Timbre

Informe nº 124/2021/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.059638/2017-39

INTERESSADO: CONSELHO DIRETOR

ASSUNTO

Análise do Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel a respeito da proposta de simplificação da regulamentação de serviços de telecomunicações, objeto do item 25 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT);

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);

Decreto nº 10.411 de 30 de junho de 2020 (Regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019);

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto;

Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998 e alterado, dentre outras, pela Resolução nº 738, de 21 de dezembro de 2020;

Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018;

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência, aprovadas pela Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021;

Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 1, de 4 de dezembro de 2020;

Parecer nº 460/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 7414944), de 16 de setembro de 2021; e

Processo nº 53500.059638/2017-39.

ANÁLISE

I - DOS OBJETIVOS

Trata-se de análise do Parecer nº 460/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 7414944), de 16 de setembro de 2021, a respeito da proposta de simplificação da regulamentação de serviços de telecomunicações, objeto do item 25 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022.

Ainda, este Informe tem o objetivo de, após a análise da manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Agência Nacional de Telecomunicações (PFE/Anatel), submeter à apreciação do Conselho Diretor nova minuta de Resolução considerando o propósito do projeto em tela, a qual abarca as alterações advindas da análise do referido Parecer.

 

II - DO HISTÓRICO

A proposta está contemplada em Iniciativa Regulamentar, conforme a Agenda Regulatória aprovada para o biênio 2021-2022 pela Resolução Interna Anatel nº 1, de 4 de dezembro de 2020 (SEI nº 6292384), cuja descrição segue abaixo:

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PROCESSO

ITEM AGENDA 2021-2022

PRIORIZAÇÃO

METAS

1º/2021

2º/2021

1º/2021

2º/2021

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Simplificação da regulamentação e dos serviços de telecomunicações.

A convergência das redes e serviços de telecomunicações tem se tornado uma realidade cada vez mais presente no setor. Diversos serviços são oferecidos por meio de uma mesma plataforma, ou pelo menos na forma de ofertas conjuntas (ainda que por plataformas distintas). Nesta linha, a regulamentação tem também convergido a fim de tratar cada temática de maneira única para os diversos serviços. Exemplos recentes são a regulamentação sobre direitos de consumidores de serviços de telecomunicações, editada pela Agência em 2014, e de qualidade destes serviços, atualmente em unificação na Agência, além da regulamentação afeta à competição que já traz uma natureza transversal aos diferentes serviços de telecomunicações. Ato contínuo, os regulamentos dos diversos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em especial os quatro maiores, também devem evoluir neste sentido, simplificando e unificando tais regras no que for possível. O debate deste item envolve também a possibilidade de consolidação dos serviços de telecomunicações, de interesse coletivo ou restrito, bem como a consolidação normativa oriunda do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

53500.059638/2017-39

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Prioritário

-

Consulta Pública

-

Aprovação final

A proposta foi formalizada em 31 de março de 2021 por meio do Informe nº 24/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6638655), tomando como base o relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR (SEI nº 6703169) anexado ao referido Informe. O relatório de AIR em questão encontra-se sumarizado no documento de SEI nº 6717355.

Em 16 de setembro de 2021 a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) se manifestou por meio do Parecer nº 460/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 7414944).

O presente Informe visa analisar o referido Parecer, propondo os eventuais ajustes necessários à minuta normativa, antes de encaminhar a proposta de Consulta Pública para deliberação pelo Conselho Diretor.

 

III - DA ANÁLISE DO PARECER DA PFE/ANATEL.

Será apresentada, abaixo, a conclusão do Parecer da PFE/Anatel, dividida conforme os assuntos analisados, seguida dos comentários desta área técnica para cada um deles.

Análise formal

"265. Não há dúvidas de que compete à Agência a regulamentação, revisão e consolidação da matéria em questão (art. 21, XI, CF, arts. 1º, 19, incisos I, IV, X e XIV da LGT, e art. 6º do Decreto nº 10.139/2019);

266. Pela necessidade de submissão da proposta em tela ao procedimento de consulta pública, arrolado pelo artigo 59 do Regimento Interno da Agência;

267. É importante consignar, ainda, que o art. 59, §3º, do Regimento Interno da Agência dispõe expressamente acerca da necessidade de divulgação da Consulta Pública também na página da Agência na Internet e menciona, inclusive, a lista de documentos a serem divulgados, dentre outros elementos pertinentes;

268. Desta feita, é necessário que se proceda à publicação, no sítio eletrônico da Agência na Internet, de toda a documentação pertinente ao regulamento em tela, nos termos do parágrafo terceiro supracitado, em consonância com a noção de transparência e publicidade que deve pautar a atuação da Agência, e que se refletirá em uma participação mais ampla e consciente da sociedade e dos agentes regulados;

269. Por fim, recomenda-se que o procedimento de Consulta Pública previsto na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das Agências Reguladoras, seja observado, inclusive no que se refere à sua duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado;

270. No bojo do Informe nº 24/2021/PRRE/SPR, a área técnica consignou a realização da Consulta Interna nº 906/2021. Dessa feita, devidamente cumprido o disposto no §1º do art. 60 do Regimento Interno da Agência;

271. Ademais, nos presentes autos, observa-se a realização de Análise de Impacto Regulatório, conforme se observa do documento SEI nº 6703169, razão pela qual reputa-se cumprido o parágrafo único do art. 62 do Regimento Interno da Anatel;

272. Oportuno destacar, ainda, que o tema foi submetido à Tomada de Subsídios (SEI nº 5890652), por meio da Consulta Pública nº 65, de 21 de agosto de 2020, oportunizando-se aos interessados a apresentação de manifestações e elementos que foram utilizados na elaboração do Relatório de AIR;

273. Ante o exposto, opina-se pela regularidade do procedimento em análise, que deve ser submetido à apreciação do Conselho Diretor;"

Comentário: A manifestação da PFE/Anatel está em linha ao entendimento desta área técnica, não havendo comentários adicionais sobre o tema.

Dos temas abordados na Análise de Impacto Regulatório

Tema 1: Consolidação dos serviços de telecomunicações

"274. Verifica-se que a proposta da área técnica está devidamente fundamentada e visa a simplificação regulatória, considerando, ainda, a convergência das redes e o interesse da população;

275. No ponto, não se observa qualquer óbice jurídica à proposta, a qual observou, inclusive, como pontuado pelo corpo técnico, as atuais limitações legais e normativas, tendo-se, de qualquer sorte, apontado o entendimento da Agência no sentido de que, no que se refere aos serviços de interesse coletivo, o arranjo regulatório ideal é a adoção de dois serviços convergentes, o SCM (fixo) e SMP (móvel), tomando-se de imediato as ações que viabilizem que este arranjo se concretize tão logo os desafios elencados sejam superados;"

Comentário: A manifestação da PFE/Anatel está em linha ao entendimento desta área técnica, não havendo comentários adicionais sobre o tema.

Tema 2: Revisão das regras dos serviços de telecomunicações

Subtema 2.1: Impactos da destinação de numeração para o SCM na regulamentação do serviço

"276. No ponto, os estudos realizados pelo corpo técnico da Agência tiveram como objetivo a avaliação dos impactos da destinação de numeração, no formato da recomendação E.164 da UIT, ao SCM, tendo-se concluído pela necessidade de ajustes à regulamentação no seguinte sentido: (i) estabelecer que, para fins de interconexão de redes para troca de tráfego telefônico envolvendo redes do SCM, a área local a ser considerada para este serviço de telecomunicações coincide com as Áreas de Registro; (ii) estabelecer a obrigação, às prestadoras de SCM que desejarem se interconectar para troca de tráfego telefônico com outras redes, de disponibilizar ao menos um POI ou PPI em cada Área de Registro; e (iii) estabelecer que o modelo de bill&keep total também é aplicável à interconexão de redes para troca de tráfego telefônico entre redes do SCM e do STFC na modalidade Local;

277. A proposta, quanto ao ponto, foi fundamentada pelo corpo técnico da Agência, que avaliou as alternativas regulatórias pertinentes ao tema, não sendo vislumbrados óbices jurídicos;"

Comentário: A manifestação da PFE/Anatel está em linha ao entendimento desta área técnica, não havendo comentários adicionais sobre o tema.

Subtema 2.2: Revisão das regras de interconexão/remuneração do SMGS com os demais serviços de voz (STFC, SMP), frente à destinação de numeração nacional E.164 para o serviço

"278. O corpo técnico não identificou problemas a serem reavaliados quanto às regras de interconexão/remuneração do Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS com os demais serviços de voz, frente à destinação de recursos de numeração nacional no formato UIT E.164 ao serviço, inexistindo alternativas a serem avaliadas. Assim, tem-se por fundamentada a ausência de revisão regulatória nesta oportunidade;"

Comentário: A manifestação da PFE/Anatel está em linha ao entendimento desta área técnica, não havendo comentários adicionais sobre o tema.

Subtema 2.3: Serviços de telecomunicações e o provimento de conexão à internet fixa

"279. No subtema 2.3, buscou-se avaliar os problemas decorrentes da classificação da conexão à internet como um serviço de telecomunicações e/ou como um serviço de valor adicionado, bem como uma eventual falta de clareza sobre quais serviços de telecomunicações podem permitir a conexão de seus usuários à internet;

280. Com a substituição da Norma nº 4/1995, deixa-se de prever a figura do provedor de conexão à internet (PSCI). No caso, a conexão à internet ocorreria exclusivamente por meio de um serviço de telecomunicações, padronizando-se a forma de conexão à internet entre os serviços de telecomunicações;

281. A competência para a regulamentação da matéria passou a ser desta Agência Reguladora, razão pela qual a substituição da Norma nº 4/1995, editada pelo Ministério das Comunicações encontra-se amparada pelo art. 214, inciso I da LGT. Essa competência foi reconhecida, inclusive, pelo próprio ministério;

282. Quanto ao mérito, não são vislumbrados óbices jurídicos à proposta, constatando-se que a iniciativa encontra amparo nas premissas de simplificação e consistência regulatória, conferindo maior transparência e segurança jurídica ao regulado, não caracterizando ofensa, ademais, ao Marco Civil da Internet, instituído pela Lei nº 12.965/2014;"

Comentário: A manifestação da PFE/Anatel está em linha ao entendimento desta área técnica, não havendo comentários adicionais sobre o tema.

Subtema 2.4: Definição de grupo determinado de usuários do SLP

"283. Quanto ao ponto, o corpo técnico identificou como problema a possibilidade de utilização imprópria do conceito de grupo determinado de usuários, com o objetivo de viabilizar a prestação de serviços com natureza de interesse coletivo por meio de uma autorização de SLP;

284. Entendeu o corpo técnico pela opção regulatória de tornar clara a prerrogativa da Agência de determinar ex post o que não se caracteriza como "determinados grupos de usuários", sendo a alternativa operacionalizada por meio de ajuste redacional à definição do SLP, não sendo vislumbrados óbices jurídicos quanto ao ponto;

285. Não obstante, cumpre destacar que também seria juridicamente possível que a regulamentação estabelecesse limites objetivos para a definição trazida na norma. Em outras palavras, caso o corpo técnico da Agência entenda pertinente, é possível, desde logo, inserir na norma elementos objetivos para delimitar o que pode ser considerado "determinado grupos de usuários";"

Comentário: Sobre este ponto, a área técnica ratifica os termos do subtema 2.4 do relatório de AIR que levaram à escolha da alternativa B para tornar clara a prerrogativa de a Agência determinar ex-post o que não se caracteriza como determinados grupos de usuários. Ressalta-se, no entanto, a importância da manifestação da Procuradoria no sentido de corroborar a possibilidade de que a Agência defina desde já o que poderá ser considerado "determinado grupo de usuário", caso assim entenda pertinente, mapeada na alternativa A do subtema citado, uma vez que tal medida poderia constar de futuras revisões normativas, caso o monitoramento das novas regras aponte para tal necessidade. No presente cenário, porém, verifica-se que a alternativa B é preferível à alternativa A pelos motivos expostos no relatório de AIR.

Subtema 2.5: Restrição para não empresas terem outorga de serviço coletivo

"286. No ponto, buscou-se reavaliar a restrição de que Serviço de Comunicação Multimídia – SCM ou outros serviços de interesse coletivo somente possam ser prestados por empresas constituídas segundo as leis brasileiras, nos termos do art. 133, inciso I da LGT;

287. A opção por não serem promovidas alterações quanto ao tema foi fundamentada pelo corpo técnico da Agência, sendo uma escolha do regulador, não sendo vislumbrados óbices jurídicos a tal alternativa;"

Comentário: A manifestação da PFE/Anatel está em linha ao entendimento desta área técnica, não havendo comentários adicionais sobre o tema.

Subtema 2.6: Revisões no Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais – SEFICE

"288. No ponto, buscou-se atualizar a regulamentação relativa ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (SEFICE), que não atenderiam aos “anseios das entidades que buscam a Agência com propostas de desenvolvimento de novos equipamentos e tecnologias”. A proposta considerada mais adequada implica na extinção do serviço de fins científicos e experimentais no âmbito de redes de telecomunicações;

289. As experiências que não impliquem na utilização de equipamentos de telecomunicações que promovam a emissão de radiofrequências passam a independer de autorização da Agência, cabendo, apenas, a apresentação de informações à mediante o preenchimento de formulários. Quanto ao ponto, sugere-se que se deixe a redação do art. 46, §1º da minuta de RGST um pouco mais clara quanto à necessidade de preenchimento prévio do formulário eletrônico ou, caso assim se entenda, que seja fixado um prazo para que estas informações sejam apresentadas à Agência;

290. Ainda de acordo com proposta, quando os experimentos utilizarem equipamentos que promovam a emissão de radiofrequências, devem ser suportados por autorização de serviço de telecomunicações e autorização de uso de radiofrequências, nos termos da proposta de Regulamento sobre Uso Temporário de Radiofrequências – RUTE;

291. A proposta de RUTE dispõe em seu art. 7º, que o prazo máximo de vigência das autorizações de uso temporário de radiofrequências será de 90 (noventa) dias não prorrogáveis, salvo quanto às solicitações para missões diplomáticas, quando apresentadas pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE, e para grandes eventos. Posteriormente, no entanto, a minuta regulamentar estabelece outras exceções, quando uso temporário de radiofrequências se dá quando a duração do experimento científico, técnico ou econômico, for superior ao prazo previsto no art. 7º (art. 20) e para sistemas de comunicação via satélite (art. 21). Nesse sentido, esta Procuradoria entende ser oportuno que seja esclarecida a intenção da norma, fazendo-se referência no art. 7º, se for o caso, às exceções apresentadas nos arts. 20 a 22 da minuta apresentada, harmonizando-se a proposta. Nesse caso, a redação do art. 7º poderia ser a seguinte:

Proposta da Procuradoria

Art. 7º O processamento da solicitação e a expedição da autorização de uso temporário de radiofrequências serão executados por meio eletrônico nas condições estabelecidas neste Capítulo.

§ 1º O prazo máximo de vigência das autorizações de uso temporário de radiofrequências objeto deste Capítulo é de 90 (noventa) dias não prorrogáveis.

§ 2º As disposições do § 1º não se aplicam às solicitações para missões diplomáticas, quando apresentadas pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE, e para grandes eventos e nas hipóteses previstas no Capítulo IV deste regulamento.

292. É importante, ainda, que seja esclarecida a previsão contida no §2º do art. 16 da proposta de RUTE, adequando-a, já que se refere ao inciso II daquele dispositivo, que já trata do recolhimento prévio do PPDUR;"

Comentário: Quanto ao item 289, o § 1º do artigo 46 da minuta de RGST foi ajustado para deixar claro que o formulário eletrônico deve ser preenchido previamente ao início da realização da experiência.

Quanto ao item 291, o § 2º do artigo 7º da minuta do RUTE foi ajustado conforme redação sugerida pela Procuradoria.

Por fim, quanto ao item 292, constata-se que o inciso II do artigo 16 torna-se de fato desnecessário. Como apontado pela Procuradoria, a previsão do dispositivo no atual RUTE tem por base referenciar o artigo 18 da norma corrente, que não foi transposto para a nova proposta de RUTE objeto do presente processo. Isso ocorre em razão do fato de a nova regulamentação proposta endereçar de modo uniforme o uso temporário do espectro por estações terrenas associadas a sistemas satelitais, independentemente de possuírem prévio direito de exploração no Brasil, nos termos do artigo 8º, § 3º, da minuta. Deste modo, tal inciso foi excluído da proposta de novo RUTE. Por consequência, o § 1º foi renumerado para parágrafo único.

Subtema 2.7: Revisão das regras do Serviço de Rádio do Cidadão

"293. Os equipamentos do serviço de Rádio Cidadão passaram a ser classificados como de radiação restrita, deixando de ser submetidos à necessidade de licenciamento, consoante previsto no art. 7º, §2º do RGL. Ainda consoante a sistemática estabelecida pelo RGO, serviços que se utilizem exclusivamente de equipamentos de radiação restrita, desde que não utilizados recursos de numeração, são dispensados de outorga (art. 13 do RGO);

294. Dessa feita, verificando-se que as regras previstas no Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão encontram-se desalinhadas à sistemática regulatória trazida com o advento do RGO e do RGL, adequada a atualização das disposições relativas àquele serviço, proposta nesta oportunidade, trazendo maior consistência regulatória;

295. Verifica-se, ainda, que o corpo técnico expressamente registrou a desnecessidade de qualquer alteração quanto às condições específicas do próprio serviço, inexistindo problemas a serem solucionados quanto ao ponto;"

Comentário: A manifestação da PFE/Anatel está em linha ao entendimento desta área técnica, não havendo comentários adicionais sobre o tema.

Subtema 2.8: Revisão das regras do Serviço de Radioamador

"296. Verifica-se que a proposta da área técnica está devidamente fundamentada e visa não só adequar as regras de Serviço de Radioamador às regras do RGO e do RGL, mas também atualizá-las, em prol do bom desenvolvimento do radioamadorismo e do alinhamento com a prática internacional, não se vislumbrando qualquer à proposta;

297. No ponto, esta Procuradoria entende pertinentes algumas ponderações;

298. A primeira delas refere-se à “previsão de que os critérios e condições para expedição, validade e uso da Permissão Internacional de Radioamador serão estabelecidos em Ato da Superintendência responsável pelo processo de outorga e licenciamento, observado o constante do Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador e que essa Permissão será gratuita”;

299. Quanto ao §1º do art. 237, verifica-se que ele estabelece a não onerosidade da Permissão Internacional de Radioamador. O Regulamento do Serviço de Radioamador vigente, aprovado pela Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006, por sua vez, prevê a incidência do preço de serviço administrativo (art. 19). No ponto, apenas para fins de instrução dos autos recomenda- se, que a área técnica esclareça a alteração proposta;

300. É certo que, em relação ao Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) foi prevista expressamente sua gratuidade, em decorrência de determinação do Conselho Diretor constante do Despacho Ordinatório SCD 5913322, sendo possível que a alteração proposta vise seguir a mesma lógica em relação à Permissão Internacional de Radioamador;

301. Da mesma forma, observa-se, por exemplo, que, no que se refere à expedição de autorização para uso do indicativo especial, nos termos do Regulamento do Serviço de Radioamador vigente, aprovado pela Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006 (art. 58, §1º), incide o preço de serviço administrativo, não havendo previsão semelhante na presente proposta;

302. Ao que parece, como já salientado, a ideia da proposta é alinhar a gratuidade para todas essas situações, à luz da determinação do Conselho Diretor em relação ao Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER). De qualquer sorte, é recomendável que a área técnica esclareça as alterações propostas, para fins de instrução dos autos;

303. Quanto ao §2º do art. 237, cumpre asseverar que esta Procuradoria entende que, de maneira geral, as condições a serem atendidas pelas prestadoras devem constar de regulamento, cabendo ao ato infrarregulamentar apenas indicar a forma de comprovação ou tratar de aspectos técnicos e operacionais;

304. In casu, muito embora não se trate de autorização para execução do Serviço de Radioamador propriamente dita, mas sim de Permissão Internacional de Radioamador, parece pertinente que tal lógica seja seguida, estabelecendo-se tais critérios e condições no bojo do próprio Regulamento;

305. Importa observar, inclusive, que o Regulamento do Serviço de Radioamador vigente, aprovado pela Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006, prevê tais critérios e condições, em seus artigos 17 e 18;

306. Dessa feita, recomenda-se que a área técnica melhor explicite a proposta nesse ponto, para fins de instrução processual, avaliando, em especial, a recomendação desta Procuradoria no sentido de que a definição desses critérios e condições sejam feitas no bojo do próprio Regulamento;

307. Outrossim, esta Procuradoria entende pertinente fazer uma ponderação em relação ao § 1º do art. 265 da Minuta de RGST. No ponto, recomenda-se que também seja prevista no §1º do art. 265 a responsabilidade administrativa do radioamador, que, quanto às consequências decorrentes das modificações que fizer, conforme o caso, estará sujeito não só às sanções civis e penais, mas também às sanções administrativas cabíveis. Recomenda-se, assim, a alteração do dispositivo nesse sentido, recomendando-se, ainda, o ajuste redacional abaixo especificado:

Art. 265. Omissis.

§ 1º O radioamador será responsável administrativa, civil e criminalmente pelas consequências decorrentes das modificações que fizer, devendo tomar o devido cuidado e as devidas providências passa para assegurar o disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e no Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação."

Comentário: Quanto aos itens 299 e 302, de fato, a previsão da não onerosidade da Permissão Internacional de Radioamador e da expedição de autorização para uso do indicativo especial visa garantir tratamento isonômico ao já decidido pelo Conselho Diretor para o Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER). A não onerosidade do COER e, portanto, da Permissão Internacional de Radioamador, se funda na lógica da desnecessidade de cobrança de serviços meramente administrativos, decorrente das análises contidas nos autos do processo que levou à aprovação do Regulamento Geral de Outorgas (RGO).

Quanto aos itens 303 a 306, cumpre esclarecer que o § 2º do artigo 237 da minuta não busca definir condições político-regulatórias para procedimentos administrativos, mas tão somente referenciar, de forma mais clara, que os padrões a serem observados na expedição e uso da IARP advêm do Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador. Note-se que o atual regulamento do serviço já adota a premissa de referenciar o mencionado Convênio, pois o artigo 17 traz regras dele oriundas, enquanto o artigo 18 se limita a apontar que as condições de uso da IARP estão estabelecidas naquele instrumento. Assim, a área técnica sugere a manutenção da atual lógica normativa, introduzindo-se a menção a um Ato da Superintendência responsável pelo processo de outorga e licenciamento tão somente para que se tenha um documento que reproduza o disposto no Convênio, conferindo maior transparência aos interessados, e, ao mesmo tempo, seja passível de alteração de forma mais dinâmica que um regulamento.

Por fim, quanto ao item 307, a redação sugerida pela Procuradoria para o §1º do art. 265 de RGST foi incorporada à minuta de Regulamento.

Subtema 2.9: Revisões na Prestação do SMP por meio de Rede Virtual

"308. No ponto, buscou-se revisar e simplificar as modalidades de prestação do RRV-SMP, revisando o conceito do credenciado de rede virtual e suprimindo o modelo de autorizado de rede virtual;

309. Destaca-se que os elementos que devem ser indicados explicitamente no Contrato para Representação na Prestação do SMP, assim como os deveres do Credenciado encontram-se já definidos, atualmente, no Anexo I do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual;

310. Pelo art. 203, §2º da proposta, no entanto, os requisitos e condições mínimas que devem constar do Contrato de Representação passarão a poder ser definidos pela Anatel. Muito embora a proposta tenha por premissa a simplificação regulatória, é importante, nesse caso, que se esclareçam os motivos pelos quais foram retirados da regulamentação os requisitos mínimos que deverão constar do Contrato de Representação, sobretudo considerando que a definição desses requisitos e condições mínimos pela Agência passou a ser uma mera possibilidade;

311. Dessa maneira, para fins de adequada instrução processual, é importante que se esclareça o objetivo de não mais prever-se tais condições na própria norma regulamentar. Pondera-se, ainda, quanto a este aspecto, que se avalie se a definição destes critérios e requisitos mínimos devam (não sendo apenas uma possibilidade) ser necessariamente definidos pela Agência, permitindo um maior controle quanto aos termos do Contrato de Representação, ainda que esses requisitos sejam apenas os estritamente necessários.;

312. Ademais, importante que se indique, na norma, algumas obrigações do Credenciado, como, por exemplo, a manutenção de registros contábeis separados para a atividade de Representação na Prestação do SMP caso realize alguma atividade distinta, podendo-se fazer referência às obrigações indicadas no art. 73 da proposta de RGST, no que couberem;"

Comentário: Quanto aos itens 309 a 311, é importante salientar que a previsão explícita, no Anexo I do RRV-SMP, dos elementos que deveriam constar no Contrato para Representação na Prestação do SMP se deu em um momento em que se estava estruturando a exploração de SMP por meio de rede virtual. Ou seja, naquele momento era importante explicitar estas condições de maneira a orientar o mercado para as questões importantes de serem consideradas no contrato de relacionamento entre a Prestadora Origem e o Credenciado. Ocorre que, passados mais de dez anos da edição do RRV-SMP, tal mercado atualmente se encontra amadurecido em relação àquele momento, de maneira que se julga possível flexibilizar a previsão ex-ante de tais condições, deixando clara a possibilidade de a Agência, a quem compete homologar tais Contratos, atuar ex-post caso julgue necessário.

Por fim, quanto ao item 312, foi acrescentado o § 4º ao artigo 203, estabelecendo que ao Credenciado compete cumprir, no que couberem, as disposições do art. 73 da minuta de RGST.

Subtema 2.10: Redes Neutras para prestação de serviços de telecomunicações

"313. No tocante às redes neutras, que contém todos os elementos necessários para prestação de serviços de telecomunicações, não foram vislumbrados problemas a serem solucionados no âmbito do presente projeto. Foram, no entanto, consoantes esclarecido pelo corpo técnico da Agência, promovidos ajustes de redação para refletir um entendimento que já é admitido, no sentido de que os serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito podem ser usados também somente para modelos de negócio de atacado, dispensando-se as obrigações relacionadas ao varejo, não sendo vislumbrados óbices jurídicos a ela;"

Comentário: A manifestação da PFE/Anatel está em linha ao entendimento desta área técnica, não havendo comentários adicionais sobre o tema.

Subtema 2.11: Sandbox Regulatório

"314. A previsão de ambientes experimentais no âmbito da Administração Pública passou a ser uma possibilidade expressa por força da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, havendo respaldo legal e jurídico para a implementação de programas de Sandbox Regulatório no âmbito desta agência reguladora;

315. De acordo com a proposta, portanto, o Ambiente Regulatório Experimental tem por objetivos permitir às empresas realizar experimentos comerciais, com escopo delimitado, no setor telecomunicações com modelos de negócio inovadores, que porventura não sejam aderentes à atual regulamentação da Agência e a coleta de informações dos experimentos com objetivo de atualizar sua regulamentação de forma mais célere, respondendo rapidamente a inovações que surgirem no setor de telecomunicações. Sugere-se, no ponto, até de forma a suscitar o debate, que se avalie a alteração da redação do art. 289 para que os experimentos não sejam limitados àqueles de caráter comercial. Caso se entenda pertinente, a proposta poderia deter a seguinte redação ao inciso I, com alguns ajustes redacionais também ao inciso II:

Proposta da Procuradoria

Art. 289. Fica instituído o Ambiente Regulatório Experimental da Anatel, que tem como objetivos:

I - permitir às a pessoas jurídicas empresas realizar a realização de experimentos comerciais de modelos de negócios inovadores no setor de telecomunicações, com escopo delimitado, no setor telecomunicações com modelos de negócio inovadores, que porventura não sejam aderentes à atual regulamentação da Agência, com escopo delimitado, por período determinado, em ambiente controlado, mediante condições específicas determinadas pela Agência;,;

II - a coleta de informações por parte da Anatel dos experimentos com objetivo de, mais rapidamente, atualizar sua regulamentação mais prontamente, de maneira a e responder mais rapidamente a inovações que surgirem no setor de telecomunicações.

316. Uma alternativa seria, desde logo, estabelecer previamente o rol de entidades que podem realizar os experimentos. Caso esta Agência tenha a intenção de limitar os experimentos para determinadas entidades de maneira geral, poderá fazê-lo na própria norma, considerando as peculiaridades do setor de telecomunicações;

317. No tocante ao inciso III do art. 290 da minuta, sugere-se retirar a menção à empresas. A redação proposta por esta Procuradoria torna a norma mais abrangente, incluindo não apenas os requisitos das pessoas jurídicas participantes, mas, também, outros relativos ao próprio projeto.

318. Em relação ao inciso VI, observa-se que o período da realização do experimento específico será objeto do ato administrativo que autorizará o funcionamento do projeto. Assim, sugere-se que a redação se refira a um prazo máximo para esta duração, já que, no caso concreto, é possível que determinados experimentos tenham prazo de realização mais curto;

319. Propõe-se, assim, a seguinte redação para o art. 290:

Proposta da Procuradoria

Art. 290. O Ambiente Regulatório Experimental ocorrerá em edições periódicas.

Parágrafo único. Ato do Conselho Diretor, precedido de Consulta Pública, irá definir detalhes de cada edição, estabelecendo, ao menos:

I – o período da edição;

II – a janela o prazo para envio de projetos;

III – as características das empresas que poderão pleitear requisitos de participação no Ambiente Regulatório Experimental;

IV – temas prioritários para os projetos de modelos de negócio inovadores;

V – os critérios de avaliação dos projetos;

VI – a duração máxima dos experimentos;

320. A possibilidade de serem afastados dispositivos regulamentares para fins de realização dos experimentos deve ser restrita àqueles que, de fato, não possam ser atendidos para a execução dos testes. O cumprimento das regras regulatórias é imperioso, razão pela qual é importante que a indicação das normas que o requerente estará dispensado de cumprir seja devidamente motivada no ato a ser editado;

321. Oportuno ressaltar, ainda, que, mesmo em um regime regulatório mais "flexível" em razão do ambiente experimental, não pode implicar em renúncia ou descumprimento à legislação nacional. Em outras palavras, a flexibilidade normativa existente Sandbox não pode afastar o cumprimento das leis que regem o setor, mas, apenas, de normas de competência do ente regulador, consoante deflui do caput do art. 11 da LCP nº 182/2021;

322. Ao autorizar o funcionamento dos projetos experimentais que cumprirem os critérios de avaliação, é importante, ainda, que se estabeleça, caso o projeto indique a necessidade do uso de radiofrequências, que a autorização experimental, as condições para o monitoramento de risco de uso das radiofrequências necessárias. Isso porque, uma vez concedida a autorização pretendida, o uso de radiofrequências deve ser coordenado para o uso adequado e sem interferências com serviços já outorgados;

323. Assim, sugere-se a inclusão de um inciso no art. 291 da proposta, com o seguinte teor:

Proposta da Procuradoria

Art. 291. Os projetos que cumprirem os critérios de avaliação terão seu funcionamento autorizado em Ato específico do Conselho Diretor, que deverá também trazer:

I – o escopo delimitado para a realização do experimento;

II – o período de realização do experimento;

III – os dispositivos da regulamentação que o experimento estará desobrigado de cumprir;

IV – as condições para o experimento, bem como para a utilização e monitoramento de risco de uso das radiofrequências necessárias;

V – outras condições específicas quanto ao projeto apresentado.

324. Após a autorização específica concedida pelo Conselho Diretor, o participante deverá requerer autorização para a prestação do serviço de telecomunicações que mais se assemelhe ao modelo de negócios inovador ou de SLP, quando em razão da natureza da inovação, não for possível relacioná-la a algum serviço específico. É o que dispõe o art. 292 da proposta. Muito embora a ambiente experimental já deva ter caráter controlado, não é demais salientar que a prestação do SLP deve ser limitada a um grupo determinado de usuários, a não ser que esta regra seja expressamente afastada no ato específico que autorizar o funcionamento do projeto.

325. No caso de ser necessária a utilização de radiofrequências, a proposta estabelece que o interessado deve requerer Autorização para Uso Temporário do Espectro. O uso de radiofrequências, no ponto, deve assegurar que o experimento não interfira prejudicialmente em sistemas regularmente autorizados e em operação.

326. A proposta estabelece um "feriado regulatório" para modular a possibilidade de atuação da entidade enquanto a Agência não atualiza a sua regulamentação para abarcar o modelo de negócio considerado inovador. Nessa possibilidade, o ato administrativo do Conselho Diretor deverá indicar, mais uma vez, as normas que eventualmente poderão ser inobservadas pela entidade, devendo estabelecer prioridade na atualização da regulamentação respectiva, avaliando-se, ainda, eventuais prejuízos à competição;

327. A minuta é silente quanto aos procedimentos a serem adotados no caso do modelo testado não ter sido bem-sucedido. A apresentação de um instrumento equivalente ao plano de descontinuidade previsto nas Resoluções editadas pelo Banco Central do Brasil seria um mecanismo pertinente para estabelecer a forma pela qual serão encerradas as atividades no caso do experimento não ser bem-sucedido ou caso a Agência não entenda conveniente e oportuno permitir que a interessada cujo experimento tenha sido bem-sucedido permaneça a prestar o modelo de negócio inovador;

328. Caso não se entenda pela adoção de um plano de descontinuidade, recomenda-se que sejam estabelecidos critérios aplicáveis para o encerramento das atividades, sobretudo em razão da necessidade de resguardar os interesses dos consumidores que sejam eventualmente envolvidos;

329. Sugere-se, ainda, alguns ajustes redacionais no dispositivo para deixar a proposta mais clara:

Proposta da Procuradoria

Art. 293. Ao final da realização do experimento, caso este tenha sido bem-sucedido, atendidos os requisitos do ato convocatório e trazido significativos ganhos à sociedade, a Anatel poderá, a seu critério e após análise de conveniência e oportunidade, expedir Ato do Conselho Diretor permitindo às empresas interessadas a prestação do modelo de negócio inovador testado no referido experimento, enquanto a Anatel procede com o processo de atualização de sua Regulamentação.

330. Por fim, considerando que o Ambiente Regulatório Experimental da Anatel inaugura um novo modelo regulatório no âmbito da Agência, esta Procuradoria recomenda que se inclua no Glossário de Definições aplicáveis ao Setor de Telecomunicações, definições a respeito do tema, incluindo-se o conceito de Ambiente Regulatório Experimental, delineando-o, bem como o que se entende como "modelo de negócio inovador" para fins do Sandbox regulatório, expressão utilizada na proposta de RGST;"

Comentário: Quanto aos itens 314 e 315, a redação do artigo 289 da minuta de RGST foi ajustada conforme sugestão da Procuradoria.

Quanto ao item 316, esta área técnica entende que limitar, na norma, o rol de entidades que podem realizar os experimentos vai de encontro à flexibilidade que se pretende com a criação do Ambiente Regulatório Experimental, não julgando conveniente fazer tal restrição no regulamento.

Quanto aos itens 317 e 319, a redação do artigo 290 da minuta de RGST foi ajustada conforme sugestão da Procuradoria.

Quanto aos itens 320 e 323, a redação do artigo 291 da minuta de RGST foi ajustada conforme sugestão da Procuradoria.

Quanto aos itens 324 a 326, a manifestação da PFE/Anatel está em linha ao entendimento desta área técnica, não havendo comentários adicionais sobre o tema.

Quanto aos itens 327 e 328, foi adicionado mais um inciso no art. 291 dispondo que o Ato específico do Conselho Diretor deverá também prever os critérios aplicáveis para o encerramento das atividades, em especial para resguardar os interesses dos consumidores que sejam eventualmente envolvidos.

Quanto ao itens 329, a redação do artigo 293 da minuta de RGST foi ajustada conforme sugestão da Procuradoria.

Por fim, quanto ao item 330, a definição de Ambiente Regulatório Experimental no Glossário foi ajustada e alinhada à nova redação do artigo 289 da minuta de RGST.

Subtema 2.12: Serviço Móvel Aeronáutico e Móvel Marítimo

"331. No tocante ao Serviço Limitado Móvel Aeronáutico (SLMA) e ao Serviço Limitado Móvel Marítimo (SLMM), tem-se que a atualização das regras que não se encontram alinhadas à sistemática inaugurada pelo RGO e pelo RGL é medida necessária para a consistência regulatória, evitando-se dúvidas e interpretações equivocadas na aplicação das normas pertinentes;"

Comentário: A manifestação da PFE/Anatel está em linha ao entendimento desta área técnica, não havendo comentários adicionais sobre o tema.

Subtema 2.13: Outras alterações

"332. Considerando que não foram constatados outros aspectos que demandassem alterações, não há análise jurídica a ser realizada quanto ao ponto;"

Comentário: A manifestação da PFE/Anatel está em linha ao entendimento desta área técnica, não havendo comentários adicionais sobre o tema.

Tema 3: Consolidação dos regulamentos de serviços de telecomunicações

"333. Concluiu-se pela adoção de alternativa regulatória que promove a consolidação da regulamentação de serviços de interesse coletivo e restrito em um único instrumento normativo seria a mais adequada. Essa consolidação de normas facilitaria o acesso e a visibilidade das regras relativas à prestação dos serviços de telecomunicações, conferindo maior transparência ao regulado, além de simplificar a regulamentação da Agência;

334. Para a concretização desta alternativa, concluiu-se pela edição de um Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações – RGST, tratando das regras gerais e específicas dos serviços de interesse coletivo e restrito, e de um glossário de definições aplicáveis aos serviços de telecomunicações;

335. A proposta, além de apresentar o RGST e o Glossário, consolidando a regulamentação dos serviços de telecomunicações, implica na revogação de várias normas, que serão substituídas pela nova regulamentação. É importante, no ponto, que se observe se as regras atualmente contidas nas normas que serão objeto de revogação encontram-se integralmente abarcadas pelo RGST ou pelas demais normas que integram o arcabouço regulatório da Agência. Ademais, reitera-se o exposto por esta Procuradoria no Parecer nº 00849/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, no sentido de que se deve "ter o cuidado de que as revogações observem eventuais vacatio legis previstas nos demais regulamentos, evitando-se vácuo normativo", ou seja, "deve-se evitar a revogação integral dos regulamentos dos serviços de telecomunicações enquanto os regulamentos relativos aos demais temas de cunho geral não estiverem plenamente em vigor" (item 45 do Parecer);

336. Ademais, é importante a contínua atualização da proposta para que não se perca a coerência com o que for decidido em outros projetos da Agência;

337. Dessa maneira, conclui-se que a consolidação normativa promove simplificação regulatória, sendo compatível com a contínua convergência dos serviços e redes de telecomunicações. A proposta, quanto ao ponto, implica em mais consistência regulatória, conferindo, ainda, mais transparência e segurança ao regulado, não sendo vislumbrados óbices jurídicos a respeito dessa iniciativa;"

Comentário: A manifestação da PFE/Anatel está em linha ao entendimento desta área técnica, não havendo comentários adicionais sobre o tema.

Do Glossário de Definições aplicáveis ao Setor de Telecomunicações.

"338. Não se vislumbram óbices à proposta de manter as definições referentes aos termos contidos nos instrumentos normativos consolidados em uma norma específica que contemple as definições que interessam à correta interpretação da regulamentação da Agência. A adoção de um Glossário implica em uma uniformização dos termos adotados no âmbito da Agência, conferindo segurança jurídica, e atendendo à premissa de consolidação e simplificação regulatória;

339. Destaca-se, no ponto, a importância de que o glossário seja permanentemente atualizado, de forma a que as definições nele constantes acompanhem eventuais inovações legais e regulamentares que possam impactar as definições nele constantes;

340. Consoante tratado no Subtema 2.9 do Relatório de AIR, a proposta exclui a figura da autorização de rede virtual, razão pela qual se sugere que a definição apresentada no inciso CCLIX do Glossário seja revista, adequando-a, caso se entenda ser o caso;"

Comentário: A definição prevista no inciso CCLIX da minuta de Glossário foi revista, excluindo-se a parte final, referente à autorização de rede virtual, e assim se alinhando às conclusões do subtema 2.9 do relatório de AIR, conforme apontado pela Procuradoria.

Observa-se, ainda, que a PFE/Anatel identificou a existência de erros materiais na minuta de Resolução, conforme consta do parágrafo 226 do Parecer:

"226. Por fim, destaca-se a existência de alguns erros materiais da minuta de Resolução apresentada, eis que alguns dispositivos a serem revogados não se encontram vinculados a incisos, como o art. 4o do Regulamento sobre o Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública, aprovado pela Resolução no 739, de 21 de dezembro de 2020, e o art. 2o do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução no 741, de 08 de fevereiro de 2021. Assim, oportuna a retificação da minuta quanto ao ponto."

As incorreções identificadas foram corrigidas, conforme minuta de Resolução que aprova o Glossário de Definições aplicáveis ao Setor de Telecomunicações com marcas de revisão em anexo ao presente Informe (SEI nº 7417551).

Determinações do Conselho Diretor

"341. O corpo técnico destacou, ainda, o atendimento das determinações do Conselho Diretor que são relacionadas ao projeto tratado nestes autos;

342. O tema relativo à atribuição de recursos de numeração para o SCM foi tratado no Subtema 2.1 do Relatório de AIR, que levou em consideração as conclusões constantes da Análise de Impacto Regulatório elaborada no âmbito do projeto de reavaliação da regulamentação de numeração de redes e serviços de telecomunicações;

343. O Conselho Diretor, por meio Acórdão nº 439, de 28 de agosto de 2020 (SEI nº 5913321), determinou que as propostas que versem a respeito da emissão do COER excluíssem menções acerca de eventual onerosidade da emissão desse certificado, tendo o corpo técnico, nesta oportunidade, informado que adotou providências para a observância da lógica de não onerosidade;

344. A necessidade de regulamentação do art. 171 da LGT foi avaliada no âmbito do presente processo, em atendimento à determinação emanada do Órgão Máximo da Agência. De todo modo, os fundamentos de mérito administrativo que ampararam a constatação de que o tema não deveria ser incluído na proposta em análise devem ser avaliados pelo Conselho Diretor, a quem cabe a palavra final a respeito do tema;"

Comentário: A manifestação da PFE/Anatel está em linha ao entendimento desta área técnica, não havendo comentários adicionais sobre o tema.

Outras considerações à minuta de RGST

Artigo 13

"345. Sugere-se um ajuste na redação do art. 13 da minuta de forma a evitar repetições, deixando a norma mais enxuta, nos seguintes moldes:

Proposta da Procuradoria

Art. 13. O STFC é o serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.

Parágrafo único. O STFC é o Serviço de Telecomunicações caracterizado pelo estabelecimento de comunicação entre dois pontos fixos nos modos chamada a chamada, semipermanente e permanente, por meio de procedimentos automáticos ou semiautomáticos."

Comentário: A redação sugerida pela Procuradoria foi incorporada à minuta de regulamento.

Artigo 36

"346. Eventual utilização do instituto da permissão deverá atender ao disposto nos arts. 118 e seguintes da LGT, observando- se, no entanto, a supressão realizada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao art. 119, que se refere ao procedimento simplificado para a outorga pertinente;"

Comentário: A manifestação da PFE/Anatel está em linha ao entendimento desta área técnica, não havendo comentários adicionais sobre o tema.

Artigo 62

"347. O artigo 145 da LGT estabelece que as redes de telecomunicações destinadas à prestação de serviço em regime privado poderão ser dispensadas do disposto no caput, no todo ou em parte, na forma da regulamentação expedida pela Agência;

348. No entanto, nos termos da proposta, muito embora esteja prevista a possibilidade de a Agência dispensar, no todo ou em parte, as condições estabelecidas no respectivo Capítulo, nos termos do parágrafo único do art. 145 da LGT, não há qualquer disposição sobre tal dispensa;

349. Vale destacar que, nos termos da LGT, conforme acima transcrito, tal dispensa poderá ocorrer na forma da regulamentação expedida pela Agência, ou seja, deve ser feita por meio de regulamento e em seus termos. Recomenda-se, assim, que a Anatel avalie se não seria o caso de já tratar de tal matéria no bojo do presente regulamento;"

Comentário: Sobre a questão trazida, entende-se que a legislação traz a possibilidade de a Anatel dispensar as exigências daquele Título da Lei, na forma de sua regulamentação, para as redes de telecomunicações destinadas à prestação de serviço em regime privado. Como se trata de possibilidade, caso a regulamentação não trate a respeito desta dispensa, permanece aquele Título integralmente aplicável àquelas redes, o que é o caso com a presente proposta de RGST. Ressalta-se, ainda, que situações específicas relacionadas à operacionalização da interconexão de redes estão tratadas no Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018.

Artigo 76

"350. No ponto, vale apenas destacar as prestadoras e todos aqueles que tiverem acesso às informações previstas nesse artigo devem observar as obrigações de sigilo, sendo pertinente destacar a necessidade de observância das disposições constantes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), que contém importantes disposições a respeito do tema;

351. Muito embora o dispositivo já faça menção às obrigações de sigilo, recomenda-se que a área técnica avalie a inclusão de menção expressa à legislação que trata da proteção de dados pessoais, apenas de modo a reforçar a necessidade de observância de suas disposições. Nesse caso, por exemplo, pode ser utilizada a seguinte redação:

Proposta de redação da Procuradoria:

Art. 76. A prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, quando solicitada, deve:

I - fornecer e assegurar a atualização de informações das bases de dados cadastrais de todos os seus assinantes ou usuários às prestadoras de serviços de interesse coletivo com as quais possua interconexão de redes, em condições isonômicas, justas e razoáveis, para fins de faturamento e cumprimento de obrigações impostas pela regulamentação;

II - prestar serviços de faturamento, cobrança, atendimento dos serviços de cobrança e arrecadação às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo com as quais possua acordo para fruição de tráfego, em condições isonômicas, justas e razoáveis.

§ 1º Para fins de cumprimento da obrigação prevista no inciso I deste artigo, será admitida a implementação conjunta de base cadastral centralizada.

§ 2º As prestadoras envolvidas nas obrigações previstas nos incisos I e II deste artigo devem observar as disposições sobre sigilo previstas no art. 3º da Lei nº 9.472, de 1997, bem como na legislação que trata da proteção de dados pessoais, no que couber.

§ 3º No caso de descumprimento do disposto neste artigo, a Anatel determinará as condições e o prazo de atendimento da solicitação, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.

§ 4º Os contratos para fornecimento das informações têm caráter público, são firmados em bases justas e razoáveis, devendo prever forma e periodicidade de atualização das informações e devem ser reproduzidos, em condições isonômicas, a outros interessados.

§ 5º Em caso de cobrança pelo fornecimento das informações, deve-se levar em conta, unicamente, o custo incorrido para sua efetivação, que pode ser acrescido, quando destinado à divulgação de lista de Usuários, de margem que permita remuneração que não altere as condições econômico-financeiras de prestação do serviço.

§ 6º A prestadora deve assegurar que todos aqueles que tiverem acesso às informações previstas neste artigo observem as obrigações de sigilo, inclusive aquelas dispostas na legislação que trata da proteção de dados pessoais, no que couber."

Comentário: A redação sugerida pela Procuradoria foi incorporada à minuta de regulamento.

Artigo 86

"Art. 86.

352. No que se refere ao art. 86, recomenda-se um mero ajuste redacional quanto ao dispositivo que trata do Grupo Técnico de Suporte à Segurança Pública (GT-Seg):

Proposta de redação da Procuradoria:

Art. 86. Os aspectos técnicos e operacionais complementares relacionados ao atendimento das disposições desta Seção serão definidos pelo Grupo de Trabalho previsto no art. 9495."

Comentário: A redação sugerida pela Procuradoria foi incorporada à minuta de regulamento.

Artigos 122 e seguintes e 128 e seguintes

"353. A LGT, ao mesmo tempo em que estabelece, em seu art. 96, que a concessionária deverá divulgar relação de assinantes, estabelece também que deve ser observado o disposto nos incisos VI e IX de seu art. 3°, bem como seu art. 213;

354. Ademais, como salientado neste opinativo, tratando-se de dados pessoais, insta ressaltar que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 2018) trouxe importantes disposições acerca do tema, que devem ser observadas;

355. Observa-se que, de maneira geral, a proposta prevê a necessidade de que sejam observadas as manifestações de não divulgação de códigos de acesso, nos termos do art. 3º, VI, da Lei nº 9.472, de 1997 (artigos 124 e 129), estabelecendo, ainda que, por questões de privacidade, o endereço e outras informações individuais só poderão ser incluídas na Relação de Assinantes, a ser fornecida pela prestadora, após a anuência prévia e específica do assinante ou do usuário indicado (art. 124, parágrafo único);

356. Nos termos do art. 124 da proposta, a relação de assinantes deve conter, no mínimo, os nomes dos assinantes ou dos usuários indicados e os respectivos códigos de acesso individual, ou número chave da linha tronco, respeitadas as manifestações de não divulgação de códigos de acesso, nos termos do art. 3º, VI, da Lei nº 9.472, de 1997;

357. Ademais, especificamente no que se refere ao parágrafo único do art. 124 da proposta, insta consignar que se trata de opção acertada, na medida em que estabelece que, por questões de privacidade, o endereço e outras informações individuais só poderão ser incluídas na Relação de Assinantes, a ser fornecida pela prestadora, após a anuência prévia e específica do assinante ou do usuário indicado;

358. Verifica-se que a proposta está em consonância com a LGPD, na medida em que afasta a divulgação desnecessária de dados como endereço e outras informações individuais, a não ser que haja anuência prévia e específica do assinante ou usuário para tanto. Desse modo, a relação de assinantes se restringirá aos nomes dos assinantes ou usuários e os respectivos códigos de acesso, respeitadas as manifestações de não divulgação de código de acesso;

359. Por derradeiro, nos termos do art. 129, como dito, há, novamente, previsão expressa no sentido de que sejam respeitadas as manifestações de não divulgação de código de acesso;

360. Verifica-se, assim, que a proposta está alinhada ao disposto na LGT e na própria LGPD, não sendo vislumbrado óbice quanto ao ponto;

361. De qualquer sorte, parece pertinente, como já recomendado por esta Procuradoria no item deste opinativo atinente ao art. 76 da Minuta de RGST, que também nesses tópicos seja reforçada a necessidade de observância da legislação que trata da proteção de dados pessoais. Pode-se, por exemplo, utilizar a seguinte redação:

Proposta de redação da Procuradoria:

Art. 122. Será livre a qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, a divulgação de relação de assinantes, observada a legislação que trata da proteção de dados pessoais, no que couber.

Art. 123. A prestadora do serviço é obrigada a fornecer a sua relação de assinantes a quem queira divulgá-la, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, observada a legislação que trata da proteção de dados pessoais, no que couber.

Art. 128. A consulta à lista telefônica de assinantes da prestadora deverá ser disponibilizada, gratuitamente, por meio do serviço de informação de código de acesso de assinante e no site da prestadora na Internet, observada a legislação que trata da proteção de dados pessoais, no que couber.

Parágrafo único. Omissis"

Comentário: A redação sugerida pela Procuradoria foi incorporada à minuta de regulamento.

 

IV - DOS AJUSTES ADICIONAIS À MINUTA DE RUTE

No curso da análise do presente projeto, identificou-se a necessidade de se promover alguns ajustes adicionais à minuta do Regulamento sobre Uso Temporário de Radiofrequências (RUTE), além daqueles decorrentes dos comentários da PFE. Esses ajustes buscam conferir maior clareza e harmonia para as disposições normativas, sem alterar a lógica adotada em cada caso.

Primeiramente, no caput do artigo 3º, propõe-se que seja incluída menção expressa à possibilidade de autorização de uso temporário do espectro associado a experimentos técnicos, científicos e econômicos, de modo a guardar coerência com os demais artigos da minuta de Regulamento que admitem essa hipótese.

No artigo 4º da minuta, entende-se ser necessária a inclusão de um novo parágrafo, com texto similar àquele do artigo 18 do atual RUTE para estabelecer que o uso temporário de radiofrequências associado a satélites não autorizados no Brasil deve ser de caráter excepcional.

No artigo 21 da minuta de Regulamento, verifica-se oportuno incluir um novo parágrafo esclarecendo que o uso temporário de radiofrequências, quando associado ao ambiente regulatório experimental (sandbox), poderá ter fins comerciais, nos mesmos moldes do já previsto no artigo 20. 

Por fim, propõe-se a exclusão do § 3º do artigo 20 e do § 2º do artigo 21, uma vez que nem todas as hipóteses de indeferimento de autorização de uso temporário de radiofrequências devem levar o interessado a solicitar uma autorização permanente para uso do espectro. Adicionalmente, trata-se de procedimento interno da Agência, não havendo necessidade de ser objeto de disposição regulamentar.

 

V - DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO REGULAMENTAR SOBRE A QUESTÃO DO SPOOFING

O termo spoofing é definido no Glossário de Segurança da Informação, elaborado pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI) como a prática de disfarçar uma comunicação de uma fonte desconhecida como se fosse de uma fonte conhecida e confiável ao destinatário. Pode ser aplicado a e-mails, ligações telefônicas (fixas ou móveis), sites, endereços IP, servidores DNS, e o Protocolo de Resolução de Endereços (ARP) entre outros. Geralmente é usado para obter acesso a informação pessoal, disseminar malware através de links e anexos, contornar os controles de acesso de uma rede ou redistribuir o tráfego de rede para conduzir ataques DoS.

A interpretação do conceito apresentado pelo GSI deixa claro que o spoofing é disfarce da comunicação. Entretanto, o próprio conceito demonstra que o mesmo não necessariamente deve ser interpretado como fraude na medida em que usa o termo "geralmente" para referir-se às utilidades da técnica. Isto é importante devido ao fato de que as fraudes estão sempre relacionadas ao objetivo de alcançar uma vantagem indevida ou causar um prejuízo a outrem. O spoofing, por outro lado, nem sempre está associado a enganação.

A fraude clássica decorre da utilização do spoofing para se fazer passar por uma fonte conhecida para o destinatário da chamada. No caso da Operação Spoofing da Polícia Federal foi verificado um exemplo clássico da fraude. Uma chamada foi alterada para enganar a caixa de mensagens de voz das vítimas, fazendo o equipamento entender que estava sendo requerida pelo seu titular, e disponibilizou acesso às mensagens gravadas. Este relato consta na Iniciativa de Fiscalização Regulatória n.º 13 - Identificação e Mitigação de Tráfego Fraudado, Processo nº 53500.032183/2019-76.

No âmbito do Processo nº 53500.045145/2020-17 existem relatos da Febraban de fraudes (SEI nº 6001348) perpetradas em desfavor dos bancos e de seus clientes. Golpes descritos como Fraude do Motoboy são praticados por delinquentes que se utilizam da técnica do spoofing para se fazer passar pelas instituições bancárias e enganar vítimas. Segundo a Febraban, somente no ano de 2020, clientes bancários contestaram transações na ordem de R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais) nestas modalidades de fraudes. As principais vítimas são idosas e pessoas hipossuficientes, não obstante, a sofisticação dos golpes acabam por iludir mesmo as pessoas mais instruídas.

Fraudadores são agentes que sempre andam à margem das leis. Quando praticam fraude utilizando técnicas de spoofing o fazem para ocultar a sua identidade no cometimento de crimes como estelionato, extorsão, apropriação indébita ou outros de maior gravidade como tráfico de drogas, terrorismo ou lavagem de dinheiro. Mesmo que houvesse um robusto amparo normativo a punição pela fraude na via administrativa esta seria diminuta quando comparada às aplicadas pela prática dos crimes, sendo muito provável que não produza efeito inibidor para estes casos de cometimentos de crimes.

Noutro giro verifica-se um cenário de importunação de usuários de telecomunicações. Entre 8 e 15 de junho de 2021 foi realizada on-line por Opinion Box uma pesquisa junto a 2.125 brasileiros com 16 anos ou mais que acessam a Internet e possuem celular. A pesquisa Panorama Mobile Time/Opinion Box – Chamadas indesejadas no Brasil investigou o recebimento de chamadas importunantes pelos entrevistados e a percepção deles sobre a situação.

Destaca-se na pesquisa que à despeito da ocorrência de um número maior de consumidores recebendo chamadas de televendas (92%) e de cobranças desconhecidas (88%), comparativamente com os que identificam golpes (72%) e a utilização de robôs (88%), estas últimas causam maior incomodo aos usuários. Segundo a pesquisa, em uma escala de 1 a 5, as tentativas de golpes causam maior incômodo (4,9) seguida do uso de robôs (4,7) e das cobranças indevidas (4,7) sendo que as chamadas relacionadas a televendas são as que menos incomodam consumidores (4,5).

Destaca-se, ainda, que a pesquisa demonstra que estas chamadas estão provocando um grande desinteresse dos usuários em atender as chamadas que lhes chegam. Os consumidores brasileiros utilizam recursos nativos ou aplicativos de celulares para identificar chamadas importunantes e mesmo aqueles que não utilizam estes recursos alegam não atender chamadas de números que não conhece ou deixam o telefone desligado.

Este cenário apresentado nas linhas acima não é uma exclusividade do Brasil. No mundo inteiro observa-se a proliferação da geração de tráfego indesejado em seu destino. É possível associar o aumento deste tráfego à própria utilização de tecnologias mais atualizadas na construção das redes fixas. Isto decore do fato de a geração do número de origem em redes legadas ocorrer em equipamentos da própria prestadora, diferentemente das novas tecnologias hodiernas, onde os equipamentos terminais de usuário são os elementos responsáveis por gerar a informação. Há, ainda, muita facilidade de programar e realizar reprogramações a qualquer momento.

As soluções internacionais estão direcionando a mitigação deste problema com a utilização de tecnologias para a autenticação de chamadas.

As especificações do protocolo STIR são: o SIP Authenticated Identity Management – RFC8224; o Personal Assertion Token (PASSporT) – RFC8225; o STIR Certificate Framework – RFC8226; e, o Personal Assertion Token (PaSSporT) Extension for Signature-based Handling of Asserted information using toKENs (SHAKEN) – RFC8588. O principal instrumento de validação é o Personal Assertion Token – PASSport. Trata-se de um token utilizado para produzir assinaturas, utilizando processo de criptografia, protegendo a identidade do originador e possibilitando a verificação das informações no destino.

Um certificado público também é usado para validar a entidade que assina o token. As credenciais identificam as partes que controlam os números. Isto assegura que uma entidade está, de fato, autorizada a usar aquele recurso de numeração, distinguindo-as de entidades incapazes de apresentar tais credenciais.

Seja no que diz respeito ao cometimento de crimes com auxílio das fraudes, seja para os casos de importunação de usuários, verifica-se utilidade na autenticação do tráfego. O procedimento de autenticação de chamadas insere na sinalização informações que permitem maior rastreabilidade deste tráfego e possibilita o tratamento do mesmo em tempo real. Este tratamento se torna viável nos terminais pelo fato de possibilitar a perfeita identificação do tráfego que se oferece ao recebedor da chamada para os casos de importunação. Também, e mais relevante, permite que se realize o tratamento nas próprias redes o que pode ser utilizado para os casos de fraude.

A adoção da autenticação de chamada utilizando a tecnologia STIR SHAKEN está em implementação ou sendo estudada em diversos países do mundo.

A Federal Communications Commission – FCC, inicialmente, firmou um acordo com as principais operadoras nos EUA para adoção do padrão STIR/SHAKEN. Longo em seguida, em dezembro de 2019, o Congresso Americano aprovou a S.151 - Pallone-Thune Telephone Robocall Abuse Criminal Enforcement and Deterrence Act – TRACED Act, lei com determinações para que a FCC adotasse medidas para combater o uso de robôs de chamadas.

O ato legislativo americano apontou um conjunto de medidas que deveriam ser adotadas pela FCCe pelos atores envolvidos com a indústria de telecomunicações. Estas determinações foram: implementação onipresente nas redes da autenticação de chamadas; estabelecimento de multa por violação involuntária ou intencional de regras de proteção dos usuários; emissão de relatório anual para acompanhamento de chamadas com identificação errada ou imprecisa; criação de grupo de trabalho interagências para estudar ação penal para os casos de violação de regras; reexame dos procedimentos de outorga de recursos de numeração; criação de normas para proteção de usuários contra chamadas adulteradas por spoofing; criação de normas para que entidades privadas possam compartilhar informações sobre chamadas adulteradas com a FCC; obrigação de disponibilização, para o Advogado Geral, de provas sobre violações das normas relativas a chamadas adulteradas; criação do comitê consultivo “Hospital Robocall Protection Group” para aconselhamento. O ato legislativo, também, alterou o Telecommunications Act tornando proibidas as chamadas com a utilização de robôs para realização de chamadas destinadas aos provedores de serviços de utilidade pública e para todas as redes móveis.

A FCC, ao seu turno, por meio do FCC 20-42 - Report and Order and Further Notice of Proposed Rulemaking, regulamentou a aplicação do Traced Act e, no que diz respeito à implementação da autenticação de chamadas, fixou a data final para implementação em 30 de junho de 2021. Adicionalmente, por meio do FCC 20-136 - Report and Order, criou prazos adicionais para a implementação por pequenos prestadoras, incluindo prestadores de serviços rurais, para as prestadoras impedidas de obter certificado, para os serviços com previsão de descontinuidade. Também foi possibilitado que que as redes não IP pudessem implementar a tecnologia somente após a consolidação de seu desenvolvimento para estas redes.

O projeto executado no mercado americano está sendo repetido no mercado canadense. A Canadian Radio-television and Telecommunications Commission (CRTC) solicitou que os prestadores de serviços implementassem a autenticação de chamadas até 30 de novembro de 2021.

No Reino Unido a Office of Communications – Ofcom abriu a consulta pública “Promoting trust in telephone numbers” entre abril e junho de 2019 com o objetivo, dentre outros, de obter manifestações da sociedade sobre a implementação da autenticação de chamadas. A Ofcom acreditava que poderia implementar, no curso do ano de 2022, medidas equivalentes às adotadas pelo FCC no mercado americano. As medidas para autenticação de chamadas utilizando a tecnologia STIR SHAKEN antecederiam o desligamento das redes atuais substituindo-as por redes completamente baseadas em protocolo IP até o final do ano de 2025.

Mais recentemente, em 23 de março de 2021, a Ofcom publicou o documento OFCOM - Nuisance calls and messages, onde registra o plano realizado conjuntamente com o Information Commissioner’s Office (ICO) para lidar com o dano causado pela importunação. Neste plano a Ofcom ratificou a sua intenção de descontinuar redes não IP até meados desta década, mas, explorando as possibilidades para introdução da autenticação de chamadas antes desta descontinuidade.

No mercado Francês a l’Autorité de Régulation des Communications Électroniques et des Postes - Arcep, por meio da Décision n° 2019-0954, criou uma nova categoria de número verificado, para permitir que as operadoras que assim desejassem, utilizem soluções de autenticação. A Arcep recomenda a utilização do protocolo STIR/SHAKEN em categorias de números multiuso autenticados e números móveis autenticados, especialmente designados pela autoridade francesa para esta finalidade.

O combate e prevenção de fraudes não se alcança pela adoção de uma medida única. É imperioso o planejamento e adoção de medidas que, conjuntamente aplicadas, possam eliminar as principais fragilidades identificadas. Assim, as medidas para a mitigação devem considerar diversas áreas de atuação e a utilização das ferramentas adequadas. Não obstante, a efetividade destas ações de combate e prevenção não podem prescindir de instrumental adequado no que diz respeito à tecnologia utilizada nas redes de suporte à prestação dos serviços.

Neste sentido, conforme orientação dada pelo Conselho Diretor na Reunião Técnica de 14 de outubro de 2021, no sentido que fosse avaliado o tratamento regulamentar a ser dado a esta questão, sugere-se que, na oportunidade de envio àquele colegiado do presente processo que cuida de Consulta Pública sobre a simplificação da regulamentação de serviços de telecomunicações, a minuta regulamentar seja ajustada para abarcar esta questão, com a introdução de requisitos de autenticação de tráfego nas redes de suporte à prestação dos serviços, acrescentando ao art. 69 dois parágrafos com as delimitações para introdução da tecnologia para autenticação de chamadas.

 

VI - OUTRAS CONSIDERAÇÕES

Foi atualizado o arquivo DE-PARA entre os normativos que estão sendo consolidados e o novo RGST, considerando as alterações ocorridas nestes normativos desde o envio do presente projeto à Procuradoria, em 31 de março de 2021. O novo arquivo DE-PARA consta anexado ao presente Informe (SEI nº 7417559).

Ressalta-se-e que a única alteração observada neste período foi no PGA-SMP, que teve o §1º de seu artigo 4º alterado pela Resolução nº 743, de 1 de março de 2021, que entrou em vigor no dia 1 de abril seguinte. Como este §1º não está sendo migrado para o novo RGST, pelos motivos constantes da planilha DE-PARA, esta alteração não trouxe impactos ao novo regulamento consolidado. 

A arquivo DE-PARA em anexo ao presente Informe também contém a atualização das estatísticas de consolidação normativa constantes no Informe nº 24/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6638655).

Da mesma maneira foi feita a atualização da planilha utilizada como base para a construção do Glossário, conforme novo arquivo constante no SEI nº 7417647. Em consequência, foi atualizada a minuta de Glossário, conforme arquivos com e sem marcas de revisão anexados ao presente Informe (SEI nº 7417551 e nº 7417547, respectivamente).

Por sua vez, em consonância com o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, a redação do art. 78 da minuta de RGST foi alterada para prever que os direitos ali previstos não excluem outros decorrentes da legislação e regulamentação aplicável.

Ainda, verificou-se a necessidade de ajuste à redação do art. 89 da minuta regulamentar, que corresponde ao art. 65-J do atual Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998 e alterado, dentre outras, pela Resolução nº 738, de 21 de dezembro de 2020, que introduziu o mencionado dispositivo. Para que a disciplina do novo RGST fique em consonância com obrigações legais e regulamentares hoje existentes, tais como as advindas, por exemplo, de leis tributárias e do RGC, dentre outros normativos, faz se necessário explicitar que o dever de guarda, pela prestadora, de documentos e dados, também se aplica ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) e SCM, e não somente ao STFC e SMP.

Assim, o art. 89 da minuta de RGST passa a ter a seguinte redação:

Minuta de RGST

"Art. 89. A fim de assegurar a permanente fiscalização e o acompanhamento de obrigações legais e regulatórias, as prestadoras devem manter à disposição da Anatel os dados relativos à prestação do serviço, incluindo, conforme o caso e observada a regulamentação pertinente:

I - documentos de natureza fiscal, dados cadastrais dos assinantes e dados cadastrais, pelo prazo mínimo de bilhetagem e5 (cinco) anos, para todos os serviços de telecomunicações;

II - dados das ligações efetuadas e recebidas, bem como data, horário, duração e valor da chamada pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, nos serviços que permitam a realização de tráfego telefônico; e,

IIIII – dados de bilhetagem, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, nos serviços cabíveis; e

IV - registros de conexão à Internet pelo prazo mínimo de 1 (um) ano nos serviços que permitam a conexão à Internet.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se registro de conexão à Internet o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal, assim como as portas lógicas utilizadas quando do compartilhamento de IP público, para o envio e recebimento de pacotes de dados."

Por fim, foram feitos ajustes textuais à minuta de RGST, destacadas no arquivo com marcas de revisão em anexo a este Informe (SEI nº 7417510). Todas as alterações entre a versão atual e aquela encaminhada à Procuradoria estão também apontadas e justificadas no arquivo DE-PARA anexado ao presente Informe.

Diante dos ajustes supracitados, foram geradas novas minutas de Resolução, com e sem marcas de revisão em relação à versão encaminhada à PFE/Anatel, conforme anexos listados abaixo.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I – Minuta de Resolução aprovando o Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações - RGST e promovendo outras alterações (SEI nº 7417495) - sem marcas de revisão;

Anexo II – Minuta de Resolução aprovando o Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações - RGST e promovendo outras alterações (SEI nº 7417510) - com marcas de revisão;

Anexo III – Minuta de Resolução alterando o Regulamento sobre Uso Temporário de Radiofrequências (SEI nº 7417516) - sem marcas de revisão;

Anexo IV – Minuta de Resolução alterando o Regulamento sobre Uso Temporário de Radiofrequências (SEI nº 7417543) - com marcas de revisão;

Anexo V – Minuta de Resolução aprovando o Glossário de definições aplicáveis ao setor de telecomunicações (SEI nº 7417547) - sem marcas de revisão;

Anexo VI – Minuta de Resolução aprovando o Glossário de definições aplicáveis ao setor de telecomunicações (SEI nº 7417551) - com marcas de revisão;

Anexo VII – Planilha DE-PARA referente à consolidação normativa (SEI nº 7417559);

Anexo VIII - Estrutura do Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações - RGST (SEI nº 7534146);

Anexo IX – Planilha de consolidação do Glossário de definições aplicáveis ao setor de telecomunicações (SEI nº 7417647); e

Anexo X – Minuta de Consulta Pública (SEI nº 6714919).

CONCLUSÃO

Assim, sugere-se o encaminhamento do processo em análise ao Conselho Diretor, referente à proposta de simplificação da regulamentação de serviços de telecomunicações, objeto do item 25 da Agenda Regulatória 2021-2022, já analisado o Parecer nº 460/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU da PFE/Anatel, para deliberação quanto à proposta de Consulta Pública pelo prazo de 60 (sessenta) dias.


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Documento assinado eletronicamente por Gustavo Santana Borges, Superintendente de Controle de Obrigações, em 15/10/2021, às 16:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Adeilson Evangelista Nascimento, Coordenador de Processo, em 18/10/2021, às 11:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 18/10/2021, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Abraão Balbino e Silva, Superintendente de Competição, em 18/10/2021, às 11:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 18/10/2021, às 18:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Gerente de Regulamentação, Substituto(a), em 21/10/2021, às 11:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por João Alexandre Moncaio Zanon, Coordenador de Processo, em 21/10/2021, às 11:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Renata Blando Morais da Silva, Coordenador de Processo, em 21/10/2021, às 11:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Roberto Mitsuake Hirayama, Coordenador de Processo, em 21/10/2021, às 11:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Fernando de Faria Siqueira, Especialista em Regulação, em 21/10/2021, às 12:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7416765 e o código CRC B44FFC9A.




Referência: Processo nº 53500.059638/2017-39 SEI nº 7416765