Boletim de Serviço Eletrônico em 11/02/2019
Timbre

Análise nº 15/2019/EC

Processo nº 53508.005143/2013-96

Interessado: Televisão Record do Rio de Janeiro Ltda

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto pela TELEVISÃO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 27.906.734/0001-80, contra o Despacho Decisório nº 67/2016/SEI/FIGF/SFI, de 11 de março de 2016, do Superintendente de Fiscalização da Anatel, que manteve sanção de multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo cometimento de infrações técnicas.

EMENTA

PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. IRREGULARIDADEs TÉCNICAs. SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO.  MULTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. REFORMA DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES. ADVERTÊNCIA.

Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações instaurado contra a TELEVISÃO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA., face ao cometimento de infrações técnicas.

Recurso interposto tempestivamente e conhecido pelo Superintendente de Fiscalização, encaminhado para análise deste Conselho Diretor.

Propõe-se o conhecimento do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.

As infrações apuradas devem ser classificadas como de natureza leve.

Como não há registro de reincidência específica, deve-se reformar de ofício da sanção aplicada para readequá-la aos julgados recentes deste Conselho Diretor, convertendo-a em advertência. Reformatio in mellius.

REFERÊNCIAS

Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações — LGT).

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.

Resolução nº 284, de 7 de dezembro de 2001, que aprova o Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão - RTTV.

Resolução n° 259, de 19 de 2001, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências - RUER.

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel - RIA.

Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas – RASA.

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor - MACD nº 807/2018.

Processo nº 53508.005143/2013.

RELATÓRIO

DOS FATOS

O Auto de Infração nº 0010RJ20130031 (págs. 3 do Volume SEI nº 1958681), datado de 18 de abril de 2013, e seus anexos, inauguraram o processo, em virtude do que fora fundamentado pelo Relatório de Fiscalização nº 0116/2013/GR02 (págs. 15-21) e seus anexos.

Em 13 de maio de 2013, a interessada apresentou suas razões de defesa (pág. 23 do Volume SEI nº 1958681), as quais foram analisadas pelo Informe nº 39/2014-GR02CO/GR02 (págs. 35-37), de 23 de janeiro de 2014, que propôs a aplicação da sanção de multa, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).

O Despacho Decisório nº 1.000 (pág. 43 do Volume SEI nº 1958681), de 27 de fevereiro de 2014, exarou a decisão, tendo havido notificação desta, por meio do Ofício nº 378/2014-GR02CO/GR02 (págs. 45-46), em 31 de março de 2014, conforme aviso de recebimento acostado à pág. 69.

Em 8 de abril de 2014, houve apresentação de recurso (págs. 47-57 do Volume SEI nº 1958681), o qual foi analisado pelo Informe nº 893/2014-GR02CO/GR02 (págs. 73-76), em 8 de abril de 2015. O referido informe propôs o conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.

Em seguida, foi exarado o Despacho Decisório nº 10.134 (pág. 77 do Volume SEI nº 1958681), de 12 de novembro de 2015, que conheceu do recurso e encaminhou os autos ao Superintendente de Fiscalização. Este, por sua vez, exarou o Despacho Decisório nº 67/2016/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 0318593), em 11 de março de 2016, negando provimento ao recurso.

A fiscalizada foi notificada da decisão, por meio do Ofício nº 29/2016-GR02CO/GR02/SFI-Anatel (SEI nº 0324668), em 15 de março de 2016, consoante AR cujo SEI é o de nº 0438515.

Em 8 de abril de 2016, houve nova interposição recursal (SEI nº 0399642). As alegações foram analisadas pelo Informe nº 41/2016/SEI/GR02CO/GR02/SFI (SEI nº 0485449) e, posteriormente, pelo de nº 340/2018/SEI/GR01CO/GR01/SFI (SEI nº 2884701), os quais concluíram pela necessidade de concessão de prazo adicional para a regularização da representação processual da interessada.

Notificada por meio do Ofício de nº 780/2018/SEI/GR01CO/GR01/SFI-ANATEL (SEI nº 2886098), em 2 de julho de 2018, consoante AR sob o SEI nº 2954569, a interessada promoveu a regularização requerida quando da protocolização dos documentos sob o SEI nº 2948268 e nº 2948269.

A análise das razões constantes do recurso foi promovida pelo Informe nº 173/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 3019674), de 3 de agosto de 2018, o qual sugeriu o conhecimento e não provimento da espécie, bem como a revisão de ofício da sanção aplicada, para convertê-la em advertência.

Por meio do Despacho Decisório nº 754/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 3021191), de 7 de agosto de 2018, o Superintendente de Fiscalização, exercendo juízo de admissibilidade, conheceu do recurso e o encaminhou para apreciação deste Conselho.

A matéria foi encaminhada para a apreciação do colegiado por meio da MACD nº 807/2018 (SEI nº 3021198).

Fui designado Relator da matéria pelo sorteio de 7 de agosto de 2018, conforme certidão acostada aos autos.

DA ANÁLISE

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto contra o Despacho Decisório nº 67/2016/SEI/FIGF/SFI, de 11 de março de 2016, do Superintendente de Fiscalização da Anatel, que manteve a sanção de multa aplicada à TELEVISÃO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 27.906.734/0001-80, executante outorgada do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, pelo cometimento de infrações técnicas.

Inicialmente, cumpre asseverar que a instauração e a instrução do presente processo obedeceram rigorosamente às disposições regimentais, tendo sido resguardados os pressupostos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal, na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Res. nº 612/2013.

Quanto à admissibilidade do presente recurso administrativo, observa-se que este atende os requisitos de tempestividade, uma vez que a peça recursal foi interposta dentro do prazo regimental estabelecido; de legitimidade, tendo em vista que foi assinada por representante legal devidamente habilitado nos autos; de interesse em recorrer, pois a decisão objeto do pleito atinge diretamente a recorrente, bem como não foi exaurida a esfera administrativa e não contraria entendimento fixado em Súmula da Anatel, razão pela qual considero acertada a decisão do Superintendente de Fiscalização contida em seu Despacho Decisório nº 754/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 3021191).

O Laudo de Vistoria Técnica de RTV nº 0010RJ20130031 (págs. 5-9 do Volume SEI nº 1958681) apontou que a interessada operava com as seguintes irregularidades:

Potência de vídeo em desconformidade com o autorizado;

Potência de áudio em desconformidade com o autorizado;

Frequência da portadora de vídeo em desconformidade com o autorizado;

Frequência da portadora de áudio em desconformidade com o autorizado.

Em síntese, a interessada argumenta em seu recurso que teria cessado prontamente o ato infracional, para o que faria jus à atenuante prevista no inc. II do art. 20 do RASA.

O aludido dispositivo regulamentar estabelece que:

Art. 20. O valor da multa será reduzido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:

(...)

II - 50% (cinquenta por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, imediatamente ou em prazo consignado pela Anatel, após a ação da Agência;

Verifica-se, em uma simples consulta aos autos, que a cessação da infração não ocorreu durante a ação de fiscalização, mas tão somente foi trazida aos autos em 13 de maio de 2013, quando da protocolização de sua peça de defesa (pág. 23 do Volume SEI nº 1958681), ou seja, vinte e cinco dias após a lavratura do Auto de Infração nº 0010RJ20130031 (págs. 3 do Volume SEI nº 1958681).

Ressalte-se, ainda, que a documentação anexada pela interessada não possui referenciamento geográfico e temporal, ou seja, não se constituem em provas suficientes para demonstrar a efetiva correção do que fora apontado pelos agentes de fiscalização.

Por essas razões, entendo que o recurso administrativo sob análise deve ter o seu provimento negado por este Conselho.

Todavia, é mister esclarecer que as infrações técnicas referentes às potências de áudio e vídeo, bem como às frequências das portadoras de áudio e vídeo em desconformidade com o que fora autorizado, constituem-se infrações de natureza leve.

Neste sentido, já decidiu o Conselho Diretor:

ACÓRDÃO Nº 99, DE 29 DE MARÇO DE 2017

"Processo nº 53000.058537/2009-71

Recorrente/Interessado: RÁDIO TABAJARA - SUPERINTENDÊNCIA DE RADIODIFUSÃO

CNPJ/MF nº 40.975.997/0001-10

Conselheiro Relator: Igor Vilas Boas de Freitas

Fórum Deliberativo: Reunião nº 822, de 23 de março de 2017

EMENTA

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDA MÉDIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES TÉCNICAS. IMPROCEDÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS.  CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.   POTÊNCIA DE OPERAÇÃO DIVERSA DA AUTORIZADA.  FREQUÊNCIA DA PORTADORA FORA DA MARGEM DE TOLERÂNCIA. INFRAÇÕES DE NATUREZA LEVE. INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.  ADVERTÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE CONFORMIDADE. INFRAÇÃO GRAVE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. NECESSIDADE DE REFORMA, DE OFÍCIO, DA SANÇÃO APLICADA.

[...]

4. As infrações relacionadas à frequência da portadora e de potência de operação diversa da autorizada são classificadas como de natureza leve, e não sendo o caso de reincidência específica, pode ser cominada a sanção de advertência.

Também a área técnica, em seu Informe nº 173/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 3019674), de 3 de agosto de 2018, opinou neste sentido:

3.22. Sob esse aspecto, o Conselho Diretor tem manifestado o entendimento de que as infrações técnicas classificadas como leves, diante da inexistência de reincidência específica e de previsão regulamentar sobre sua gravidade, devem ser apenadas com sanção de advertência.

3.23. Uma consulta aos registros da entidade no Sistema Integrado de Controle de Processos  Pado - Spado (SEI nº 2967435), revela a inexistência de registros de aplicação de sanção nos cinco anos que antecederam o cometimento das infrações analisadas neste Pado.

3.24. Desse modo, poderá ser aplicado o estabelecido no art. 12 do RASA:

Art. 12. A critério da Agência, nas infrações classificadas como leves, e quanto não houver reincidência específica, pode ser aplicada a sanção de advertência ao infrator.

Assim, proponho reformar, de ofício, a sanção de multa ora aplicada à TELEVISÃO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA. para convertê-la em sanção de advertência, face à operação com potências de áudio e vídeo, bem como  com as frequências das portadoras de áudio e vídeo em desconformidade com o que fora autorizado, terem sido consideradas, em recentes julgados desta Agência, como infração de natureza leve.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões e justificativas constantes desta Análise, proponho ao Conselho Diretor:

Conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar a ele provimento;

Reformar, de ofício, a decisão recorrida para converter em advertência a sanção de multa aplicada à TELEVISÃO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA., por operação com potências de áudio e vídeo, bem como com as frequências das portadoras de áudio e vídeo em desconformidade com o que fora autorizado.

É como considero.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 08/02/2019, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3723966 e o código CRC 5D72570B.




Referência: Processo nº 53508.005143/2013-96 SEI nº 3723966