Timbre

Informe nº 40/2018/SEI/AFPE7/AFPE/SAF

PROCESSO Nº 53500.027417/2008-19

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

ASSUNTO

Regulamentação da avaliação de desempenho de servidores quando ocupantes de cargo comissionado sem chefia.

REFERÊNCIAS

Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;

Decreto nº 6.530, de 4 de agosto de 2008;

Portaria nº 1.120, de 26 de outubro de 2010;

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Processo nº 53500.027417/2008-19 – Progressão e Promoção do Quadro Efetivo da Anatel.

ANÁLISE

A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, criou as carreiras e organizou os cargos efetivos das Agências Reguladoras. Instituiu sistemática de avaliação de desempenho para fins de desenvolvimento e Gratificação, bem como sistemática de Progressão e Promoção na carreira.

O Decreto nº 6.530, de 04 de agosto de 2008, regulamentou a progressão e a promoção para os servidores do quadro efetivo das Agências Reguladoras de que trata a Lei n° 10.871/2004.

Posteriormente, o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, veio regulamentar os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho.

A Portaria nº 1.120, de 26 de outubro de 2010, publicada no Boletim de Serviço nº 207, de 28 de outubro de 2010, estabeleceu critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da Progressão e Promoção (P&P) para os servidores ocupantes de cargos efetivos na Anatel.

Acerca da avaliação de desempenho para fins de Progressão e Promoção, a Lei nº 10.871/2004 assim estabelece:

“Art. 26. Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º serão submetidos anualmente à avaliação de desempenho funcional, obedecendo ao disposto nesta Lei, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)

       § 1º As Agências Reguladoras implementarão instrumento específico de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados, observados os seguintes critérios mínimos:

        I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;

        II - capacidade de iniciativa;

      III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo; e

       IV - disciplina.

    § 2º Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1º deste artigo.

       § 3º Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho.

   § 4º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho”.

A Portaria nº 1.120/2010, por sua vez, ao tratar da sistemática de avaliação de desempenho para fins de Progressão e Promoção, assim estabeleceu, em conformidade com a Lei nº 10.871/2004 e o Decreto nº 6.530/2008:

"Art. 12 Para fins de progressão e promoção, os servidores de que trata o art. 1º desta Portaria e que sejam ocupantes de cargo comissionado deverão ser submetidos à avaliação de desempenho".

 

"Art. 17 A avaliação de desempenho individual será realizada pela chefia imediata do servidor, por meio de sistema informatizado, e observará o seguinte:

I - em caso de vacância, afastamento ou impedimento legal da chefia imediata, seu substituto legal ou, na falta deste, o dirigente imediatamente superior, procederá à avaliação de todos os servidores que lhe foram subordinados no ciclo de avaliação;

II - nos casos de remoção, cessão, requisição ou quaisquer outras alterações de exercício, o servidor será avaliado pela chefia imediata do órgão onde se verifique o exercício por maior tempo no ciclo de avaliação; e

III - caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.

Parágrafo único. Entende-se por chefia imediata o titular do órgão ou unidade administrativa responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado".

Da análise da legislação acima mencionada, verifica-se que, quanto à avaliação de desempenho para fins de Progressão e Promoção, a legislação não faz distinção da sistemática para os servidores quando ocupantes de cargo comissionado, sendo, na situação atual, todos avaliados pela chefia imediata.

Com a ascensão do servidor Leonardo Euler de Morais ao cargo comissionado CD-II, com função de Conselheiro, contudo, constatou-se, no processo de avaliação de desempenho, a ausência de chefia, o que inviabilizaria a adoção da mesma sistemática aplicável aos demais servidores quando ocupantes de cargos comissionados.

Diante disso, ao buscar alternativas para realização da avaliação de desempenho do conselheiro, passou-se a analisar a sistemática de avaliação de desempenho para fins de desenvolvimento e Gratificação, estabelecida pela Lei nº 10.871/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009, e regulamentada pelo Decreto nº 7.133/2010. A referida Lei assim dispõe:

“Art. 17. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei, em exercício na Agência Reguladora em que esteja lotado, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAR, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006) 

I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada conforme disposto no § 6o do art. 16 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a da Agência Reguladora de lotação do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)”

Atualmente, com a edição da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016, foi instituído o subsídio como forma de remuneração dos servidores do quadro efetivo das Agências Reguladoras, sendo que esta modalidade de remuneração é invariável em função da avaliação de desempenho individual ou institucional.

A sistemática de avaliação de desempenho individual, contudo, não foi alterada com a edição da referida Lei, funcionando como instrumento de gestão, sendo que permanece o efeito financeiro no pagamento da GDPCAR aos servidores do quadro específico.

Além disso, a sistemática de avaliação de desempenho individual continua necessária para Progressão e Promoção dos servidores na carreira.

A Lei nº 10.871/2004 estabelece, para os servidores ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, o valor máximo da parcela individual, somado ao valor da avaliação institucional no período, e o Decreto nº 7.133/2010, em seu art. 4º, §4º, os isenta da avaliação de desempenho para fins de gratificação.

Considerando que a sistemática de avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção não estabelece regramento específico para servidores quando ocupantes de cargos comissionados sem chefia, estando na escala mais alta da hierarquia organizacional, tampouco prevê a realização de avaliação de desempenho institucional, propõe-se a aplicação, por analogia, da regra estabelecida para a avaliação de desempenho para fins de Gratificação a esses casos, conforme Minuta de Portaria anexa.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta de Portaria (SEI nº 2708907).

CONCLUSÃO

Propõe-se submeter a minuta de portaria anexa à aprovação do Presidente.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Cristina Gomes de Queiroz, Coordenador de Processo, em 17/05/2018, às 21:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Fausto Luiz Jorge Padua, Superintendente de Administração e Finanças, Substituto(a), em 18/05/2018, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 2708954 e o código CRC 6CA526DF.




Referência: Processo nº 53500.027417/2008-19 SEI nº 2708954