Boletim de Serviço Eletrônico em 18/04/2022

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2257, de 03 de março de 2022

  

Institui o Procedimento Interno para a Análise Simplificada de Requerimentos de Homologação de Produtos para Telecomunicações.

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E NUMERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 184 e 185 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO a necessidade de alinhar a atuação dos analistas da Gerência de Certificação e Numeração (ORCN) nos processos de certificação de produtos para telecomunicações;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos internos de análise de requerimentos de homologação de produtos para aprimorar a eficiência nos trabalhos realizados na gerência;

CONSIDERANDO a experiência adquirida na atividade de análise de requerimentos de homologação e a oportunidade de tornar essa avaliação mais célere no âmbito da ORCN; 

CONSIDERANDO as condições estabelecidas na Portaria nº 85/2016, que aprova o Procedimento Interno de Avaliação de Requerimento de Homologação para fins de expedição de Certificado de Homologação de Produtos para Telecomunicações (SEI nº 0223904);

CONSIDERANDO as motivações que constam do INFORME Nº 16/2022/ORCN/SOR (SEI 8035716); e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.011488/2022-40.

RESOLVE:

Art. 1º.  Instituir, em complementação à Portaria nº 85/2016, o procedimento interno para a análise simplificada de requerimentos de homologação de produtos para telecomunicações, a ser observado pelos servidores da ORCN da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços da Anatel.

 

 

anexo I

procedimento interno para a análise SIMPLIFICADA de requerimentos de homologação de produtos para telecomunicações

 

CAPÍTULO I

OBJETIVO E ABRANGÊNCIA

Art. 1º. Esta Portaria estabelece os procedimentos que devem ser seguidos pelos servidores da Gerência de Certificação e Numeração (ORCN) na análise simplificada de requerimentos de homologação e dos retornos para estudo de produtos para telecomunicações, em complemento à Portaria que aprova o Procedimento Interno de Avaliação de Requerimento de Homologação.

 

CAPÍTULO II

das definições

Art. 2º. Para os efeitos deste Procedimento, aplicam-se as seguintes definições, além daquelas adotadas pelo Procedimento Interno de Avaliação de Requerimento de Homologação e pela Regulamentação aplicada aos processos de avaliação da conformidade da Anatel:

I - analista: servidor da agência habilitado a fazer a análise de requerimentos de homologação de produtos sob orientação da ORCN;

II - análise simplificada: procedimento de análise processual que consiste na avaliação objetiva do Certificado de Conformidade Técnica (CCT) emitido pelo Organismo de Certificação Designado;

III - análise padrão: procedimento de análise processual que consiste na observância da consistência dos dados técnicos e demais documentos do processo de avaliação da conformidade, cujos critérios superam os estabelecidos para a análise simplificada e estão em acordo com a Portaria que aprova o Procedimento Interno de Avaliação de Requerimento de Homologação.

IV - requerimento de homologação: solicitação feita à Anatel por intermédio de sistema informatizado para obter a homologação de produtos para telecomunicações; e

V - retorno para estudo: movimentação processual do requerimento de homologação que visa a reavaliação do processo pela Anatel para fins de atualização, revisão ou auditoria dos documentos relacionados ao processo;

 

CAPÍTULO III

DESCRIÇÃO DO PROCESSO DE ANÁLISE sIMPLIFICADA DO REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO

Art. 3º. São passíveis de avaliação por meio da análise simplificada os produtos descritos na Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações, à exceção dos seguintes:

I -  Carregador para Telefone Celular;

II -  Carregador Indutivo para Telefone Celular;

III -  Bateria de Lítio utilizada em Telefone Celular;

IV - Acessório para telefone móvel celular do tipo bateria auxiliar; e

V - Todos os produtos avaliados na modalidade de Declaração de Conformidade.

Art. 4º. No procedimento de análise simplificada, o servidor deve observar:

I - as informações mínimas apresentadas no CCT, definidas no Procedimento para Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações por Certificação, e aquelas específicas para o tipo de produto.

II - as frequências de operação do produto e a regulamentação aplicada;

III - os dados registrados na minuta do Certificado de Homologação, confrontrando com aqueles informados no CCT.

Art. 5º. Caso as informações apresentadas nos Certificados não estejam em conformidade com a regulamentação vigente, o requerimento é colocado "em exigência" pelo servidor e deverá seguir as condições dispostas no Capítulo IV.

Art. 6º. O prazo para o cumprimento das exigências é de 30 dias, podendo ser prorrogado mediante solicitação tempestiva e devidamente justificada.

Art. 7º. Caso não sejam sanadas as pendências dentro do prazo estabelecido, o requerimento deve ser indeferido ou o retorno para estudo rejeitado.

Art. 8º. Constatada a conformidade do produto, após a conclusão da análise simplificada, o servidor aprova a minuta eletrônica do Certificado de Homologação, sendo encaminhada automaticamente para a aprovação do Gerente de Certificação e Numeração.

Art. 9º. As atividades de análise de requerimento em retorno para estudo devem atender aos mesmos tempos de execução que demandaram sua avaliação inicial para homologação.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES PARA REANÁLISE DOS REQUERIMENTOS AVALIADOS POR ANÁLISE SIMPLIFICADA

Art. 10º. Todos os requerimentos aprovados por análise simplificada estarão sujeitos a reanálise posterior pelo processo de análise padrão, nas seguintes situações:

I - o processo de avaliação da conformidade foi conduzido por um OCD com menos de 5 (cinco) anos de designação;

II - o requerimento tenha entrado em exigência durante análise simplificada;

III - os demais requerimentos não enquadrados nas condições acima, sorteados de forma aleatória; e

IV - demais casos que venham a ser definidos pela ORCN.

Parágrafo único. Os itens I e II são de observação obrigatória na escolha dos processos.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As modalidades de avaliação da conformidade aplicáveis a cada tipo de produto passível de homologação pela Anatel estão descritas no Ato que aprova a Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação.

Art. 12. Casos não contemplados neste normativo serão resolvidos administrativamente na Gerência de Certificação e Numeração da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Davison Gonzaga da Silva, Gerente de Certificação e Numeração, em 03/03/2022, às 18:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 8121635 e o código CRC 8170343C.



 

ANEXO Ii

TABELA DE ATIVIDADES específicas para análise de requerimentos de homologação de produto 

ATIVIDADE ESPECÍFICA

TIPO DE PRODUTO EM  AVALIAÇÃO

TEMPO DE EXECUÇÃO DA ATIVIDADE (EM MINUTOS)

ANÁLISE SIMPLIFICADA DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO

PRODUTO SEM interface de radiofrequência

20

PRODUTO COM interface de radiofrequência

30

ANÁLISE PADRÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO

PRODUTO SEM interface de radiofrequência

40

PRODUTO COM interface de radiofrequência

60

 


 

 

 

 

 


Referência: Processo nº 53500.011488/2022-40 SEI nº 8121635