Boletim de Serviço Eletrônico em 11/02/2019
Timbre

Análise nº 8/2019/EC

Processo nº 53520.002713/2012-47

Interessado: Oi S.A.

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto pela Oi S.A., CNPJ/MF nº 76.535.764/0322-66, contra Despacho Decisório nº 85/2017/SEI/COQL/SCO, que aplicou a sanção de multa no valor de R$83.837,73 (oitenta e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), pela infração ao art. 4º do Regulamento de Características de Funcionamento do Telefone de Uso Público do STFC.

EMENTA

PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE controle de obrigações. funcionamento de tup. MULTA. PRORROGAÇÃO DE RELATORIA.

Recurso Administrativo interposto pela Oi S.A., CNPJ/MF nº 76.535.764/0322-66, contra Despacho Decisório nº 85/2017/SEI/COQL/SCO, que aplicou a sanção de multa, pela infração ao art. 4º do Regulamento de Características de Funcionamento do Telefone de Uso Público do STFC.

Necessidade de prazo adicional para análise dos autos.

Proposta de prorrogação do prazo de relatoria por 120 (cento e vinte) dias.

REFERÊNCIAS

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 892/2018 (SEI 3116645).

Despacho Decisório nº 85/2017/SEI/COQL/SCO (SEI nº 2097932).

Informe nº 439/2018/SEI/COQL/SCO (SEI 3110919).

Despacho Decisório nº 140/2018/SEI/COQL/SCO (SEI 3116625).

Memorando nº 115/2018/SEI/EC (SEI nº 3597049).

Memorando nº 10/2019/COQL/SCO (SEI 3700446).

Memorando nº 8/2019/EC (SEI 3703906).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela Oi S.A., CNPJ/MF nº 76.535.764/0322-66, contra Despacho Decisório nº 85/2017/SEI/COQL/SCO (SEI nº 2097932), que aplicou a sanção de multa no valor de R$ 83.837,73 (oitenta e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), pela infração ao art. 4º do Regulamento de Características de Funcionamento do Telefone de Uso Público do STFC.

Embora o presente processo tenha entrado nas negociações do TAC, a suspensão da tramitação processual encerrou-se em 05/11/2015, estando o processo apto a prosseguir, conforme certidão de pág. 89 do Volume de Processo 1 - SEI 1406053.

Por meio do Informe nº 439/2018/SEI/COQL/SCO (SEI 3110919), a área técnica analisou as razões do recurso, sugerindo o seu conhecimento e não provimento. 

Pelo Despacho Decisório nº 140/2018/SEI/COQL/SCO (SEI 3116625), a Superintendência de Controle de Obrigações conheceu do recurso interposto e o encaminhou para análise do Conselho Diretor. 

Nos termos da Portaria nº 642, de 26/07/2013, restou dispensada a manifestação da Procuradoria Federal Especializada da Anatel.

Por meio da MACD nº 892/2018 (SEI 3116645), os autos foram encaminhados para deliberação deste colegiado.

Em 13/09/2018, o processo foi sorteado para minha relatoria.

Por meio do Memorando nº 115/2018/SEI/EC (SEI nº 3597049) solicitei diligências a Superintendência de Controle de Obrigações -SCO para que avaliasse alguns aspectos do cálculo da sanção aplicada.

Em 10/01/2019, a SCO solicitou a prorrogação do prazo para conclusão da diligência por 60 (sessenta) dias, que foi concedida nos termos do Memorando nº 8/2019/EC (SEI 3703906). 

É o relatório.

DA ANÁLISE

Cuida-se de recurso interposto tempestivamente pela Oi S/A., contra Despacho Decisório nº 85/2017/SEI/COQL/SCO (SEI nº 2097932), que aplicou a sanção de multa no valor de R$ 83.837,73 (oitenta e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), pela infração ao art. 4º do Regulamento de Características de Funcionamento do Telefone de Uso Público do STFC.

Do compulso dos autos, verificou-se que o Auto de Infração (pág. 7 do Volume de Processo 1 - SEI 1406053) tratou apenas do defeito em 16 (dezesseis) TUPs no município de Araquari/SC. Todavia, no item 5.2.1 do Relatório de Fiscalização à pág. 11 do Volume de Processo 1 - SEI 1406053 foi mencionado que na amostra fiscalizada encontraram 73 (setenta e três) TUPs que apresentavam sinais de corrosão.

Conforme noticiou o Informe nº 89/2017/SEI/COQL/SCO (SEI 1822614) foi descaracterizada a infração referente aos 16 (dezesseis) TUPs com defeito, remanescendo apenas a infração consubstanciada na má conservação de 73 (setenta e três) aparelhos que apresentavam sinais de corrosão, que deveriam ser sancionadas por infração à Cláusula 4.5 do Contrato de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Local.

Cabe ressaltar que em 26/11/2012, por meio do Memorando n° 86/2012-PBQIQ, foi realizada uma análise do Relatório de Fiscalização n° 0212/2012/UO031 que embasou referido auto de infração. Nessa análise, a área técnica argumentou que a autuação por comprometimento do acesso ao serviço dos 16 (dezesseis) TUPs encontrados inoperantes pela fiscalização não traduziria o preconizado na legislação que, ao estabelecer prazo para efetuar os reparos necessários, estaria implicitamente prevendo a inevitabilidade da ocorrência de defeitos, que deveriam, no entanto, ser minimizados com o atendimento dentro dos prazos estabelecidos. Apenas nos caso s em que foi observada pela fiscalização a precária conservação do mobiliário dos TUPs e as fotografias comprovadamente atestavam essa má conservação deveriam ser sancionados por infração à Cláusula 4.5 do Contrato de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Local. Por oportuno, ressalta-se que a prestadora se defende da acusação constante do auto de infração, não da tipificação lá determinada, razão pela qual a recategorização não lhe insurge prejuízo.

O Informe nº 319/2017/SEI/COQL/SCO (SEI 2095450) ao proceder ao cálculo da multa a ser aplicada, considerou as 73 (setenta e três) ocorrências, por infração ao art. 4º  do Regulamento de Características de Funcionamento do Telefone de Uso Público do STFC, e aplicou a atenuante prevista no art. 20, II do Regulamento de Aplicação de Sanções - RASA, valendo-se do argumento que "os TUPs encontrados inoperantes foram reparados após atuação da Anatel e comprovados pela fiscalização", argumento este que foi considerado para descaracterizar a infração referente aos 16 (dezesseis) TUPs que encontravam-se com defeito, conforme destacado no Informe nº 89/2017/SEI/COQL/SCO (SEI 1822614).

Ademais, verificou-se que  no cálculo da multa foi considerado o valor da base da multa, sem o agravamento devido pelo cômputo dos antecedentes, para a incidência do atenuante, conforme determina o art. 21 do RASA.

Art. 21. Incidirão sobre o valor base da multa as circunstancias agravantes constantes do art. 19 e, sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas no art. 20 deste Regulamento. 

Por todo o acima exposto, solicitei a área técnica, por meio do  Memorando nº 115/2018/SEI/EC (SEI nº 3597049), que verificasse o cálculo da sanção ora aplicada, e para tanto foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias.

No entanto, a área técnica solicitou prorrogação do prazo para conclusão da diligência por 60 (sessenta) dias, por meio do Memorando nº 10/2019/COQL/SCO (SEI 3700446).

Em face da concessão do prazo para a conclusão da diligência ora solicitada, proponho a prorrogação de prazo de relatoria, por 120 (cento e vinte) dias, para submissão da matéria ao Conselho Diretor, com fundamento no § 3º do art. 127 do RI, que apresenta a seguinte redação:

Art. 127. Quando outros não estiverem previstos neste Regimento ou em disposições especiais, os seguintes prazos serão observados:

................................................................................................................................................

§ 3º Na hipótese de inclusão automática em pauta de Reunião prevista no § 2º, o Conselheiro Relator deverá apresentar voto ou, em caso de impossibilidade de fazê-lo, requerer, de forma justificada, a prorrogação de prazo para a submissão da matéria ao Conselho Diretor.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, pelas razões e fundamentos constantes desta Análise, proponho ao Conselho Diretor a dilação do prazo de relatoria, por mais 120 (cento e vinte) dias, para submissão da matéria para deliberação.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 08/02/2019, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53520.002713/2012-47 SEI nº 3704286