Boletim de Serviço Eletrônico em 10/02/2022
Timbre

Análise nº 8/2022/VA

Processo nº 53500.014947/2019-41

Interessado: CLARO S.A., EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA

CONSELHEIRO

VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Adaptação e prorrogação do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro, correspondente à posição orbital 75° O e faixas de frequências das bandas C e Ku, sob a égide do Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021.

EMENTA

SATÉLITE BRASILEIRO. DIREITO DE EXPLORAÇÃO E DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. REGULAMENTO GERAL DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES. ADAPTAÇÃO REQUERIDA. CONFERÊNCIA DE NOVO DIREITO. ACÓRDÃO Nº 357/2021. PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DAS SUBFAIXAS DE 3.700 MHz a 3.720 MHz. exigências do Decreto nº 10.402/2020. ATENDIMENTO. PREÇO PÚBLICO. PEDIDOs PARCIALMENTE DEFERIDOs.

1. Requerimento para: (i) adaptação ao Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, do direito de exploração de satélite brasileiro Star One C3 na posição orbital 75° O; e (ii) prorrogação, até 30 de abril de 2029, do referido direito e das autorizações de uso de faixas de frequências associadas nas bandas C e Ku.

2. A prorrogação de direito de exploração de satélite conferido antes da entrada em vigor do RGSat exige sua prévia adaptação às novas regras, com vinculação ao satélite correspondente além da manutenção dos mesmos compromissos e prazos de vigência previstos no Termo de Direito de Exploração originai, conforme previsto no art. 52 daquele Regulamento.

3. A adaptação resultará na extinção do Direito de Exploração de Satélite anterior e na conferência de novo Direito, de acordo com o § 4º do art. 52 do RGSat.

4. O Acórdão nº 357, de 24 de outubro de 2021 (SEI nº 7580308) estabelece que não serão conferidos novos Direitos de Exploração de Satélite ou prorrogados aqueles que estiverem em vigor na faixa de frequências de 3.700 MHz a 3.720 MHz, a partir de 1º de janeiro de 2022.

5. O art. 21 do RGSat autoriza o deferimento parcial da solicitação de Direito de Exploração de Satélite ou de sua prorrogação, por razões fundamentadas, em especial se tiver sido modificada ou for necessária a modificação de atribuição, destinação ou condições de uso de radiofrequências. Necessidade de exclusão das subfaixas de 3.625 a 3.720 MHz e de 5.850 a 5.925 MHz tanto na adaptação quanto na prorrogação do Direito de Exploração de Satélite objeto do presente feito.

6. O RGSat permite prorrogações até o fim da vida útil de satélites geoestacionários, condicionadas ao cumprimento de obrigações já assumidas e ao exame sobre aspectos concorrenciais, o uso eficiente de recursos escassos e o atendimento ao interesse público, conforme previsto no art. 12 do Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020.

7. O preço público para a conferência de direito de exploração de satélite a um único solicitante é de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais), conforme estabelecido no art. 38 do RGSat.

8. Pedidos parcialmente deferidos.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019 - Altera a LGT.

Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020.

Regulamento de Licitação de Serviços de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998.

Regulamento para Avaliação da Eficiência de Uso do Espectro (EUE) de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 548, de 8 de novembro de 2010.

Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, aprovado pela Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019.

Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), aprovado pela Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019.

Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021.

Resolução nº 742, de 1º de março de 2021 - altera o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.

Ato nº 9523, de 27 de outubro de 2021 - Requisitos técnicos e operacionais para sistemas de comunicação via satélite.

Ato nº 9526, de 27 de outubro de 2021 - Documentação para obtenção, alteração ou prorrogação de Direito de Exploração de Satélite.

Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013 - disciplina os casos de manifestação obrigatória da PFE-Anatel.

Processo nº 53500.032937/2021-11 - convivência entre estações terrestres na faixa de 3.300 MHz a 3.700 MHz e estações terrenas na faixa de 3.700 MHz a 4.200 MHz.

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de: (i) adaptação ao Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, do direito de exploração de satélite brasileiro Star One C3 na posição orbital 75° O; e (ii) prorrogação, até 30 de abril de 2029, do referido direito e das autorizações de uso de faixas de frequências associadas nas bandas C e Ku.

A Star One S.A., CNPJ nº 03.964.292/0001-70, foi a vencedora da 1ª etapa da Licitação nº 005/2006/SPV/Anatel, de 4 de outubro de 2006. A outorga foi conferida por meio do Ato nº 63.338, de 30 de janeiro de 2007 (SEI nº 7007565) pelo prazo de 15 (quinze) anos, contado da data da publicação do extrato do Termo de Direito de Exploração de Satélite no Diário Oficial da União (DOU). Como o extrato do Termo de Direito de Exploração PVSS/SPV nº 001/2007-Anatel, de 9 de fevereiro de 2007 (SEI nº 7007546), foi publicado no DOU de 27 de fevereiro de 2007, o prazo vencerá em 27 de fevereiro de 2022.

Por meio do Ato nº 3.200, de 26 de abril de 2018 (SEI nº 7007698), o referido direito foi transferido à Claro S.A., CNPJ nº 40.432.544/0001-47. Em seguida, foi repassado a sua atual detentora, Embratel Tvsat Telecomunicações S.A., CNPJ nº 09.132.659/0001-76, por meio do Ato nº 2.530, de 8 de maio 2020 (SEI nº 7007701).

Em 8 de abril de 2019, a Claro S.A., então detentora do direito de exploração em questão, solicitou a prorrogação do referido direito (SEI nº 4042897), reiterando o pedido (SEI nº 4421466) em 24 de julho de 2019. 

Por meio do Ofício nº 2699/2021/ORLE/SOR-Anatel (SEI nº 7007738), solicitou-se a apresentação das informações necessárias. A Requerente respondeu em 5 de julho de 2021 (SEI nº 7096859, nº 7096860, nº 7096861 e nº 7096862).

A Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações (ORLE) solicitou manifestação das áreas competentes da Agência sobre aspectos concorrenciais, conforme previsto no inciso III do art. 12 do Decreto nº 10.402, de 2020, que trata de pedidos de prorrogação de outorgas regidos pelo disposto nos art. 99, art. 167 e art. 172 da nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT).

Verificando que uma certidão encontrava-se vencida (SEI nº 7129387), a ORLE solicitou (SEI nº 7131771) sua substituição. A Requerente atendeu às exigências (SEI nº 7138212 e nº 7138213) em 14 de julho de 2021.

A análise técnica realizada por meio do Informe nº 637/2021/ORER/SOR (SEI nº 7075550) deu parecer favorável à prorrogação do direito de exploração em pauta, salvo para as frequências de 3.625 a 3.700 MHz, observando que a prorrogação da subfaixa de 3.700 a 3.720 MHz dependeria do teor de Ato a ser aprovado considerando a Consulta Pública nº 29, de 10 de junho de 2021.

Após verificar o atendimento à regulamentação (SEI nº 7181211), sugeriu-se no Informe nº 5133/2021/ORLE/SOR (SEI nº 7321890prorrogar pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir de 27 de fevereiro de 2022, o direito de exploração e o uso das radiofrequências associadas, sendo que as faixas autorizadas seriam de 3.720 a 4.200 MHz (enlace de descida) e 5.925 a 6.425 MHz (enlace de subida), correspondentes à banda C, e de 10.950 a 11.200 MHz e 11.700 a 12.200 MHz (enlaces de descida) e 13.750 a 14.500 MHz (enlace de subida), correspondentes à banda Ku. Recomendou-se ouvir previamente a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel).  

Em 1º de novembro de 2021, entrou em vigor o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução Anatel nº 748, de 22 de outubro de 2021 (RGSat). Por oportuno, consultou-se a Requerente sobre seu interesse em adaptar seu direito de exploração às novas regras, antes de proceder à sua prorrogação. A resposta foi positiva (SEI nº 7800623).

Por estar incompleta a documentação (SEI nº 7818583), a ORLE solicitou sua complementação (SEI nº 7824663) e foi atendida (SEI nº 7878283, nº 7878284 e nº 7878285).

Após verificar a completude das informações (SEI nº 7880907), a ORLE sugeriu (SEI nº 7881149), em 6 de janeiro de 2022, proceder à adaptação ao RGSat seguida da prorrogação do direito de exploração em pauta até 30 de abril de 2029, que corresponderia à vida útil prevista para o satélite em questão.

Por meio do Parecer nº 00711/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 7897177), de 7 de janeiro de 2022, a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel) opinou favoravelmente à adaptação e à prorrogação propostas. Com relação ao inciso III do art. 12 do Decreto nº 10.402, de 2020, destacou-se que a área competente entendeu que o pedido de prorrogação sob exame não acarreta modificações que possam comprometer as atuais condições de mercado nos mercados varejistas dos serviços de telecomunicações prestados por meio de rede satelital.

A Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 19/2022 (SEI nº 7902125) foi encaminhada (SEI nº 7906674) e distribuída para minha relatoria em 13 de janeiro de 2022 (SEI nº 7909582).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

I - Da contextualização

O direito de exploração de satélite brasileiro em pauta já sofreu múltiplas alterações, como se ilustra a cronologia a seguir, extraída do Informe nº 637/2021/ORER/SOR (SEI nº 7075550):

Dessa forma, o pedido em questão se refere à primeira prorrogação do direito de exploração em sua forma atual, associado ao satélite Star One C3, na posição orbital 75° O, bem como das faixas de frequência às quais está hoje associado.

II - Da competência do Conselho Diretor

O art. 172 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), prevê a possibilidade de prorrogação de direitos de exploração de satélites brasileiros:

"Art. 172. O direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofrequências destinadas ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite, por prazo de até 15 (quinze) anos, podendo esse prazo ser prorrogado, nos termos da regulamentação, desde que cumpridas as obrigações já assumidas."

De acordo com o Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, compete ao Conselho Diretor decidir sobre direito de exploração de satélites e uso de radiofrequências associadas decorrentes de procedimentos licitatórios:

"Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:
(...)
VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, outorgar concessão, autorização e permissão de serviços de telecomunicações e direito de uso de radiofrequências, decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação, transferência e extinção;

(...)

IX - aprovar o plano de numeração e a conferência ou transferência de direito de exploração de satélite; (Redação dada pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021)

O direito de exploração de satélite brasileiro e as autorizações de uso de radiofrequência associadas da Requerente foram objeto da Licitação nº 005/2006/SPV/Anatel, de 4 de outubro de 2006.

Logo, cabe a este Colegiado deliberar sobre a presente matéria.

III - Da adaptação ao novo Regulamento

Em 1º de novembro de 2021 entrou em vigor o novo Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021. Conforme estabelecido no art. 52 do RGSat, a prorrogação de direitos de exploração de satélites conferidos antes de sua vigência está condicionada a prévia adaptação às novas regras:

"Art. 52. Os Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro conferidos antes da entrada em vigor deste Regulamento poderão ser adaptados às novas regras mediante solicitação da Exploradora de Satélite à Anatel.

§ 1º A prorrogação de Direito de Exploração de Satélite conferido antes da entrada em vigor deste Regulamento, bem como qualquer alteração nesse Direito, em especial visando à adição de novas faixas de frequências, estão condicionadas à adaptação disposta no caput.

§ 2º Na adaptação de que trata o caput, os Direitos de Exploração de Satélites serão vinculados aos respectivos satélites, sendo mantidos os mesmos compromissos e prazos de vigência previstos nos Termos de Direito de Exploração de Satélite originais e os termos dos acordos de coordenação firmados entre as exploradoras.

§ 3º Não serão devidas quaisquer compensações financeiras às Exploradoras de Satélite no caso da adaptação de que trata este artigo.

§ 4º A adaptação prevista neste artigo resultará na extinção do Direito de Exploração anterior e na conferência de novo Direito de Exploração de Satélite, exclusivamente regido por este Regulamento.

§ 5º A adaptação de que trata este artigo se dará a título não oneroso, não se aplicando o disposto no artigo 38 deste Regulamento." [grifou-se]

Assim, a Requerente solicitou (SEI nº 7800623) a adaptação de seu direito de exploração de satélite brasileiro ao RGSat, entendendo que essa adaptação resultará em vínculo ao satélite Star One C3 e que serão mantidos os mesmos compromissos e prazos de vigência.

Por meio do Informe nº 42/2022/ORLE/SOR (SEI nº 7881149) conclui-se pelo atendimento às condições para a adaptação, nos seguintes termos: 

"3.12. Considerando a condição estabelecida no § 1º do Art. 52 do RGSAT quanto à prorrogação de Direito de Exploração de satélite conferidos antes da entrada em vigor do regulamento em questão, sendo necessária a adaptação do direito de exploração ao regime regulamentar do RGSAT, e tendo em vista a manifestação da interessada nesse sentido, torna-se necessário proceder com a extinção do Direito de Exploração anterior e conferência de novo Direito de Exploração de satélite regido exclusivamente pelo RGSAT, em consonância com o disposto em seu § 4º do Art. 52. Cumpre também ressaltar que a adaptação prevista no Art. 52 do RGSAT se dará a título não oneroso e não serão devidas quaisquer compensações financeiras à exploradora de satélite, conforme disposto nos  §§ 3º e 5º do mencionado artigo.

3.13.  Nesse sentido, em conformidade com o disposto no § 2º do Art. 52 do RGSAT, na adaptação os Direitos de Exploração de satélites serão vinculados aos respectivos satélites, sendo mantidos os mesmos compromissos e prazos de vigência previstos nos Termos de Direito de Exploração de Satélite originais e os termos dos acordos de coordenação firmados entre as exploradoras.

3.14. No caso em questão, o Direito de Exploração de satélite brasileiro associado à posição orbital 75°O, nas faixas de frequências das bandas C e Ku, detido pela EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A., originalmente conferido por meio do Ato nº 63.338, de 30/01/2007, ratificado pelo Termo PVSS/SPV nº 001/2007-Anatel, de 09/02/2007, e aditamentos, será extinto e um novo Direito de Exploração será conferido, regido exclusivamente pelo RGSAT, vinculado ao satélite Star One C3, com prazo de vigência até 27/02/2022, mantendo-se os compromissos previstos no Termo PVSS/SPV nº 001/2007-Anatel e no Edital da licitação nº 005/2006/SPV/Anatel, de 04/10/2006, e os termos dos acordos de coordenação firmados entre as exploradoras, sendo associadas as seguintes subfaixas de radiofrequências nas bandas C e Ku:

Faixas de frequências Terra-espaço 

Faixas de frequências espaço-Terra

5.850 a 6.425 MHz

3.625 a 4.200 MHz

13,75 a 14,50 GHz

10,95 a 11,20 GHz

11,70 a 12,20 GHz

Veja-se que a Área Técnica propôs manter as mesmas faixas de frequências conferidas pelo Direito a ser adaptado, dentre elas as subfaixas espaço-Terra no intervalo de 3.625 a 4.200 MHz. 

Nesse ponto, cabe lembrar que, de acordo com o § 4º do art. 52 do RGSat, a adaptação resultará na extinção do Direito de Exploração anterior e na conferência de novo Direito. Ocorre que, por meio do Acórdão nº 357, de 24 de outubro de 2021 (SEI nº 7580308) este Colegiado estabeleceu que não serão conferidos novos Direitos de Exploração de Satélite ou prorrogados aqueles que estiverem em vigor na subfaixa de frequências de 3.700 MHz a 3.720 MHz, a partir de 1º de janeiro de 2022:

"Processo nº 53500.032937/2021-11

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 194, de 24 de outubro de 2021

EMENTA

PROPOSTA DE ATO DE REQUISITOS TÉCNICOS. CONVIVÊNCIA ENTRE ESTAÇÕES TERRESTRES OPERANDO NA FAIXA DE 3.300 MHZ A 3.700 MHZ E ESTAÇÕES TERRENAS DO SERVIÇO FIXO POR SATÉLITE OPERANDO NA FAIXA DE FREQUÊNCIAS DE 3.700 MHZ A 4.200 MHZ. APROVAÇÃO COM ACRÉSCIMOS.

1. Proposta de Ato de Requisitos Técnicos para convivência entre estações terrestres operando na faixa de 3.300 MHz a 3.700 MHz e estações terrenas do serviço fixo por satélite operando na faixa de frequências de 3.700 MHz a 4.200 MHz.

2. Consulta Pública realizada. Contribuições devidamente avaliadas.

3. Possibilidade de avaliação da matéria pelo Conselho Diretor, com base no art. 15 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 133, LVI, do Regimento Interno da Anatel.

4. Necessidade de compatibilizar a proposta de Ato de Requisitos Técnicos, de forma a resguardar as prerrogativas do GAISPI e da EAF prevista no Anexo IV-A do Edital 5G.

5. Necessidade de reduzir a ocorrência dos cenários com maior probabilidade de interferência intersistêmica e promover a convivência harmônica entre estações terrestres operando na faixa de 3.300 MHz a 3.700 MHz e sistemas de comunicação via satélite operando na faixa adjacente no médio e longo prazo.

6. Aprovação da proposta de Ato de Requisitos Técnicos e das propostas de determinações, com ajustes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 120/2021/MM (SEI nº 7555861), integrante deste acórdão:

a) aprovar, nos termos da Minuta de Ato MM (SEI nº 7573162), a proposta da Ato que aprova os Requisitos Técnicos para convivência entre estações terrestres operando na faixa de 3.300 MHz a 3.700 MHz e estações terrenas do serviço fixo por satélite operando na faixa de frequências de 3.700 MHz a 4.200 MHz;

b) estabelecer que o Grupo de Acompanhamento da Implantação das Soluções para os Problemas de Interferência na faixa de 3.625 a 3.700 MHz (GAISPI), no exercício das atividades relacionadas à mitigação de interferências de que trata o item 1.2 do Anexo IV-A do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL (Edital 5G), poderá, motivadamente, adotar soluções técnicas distintas das previstas nos Requisitos Técnicos:

b.1) o GAISPI poderá considerar a eficiência técnica, a economicidade, a disponibilidade de dispositivos e equipamentos ou as melhores práticas de engenharia, dentre outros, para motivar sua decisão;

b.2) em atendimento às disposições específicas do Edital 5G, o GAISPI atribuirá à Entidade Administradora da Faixa de 3,5 GHz (EAF), de forma motivada, integralmente ou em partes, as responsabilidades estabelecidas nos Requisitos Técnicos aos responsáveis pelos sistemas terrestres ou terrenos;

b.3) na hipótese do item anterior, os responsáveis pelos sistemas terrestres ou terrenos ficam, na mesma medida, isentos de suas responsabilidades estabelecidas nos Requisitos Técnicos até 31 de dezembro de 2026 ou enquanto não forem concluídas as obrigações da EAF quanto à mitigação de interferências de que trata o Edital 5G; e,

b.4) a EAF, durante o exercício de suas atribuições relacionadas à mitigação de interferências, deverá ser notificada de todas as situações de interferência prejudicial na recepção do sinal das estações do Serviço Fixo por Satélite que operem na faixa de 3.700 MHz a 4.200 MHz;

c) estabelecer que não sejam conferidos novos Direitos de Exploração de Satélite ou prorrogados aqueles que estiverem em vigor na faixa de frequências de 3.700 MHz a 3.720 MHz, a partir de 1º de janeiro de 2022; e,

d) estabelecer que não sejam licenciadas ou cadastradas novas estações terrenas ou consignadas novas radiofrequências associadas ao serviço fixo por satélite na faixa de frequências de 3.700 MHz a 3.720 MHz, a partir de 1º de janeiro de 2026.

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Carlos Manuel Baigorri, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto." [grifou-se]

Para atender à determinação do referido Acórdão e manter a consistência técnica, sugiro que o novo Direito de Exploração de Satélite resultante da adaptação exclua a subfaixa de radiofrequências de 3.625 a 3.720 MHz. A exclusão dessa parte do enlace de descida deixa ociosa a subfaixa de 5.850 a 5.925 MHz, que é sua correspondente no enlace de subida. O satélite não poderia utilizar tal subfaixa. Como se explica em detalhes no Informe nº 5133/2021/ORLE/SOR (SEI nº 7321890), essa exclusão havia sido proposta pela Área Técnica, porém apenas para a prorrogação: 

"3.24. Conforme já indicado, a Resolução nº 742, de 01/03/2021, que alterou a Resolução nº 711, de 28/05/2019, promoveu: a inclusão do Art. 1º-B, o qual atribuiu a faixa de radiofrequências de 3.600 MHz a 3.800 MHz ao Serviço Fixo e ao Serviço Móvel, exceto Móvel Aeronáutico, em caráter primário; a inclusão do Art. 3º-A, o qual destinou a faixa de radiofrequências de 3.600 MHz a 3.700 MHz para prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP), do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), em caráter primário; e a inclusão do Art. 7º-A, o qual determinou que o Serviço Fixo por Satélite, na faixa de 3.600 MHz a 3.700 MHz, passe a operar em caráter secundário. Tais alterações estão amparadas por meio do Regulamento de Uso do Espectro (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que assegura a competência de gestão de espectro da Agência por meio poderes para modificação das autorizações de radiofrequências, desde que observado prazo adequado e razoável para efetivação da mudança.

3.25. Assim, o parecer exarado pela ORER exclui as subfaixas de radiofrequências de 3.625 a 3.700 MHz (enlace de descida) assim como a de 5.850 a 5.925 MHz (enlace de subida) associadas à prorrogação do Direito de Exploração de satélite brasileiro na posição orbital de 75°O. Tal posição vai ao encontro das diretrizes contidas no Edital de Licitação para conferência de autorizações de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, aprovada pelo Conselho Diretor da Anatel em sua Reunião Extraordinária nº 16, de 24/09/2021, constante nos autos do Processo 53500.004083/2018-79, o qual dispõe sobre a desocupação da faixa de 3.625 a 3.700 MHz por exploradoras de satélites brasileiros e estrangeiros no item 1.2 de seu Anexo IV-A, a fim de que essa faixa possa ser utilizada por sistemas móveis terrestres, em especial aqueles com tecnologia 5G, que serão fundamentais para a ampliação dos serviços de telecomunicações no Brasil. Nesse caso, o Edital em questão previu o ressarcimento dos custos de desocupação às detentoras de direitos de exploração afetadas, de modo a promover a limpeza da faixa. Nesse cenário, autorizar o uso da faixa de 3.625 MHz a 3.700 MHz por qualquer satélite no Brasil, ainda que em sede de prorrogação de direitos existentes em caráter secundário, vai na contramão da nova destinação desse segmento de espectro e antagoniza o objetivo de expansão das redes móveis de banda larga no país que decorre da política pública setorial, observando-se, em especial, o artigo 9º, inciso II, do Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018. Finalmente, é importante observar que a Anatel, em seu dever de promover a adequada gestão do espectro de radiofrequências, nunca admitiu a conferência de direitos de exploração de satélites brasileiros abrangendo faixas que devem ser utilizadas necessariamente em caráter secundário, como foi o caso da faixa de 3.400 MHz a 3.625 MHz.

3.26. Quanto à subfaixa de radiofrequências de 5.850 a 5.925 MHz, devido às características técnico-operacionais do satélite objeto desta análise, uma vez que se recomenda a não prorrogação das faixas de frequências de 3.625 MHz a 3.700 MHz, correspondentes ao enlace de descida, entende-se tecnicamente adequado não recomendar a prorrogação da faixa de 5.850 a 5.925 MHz, correspondente ao enlace de subida, uma vez que neste caso, o satélite converte a frequência recebida no enlace de subida para a frequência a ser transmitida no enlace de descida por meio de um descolamento em frequências fixo, ou seja, não é possível converter a referida faixa de frequências no enlace de subida para outra subfaixa do enlace de descida." [Grifou-se]

Dessa forma, concordo com a adaptação do presente direito de exploração ao RGSat, vinculado ao satélite Star One C3, mantidos seu prazo de vigência até 27 de fevereiro de 2022, seus mesmos compromissos e seus acordos de coordenação originais, excluídas a subfaixa de radiofrequências de 3.625 a 3.720 MHz, no enlace de descida, e a subfaixa de 5.850 a 5.925 MHz correspondentes, no enlace de subida.

Passo agora ao exame da Minuta de Ato SEI nº 7888213, elaborada pela ORLE para fins de adaptação em comento.

Estou de acordo com com os arts. 1º e 2º para a adaptação constantes da Minuta de Ato SEI nº 7888213 elaborada pela ORLE, cujo teor replico abaixo: 

"Art. 1º Adaptar o Direito de Exploração de satélite brasileiro, associado à posição orbital 75°O, com prazo de vigência até 27/02/2022, detido pela EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº 09.132.659/0001-76, conferido por meio do Ato nº 63.338, de 30/01/2007, ratificado pelo Termo de Direito de Exploração de satélite brasileiro PVSS/SPV Nº 001/2007 – ANATEL, de 09/02/2007, e aditamentos, para o regime regulatório disposto no Regulamento Geral de Exploração de Satélites.

§ 1º A adaptação indicada no caput resulta na extinção do Direito de Exploração anterior e na conferência de novo Direito de Exploração de Satélite, exclusivamente regido pelo Regulamento Geral de Exploração de Satélites.

§ 2º Não serão devidas quaisquer compensações financeiras à EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. relativa à adaptação do direito de exploração indicado no caput.

Art. 2º Vincular o satélite brasileiro Star One C3 ao direito de exploração adaptado no art. 1º, com prazo de vigência até 27/02/2022, mantendo-se os compromissos previstos no Termo de Direito de Exploração de satélite brasileiro PVSS/SPV Nº 001/2007 – ANATEL, de 09/02/2007, e no Edital da licitação nº 005/2006/SPV/Anatel, de 04/10/2006, e os termos dos acordos de coordenação firmados entre as exploradoras.

No art. 3º proposto pela Área Técnica, sugiro apenas a exclusão das subfaixas de 3.625 a 3.720 MHz e de 5.850 a 5.925 MHz, conforme já explicado mais acima:

Art. 3º Autorizar o uso das radiofrequências associadas ao direito de exploração adaptado no art. 1º, destinadas à telecomunicação via satélite, abaixo relacionadas, sem caráter de exclusividade, em todo território nacional. 

Faixas de frequências Terra-espaço 

Faixas de frequências espaço-Terra

5.925 a 6.425 MHz

3.720 a 4.200 MHz

13,75 a 14,50 GHz

10,95 a 11,20 GHz

11,70 a 12,20 GHz

Finalmente, entendo ser necessários aprimoramentos redacionais nos arts. 4º a 12 da Minuta de Ato SEI nº 7888213:

Art. 4º Estabelecer que a adaptação do direito de exploração indicado no art. 1º é a título não oneroso, de acordo com o disposto no § 5º do art.  52 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites.

Art. 5º Determinar que a EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A., em relação ao uso do satélite brasileiro Star One C3, atenda às seguintes condições: opere em conformidade com as condições e limites dispostos na regulamentação e nos acordos de coordenação firmados.

I - operar em conformidade com as condições e limites dispostos na regulamentação e nos acordos de coordenação firmados.

Art. 6º Determinar que a EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. acompanhe e tome as providências cabíveis no sentido de rever o processo de coordenação do referido satélite, caso sejam promovidas alterações às características técnicas em seu sistema que possam causar interferência maior que aquela já coordenada.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput sujeitará a EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. às sanções cabíveis.

Art. 7º A Anatel não poderá ser responsabilizada pelas prestadoras ou por terceiros por quaisquer encargos, ônus, danos, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. proporcionados pela exploração do provimento da capacidade espacial e/ou pela extinção pronunciada na forma prevista na regulamentação.

Art. 8º Em situações de calamidade pública ou de catástrofe, a EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. compromete-se a atender com prioridade os pedidos de provimento de capacidade satelital formulados pelas Forças Armadas ou pelas prestadoras instadas a dispensar a órgãos públicos o tratamento especial previsto na regulamentação.

Art. 9º Obriga-se a EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A., ao longo do período do Direito de Exploração, a respeitar e cumprir todas as condições e limitações impostas à exploração do satélite dispostas na regulamentação aplicável e decorrentes de processos de coordenação.

Art. 10. A EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. não terá direito adquirido à permanência das condições existentes, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação, nos prazos estabelecidos.

Art. 11. As redes de satélite que, no momento da expedição deste Ato, correspondem ao satélite brasileiro Star One C3 são B-SAT S e B-SAT-1S, submetidas ao Bureau de Radiocomunicações da UIT em nome da administração do Brasil.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

Concluo, assim, pelo deferimento parcial do pedido de adaptação objeto desta Análise, com a exclusão das subfaixas de 3.625 a 3.720 MHz e de 5.850 a 5.925 MHz, nos termos da Minuta de Ato VA (SEI nº 7946412).

IV - Da prorrogação

IV.a - Da documentação de base

O art. 16 do RGSat estabelece as condições gerais para solicitar a prorrogação de direito de exploração de satélites perante a Anatel: 

"Art. 16. Para obtenção, alteração ou prorrogação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro, a Operadora de Satélite ou seu representante legal, no caso de Satélite Estrangeiro, deverá formalizar solicitação perante a Agência, por meio de formulário eletrônico próprio, constante de sistema informatizado da Agência, e atender às seguintes condições gerais:

I - ser pessoa jurídica, de direito público ou privado, constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País;

II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências ou de Exploração de Satélite;

III - dispor de qualificação jurídica e técnica para exploração de satélite, capacidade econômico-financeira e regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e estar em situação regular com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

IV - apresentar projeto técnico simplificado do sistema de comunicação via satélite, devendo mantê-lo atualizado; e

V - apresentar declaração de observância da regulamentação aplicável e de ciência das condições de outorga.

§ 1º O atendimento às condições previstas nos incisos deste artigo dar-se-á por meio da apresentação da documentação prevista em Ato do Superintendente responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequência.

§ 2º Detectado vício formal na documentação apresentada à Anatel quando da solicitação de direito de exploração de satélite, será concedido prazo razoável para que a interessada possa saná-lo.

§ 3º A Anatel poderá, quando se mostrar relevante, requerer da interessada a comprovação de regularidade fiscal perante as esferas municipal e estadual do Poder Público."

Conforme estabelecido no § 1º acima transcrito, a comprovação se dá pela apresentação da documentação detalhada no Ato nº 9526, de 27 de outubro de 2021:

"Art. 1º Para fins de obtenção, alteração ou prorrogação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro por operadora de satélite ou seu representante legal, no caso de satélite estrangeiro, deverá ser apresentada a documentação a seguir relacionada, em consonância com o estabelecido no Art. 16 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021:

I - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da operadora de satélite ou seu representante legal, no caso de satélite estrangeiro, assim como dos atos constitutivos e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente e, no caso de sociedade por ações, apresentação da composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;

II - declaração em que atesta não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências;

III - declaração de que possui aptidão para o desempenho da atividade pertinente bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização;

IV - projeto técnico simplificado do sistema de comunicação via satélite, conforme modelo disponibilizado na página da Anatel na Internet;

V - declaração de observância da regulamentação aplicável e de ciência das condições de outorga.

§ 1º Concomitantemente à análise da documentação citada nos incisos anteriores, a área técnica responsável verificará a regularidade fiscal da pretendente perante a Fazenda Federal, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Anatel.

§ 2º Não sendo possível realizar a consulta aos bancos de dados referidos no § 1º deste artigo, ou sendo constatada a existência de débito, inclusive perante a Anatel, caberá à pretendente providenciar a emissão das respectivas certidões."

A ORLE confirmou que a documentação apresentada atende ao disposto no RGSat, conforme a seguinte lista de verificação (SEI nº 7880907):

Exigência

Atende (A)/Não atende (N)/Não se aplica (NA)

Formalização da indicação de seu representante legal no Brasil e Declaração do seu comprometimento de manter essa informação atualizada e de prover a capacidade do segmento espacial somente através do representante indicado (para o caso de operador estrangeiro).

Não se Aplica

Apresentação de cópia do Ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente, comprovando que o representante legal é uma empresa brasileira e tem sede e administração no país.

Atende (SEI 7096860)

No caso de sociedade por ações, apresentação da composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações.

Atende (SEI 7096860)

Apresentação de documento que confere ao solicitante poder para representar a pessoa jurídica.

Atende (SEI 7878284)

Inscrição válida do representante legal no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Atende (SEI 7096860)

Declaração em que atesta não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências.

Atende (SEI 7096860 e 7332881)

Declaração de que possui aptidão para o desempenho da atividade pertinente bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização.

Atende (SEI 7096861)

Declaração de observância da regulamentação aplicável e de ciência das condições de outorga.

Atende (SEI 7800623)

Declaração de observância da regulamentação nacional e do regulamento de radiocomunicações (RR) da UIT, além das condições legais, regulamentares e normativas para Exploração de Satélite.

Atende (SEI 7878285

Indicação da empresa responsável pelo pagamento dos Preços Públicos e Taxas do Fistel, em caso de pluralidade de representantes legais.

Não se Aplica

Regularidade fiscal perante a Fazenda Federal. 

Atende (SEI 7821089)

Regularidade fiscal perante o FGTS. 

Atende (SEI 7821114)

Regularidade fiscal perante a Anatel. 

Atende (SEI 7821310)

Assim, a documentação juntada pela Requerente está em conformidade com o RGSat.

IV.b - Das faixas solicitadas

O art. 21 do RGSat prevê a possibilidade de deferimento parcial de pedido de prorrogação do direito de exploração de satélites ou de frequências associadas, especialmente em casos de modificação de atribuição, destinação ou condições de uso de faixas:

"Art. 21. Poderá ser indeferida, total ou parcialmente, solicitação de Direito de Exploração de Satélite ou de prorrogação, bem como de adição de faixas de frequências, por razões fundamentadas, em especial se tiver sido modificada ou for necessária a modificação de atribuição, destinação ou condições de uso de radiofrequências."

É esse o caso da subfaixa de 3.600 MHz e 3.800 MHz, uma vez que a Resolução nº 742, de 2021, promoveu as seguintes alterações no Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, aprovado pela Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019:

"Art. 1º-B Atribuir a faixa de radiofrequências de 3.600 MHz a 3.800 MHz ao Serviço Fixo e ao Serviço Móvel, exceto Móvel Aeronáutico, em caráter primário. (Incluído pela Resolução nº 742, de 01 de março de 2021)

...

Art. 3º-A Destinar a faixa de radiofrequências de 3.600 MHz a 3.700 MHz para prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP), do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), em caráter primário. (Incluído pela Resolução nº 742, de 01 de março de 2021)

Art. 3º-B Destinar a faixa de radiofrequências de 3.700 MHz a 3.800 MHz para prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP), do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), em caráter primário. (Incluído pela Resolução nº 742, de 01 de março de 2021)

Parágrafo único. As estações dos serviços terrestres não poderão causar interferência prejudicial ou reclamar proteção contra interferência prejudicial em relação a estações do serviço fixo por satélite devidamente licenciadas ou cadastradas na faixa de 3.700 MHz a 3.800 MHz. (Incluído pela Resolução nº 742, de 01 de março de 2021)

...

Art. 7º-A Determinar que o Serviço Fixo por Satélite, na faixa de 3.600 MHz a 3.700 MHz, passe a operar em caráter secundário. (Incluído pela Resolução nº 742, de 01 de março de 2021)"

Como dito, a Área Técnica propôs, no Informe nº 42/2022/ORLE/SOR (SEI nº 7881149), a exclusão das subfaixas de 3.625 a 3.720 MHz, no enlace de descida, e de 5.850 a 5.925 MHz, no enlace de subida, assim justificando:

"3.18. Quanto às subfaixas de radiofrequências a serem associadas à prorrogação do Direito de Exploração em questão, ratificamos o entendimento de que não seja proposta a autorização das subfaixas de radiofrequências de 3.625 a 3.720 MHz, enlace de descida, e de 5.850 a 5.925 MHz, enlace de subida, associadas a direitos de exploração de satélites, no Brasil e, deste modo, propõe-se a exclusão de tais subfaixas daquelas a serem prorrogadas associadas ao direito de exploração de satélite brasileiro na posição orbital 75°O, conforme indicado no item 3.32 e justificado por meio dos itens 3.24 a 3.31 do Informe nº 5133/2021/ORLE/SOR (SEI nº 7321890).

3.19. Nesse sentido, novamente indicamos as diretrizes contidas no Edital de Licitação para conferência de autorizações de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, aprovada pelo Conselho Diretor da Anatel em sua Reunião Extraordinária nº 16, de 24/09/2021, constante nos autos do Processo nº 53500.004083/2018-79, o qual dispõe sobre a desocupação da faixa de 3.625 a 3.700 MHz por exploradoras de satélites brasileiros e estrangeiros no item 1.2 de seu Anexo IV-A, a fim de que essa faixa possa ser utilizada por sistemas móveis terrestres, em especial aqueles com tecnologia 5G, que serão fundamentais para a ampliação dos serviços de telecomunicações no Brasil.

3.20. Ainda nesse contexto, mencionamos a determinação estabelecida no Acórdão nº 357, de 24/10/2021 (SEI nº 7580308), refletida no Despacho Ordinatório SCD, de 24/10/2021 (SEI nº 7580315), de que não sejam conferidos novos Direitos de Exploração de Satélite ou prorrogados aqueles que estiverem em vigor na faixa de frequências de 3.700 MHz a 3.720 MHz, a partir de 1º de janeiro de 2022."

Excluída as subfaixas de 3.625 MHz a 3.720 MHz e de 5.850 a 5.925 MHz, as demais radiofrequências solicitadas nas bandas C e Ku continuam aderentes à regulamentação nacional e internacional, conforme se examinou em detalhes no Informe nº 637/2021/ORER/SOR (SEI nº 7075550). Esse Informe traz, no entanto, as seguintes observações:

"3.32. Adicionalmente, destaca-se que as faixas de frequências de 3.800 MHz a 4.200 MHz, correspondente a parte da faixa relacionada aos enlaces de descida deste satélite, também estão atribuídas em caráter primário ao Serviço Fixo e destinadas a todos os serviços de telecomunicações, observada a atribuição da faixa. 

3.33. Nesse sentido, no que concerne às estações terrenas associadas ao satélite Star One C3 a serem instaladas no Brasil, estas deverão possuir filtros de recepção apropriados a fim de se proteger contra interferências prejudiciais provenientes de emissões em faixas adjacentes, que estejam operando conforme regulamentação. 

3.34. Ressalta-se que a faixa de descida em banda Ku também possui o Serviço Fixo com atribuição em caráter primário, o que pressupõe necessidade de convivência com possíveis estações de serviços terrestres, uma vez que a faixa de 10,7 GHz a 11,7 GHz é utilizada por enlaces terrestres ponto-a-ponto, conforme condições de uso definida pela Resolução nº 723, de 10 de março de 2020, e canalização e demais requisitos técnicos constantes do Ato nº 4.800, de 1º de setembro de 2020.

3.35. Neste sentido, cumpre mencionar que outras operadoras de satélites têm utilizado esta faixa para diversas aplicações, incluindo aplicações de alta densidade, como o provimento de TV por assinatura via satélite (DTH – Direct to Home).

3.36. Cabe destacar ainda que, caso haja o interesse na proteção de estações terrenas exclusivamente receptoras, tais estações deverão ser cadastradas nos sistemas da Anatel para que sejam consideradas em futuras análises de interferência realizadas pela Agência, conforme o art. 36 da Resolução nº 617, 19 de Junho de 2013 e o art. 5º do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020." [Grifou-se]

Com as observações acima, o direito de exploração do satélite Star One C3 pode ser prorrogado nas faixas de frequências de 3.720 a 4.200 MHz (enlace de descida) e 5.925 a 6.425 MHz (enlace de subida), correspondentes à banda C, de 10.950 a 11.200 MHz e 11.700 a 12.200 MHz (enlaces de descida) e 13.750 a 14.500 MHz (enlace de subida), correspondentes à banda Ku.

IV.c - Das condições gerais

O art. 25 do RGSat estabelece as condições gerais para a prorrogação de direitos de exploração de satélites:

"Art. 25. O prazo do Direito de Exploração poderá ser prorrogado, pelo prazo restante de vida útil do satélite autorizado, por períodos de até 15 (quinze) anos, desde que a exploradora manifeste seu interesse, no mínimo, 2 (dois) anos antes do vencimento do prazo original, na mesma posição orbital, nas mesmas ou em parte das faixas de frequências autorizadas.

§ 1º O prazo do Direito de Exploração de sistemas de satélites não geoestacionários contendo mais de um satélite poderá ser prorrogado por períodos de até 15 (quinze) anos, independente da vida útil dos satélites do sistema.

§ 2º A prorrogação do prazo implicará pagamento pelo Direito de Exploração de Satélite, conforme estabelecido neste Regulamento.

§ 3º A prorrogação somente será deferida mediante comprovação de cumprimento satisfatório das condições assumidas pela exploradora, bem como de comprovação de manutenção das condições da outorga, inclusive quanto à regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e, quando a Agência julgar relevante, perante as esferas estadual e municipal.

§ 4º Em linha com o disposto no art. 12 do Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020, na análise do pedido de prorrogação do direito de exploração a Anatel avaliará a expressa e prévia manifestação de interesse por parte do detentor de outorga, o cumprimento de obrigações já assumidas, aspectos concorrenciais, o uso eficiente de recursos escassos e o atendimento ao interesse público."

Conforme relatado, o presente pedido  (SEI nº 4042897) data de 8 de abril de 2019. Atendeu-se assim ao prazo mínimo de 2 (dois) anos antes do vencimento do prazo original, o qual vale até 27 de fevereiro de 2022.

A Requerente informou (SEI nº 7800623) que a previsão atual de fim de vida de combustível do satélite Star One C3 é abril de 2029. Considerando tal data como o fim de vida útil do satélite autorizado, nos termos do § 1º do art. 25 do RGSat, o atual direito de exploração poderia ser prorrogado pelo prazo restante, isto é, até 30 de abril de 2029.

O § 2º do art. 25 do RGSat trata do pagamento pela prorrogação do Direito de Exploração de Satélite, conforme estabelecido nos arts. 38 e 39 do referido regulamento:

"Art. 38. O valor a ser pago como preço público pelo Direito de Exploração de Satélite, Brasileiro ou Estrangeiro, bem como por sua prorrogação, será de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais).

"Art. 39. O preço público devido pelo Direito de Exploração de Satélite ou por sua prorrogação poderá ser pago em parcela única, à vista, ou em parcelas anuais iguais."

O preço público a ser cobrado é de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais). A Requerente optou pelo pagamento em parcela única, à vista (SEI nº 7800623).

Com relação ao § 3º do art. 25 do RGSat, por meio do Informe nº 5133/2021/ORLE/SOR (SEI nº 7321890), comprovou-se o cumprimento satisfatório das condições assumidas pela exploradora, bem como de comprovação de manutenção das condições da outorga:

"3.18. Referente ao cumprimento satisfatório das condições previstas no Termo, em consulta a Sistema Interativo da Agência, no caso o SPADO (SEI nº 7332881), constatou-se que não foi verificada a existência de antecedentes de aplicação de sanção administrativa com relação às obrigações referentes à exploração de satélite, em prazo não superior a 5 (cinco) anos da data de vencimento do direito de exploração de satélite em questão. ...

3.19 Também foi apresentado documento pela interessada de que o satélite Star One C3, segmento espacial indicado na Metodologia de Execução associado ao Termo PVSS/SPV nº 001/2007, atende aos requisitos de faixas de frequência de operação e provê cobertura permanente de 100% do território brasileiro (incluído mar territorial e ilhas) com a correspondente indicação de suas potências, em atendimento ao estabelecido no item 1.1 do Anexo I do Edital de licitação nº 005/2006/SPV-Anatel. Assim, entende-se que há o cumprimento satisfatório das obrigações contidas no Termo em questão, de modo que não há óbice para a sua prorrogação, além do atendimento ao inciso II do Art. 12 do Decreto nº 10.402, no que concerne ao cumprimento de obrigações já assumidas."

Além disso, a ORLE comprovou a regularidade fiscal perante a Fazenda Federal mediante a lista de verificação de SEI nº 7880907, já reproduzida mais acima.

Finalmente, o § 4º do art. 25 do RGSat remete às disposições do art. 12 do Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020:

Art. 12. No exame dos pedidos de prorrogação de outorgas regidos pelo disposto nos art. 99, art. 167 e art. 172 da Lei nº 9.472, de 1997, inclusive aquelas vigentes na data de publicação da Lei nº 13.879, de outubro de 2019, ainda que já tenham sido objeto de prorrogação, a Anatel considerará:

I - a expressa e prévia manifestação de interesse por parte do detentor da outorga;

II - o cumprimento de obrigações já assumidas;

III - aspectos concorrenciais;

IV - o uso eficiente de recursos escassos; e

V - o atendimento ao interesse público.

Conforme visto, já se comprovou aqui o atendimento aos incisos I e II do art. 12 do referido Decreto, referentes à manifestação de interesse e ao cumprimento de obrigações.

Com relação ao inciso III do art. 12 do Decreto nº 10.402, de 2020, a ORLE consultou (SEI nº 7009005), a Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica (CPOE) sobre a existência de aspectos concorrenciais a observar quanto à prorrogação em pauta. A CPOE concluiu pela ausência de efeitos sobre as atuais condições mercadológicas e competitivas do setor (SEI nº 7021045):

"3. Isto posto, no que concerne à solicitação em apreço, na hipótese de deferimento do pedido de prorrogação de direito de exploração de satélite pleiteado e radiofrequências associadas, especificamente quanto aos mercados varejistas dos serviços de telecomunicações, prestados por meio de rede satelital, esta Superintendência de Competição (SCP) não vislumbra a possibilidade de alterações no ambiente competitivo nesses mercados, considerando que a EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. já detém o direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações.

4. Registre-se que a prorrogação do direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações não gera qualquer preocupação do ponto de vista concorrencial, bem como não implica em qualquer tipo de concentração de mercado, uma vez que não se constata, nos mercados varejistas dos serviços de telecomunicações, prestados por meio de rede satelital, modificações no market share nesses serviços e, do mesmo modo, não resultará no ingresso de um novo competidor ou no incremento das condições das ofertas praticadas pela Requerente.

5. Frise-se, por fim, que, o pedido de prorrogação não envolve um novo procedimento licitatório, com a modificação da distribuição das faixas de radiofrequências e, consequentemente, não implica em alterações no quantitativo de espectro detido pela EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A.

6. Ante o exposto, esta Superintendência conclui que o pedido de prorrogação de direito de exploração de satélite brasileiro protocolado pela EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. não acarreta modificações que possam comprometer as atuais condições mercadológicas e competitivas nos mercados varejistas dos serviços de telecomunicações, prestados por meio de rede satelital."

Além disso, por meio do Informe nº 637/2021/ORER/SOR (SEI nº 7075550), a ORER avaliou o uso eficiente de recursos escassos, concluindo-se pelo atendimento ao inciso IV do art. 12 do Decreto nº 10.402, de 2020:

"3.23. À Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão (ORER) cabe avaliar o inciso IV - o uso Eficiente de recursos escassos. Com relação a esse quesito, a Resolução nº 548, de 8 de novembro de 2010, aprova o Regulamento para Avaliação da Eficiência de Uso do Espectro (EUE) de Radiofrequências. Nesse âmbito, pode-se avaliar o EUE com base no Índice Temporal de EUE (ITE) que indica, por meio de regressão linear, a evolução da EUE ao longo do tempo.

3.24. É importante esclarecer que apenas em 2019 a Anatel iniciou a estruturação dos dados de capacidade e ocupação enviados pelas operadoras, tendo solicitado uma medição no ano de 2019 e uma segunda medição no ano de 2020. As informações fornecidas pela Embratel representam duas medições em um espaço temporal de um ano, ocorridas em Outubro de 2019 e Novembro de 2020. Cabe lembrar que a ocupação dos transponders é dinâmica, podendo variar regularmente a depender dos contratos com os clientes. Com relação a esse assunto, a Anatel está desenvolvendo no grupo CG-Dados um formato em que, a cada 6 meses, a Anatel terá informações atualizadas de capacidade e ocupação. Dessa forma, as próximas análises conterão mais medições.

3.25. Assim, com relação ao satélite Star One C3, temos as seguintes informações:

Ano

Banda C

Ocupado (MHz)

Disponível (MHz)

2019

1005 MHz

806,88

198,12

2020

724,22

280,7

 

Ano

Banda Ku

Ocupado (MHz)

Disponível (MHz)

2019

1296 MHz

1101,60

194,40

2020

1185,34

110,67

 

3.26. Com relação a banda C, pode-se verificar que há uma queda na ocupação da faixa. No entanto, não podemos descartar a possibilidade dessa queda entre 2019 e 2020 ser explicada pelo fato da faixa de 3.625 MHz a 3.700 MHz estar sendo considerada pelo edital para licitação de faixas de frequências para uso por sistemas de 5ª Geração do Serviço Móvel Pessoal, já demonstrando uma migração dos serviços contratados para outras faixas de frequências. Dessa forma, a taxa de ocupação do espectro caiu de 80,3% para 72,1%.

3.27. Com relação a banda Ku, constata-se um aumento na ocupação da faixa. Dessa forma, pode-se verificar que a operadora tem ocupado o espectro em quase sua totalidade na banda Ku, apresentando na última medição uma ocupação de 91,5% nessas faixas de frequências.

3.28. É importante esclarecer que existe um equilíbrio entre a ocupação espectral do transponder e a potência do sinal transmitido no enlace de descida. Assim, caso o cliente exija uma disponibilidade alta, a potência do sinal aumenta, limitando a quantidade de espectro disponível para o transponder. Da mesma forma, caso não haja um requisito alto, o transponder poderá transmitir em toda a faixa de frequência disponível para sua operação.

3.29. Diante da análise realizada, conclui-se que a operadora tem realizado o uso eficiente dos recursos escassos disponíveis para operação do satélite Star One C3."

A PFE-Anatel (SEI nº 7897177) opinou favoravelmente à prorrogação do direito de exploração em pauta, em particular com relação ao atendimento do Decreto nº 10.402, de 2020:

"69. Por todo o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria Geral Federal, vinculada à Advocacia Geral da União – AGU, assim opina:

a) Com espeque na interpretação dada ao art. 172 da LGT (com a redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019) pelo Decreto nº 10.402, de 2020, pela possibilidade, em tese, a prorrogação das outorgas de uso de radiofrequências inclusive às atuais detentoras, e ainda que já tenham sido objeto de prorrogação, como se dá no caso concreto;

b) Pela observação de que o presente pleito já se encontra diante do regramento constante do Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, bem como do art. 172 da LGT, com redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019, interpretado pelo art. 12 do Decreto nº 10.402, de 2020, que confere ampla discricionariedade à Anatel no momento de decidir acerca de tal pleito, e enumera que deverá a Agência, ainda, considerar:

(i) a expressa e prévia manifestação de interesse por parte do detentor da outorga,

(ii) o cumprimento de obrigações já assumidas,

(iii) aspectos concorrenciais,

(iv) o uso eficiente de recursos escassos e

(v) o atendimento ao interesse público;

c) Pela necessidade de adaptação do Direito de Exploração de Satélites às novas regras regulamentares, com lastro no art. 52 do RGS, tendo o corpo técnico instruído devidamente os autos no ponto;

...

g) No que pertine ao inciso III do art. 12 do Decreto nº 10.402, de 2020, bem como ao art. 21 do RGS, diante das justificativas oferecidas pelo corpo técnico, considera-se devidamente justificada a proposta de não prorrogação da autorização de subfaixas de radiofrequências de 3.625 MHz a 3.720 Mhz (enlace de descida) e de 5.850 a 5.925 Mhz (enlace de subida), associadas a direitos de exploração de satélites, no Brasil;

h) Uma vez que o cumprimento do requisito em tela foi devidamente motivado nos autos pelo corpo técnico, pelo entendimento de que a proposta está em consonância com o interesse público, nos termos preconizados pelo inciso V do art. 12 do Decreto nº 10.402, de 2020; ..."

Dessa maneira, concluo que o pedido atende a todas as condições para a prorrogação estabelecidas no RGSat.

IV.d - Da Minuta de Prorrogação

Na Minuta de Ato SEI nº 7889075, no primeiro "considerando", sugiro indicar que se trata da faixa de 10,7 a 12,2 GHz do Serviço Fixo por Satélite, uma vez que há outras faixas de frequências utilizadas para transmissão de sinais de televisão DTH (Direct-to-home):

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, na Recomendação 51 (XXVII-16) da CITEL, que trata do uso de faixa de frequências de 10,7 GHz a 12,2 GHz para aplicações de televisão por satélite DTH;

Nos arts. 1º a 4º, concordo com o teor da Minuta de prorrogação proposta pela ORLE:

Art. 1º Prorrogar o Direito de Exploração do satélite brasileiro Star One C3, associado à posição orbital 75°O, detido pela EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº 09.132.659/0001-76, adaptado por meio do Ato nº XXXXX, de XX/XX/XXXX, até 30/04/2029.

Art. 2º Autorizar o uso das radiofrequências associadas ao direito de exploração prorrogado no art. 1º, destinadas à telecomunicação via satélite, abaixo relacionadas, sem caráter de exclusividade, em todo território nacional. 

Faixas de frequências Terra-espaço 

Faixas de frequências espaço-Terra

5.925 a 6.425 MHz

3.720 a 4.200 MHz

13,75 a 14,50 GHz

10,95 a 11,20 GHz

11,70 a 12,20 GHz

Art. 3º Estabelecer que o valor a ser pago como preço público devido pela prorrogação do direito de exploração indicado no art. 1º é de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais), conforme disposto no art. 38 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites, ficando condicionada a publicação do extrato da presente autorização à efetivação do recolhimento do referido valor ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela.

Art. 4º Determinar que a EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A., em relação ao uso do satélite brasileiro Star One C3, atenda às seguintes condições:

I - operar em conformidade com as condições e limites dispostos na regulamentação e nos acordos de coordenação firmados; e,

II - as estações terrenas associadas ao satélite brasileiro Star One C3 deverão possuir filtros de recepção apropriados, a fim de se protegerem contra interferências prejudiciais provenientes de emissões em faixas próximas dos enlaces de descida, que estejam operando conforme regulamentação.

Do art. 5º ao 11, a Minuta de Ato SEI nº 7889075, proposta para a prorrogação, segue as mesmas condições gerais descritas nos arts. 6º a 12 da Minuta de Ato SEI nº 7888213,  já comentadas mais acima.

Concluo, igualmente, pelo deferimento parcial do pedido de prorrogação objeto desta Análise, com a exclusão das subfaixas de 3.625 a 3.720 MHz e de 5.850 a 5.925 MHz, nos termos da Minuta de Ato VA (nº 7946454).

CONCLUSÃO

Voto pelo:

a) deferimento parcial do pedido de adaptação do Direito de Exploração de satélite brasileiro vinculado ao Satélite Star One C3, na posição orbital 75°O, com vigência até 27 de fevereiro de 2022, ao Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, nos termos da Minuta de Ato VA (SEI nº 7946412); e

b) deferimento parcial do pedido de prorrogação do Direito de Exploração do satélite brasileiro vinculado ao Satélite Star One C3, já adaptado conforme alínea "a", pelo prazo até 30 de abril de 2029, nos termos da Minuta de Ato VA (SEI nº 7946454).


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 10/02/2022, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.014947/2019-41 SEI nº 7910518