Timbre

Informe nº 1/2020/SRC

PROCESSO Nº 53500.012498/2020-31

INTERESSADO: INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

ASSUNTO

Solicitação de proibição liminar, por 90 dias, da prática de suspensão do serviço, ou de cobrança adicional, pela conexão à Internet no Serviço Móvel Pessoal (SMP) e no Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), caso excedidos os limites da franquia previstos em contrato.

REFERÊNCIAS

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (LPA).

Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil (Marco Civil da Internet).

Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

Resolução nº 477, de 07 de agosto de 2007, que aprova o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP).

Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e alterado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018 que aprova o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC). 

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel (RIA).

Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, que aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (RSCM).

Resolução nº 632, de 07 de março de 2014, que aprova o Regulamento Geral de Direitos dos Consumidores de Serviços de Telecomunicações (RGC).

ANÁLISE

I - DO OBJETO​

Em 18 de março de 2020, o INTERVOZES – COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, doravante Intervozes, por meio da petição protocolada sob o SEI nº 5353520, solicitou que o Conselho Diretor determinasse liminarmente a abstenção, por 90 (noventa) dias, da prática de suspensão ou de cobrança de excedente, caso sejam ultrapassados os limites da franquia do serviço de conexão à Internet no Serviço Móvel Pessoal (SMP) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

Fundamenta-se o pedido na pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a qual demandaria ação imediata e eficaz por governos, indivíduos e empresas. Nos termos da referida demanda, requereu-se ainda medida complementar ao Ofício nº 80/2020/GPR-ANATEL (SEI nº 5336607), por meio do qual a Anatel indica iniciativas importantes a serem adotadas pelas prestadoras no atual momento, dentre elas medidas para casos de inadimplência. Nesse contexto, questionou-se o fato de as operadoras de Serviço Móvel Pessoal suspenderem o acesso à Internet não exclusivamente por inadimplência, mas também quando o volume de dados trafegado atinge os limites previstos na franquia.

Além disso, o Intervozes menciona preocupação com os 85% de usuários das classes D e E que, segundo a pesquisa TIC Domicílios 2018, lançada em 2019, acessam a Internet exclusivamente pelo celular, citando, ainda, dados da Anatel de acordo com os quais 55% dos usuários de telefonia móvel são clientes de planos “pré-pago” ou “controle”, os quais contam com franquia de dados limitada. Defende, principalmente com base no Marco Civil da Internet, a essencialidade do serviço de conexão à Internet e o direito a sua continuidade, seja pela rede fixa, seja pela móvel, na atual pandemia, em razão da necessidade de isolamento social. Por outro lado, entende que a prática de bloquear o tráfego, mantendo apenas pacotes de dados de determinadas aplicações, feriria o Marco Civil da Internet e o direito à neutralidade da rede. Por fim, defende que a rede possuiria capacidade para suportar a demanda, e que a medida proposta não geraria descontinuidade nos serviços.

Nos autos do processo, constam, ainda, manifestações de apoio ao pedido apresentado pelo Intervozes, advindas das seguintes autoridades e entidades: Deputada Federal Luiza Erundina de Sousa (SEI nº 5371710), Deputada Federal Natália Bonavides (SEI nº 5384964), Deputada Federal Margarida Salomão (SEI nº 5386827), Deputado Federal Alessandro Molon (SEI nº 5387268), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - Contee (SEI nº 5371080), Instituto Educadigital (SEI nº 5371080), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE (SEI nº 5378513), Associação de docentes da Universidade Estadual de Campinas - ADunicamp Seção Sindical (SEI nº 5380486), Universidade Estadual de Campinas - Unicamp (SEI nº 5384986), Cátedra Unesco em Educação a Distância Universidade de Brasília (SEI nº 5384964),  do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec (SEI nº 5386210), União Latina de Economia Política da Informação, da Comunicação e da Cultura - ULEPICC–Brasil (SEI nº 5391345), Sindicato dos Docentes das Universidades Federais do Estado do Ceará – ADUFC-Sindicato (SEI nº 5391379), Federação Brasileira das Associações Científicas e Acadêmicas da Comunicação - Socicom (SEI nº 5392038), Navve.co. (SEI nº 5399788), Fórum Brasileiro de Ensino de Cinema e Audiovisual - Forcine (SEI nº 5449025),  Instituto de Conteúdos Audiovisuais Brasileiros - ICAB (SEI nº 5449057).  Os argumentos apresentados em tais manifestações são reiterações do pedido do Intervozes e serão tratados ao longo da análise do presente Informe.

Em síntese, este é o relato do pedido.

II - DA ANÁLISE DO PEDIDO

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) entende a centralidade dos serviços de telecomunicações na implementação das ações de combate à pandemia causada pelo COVID-19. Tais serviços, afinal, são fundamentais para o suporte aos sistemas de saúde, segurança pública e seguridade social, para a manutenção das atividades laborais e educacionais afetadas pelas medidas de isolamento social e, não menos importante, para a garantia de que milhões de cidadãos e cidadãs se mantenham conectados, capazes de se comunicar com seus círculos sociais e familiares e de ter acesso às informações necessárias e aos meios de entretenimento digital.

É irrefutável, portanto, a relevância do acesso à Internet para os cidadãos e para o desenvolvimento do País. Tal relevância, ao longo dos anos, tem sido reconhecida pela prática legislativa (Marco Civil da Internet) e por distintos atos emanados do Poder Executivo, a exemplo da recente edição do Decreto nº 10.282/2020, de 20 de março de 2020, que incluiu telecomunicações e Internet no rol dos serviços públicos e atividades essenciais para o enfrentamento da pandemia ocasionada pela Covid-19.

Com fulcro no interesse público, na preservação de vidas e na manutenção da conectividade acima de estratégias comerciais, a Anatel tem buscado agir de forma célere, no âmbito de sua competência. Nesse sentido, o Presidente Substituto da Agência expediu o Ofício nº 80/2020/GPR-ANATEL, de 15 de março de 2020, solicitando providências às Prestadoras, como já mencionado na petição, e instituiu Comitê de Crise (por meio da Portaria nº 371, de 20 de março de 2020) para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.

Além disso, a partir da coordenação da Anatel, as principais empresas e associações de pequenos e grandes provedores do setor assinaram[1], em 23 de março de 2020, Compromisso Público com medidas para manter o Brasil conectado. Para tanto, foram definidas as seguintes diretrizes:

Os serviços seguirão funcionando. As prestadoras adotarão planos de ação para que os serviços de telecomunicações continuem operando mesmo com a grande mudança no perfil de uso. Além disso, estão sendo adotadas medidas para que as equipes técnicas, administrativas e de atendimento continuem desempenhando suas funções com segurança para a saúde dos colaboradores e da população em geral, considerando as eventuais restrições de mobilidade impostas pelo poder público;

Os serviços de saúde e de segurança pública terão apoio especial. As prestadoras atenderão de forma prioritária os órgãos que prestam serviços de utilidade pública, como estabelecimentos de saúde. Do mesmo modo, colocarão à disposição do Ministério da Saúde o tridígito 196, para ações de atendimento que envolvam a atual pandemia;

As dificuldades do consumidor serão endereçadas. As prestadoras vão adequar os mecanismos de pagamento das faturas, viabilizando meios alternativos para que a população, mesmo em isolamento social, continue utilizando os serviços de telecomunicações. Atenção especial será dada aos consumidores que utilizam créditos pré-pagos;

A população será bem informada. As prestadoras enviarão mensagens de alerta e informação à população conforme solicitado pelas autoridades competentes. E possibilitarão o acesso com gratuidade ao aplicativo Coronavirus, desenvolvido pelo Ministério da Saúde.

Entende-se que o mencionado Compromisso é um instrumento que dialoga com o pedido do Intervozes uma vez que dele depreende-se, em última análise, o objetivo de se garantir a conectividade aos cidadãos. Note-se, ainda, que este Compromisso estimula a realização de medidas adicionais em benefício da sociedade pelas Prestadoras e, de fato, há iniciativas que também endereçam o pedido da Requerente, como se mencionará adiante.

Antes, porém, é preciso, abordar alguns aspectos técnicos e regulatórios que se relacionam com o pedido formulado.

Sobre a possibilidade de ofertar franquia, não se vislumbra óbice à sua oferta, considerando-se um conjunto de atos legislativos e regulamentares. Trata-se de um modelo adotado mundialmente que gera maior previsibilidade ao consumidor, e permite o planejamento de uso de redes e crescimento de tráfego para garantir capacidades das redes.

A atual regulamentação da Anatel permite a adoção do modelo de franquia, desde que obedecidos os requisitos previstos na regulamentação. Entre outros requisitos, tem-se o direito de o consumidor obter informação clara e ostensiva sobre as condições de prestação dos serviços contratados, inclusive quanto a possíveis limitações relativas à quantidade consumida, conforme consta nos arts. 6º, III, 31 e 36 do CDC e arts. 50, VI e 62, VIII, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC). Além disso, o consumidor de banda larga, cujo uso do serviço esteja sujeito a um limite de franquia, deve ter acesso à ferramenta efetiva que lhe permita o acompanhamento do seu consumo de volume de dados trafegados, bem como ser avisado sobre a proximidade do esgotamento da franquia contratada, nos termos dos arts. 22, VIII, e 80, do RGC.

Foi justamente em razão da falta de observância de requisitos acima listados que, para o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) - também conhecido como banda larga fixa, desde 2016, por força do Despacho Decisório nº 1/2016/SEI/SRC (SEI nº 0414329), seguido pelo Acórdão nº 151/2016 (SEI nº 0434444), do Conselho Diretor da Agência, as prestadoras Algar Telecom S.A., Brasil Telecomunicações S.A., Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda, Claro S.A., Global Village Telecom Ltda, OI Móvel S.A., OI S.A., Sercomtel S.A Telecomunicações, Sky Serviços de Banda Larga Ltda, Telefônica Brasil S.A., Telemar Norte Leste S.A., e TIM Celular S.A. ficaram impedidas de adotar práticas de redução de velocidade, suspensão de serviço ou de cobrança de tráfego excedente após o esgotamento da franquia por prazo indeterminado, até ulterior decisão do Colegiado. Essas empresas, atualmente, representam aproximadamente 72% (23,5 Mi de acesso de um universo de 32,6 Mi) do mercado. Por oportuno, cabe ressaltar que é nos autos desse processo (SEI nº 53500.008501/2016-35) que o debate da franquia tem sido aprofundado.

Isso posto, é possível afirmar que o pedido da Intervozes se concentra basicamente em um pedido acautelatório para o Serviço Móvel Pessoal (SMP), que possibilita a conexão de banda larga móvel, e para 30% dos acessos de banda larga fixa que são clientes de Prestadoras de Pequeno Porte (PPPs)[2].

Considerando o cenário atual, importa dizer que a Anatel tem trabalhado para aumentar a eficiência de suas ações de acompanhamento e controle, orientando seus esforços para os problemas de maior impacto, identificados como prioritários tanto pelo processo de monitoramento de curto prazo quanto pelo processo de Diagnóstico das Relações de Consumo, seja por representarem volumes expressivos de reclamações, seja por estarem relacionados a baixas notas atribuídas pelos consumidores na Pesquisa de Satisfação Geral e Qualidade Percebida.

Nesse sentido, a partir de uma análise das reclamações das primeiras 20 semanas de 2020, foi possível perceber que, no período da pandemia, os aumentos expressivos de reclamação estão associados ao desempenho da rede, notadamente no serviço de Banda Larga Fixa.

Desde o início da implantação de medidas de isolamento social em diferentes regiões do Brasil, na 12ª semana do ano de 2020 (de 15/3 a 21/3), percebeu-se crescimento de reclamações de consumidores junto à Anatel especialmente para Banda Larga Fixa, com aumento de 34% no volume semanal de reclamações, tendo por principal causa mau funcionamento técnico do serviço.

Passadas quase 10 semanas de análise de reclamações recebidas durante o período de pandemia no Brasil, é possível afirmar que as preocupações dos consumidores coincidem com o foco de atuação da Anatel, qual seja, o devido funcionamento das redes e a garantia, assim, da conectividade. Não é demais lembrar que, de forma abrupta, as conexões residenciais passaram a trafegar dados em momentos antes típicos de áreas comerciais, em razão do isolamento social.

Nesse sentido, o Grupo de Gestão de Riscos e Acompanhamento do Desempenho das Redes de Telecomunicações (GGRR) da Anatel tem monitorado as mudanças de consumo dos cidadãos por meio das curvas de tráfego registradas nas grandes prestadoras, de sistemas de medição de velocidade média, próprio e de medidores independentes, e, de forma bastante presente, as reclamações dos consumidores.

Em suma, tem-se buscado uma atuação coordenada e conjunta dos atores do ecossistema digital brasileiro. Além do setor de telecomunicações, é constante o diálogo com representantes do setor de internet (CGI.br e NIC.br) e de provedores de conteúdo (Facebook, Google, Globo e Netflix). As incertezas dessa crise não possibilitam prever o período mais crítico da pandemia no país e, consequentemente, se as redes serão exigidas ainda mais.

Embora possam haver distintas opiniões sobre o tema, em razão de assimetrias informacionais, não é possível supor que todas as empresas têm redes capazes de garantir acesso ilimitado à Internet (ainda que por 3 meses) em caso de determinação pela remoção do modelo de franquia a seus consumidores (tanto no SCM como no SMP), em especial considerando os efeitos colaterais sob a demanda de tráfego decorrente do momento de pandemia e isolamento social recomendado.

Dessa forma, uma decisão uniforme sobre todo o setor, proibindo suspensão ou cobrança de excedente caso sejam ultrapassados os limites da franquia do serviço de conexão à Internet, associada ao cenário econômico incerto, implicaria consequências distintas a seus agentes, proporcionais a suas condições econômico-financeiras atuais. Ressalta-se, ainda, que a conectividade de cerca de 30% (trinta por cento) dos acessos de banda larga fixa encontra-se sob responsabilidade das PPPs[3].

Por outro lado, a Anatel acredita que cada uma das prestadoras, dentro de suas capacidades, porte e possibilidades, pode ofertar benefícios e realizar ações de modo a auxiliar o Brasil nesse momento inesperado e que demanda o esforço de todos.

Sensíveis à necessidade da população em ter disponíveis os serviços de telecomunicações, em especial nesse período de isolamento social, a Anatel instou as prestadoras e associações de pequenas e grandes prestadoras que assinaram o Compromisso Público para manter o Brasil conectado a apresentarem as medidas por elas até então adotadas ou em desenvolvimento que endereçassem a preocupação do Intervozes (em especial para aqueles das classes D e E do país).

As respostas recebidas foram sistematizadas e vêm sendo atualizadas periodicamente. Em síntese, até o momento, são 152 iniciativas, listadas em anexo (SEI nº 5653418), que tratam de distintas ações institucionais, vantagens que postergam a régua de suspensão estabelecida no RGC e que possibilitam negociações para o pagamento da fatura e benefícios em relação à franquia, velocidade e conteúdo contratados. Além disso, algumas associações também mencionaram estar estudando propostas voltadas para às classes D e E.

Sobre a necessidade de políticas públicas que auxiliem a conectividade em especial da população menos favorecida, alinhando-se às preocupações do Intervozes, em duas oportunidades e de forma premente (Ofícios 113/2020/GPR, SEI nº 5654914​ e 144/2020/GPR, SEI nº 5654925), a Anatel encaminhou sugestões ao então Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para adoção de políticas públicas e a utilização dos fundos setoriais (amparado por instrumentos legais) a fim de auxiliar no desafio da inclusão digital, principalmente, aos cidadãos em situação de vulnerabilidade socioeconômica e na ampliação do acesso à banda larga que persistem em muitos lugares.

Sabe-se que o Brasil, como todo o mundo, encontra-se em uma situação atípica e imprevista, o que ocasionou a alteração do perfil de uso dos consumidores, sendo imprescindível manter o país conectado. Essa alteração é, per si, um desafio. A isto se conjuga a situação econômica do país e a realidade da população menos favorecida.

Frisa-se que estamos diante de um desafio de proporções ainda desconhecidas e que se espera, portanto, o surgimento constante de questões que exigirão diferentes arranjos. Nesse contexto, a Anatel tem acompanhado as medidas desenvolvidas (e suas evoluções) pelas prestadoras, tendo percebido, até o momento, uma atuação responsiva e célere do setor.

Conforme Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, a Agência poderá adotar providências acauteladoras para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação (art.52).

Retomando-se, portanto, os termos do pedido ora em análise, em síntese, pede-se por prazo determinado (90 dias) que não se pratique a suspensão ou cobrança de excedente caso sejam ultrapassados os limites da franquia do serviço de conexão à Internet no Serviço Móvel Pessoal (SMP) e no Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

No entanto, por todos os motivos acima expostos, não se vislumbra a necessidade de medida cautelar, por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora.

As atuais regras da Anatel permitem a adoção do modelo de franquia. Contudo, em razão da não observância de parte dos requisitos previstos na regulamentação, o Conselho Diretor, por meio do Acórdão nº 151/2016 que permanece vigente, decidiu que parte das empresas que prestam o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) ficassem impedidas de suspender serviço ou de cobrar pelo tráfego excedente após o esgotamento da franquia, conforme supramencionado.

Considerando o contexto da pandemia, no qual o pedido se insere, passadas quase 10 semanas do início do isolamento social na maior parte do país, as reclamações recebidas por consumidores na Anatel direcionam a Agência para cada vez mais monitorar e acompanhar o desempenho das redes.

As prestadoras, por sua vez, têm envidado esforços e atuado de forma responsiva e tempestiva dentro de suas capacidades, porte e possibilidades, de modo a auxiliar o Brasil nesse momento de desafio.

Assim, considerando as diversas incertezas trazidas pela pandemia, a necessidade de análise aprofundada do impacto nas redes e econômico-financeiro dos efeitos de decisão para as diversas prestadoras que atuam no setor, uma decisão pelo deferimento do pedido, em última análise, pode prejudicar a conectividade como um todo dos brasileiros e brasileiras (periculum in mora inverso).

No ponto, cabe reafirmar que a Agência tem como foco, e é um de seus objetivos maiores nesse momento de crise, manter os brasileiros conectados. Dentro de sua missão de reguladora setorial e de suas competências legais, a Anatel entende que todas as medidas necessárias para o cumprimento de tais objetivos devem ser tomadas, desde que amparadas pela legislação e pelos regulamentos específicos. Entende, também, que, face às turbulências econômicas vivenciadas em todo o mundo, tais medidas devem observar critérios de viabilidade econômica, de modo a minimizar os impactos sobre a capacidade de investimento e de manutenção das atividades do setor como um todo.

Por fim, é importante registrar que, dadas as indefinições associadas à pandemia, as soluções e os endereçamentos mencionados ao longo do Informe não são necessariamente estanques, estando sujeitos a constantes aprimoramentos, conforme os cenários se modifiquem. A Anatel, por meio de seus Comitês, permanece acompanhando a implementação do Compromisso assinado, mantendo a avaliação permanente das condições de tráfego e capacidade das redes de telecomunicações, assim como tem concentrado esforços no constante diálogo e articulação com todos os envolvidos (órgão públicos, prestadoras, provedores de conteúdo e sociedade civil) para adoção de medidas necessárias que garantam o direito dos consumidores e auxiliem na superação da crise enfrentada por nosso país.

Notas

[1] Firmaram o Compromisso Público as seguintes entidades representativas e prestadoras dos serviços de telecomunicações: Associação Brasileira dos Operadores de Telecomunicações e Provedores de Internet - Abramulti, Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações - Abrint, Associação Neo TV (Neo), Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp), Sinditelebrasil, Grupo Telefônica, Sercomtel Telecomunicações S.A., Grupo Oi, Grupo Telecom Americas (Claro), Grupo Algar, Nextel e Grupo Tim.

[2] Por meio do Ato nº 6539, de 18 de outubro de 2019 (SEI nº4773304), o Conselho Diretor da Anatel declarou que são Prestadoras de Pequeno Porte (PPPs) aquelas prestadoras não pertencentes ao GRUPO TELEFÔNICA, ao GRUPO TELECOM AMERICAS, ao GRUPO TELECOM ITALIA, ao GRUPO OI e ao GRUPO SKY/AT&T. De acordo com dados de fevereiro de 2020, as PPPs correspondem a 30% (trinta por cento) dos acessos em banda larga fixa no Brasil. A informação foi obtida em consulta ao sítio da Anatel na Internet no dia 27 de março de 2020. Os dados sobre acessos são atualizados mensalmente e podem ser acessados no seguinte endereço: https://www.anatel.gov.br/paineis/acessos/panorama.

[3]A seguir a distribuição do número de autorizadas por serviços:

Serviço de telecomunicações

Número de prestadoras autorizadas ou dispensadas de autorização

Telefonia Fixa (STFC)

589

Telefonia Móvel (SMP)

20

Banda Larga fixa (SCM)

14.657

TV por Assinatura

483

 

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Tabela de ações e benefícios realizados pelo Setor SEI nº 5653418)

Ofício Anatel ao MCTIC_conectividade_pandemia_Fistel (SEI nº 5654914)

Ofício Anatel ao MCTIC_conectividade_pandemia_Fust (SEI nº 5654925)

CONCLUSÃO

Diante do exposto, propõe-se negar provimento ao pedido de proibir, por 90 (noventa) dias, a prática de suspensão ou de cobrança de excedente caso sejam ultrapassados os limites da franquia do serviço de conexão à Internet no Serviço Móvel Pessoal (SMP) e no Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), formulado pelo INTERVOZES e manifestações de apoio citadas.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Elisa Vieira Leonel, Superintendente de Relações com Consumidores, em 19/06/2020, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia, Assessor(a), em 19/06/2020, às 15:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 19/06/2020, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 19/06/2020, às 15:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Leticia Barbosa Pena Elias Jacomassi, Assessor(a), em 19/06/2020, às 15:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Fabricio Guimarães Madruga Lopes, Gerente de Tratamento de Solicitações de Consumidores, em 19/06/2020, às 16:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Abraão Balbino e Silva, Superintendente de Competição, em 19/06/2020, às 16:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz Rodrigues de Souza, Assessor(a), em 19/06/2020, às 19:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5382225 e o código CRC 582F089F.




Referência: Processo nº 53500.012498/2020-31 SEI nº 5382225