Boletim de Serviço Eletrônico em 22/06/2021

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 1992, de 14 de junho de 2021

  

Aprova as regras e modelos inerentes às Declarações da Contribuição ao Fundo de Universalização de Telecomunicações (Cide-Fust), nos termos da Resolução nº 729, de 29 de junho de 2020.

A SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.162 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 , e pelo art. 45 da Resolução nº 729, de 29 de junho de 2020, e

CONSIDERANDO a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações;

CONSIDERANDO que os arts. 21 e 22 do Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias (RART), aprovado pela Resolução nº 729, de 29 de junho de 2020, entrarão em vigor em 1º de julho de 2021;

CONSIDERANDO o disposto no art. 45 do RART, no qual determina que a Superintendente, responsável pela gestão da arrecadação, expedirá Portaria definindo regras procedimentais específicas e modelos para as declarações relativas à contribuição ao Fust;

CONSIDERANDO o disposto no Informe nº 79/2021/SEI/AFFO5/AFFO/SAF (SEI nº 6698102) e no Informe nº 129/2021/SEI/AFFO5/AFFO/SAF (SEI nº 7009568);

CONSIDERANDO o Parecer nº 00373/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6988795);

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.019031/2021-01,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as regras e modelos de Declarações da Contribuição ao Fundo de Universalização de Telecomunicações (Cide-Fust), nos termos da Resolução nº 729, de 29 de junho de 2020, na forma dos Anexos a esta Portaria. 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de julho de 2021, em consonância com o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019.

 


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Documento assinado eletronicamente por Isadora Moreira Firmino, Superintendente de Administração e Finanças, em 21/06/2021, às 19:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO I

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Anexo visa disciplinar os procedimentos e modelos relativos às Declarações da Contribuição ao Fundo de Universalização de Telecomunicações (Fust), nos termos do Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias (RART), aprovado pela Resolução nº 729, de 29 de junho de 2020.

Art. 2º A Declaração Mensal (DM) e a Declaração de Inexistência do Fato Gerador (DI) devem ser apresentadas em conformidade com o disposto neste Anexo.

§ 1º A prestadora, para cada tipo de Declaração, deve apresentar uma única declaração de forma centralizada com valores consolidados da matriz e das filiais, se houver, inclusive nos casos de extinção, incorporação e fusão de empresas, abrangendo todos os serviços de telecomunicações prestados, independentemente da quantidade de outorgas de que a prestadora dos serviços de telecomunicações seja titular.

§ 2º A DM e a DI deverão ser apresentadas pelo Agente de Declaração, mediante a utilização do Sistema de Acolhimento da Declaração do Fust (SFUST), disponível na Internet, de acordo com os Anexos II e III, respectivamente.

§ 3º A Anatel disponibilizará manual com instruções para o cadastro, acesso e utilização do SFUST.

Art. 3º A prestadora deverá manter à disposição da Anatel todas as informações necessárias ao exercício da gestão do recolhimento da contribuição ao Fust, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. A entrega dos documentos comprobatórios, quando solicitados, deverá ser efetuada por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI).

Art. 4º Os valores informados na DM e na DI poderão ser objeto de procedimento de fiscalização tributária pela Anatel.

Parágrafo único. Os débitos da contribuição informados na DM e os valores das diferenças apuradas a maior em procedimento de fiscalização tributária, relativos a informações indevidas ou não comprovadas, prestadas nas DM e na DI, poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) e na Dívida Ativa.

Art. 5º A prestadora que deixar de apresentar a DM ou a DI nos prazos estabelecidos, respectivamente, nos arts. 12 e § 2º do art. 16 deste Anexo, ou as apresente com incorreções ou omissões, estará sujeita ao procedimento de que trata o art. 4º, bem como:

I - ao lançamento de ofício em procedimento de fiscalização tributária;

II - à multa de ofício prevista no art. 37 do RART.

Parágrafo único. No exercício das competências de que tratam os incisos I e II, poderá ser realizado arbitramento de valores, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, no caso de não apresentação de documentos ou quando não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte.

CAPÍTULO II

DO AGENTE DE DECLARAÇÃO

Art. 6º Agente de Declaração é a pessoa natural devidamente outorgada pela prestadora para manuseio do SFUST, por meio das funcionalidades de controle de representação do Acesso Externo do SEI, possuindo, pelo menos, o poder para “Operar Sistemas de Arrecadação” em Procuração Eletrônica Simples, ou os poderes previstos para Representante Legal e Procurador Especial.

Art. 7º Compete ao Agente de Declaração:

I - possuir conta no acesso.gov.br e mantê-la atualizada;

II - realizar a DM e a DI nos termos deste Anexo;

III - retificar a DM e a DI;

IV - consultar a DM e a DI atual e a de períodos anteriores; e

V - imprimir o boleto bancário.

Art. 8º  São deveres do Agente de Declaração:

I - possuir poderes para representar a prestadora;

II - possuir capacidade civil plena;

III - realizar a DM e a DI da prestadora em conformidade com a documentação contábil/fiscal; e

IV - cumprir com todas as exigências legais e normativas inerentes à contribuição ao Fust.

Art. 9º Somente após a devida qualificação no SEI/Anatel, o Agente de Declaração estará habilitado a acessar o SFUST.

CAPÍTULO III

DA DECLARAÇÃO MENSAL

Art. 10. As prestadoras de serviços de telecomunicações, outorgadas ou não, nos regimes público ou privado, são obrigadas a apresentar a Declaração Mensal (DM) relativa ao mês anterior, tendo auferido ou não receita decorrente da prestação de serviços de telecomunicações. 

§ 1º No caso de não ter auferido receita da prestação de serviços de telecomunicações em um ou mais meses do exercício financeiro, a DM relativa a esses meses deve ser apresentada com valor zero no SFUST.

§ 2º Caso a prestadora não tenha auferido receita de que trata o caput durante todo o exercício financeiro, fica dispensada da apresentação de DM com valor zero, devendo apresentar a DI de que trata o art. 16.

Art. 11. Ficam dispensadas da obrigação de apresentar a DM:

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao período abrangido pelo regime tributário; e

II - as prestadoras de serviços de telecomunicações que não auferirem receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações em todo exercício fiscal correspondente, observado o disposto no Capítulo IV deste Anexo.

§ 1º A dispensa a que se refere o caput não se aplica a pessoas jurídicas desenquadradas do regime Simples Nacional.

§ 2º Após o desenquadramento do regime Simples Nacional, por comunicação obrigatória ou de ofício pela Receita Federal do Brasil, a prestadora deverá efetuar a DM a partir da data em que a mudança do regime tributário produzir efeitos.

Art. 12. A DM deve ser apresentada mensalmente até o décimo dia do mês subsequente àquele em que a prestadora auferir receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

§ 2º A declaração das receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações é única e os valores devem ser consolidados da matriz e das filiais, se houver, assim como das operações de incorporação e fusão.

§3º Nos casos de cisão, as prestadoras resultantes da operação são obrigadas a apresentar a declaração de que trata o caput, relativamente às receitas que auferiram.

Art. 13. O Agente de Declaração deverá informar, na DM, as informações relativas à Receita Operacional Bruta (ROB), ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 1º A ROB é o valor da receita decorrente da prestação de serviços de telecomunicações obtida no mês civil de referência, pelo regime de competência, independentemente da emissão da fatura correspondente e de seu pagamento, excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos.

§ 2º Os valores informados do ICMS, do PIS e da COFINS resultam do somatório de cada conta contábil ou código de lançamento contábil das receitas de telecomunicações com suas respectivas alíquotas vigentes em cada mês referente ao incidente.

Art. 14. A partir das informações prestadas pelo Agente de Declaração, o cálculo do valor da contribuição será efetuado pelo sistema SFUST de forma a assegurar o valor a ser pago e a geração do boleto para o pagamento.

Art. 15. A DM apresentada na forma estabelecida por este Anexo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos créditos tributários nela consignada.

CAPÍTULO IV

DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR

Art. 16. As prestadoras de serviços de telecomunicações, outorgadas ou não, nos regimes público ou privado, que não auferirem receitas decorrente da prestação de serviços de telecomunicações em todos os meses do exercício fiscal em referência, conforme disposto no art. 21 do RART, são obrigadas a apresentar anualmente a Declaração de Inexistência do Fato Gerador (DI).

§ 1º A prestadora que auferiu receitas de serviços de telecomunicações em pelo menos um mês no exercício fiscal em referência não está apta a prestar a DI, cabendo efetuar a DM, conforme estabelecido no art. 10 deste Anexo.

§ 2º A DI deverá ser apresentada no período compreendido entre 1º de janeiro até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao do exercício fiscal em que prestadora não auferiu receitas, comprovando o fato mediante documentação contábil/fiscal.

§ 3º A documentação comprobatória contábil/fiscal deve ser anexada no momento da declaração no SFUST, conforme exigida a seguir:

I - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de todos os meses do exercício de competência, acompanhados dos arquivos de Recibo de Entrega; e

II - documentação contábil que comprove que a prestadora não auferiu receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, observado o disposto no art. 23 do RART.

§ 4º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

§ 5º Nos casos de cisão, as prestadoras resultantes da operação são obrigadas a apresentar a declaração de que trata o caput.

 

CAPÍTULO V

DA RETIFICAÇÃO

Art. 17. A alteração de informações prestadas por meio da DM e da DI, nas hipóteses em que admitida, deverá ser feita mediante apresentação da DM retificadora, elaborada em observância com disposto neste Anexo e no RART.

Art. 18. A DM retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada e a substitui integralmente, podendo aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados.

§ 1º Até a data de vencimento do tributo, a prestadora poderá retificar a maior ou a menor a declaração prestada no SFUST.

§ 2º Após o vencimento, a retificação da DM que vise reduzir ou excluir tributo só é admissível por requerimento à Anatel e mediante a comprovação do erro em que se fundamenta e antes de notificado o lançamento.

§ 3º Após o vencimento, a retificação da DM por iniciativa do próprio declarante que vise majorar tributo poderá ser realizada desde que o débito ainda não tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.

§ 4º A retificação prevista no § 3º poderá ser objeto de denúncia espontânea, caso sejam atendidas as condições previstas nos arts. 35 e 36 do RART. 

§ 5º O direito de a prestadora retificar a DM extingue-se em 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício fiscal seguinte àquele ao qual se refere a declaração.

Art. 19.  A prestadora optante pelo regime do Simples Nacional poderá efetuar a retificação de declarações por meio do sistema SFUST, nos seguintes casos:

I - quando aumentar ou diminuir valores declarados, desde que mantido o regime Simples Nacional;

II - quando ocorrer a alteração do regime de Optante Simples para Não Optante, a fim de lançar ou corrigir os valores para possibilitar a geração do tributo devido.

Art. 20. A prestadora optante pelo regime Simples Nacional que tenha declarado como Não Optante deve peticionar à Anatel por meio de formulário próprio, disponível no SEI/Anatel, para alteração do regime e apresentar a seguinte documentação:

I - Extrato do Simples Nacional – Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório, relativo ao período requerido; e

II - documentação comprobatória da capacidade legal, nos termos do art. 21, I, deste Anexo.

Art. 21. As solicitações de retificação previstas no § 2º do art. 18 deste Anexo devem ser realizadas por meio de formulário próprio, disponível no SEI/Anatel, com a apresentação da documentação comprobatória exigida a seguir:

I - documentação comprobatória da capacidade legal de requerer:

a) cópia do documento de identificação do representante legal da prestadora;

b) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresárias, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

c) cópia da inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

d) procuração, conferida por instrumento público ou particular assinado, habilitando o subscritor a praticar todos os atos do processo administrativo.

II - documentação fiscal do período requerido encaminhada ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), juntamente com o arquivo do Recibo de Entrega:

a) arquivo eletrônico com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), se houver;

b) arquivo eletrônico com a Escrituração Contábil Digital (ECD), se houver;

c) arquivo eletrônico com a Escrituração Fiscal Digital (EFD ­ Contribuições);

d) arquivo eletrônico com a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).

III - documentação contábil e informações do período requerido:

a) Balancete Mensal de verificação ou, para as sociedades empresárias optantes pela tributação pelo lucro presumido, Livro Caixa com comprovação de autenticação na Junta Comercial;

b) Plano de contas contábil utilizado pela prestadora no período de análise, detalhando função e funcionamento de cada conta;

c) Memória Contábil da Base de Cálculo do Fust, contemplando a relação de receitas de serviços de telecomunicações e as exclusões permitidas pela legislação, relacionando as respectivas contas contábeis ou códigos de lançamento contábil de receitas, conforme aplicável;

d) para prestadoras que auferiram receitas em diferentes unidades da federação (UF), relatório conciliado com a contabilidade apresentando os valores mensais, segregados por UF, relativos às receitas de serviços de telecomunicações, bem como às respectivas exclusões;

e) descrição detalhada das atividades operacionais da empresa que geraram receita no período em análise, correlacionando-as com as respectivas contas contábeis de receita constantes dos Balancetes ou códigos de lançamento contábil de receitas constantes do Livro Caixa, conforme aplicável;

f) relação de alíquotas vigentes em cada mês referentes ao ICMS, ao PIS e à COFINS incidentes sobre cada conta contábil de receita ou códigos de lançamento contábil de receitas, conforme aplicável;

g) indicação das contas contábeis que registram as receitas de interconexão e Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), se houver.

Parágrafo único. A documentação contábil/fiscal enviada deve conter a segregação nítida entre as receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações e as demais receitas auferidas, sob pena de indeferimento do requerimento de retificação de valores.

CAPÍTULO Vi

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22.  A prestadora, quando das declarações, atesta que os dados apresentados são fidedignos e apurados em conformidade com as disposições do RART.

Art. 23.  A prestadora optante pelo Simples Nacional fica dispensada de realizar as declarações de que tratam os arts. 10 e 16 deste Anexo.

Art. 24.  Até 1º de janeiro de 2022, o Agente de Declaração deverá estar devidamente outorgado pela prestadora para manuseio do SFUST, por meio das funcionalidades de controle de representação do Acesso Externo do SEI, possuindo, pelo menos, o poder para “Operar Sistemas de Arrecadação” em Procuração Eletrônica Simples, ou os poderes previstos para Representante Legal e Procurador Especial.

Parágrafo único. A partir da data estipulada no caput, inexistindo a outorga de poderes referida, a prestadora terá o acesso ao SFUST negado.

 

ANEXO II

MODELO DA DECLARAÇÃO MENSAL

 

 

A prestadora _________________________, inscrita sob o CNPJ nº _________________________, neste ato representada pelo(a) Senhor(a), _________________________, portador(a) do CPF nº _________________________, declara, para os devidos fins, que o montante devido a título de CIDE-FUST pela referida prestadora corresponde ao valor a pagar, apurado em conformidade com as disposições da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, do Decreto nº 3.624, de 5 de outubro de 2000, e da Resolução correspondente, editada pela Anatel.

 

Declara, ainda, sob as penas da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que as informações prestadas são a expressão da verdade e que está ciente do teor e da extensão desta declaração.

 

 

ANEXO III

MODELO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR

 

A prestadora _________________________, inscrita sob o CNPJ nº _________________________, neste ato representada pelo(a) Senhor(a), _________________________, portador(a) do CPF nº _________________________, declara que não auferiu receitas provenientes da prestação do serviço de telecomunicações sujeitos à incidência da CIDE-FUST, no exercício de ______, conforme dispõe o art. 21 do Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias, aprovado pela Resolução nº 729, de 29 de junho de 2020.

 

Declara, ainda, sob as penas da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que as informações prestadas são a expressão da verdade e que está ciente do teor e da extensão desta declaração.

 

 

 


Referência: Processo nº 53500.019031/2021-01 SEI nº 7012272