Boletim de Serviço Eletrônico em 08/02/2019
Timbre

Análise nº 6/2019/SEI/AD

Processo nº 53524.003776/2010-19

Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A.

CONSELHEIRO

ANIBAL DINIZ

ASSUNTO

Recurso Administrativo cumulado com pedido de Efeito Suspensivo interposto pela Oi S.A. – atual denominação da Telemar Norte Leste S.A., inscrita no MF sob o CNPJ n.º 33.000.118/0001-79, contra o Despacho Decisório n.º 128/2017/SEI/COQL/SCO, de 18 de dezembro de 2017 (SEI nº 2191239), que aplicou sanção de multa em razão do descumprimento ao artigo 18, § 2º, do Plano Geral de Metas de Qualidade Para o Serviço Telefônico Fixo Comutado – PGMQ-STFC, aprovado pela Resolução n.º 341, de 20 de junho de 2003.

EMENTA

PADO. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA ANATEL (SCO). INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO DE METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE TELEFONE DE USO PÚBLICO (TUP). INFRAÇÃO AO Plano Geral de Metas de Qualidade Para o Serviço Telefônico Fixo Comutado (PGMQ-STFC). aplicação do valor mínimo de multa. rasa. RECURSO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

Caracterização de infração do Plano Geral de Metas Para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado (PGMU), aprovado pelo Decreto n.º 4.769, de 27 de junho de 2003, pela não implantação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) com acessos individuais na localidade de Congonhal, município de Cambuquira/MG, e pela não garantia que os Telefones de Uso Público (TUP) instalados nas localidades de Miranda e São Domingos, ambas no município de Cambuquira/MG, possuíssem a capacidade de originar chamadas de longa distância nacional e internacional.

Área técnica da Anatel descaracterizou devidamente a infração relativa ao descumprimento do art. 12 do PGMU.

A prestadora tem o dever de, nas localidades que sejam atendidas exclusivamente por TUP, manter o serviço disponível durante 24 horas por dia e 7 dias por semana, considerando caracterizada a efetiva disponibilidade do serviço quando existir ao menos um TUP capaz de originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional. Descumprimento ao artigo 18, § 2º, do Plano Geral de Metas de Qualidade Para o Serviço Telefônico Fixo Comutado – PGMQ-STFC.

Aplicação do valor mínimo da sanção de multa, por força da previsão do Anexo I do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA)

Pelo conhecimento e não provimento do recurso Administrativo interposto.

REFERÊNCIAS

Plano Geral de Metas de Qualidade Para o Serviço Telefônico Fixo Comutado (PGMQ-STFC), aprovado pela Resolução n.º 341, de 20 de junho de 2003

Plano Geral de Metas Para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado (PGMU), aprovado pelo Decreto n.º 4.769, de 27 de junho de 2003;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n.º 589, de 7 de maio de 2012;

Auto de Infração n.º 0001/MG20090197, de 9 de junho de 2010;

Ofício n.º 783/2012/UNACO-Anatel, de  12 de dezembro de 2012;

Despacho Decisório n.º 1.132 de 5 de março de 2014;

Informe n.º 340/2014-COUN3/COUN, de 6 de maio de 2014;

Informe n.º 175/2017/SEI/COUN3/COUN/SCO (SEI n.º 1912578);

Informe n.º 255/2017/SEI/COQL/SCO (SEI n.º 2013504);

Ofício n.º 310/2017/SEI/COQL/SCO-ANATEL (SEI n.º 2014648);

Informe n.º 390/2017/SEI/COQL/SCO (SEI n.º 2191222);

Despacho Decisório n.º 128/2017/SEI/COQL/SCO (SEI n.º 2191239);

Ofício n.º 479/2017/SEI/COQL/SCO-ANATEL (SEI n.º 2191247);

Informe n.º 382/2018/SEI/COQL/SCO (SEI n.º 2975701);

Despacho Decisório n.º 128/2018/SEI/COQL/SCO (SEI n.º 3033922);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 817/2018 (SEI n.º 3034010).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuida-se de Recurso Administrativo cumulado com pedido de Efeito Suspensivo interposto pela Oi S.A. – atual denominação da Telemar Norte Leste S.A., inscrita no MF sob o CNPJ n.º 33.000.118/0001-79, contra o Despacho Decisório n.º 128/2017/SEI/COQL/SCO, de 18 de dezembro de 2017 (SEI nº 2191239), que aplicou sanção de multa em razão do descumprimento ao artigo 18, § 2º, do Plano Geral de Metas de Qualidade Para o Serviço Telefônico Fixo Comutado – PGMQ-STFC, aprovado pela Resolução n.º 341, de 20 de junho de 2003.

Após a atividade fiscalizatória, foi lavrado o Auto de Infração n.º 0001/MG20090197, de 9 de junho de 2010, pela não implantação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) com acessos individuais na localidade de Congonhal, município de Cambuquira/MG, nos termos do art. 4º, I do  Plano Geral de Metas Para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado (PGMU), aprovado pelo Decreto n.º 4.769, de 27 de junho de 2003, e por não garantir que os Telefones de Uso Público (TUP) instalados nas localidades de Miranda e São Domingos, ambas no município de Cambuquira/MG, possuíssem a capacidade de originar chamadas de longa distância nacional e internacional, nos termos do art. 12  do PGMU, in verbis:

Art. 4o A partir de 1o de janeiro de 2006, as concessionárias do STFC deverão:

 I - ter implantado o STFC, com acessos individuais das classes residencial, não residencial e tronco, em todas as localidades com mais de trezentos habitantes.

 

Art. 12.  Todas as localidades já atendidas somente com acessos coletivos do STFC devem dispor, de pelo menos um TUP, instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia e capaz de originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional.

A concessionária apresentou tempestivamente sua defesa em 15 de julho de 2010.

Mediante Ofício n.º 783/2012/UNACO-Anatel, de  12 de dezembro de 2012, a prestadora foi notificada para apresentação de suas alegações finais, tendo sido por ela realizado na data de 2 de janeiro de 2013.

Na data de 30 de janeiro de 2014, a prestadora Telemar Norte Leste S.A. e empresas do grupo protocolizaram requerimento para celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC, incluindo o presente processo, ato que suspendeu sua tramitação processual e interrompeu o prazo prescricional, conforme previsto na Resolução n.º 629, de 16 de dezembro de 2013.

O presente processo foi admitido no TAC de acordo com o Despacho Decisório n.º 1.132 de 5 de março de 2014, de modo que a tramitação foi retomada em 5 de novembro de 2015, considerando o transcurso do prazo previsto no art. 38, inciso II no RTAC, conforme consta da certidão de fls. 147.

O Informe n.º 340/2014-COUN3/COUN, de 6 de maio de 2014, considerando o disposto no art. 13, inciso VI, e no art. 14 do RTAC, e pelo fato de não ter multa aplicada, procedeu à sua estimativa, resultando no montante de R$ 501.544,69 (quinhentos e um mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), excluída a aplicação de eventuais atenuantes e agravantes.

Ao analisar o Pado, o Informe n.º 175/2017/SEI/COUN3/COUN/SCO (SEI n.º 1912578) confirmou o não descumprimento ao art. 4º, inciso I, do PGMU. Quanto ao descumprimento do art. 12 do PGMU, considerando que a norma nacional prima pela presunção de boa-fé,  reconheceu como legítimas as informações apresentadas, descaracterizando a infração, encaminhando os autos à Gerência de Controle de Obrigações de Qualidade - COQL para apuração de possível irregularidade quanto às disposições constantes do PGMQ, aprovado pela Resolução n.º 341/2003.

Nesta seara, a COQL elaborou o Informe n.º 255/2017/SEI/COQL/SCO (SEI n.º 2013504), o qual evidenciou indícios de descumprimento ao artigo 18, § 2º, do Plano Geral de Metas de Qualidade Para o Serviço Telefônico Fixo Comutado – PGMQ-STFC, uma vez que a prestadora tem o dever de, nas localidades que sejam atendidas exclusivamente por TUP, manter o serviço disponível durante 24 horas por dia e 7 dias por semana, considerando caracterizada a efetiva disponibilidade do serviço quando existir ao menos um TUP capaz de originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional, nos seguintes termos:

Resolução n.º 341/2003

Art. 18. O número de solicitações de reparo de TUP por 100 TUPs em serviço, por mês, não deve exceder a 8 solicitações.

(...)

§2º Nas localidades que sejam atendidas exclusivamente por TUP, a prestadora do serviço deve manter o serviço disponível durante 24 horas por dia e 7 dias por semana.

                                                                 Resolução n.º 426/2005

(...)

Art. 11 - O usuário do STFC tem direito:

I - ao acesso e fruição do serviço dentro dos padrões de qualidade previstos na regulamentação em suas várias modalidades, em qualquer parte do território nacional.

Nos termos do art. 82, §3º, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013, mediante Ofício n.º 310/2017/SEI/COQL/SCO-ANATEL (SEI n.º 2014648), a prestadora foi notificada para apresentar alegações finais.

Assim sendo, a concessionária trouxe suas Alegações Finais por meio da CT/Oi/GCCA/4226/2017 (SEI n.º 2127328).

O Informe n.º 390/2017/SEI/COQL/SCO (SEI n.º 2191222) analisou os argumentos trazidos pela concessionária e, após rechaçá-los, propôs a aplicação de multa à prestadora no valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), em razão do descumprimento ao artigo 18, Parágrafo 2º, do Plano Geral de Metas de Qualidade Para o Serviço Telefônico Fixo Comutado – PGMQ-STFC, aprovado pela Resolução n.º 341, de 20 de junho de 2003. 

Nestes termos, o Superintendente de Controle de Obrigações da Anatel exarou o Despacho Decisório n.º 128/2017/SEI/COQL/SCO (SEI n.º 2191239) decidindo pela aplicação da sanção proposta, notificando a empresa pelo Ofício n.º 479/2017/SEI/COQL/SCO-ANATEL (SEI n.º 2191247).

Inconformada, a TELEMAR NORTE LESTE S.A. apresentou Recurso Administrativo com pedido de Efeito Suspensivo (SEI n.º 2338590) requerendo a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a descaracterização das desconformidades imputadas pela Anatel, culminando com o arquivamento do presente processo.

A Certidão SEI n.º 2939774 cientificou acerca da suspensão da exigibilidade quanto à sanção de multa aplicada nos autos.

O Informe n.º 382/2018/SEI/COQL/SCO (SEI n.º 2975701), ao analisar as razões recursais, opinou pelo conhecimento do Recurso Administrativo, nos termos do art. 115, § 1º, do Regimento Interno da Anatel, e pelo posterior encaminhamento ao Conselho Diretor.

O Despacho Decisório n.º 128/2018/SEI/COQL/SCO (SEI n.º 3033922), do Superintendente de Controle de Obrigações da Anatel, conheceu do Recurso Administrativo interposto, encaminhando os autos a este Colegiado para análise do mérito, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 817/2018 (SEI n.º 3034010).

Ato contínuo, os autos foram objeto de sorteio em 9 de agosto de 2018, do qual fui designado seu relator.

É a breve síntese dos fatos.

DA ANÁLISE

Cumpre ressaltar que a instauração e a instrução do presente processo obedeceram rigorosamente às disposições regimentais, resguardando os pressupostos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e especialmente da motivação previstos na Constituição Federal e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei de Processo Administrativo (LPA).

Para que o Recurso Administrativo venha produzir seus efeitos, é necessário que estejam presentes, e sejam antes analisados, todos os pressupostos de admissibilidade.

Analisando a peça recursal, pode-se verificar que os requisitos de cabimento, legitimação, representação processual, interesse e tempestividade foram preenchidos.

Quanto ao cabimento, a possibilidade de recurso está expressamente prevista em disposição contida no art. 115 do Regimento Interno da Anatel.

A parte é legitimada para recorrer, haja vista a existência de possível prejuízo da decisão exarada.

Quanto à representação processual, a peça foi subscrita por pessoa legitimada, conforme Procuração SEI n.º (SEI n.º 2127329).

No que tange ao interesse em recorrer, há interesse em interpor o presente Recurso Administrativo, tendo em vista a ocorrência na espécie de sucumbência por parte da recorrente, pois não teve sua pretensão acolhida pela Administração Pública.

Quanto à tempestividade, conforme prazo previsto no art. 115, §6º, do Regimento Interno da Anatel, ocorre que a presente peça é tempestiva, uma vez que a prestadora foi notificada da decisão em 10 de janeiro de 2018 (SEI números 2297532, 2301156, 23011572301158 e 2301159), assim, o prazo começou a correr no dia  11 de janeiro, primeiro dia útil seguinte, e terminou no dia 20 de janeiro de 2018, sábado. A peça recursal, Petição CT/Oi/GCCA/5510/2017 (SEI nº 2338590), restou interposta no dia útil seguinte, 22 de janeiro de 2018, conforme Recibo Eletrônico de Protocolo COQL (SEI nº 2338591).

Por fim, não há existência de fato impeditivo ou extintivo, bem como os requisitos quanto à regularidade formal estão devidamente preenchidos, de sorte que a matéria tratada pela peça recursal vem a combater a decisão anteriormente exarada.

No mérito, alega (i) incidência da prescrição quinquenal; (ii) violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório; (iii) necessidade de descaracterização das infrações ao art. 18, §2º, do PGMQ; (iv) necessidade de revisão da dosimetria da sanção.

O Recurso Administrativo em mote não traz argumento de nulidade do feito ou matéria de ordem pública, nem tampouco fato superveniente que venha a modificar o entendimento anterior exarado pela autoridade que julgou o feito em 1ª instância, já tendo sido analisado pelos Informes n.º 390/2017/SEI/COQL/SCO e n.º 382/2018/SEI/COQL/SCO, com os quais manifesto minha concordância com os fundamentos neles dispostos, que, para fins de motivação, são parte integrante desta decisão, nos termos do §1º do art. 50 da Lei de Processo Administrativo da Administração Pública Federal.

De início, a concessionária alega incidência da prescrição quinquenal.

Como bem posto pelo Informe n.º 382/2018/SEI/COQL/SCO:

3.18. (...) Tal fato pode ser verificado pelo simples acompanhamento do Trâmite Processual e o Histórico descritos nos itens 3.6 a 3.13 deste Informe. A infração ao Art. 18, § 2º do PGMQ trata de aspecto de qualidade da prestação do serviço, sendo a conclusão pelo descumprimento ao dispositivo legal decorrência do suposto descumprimento primeiro ao Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público (PGMU), aprovado pelo Decreto nº 4.769, de 27/06/2003, e, por esse motivo, no Informe nº 175/2017/SEI/COUN3/COUN/SCO, foi introduzida a sugestão do encaminhamento dos autos à COQL, para as providências que entendesse cabíveis, em especial verificar eventual apuração de sua competência. A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências, assim dispõe em seu art. 1º, in verbis: “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado” [grifo aditado]. Trata-se da prescrição quinquenal, que tem como marco inicial a data da prática do ato ou da sua cessação, no caso de infração continuada. A prescrição intercorrente citada pela recorrente, por sua vez, tem como pressuposto para a contagem de prazo não a data do ato praticado, mas a instauração de um procedimento administrativo, conforme deflui do parágrafo 1º do art. 1º do mesmo diploma legal: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso” [grifo aditado].

Ademais, o RTAC afirma, em seu art. 8º, que, após admitido o requerimento, a tramitação dos processos administrativos a que ele se refere será suspensa até a deliberação do Conselho Diretor acerca da celebração do TAC, ressalvando-se: (i) a prática de atos cuja suspensão possa redundar em dano grave e irreparável ou de difícil reparação à instrução dos processos contemplados no TAC; e, (ii) a guarda, pela Compromissária, de documentos e informações relativas às condutas que constituam objeto do TAC e dos processos a que ele se refere.

Em se considerando o presente caso não estar enquadrado nas hipóteses de exceção, o presente processo quedou-se suspenso até a deliberação do Conselho Diretor acerca da celebração do TAC, de modo que a tramitação foi retomada em 5 de novembro de 2015.

Assim, não merece prosperar a alegação trazida pela empresa, uma vez que não houve incidência do prazo prescricional.

Em segundo, a prestadora alega violação ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório. Relativamente a esta questão, os itens 3.10, 3.11 e 3.12 do Informe n.º 390/2017/SEI/COQL/SCO que, por sua vez, reiterou os argumentos dos itens 3.15 a 3.20 do Informe n.º 255/2017/SEI/COQL/SCO (SEI nº 2013504), os quais adoto como parte integrante da presente Análise, para fins de motivação, rechaçou tal argumento.

Assim sendo, entendo que deste processo administrativo não emana nenhum vício formal insanável, isso porque os princípios da motivação dos atos, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal foram irrestritamente observados, conforme se nota de todo o trâmite processual.

Relativamente ao pedido de descaracterização do art. 18, §2º, do PGMQ, como já analisado reiteradamente pelos Informes da área técnica, as localidades em comento eram atendidas somente por um único e exclusivo terminal e os agentes de fiscalização comprovaram a infração de não existência de capacidade de originar chamadas de longa distância nacional e internacional pelos TUPs. As infrações de universalização por diversas vezes se revelam em infrações de qualidade, mesmo mediante a descaracterização das infrações ao PGMU.

Ainda, no presente não foi encontrada nenhuma comprovação de pronto restabelecimento dos referidos TUPs, nem declaração de que foram imediatamente consertados.  Apenas se limitando a defendente à tese de que seriam casos pontuais, o que foi o bastante para descaracterizar infração ao PGMU, porém, não o suficiente para descaracterizar infração à qualidade da prestação do STFC.

Sobre isto, cabe destacar que, durante fiscalização presencial, foram realizados testes de chamadas nos TUPs de acordo com o porte populacional das localidades.

As chamadas foram originadas a partir dos acessos coletivos (TUPs) em cada localidade fiscalizada, instalados em locais acessíveis ao público, vinte e quatro horas por dia, bem como foi verificado o encaminhamento e programação de chamadas de todos os TUPs e listagem dos acessos individuais instalados na central de comutação da referida localidade.

No dia 31 de maio de 2010, durante fiscalização presencial, foi extraído relatório de terminais instalados, por meio de acesso remoto à central AXE da Ericsson, que atende a localidade em questão. Ademais, obteve-se a relação de todos os TUPs e suas referidas programações de categoria (LDN/LDI) e disponibilidade de originar e receber chamadas.

Foi constatado que, nas localidades de Miranda e de São Domingos, possui o STFC implantado, sendo atendidas somente com 1 (um) acesso coletivo. No dia 1º de junho de 2010, constatou-se que os Telefones de Uso Público não tinham capacidade de originar chamadas de Longa Distância Nacional - LDN e de Longa Distância Internacional - LDI.

A Oi esclareceu que as localidades de Miranda e São Domingos há muito se encontram atendidas, comprovando pelas as telas trazidas nos autos, indicando a correta programação dos TUPs, para fazer chamadas de longa distância nacional e internacional.

A área técnica, considerando as provas acostadas, realizou análise e afirmou que o documento probatório apresentado pela defendente, denominado prints apresentados pela Concessionária são de telas do Sistema de Atendimento a Clientes – SAC, onde consta o número do TUP e informação sobre contrato jurídico em datas posteriores à fiscalização.

Porém, é sabido que o fato de os TUPs estarem assim cadastrados não é suficiente para demonstrar seu efetivo funcionamento, visto que, apesar de cadastrado na categoria CATDDI, o funcionamento dependerá de diversos outros fatores, principalmente implementação da programação lógica na central de comutação e às instalações físicas, ou seja, o cadastramento do TUP é condição necessária, mas não suficiente para demonstrar a efetiva capacidade de originar/receber chamadas locais, de LDN e LDI. 

Os prints das telas que foram acostados pela Concessionária aos autos (defesa e alegações finais) não possuem todos os elementos encontrados em um Call Detail Record – CDR (início de registro, número do assinante  “a”, parte a ser tarifada, categoria de  “A”, número do assinante  “B”, hora de início, duração da chamada, data de início, etc.).

Então, pela ausência de alguns elementos indispensáveis é que não se pode adotar as aludidas telas como se CDR fossem, atribuindo-lhes valor probatório absoluto ao ponto de tomá-las para descaracterizar a infração.

Vale registrar que a Concessionária tem pleno conhecimento de que a prova da capacidade de os TUPs originarem e receberem chamadas LDN e LDI se recomenda seja realizada por meio de CDR, desaconselhando-se a sua substituição por prints de telas de sistemas que, a princípio, não contém todos os dados necessários à apuração.

Historicamente, a Anatel sempre demandou às concessionárias que trouxessem aos Pados os CDRs que comprovassem o devido funcionamento dos TUPs, o que não foi realizado no presente processo.

Desta forma, tem-se, por um lado, como provas, as chamadas realizadas pela equipe de fiscalização em uma data específica, não tendo qualquer análise de não funcionamento do TUP em um determinado período. Por outro, temos as telas trazidas pela Concessionária que nos permitem inferir que a os TUPs eram programados para realização de chamadas LDN e LDI.

Como prova, por definição, constitui o meio pelo qual se forma a convicção do julgador. No presente caso entendo que não existem elementos suficientes para considerar que houve violação ao PGMU.

Desta maneira, concordo com a área técnica no sentido de, nesse caso específico, considerando o constante dos autos, deve-se levar em conta a presunção de boa-fé do administrado, em que pese, a tela do STC não constituir por si só em prova robusta e inequívoca, devendo-se considerar como legítimas as informações apresentadas, descaracterizando a infração ao art. 12 do PGMU.

Quanto à alegação acerca de casos fortuitos e eventos de força maior, de modo a excluir a sua responsabilidade, também não foi trazida aos autos nenhuma comprovação nesse sentido. Como já decidido pelo Conselho Diretor em diversos julgamentos, a ocorrência de casos pontuais, falhas em sistemas, bem como alegação de suposto ato de vandalismo, não é capaz de ilidir o descumprimento que efetivamente ocorreu. Tem-se, ademais, que a obrigação da prestadora permanece, não podendo ser ilidida ou deixada de lado por meio da imputação de fato alheio exercido por terceiro.

Por fim, no que se refere à dosimetria da sanção, resta esclarecer que a infração é de natureza grave, nos termos do art. 9º, §3º, inciso III, do RASA, uma vez que a falta de manutenção proativa da sua rede de telefones públicos demonstra ter atingido número significativo de usuários, considerando serem os únicos acessos do STFC nas localidades de Miranda e São Domingos.

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas:

Art. 9º As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:

I - leve;

II - média; e

III - grave.

§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não verificada nenhuma das hipóteses relacionadas nos §§ 2º ou 3º deste artigo.

§ 2º A infração deve ser considerada média quando verificada uma das seguintes hipóteses, desde que inexistam elementos que justifiquem o seu enquadramento como grave:

I - violação a direitos dos usuários;

II - violação a normas de proteção à competição;

III - violação a dispositivo normativo ou contratual que tenha por objetivo a proteção a bens reversíveis; e

IV - ter o infrator auferido, indiretamente, vantagem em decorrência da infração cometida.

§ 3º A infração deve ser considerada grave quando verificada uma das seguintes hipóteses:

I - ter o infrator agido de má-fé, consoante os parâmetros previstos no art. 7º deste Regulamento;

II - ter o infrator auferido, diretamente, vantagem em decorrência da infração cometida;

III - quando atingido número significativo de usuários;

IV - quando seus efeitos representarem risco à vida;

V - impedir o usuário efetivo ou potencial de utilizar o serviço de telecomunicações, sem fundamentação regulamentar;

VI - opor resistência injustificada ao andamento de fiscalização ou à execução de decisão da Agência; e

VII - descumprimento de obrigações de universalização.

VIII - uso não autorizado de radiofrequências; (Redação dada pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016)

IX - uso irregular de radiofrequências em faixa ou canal diverso do autorizado; (Redação dada pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016)

X - uso irregular de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências que tenha reconhecidamente causado interferência em sistemas de radiocomunicação regularmente autorizados pela Anatel; (Redação dada pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016)

XI - uso não autorizado ou irregular de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências reservados preferencialmente para órgãos de segurança pública ou serviços de emergência e salvamento; (Redação dada pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016)

XII - uso não autorizado ou irregular de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências em faixas destinadas a fins exclusivamente militares; e (Redação dada pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016)

XIII - uso não autorizado ou irregular de radiofrequências em faixas atribuídas aos seguintes serviços de radiocomunicação: radionavegação, radiolocalização, radioastronomia e pesquisa espacial. (Redação dada pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016)

XIV - comercializar produtos nos Mercados Relevantes de Atacado sem que a operação de oferta e demanda esteja registrada na Base de Dados de Atacado e sem que seja feita por meio do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado, quando exigido pela regulamentação, incluindo aquelas solicitações efetuadas por Prestadora pertencente ao Grupo com PMS, conforme previsto no § 6º do art. 15 do Anexo IV ao Plano Geral de Metas de Competição, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012. (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

Sendo assim, a partir da Metodologia para Aplicação de Sanções, foi efetuado o cálculo da multa aplicável à prestadora em razão do descumprimento ao artigo 18, Parágrafo 2º, da Resolução n.º 341/2003, de modo que o valor total da multa proposta corresponde a R$ 3.695,80 (três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), porém, por força da previsão do Anexo I do RASA, o valor da multa é de R$ 5.000,00, (cinco mil reais). 

Salienta-se que o valor mínimo para multa é expressamente definido no Item 3 do Anexo do RASA, sendo seus valores função do porte da empresa e da gravidade das infrações, não havendo, portanto, o que se falar em ilegalidade da sua instituição, já que, no Item 1 do Anexo ao RASA está definido expressamente a classificação dos "grupos" conforme o porte da empresa, considerando-se como critério a Receita Operacional Líquida anual - ROL (em R$), por serviço prestado. O Grupo Oi é indubitavelmente classificado como empresa do "Grupo 1", isto é, de porte "Grande", por possuir uma ROL superior a R$ 2 bilhões.

Assim, segundo o referido Item 3 do Anexo ao RASA, o valor mínimo é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que a aplicação da sanção de multa obedeceu aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Diante de todo o exposto, proponho conhecer do Recurso Administrativo interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, proponho conhecer do Recurso Administrativo interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 08/02/2019, às 09:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53524.003776/2010-19 SEI nº 3674750