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Informe nº 76/2021/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.071900/2020-19

INTERESSADO: CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC, USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Revisão das áreas de tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, além da revisão quinquenal das áreas locais (Item nº 12 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022).

Simplificação regulatória e consolidação normativa das normas relacionadas às revisões de áreas tarifárias do STFC.

REFERÊNCIAS

Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações.

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 1, de 04 de dezembro de 2020 (disponível em https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/agenda-regulatoria/2021-2022).

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 - Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

Informe nº 60/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6871004).

Parecer n. 00355/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6954992)

ANÁLISE

DOS FATOS

O presente informe trata da Ação nº 12 da Agenda Regulatória 2021-2022 [2.3], que estabelece a revisão das áreas de tarifação e a revisão quinquenal das áreas locais, ambas do STFC, conforme tabela abaixo.

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

PRIORIZAÇÃO

1º/2021

2º/2021

1º/2022

2º/2022

12

Revisão das áreas de tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, além da revisão quinquenal das áreas locais do mesmo serviço

Ordinário

Relatório de AIR e proposta

 Consulta Pública

Aprovação final

-

A área técnica realizou o levantamento de dados e subsídios ao projeto, por meio de consulta às concessionárias locais do STFC, pesquisas em fontes públicas oficiais e consultas internas, consolidando os casos concretos de revisão das áreas tarifárias que se enquadram nos critérios regulamentares definidos. 

Paralelamente, observou-se a necessidade de aperfeiçoamento da regulamentação relacionada às revisões de áreas tarifárias do STFC (as áreas locais, as áreas tarifação e as áreas de numeração), para unificar e simplificar as regras atuais, incluindo a revisão de competência em processos de natureza estritamente operacional. Tal análise consta do Relatório de AIR (SEI nº 6851644), realizado em consonância com o art. 62 do Regimento Interno da Anatel (RIA) [2.2].

Assim, adicionalmente ao escopo previsto da ação regulatória, a área técnica propõe a atualização e consolidação da regulamentação relacionada às áreas tarifárias do STFC, em alinhamento às diretivas estratégicas da Agência de simplificação e melhoria regulatória, bem como da orientação consolidação normativa instituídas pelo Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 [2.4].

Em atendimento ao RIA (art. 60, § 1º), a proposta normativa foi disponibilizada ao público interno da Agência, por meio da Consulta Interna nº 920, no período de 30/4/2021 até 7/5/2021 (SEI nº 6879969). 

Por meio do Informe nº 60/2021/PRRE/SPR(SEI nº 6871004), a área técnica submeteu a proposta regulamentar para avaliação da Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE). A PFE analisou os aspectos jurídicos da proposta no Parecer nº 00355/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6954992), não vislumbrando óbices à proposição da área técnica. Todavia, a PFE apontou um erro pontual no texto da minuta, o qual foi corrigido na versão anexa a este Informe. 

Foi gerada a minuta atualizada da proposta de regulamento (SEI nº 6981321), em face da correção sugerida pela PFE e para atualização pontual da norma, conforme será abordado no decorrer deste Informe. Também foi feita a atualização das áreas locais que serão revisadas, conforme relação em anexo (SEI nº 7004953). 

Assim, este Informe é complementar ao Informe nº 60/2021/PRRE/SPR.

 

DO PARECER DA PFE

Quanto aos aspectos formais (Relatório de AIR, consulta interna, competência da Agência), não foi observado qualquer óbice. Todavia, a PFE ressalta a necessidade de realização de Consulta Pública, conforme dispõe a regulamentação e a legislação. 

Análise Técnica: Tendo em vista à conclusão da PFE, não há nada a acrescentar com relação a este ponto.

Quanto à análise da proposta, também não foram observados óbices, conforme trecho extraído do item 3 do Parecer.

Parecer n. 00355/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU

3. CONCLUSÃO.

(...)

Da análise da proposta contida nos autos.

- Revisão das Áreas de Tarifação do STFC.

i) No que se refere à revisão das áreas de tarifação do STFC, o corpo técnico, no bojo do Informe nº 60/2021/PRRE/SPR, concluiu, "em face dos estudos e levantamentos realizados, para atendimento do Item nº 12 da Agenda Regulatória para o biênio de 2021-222", que "não houve casos de revisão de área de tarifação do STFC" (item 3.28.1). Para tanto, o corpo técnico efetivou consulta às concessionárias locais, bem como pesquisas em fontes oficiais, tendo, ainda, atestado a ausência de contribuições / demandas da sociedade a respeito do tema;

- Revisão Quinquenal de Áreas Locais do STFC.

j) Quanto ao ponto, a área técnica, após o levantamento de casos, realizado, assim como para revisão das áreas de tarifação do STFC, por meio de consulta às concessionárias locais, contribuições da sociedade e pesquisas em fontes oficiais, verificou a necessidade de revisão das áreas locais do STFC, devido às criações e alterações de Regiões Metropolitanas (RM) e de Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDE) ocorridas nos últimos anos;
k) Verifica-se, portanto, que a proposição foi devidamente motivada pela área técnica, tendo decorrido da constatação de criações e alterações de Regiões Metropolitanas e de Regiões Integradas de Desenvolvimento ocorridas nos últimos anos. Destarte, não se observam óbices de cunho jurídico à proposição em tela;

- Da necessidade de simplificação regulatória e simplificação normativa.

Alteração da competência para proceder a revisão periódica de Áreas de Tarifação do STFC e de Áreas de Numeração.

l) Em suma, verifica-se que, nos termos da proposta, a revisão das Áreas de Tarifação/Áreas de Numeração, prevista na regulamentação, passará a ser aprovada pela Superintendência que é responsável pela condução desse processo de revisão (atualmente a Superintendência de Planejamento e Regulamentação – SPR);
m) Com exceção da revisão das áreas locais decorrentes de criação ou alteração de Região Metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento, que permanece sendo de competência do Conselho Diretor da Agência, a revisão das Áreas Tarifárias e de Tratamento Local será aprovada por Despacho Decisório do Superintendente responsável pelo processo de regulamentação. Da mesma forma, caberá a este último aprovar o Plano Geral de Códigos Nacionais;
n) Conforme o corpo especializado, a mudança na competência para proceder à revisão periódica de Áreas de Tarifação do STFC e de Áreas de Numeração visa à desburocratização de procedimentos e a simplificação regulatória, bem como o alinhamento com premissa já adotada pela Agência;
o) De fato, não se vislumbra óbice a que questões eminentemente técnicas sejam aprovadas pela própria Superintendência responsável pela condução do processo (conforme parecer citado pela área técnica acima - Parecer nº 0565/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU). Vale lembrar, no entanto, que tal decisão não pode refletir cunho político-regulatório, o que demandaria análise e manifestação do Conselho Diretor;
p) Diante de todo o exposto, observa-se que a proposta encontra-se devidamente fundamentada, não se vislumbrando qualquer óbice a ela;

Consolidação da regulamentação relacionada às áreas tarifárias.

q) Verifica-se que a proposta encontra-se devidamente fundamentada, alinhando-se às diretivas estratégicas da Agência, de atualização, simplificação e busca por melhor qualidade e consistência regulatórias, bem como à determinação constante do Decreto nº 10.139, de 2019, não se vislumbrando qualquer óbice a ela;

(....)

[Grifamos]

 Análise Técnica: As conclusões da PFE com relação à fundamentação da proposta convergem com a posição da área técnica. Assim, também não há o que acrescentar com relação a este ponto.

Quanto à recomendação de ajuste no texto, destacamos o trecho abaixo do Parecer.

Necessidade de ajuste redacional do art. 10, §3º, da Minuta de Regulamento.
r) No que se refere ao art. 10, §3º, da Minuta de Regulamento, insta consignar que o Anexo II à Minuta de Resolução é que trata das áreas locais formadas por conjuntos de municípios, decorrentes da criação ou da alteração de Regiões Metropolitanas (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE). Recomenda-se, assim, que o dispositivo seja retificado nesse ponto, para fazer referência ao Anexo II, e não ao Anexo I.

(...)

[Grifamos]

Análise Técnica: Neste ponto a PFE aponta um erro formal, cujo ajuste foi feito na minuta atualizada da proposta.

 

DOS AJUSTES ADICIONAIS À MINUTA

Neste tópico, trazemos os ajustes que se mostraram oportunos e necessários, após o retorno do processo da PFE, conforme é explicado na sequência.

Ajuste na Minuta de Regulamento

Observou-se, ao longo dos últimos 10 (dez) anos, que as legislações estaduais que criam as Regiões Metropolitanas (RM) não são uniformes quanto à inclusão dos municípios do colar metropolitano, do entorno metropolitano e da área de expansão na RM. Enquanto algumas legislações incluem esses municípios explicitamente (a exemplo de Santa Catarina), em outras legislações não ocorre dessa forma (a exemplo de Minas Gerais, Bahia e Mato Grosso). Essa falta de uniformidade entre as legislações impacta diretamente na configuração de áreas locais, criando uma situação de desigualdade regional entre as diversas Unidades Federativas, além de dificultar o entendimento do dispositivo regulamentar. Foram identificadas nessa situação 57 municípios, das RMs de Feira de Santana/BA, RM Belo Horizonte/MG, RM Vale do Aço/MG e RM Vale do Rio Cuiabá/MT. 

Cabe destacar que, na planilha de Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Regiões Integradas de Desenvolvimento - Edição 2020.2, do IBGE (SEI nº 7005529, extraída do endereço eletrônico: https://www.ibge.gov.br/geociencias/organizacao-do-territorio/estrutura-territorial/18354-regioes-metropolitanas-aglomeracoes-urbanas-e-regioes-integradas-de-desenvolvimento.html?=&t=downloads), esses municípios constam das respectivas RMs. Ou seja, o que se pretende com este ajuste é um melhor alinhamento do entendimento da Anatel à respeito da composição das RMs ao que entende o IBGE. Há que se destacar, ainda, que tal ajuste não significa mudança na regra prevista até então para as revisões quinquenais das áreas locais com base nas RMs e Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDE), mas tão somente um ajuste no texto regulamentar para garantir a isonomia entre as diversas Unidades da Federação.

Diante o exposto, propõe-se o ajuste na minuta para destacar que os casos supracitados também devem compor a área local, conforme abaixo. A alteração visa corrigir as disparidades observadas na configuração das áreas locais decorrentes de RM, motivadas por ausência de uniformidade entre as legislações estaduais, bem como proporcionar maior clareza dos conceitos utilizados pela regulamentação em relação às informações disponibilizadas pelo IBGE à população em geral, no que diz respeito à composição das RM.

Art. 4º (...)

....

§ 2º Constitui uma Área Local o conjunto de municípios de uma Região Metropolitana ou de uma Região Integrada de Desenvolvimento, com continuidade geográfica, e, pertencentes a uma mesma Área de Numeração (AN), incluindo os municípios do colar metropolitano, da área de expansão, e do entorno metropolitano, previstos em legislação específica.

Ressalta-se, que se trata de um critério objetivo, que traz uniformidade e clareza ao regulamento, prevenindo distorções regionais na configuração das Áreas Locais decorrentes de criação e de alteração de RM.

Atualização da Planilha de Revisão Quinquenal de Áreas Locais

Como consequência do ajuste da minuta, a planilha de Relação das Áreas Locais do STFC decorrentes da criação ou da alteração de RM e RIDE foi atualizada.

Além disso, tendo como premissa que a revisão quinquenal de áreas locais deve beneficiar todos os municípios que atendam aos critérios regulamentares, procedeu-se a atualização da relação das áreas locais a serem revisadas, com base em informações mais recentes do IBGE. Assim, a relação atual considera a publicação do IBGE citada no tópico anterior (Edição 2020.2), por ser a mais recente. 

 

RESUMO DA PROPOSTA

Com base nos estudos e levantamentos realizados para fins deste projeto, apresenta-se abaixo um resumo das proposta a ser submetida para apreciação do Conselho Diretor.

Revisão das Áreas de Tarifação do STFC (Tema 1 do AIR) - 

Não foram identificados casos de revisão de área de tarifação do STFC, com base nos critérios regulamentares. 

Revisão Quinquenal de Áreas Locais do STFC (Tema 2 do AIR) -

Foram identificados 187 municípios, que devem ter suas áreas locais ampliadas ou incorporadas em áreas locais já existentes, em decorrência das modificações de RM e de RIDE. Tais mudanças beneficiarão as populações envolvidas, pois as chamadas desses municípios com os demais municípios da nova área local serão submetidas à tarifação local.

O gráfico abaixo ilustra o impacto das mudanças propostas na redução das áreas locais do STFC, cujo detalhamento consta da Relação das Áreas Locais do STFC decorrentes da criação ou da alteração de RM e RIDE (SEI nº 7004953), em anexo.

Gráfico. Evolução das Áreas Locais (Principais marcos) - Fonte: Anatel

Simplificação/Consolidação Normativa (Temas 3 e 4 do AIR) -

Conforme mencionado anteriormente, propõe-se o aperfeiçoamento da regulamentação relacionada às revisões de áreas tarifárias do STFC (áreas locais, áreas tarifação e áreas de numeração), por meio da unificação e atualização das regras, incluindo a revisão de competência em processos de natureza técnico-regulatório, em alinhamento às atuais diretivas estratégicas da Agência de simplificação e melhoria regulatória.

Especificamente quanto à revisão de competência, a mesma se aplica aos processos que não demandam decisão político-regulatória por parte do Conselho Diretor, em linha com situações análogas aprovadas pelo Colegiado.

Com a consolidação das regras num único normativo, está previsto a revogação de 17 (dezessete) Resoluções, conforme tabela abaixo, o que trará maior transparência das regras relacionadas às áreas tarifárias do STFC. Esta consolidação visa atender o que prevê o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Resolução nº 262, de 31 de maio de 2001

Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005

Resolução nº 500, de 31 de março de 2008

Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011

Resolução nº 577, de 24 de novembro de 2011

Resolução nº 579, de 29 de fevereiro de 2012

Resolução nº 580, de 19 de março de 2012

Resolução nº 606, de 4 de fevereiro de 2013

Resolução nº 611, de 25 de abril de 2013

Resolução nº 621, de 14 de agosto de 2013

Resolução nº 631, de 11 de fevereiro de 2014

Resolução nº 643, de 2 de dezembro de 2014

Resolução nº 644, de 2 de dezembro de 2014

Resolução nº 653, de 13 de julho de 2015

Resolução nº 666, de 2 de maio de 2016

Resolução nº 701, de 5 de outubro de 2018

Resolução nº 728, de 1 de junho de 2020

 

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta de Resolução atualizada (SEI nº 6981321);

Minuta de Resolução com marcas de revisão (SEI nº ​7007021);

Relação das Áreas Locais do STFC decorrentes da criação ou da alteração de RM e RIDE atualizada (SEI nº 7004953); e

Planilha IBGE, Edição 2020.2 - RM, AU e RIDE (SEI nº 7005529).

CONCLUSÃO

Diante o exposto, observadas as determinações regimentais e em atendimento às metas estabelecidas para a Ação nº 12 da Agenda Regulatória 2021-2022, propõe-se o envio da proposta regulamentar em pauta, para deliberação do Conselho Diretor.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 18/06/2021, às 09:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 18/06/2021, às 09:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Joselito Antonio Gomes dos Santos, Especialista em Regulação, em 18/06/2021, às 10:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Humberto Olavio Fiorio Calza, Coordenador de Processo, em 18/06/2021, às 10:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Thyago de Oliveira Braun Guimarães, Especialista em Regulação, em 18/06/2021, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Domingos Sávio Bessa Viana, Especialista em Regulação, em 18/06/2021, às 12:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Renata Blando Morais da Silva, Coordenador de Processo, em 18/06/2021, às 12:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.071900/2020-19 SEI nº 6993462