Boletim de Serviço Eletrônico em 08/02/2019
Timbre

Análise nº 340/2018/SEI/AD

Processo nº 53500.011190/2011-87

Interessado: Teleserv S/A

CONSELHEIRO

ANÍBAL DINIZ

ASSUNTO

Pedido de Reconsideração interposto conjuntamente por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. e ACOM COMUNICAÇÔES LTDA., em face da alínea "c" do Acórdão nº 158/2017-CD, por meio do qual o Conselho Diretor determinou o pagamento do preço público devido tanto pelas prorrogações quanto pela autorização do direito de uso das radiofrequências associadas ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.

EMENTA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS. PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. PRECIFICAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL. REVISÃO DE OFÍCIO DO VALOR A SER COBRADO PELO DIREITO DE PRORROGAÇÃO.

Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto conjuntamente por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. e ACOM COMUNICAÇÕES LTDA. em face da alínea  "c" do Acórdão nº 158/2017-CD, por meio do qual o Conselho Diretor determinou o pagamento do preço público devido tanto pelas prorrogações quanto pela autorização do direito de uso das radiofrequências associadas ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.

Pelo conhecimento do Pedido de Reconsideração, e, no mérito, conceder a ele provimento parcial.

Revisão, de ofício, do valor a ser cobrado pelo direito de prorrogação, com base no disposto no art. 10, §6º c/c art. 14 da Resolução n.º 544/2010, nos termos do Informe n.º 116/2018/SEI/CPAE/SCP (SEI n.º 3539978) e da Análise n.º 302/2018/SEI/AD (SEI n.º 3475065), nos autos do processo n.º 53500.009391/2011-14.

A apresentação das certidões comprobatórias de regularidade fiscal, devidamente válidas, deve ocorrer pela SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA e não pela TELESERV, cuja outorga foi transferida à SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA e declarada extinta no próprio Acórdão nº 158/2017-CD. 

REFERÊNCIAS

Análise nº 52/2017/SEI/IF (SEI nº 1284501);

Acórdão nº 158, de 03 de maio de 2017 (SEI nº 1426341);

Informe nº 43/2017/SEI/CPAE/SCP (SEI nº 1669360);

Informe nº 60/2018/SEI/CPAE/SCP (SEI nº 3067746);

Informe nº 95/2018/SEI/CPAE/SCP (SEI nº 3395757).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto conjuntamente por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. e ACOM COMUNICAÇÔES LTDA. (incorporadora da Teleserv S.A.), em face da alínea "c" do Acórdão nº 158/2017-CD, por meio do qual o Conselho Diretor determinou o pagamento do preço público devido tanto pelas prorrogações quanto pela autorização do direito de uso das radiofrequências associadas ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, nos seguintes termos:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 52/2017/SEI/IF (SEI nº 1284501), integrante deste acórdão:

a) convalidar o Ato nº 5.000/SOR, de 16 de maio de 2013, que outorgou à TELESERV S/A o direito de uso da subfaixa de radiofrequência de 2.570MHz a 2.620MHz em caráter primário, associado à exploração do SCM;

b) prorrogar a autorização de uso da radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associada à exploração do SCM, detida pela SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., na área de prestação de Aracaju-SE, a partir da data de vencimento da outorga;

c) determinar o pagamento dos valores devidos, com a possibilidade da empresa parcelar, pelo período equivalente ao da vigência da outorga, aplicando-se a Taxa Selic;

d) condicionar a expedição do Ato de Prorrogação do Direito de Uso de Radiofrequências à apresentação, pela TELESERV S.A., de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal, devidamente válidas;

e) determinar que qualquer alteração de controle societário da TELESERV S.A. ou da SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. seja previamente submetida à apreciação desta Agência, independentemente do disposto em regulamentos específicos;

f) reconhecer a desistência do pleito apresentado em 12 de maio de 2011, quanto à autorização de uso das faixas de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz, associadas ao SCM e ao SMP; e,

g) declarar extinta, por motivo de renúncia, desde 16 de janeiro de 2017, a concessão outorgada à TELESERV S.A., referente à exploração do Serviço de MMDS na Área de Prestação de Serviço de Aracaju, no estado de Sergipe, expedida por meio do Ato nº 3.605, de 10 de junho de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 1999, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela Concessionária ou a cobrança de valores devidos.

O Acórdão nº 158/2017-CD foi publicado em 8/05/2017 e na data de 05/06/2017 a SKY e ACOM protocolizaram o Pedido de Reconsideração cumulado com pedido de efeito suspensivo (SEI nº 1530155).

Por meio do Despacho Decisório nº 41/2017/SEI/PR (SEI nº 1844041) o Presidente do Conselho Diretor concedeu o efeito suspensivo solicitado.

Em sorteio realizado em 18/09/2017, o processo foi sorteado para relatoria deste Gabinete.

Na RCD nº 844, de 22 de fevereiro de 2018, foi aprovada minha solicitação de prorrogação de prazo, por 120 (cento e vinte) dias, para a submissão da matéria ao Conselho Diretor.

Na RCD nº 854, de 12 de julho de 2018, foi aprovada minha nova solicitação de prorrogação de prazo, por 120 (cento e vinte) dias, para a submissão da matéria ao Conselho Diretor.

Em 16 de julho de 2018, encaminhei à SPR o Memorando nº 40/2018/SEI/AD por meio do qual solicitei a realização de diligência à área técnica, que foi respondida por meio do Informe nº 60/2018/SEI/CPAE/SCP.

Finalmente, por meio do Memorando nº 53/2018/SEI/AD, entendi necessário realizar diligência abrangendo questões específicas, que foi respondida por meio do Informe nº 95/2018/SEI/CPAE/SCP.

É a síntese dos fatos. 

 

DA ANÁLISE

Preliminarmente, cumpre frisar que a instauração e a instrução do presente processo obedeceram rigorosamente às disposições regimentais, resguardando os pressupostos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e especialmente da motivação previstos na Constituição Federal e na Lei de Processo Administrativo (LPA).

Quanto à admissibilidade do Pedido de Reconsideração em exame, observa-se que ele atende aos requisitos de tempestividade, de legitimidade, uma vez que a peça recursal foi assinada por representante legal devidamente habilitado, e, por fim, de interesse em recorrer, tendo em vista que a sanção foi aplicada à Recorrente, razão pela qual ratifico o conhecimento expressado pela área técnica.

Em seu Pedido de Reconsideração as interessadas alegam, em síntese:

A matéria em análise foi objeto da deliberação do Conselho Diretor e trata especificamente de uma das prestadoras integrantes do Grupo SKY. Os autos foram relatados pelo Conselheiro Igor de Freitas, que foi designado relator de todos os processos que versavam sobre prorrogação de direitos de uso de radiofrequências na faixa de 2,5 GHz, detidos por prestadoras integrantes dos grupos econômicos das antigas prestadoras de MMDS.

Vejamos, então, as questões de mérito trazidas pela Recorrente.

 

Quanto à titularidade das autorizações objeto da prorrogação

A prestadora alega que embora tenha constado do Acórdão nº 158/2017-CD, o deferimento da prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências associadas ao SCM detidas pela SKY Banda Larga, da alínea ‘d’ constou que caberia à Teleserv a apresentação das certidões de regularidade fiscal com vistas à expedição do Ato de outorga. Entretanto, a Teleserv não é mais prestadora de serviços de telecomunicações, não cabendo a ela a apresentação de qualquer certidão.

De fato, por meio do Ato nº 6.407, de 23 de outubro de 2013 (pág 135 do Vol I), as autorizações de uso de radiofrequências na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz associadas ao SCM anteriormente detidas pela Teleserv foram transferidas à SKY Banda Larga.

Desse modo, deve ser retificada a decisão constante da alínea “d” do Acórdão nº 158/2017-CD, uma vez que a Teleserv não é mais prestadora de serviços de telecomunicações.

 

Quanto aos esclarecimentos e pedido de recálculo do Preço Público

Vejamos, primeiro que na Análise nº 52/2017/SEI/IF o Conselheiro Igor de Freitas destacou que “o entendimento do Conselho Diretor hodiernamente é de que a precificação tanto das prorrogações, quanto das outorgas de direito de uso de radiofrequências associadas na faixa em questão, baliza-se pela Resolução nº 544/2010”.

Na parte em que trata dos valores reais para pagamento, em sua Análise nº 52, o Conselheiro assim abordou a questão:

4.126. Por meio da Análise nº 47 (SEI nº 0536743), propus a conversão do julgamento em diligência, com a finalidade de que a área técnica providenciasse a atualização dos valores dos ativos e custos operacionais indicados no estudo da SPR, bem como das referências de demanda para os serviços prestados sob a radiofrequência em questão e, após, recalculasse os valores devidos, o que foi devidamente acatado pelo Conselho Diretor.

4.127. Finalizada a diligência, chegou-se ao seguinte resultado para cobrança relativa a todos os serviços aos quais as faixas estão destinadas, inclusive o SeAC:

Nº da Área de Prestação - Banda U

UF Município

Preço Subfaixa P

Preço Subfaixa U+T

Empresa

APS

R$ 45.588,00

R$ 16.792.960,00

TELESERV S/A

Aracaju/SE

R$ 45.588,00

R$ 16.792.960,00

Na sequência, a área técnica juntou aos autos o Informe nº 43/2017/SEI/CPAE/SCP , que trata de desdobramento resultante da solicitação encaminhada à SPR pelo Conselheiro Igor de Freitas, com a revisão dos valores concernentes à  expedição de autorização e prorrogações de autorização de uso de radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, utilizando como referência a metodologia de cálculo utilizada na Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL.

Assim, em relação ao cálculo realizado no Edital de 2015, foram alterados os valores de algumas variáveis:

Adicionalmente, a área técnica calculou o PPDUR dessa subfaixa para cada área de prestação, com base na fórmula prevista no Regulamento anexo à Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004, a fim de assegurar que o Preço Público definido para a prorrogação da subfaixa de radiofrequência seja o maior valor entre o PPDUR e o VPL estimado.

Os cálculos e resultados do PPDUR, bem como do VPL SMP e/ou SCM para a subfaixa de radiofrequência encontram-se detalhados nas planilhas no anexo ao Informe nº 43/2017/SEI/CPAE/SCP.

No mesmo informe, a área relata que, em análise realizada para atendimento de solicitação de esclarecimentos enviada pela Chefe de Gabinete da Presidência, por meio do Memorando nº 794/2017/SEI/GPR (SEI nº 1562109), foi identificado que os cálculos apresentados nos Informes nº 61/2016/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 0512867) e nº 114/2016/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 0777001) consideravam como inicio e final da vigência das outorgas das faixas U+T o período de 2016 a 2030, ao invés da data efetiva de vigência das outorgas em cada uma das áreas de prestação do serviço. Essa constatação ensejou a necessidade de correção dos cálculos anteriormente realizados, com impacto em incremento de aproximadamente 3,3% no Preço Público calculado anteriormente para as faixas U+T, cujo valor final foi de R$ 17.347.537,00 (dezessete milhões trezentos e quarenta e sete mil quinhentos e trinta e sete reais) conforme apresentado no Informe nº 43 (SEI nº 1669360).

 

Memorando nº 40/2018/SEI/AD – realização de diligências

Além do processo da TELESERV/SKY – APS de Aracaju, encontra-se sob minha relatoria o processo 53500.009391/2011 da empresa ACOM/SKY nas Áreas de Prestação de Ipatinga/MG, Volta Redonda/RJ, Manaus/AM, Natal/RN, São Luís/MA, Teresina/PI, Maceió/AL e João Pessoa/PB. No citado processo, o pedido de reconsideração apresentou as mesmas questões trazidas ao processo da Teleserv, ambos sendo analisados concomitantemente.

Diante dos argumentos apresentados pela recorrente em sede de Pedido de Reconsideração, especificamente a alegação de que "seja determinada a prestação dos devidos esclarecimentos quanto ao cálculo do preço público e a resposta aos questionamentos que ora seguem anexados à presente, para que possam ser exercidas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório antes da materialização de qualquer exigência de pagamento", bem como para fins de instrução dos autos, julguei ser necessário obter mais esclarecimentos da área técnica, no âmbito do processo  53500.009391/2011, que motivou a diligência, realizada por meio do Memorando nº 25/2018/SEI/AD (SEI n.º 2667380).

Em resposta, a SCP apresentou  o Informe n.º 40/2018/SEI/CPAE/SCP  (SEI n.º 2699191), posteriormente, o Informe n.º 46/2018/SEI/CPAE/SCP (SEI n.º 2828516), contendo informações complementares, tratados a seguir.

 

Informe n.º 40/2018/SEI/CPAE/SCP  (SEI n.º 2699191) e Informe n.º 46/2018/SEI/CPAE/SCP (SEI n.º 2828516): Das respostas às questões formuladas no Anexo I do Pedido de Reconsideração interposto por SKY Serviços de Banda Larga Ltda. (SEI nº 2542404)

No  Informe nº 40/2018/SEI/CPAE/SCP e Informe n.º 46/2018/SEI/CPAE/SCP (SEI n.º 2828516), acima mencionado, a área técnica esclareceu as questões contidas no Anexo I do Pedido de Reconsideração interposto por SKY Serviços de Banda Larga Ltda. Foram abordados os seguintes aspectos:

Taxa mínima de Atratividade (TMA) – WACC

A área técnica afirma que o IST não é aplicado somente na correção da telefonia fixa, mas também é o índice de referência para o SMP, o SCM e o SeAC. 

Dessa forma, dado que o índice representa com mais acurácia a inflação experimentada pelas empresas de telecomunicações do país, e com vista à manutenção de coerência metodológica, consideramos adequada a utilização do referido índice de inflação setorial para a obtenção do WACC real a ser aplicado.

No tocante a adoção dos valores de WACC e IST de 2015, há que se esclarecer que originalmente os cálculos para obtenção dos valores de renovação foram realizados tendo em vista o ano base de 2015, o que implica a adoção de valores relativos àquele ano.

Data de início e término da vigência das outorgas

Em análise detalhada das planilhas utilizadas no cálculo, em resposta ao Memorando 794/2017/SEI/GPR (SEI nº 1562109), foi constatado erro material no sentido de que o cálculo constante do presente processo teria considerado como início e final da vigência das outorgas o período de 2016 a 2030, tal como descrito na metodologia de cálculo do preço público de autorizações relativo à Licitação nº 002/2015/SOR/SPR, ao invés da data efetiva de vigência das outorgas em cada uma das áreas de prestação do serviço. Assim sendo, o pleito da Recorrente já foi contemplado na referida revisão sendo o que consta no Informe nº 41/2017/SEI/CPAE/SCP (1653810).

Depreciação dos Ativos

A Recorrente argumenta que se deveria utilizar o período de 9 anos como prazo de depreciação dos ativos de rede, ao invés de 5 anos, dado que este seria o tempo médio de depreciação de seus equipamentos. Quanto a este ponto, esclarecemos que o período de depreciação média de 5 anos foi utilizado em conformidade com o prazo de depreciação constante da Instrução Normativa RFB 162/1998 para equipamentos de radiotelefonia. Considerando a necessidade de coerência metodológica com o cálculo do Preço Público do Edital de Sobras de RF, conforme determinação do Conselho Diretor, não foram considerados períodos de depreciação específicos para cada equipamento, sendo aplicado como prazo médio de depreciação de todos os ativos envolvidos no projeto o prazo estabelecido pelo citado normativo da Receita Federal Brasileira. Cumpre ressaltar, por último, que tal norma da RFB se encontra atualmente revogada, tendo sido substituída pela Instrução Normativa RFB 1700/2017, que não trouxe alterações nos prazos aqui citados.

Necessidade de relativização da metodologia adotada na licitação nº 002/2015/SOR/SPR

Neste item, a Recorrente argumenta que seria necessário relativizar as premissas advindas do Edital de Sobras, alegando que i) o edital adotava uma premissa de operação por 30 anos, enquanto as prorrogações em comento seriam por prazo muito menor, e ii) que seria descabido o cálculo do preço público conjunto para todos os serviços para os quais a faixa está atribuída pela regulamentação, devendo haver a separação dos critérios e preço envolvido, sendo necessário realizar os cálculos de forma separada, mediante utilização de premissas e critérios separados para cada serviço, o que não parece ter ocorrido no presente caso.

Quanto ao primeiro ponto, esclarecemos que o prazo da outorga considerado como premissa no Edital de Sobras foi de 15 anos, e não de 30 anos como argumenta a prestadora. Entretanto, como as planilhas de cálculo foram parametrizadas a fim de considerar distintos prazos de vigência da outorga em cada uma das áreas de prestação, pode-se considerar que a metodologia já se encontra flexível o suficiente para se adequar ao cálculo da prorrogação de outorgas aqui em comento, uma vez que os prazos considerados no cálculo, após a correção já relatada neste Informe, já estão adequados ao caso concreto em análise.

De forma semelhante, quanto ao segundo ponto, também esclarecemos que os cálculos de VPL foram realizados de maneira separada para cada serviço, a fim de considerar as especificidades de receita, despesas e investimentos envolvidos na prestação de cada um deles. Tendo sido obtido o VPL para cada serviço, tais valores foram então comparados de forma a se estabelecer como Preço Público o maior valor entre eles, considerando a necessidade de precificação das faixas a partir de sua exploração pelo serviço com maior retorno econômico excedente esperado.

Desconsideração do VPL negativo

A Recorrente contesta a desconsideração do VPL negativo em municípios considerados no cálculo, alegando que tal premissa gera uma superavaliação do VPL das áreas de prestação. Segundo a empresa, tal premissa não pode valer para o cálculo do preço público aqui em comento, uma vez que já atua no mercado de banda larga, inclusive em cidades em que, segundo o estudo da própria Anatel, os VPLs seriam negativos.

Quanto a isto, esclarecemos que, como premissa utilizada pela Agência desde 2014 e também confirmada pelo TCU, não são considerados no cálculo do Preço Público os valores de VPL negativo gerados pela hipotética exploração das subfaixas em municípios ou áreas de prestação onde a outorgada não possui obrigação regulatória de atendimento. Se o retorno econômico esperado em uma área de prestação no prazo de vigência da outorga é negativo, não é dever do Estado internalizar os prejuízos gerados por uma operação deficitária em tais áreas, dado que o seu atendimento pelo outorgado é facultativo, de forma que tal premissa não

debita qualquer valor sob o debate quanto aos problemas na precificação do espectro.

Por meio do Informe nº 46/2018/SEI/CPAE/SCP, a área técnica complementou o Informe nº 40/2018 em resposta à diligência efetuada por meio do Memorando nº 25/2018/SEI/AD (SEI nº 2667380), no qual solicitei esclarecimentos quanto às questões contidas no Anexo I do Pedido de Reconsideração interposto por SKY Serviços de Banda Larga Ltda. (SEI nº 2542404), nos seguintes termos:

Questão 1

A demanda utilizada no modelo foi obtida do Modelo de Custos Bottom-Up da Anatel, que utiliza dados históricos de acessos do SCM. No tocante ao custo de aquisição de clientes, este está contemplado no cálculo das despesas de comercialização do serviço e é considerado no OPEX que compõe o VPL. Tanto o modelo de demanda quanto o modelo de cálculo do OPEX faziam parte da modelagem de cálculo de VPL utilizada em diversos estudos de precificação realizados pela Agência à época, e, como iremos ressaltar em diversas oportunidades neste Informe, tais modelos foram objeto de avaliação pelo Tribunal de Contas da União, resultando em sua aprovação e consequente adoção como o padrão para cálculos desta natureza.

Questões 2, 3, 4 e 5

As questões 2, 3, 4 e 5 do referido Anexo I apontam para a possibilidade de utilização de variáveis atinentes ao caso concreto da operadora em particular, como nível de inadimplência, alugueis e despesas comuns e com operação e manutenção (O&M). Entretanto, em primeiro lugar ressaltamos que tais informações da operação da SKY não eram à época e hoje ainda não são de conhecimento da Agência. Além disso, há de se ressaltar que a boa prática de precificação de espectro requer uma abordagem não focada no caso concreto de uma específica prestadora, uma vez que tal escolha teria o condão de macular a estimativa de valor real do espectro com as ineficiências da prestadora que o está utilizando no caso concreto. Assim sendo, a metodologia foi desenvolvida com base em operações típicas de mercado, e considerou a disponibilidade de dados nos sistemas de informação da Agência e a construção de um modelo com foco na robustez de suas premissas. O resultado dessa abordagem foi a elaboração de uma modelagem média de operação comercial para um entrante de SCM, submetida ao Tribunal de Contas da União e por ele aprovada.

Questão 6

A metodologia não foi formulada com foco ao atingimento de resultados, mas considera uma prestadora média entrante eficiente, de forma que não foram capturadas questões referentes às ineficiências observadas nas prestadoras atuais. Tal premissa é considerada em todos os modelos de precificação da Agência elaborados nos últimos 10 anos.

Questão 7

Na definição de uma prestação eficiente e de longo prazo são consideradas tecnologias de última geração compatíveis com o mercado e suas evoluções previstas, além do arcabouço regulatório brasileiros quanto à canalização e condições de uso das radiofrequências associadas ao serviço. Dessa forma, a evolução da eficiência espectral, como explica o Estudo para Determinação do Preço Público (SEI nº 1766338),  baseia-se em estudo realizado à época e que subsidiou o envio à UIT de informações sobre demanda futura por espectro radioelétrico. Ademais, como já comentado, o modelo não captura eventuais ineficiências de ordem comercial relacionadas à adoção de novas tecnologias no futuro.

Questão 8

Conforme contido no referido Estudo, a regulamentação do uso da faixa de 2.500 MHz é aquela disposta na Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, que republica o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz. Note-se que a multiplicidade de serviços de telecomunicações que compartilham a faixa de 2.500 MHz demandou o estabelecimento de uma série de regramentos para assegurar a convivência, como critérios de potência, características de emissões, condições de coordenação e etc., condidos na referida norma. Diante disso, o referido Regulamento estabelece para as Subfaixas T + U o limite de uso 50 MHz, sendo esta a premissa, portanto, utilizada no referido estudo.

Questão 9

Como já comentado, a boa prática de precificação de espectro requer uma abordagem não focada no caso concreto de uma prestadora específica, a fim de evitar a captura de suas ineficiências. Assim, como explicado no referido Estudo, a escolha do Fator de Compartilhamento ou Contention Ratio baseou-se em literatura internacional, que traz o valor de 1:20 como típico de projetos de redes de banda larga (fixa ou móvel).

Questão 10

Como já mencionado, o modelo de cálculo não visa capturar eventuais ineficiências de ordem comercial relacionadas à adoção de novas tecnologias no futuro. Além disso, ressalta-se que no atual estágio do LTE não há ruptura tecnológica na atualização das taxas de transmissão e capacidade, sendo por vezes necessária somente uma atualização de software nos rádios. Assim, levando-se em conta que o OPEX é calculado por um valor médio de um conjunto de contas de operação, já se considerou tal situação no seu cálculo, bem como, a partir das quantidades de ERBs a serem instaladas para cada ano da outorga em cada um dos municípios e o preço dessas, foram determinados os valores de investimento (CAPEX) necessários para o atendimento da capacidade de tráfego demandada pelos assinantes de banda larga fixa, de forma que as unidades futuras já estariam configuradas nas novas especificações. Esse é um dos motivos para a modelagem considerar o custo unitário das ERBs constante no tempo, ao invés de prever reduções de custo a medida que o TD-LTE for ganhando escala de mercado.

Questão 11

Como já comentado, a boa prática de precificação de espectro requer uma abordagem não focada no caso concreto de uma prestadora específica, a fim de evitar a captura de suas ineficiências. Assim, a metodologia considera uma estimativa de CAPEX centrada nas redes de transporte e acesso, elementos diretamente relacionados à exploração das radiofrequências objeto da precificação. Neste ponto, ressalta-se a aprovação dessa premissa pelo Tribunal de Contas da União em todos os processos de precificação de espectro submetidos à avaliação da corte de contas desde 2014.

Questão 12

O custo da CPE não foi incluído no cálculo do CAPEX devido a inexistência de qualquer obrigação que impeça a prestadora de cobrar uma taxa de instalação de seus usuários, com vistas a cobrir tais custos. Ressaltamos, também neste ponto, que esta é uma premissa adotada a vários anos pela Anatel e já escrutinada e aprovada pelo TCU.

Questão 13

O valores de equipamentos considerados no cálculo foram obtidos do Modelo de Custos Botton-Up da Anatel, que à época de sua elaboração realizou pesquisas de preços junto a fabricantes e prestadores de serviços de telecomunicações.

Questão 14

Utilizou-se o valor de CMPC aprovado pela Anatel à época da elaboração do referido Estudo, devidamente convertido para valores reais. Ainda, a premissa de utilização de valores reais de CMPC se dá pela dificuldade de obtenção de estimativas de longo prazo para a inflação no mercado brasileiro. Além disso, ressalta-se que na individualização do Estudo para a ACOM, constante de Anexo ao Informe nº 41 (SEI 1653810), não foi solicitada a  atualização do plano de negócios, motivo pelo qual foi utilizado o CMPC de 2015.

Questão 15

À época da elaboração do Estudo, entendeu-se ser mais apropriado o uso do IST por representar mais adequadamente a variação de preços do setor de telecomunicações.  Conforme consta no portal da Agência, o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) é um índice composto por uma combinação de outros índices existentes na economia com o objetivo de atualizar valores associados à prestação dos serviços de telecomunicações, especialmente tarifas da telefonia pública, refletindo as reais variações de despesas das prestadoras da melhor forma possível.  O IST, que foi normatizado inicialmente pela Resolução nº 420, de 25 de novembro de 2005, revisada pela Resolução n° 532 de 03/08/2009, é composto por 9 índices de preços existentes, cada um alocado com a natureza da despesa da prestadora. Sua utilização em modelos de precificação de espectro tem sido a premissa adotada pela Anatel desde o Edital nº 004/2014 (Edital de 700MHz),  tendo sido submetida ao TCU por diversas vezes desde então.

Questão 16

De fato, ao verificar as informações trazidas por essa prestadora, verificou-se que o Informe nº 41/2017/SEI/CPAE/SCPO (SEI 1653810), assim como as planilhas de cálculo (SEI 1766360) anexas a este Informe apresentam valores de 14,80% e 11,13% referentes ao CMPC e IST respectivamente do exercício de 2015, uma vez que o cálculo do preço público ora em comento foi realizado através do Informe nº 61/2016/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 0512867), de 31 de maio de 2016, e devidamente atualizado pelo Informe nº 114/2016/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 0777001), de 12 de setembro de 2016. Assim, o Informe nº 41/2017/SEI/CPAE/SCPO (SEI 1653810), que trata apenas de individualização do referido cálculo, traz em anexo cópia do Estudo para Determinação do Preço Público das Autorizações de Uso de RF objeto do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 1766338), uma vez que este contém todas as premissas de cálculo utilizadas, e com vistas a garantir enetendimento mais aprofundado sobre a adoção de tais premissas.

Questão 17

De fato, conforme consta no Informe 41/2017/SEI/CPAE/SCP (SEI 1653810) e documentos anexos, foram considerados municípios considerados atrativos, ou seja, com VPL positivo. Entretanto, na referência apontada não há discriminação de obrigatoriedade para cobertura de todos os municípios do Brasil em 2017, mas trata-se apenas de premissa de projeto utilizada na modelagem, conforme segue:

" Baseado nas observações acima expostas, os municípios foram segregados em quatro categorias: (i) municípios que possuem população superior a quinhentos mil habitantes, ou são capital de Estado ou são o município mais populoso de sua respectiva APS, para os quais a entrada em operação se dará no primeiro ano (em sua maioria já atendidos com oferta 4G), (ii) municípios com população entre cem e quinhentos mil habitantes (que serão atendidos com oferta 4G até dezembro de 2016), (iii) municípios com população entre trinta e cem mil habitantes (que serão atendidos com oferta 4G por no mínimo uma prestadora até dezembro de 2017), e (iv) municípios com menos de trinta mil habitantes (em que não há obrigação de atendimento com oferta 4G)." Grifo nosso.

Importante ressaltar, ainda nesse ponto, que a consideração dos municípios com VPL negativo no cálculo do Preço Público em comento apenas seria razoável, considerando as premissas já defendidas pela Anatel junto ao TCU, caso houvesse obrigação de cobertura destes municípios prevista no Termo de Autorização das subfaixas a serem prorrogadas.

Questão 18

A incorporação, no fluxo de caixa, do saldo de investimentos não depreciados ao final do projeto foi aplicada no cálculo visto ser regra largamente utilizada na elaboração de planos de negócios de projetos de infraestrutura. Tal premissa é utilizada há muitos anos pela Anatel nas metodologias de cálculo de preços de serviços e de radiofrequência, sendo um requisito observado pelo Tribunal de Contas da União quando da avaliação dos estudos econômicos dos processos licitatórios da Agência.

Questão 19

A depreciação adotada na metodologia é aquela definida pela Instrução Normativa SRF 162/1998, revogada pela Instrução Normativa RFB 1700/2017, sem que tenha havido alterações no valor referente às Taxas Anuais de Depreciação da norma referente a equipamentos de telecomunicações. Como as referidas normas definem com 5 anos o prazo de depreciação de ativos que utilizem radiofrequência, esta é a premissa utilizada pela Anatel na modelagem de precificação de radiofrequências, sendo essa premissa já escrutinada pelo Tribunal de Contas da União por diversas vezes nos últimos 10 anos na avaliação dos processos licitatórios da Agência.

Questão 20

Para modelar o marketshare considerado no cálculo, foram definidas curvas tipo "S" para descrever a evolução de usuários da prestadora padrão em cada nível de competição. Entendeu-se ser a modelagem que melhor descreve tal comportamento.

Questão 21

Conforme consta no Estudo, no primeiro ano é considerada apenas a ARPU de meio ano, no caso o corrente. Para os anos subsequentes, trata-se da média da ARPU do ano anterior e do ano corrente.

Questão 22

Tal premissa foi utilizada com base no comportamento do mercado de telecomunicações em anos anteriores. Além disso, conforme consta no Estudo, este fator de decréscimo é o mesmo utilizado à época do Edital de Sobras de RF, em 2015), que foi devidamente escrutinado e aprovado pelo Tribunal de Contas da União.

Questão 23

As fontes de informação, bem como a metodologia de estimação dos preços de venda dos serviços, que considerou inclusive os preços praticados à época pela SKY, constam detalhadas no subitem 3.3.5 do referido Estudo.

Questão 24, 25 e 26

Conforme consta do Estudo, as referências de acessos e evolução da demanda foram obtidas pela projeção de demanda desenvolvida no âmbito do Projeto Modelo de Custos da Anatel, tomando por base a projeção do número de domicílios, advinda do IBGE, e a penetração de banda larga fixa residencial, advinda da base histórica de acessos SCM da Anatel e de pesquisa Delphi realizada com especialistas do setor de telecomunicações. Essa metologia é a mesma empregada com sucesso em diversos países e contemplava dados macroeconômicos do Brasil e suas projeções – i.e., população, PIB, número de domicílios, número de empresas, empresas por funcionários – e resultados dos questionários realizados com especialistas do setor de telecomunicações.

Vale esclarecer que a metodologia Delphi consiste em um método de estimação que envolve a consulta a um grupo de especialistas a respeito de um evento futuro por meio de um questionário que é repassado continuadas vezes até que se obtenha o consenso. A metodologia tem um histórico de mais de 50 anos, sendo reconhecida como uma das melhores ferramentas de previsão de longo prazo e extensivamente utilizada para a elaboração de políticas públicas em diversos países (vide item 3.3.1 do Estudo).

Questão 27

Trata-se da simples conversão dos valores calculados para o marketshare, de termos absolutos para termos percentuais.

Questão 28

Conforme consta no Estudo, a fonte de informação para a análise concorrencial foram os dados de acessos SCM publicados pela Anatel no seu sítio web (http://www.anatel.gov.br/dados/).

Questão 29

Conforme consta no Estudo, com o objetivo de traduzir a demanda de assinantes em demanda de tráfego (Mbps), necessária para o planejamento da rede, foi elaborada uma matriz de velocidades para cada um dos perfis de usuários considerados (baixa/média/alta velocidade), com base nas velocidades ofertadas à época por empresas de SCM de médio e pequeno porte e na evolução da velocidade média da banda larga fixa estimada no Projeto Modelo de Custos por meio da Metodologia Delphi.

Questão 30

O coeficiente ótimo de capital próprio e capital de terceiros para o cálculo do custo médio ponderado do capital (CMPC) encontra-se definido na Resolução nº 630 de 10 de fevereiro de 2014. Conforme consta no Processo nº 53500.012540/2013, o quociente ótimo foi definido por meio de benchmark entre agências reguladoras do setor de telecomunicações de diversos países, bancos de investimentos que analisaram empresas de telecomunicações brasileiras e empresas de telecomunicações de diversos países. Nota-se que o processo de definição da supracitada norma, passou pela Consulta Pública nº 31/2013, em que a Agência teve a possibilidade de ouvir os agentes envolvidos e interessados na elaboração da norma. Participaram, à época, prestadoras, órgãos governamentais, sindicatos de empresas e pessoas físicas.

Relativamente ao pedido de redefinição do critério de atualização com afastamento da taxa Selic, ao considerar que a adoção do Índice Geral de Preços - IGP-DI e do Índice de Serviços de Telecomunicações - IST como referência para atualização das parcelas seria prática tipicamente adotada pela Agência, informo que este Colegiado já deliberou no sentido da aplicabilidade da taxa Selic.

Acórdão nº 92, de 22 de março de 2017

Processo nº 53500.009400/2011-77

Recorrente/Interessado: TV FILME SISTEMAS LTDA., SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.

CNPJ/MF nº 02.194.067/0001-30 e nº 00.497.373/0001-10

Conselheiro Relator: Igor Vilas Boas de Freitas

Fórum Deliberativo: Reunião nº 821, de 9 de março de 2017

 

EMENTA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SOR. SPR. AUTORIZAÇÕES DE DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS. PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. PRECIFICAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. DIFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESTÍMULO À COMPETIÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.

1. O preço público devido tanto pelas prorrogações quanto pela autorização do direito de uso das radiofrequências associadas ao SeAC e aos demais serviços é correspondente ao Valor Presente Líquido (VPL) ou o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR), o que for maior.

2. Necessidade de conferir possibilidade de pagamento mais aprazível para que haja estímulo à competição e incentivo a investidores.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel:

a) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por TV FILME SISTEMAS LTDA. e SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. (atual denominação da GALAXY BRASIL LTDA.), em face de parte da decisão proferida pelo Conselho Diretor consubstanciada no Acórdão nº 466/2015-CD, de 14 de outubro de 2015, para, no mérito, negar-lhe provimento;

b) determinar o pagamento dos valores devidos, com a possibilidade da empresa parcelar pelo período equivalente ao da vigência da outorga, aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como índice de atualização do valor das parcelas;

c) condicionar a expedição dos Atos de Prorrogação do Direito de Uso de Radiofrequências à apresentação, pela TV FILME SISTEMAS LTDA., de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal, devidamente válidas; e,

d) reconhecer a desistência do pleito apresentado em 20 de outubro de 2010 e 8 de novembro de 2010 e reiterado em 29 de setembro de 2011, quanto à autorização de uso das faixas de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz, associadas ao SCM e ao SMP.

A decisão do Conselho foi por unanimidade, nos termos da Análise nº 38/2017/SEI/IF (SEI nº 1235958), exceto com relação ao índice de atualização Selic constante da alínea "b" acima, cuja aprovação se deu por maioria de três votos. Nesse ponto, votaram vencidos o Conselheiro Relator Igor Vilas Boas de Freitas e o Conselheiro Anibal Diniz, com o entendimento de que o índice de atualização a ser utilizado deveria ser o IGP-DI.

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Igor Vilas Boas de Freitas, Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior e Leonardo Euler de Morais.

Assim, por maioria, o Conselho Diretor definiu o entendimento de que ao parcelamento dos valores devidos pela período equivalente ao da vigência da outorga deveria se aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como índice de atualização do valor das parcelas.

 

Da consolidação das outorgas do Grupo SKY

 

Atualmente, a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., em decorrência dos Atos n.º 6.407/2013 e n.º 6.788/2018, é a única empresa autorizada à prestação do SCM e ao uso da subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz em associação a este serviço, em todos os municípios associados às autorizações, como a seguir:

Ato n.º 6.407, de 23 de outubro de 2013:

(...)

Art. 1º. Transferir as autorizações para prestação do SCM e das correlatas autorizações de uso da subfaixa de 2.570 a 2.620 MHz, detidas pelas interessadas TV Filme Sistemas Ltda.; TV Filme Goiânia Serviços de Telecomunicações Ltda.; TV Filme Belém Serviços de Telecomunicações Ltda.; TV Filme Brasília Serviços de Telecomunicações Ltda.; TV Show Brasil S.A; Teleserv S.A.; e ACOM Comunicações S.A, para a GALAXY BRASIL LTDA., transferindo, pelo prazo remanescente, as radiofrequências associadas, nos termos do art. 32 do Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução 614/2013;

Art. 2º. Autorizar a Consolidação das Outorgas transferidas para a GALAXY BRASIL LTDA. em uma única autorização para prestação do SCM em âmbito nacional e por tempo indeterminado, bem como das correspondentes radiofrequências, nos termos do art. 11 do Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução 614/2013;

(...)

 

Ato nº 6788, de 04 de setembro de 2018:

(...)

Art 1º Transferir a autorização do Serviço de Comunicação Multimídia, expedida a ACOM TV LTDA., CNPJ/MF nº. 03.736.351/0001-53, por meio do Ato n.º 4723, de 17 de abril de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2014, para a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., CNPJ/MF n.º 00.497.373/0001-10.

Art. 2º Transferir a autorização do Serviço de Comunicação Multimídia, expedida a MMDS BAHIA LTDA., CNPJ/MF n.º 04.039.729/0001-22, por meio do Ato n.º 6363, de 22 de outubro de 2013, publicado no DOU de 25 de outubro de 2013, para a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., CNPJ/MF n.º 00.497.373/0001-10.

(..)

Art 4º Consolidar, em um único instrumento, os instrumentos de outorga para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, expedidos a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., CNPJ/MF n.º 00.497.373/0001-10, por meio dos Atos n.º 6407, de 23 de outubro de 2013, n.º 4723, de 17 de abril de 2014, e n.º 6363, de 22 de outubro de 2013.

O Conselho Diretor aprovou, por unanimidade, em sua Reunião nº 858, de 20 de setembro de 2018, que os Processos n. 53500.009393/2011-11, 53500.015745/2011-60 e 53500.009400/2011-77, referentes aos pedidos de prorrogação do direito de uso de radiofrequências associadas à prestação do SeAC e do SCM, decorrentes das outorgas de MMDS, das empresas MMDS BAHIA LTDA., ACOM TV S.A. e TV FILME SISTEMAS LTDA., sejam remetidos ao meu Gabinete, para análise e deliberação conjunta, conforme Certidão SEI n.º 3307152.

A área técnica da Anatel procedeu ao cálculo de Preço Público relativo à prorrogação da autorização de direito de uso de radiofrequências associadas à exploração do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), na faixa de 2,5 GHz, nas localidades pertencentes às APS relativas às autorizações inicialmente detidas pelas empresas do Grupo SKY, no bojo do processo n.º 53500.009400/2011-77.

Nota-se que a sistemática adotada foi a de cálculo individual (VPL e PPDUR) para cada instrumento de outorga de radiofrequência considerando um cenário em que o grupo ainda era formado por diversas empresas, antes da reestruturação societária para concentração da prestação do serviço em banda larga nas mãos de uma única empresa, no caso, a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., nos termos do Ato n.º 6.788/2018.

Assim sendo, a precificação desconsiderou o fato de que, diante do movimento societário e das consolidações de outorgas de SCM, tem-se, hoje, uma única empresa detentora do direito de uso de uma única subfaixa - 2.570 a 2.620 MHz - em diferentes municípios.

A consolidação implica em uma única outorga e, ao meu ver, ao analisar o presente caso, em direito de uso da subfaixa em questão detido por uma única empresa, em uma dada área de prestação de serviço formada por diferentes municípios, devendo, no entanto, outorgar à SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. o direito de uso da subfaixa de 2.570 a 2.620 MHz em um único instrumento de autorização de uso de radiofrequência.

Entendi, portanto, necessária a adequação da precificação pela área técnica da Anatel, para considerar a consolidação, em um único instrumento, dos instrumentos de outorga para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, expedidos a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., nos termos do Ato n.º 6.788, de 4 de setembro de 2018, devendo, para tanto, proceder ao cálculo do VPL, em sua forma global, de todos os municípios pertencentes às APS, objetos das outorgas iniciais às empresas ACOM COMUNICAÇÕES S.A., TELESERV S.A.., MMDS BAHIA LTDA., ACOM TV S.A. e TV Filme Sistemas Ltda., e, por conseguinte, calcular o PPDUR, também em sua forma global e único, referente ao direito de uso de radiofrequências, de modo a confirmar qual o maior valor, em conformidade com o art. 10, §6º, da resolução n.º 544/2010.

Como consequência, converti a deliberação em diligência às Superintendências de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) e de Competição (SCP) da Anatel, no âmbito do processo 53500.009391/2011-14, nos termos do art. 19 do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013, para que procedessem ao cálculo, de forma global, dos valores de preço público do direito de uso de radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associadas à exploração do SCM.

Ressalto que toda a fundamentação e precificação constam do referido processo, nos termos da Análise n.º 279/2018/SEI/AD (SEI n.º 3403782), o qual adoto como parte integrante da presente Análise, em conformidade com o art. 50 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para fins de motivação.

Desta forma, proponho definir o valor a ser cobrado pelo direito de prorrogação, com base no disposto no art. 10, §6º c/c art. 14 da Resolução n.º 544/2010, nos termos do Informe n.º 94/2018/SEI/CPAE/SCP, nos autos do processo n.º 53500.009391/2011-14.

No entanto, deve a área técnica solicitar a atualização das certidões comprobatórias da regularidade fiscal da interessada, avaliar e se manifestar sobre o atendimento dos requisitos, tornando claro que a apresentação das certidões deve ocorrer pela SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA e não pela TELESERV, cuja outorga foi transferida à SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA e declarada extinta no próprio Acórdão nº 158/2017-CD. 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, proponho:

conhecer do Pedido de Reconsideração SEI n.º 1816546 interposto conjuntamente por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.(incorporadora da Teleserv S.A.) e ACOM COMUNICAÇÔES LTDA, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento;

rever, de ofício, do valor a ser cobrado pelo direito de prorrogação, com base no disposto no art. 10, §6º c/c art. 14 da Resolução n.º 544/2010, nos termos do Informe n.º 116/2018/SEI/CPAE/SCP (SEI n.º 3539978) e da Análise n.º 302/2018/SEI/AD (SEI n.º 3475065), nos autos do processo n.º 53500.009391/2011-14;

condicionar a expedição do Ato de Prorrogação do Direito de Uso de Radiofrequências à apresentação, pela SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal, devidamente válidas, retificando a alínea "d" do  Acórdão nº 158/2017-CD; e

receber o Pedido de conexão protocolizado sob o registro SEI n.º 2763547, em observância ao direito de petição, previsto no art.5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal, e declarar prejudicada sua análise.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 08/02/2019, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.011190/2011-87 SEI nº 3593489