Boletim de Serviço Eletrônico em 08/12/2020
Timbre

Análise nº 109/2020/CB

Processo nº 53500.047451/2020-98

Interessado: SERCOMTEL SA TELECOMUNICACOES

CONSELHEIRO

CARLOS MANUEL BAIGORRI

ASSUNTO

Análise de Requerimento de Anuência Prévia formulado pela empresa SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÕES, inscrita no CNPJ sob o nº 01.371.416/0001-89, com o objetivo de implementar operação societária que visa alterar o seu controle acionário.

EMENTA

ANUÊNCIA PRÉVIA.TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE ÓBICES REGULATÓRIOS. comprovação da REGULARIDADE FISCAL ATÉ FORMALIZAÇÃO DO ATO. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS DE CADUCIDADE, DE CASSAÇÃO E EDITAL DE LICITAÇÃO. VALIDADE POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.

Pedido de anuência prévia para implementação de operação societária que visa alterar controle acionário de concessionária.

Ao final da operação societária, o controle da GRUPO SERCOMTEL passará então a ser detido pelo GRUPO BORDEAUX.

A concretização da operação societária também implica a transferência do controle indireto da SERCOMTEL PARTICIPAÇÕES, detentora de outorga para explorar o SCM, subsidiária integral da SERCOMTEL.

Competência do Conselho Diretor para análise da matéria. Grupo econômico que não se enquadra no conceito de prestadora de pequeno porte. Inteligência do art. 133, XLII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Submissão prévia e tempestiva à Anatel da operação a ser celebrada. 

Exigência de regularidade fiscal, na esfera federal, até a formalização do Ato que concede a anuência prévia requerida. Aplicação do art. 133, parágrafo único, da Lei Geral de Telecomunicações, com as alterações da Lei nº 13.879/2010 e art. 4º, §2º, do Anexo ao Regulamento Geral de Outorgas - RGO, aprovado pela Resolução nº 720/2020.

Deferimento do pedido de concessão de anuência prévia.

Validade da anuência prévia pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Ato que a formaliza no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias.

Manutenção da suspensão das tramitações do Pado nº 53500.070925/2017-08, em que se discute a possível aplicação de caducidade na Empresa, bem como do processo de cassação nº 53500.070406/2017-31, até a conclusão da operação discutida na presente anuência prévia, com o consequente aporte de capital ou até o final do prazo de vigência da anuência prévia que ora se concede, incluindo eventual prorrogação, o que ocorrer primeiro. Suspensão do processo nº 53500.084866/2017-47, referente a Edital de Licitação, nas mesmas condições. 

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.

Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações.

Decreto nº 2.617, de 05 de junho de 1998, que dispõe sobre a composição do capital de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.

Contrato de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado.

Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviços de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998.

Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 04 de fevereiro de 1999.

Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2020.

Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 09 de dezembro de 2005.

Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013.

Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Em 02 de outubro 2020, a empresa SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÕES, doravante denominada SERCOMTEL ou Requerente, protocolou sob Sistema Eletrônico de Informações da Anatel (SEI) nº 6039238, constante do Processo nº 53500.047451/2020-98, Requerimento de Anuência Prévia para  fins de implementação de operação societária que visa alterar o seu controle acionário, juntando, nessa oportunidade, os documentos que entendeu necessários à concessão do pleito, conforme anexos SEI nº 6039239, nº 6039240, nº 6039243, nº 6039244, nº 6039246, nº 6039247, nº 6039248, nº 6039249 e nº 6039251.

Em 28 de outubro de 2020, por meio da petição SEI nº 6133674, a Requerente comunicou que a notificação do Ato de Concentração referente à operação societária, protocolada sob Processo nº 08700.004909/2020-11, foi aprovado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Além disso, juntou informações a respeito do faturamento bruto anual em 2019 dos dois grupos econômicos envolvidos na operação. 

Nos termos do Ofício nº 1398/2020/CPOE/SCP-ANATEL, de 05 de novembro de 2020, SEI nº 6151458, recebido pela SERCOMTEL na mesma data, conforme comprova Certidão de Intimação Cumprida CPOE SEI nº 6156988, esta Superintendência de Competição (SCP) solicitou a complementação da documentação então apresentada.

Em resposta, a Requerente protocolou a petição SEI nº 6184956, em 12 de novembro de 2020, com o envio da documentação anexada ao SEI nº 6184958, nº 6184959, nº 6184960, nº 6184961, nº 6184962, nº 6184963, nº 6184964, nº 6184965 e nº 6184963.

No dia 18 de novembro de 2020, por intermédio da petição SEI nº 6209318, a SERCOMTEL apresentou nova declaração a respeito da atuação do grupo econômico adquirente do seu controle no mercado de telecomunicações, documento SEI nº 6209319.

Após o exame da documentação acostada aos autos, a Superintendente de Competição Substituta proferiu o Despacho Decisório nº 51/2020/SEI/CPOE/SCP, de 19 de novembro de 2020, SEI nº 6189387, visando dar tratamento a respeito do nível de acesso aos documentos protocolados. A Requerente foi intimada dessa decisão por meio do Ofício nº 1487/2020/SEI/CPOE/SCP-ANATEL, de mesma data, recebido também na mesma data, conforme comprova Certidão de Intimação Cumprida CPOE SEI nº 6218304.

Paralelamente ao presente processo, com o intuito de formalizar diligências perante as Superintendências de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), de Controle de Obrigações (SCO) e de Relação com o Consumidor (SRC), bem como perante a Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação (CPAE), instaurou-se os seguintes processos:

Processo

Despacho de Instauração

Ofício de Intimação

Certidão de Intimação Cumprida CPOE

Memorando

Resposta da Área Demandada

53500.052379/2020-11 (SOR)

Despacho Ordinatório CPOE SEI nº 6120724, de 27/10/2020.

Ofício nº 1334/2020/CPOE/SCP-ANATEL, de 27/10/2020, SEI nº 6120729.

Data de Cumprimento: 11/11/2020, SEI nº 6183427.

Memorando nº 1322/2020/CPOE/SCP, de 27/10/2020, SEI nº 6120734;

 

Memorando nº 873/2020/ORLE/SOR, de 04/11/2020, SEI nº 6145170.

53500.052474/2020-14 (SCO)

Despacho Ordinatório CPOE SEI nº 6122602, de 27/10/2020.

Ofícios nº 1341 e nº 1348/2020/CPOE/SCP-ANATEL, ambos de 27/10/2020, SEI nº 6122648 e nº 6126627.

Data de Cumprimento: 11/11/2020, SEI nº 6183428 e nº 6183439.

Memorando Circular nº 1332/2020/CPOE/SCP, de 27/10/2020, SEI nº 6125393 e nº 6126159.

Memorando nº 295/2020/COQL/SCO, de 28/10/2020, SEI nº 6134115.

Informe nº 1069/2020/COUN/SCO, de 16/11/2020, SEI nº 6185997.

53500.052673/2020-22 (CPAE)

Despacho Ordinatório CPOE SEI nº 6126595, de 27/10/2020.

Ofício nº 1347/2020/CPOE/SCP-ANATEL, de 27/10/2020, SEI nº 6126605.

Data de Cumprimento: 11/11/2020, SEI nº 6183440.

Memorando nº 1335/2020/CPOE/SCP, de 27/10/2020, SEI nº 6126610.

Informe nº 80/2020/CPAE/SCP, SEI nº 6131856.

Em 20 de novembro de 2020, por meio do Informe nº 40/2020/CPOE/SCP, SEI nº 6192287, a área técnica apresentou uma exaustiva análise do caso e encaminhou o processo administrativo à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, em atendimento ao disposto no art. 3º, inciso VII, da Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013.

Em 01 de dezembro de 2020, a Procuradoria externou sua opinião por meio do Parecer 842/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU, SEI nº 6270571.

Após o exame da Procuradoria, a área técnica teceu sua complementação ao Informe nº 40/2020/CPOE/SCP, SEI nº 6192287, materializada, em 03 de dezembro de 2020, no Informe nº 43/2020/CPOE/SCP (SEI nº 6271325).

Os autos foram encaminhados ao Conselho Diretor para análise, pela MACD nº 1217/2020, SEI nº 6284235, consignando a área técnica, a necessidade de celeridade nos pedidos de Anuência Prévia para a transferência do controle direto e/ou indireto envolvendo prestadoras de serviços de telecomunicações, razão pela qual solicitou a realização de sorteio extraordinário.

Fui sorteado Relator da  matéria, em 03/12/2020, conforme Certidão SEI nº 6285288.

São os fatos.

DA ANÁLISE

Trata-se análise de Requerimento de Anuência Prévia formulado pela empresa SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÕES, inscrita no CNPJ sob o nº 01.371.416/0001-89, com o objetivo de implementar operação societária que visa alterar o seu controle acionário.

A Superintendência de Competição (SCP) analisou a operação pretendida pela Sercomtel nos Informes nº 40/2020/CPOE/SCP, SEI nº 6192287 e nº 43/2020/CPOE/SCP, SEI nº 6271325.

Nota-se que a PFE concordou com a proposta endereçada no Informe nº 40/2020/CPOE/SCP, SEI nº 6192287, realizando apontamentos apenas nas alíneas "b.1", "c.1", "e.1" e "g", ipsis literis:

Diante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, opina:

a) Pela tempestividade do pleito;

b) Pela inexistência de óbices à aprovação da transferência de controle da SERCOMTEL e da SERCOMTEL Participações, nos termos indicados pelo corpo especializado, condicionada à regularidade fiscal;

b.1) Importante destacar que, a princípio, a operação pode auxiliar no restabelecimento da capacidade econômico-financeira da concessionária e, consequentemente, na manutenção das condições necessárias para a prestação do serviço. No entanto, ainda que a operação seja aprovada e ultimada, após, inclusive, da comprovação da regularidade fiscal das prestadoras envolvidas, as circunstâncias da empresa devem ser avaliadas, para que se observe eventual subsistência dos motivos que ampararam o processo instaurado para fins de verificação de elementos que pudessem conduzir à caducidade da concessão;

c) Considerando a inaplicabilidade da Súmula nº 19 do Conselho Diretor, no tocante ao objeto da obrigação, face ao teor do art. 133, parágrafo único, da LGT (com redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019), e do art. 4º, § 2º, do Anexo ao RGO, tendo o Conselho Diretor da Agência nos autos do processo nº 53500.025541/2020-28 manifestado entendimento nesse sentido, deve a presente a concessão da presente anuência prévia nesse ponto ser condicionada à comprovação da regularidade fiscal em observância ao novo dispositivo legal e regulamentar (art. 133, parágrafo único, da LGT, com redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019, e art. 4º, § 2º, do Anexo ao RGO);

c.1) De qualquer sorte, como ainda não houve a atualização do conteúdo da Súmula nº 19, reputa-se pertinente que o Conselho Diretor decida a respeito do assunto relativamente ao presente caso concreto;

d) Verifica-se que a operação atende o disposto no art. 1º do Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998;

e) A área técnica entendeu que o requisito contido no art. 5º da Lei do SeAC estaria atendido no caso em exame em razão de declarações apresentadas pelas prestadoras SERCOMTEL e SERCOMTEL PARTICIPAÇÕES, assim como pelo pretenso controlador, BORDEAUX, bem como de pesquisa junto ao Sistema de Acompanhamento de Controle Societário (SIACCO), onde consta o módulo "Consolidado Participação e Composição", aba "Consulta Participação ou Composição de Sócio/Diretor em uma Entidade (Empresa)", e módulo "Quantidade de Outorgas de Radiodifusão", ambos geridos pelo Ministério das Comunicações, que identifica a participação de pessoas físicas ou jurídicas em empresas de radiodifusão, bem como a composição societária dessas empresas e o rol de outorgas de radiodifusão detidas;

e.1) Diante do atesto realizado pelo corpo técnico da Agência, reputa-se atendido o requisito em tela em relação à SERCOMTEL e à SERCOMTEL PARTICIPAÇÕES. No ponto, é importante apenas que seja realizado o atesto quanto à ausência das vedações em questão no tocante aos seus administradores, integrantes do Conselho de Administração, da Diretoria e de outros que possam ser atingidos por esta vedação, nos moldes já expostos por esta Procuradoria;

f) Tendo em vista, especialmente, que a área técnica consignou que não há que se falar em prejuízo à competição, esta Procuradoria não vislumbra óbice à anuência prévia da operação em análise sob tal ótica concorrencial;

g) No tocante aos serviços prestados em regime privado, muito embora não tenha ocorrido o atesto expresso no sentido da ausência de riscos à prestação dos serviços, foi constatada a manutenção das condições de habilitação das outorgas das prestadoras envolvidas, o que, na visão da área técnica contemplaria a análise regulatória em questão. De qualquer sorte, apenas para fins de instrução dos autos, recomenda-se que tal requisito também seja objeto de expresso atesto quanto aos serviços prestados em serviço privado;

h) Pela competência do Conselho Diretor para análise e deliberação quanto ao presente pedido de anuência prévia, nos termos do artigo 133, inciso XLI, do Regimento Interno da Agência;

i) A concessão do sigilo foi devidamente motivada pela área competente, razão pela qual esta Procuradoria não vislumbra óbices ao teor do Despacho Decisório nº 51/2020/CPOE/SCP.

 

Em relação aos itens "e.1" e "g", a área técnica expôs o que segue, no Informe nº 43/2020/CPOE/SCP, SEI nº 6271325:

3.13 No que tange ao atesto do cumprimento do art. 5º da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, a Lei do SeAC, em relação aos administradores, integrantes do Conselho de Administração, da Diretoria e de outros que possam ser atingidos por esta vedação, recomendação sugerida na alínea "e.1", esta área técnica acolhe a  fundamentação exposta pela PFE-Anatel, uma vez que, na esteira de precedentes do Conselho Diretor da Anatel, a exemplo do Processo nº 53500.024063/2011-48, é certo que são aplicáveis ao caso os conceitos de controle e de equiparação à controladora estabelecidos pelo Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 04 de fevereiro de 1999, para fins de evitar fraude às vedações legais e regulamentares à propriedade cruzada e à concentração econômica e de resguardar a livre concorrência e o direito dos consumidores de serviços de telecomunicações. 

3.14 Diante disso, na composição dos Conselhos de Administração, das Diretorias ou órgãos com atribuição equivalente das Companhias detentoras de outorgas integrantes do GRUPO SERCOMTEL, não poderão existir membros que exerçam alguma das prerrogativas elencadas nos inciso I a IV do § 1º do art. 1º do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 04 de fevereiro de 1999, em outra empresa (ou sua controladora) do segmento de radiodifusão sonora e de sons e imagens, produção e programação com sede no Brasil.

3.15 No entanto, in casu, cumpre esclarecer que não foram realizadas as consultas em relação aos administradores, integrantes do Conselho de Administração, da Diretoria e de outros que possam ser atingidos por esta vedação, em virtude das informações consignadas nos itens 3.18 e 3.19 e do Informe nº 40/2020/CPOE/SCP, SEI nº 6192287.

3.16 Nessa esteira, não haveria sentido averiguar a vedação em tela, nesta oportunidade, uma vez que os atuais indicados para cargos de Diretoria e Conselho de Administração e Fiscal da SERCOMTEL terão seus mandatos encerrados, conforme os termos do Instrumento celebrado entre a COPEL e o BORDEAUX, mediante o qual a primeira se compromete a entregar a carta de renúncia dos administradores da SERCOMTEL por ela indicados, documento SEI nº 6039249. Além disso, após a concretização da operação societária pretendida, o BORDEAUX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA ("BORDEAUX") assumirá o controle do GRUPO SERCOMTEL, com 99,99% de participação no capital social votante da Companhia, sem previsão de Acordo de Acionista.

3.17 De todo modo, após a formação dos seus Conselhos de Administração, das Diretorias ou órgãos com atribuição equivalente, que, registre-se, independe de submissão prévia à Anatel, uma vez que não configuram hipótese de transferência de controle, propõe-se determinar ao GRUPO SERCOMTEL que proceda à comunicação deste ente regulador, acompanhada do envio de declarações firmadas por cada um dos membros que compõe os referidos órgãos e/ou cargos no sentido de que não exercem alguma das prerrogativas elencadas nos inciso I a IV do § 1º do art. 1º do Regulamento anexo à Resolução nº 101, 1999, em outra empresa (ou sua controladora) dos segmentos de radiodifusão sonora e de sons e imagens, de produção e de programação com sede no Brasil.

(...)

3.22 Por fim, acerca da recomendação contida na alínea "g", esta área técnica já firmou o entendimento de que, no âmbito da análise de transferência de controle de prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e sob o regime privado, a análise dos riscos à prestação do serviço é feita mediante à averiguação da manutenção das  condições de habilitação das outorgas envolvidas, conforme preceitua o inciso II do art. 7º do Regulamento anexo à Resolução nº 101, de 1999. Isto posto, considerando que essa averiguação foi efetuada no subtópico IV.b do tópico IV do Informe nº 40/2020/CPOE/SCP, SEI nº 6192287, é possível concluir que operação societária pretendida, que enseja a transferência de controle do GRUPO SERCOMTEL, não teria o condão de colocar em risco a prestação dos serviços em regime privado.

Dessa forma, entendo que os itens "e.1" e "g" foram adequadamente endereçados pela área técnica.

Ainda, no Informe nº 43/2020/CPOE/SCP, SEI nº 6271325, propôs a SCP:

5.1.1 Conceder anuência prévia à implementação da operação societária referente à transferência do controle da SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÕES, inscrita no CNPJ sob o nº 01.371.416/0001-89, e da SERCOMTEL PARTICIPAÇÕES S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 04.4549.311/0001-74, para o BORDEAUX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, inscrito no CNPJ sob o nº 35.788.095/0001-34, na forma descrita na petição SEI nº 6039238, constante do Processo nº 53500.047451/2020-98;

5.1.2 Condicionar a expedição do Ato que formaliza a anuência prévia à comprovação da regularidade fiscal da SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÕES, inscrita no CNPJ sob o nº 01.371.416/0001-89, e da SERCOMTEL PARTICIPAÇÕES S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 04.4549.311/0001-74, perante a Superintendência de Competição, nos termos do art. 4º, incisos I, II e III, do Anexo ao Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020;

5.1.3 Declarar que a presente anuência prévia valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Ato que a formaliza no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias;

5.1.4 Determinar que as cópias dos atos praticados para realização da operação sejam encaminhadas à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente;

5.1.5 Determinar a continuidade do Processo para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) nº 53500.070925/2017-08, suspenso por 4 (quatro) meses, com possível prorrogação, até que seja concluída a anuência prévia de controle societário e o aporte de capital que resolva a situação atual da prestadora;

5.1.6 Determinar às empresas SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÕES, inscrita no CNPJ sob o nº 01.371.416/0001-89, e SERCOMTEL PARTICIPAÇÕES S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 04.4549.311/0001-74, que, após a formação dos seus Conselhos de Administração, das Diretorias ou órgãos com atribuição equivalente, procedam à comunicação da Anatel, acompanhada do envio de declarações firmadas por cada um dos membros que compõe os mencionados órgãos e/ou cargos no sentido de que não exercem alguma das prerrogativas elencadas nos inciso I a IV do § 1º do art. 1º do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 04 de fevereiro de 1999, em outra empresa (ou sua controladora) do segmento de radiodifusão sonora e de sons e imagens, produção, programação e/ou prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP) com sede no Brasil.

Ao analisar os autos do processo nota-se que as questões de interesse foram cuidadosamente abordadas nos Informes nº 40/2020/CPOE/SCP, SEI nº 6192287 e nº 43/2020/CPOE/SCP (SEI nº 6271325), razão pela qual incorporo seus fundamentos à presente Análise.

Contudo, entendo que ainda restam a ser enfrentados, os pontos levantados pela PFE/Anatel nos itens "b.1" e "c.1", os quais passo  a tratar.

No item c.1, a PFE/Anatel aponta a ausência de manifestação deste Conselho, em relação à necessidade de alteração da Súmula nº 19 do Conselho Diretor.

Em relação a tal questão, entendo que a ausência de manifestação específica, a respeito da Súmula nº 19, não impede a apreciação da questão da regularidade fiscal, no caso concreto. Tanto assim, que conforme apontado no Informe nº 40/2020/CPOE/SCP, SEI nº 6192287, a questão foi objeto de decisão por parte do Conselho Diretor da Anatel, no Acórdão nº 511/2020, SEI nº 6033134, fundamentado pela Análise nº 228/2020/MM, SEI nº 5996559

Fato é que o objetivo da Súmula nº 19 foi deixar claro que o entendimento sedimentado neste Conselho Diretor dá-se no sentido de que a regularidade fiscal deverá ser demonstrada até o momento anterior à assinatura do ato de transferência de controle pelas prestadoras envolvidas na operação. Portanto, os precedentes deste Colegiado dão-se no sentido de se exigir referida comprovação até a formalização do Ato que concede a anuência prévia requerida.

Com o advento da Lei nº 13.879/2019, o artigo 133, parágrafo único da Lei Geral de Telecomunicações - LGT foi alterado, de forma que passou-se a exigir comprovação de regularidade fiscal estadual e municipal, apenas nas hipóteses em que isso se mostrar relevante. Tal disposição foi ainda reproduzida pelo art. 4º §2º, do Anexo ao Regulamento Geral de Outorgas - RGO, aprovado pela Resolução nº 720/2020. Assim, neste ponto específico, o teor da Súmula nº 19 tornou-se defasado frente aos normativos vigentes.

Tendo em vista que não há disciplinamento específico que delimite quais seriam tais situações relevantes, conforme apontado pela PFE/Anatel, cabível a avaliação em concreto.

A área técnica, no bojo do Informe nº 40/2020/CPOE/SCP, SEI nº 6192287, assim se manifestou:

Sendo assim, considerando o citado precedente do Conselho Diretor desta Agência, propõe-se que a expedição do Ato que formaliza a concessão da anuência prévia para a transferência do controle do GRUPO SERCOMTEL seja condicionada à comprovação de regularidade fiscal por parte das prestadoras envolvidas, SERCOMTEL e SERCOMTEL PARTICIPAÇÕES, uma vez que o marco temporal fixado na Súmula em apreço corresponde "até o momento da assinatura do ato de transferência", e no RGO refere-se à "antes da formalização do ato de autorização", mediante o envio da documentação mencionada no art. 4º, incisos I, II e III, do Anexo ao RGO, tal como deliberado no Processo nº 53500.025541/2020-28.

Dessa forma, não tendo a análise apresentada pela área técnica apontado relevância para requerer da interessada a comprovação de regularidade fiscal perante as esferas municipal e estadual do Poder Público, filio-me ao entendimento trazido do Informe nº 40/2020/CPOE/SCP, SEI nº 6192287, no qual entende-se suficiente a apresentação da documentação de regularidade fiscal apenas na esfera federal, em observância à regra geral contida no art. 4º do Anexo do RGO, aprovado pela Resolução nº 720/2020.

É importante lembrar que no Acórdão nº 511/2020, SEI nº 6033134,  já há sinalização quanto à necessidade de revisitar os termos da Súmula nº 19/2016. Neste sentido, a área técnica reportou no Informe nº 40/2020/CPOE/SCP, SEI nº 6192287 que, em 22/10/2020, foi instaurado o Processo nº 53500.051211/2020-98, com vistas à instruir a proposta de atualização do teor da Súmula nº 19/2016, consoante determinação contida no Despacho Ordinatório SCD SEI nº 6033251, datado de 02/10/2020.

Em relação ao ponto "b.1", trago aqui alguns comentários de ordem geral que darão a dimensão da relevância da aprovação da presente operação.

Diversas são as análises de acompanhamento econômico-financeiro da Sercomtel S.A Telecomunicações conduzidas por parte desta Agência. Cito como exemplo, o processo nº 53500.007234/2013-36 e, mais recentemente, no processo nº 53500.007215/2019-03, que traz o Relatório de Acompanhamento Econômico dessa concessionária. Portanto,  há anos vêm se apontando para a perda das condições econômico-financeiras da Sercomtel. Em geral, tal condição foi associada às características da concessão da Sercomtel, que tem por área geográfica apenas os municípios de Londrina e Tamarana, no estado do Paraná. Também foram apontados elementos associados à gestão da companhia, haja vista sua condição de empresa pública, a qual lhe impõe algumas restrições não experimentadas por seus competidores do setor privado.

Diante da situação econômico-financeira experimentada pela empresa, a Anatel instaurou os processos nº 53500.070925/2017-08, para avaliação acerca da aplicação de caducidade no que toca à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e 53500.070406/2017, para avaliar a pertinência da cassação de suas autorizações e direitos de uso de radiofrequência associados.

Importante destacar que tais medidas foram tomadas pela Anatel sempre com o intuito de garantir a continuidade da prestação do STFC, bem como salvaguardar os direitos dos usuários de serviços de telecomunicações. Nesse sentido, foi instaurado paralelamente, também um processo de elaboração de edital de licitação da concessão e das demais outorgas hoje detidas pela Sercomtel, o processo nº 53500.084866/2017.

Todas essas medidas, voltadas à extinção das outorgas e nova licitação das mesmas, tinham como objetivo final a atuação diligente da Anatel na garantia da continuidade da prestação dos serviços na região de Londrina e Tamarana.

Apesar disso, cumpre destacar que a Sercomtel não ficou inerte durante esse período e continuou buscando soluções para seu soerguimento econômico-financeiro. A empresa, em conjunto com seus acionistas e a Câmara de Vereadores de Londrina, tomou diversas medidas legais para viabilizar a venda da participação acionária da Prefeitura, como a aprovação dos instrumentos legislativos na Câmara de Vereadores de Londrina que permitem a alteração do controle acionário da Sercomtel (Lei nº 12.871 de 12/06/2019) e, se necessário, o repasse de recursos públicos à empresa, até o deslinde do processo de desestatização (Lei nº 12.879 de 24/06/2019).

Nesse sentido, foi realizado um primeiro leilão, em 31/01/2020, no qual não houve apresentação de interessados. Mesmo neste cenário, o município empreendeu esforço para a aprovação de novo edital e a aprovação de mais dois instrumentos normativos (Leis Municipais nº13.065  e 13.088, ambas de 2020) que autorizam a Prefeitura de Londrina  a contratar empréstimo de R$ 30 milhões para a reestruturação administrativa e financeira da Sercomtel, no caso de não aparecerem interessados no certame.

Em 18/08/2020, ocorreu novo leilão para cessão do direito de preferência no aumento de capital social da Sercomtel, no qual, foi adjudicado como vencedor, o Bordeaux Fundo de Investimento e assinado o contrato de cessão de direito de preferência para subscrição e integralização de ações ordinárias entre o município e Bordeaux.

A anuência prévia aqui em análise tem justamente o objetivo de autorizar o ingresso do Fundo Bordeaux na estrutura acionária da Sercomtel, tornando-o seu acionista controlador.

A entrada de novo acionista com aporte de novos recursos na Sercomtel traz uma nova perspectiva para a empresa. A entrada de novos recursos, bem como a mudança na gestão da empresa, que deixa de ser uma empresa pública e passa a ser uma empresa privada, traz uma efetiva perspectiva de soerguimento da Sercomtel.

Essa perspectiva, se torna mais evidente, quando temos o fato de que o mesmo Fundo Bordeaux sagrou-se ganhador do leilão de venda da Copel Telecom, apontando assim para a existência de relevantes economias de escala e escopo que poderão ser aproveitadas pelo Grupo.

Posto tudo isso, gostaria de deixar claro que a futura concretização da operação aqui em análise, bem como as consequências dela decorrentes, têm expressivo potencial de fazer com que a Anatel alcance o objetivo que fundamentou toda sua atuação no tocante à situação econômico-financeira da Sercomtel, qual seja, a garantia da continuidade  e preservação da prestação dos serviços de  telecomunicações, para a população de Londrina e Tamarana.

Assim, incorporo os argumentos dos Informes nº 40/2020/CPOE/SCP, SEI nº 6192287 e nº 43/2020/CPOE/SCP, SEI nº 6271325, a esta análise e considero que a presente anuência prévia pode ser concedida nos exatos termos propostos pela área técnica, reparando apenas o ponto em que se faz a seguinte recomendação:

e) Determinar a continuidade do Processo para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) nº 53500.070925/2017-08, suspenso por 4 (quatro) meses, com possível prorrogação, até que seja concluída a anuência prévia de controle societário e o aporte de capital que resolva a situação atual da prestadora; e

É importante lembrar que, conforme o item b do Acórdão nº 499, SEI nº 4624432, as tramitações do pado nº 53500.070925/2017-08, em que se discute a possível aplicação de caducidade na Empresa, bem como do processo de cassação nº 53500.070406/2017-31, foram suspensas até que o processo que veiculava o Edital de Licitação retornasse do Tribunal de Contas da União:

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por maioria de três votos, nos termos da Análise nº 209/2019/EC (SEI nº 4540235), integrante deste acórdão:

a) aprovar a proposta de Edital de Licitação para Concessão de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) na modalidade local, autorização de STFC nas modalidades Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI), autorização de Serviço Móvel Pessoal (SMP), autorização de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), e autorização de uso de radiofrequências nas faixas de 800 MHz e 1.800 MHz, no setor 20 do Plano Geral de Outorgas (PGO), nos termos da Minuta de Edital de Licitação (SEI nº 4208075);

b) determinar que as tramitações do Pado nº 53500.070925/2017-08, em que se discute a possível aplicação de caducidade na Empresa, bem como do processo de cassação nº 53500.070406/2017-31, permaneçam suspensas até que o processo retorne do Tribunal de Contas da União, ocasião em que a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) e a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) deverão dar imediato prosseguimento aos feitos; e,

c) conhecer da petição SEI nº 4496573, de 13 de agosto de 2019, e indeferir o pedido dela constante.

Votaram vencidos os Conselheiros Anibal Diniz, nos termos do Voto nº 6/2019/AD (SEI nº 4620492​), e Vicente Bandeira de Aquino Neto, que o acompanhou, nos termos do Voto nº 29/2019/VA (SEI nº 4621958).

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Anibal Diniz, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.

 

Considerando a importância do prosseguimento e da conclusão do processo de Desestatização, julgo importante consignar que tais processos devem continuar suspensos até a conclusão da operação discutida na presente anuência prévia ou até o final do prazo de vigência da anuência prévia que ora se concede, incluindo eventual prorrogação, o que ocorrer primeiro, de modo que proponho a seguinte redação para o item em questão, bem como  a inclusão de item referente à suspensão do processo nº 53500.084866/2017-47, referente a Edital de Licitação, pelo mesmo período: 

e) Determinar que as tramitações do Pado nº 53500.070925/2017-08, em que se discute a possível aplicação de caducidade na Empresa, bem como do processo de cassação nº 53500.070406/2017-31, permaneçam suspensas até a conclusão da operação discutida na presente anuência prévia, com o consequente aporte de capital ou até o final do prazo de vigência da anuência prévia que ora se concede, incluindo eventual prorrogação, o que ocorrer primeiro, ocasião em que a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) e a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) deverão dar imediato prosseguimento aos feitos, com a apreciação quanto ao restabelecimento da capacidade econômico-financeira da prestadora;

f) Determinar a suspensão do processo nº 53500.084866/2017-47, referente a Edital de Licitação, pelo mesmo período descrito na alínea anterior, ocasião em que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) deverá dar imediato prosseguimento ao feito.

Por fim, propõe-se que a decisão do Conselho Diretor tenha validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado a partir da publicação do Acórdão no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias, nos termos do art. 21 do Anexo da Resolução nº 720/2020.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente Análise, proponho:

Conceder anuência prévia à implementação da operação societária referente à transferência do controle da SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÕES, inscrita no CNPJ sob o nº 01.371.416/0001-89, e da SERCOMTEL PARTICIPAÇÕES S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 04.4549.311/0001-74, para o BORDEAUX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, inscrito no CNPJ sob o nº 35.788.095/0001-34, na forma descrita na petição SEI nº 6039238, constante do Processo nº 53500.047451/2020-98, nos termos da Minuta de Ato CPOE (6271871);

Condicionar a expedição do Ato que formaliza a anuência prévia à comprovação da regularidade fiscal da SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÕES, inscrita no CNPJ sob o nº 01.371.416/0001-89, e da SERCOMTEL PARTICIPAÇÕES S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 04.4549.311/0001-74, perante a Superintendência de Competição, nos termos do art. 4º, incisos I, II e III, do Anexo ao Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020;

Declarar que a presente anuência prévia valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Ato que a formaliza no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias;

Determinar que as cópias dos atos praticados para realização da operação sejam encaminhadas à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente;

Determinar que as tramitações do Pado nº 53500.070925/2017-08, em que se discute a possível aplicação de caducidade na Empresa, bem como do processo de cassação nº 53500.070406/2017-31, permaneçam suspensas até a conclusão da operação discutida na presente anuência prévia, com o consequente aporte de capital ou até o final do prazo de vigência da anuência prévia que ora se concede, incluindo eventual prorrogação, o que ocorrer primeiro, ocasião em que a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) e a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) deverão dar imediato prosseguimento aos feitos, com a apreciação quanto ao restabelecimento da capacidade econômico-financeira da prestadora; 

Determinar a suspensão do processo nº 53500.084866/2017-47, referente a Edital de Licitação, pelo mesmo período descrito na alínea anterior, ocasião em que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) deverá dar imediato prosseguimento ao feito; e,

Determinar às empresas SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÕES, inscrita no CNPJ sob o nº 01.371.416/0001-89, e SERCOMTEL PARTICIPAÇÕES S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 04.4549.311/0001-74, que, após a formação dos seus Conselhos de Administração, das Diretorias ou órgãos com atribuição equivalente, procedam à comunicação da Anatel, acompanhada do envio de declarações firmadas por cada um dos membros que compõe os mencionados órgãos e/ou cargos no sentido de que não exercem alguma das prerrogativas elencadas nos inciso I a IV do § 1º do art. 1º do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 04 de fevereiro de 1999, em outra empresa (ou sua controladora) do segmento de radiodifusão sonora e de sons e imagens, produção, programação e/ou prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP) com sede no Brasil.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Conselheiro, em 07/12/2020, às 14:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.047451/2020-98 SEI nº 6287405