Análise nº 132/2019/VA
Processo nº 53500.004083/2018-79
Interessado: Conselho Diretor Anatel - CD
CONSELHEIRO
VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO
ASSUNTO
Submissão à Consulta Pública de proposta de Edital de Licitação para a disponibilização de espectro de radiofrequências para a prestação de serviços de telecomunicações, inclusive por meio de redes ditas de quinta geração (5G).
EMENTA
CONSULTA PÚBLICA. EDITAL DE LICITAÇÃO E DOCUMENTOS CORRELATOS. ASPECTOS FORMAIS ATENDIDOS. SISTEMAS 5G. SURGIMENTO DE NOVOS SERVIÇOS E MODELOS DE NEGÓCIOS. BENCHMARKING INTERNACIONAL. TIPOS DE LEILÃO. BENEFÍCIOS DO CCA. LEILÃO TRADICIONAL. FORMATOS ALTERNATIVOS. SIMPLICIDADE, FLEXIBILIDADE E COMPETITIVIDADE. ÁREAS DE PRESTAÇÃO E LOTES. REDUÇÃO. DIMINUIÇÃO DA QUANTIDADE DE OFERTA DA FAIXA DE 26 GHZ. COMPATIBILIDADE INTERNACIONAL.PRAZO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA E DE PRORROGAÇÃO. COMPROMISSOS DE ABRANGÊNCIA OU DE CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTE. COMPROMISSOS VOLTADOS A PRESTADORAS DE PEQUENO PORTE. INTERESSE PÚBLICO. FAIXA DE 3,5 GHZ. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DE POLÍTICA PÚBLICA RELACIONADAS ÀS ANTENAS PARABÓLICAS DOMÉSTICAS (TVRO) NA BANDA C. SEGURANÇA CIBERNÉTICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. ATRIBUIÇÃO, DESTINAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DA FAIXA DE 26 GHz. REGULAMENTAÇÃO. REGULAMENTO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP). REVISÃO. LISTAS DE LOCALIDADES E MUNICÍPIOS ELEGÍVEIS. ESTUDO DE PRECIFICAÇÃO DO OBJETO E COMPROMISSOS DO EDITAL. INCLUSÃO DO LEILÃO NO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (PPI). SUBMISSÃO À CONSULTA PÚBLICA PELO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. REALIZAÇÃO DE UMA AUDIÊNCIA PÚBLICA.
1. Proposta de submissão à Consulta Pública de: (i) Edital de Licitação das faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz; (ii) atribuição, destinação e condições de uso da faixa de 26 GHz; (iii) alteração do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (PGA-SMP), aprovado por meio da Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002; (iv) listas de localidades e municípios elegíveis para os compromissos; e (v) estudo de precificação do objeto e compromissos do Edital.
2. Cumpriram-se os aspectos formais da proposta de Consulta Pública, uma vez que: (i) seu objeto foi corretamente identificado; (ii) a iniciativa regulamentar encontra-se prevista no item 3 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, e alterada pela Portaria nº 1.371, de 30 de julho de 2019; (iii) se observou o obrigação atinente à realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) quanto às propostas de caráter normativo; (iv) a Consulta Interna foi justificadamente dispensada; e (v) a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) opinou pela regularidade do presente feito.
3. O advento das redes móveis de quinta geração (5G) viabilizará novos serviços e modelos de negócios no âmbito da economia digital. Os sistemas de 5G permitirão a transferência de dados em altíssimas taxas, com performance e confiabilidade aprimoradas, além de reduzir significativamente a latência das transmissões. O 5G terá, portanto, um papel fundamental no desenvolvimento de cidades inteligentes, proporcionando o surgimento de novos serviços e modelos de negócios baseados em uma economia digital.
4. De acordo com benchmarking internacional de leilões associados ao advento das tecnologias de 5G: (i) em países mais extensos, como Estados Unidos, Austrália, Canadá e Índia, definiram-se áreas com cobertura regional; (ii) em geral, fixaram-se blocos de frequência pequenos, sempre múltiplos de 5 MHz e sem posição definida dentro da subfaixa de radiofrequências à qual pertencem; (iii) as restrições a limite de espectro (spectrum cap) permitido por operadora e por região foram variados; e (iv) o prazo de validade das autorizações de uso de radiofrequências variam de 5 (cinco) a 20 (vinte) anos, sem menções explícitas à prorrogação, com a exceção de França e Hungria, que fixaram o prazo inicial de 15 (quinze) anos, prorrogável por mais 5 (cinco) anos.
5. No campo mais específico do espectro radioelétrico, os seguintes modelos de leilão foram os mais utilizados nos últimos 30 anos em outros países do mundo: (a) o leilão simultâneo ascendente em múltiplas rodadas, ou Simultaneous Multiple Round Ascending (SMRA); (b) o leilão combinatório em múltiplas rodadas (Combinatorial Clock Auction - CCA); (c) o leilão simples com envelopes selados (Sealed Bid Auction); e (d) seleção comparativa baseada em critérios não financeiros (Beauty Contest).
6. Considerando-se que o 5G ainda está envolto em elevada assimetria quanto ao potencial de suas receitas, o leilão CCA deixa que o mercado determine como o espectro deve ser alocado, minimizando erros de previsão, otimizando o valor a ser atribuído e dando mais eficiência à alocação do espectro.
7. Ao invés de realizar 4 (quatro) leilões tradicionais, um para cada faixa de radiofrequência, sendo leiloado um bloco por vez, deve-se realizar um leilão tradicional na Etapa 1, um leilão híbrido (quase um Beauty Contest) na Etapa 2 e um leilão combinatório de múltiplas rodadas (CCA) na Etapa 3. Tal medida aportará simplicidade, flexibilidade e competitividade ao certame.
8. A redução das Áreas de Prestação inicialmente propostas, de 25 para 17, e dos Lotes, de 145 para 62, facilita: (i) a participação, no certame, de Prestadoras de Pequeno Porte (PPP); e (ii) o reequilíbrio das quantidades de espectro detido por operadoras de grande porte.
9. A diminuição, à metade, da quantidade de espectro ofertado na faixa de 26 GHz, de 3.200 MHz para 1.600 MHz, está alinhada com os quantitativos de ondas milimétricas leiloados por outros países, considerando-se que ainda não há modelos de negócio bem estabelecidos para essa banda.
10. Considera-se adequado se estabelecer: (i) o prazo de 15 (quinze) anos para Autorizações de Uso de Radiofrequência nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz e 3,5 GHz, e o prazo de 10 (dez) anos para a faixa de 26 GHz; (ii) a possibilidade de uma única prorrogação pelo prazo de 5 (cinco) anos para as todas as faixas, com exceção da faixa de 700 MHz, a qual pode ser prorrogada até a ano de 2044, de maneira a coincidir se poder alinhar com as datas de vencimento das demais autorizações de uso em vigor para essa faixa. Tais períodos estão alinhados com os leilões de espectro de 5G em outros países do mundo.
11. O estabelecimento dos seguintes compromissos de abrangência ou de construção de redes de transporte vai ao encontro do interesse público: (i) na faixa de 700 MHz, oferta de voz e dados 4G em localidades ainda não atendidas com essa tecnologia e em rodovias federais sem cobertura; (ii) na faixa de 2,3 GHz, oferta de voz e dados em localidades, bem como nos municípios que ainda não estejam atendidos com tecnologia 4G situados em Áreas de Prestação não vendidas na Etapa 2; (iii) na faixa de 3,5 GHz, Etapa 2 (Lotes de 50 MHz para PPPs), oferta de voz e dados 4G ou 5G em distritos sede dos municípios com menos de 30 mil habitantes (obrigatórios ou opcionais/pontuáveis), em particular aqueles que ainda não estejam atendidos com essas tecnologias; (iv) na faixa de 3,5 GHz, Etapa 3 (Lotes de 250 MHz e sobras da Etapa 2), implantação de infraestrutura de transporte de fibra óptica (backbone ou backhaul), com capacidade mínima de 10 Gbps fim a fim, que permita conexão ao menos a partir de um ponto localizado no distrito sede dos municípios que ainda não disponham dessa tecnologia, a um Ponto de Troca de Tráfego (PTT) que se enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012.
12. A extensão dos compromissos às Prestadoras de Pequeno Porte (PPP), trocando ganho financeiro (ágio) por ganho na quantidade de municípios atendidos, é vantajosa para o interesse público e para o desenvolvimento do setor de telecomunicações.
13. Necessidade de se prever, no Edital, a obrigação relativa à faixa de 3,5 GHz no sentido de atender às diretrizes de política pública ditadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) relacionadas à continuidade da recepção de TV aberta para beneficiários de programas sociais do Governo Federal que dispõem exclusivamente de antenas parabólicas domésticas (TVRO) na banda C.
14. Diante da necessidade de se assegurar a confiabilidade, a integridade e a disponibilidade das redes e das informações que nela transitam, é de se incluir no Edital o compromisso formal, por parte das Proponentes, de seguir procedimentos e condutas que vierem a ser estipulados no futuro Regulamento de Segurança Cibernética aplicada ao Setor de Telecomunicações.
15. A regulamentação da atribuição, destinação e condições de uso da faixa de 26 GHz é oportuna, considerando-se a oferta dessa nova faixa no presente leilão.
16. A revisão e a flexibilização do prazo das Autorizações de Uso de Radiofrequência bem como do prazo de prorrogação previstos no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP), aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, é necessária, em vista da proposta contida no presente Edital de Licitação.
17. A submissão à Consulta Pública das listas de localidades e municípios elegíveis para os compromissos previstos no presente Edital permite a ampla revisão e eventuais sugestões de modificação por parte da sociedade em geral.
18. A inclusão, na Consulta Pública, do Estudo de Precificação do Objeto e Compromissos do Edital atende ao previsto no art. 2º da Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018, que aprovou o novo Regulamento do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR).
19. A inclusão do presente Leilão no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (PPI) terá como resultado: (i) sua classificação como projeto prioritário e estratégico, em âmbito nacional; e (ii) ampliará a competição no processo licitatório por meio de sua divulgação nacional e internacionalmente.
20. A Audiência Pública destina-se a debater ou apresentar, oralmente, matéria de interesse relevante, definida pelo Conselho Diretor, ao estilo do art. 56 do Regimento Interno da Anatel - RIA , aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
21. Submissão à Consulta Pública dos documentos SEI nº 4083682, nº 4223280, nº 4223239, nº 4672080, nº 4763990 e nº 4764015, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e realização de 1 (uma) Audiência Pública na sede da Anatel, em Brasília, DF, dada a relevância da matéria.
REFERÊNCIAS
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT);
Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998 (Composição do capital de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações);
Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008 (Plano Geral de Outorgas – PGO);
Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018 (Políticas públicas de telecomunicações);
Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018 (Plano Geral de Metas para a Universalização do STFC Prestado no Regime Público - PGMU);
Portaria nº 1.533, de 4 de novembro de 1996 (Norma Geral de Telecomunicações nº 20/1996 - Serviço Móvel Celular);
Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação);
Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998 (Regulamento dos Serviços de Telecomunicações), e alterações;
Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999 (Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações);
Resolução nº 155, de 5 de agosto de 1999 (Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações);
Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002 (Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP);
Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007 (Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP);
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 (Regimento Interno da Anatel - RIA)
Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013 (Atribuição, Destinação e Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz);
Resolução nº 640, de 11 de julho de 2014 (Condições de Convivência entre os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do SBTVD e os Serviços de Radiocomunicação Operando na Faixa de 698 MHz a 806 MHz);
Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016 (Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências);
Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018 (Regulamento Geral de Interconexão);
Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018 (Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências);
Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018 (Limites Máximos de Quantidade de Espectro de Radiofrequências);
Resolução nº 710, de 28 de maio de 2019 (Atribuição, Destinação e Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 2,3 GHz);
Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019 (Atribuição, Destinação e Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 3,5 GHz);
Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015 (Processo de regulamentação no âmbito da Agência); e
Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, alterada pela Portaria nº 1.371, de 30 de julho de 2019 (Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020).
RELATÓRIO
Cuida-se de proposta de submissão à Consulta Pública de Edital de Licitação para a disponibilização de espectro de radiofrequências para a prestação de serviços de telecomunicações, prevista no item 3 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020 para o segundo semestre de 2019, incluindo:
proposta de Edital de Licitação para autorização de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz;
proposta de atribuição, destinação e estabelecimento de condições de uso para a faixa de radiofrequências de 24,25 GHz a 27,5 GHz;
proposta de alteração do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (PGA-SMP), aprovado por meio da Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002;
listas de localidades e municípios elegíveis para os compromissos afetos às faixas de 700 MHz, 2,3 GHz e 3,5 GHz, onde não há, atualmente, a infraestrutura referente ao respectivo compromisso; e
estudo preliminar de precificação do objeto e compromissos do Edital de licitação concernente às faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz.
I - DA INSTAURAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO
Instaurou-se o presente feito no dia 7 de fevereiro de 2018, em atenção ao item 36 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017 (SEI nº 1357794), e alterada pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018 (SEI nº 2274619), que trata do tema "Disponibilização de espectro de radiofrequências para a prestação de serviços de telecomunicações".
O documento inaugural dos autos foi o Termo de Abertura de Projeto (TAP) SEI nº 2386754, cujo escopo continha 2 (duas) principais entregas:
Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR); e
Proposta de Edital de Licitação.
II - DA PRIMEIRA FASE DE INSTRUÇÃO
A instrução deste processo iniciou-se em 9 de fevereiro de 2018, com a elaboração do Informe nº 12/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI 2388576) pelas Superintendências de Competição (SCP), de Planejamento e Regulamentação (SPR), e de Outorga e Recursos à Prestação (SOR). Tal Informe teve como principal produto a confecção da primeira minuta do Edital de Licitação, na qual se sugeriu:
a utilização do Edital de Licitação nº 002/2014/SOR/SPR/CD-Anatel como referência;
a inclusão apenas da faixa de frequência de 700 MHz (bloco de 10 + 10 MHz, na Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz);
o estabelecimento de prazo de 15 (quinze) anos para a Autorização para Uso de Radiofrequências, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período;
a não inclusão de Compromissos de Abrangência, pois eles ainda estavam sendo estudados e seriam acrescidos após a consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel);
a fixação de limites de autorização (spectrum cap) de 10 + 10 MHz, em primeira rodada, e, caso não haja vencedor, a realização de nova licitação com limite de 20 + 20 MHz;
a retirada dos compromissos de aquisição de produtos com tecnologia nacional ou produzido em território brasileiro de acordo com o Processo Produtivo Básico - PPB;
o ajuste na condição de uso da faixa para 9 (nove) meses após o desligamento de TV (ao invés de 12 meses, como no Edital de 2014);
a não obrigatoriedade de realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), ressaltando-se que, "ainda que as questões envolvidas não tenham sido estruturadas no formato de relatório de AIR comumente utilizado por esta área técnica, tais questões foram devidamente avaliadas e esta análise consolidada no presente Informe, que contém todos os elementos motivadores da proposta ora em debate"; e
a não obrigatoriedade de realização de Consulta Interna.
Por fim, propôs-se a remessa dos autos à PFE/Anatel e sua posterior submissão ao Conselho Diretor, para fins de deliberação sobre a realização de Consulta Pública.
II.a - Do Parecer nº 00184/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2556671)
Em 27 de março de 2018, a PFE/Anatel elaborou o Parecer nº 00184/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2556671), no qual opinou pela:
necessidade de submissão da proposta de Edital à Consulta Pública;
realização de Consulta Interna ou apresentação de fundamentos suficientes para dispensá-la;
desnecessidade de elaboração de Relatório de AIR, aliada ao fato de que as questões envolvidas na elaboração da minuta proposta foram objeto de análise pelo corpo técnico;
nova remessa dos autos para a PFE/Anatel após a definição dos Compromissos de Abrangência;
avaliação sobre incluir compromissos que impliquem na aquisição de competência tecnológica e de capacidade industrial local, pois os argumentos deduzidos para a retirada dos compromissos de aquisição de produtos com tecnologia nacional não pareceram suficientes para tanto;
necessidade de ajuste da Minuta de Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências quanto ao prazo de condição de uso da faixa de 12 (doze) para 9 (nove) meses, para se adequar ao argumento da Área Técnica exposto no item 3.41 do Informe nº 12/2018/SEI/PRRE/SPR;
possibilidade de previsão de a autorização de uso de radiofrequência ser associada posteriormente a outros serviços, desde que a fixação do preço mínimo compute os valores decorrentes de sua potencial utilização para a prestação de todos os serviços aos quais está destinada, tendo em vista que, em caso de posterior solicitação, não haverá ônus adicional para as prestadoras; e
possibilidade de submeter, no bojo da presente Consulta Pública, proposta de modificação do Regulamento de Licitação, em referência à sugestão de exclusão de seu art. 31;
Apresentou-se, ainda, a seguinte recomendação à Área Técnica quanto ao Item 10.7 da proposta de Edital:
"É importante que se esclareça se a intenção da proposta apresentada é transferir aos Proponentes vencedores do certame a ser realizado o compromisso referente ao pagamento para fins de redistribuição de canais de TV e RTV e das soluções para os problemas de interferência prejudicial nos sistemas de radiocomunicação, hipótese que deve ser objeto de esclarecimentos quanto à forma de sua operacionalização, ou se a redação do item 10.7 da minuta de Edital encontra-se com equívoco ao referir-se a tais compromissos;"
II.b - Do Memorando nº 23/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2565356)
No dia 29 de março de 2018, a Área Técnica elaborou o Memorando nº 23/2018/SEI/PRRE/SPR, informando que os Compromissos de Abrangência já foram definidos, explicitando seus termos e encaminhando novamente o processo para a PFE/Anatel, a fim de que ela possa analisar este novo ponto do Edital.
II.c - Do Parecer nº 00260/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2588299)
Em 5 de abril de 2018, a PFE/Anatel elaborou seu segundo Parecer neste processo, de nº 00260/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2588299), no qual opinou, em resumo, pela:
possibilidade e até mesmo a necessidade de imposição de compromissos de abrangência;
ausência de óbice para se estabelecer aderência dos referidos compromissos ao Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT), ainda que este ainda não ter sido aprovado pelo Conselho Diretor da Agência; e
necessidade de o corpo técnico: (i) esclarecer a que se refere a redação do item 9, o qual trata do marco inicial para a contagem dos compromissos dispostos no Anexo II-B. Aparentemente, não há correspondência com o cronograma estabelecido, já que não há prazos a serem computados; e (ii) realizar os devidos ajustes, caso necessários, inclusive quanto aos termos da Cláusula 10.3, que reproduz tal disposição.
II.d - Do Informe nº 30/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2591208)
A Área Técnica analisou as considerações da PFE/Anatel nos termos do Informe nº 30/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2591208), de 12 de abril de 2018, da seguinte maneira:
sobre a submissão a Consulta Interna, os regramentos gerais presentes no instrumento convocatório em debate não inovam em relação àqueles dispostos nos vários certames pregressos, em especial do último Edital que envolveu a faixa de 700 MHz em 2014, promovendo-se somente pequenos aprimoramentos. Além disso, os prazos definidos para o presente processo são exíguos, e a condução de uma Consulta Interna retardaria deliberação de matéria urgente - o que fundamenta sua dispensa, nos termos do § 2º do art. 60 do Regimento interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
de fato, o item 9 do Anexo II-B é desnecessário, motivo pelo qual foi excluído da minuta de Edital, assim como a correlata Cláusula 10.4 da minuta de Termo de Autorização. Na mesma linha, também se excluíram os itens 5 e 6 do citado Anexo. Quanto aos demais itens do Anexo II-B, entendeu-se oportuno promover alguns ajustes ao texto para tornar mais claro o escopo dos compromissos. Assim, incluíram-se novos subitens que detalham esses compromissos, sem alteração no mérito da proposta submetida à PFE/Anatel;
a inclusão, no certame, de compromissos de aquisição de produtos com tecnologia nacional: (i) poderia restringir a quantidade de participantes e gerar custos de controle para a Anatel, sem que se tenha qualquer comprovação da efetividade da medida; (ii) introduziria grau de insegurança jurídica, pois essa questão está em julgamento na Organização Mundial de Comércio (OMC). Assim, decidiu-se não incluir tais obrigações no presente Edital.
III - DO PRIMEIRO ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO CONSELHO DIRETOR
Em 12 de julho de 2018, encaminhou-se o presente processo ao Conselho Diretor (SEI 2944809). Distribuíram-se os autos ao Gabinete do Conselheiro Aníbal Diniz em 16 de julho de 2018 (SEI 2955217).
Em 23 de novembro de 2018, o Conselho Diretor, com fundamento na Análise nº 241/2018/SEI/AD (SEI 3221716), decidiu:
considerar atendido o item 36 da Agenda Regulatória do biênio 2017-2018; e,
deliberar pelo retorno dos autos à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) para que, conjuntamente com a Superintendência de Competição (SCP) e a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), elabore novo Edital de Licitação para autorização de radiofrequências destinadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP), ou outros serviços para as quais estejam destinadas, agrupando o intervalo disponível de 700 MHz e outras faixas de radiofrequência regulamentadas para a prestação do SMP.
IV - DA SEGUNDA FASE DE INSTRUÇÃO
A segunda fase de instrução do processo iniciou-se com a expedição do Memorando-Circular nº 4/2019/PRRE/SPR (SEI 3816838), por meio do qual o Superintendente de Planejamento e Regulamentação solicitou a todos os outros Superintendentes da Agência, bem como ao Chefe da Assessoria Técnica (ATC) e ao Chefe da Assessoria Internacional (AIN), que indicassem servidores para colaborar com a Equipe de Projeto com vistas à elaboração de Edital de Licitação para a disponibilização de espectro de radiofrequências para a prestação de serviços de telecomunicações em áreas de abrangência regionais ou nacional.
Em reposta ao Memorando-Circular nº 4/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3816838), indicaram-se servidores da Superintendência de Fiscalização - SFI (SEI nº 3838380), da ATC (SEI nº 3842323), da SCP (SEI nº 3846975), da Superintendência de Relações com Consumidores - SRC (SEI nº 3848368), da SCO (SEI nº 3849925) e da SOR (SEI nº 3878545). Declinaram do convite a Superintendência de Gestão Interna da Informação - SGI (SEI nº 3821570) e a Superintendência de Administração e Finanças - SAF (SEI nº 3823427).
IV.a - Do Informe nº 33/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3961739)
Em 5 de abril de 2019, por meio do Informe nº 33/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3961739), a Área Técnica elaborou nova minuta de Edital de Licitação, com as seguintes conclusões e definições principais:
necessidade de reavaliação da viabilidade de inclusão das faixas de 2,3 a 2,4 GHz, de 3,3 a 3,4 GHz, de 3,4 a 3,6 GHz e de 24,25 a 27,5 GHz no certame, dada a mudança de cenário que embasou os estudos anteriores;
seria possível se incluir, no Edital, a faixa de 2,3 GHz, pois ela já está apta para uso imediato. A subfaixa de 2.300 a 2.390 MHz seria empregada inicialmente para aplicações móveis 4G ou 4,5G e, depois, para o esperado 5G. Os 10 MHz remanescentes, subfaixa de 2.390 a 2.400 MHz, seriam autorizados para sistemas de segurança pública e infraestrutura, atendendo às necessidades dessas aplicações e conferindo maior segurança ao cenário de convivência com sistemas WiFi em 2,4 GHz;
sobre a faixa 3.400 a 3.600 MHz, denominada faixa de 3,5 GHz, o ponto central foi a preocupação a respeito da possibilidade de convivência entre os novos sistemas móveis e as estações receptoras de satélite que operam em faixa adjacente (3.625 a 4.200 MHz). A conclusão foi que o cenário de interferência não será amplo, de forma que a convivência entre os sistemas previstos para operar na faixa de 3,5 GHz e aqueles na faixa adjacente não é empecilho para o imediato uso da faixa, que será a primeira do Brasil a ser especificamente utilizada para serviços móveis 5G;
a despeito de estar destinada para outros serviços (SARC, RpTV e CFTV), a faixa de 3.300 a 3.400 MHz estaria devidamente regulamentada para uso por serviços móveis em prazo hábil para inclusão neste Edital. Portanto, seria apropriado incorporá-la ao objeto do certame, de forma una com a faixa de 3.400 a 3.600 MHz;
quanto à viabilidade do uso da faixa de 24,25 a 27,5 GHz, conhecida como faixa de 26 GHz, sua análise foi realizada nos termos da Avaliação Preliminar do Impacto Regulatório - APIR (SEI nº 3969196). A conclusão foi de que haveria compatibilidade com outros serviços e que atualmente a faixa se encontra subutilizada - o que justificaria seu imediato uso. Consequentemente, propôs-se a inclusão da faixa no Edital, adotando-se uma largura de banda de 400 MHz cada bloco e uma abrangência nacional para todos os blocos licitados;
também se analisou a possibilidade de inclusão da faixa de 28 GHz, atendendo a sugestões feitas pelo setor de telecomunicações. Devido à ausência de atribuição internacional e perspectiva concreta para que isto ocorra (os projetos em banda Ka ainda estão sendo desenvolvidos) e à pouca clareza quanto às necessidades dos sistemas, deveria haver cautela quanto ao uso da faixa de 28 GHz no Brasil para sistemas móveis terrestres nos próximos anos. Assim, tal faixa não seria incluída no Edital;
o melhor arranjo para licitação da faixa de 2,3 GHz seria: 1 (um) bloco de 50 MHz nacional, 1 (um) bloco de 40 MHz regional e 1 (um) bloco de 10 MHz para aplicações específicas (segurança pública, serviços de infraestrutura e utilidade pública, etc.);
o melhor arranjo para licitação da faixa de 3,5 GHz seria: 3 (três) blocos de 80 MHz nacionais e 1 (um) bloco de 60 MHz regional. Caso não haja interesse pelos blocos regionais de 60 MHz, estes serão submetidos a uma segunda rodada de lances, dessa vez particionados em 3 (três) blocos de 20 MHz, que poderiam ser também adquiridos pelas proponentes vencedoras dos lotes de 80 MHz. Tais lotes regionais, por envolverem compromissos editalícios, serão agrupados por conjuntos de UFs, a fim de que se tenha áreas mais e menos atrativas em um mesmo lote;
Para a faixa de 26 GHz, propõem-se 8 (oito) blocos com largura de faixa de 400 MHz, todos com abrangência nacional. Caso haja blocos não arrematados em uma primeira rodada, estes serão repartidos em 2 (dois) blocos de 200 MHz, os quais voltariam à disputa por todas as proponentes, observado o limite que será comentado mais adiante;
sobre os compromissos de abrangência, seu dimensionamento depende da valoração do ativo a ser licitado. Eles foram incluídos no cálculo como investimentos e, para que o negócio seja considerado viável, é preciso que a estimativa de Valor Presente Líquido (VPL) seja positiva. Caso não seja, há que se reduzir o tamanho dos compromissos, ou até mesmo removê-los, a fim de que o uso das radiofrequências seja possível. A Área Técnica ainda está trabalhando nesta valoração, com expectativa de concluí-la em breve. Tão logo esse cálculo seja finalizado, o montante dos compromissos será calibrado;
ainda assim, é possível definir a natureza desses compromissos, com base no PERT (Processo nº 53500.026707/2016-47), que já estava em fase de conclusão na Agência. A despeito de a quantidade de municípios ou localidades que poderão ser incluídos em cada compromisso depender da referida valoração, isso não impede a discussão a respeito da natureza dos compromissos para cada faixa. Assim, propuseram-se os seguintes compromissos, para cada faixa de radiofrequências:
I - Faixa de 700 MHz: atender, entre 2022 e 2024, um conjunto de localidades não cobertas por compromissos definidos em Editais anteriores, especialmente em áreas fora de distritos sede de municípios (vilas, lugarejos, proximidade de estradas, etc.), por meio da instalação de ao menos uma Estação 4G;
II - Faixa de 2,3 GHz (bloco nacional apenas): atender, entre 2022 e 2024, os municípios brasileiros atualmente com população entre 10.000 e 30.000 habitantes, por meio de cobertura contendo pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da área urbana do Distrito Sede do município com 4G. A alteração da abordagem de cobertura, que historicamente tinha como mínimo 80% (oitenta por cento) da área urbana do distrito sede, subindo para o mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) dessa área, acrescido de atendimento a distritos com continuidade urbana, em linha com demandas históricas recebidas pela Anatel com relação à falta de cobertura dentro de sedes municipais já com compromisso contratado pela Anatel em Editais de Licitação anteriores;
III - Faixa de 3,5 GHz (blocos nacionais apenas): atender, entre 2022 e 2024, com infraestrutura de transporte (backhaul) de fibra óptica, com capacidade mínima de 10 Gbps, fim a fim, os municípios brasileiros listados no Edital, que atualmente não detêm tal infraestrutura, a qual estará sujeita a compartilhamento a partir de sua entrada em operação;
para a faixa de 26 GHz, entendeu-se apropriado não estabelecer compromissos neste Edital, pois, em função de suas características técnicas, a instalação da infraestrutura ativa e passiva poderá demandar alto volume de investimentos. Entendeu-se o mesmo para os blocos regionais nas faixas de 2,3 GHz e 3,5 GHz, que têm foco inicial em novos agentes que desejem atuar neste mercado;
para todos os lotes com área de abrangência nacional (nas faixas de 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz), foi prevista a obrigação de que as autorizadas possuam oferta pública para seu compartilhamento, cuja intenção é proporcionar um uso mais eficiente deste espectro - ao permitir que novos agentes possam utilizá-lo, em caráter secundário, nas áreas onde a autorizada em caráter primário não possuir interesse;
a respeito dos limites para autorização (spectrum cap) e outras condições de participação na licitação, propôs-se o seguinte arranjo:
I - para a faixa de 700 MHz: em uma primeira rodada, somente admitir participação de quem não detenha autorização de uso de radiofrequências nessa faixa; caso não haja interessado, admitir ampla participação, em uma segunda rodada;
II - para a faixa de 2,3 GHz: limites de aquisição de 50 MHz por grupo econômico em uma mesma área geográfica, considerando que haverá um lote nacional de 50 MHz e 23 (vinte e três) lotes regionais (um por Unidade da Federação - UF, com o agrupamento de quatro delas para contemplar conurbação de municípios) de 40 MHz;
III - para a faixa de 3,5 GHz: limites de aquisição de 100 MHz por proponente, controladora, controlada ou coligada, em uma mesma área geográfica, considerando que haverá 3 (três) lotes nacionais de 80 MHz e 23 (vinte e três) lotes regionais (um por UF, com o agrupamento de quatro delas para contemplar conurbação de municípios) de 60 MHz, cada qual podendo ser subdividido em 3 (três) de 20 MHz, a depender do desenvolvimento do certame;
IV - para a faixa de 26 GHz: limites de aquisição de 1 GHz por proponente, controladora, controlada ou coligada, em uma mesma área geográfica, considerando que haverá 8 (oito) lotes nacionais de 400 MHz, que poderão ser subdivididos em lotes nacionais de 200 MHz, a depender do desenvolvimento do certame; e
V - para os lotes da faixa de 3,5 GHz com área de abrangência nacional, propôs-se, ainda, como condição de participação na presente Licitação, a necessidade de a proponente já deter autorização para prestação do SMP e não se enquadrar no conceito de prestador de pequeno porte previsto no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC).
o prazo para as autorizações foi objeto de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 4001029), que apontou como alternativa preferencial a alteração do PGA-SMP, aumentando-o de 15 (quinze) para 20 (vinte) anos. De modo a operacionalizar essa alternativa, elaborou-se minuta de Resolução;
a elaboração de Relatório de AIR é obrigatória para processos normativos, situação na qual não se enquadra um Edital de licitação. Ademais, mesmo que não no formato de AIR, as questões envolvidas foram devidamente avaliadas e consolidadas no Informe nº 33/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3961739). Quanto à proposta de atribuição, destinação e estabelecimento de condições de uso da faixa de 26 GHz, segundo produto deste processo, os elementos fundamentais dessa análise estão presentes nos autos, não se verificando a necessidade de estruturação de um relatório específico de AIR, conforme concluído na Avaliação Preliminar de Impacto Regulatório (APIR) produzida e incluída em anexo (SEI nº 3969196). Já em relação à alteração ao PGA-SMP, elaborou-se o relatório de AIR correspondente (SEI nº 4001029); e
a realização de Consulta Interna retardaria deliberação desta matéria urgente, o que fundamenta sua dispensa, nos termos do RIA.
Por fim, propôs-se a remessa da presente proposta de Consulta Pública à PFE/Anatel, com vistas à sua posterior submissão ao Conselho Diretor.
IV.b - Do Parecer nº 00276/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4082372)
Em 25 de abril de 2019, a PFE/Anatel expediu seu terceiro Parecer neste feito, de nº 00276/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4082372). Tratou-se especificamente sobre a proposta de Resolução que atribui e destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 24,25 GHz a 27,50 GHz. Suas principais conclusões foram as seguintes:
há necessidade de submissão da referida proposta à Consulta Pública;
a dispensa de realização de Consulta Interna foi adequadamente motivada pelo corpo técnico;
a dispensa de AIR está adequada ao RIA, visto que os estudos realizados na Análise Preliminar de Impacto Regulatório constataram a existência de uma única alternativa regulatória a ser adotada;
sobre o mérito, a despeito de não se manifestar sobre o conteúdo dos aspectos técnicos, a PFE/Anatel registrou que a proposta está bem fundamentada e, portanto, não vislumbrou óbice a ela;
erro material no art. 3º da minuta, pois a expressão “faixa de radiofrequências referida no caput" encontra-se no próprio caput do dispositivo. Dessa forma, dever-se-ia corrigir sua redação, fazendo-se expressa referência às faixas de radiofrequências de 24,25 GHz a 27,50 GHz, ou mesmo remissão ao art. 2º;
não se vislumbrou óbice a que os limites de potência das estações sejam estabelecidos por meio de requisitos técnicos aprovados por meio de Ato do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação (art. 4º da minuta de Regulamento). Tal Ato, no entanto, apenas poderá estabelecer requisitos técnicos, sem qualquer cunho de natureza político-regulatória; e
após a conclusão dos atos finais de instrução pela área técnica, os autos deveriam ser-lhe restituídos, para exame da legalidade dos fundamentos da proposta, com o fito de subsidiar a tomada da decisão final do Conselho Diretor da Agência.
IV.c - Do Parecer nº 00270/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4082389)
Em 26 de abril de 2019, a PFE/Anatel emitiu o Parecer de nº 00270/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4082389), o quarto deste Processo. No referido documento, tratou-se da proposta do Edital de licitação e da alteração do PGA-SMP, registrou-se que:
o Edital deveria ser submetido à Consulta Pública;
a dispensa de realização de Consulta Interna foi adequadamente motivada pelo corpo técnico;
não obstante a desnecessidade de elaboração de Relatório de AIR, as questões envolvidas na elaboração da minuta de Edital foram devidamente avaliadas e consolidadas pelo corpo técnico no Informe nº 33/2019/PRRE/SPR. Quanto ao PGA-SMP, confeccionou-se Análise de Impacto Regulatório (SEI 4001029), restando cumprida a disposição regimental neste sentido;
justificaram-se adequadamente as inclusões no Edital das faixas de 2.300 a 2.400 MHz, 3.500 a 3.600 MHz, 3.300 a 3.400 MHz e de 24,25 a 27,5 GHz, assim como a exclusão da faixa de 28 GHz;
fundamentou-se a definição dos arranjos de blocos de frequência, não se vislumbrando qualquer óbice quanto ao ponto;
seria necessário esclarecer se as previsões constantes na Cláusula 5.3, §§ 1º e 2º, da Minuta de Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências se aplicam aos Lotes G e H, para os quais também há previsão no Edital de procedimento para tornar contíguas todas as subfaixas adquiridas por um mesmo grupo econômico. Também se recomendou a inclusão de cláusula que preveja expressamente que tal alteração da Anatel não ensejará qualquer tipo de indenização à Autorizada, de modo a deixar essa premissa mais clara;
seria plenamente viável e até mesmo necessária a imposição de compromissos de abrangência, sendo correta a decisão de não facultar às vencedoras do certamente a possibilidade de arcar com valores mais elevados para se desvincular desses compromissos;
seria adequada a elevação do percentual de cobertura mínimo do distrito sede de 80% (oitenta por cento) para 95% (noventa e cinco por cento);
a Área Técnica justificou devidamente a não imposição de compromissos de abrangência faixas de 26 GHz e de 2,6 GHz e 3,5 GHz (blocos regionais);
não haveria óbices aos limites para autorização (spectrum cap) estabelecidos na proposta;
a condição específica de participação nos lotes de 3,5 GHz de abrangência nacional – qual seja, a necessidade de a proponente já deter autorização para prestação do SMP e não se enquadrar no conceito de prestador de pequeno porte – não inviabiliza a participação de prestadoras de pequeno porte no certame. Tal requisito é relativo apenas aos 3 (três) blocos nacionais, viabilizando-se a participação de novos agentes ou pequenos prestadores nos demais lotes licitados, inclusive nos blocos de abrangência regional na própria faixa de 3,5 GHz. O corpo técnico, no entanto, deveria apresentar maiores esclarecimentos sobre o porquê tal restrição resultará em melhor valoração da faixa e em atendimento mais adequado às políticas públicas do setor;
a despeito da plausibilidade jurídica da mencionada condição de participação, tal previsão pode ser encarada como uma forma de restrição de participação no certame, ocasionando um risco de discussão do tema no Poder Judiciário. Assim, a Agência deveria ponderar os riscos envolvidos decorrentes dessa previsão editalícia;
seria possível eliminar a previsão do PGA-SMP de prazo máximo de 15 (quinze) anos para autorizações de radiofrequências, visto que tal proposta faz expressa referência à LGT, que já estabelece o prazo máximo de 20 (vinte) anos para tanto;
tampouco haveria entraves a que o presente Edital estabeleça prazo inicial de 20 (vinte) anos para suas autorizações de radiofrequência. Seria necessário, no entanto, que a alteração regulamentar já ter sido promovida quando da publicação do Certame;
não haveria óbices à possibilidade de associação futura a outro serviço para o qual a faixa esteja destinada, desde que a fixação do preço mínimo considere essa possibilidade, contendo estudos mercadológicos sobre o real valor de mercado de tais autorizações;
a exigência de certidão negativa de pedido de recuperação judicial deveria também constar do Edital. Exceções a tal exigência, em virtude de eventuais decisões judiciais, deverão ser analisadas no caso concreto;
se deveria esclarecer a aparente contradição referente ao pagamento de multa e juros sobre todas as parcelas, já que o não pagamento da primeira parcela representa a desistência da proponente, explicitando se o item 11.3 deve referir-se às demais parcelas, com o ajuste pertinente na minuta;
seria possível a aferição da desnecessidade de licitação, pelo prazo de 2 (dois) anos, das faixas de frequência que não receberem ofertas na licitação, mediante expressa previsão editalícia; e
com a desnecessidade de licitação, o Edital fará as vezes de chamamento público. Assim, a Área Técnica deveria avaliar se seria importante a previsão, desde logo, da forma pela qual as radiofrequências serão disponibilizadas. Questões relativas ao preço, que não deve ser inferior ao preço mínimo, de forma atualizada, e à obediência a uma ordem cronológica de requerimentos são aspectos que conferem maior segurança no caso de a Agência entender pela disponibilização direta da faixa.
IV.d - Do Informe nº 54/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4083482)
A Área Técnica analisou as considerações dos dois Pareceres de n. 00276 e 00270/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU nos termos do Informe nº 54/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4083482), de 24 de maio de 2019, da seguinte maneira:
o erro material apontado pela PFE/Anatel na redação do art. 3º da minuta de Regulamento foi corrigido, para fazer referência às faixas de radiofrequências mencionadas em seu art. 2º;
a Cláusula 5.3, §§ 1º e 2º, da Minuta de Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências de fato se aplica aos Lotes G e H. Por este motivo, incluiu-se menção expressa a esses lotes no texto. Inseriu-se, também, novo § 3º à cláusula, a fim de deixar claro que a alteração promovida pela Anatel não ensejará qualquer tipo de indenização à autorizada, conforme sugerido pela PFE/Anatel;
propôs-se que as listas completas de localidades e municípios elegíveis para cada compromisso constem da Consulta Pública referente à construção do presente Edital, para que a sociedade como um todo possa contribuir no processo e ajudar a Agência a refinar o mapeamento deste tipo de infraestrutura. À época, porém, as citadas listas ainda se encontravam em fase de conclusão pela Área Técnica, e sua inclusão estava prevista neste momento processual;
incluíram-se as listas completas de localidades e municípios elegíveis para cada compromisso de abrangência previsto – localidades sem 4G (SEI nº 4092157), municípios com menos de 30 mil habitantes (SEI nº 4092169) e municípios sem infraestrutura de backhaul (SEI nº 4092184) – para que que sejam submetidas à Consulta Pública em conjunto com a proposta de Edital. A fim de que a sociedade possa se manifestar sobre as relações de localidades e municípios mais atualizadas possível, novas listas poderão ser encaminhadas ao Conselheiro Relator da matéria, previamente à aprovação da Consulta Pública;
visando a privilegiar o caminho de maior segurança jurídica ao procedimento licitatório, conforme recomendado pela PFE/Anatel, excluiu-se a condição, nos lotes nacionais de 80 MHz em 3,5 GHz, de que a participante seja prévia autorizada de SMP não enquadrada no conceito de prestador de pequeno porte;
a recuperação judicial não é mais um elemento relevante para se demonstrar qualificação econômico-financeira, pois a capacidade econômica de uma empresa em recuperação pode ser muito superior àquela de uma empresa que não esteja fazendo uso desse instituto. A lógica da Lei nº 11.101/2005, que atualmente regula o processo de recuperação judicial, trouxe mecanismos que buscam garantir efetivamente a continuidade da empresa. A essa evolução legislativa soma-se o fato de que a LGT não veda a participação, em licitações de direito de uso de radiofrequências, de empresas em recuperação judicial, ainda mais porque o recurso escasso envolvido pode ser essencial para acelerar a melhoria dos indicadores da prestadora, auxiliando-a a deixar esse regime. Ademais, caso a recuperação não seja exitosa, a consequência natural é a falência da empresa e a retomada dos recursos outorgados, sem prejuízo ao Estado e à sociedade, vez que esses recursos serão novamente licitados;
atendendo à recomendação da PFE/Anatel, ajustou-se a redação do item 7.1.4 do Edital, para referir-se tanto ao item 8.7.4 quanto ao item 8.6.4 do Edital;
sobre a aparente contradição no recolhimento de juros e multa sobre a primeira parcela do pagamento, esclareceu-se que, após o prazo de pagamento estabelecido para a primeira parcela, a interessada ainda pode efetuá-lo com atraso de até 30 (trinta) dias, período em que incidem a multa moratória, a correção e os juros dispostos no item 11.3. Esse é o procedimento que se aplica a qualquer outorga, sendo importante mantê-lo para evitar riscos de que, por problemas alheios à vontade das partes, o pagamento não ocorra e caracterize-se desistência. Consequentemente, promoveu-se o ajuste da redação do item 11.2, alínea "c", para deixar claro que a desistência somente fica caracterizada após falta de pagamento, considerando 30 (trinta) dias de atraso;
sobre o fato de que, com a aferição da desnecessidade de licitação, o Edital fará as vezes de chamamento público, acolheu-se a recomendação da PFE/Anatel de constar no Edital a previsão da forma pela qual estas radiofrequências serão disponibilizadas. Para tanto, incluíram-se 2 (dois) novos sub-itens ao item 12.5, que retratam a questão apontada, nos moldes previamente discutidos no Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações;
revisaram-se os lotes regionais em 3,5 GHz, alterando a minuta de Edital enviada para análise da Procuradoria. A fim de poder incluir compromissos de abrangência também no lote de 60 MHz, ele será inicialmente licitado nacionalmente, bem como os 3 (três) blocos de 20 MHz, caso o primeiro não possua vencedor. Após isso, caso ainda haja lote remanescente, pode-se licitá-lo de maneira regionalizada, como anteriormente proposto. Como resultado, os 23 (vinte e três) lotes regionais de 60 MHz foram substituídos por apenas um. Da mesma forma, os possíveis 69 (sessenta e nove) lotes regionais de 20 MHz, resultantes da subdivisão dos lotes de 60 MHz para os quais não houvesse interesse, foram substituídos por 3 (três), com as mesma áreas mencionadas, mantendo-se a subdivisão inicialmente proposta em 69 (sessenta e nove) lotes regionais somente na eventualidade de algum dos lotes nacionais de 20 MHz não ser arrematado. As prestadoras regionais continuam sendo atendidas pelo presente Edital, uma vez que foram mantidos como regionais os lotes de 40 MHz na faixa de 2,3 GHz, os quais possibilitam a operação de redes com menor escala em um cenário em que os problema da necessidade de alta quantidade de estações e da dificuldade de cumprimento dos compromissos de abrangência têm menor efeito, em face das características da faixa e da natureza dos compromissos em 2,3 GHz, que não envolvem backhaul;
em atendimento ao art. 10, § 5º do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequências, deu-se início à estruturação dos estudos de precificação atinentes à proposta de Edital objeto do presente processo, reunindo-se, em um documento preliminar, as premissas e metodologias que estão sendo adotadas para a realização dos cálculos correspondentes. Esse documento (SEI nº 4092196) será submetido à Consulta Pública em conjunto com a proposta de Edital (SEI nº 4083496), a fim de dar à sociedade maior oportunidade de contribuir para o desenvolvimento do projeto como um todo e, especialmente, apontar possíveis pontos de aprimoramento no âmbito das informações que a Agência utiliza para precificar o objeto da licitação e seus compromissos; e
excluiu-se o compromisso de atendimento de usuário visitante ("roaming"), pois se trata de obrigação estabelecida em Editais anteriores que já abrange todo o território nacional. Caso mantido, haveria dificuldades técnicas decorrentes de problemas de sobreposição de cobertura.
V - DO NOVO ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO CONSELHO DIRETOR
Em 24 de maio de 2019, encaminhou-se novamente o presente processo ao Conselho Diretor (SEI 4186407). Distribuíram-se os autos a este Gabinete em 27 de maio de 2019 (SEI 4188135).
VI - DAS MANIFESTAÇÕES DAS PRESTADORAS
VI.a - Da Sercomtel
Em 5 de junho de 2019, a empresa Sercomtel protocolizou petição (SEI nº 4228090), na qual solicitou incluir lotes regionais para os Municípios de Londrina e Tamarana, bem como para a Área de Registro 43 do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (PGA – SMP), aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002.
VI.b - Da Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (ABRINT)
A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (ABRINT), em carta datada de 27 de junho de 2019 (SEI nº 4323415), manifestou o interesse dos provedores regionais de Internet em participar do leilão. Sugeriu-se a criação de lotes municipais ou regionais em todas as faixas (700 MHz; 2,3 GHz; 3,5 GHz; e 26 GHz). Tais lotes deveriam ser licitados em prioridade para pequenos provedores. Em uma segunda rodada, os lotes desertos seriam agrupados e oferecidos às empresas de grande porte.
VI.c - Da Algar
Em 26 de julho de 2019, a empresa Algar manifestou-se (SEI nº 4433890), pedindo oportunidade de participar do leilão nos Setores 3, 22, 25 e 33 do Plano Geral de Outorgas (PGO), nas seguintes faixas de radiofrequência:
a) 3,5 GHz: bloco mínimo de 60 MHz e idealmente de 80 MHz (considerado o mais importante);
b) 2,3 GHz: bloco mínimo de 50 MHz e idealmente de 100 MHz; e
c) 26 GHz: bloco mínimo de 200 MHz e idealmente de 400MHz.
Alternativamente, a empresa sugeriu que as adquirentes de lotes nacionais no leilão sejam obrigadas a compartilhar o espectro com as Prestadoras de Pequeno Porte (PPP). Os preços de compartilhamento seriam estabelecidos de acordo com o modelo de custos Anatel, com regras apresentadas no Edital de Licitação. As condições deveriam ser similares às que hoje são utilizadas nos contratos de compartilhamento de rede (ex.: RAN sharing e MVNO), onde o espectro é compartilhado integralmente pelas operadoras em um pool, e não dividido em sub-faixas. O compartilhamento de infraestrutura também seria importante para atender às redes de suporte ao 5G.
Para a faixa de 26 GHz, a Algar sugeriu reservar um lote na modalidade de micro-licenciamento, com autorização por município, ou micro-região (fazenda ou usina), ou até por área indoor (indústria ou galpão comercial), sem qualquer obrigação de cobertura associada.
Com relação a sistemas de recepção doméstica de TV por satélites (TVRO) utilizando a Banda C, a Algar considera que a eventual aquisição e distribuição de filtros, caso sejam necessários, não podem ter seu ônus atribuído às adquirentes PPPs de blocos na faixa de 3,5GHz.
VI.d - Da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) e a Associação Brasileira de Rádio e Televisão (ABRATEL)
Em 23 de agosto de 2019, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) e a Associação Brasileira de Rádio e Televisão (ABRATEL) protocolizaram manifestação conjunta (SEI nº 4538199), na qual solicitam que o Edital em preparação pela Anatel para a faixa de 3,5 GHz inclua provisões para:
a) nas recepções profissionais, Serviço Limitado Privado - SLP (“Anexo I”):
i) custear a aquisição de filtros para a mitigação de interferências nas recepções profissionais que continuarão a operar em Banda C;
ii) adequar o sistema MOSAICO para que a localização das recepções profissionais em Banda C esteja disponível para fins de coordenação e licenciamento das estações rádio base 5G.
b) no modelo de transmissão para as recepções domésticas de TVRO (“Anexo II”):
i) migrar da Banda C para a Banda Ku;
ii) fixar data limite para a interrupção, na Banda C na posição orbital 70W, das transmissões analógicas e das transmissões digitais não criptografadas.
c) nos domicílios com recepções domésticas de TVRO (“Anexo III”):
i) custear a adequação da recepção das famílias de baixa renda, participantes de programas sociais do Governo Federal (Cadastro Único) e atualmente atendidas por sistemas de recepção doméstica de TVRO de Banda C;
ii) prover adequada informação e comunicação de todo processo.
As referidas associações estimam em 11,2 milhões o número de famílias de baixa renda, participantes de programas sociais do Governo Federal (Cadastro Único), que atualmente utilizam TVRO na Banda C e que deveriam ter sua migração custeada pelo poder público. A seu ver, as demais famílias, não participantes de programas do Cadastro Único, deveriam ser incentivadas a fazer os investimentos necessários para continuar tendo acesso a esses sinais.
VII - DO WORKSHOP
Desde que assumiu a relatoria, este Conselheiro Relator tem ouvido diversas empresas interessadas, direta ou indiretamente, no presente certame. Com vistas a deixar mais claros a granularidade das outorgas e os modelos de negócios almejados, este Gabinete promoveu um workshop, no dia 29 de agosto de 2019, intitulado "Workshop 5G: Visão das Prestadoras de Telecomunicações e de Radiodifusão". O cartaz de divulgação deste workshop, contendo informações das empresas participantes, está incluído em anexo (SEI nº 4777610).
Entre os principais temas tratados no referido workshop, pode-se citar barreiras regulatórias, eficiência de uso do espectro, compartilhamento, participação de consórcios, regionalização, mitigação de interferências, compromissos, obrigações, preços, modelos de negócio, entre outros.
Nos espaços de discussão orientados a Prestadoras de Pequeno Porte (PPP), associações de provedores, radiodifusores e prestadoras de serviços móveis de âmbito nacional, apresentaram-se e debateram-se, com particular ênfase, os seguintes temas:
modelos de negócio: o leilão está orientado ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), embora se possa também prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). As prestadoras que operam apenas com redes fixas devem estar preparadas para construir redes móveis, as quais são mais complexas e demandam maiores investimentos. O papel das associações de provedores pode ser importante para fomentar a eventual formação de consórcios e a viabilização de financiamentos.
barreiras de entrada: além da tributação, mencionaram-se as atuais regras de roaming e dificuldades de autorização para instalação de antenas, direitos de passagem, licenças ambientais, etc.
eficiência no uso do espectro: a outorga do espectro a grandes prestadoras em grandes áreas de prestação seria ineficiente, pois privilegiaria o atendimento de grandes centros em detrimento das pequenas cidades, nas quais as PPPs atuam.
compartilhamento de espectro: ainda que seja livre em localidades com menos de 30 mil habitantes, as PPPs alegam dificuldade em utilizá-lo. Elas não conseguem atuar como operadoras virtuais (MVNO) e o uso do espectro em caráter secundário, que pode ser retomado, não dá garantias de retorno do investimento;
regionalização: houve pedidos de regionalização de todas as faixas. As PPPs e suas associações pediram, majoritariamente, lotes regionais nas frequências medias (2,3 e 3,5 GHz);
áreas de prestação: as sugestões variaram de municipal a nacional, passando por Códigos Nacionais (CN), Unidades da Federação (UF) e Regiões;
mitigação de interferências: os radiodifusores defenderam a migração dos usuários de antenas parabólicas terrestres para a banda Ku, enquanto algumas prestadoras defenderam sua permanência na banda C, com o uso de filtros;
preços: houve reiterados pedidos de leilão não arrecadatório, privilegiando o uso de recursos na construção de redes (compromissos) e reduzindo a quanto possível o valor a ser pago pelo espectro. Sugeriu-se descontos para PPS de 40% (áreas urbanas) e 50% (áreas rurais) ou, alternativamente, cobrar 10% em dinheiro e 90% em compromissos;
compromissos de cobertura: houve sugestões no sentido de não forçar obrigações de 5G, pois o 4G ainda estaria em evolução pelos próximos anos;
compromissos de redes de fibra ótica: houve sugestões para se retirar tais compromissos do edital ou flexibilizá-los, permitindo o uso de rádio em localidades muito remotas, em particular nas Regiões Norte do país; e
redes privadas: sugeriu-se reservar parte do espectro para o Serviço Limitado Privado (SLP), tal como se pretende fazer em outros países (Alemanha, Reino Unido, Japão, etc).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
No intuito de disponibilizar radiofrequências para a prestação de serviços de telecomunicações, este Conselho Diretor da Agência incluiu na Agenda Regulatória 2019-2020 a realização de um leilão das faixas de 700 MHz, 2,3 GHz e 3,5 GHz, bem como outras faixas de radiofrequências do SMP disponíveis. Conforme relatado, decidiu-se incluir no referido leilão a faixa de 26 GHz, além de obrigações, compromissos e contrapartidas, em particular aquelas relacionadas com o Plano Estrutural das Redes de Telecomunicações (PERT), aprovado em 14 de junho de 2019, por meio do Acórdão nº 309, de 14 de junho de 2019 (SEI nº 4270021)
Previu-se, dessa forma, para o segundo semestre de 2019, a submissão à Consulta Pública de um Edital de Licitação para a disponibilização de espectro nas referidas faixas de radiofrequências, para a prestação de serviços de telecomunicações, inclusive por meio de redes móveis ditas de quinta geração (5G), em áreas de abrangência regionais ou nacional. Nestes mesmos autos, entendeu-se por bem agrupar os seguintes temas correlatos:
proposta de Edital de Licitação para as Faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz;
proposta de Atribuição, Destinação e Condições de Uso para a Faixa de Radiofrequências de 24,25 GHz a 27,5 GHz;
proposta de alteração do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (PGA-SMP), aprovado por meio da Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002;
listas de localidades e municípios elegíveis para os compromissos afetos às faixas de 700 MHz, 2,3 GHz e 3,5 GHz em sintonia com o PERT, sem se considerar compromissos para a faixa de 26 GHz; e
estudo preliminar de precificação do objeto e compromissos do Edital de Licitação concernente às faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, em atendimento ao disposto no art. 2º da Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018, por meio do qual se passou a exigir prévia submissão à Consulta Pública do estudo de viabilidade técnica e econômica das obrigações, compromissos e contrapartidas previstas no Edital.
Primeiramente, abordar-se-ão os aspectos formais da presente proposta. Em seguida, apresentar-se-á uma contextualização do tema, com enfoque nos leilões já realizados em outros países. Por fim, tratar-se-á das minutas elaboradas pela Área Técnica, assim como dos aprimoramentos propostos por este Conselheiro Relator.
I - DOS ASPECTOS FORMAIS DA PROPOSTA
I.a – Da competência da Anatel
A competência da Anatel quanto à administração do espectro de radiofrequências está expressa na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), em especial em seu art. 1º e no inciso VIII do art. 19:
"Art. 1º Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências.
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
(...)
VIII - administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;" (destacou-se)
Especificamente no que diz respeito à destinação de faixas de radiofrequências, a LGT estabelece o seguinte:
"Art. 158. Observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com a atribuição, distribuição e destinação de radiofrequências, e detalhamento necessário ao uso das radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões.
(...)
Art. 161. A qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine." (destacou-se)
Dessa maneira, este Órgão Regulador é competente para tratar da matéria objeto deste feito.
I.b - Do processo normativo na Anatel
A edição de atos de caráter normativo da Agência rege-se pelo art. 42 LGT e pelos arts. 62 a 66 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013. Citados dispositivos determinam que as minutas de atos normativos a serem expedidos pela Anatel dever-se-ão submeter às Consultas Pública e Interna, nos seguintes termos:
LGT
"Art. 42. As minutas de atos de caráter normativo serão submetidos à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca".
...........................................
RIA
"Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.
Parágrafo único. Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório". (destacou-se)
Além disso, a Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, descreve as seguintes etapas para o processo de regulamentação da Agência:
Identificação e Aprovação do Projeto de Regulamentação;
Agenda Regulatória;
Constituição de Equipe de Projeto;
Elaboração da Análise de Impacto Regulatório - AIR;
Elaboração de proposta de regulamentação;
Consultas internas e à sociedade; e
Deliberação pelas autoridades competentes.
A Agenda Regulatória é o "instrumento de planejamento que agrega as ações regulatórias consideradas prioritárias pelo Conselho Diretor e que serão objeto de estudo ou tratamento da Agência em determinado período de tempo"[3]
A proposta de publicação de Edital de Licitação de radiofrequências destinadas à prestação do SMP teve início na vigência da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017 (SEI nº 1357794), e alterada pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018 (SEI nº 2274619):
INICIATIVA REGULAMENTAR |
DESCRIÇÃO |
|
36 |
Disponibilização de espectro de radiofrequências para a prestação de serviços de telecomunicações |
Edital de Licitação para autorização de radiofrequências destinadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP, ou outros serviços para as quais estejam destinadas, visando ampliar a capacidade das redes de acesso por meios não confinados disponibilizando insumo essencial à prestação de tais serviços com qualidade adequada. |
Conforme relatado, este Conselho Diretor decidiu pelo retorno dos autos à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) para que, em conjunto com a Superintendência de Competição (SCP) e a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), fosse elaborado novo Edital de Licitação para autorização de outras faixas de radiofrequências em conjunto com a subfaixa de 700 MHz, prevista inicialmente.
Dessa forma, a iniciativa passou a constar na Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020 (SEI nº 3964072), aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, com o escopo ampliado:
INICIATIVA REGULAMENTAR |
DESCRIÇÃO |
PRIORIZAÇÃO |
METAS |
||||
1º/2019 |
2º/2019 |
1º/2020 |
2º/2020 |
||||
3 |
Edital de Licitação para a disponibilização de espectro de radiofrequências para a prestação de serviços de telecomunicações, inclusive por meio de redes ditas de quinta geração (5G), em áreas de abrangência regionais ou nacional |
Processo nº 53500.004083/2018-79 Iniciativa iniciada na Agenda Regulatória 2017-2018. AIR concluída em fevereiro de 2018. Edital de Licitação para autorização de radiofrequências destinadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP, ou outros serviços para as quais estejam destinadas, especialmente as faixas de 700 MHz, 2,3 GHz e 3,5 GHz, bem como outras faixas de radiofrequências do SMP disponíveis ou que estejam próximas de seu vencimento, visando ampliar a capacidade das redes de acesso por meios não confinados disponibilizando insumo essencial à prestação de tais serviços com qualidade adequada, especialmente para redes com tecnologia dita de quinta geração (5G). Este projeto inclui, ainda, a análise quanto à viabilidade de inserção no Edital das faixas de 3,3 a 3,4 GHz e 26 GHz e, se for o caso, a edição das alterações regulamentares necessárias. |
Prioritário |
Relatório de AIR |
Consulta Pública Aprovação final |
|
|
A proposta de também é coerente com o Plano Estratégico da Anatel[4], o qual estabelece os objetivos e as estratégias que permitirão o aprimoramento das ações da Agência e o efetivo cumprimento de sua missão institucional. Referido documento contém a seguinte literalidade:
"Objetivo 1.1 - Promover a ampliação do acesso e o uso dos serviços, com qualidade e preços adequados
(...) a Agência tem trabalhado com uma vertente mais ampla da problemática de disponibilização das telecomunicações, que inclui ampliação das redes de acesso aos principais serviços de interesse coletivo (telefonia fixa, telefonia móvel, banda larga e TV por assinatura), a promoção do uso desses serviços, o atingimento de um patamar de excelência na qualidade de prestação e o estabelecimento de preços compatíveis com as diversas realidades econômico-financeiras, tanto dos potenciais consumidores como das empresas prestadoras.
...........................
"Objetivo 2.03 - Aperfeiçoar a gestão de recursos à prestação do serviço
Estratégias:
a) Aperfeiçoar a administração do uso do espectro e órbita;"
A proposta, portanto, encontra fundamento tanto no Agenda Regulatória como no Plano Estratégico da Agência.
No que diz respeito à necessidade de elaboração prévia de Análise de Impacto Regulatório - AIR, apenas a "Proposta de Atribuição, Destinação e Estabelecimento de Condições de Uso da Faixa de 26 GHz" e a "proposta de alteração do Plano Geral de Autorizações do SMP" possuem caráter normativo. Não é o caso do Edital de Licitação e nem dos documentos a ele acessórios, quais sejam, a "lista de localidades e municípios elegíveis para os compromissos editalícios" e o "estudo preliminar de precificação do objeto e compromissos" do certame.
A Área Técnica verificou a existência de somente uma alternativa regulatória aplicável para a "proposta de Atribuição, Destinação e Estabelecimento de Condições de Uso da Faixa de 26 GHz". Por tal razão, optou-se pela confecção de Avaliação Preliminar do Impacto Regulatório (APIR), conforme SEI nº 3969196.
Já no que pertine à "proposta de alteração do Plano Geral de Autorizações do SMP", elaborou-se a AIR SEI nº 4001029.
Ao PFE/Anatel entendeu como atendida a exigência de elaboração de AIR para a presente proposta, conforme se observa das transcrições abaixo:
Parecer n. 00276/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4082372)
"42. Por todo o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria Geral Federal, vinculada à Advocacia Geral da União – AGU, opina:
(...)
e) No âmbito dos estudos realizados na Análise Preliminar de Impacto Regulatório, constatou-se a existência de uma única alternativa regulatória a ser adotada, entendendo-se pela adequação da proposta ao Regimento Interno da Agência;"
----------------------------------------------------
Parecer n. 00270/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4082389)
"Proposta de Edital de Licitação.
(...)
149. Observa-se que, não obstante a desnecessidade de elaboração de Relatório de Impacto Regulatório, as questões envolvidas na elaboração da minuta de Edital proposta foram objeto de análise pelo corpo técnico, que apresentou suas motivações no âmbito do Informe nº 33/2019/PRRE/SPR;
(...)
Proposta de Resolução que altera o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal.
(...)
152. Verifica-se que foi realizada Análise de Impacto Regulatório (SEI 4001029), portanto, observa-se que restou cumprida a disposição constante no parágrafo único do art. 62 do Regimento Interno da Anatel;" (destaques do autor)
Conclui-se, portanto, que as disposições relativas à elaboração de AIR foram devidamente cumpridas.
I.c - Da dispensa de realização de Consulta Interna
O RIA dispõe conforme se segue sobre a necessidade de realização de Consulta Interna:
"Art. 60. A Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência.
§ 1º A Consulta Interna será realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere.
§ 2º A Consulta Interna poderá, justificadamente, ser dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.
§ 3º A Consulta Interna poderá ser realizada independentemente de realização de Consulta Pública.
§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio, anexado aos autos do processo administrativo, contendo as razões para sua adoção ou rejeição." (destacou-se)
Conforme visto, classificou-se como "prioritária" a presente iniciativa regulamentar na Agenda Regulatória para o biênio de 2019-2020. A aprovação final de sua Consulta Pública está prevista para o segundo semestre de 2019.
Por entender tratar-se de medida urgente, a Área Técnica não conduziu a Consulta Interna. Veja-se, nesse sentido, o seguinte excerto do Informe nº 33, de 5 de abril de 2019 (SEI nº 3961739):
"3.77. A esse respeito, importa ressaltar que a presente iniciativa recai sob o disposto no § 2º do citado artigo 60, haja vista a meta de aprovação dos instrumentos pertinentes (Edital e Resolução de atribuição e destinação) ainda em 2019, conforme previsto na Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020. Consequentemente, a condução de uma Consulta Interna neste momento teria o condão de retardar deliberação de matéria urgente, o que enseja sua dispensa, nos termos do Regimento Interno." (grifou-se)
A PFE/Anatel entendeu estar adequadamente justificada a dispensa de realização de Consulta Interna:
Parecer n. 00276/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4082372)
"23. Dessa forma, tem-se que o corpo técnico motivou a dispensa de realização de Consulta Interna, atendendo-se ao disposto no art. 60, §2º do Regimento Interno da Agência.
(...)
42. Por todo o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria Geral Federal, vinculada à Advocacia Geral da União – AGU, opina:
(...)
d) No que se refere à Consulta Interna, tem-se que o corpo técnico motivou a dispensa de realização de Consulta Interna, atendendo-se ao disposto no art. 60, §2º do Regimento Interno da Agência;" (destacou-se)
Para além de haver subsunção à regra de dispensa prevista no art. 60, § 2º, cabe fazer um registro: o Informe nº 54/2019/PRRE/SPR, de 24 de maio de 2019 (SEI nº 4083482), foi elaborado pelas seguintes áreas: Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), Superintendência de Competição (SCP), Superintendência de Fiscalização (SFI) e Superintendência de Controle de Obrigações (SCO). Tal fato demonstra que os instrumentos a serem submetidos à Consulta Pública foram discutidos por todas as Superintendências diretamente envolvidas com o tema. Além disso, a Consulta Pública a ser iniciada é acessível ao público em geral, oportunizando a participação também do público interno, caso existam servidores que ainda desejem encaminhar contribuições.
Atenderam-se, portanto, os requisitos formais para encaminhamento da presente proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor.
II - DA CONTEXTUALIZAÇÃO
II.a - Da motivação para se realizar esta licitação
O ano de 2020 marcará o advento das redes móveis de 5G, as quais são denominadas IMT-2020 (Telecomunicações Móveis Internacionais de 2020) pela União Internacional das Telecomunicações (UIT).
Os sistemas de 5G prometem proporcionar uma experiência aprimorada ao usuário final em relação às gerações precedentes. Tais sistemas permitirão a transferência de dados em altíssimas taxas, com performance e confiabilidade aprimoradas, além de reduzir significativamente a latência das transmissões. O 5G terá, portanto, um papel fundamental no desenvolvimento de cidades inteligentes, proporcionando o surgimento de novos serviços e modelos de negócios baseados em uma economia digital.
A UIT definiu 3 (três) dimensões, referidas como "verticais", que permitirão, de forma combinada, o desenvolvimento de diversos casos de uso da tecnologia 5G:
Banda Larga Móvel aprimorada (eMBB, do inglês, enhanced mobile broadband): esperado para ser o uso inicial para o 5G e permitirá disponibilizar banda larga em locais densamente povoados, permitindo streaming de alta velocidade em casa e em aplicações móveis, fazendo-se uso de realidade virtual e aumentada. Poderá contribuir com o desenvolvimento da economia colaborativa, além de se mostrar como alternativa para a última milha em locais carentes de conexão de fibra;
Comunicação Massiva Tipo Máquina (mMTC, do inglês, massive machine-type communications): o desenvolvimento de redes de sensores de baixa potência deverá impulsionar o desenvolvimento das cidades inteligentes. A confiança e robustez das redes 5G permitirão seu uso em diversas aplicações críticas, como segurança pública e controle do suprimento de energia e água. O uso de sensores em áreas rurais permitirá o avanço na agricultura inteligente, permitindo o monitoramento de plantações em tempo real;
Comunicação Ultra Confiável e de Baixa Latência (URLLC, do inglês, ultra-reliable and low-latency communications): a baixa latência e a confiabilidade dos sistemas 5G possibilitará a evolução do transporte autônomo, por meio da comunicação entre veículos, além de aplicações que exijam tomada de decisões em tempo real, como telemedicina e automação de processos industriais.
A figura[1] a seguir apresenta a visão de ecossistema de aplicações para o 5G e a relação com as verticais apresentadas:
Como é de se esperar, as mencionadas aplicações exigirão um desempenho consideravelmente superior da rede. O gráfico[2] abaixo apresenta a variação da taxa de transferência e de atraso suportado para cada tipo de aplicação:
Nota-se que a implementação das redes 5G exigirá uma quantidade maior de radiofrequências do que as tecnologias anteriores, em razão dos requisitos de alta capacidade previstos. Em consequência, a indústria tem feito um esforço coordenado pela UIT para harmonizar internacionalmente as radiofrequências identificadas para o IMT-2020, inclusive nas chamadas ondas milimétricas (próximas ou um pouco acima de 30 GHz), anteriormente de uso bastante reduzido para aplicações móveis terrestres. É importante, portanto, que a Anatel esteja atenta às faixas internacionalmente identificadas para os sistemas 5G, em particular aquelas que serão tratadas na próxima Conferência Mundial de Radiocomunicações (CMR-2019), que ocorrerá nos meses de outubro e novembro deste ano.
II.b - Das licitações de radiofrequências associadas às redes 5G em outros países
II.b.1 - Das faixas licitadas, dos prazos de autorização e dos valores arrecadados
Desde o ano de 2018, observam-se numerosos certames associados ao advento das tecnologias de 5G. Tais licitações englobam não apenas as faixas pioneiras previstas para o 5G (600 MHz nas Américas, 700 MHz na Europa, 3,4–3,8 GHz e 24-28 GHz em todo o mundo), mas também outras faixas de radiofrequências disponíveis. Espera-se que algumas dessas faixas começarão a operar com tecnologia 4G e evoluir para 5G ao longo do tempo, considerando-se a neutralidade tecnológica adotada.
Representam-se na tabela abaixo alguns parâmetros relevantes de certames de radiofrequências há pouco realizados ou já definidos para realização em futuro próximo:
País |
Subfaixas |
Blocos |
Cobertura |
Blocos / Região |
Limite / Região |
Prazo |
Alemanha |
1.920 MHz a 1.980 / 2.110 MHz a 2.170 MHz |
5 + 5 MHz |
Nacional |
12 |
|
até 2040 |
3,4 GHz a 3,7 GHz |
10 MHz |
Nacional |
30 |
até 2040 |
||
Austrália |
3,575 GHz a 3,7 GHz |
5 MHz |
14 Regiões |
25 |
|
até 2030 |
Áustria |
3,41 GHz a 3,6 GHz |
10 MHz |
12 Regiões |
19 |
150 (dominantes) ou 170 MHz |
20 anos |
3,6 GHz a 3,8 GHz |
10 MHz |
20 |
||||
Canada |
614 MHz a 698 MHz |
5 + 5 MHz |
16 Regiões |
7 |
30 MHz |
20 anos |
Coreia do Sul |
3,42 GHz a 3,6 GHz |
10 MHz |
Nacional |
28 |
|
10 anos |
26,5 GHz a 28,9 GHz |
100 MHz |
24 |
5 anos |
|||
Dinamarca |
703 MHz a 733 MHz / 758 MHz a 788 MHz |
5 + 5 MHz |
Nacional |
6 |
|
20 anos |
738 MHz a 758 MHz |
5 MHz (SDL) |
4 |
||||
880-915 / 925-960 MHz |
5 + 5 MHz |
6 |
||||
2,3 GHz a 2,4 GHz |
40 MHz |
1 |
||||
10 MHz |
6 |
|||||
Espanha |
3,6 GHz a 3,8 GHz |
5MHz |
Nacional |
40 |
|
20 anos |
Estados Unidos |
24,25 GHz a 24,5 GHz / 24,75 GHz a 25,25 GHz |
100 MHz |
2.912 Regiões |
7 |
|
10 anos |
27,5 GHz a 28,35 GHz |
425 MHz |
3.074 Regiões |
2 |
10 anos |
||
Finlândia |
3,41 GHz a 3,8 GHz |
130 MHz |
Nacional |
3 |
- |
14 anos |
França |
3,49 GHz a 3,80 GHz |
10 MHz |
Nacional |
31 |
min. 40 MHz / máx. 100 MHz |
15+5 anos |
Índia |
3,3 GHz a 3,6 GHz |
20 MHz |
22 Regiões |
15 |
100 MHz |
20 anos |
Itália |
694 MHz a 790 MHz |
5 + 5 MHz |
Nacional |
6 |
10 + 10 MHz só para entrantes |
até 2037 |
3,6 GHz a 3,8 GHz |
80 MHz |
2 |
100 MHz |
|||
20 MHz |
2 |
|||||
26,5 GHz a 27,5 GHz |
200 MHz |
5 |
|
|||
Irlanda |
3,41 GHz a 3,435 GHz |
25 MHz |
8 Regiões |
1 |
|
15 anos |
3,475 GHz a 3,8 GHz |
5 MHz |
9 Regiões |
65 |
|||
Japão |
3,6 GHz a 4,0 GHz |
100 MHz |
Nacional |
4 |
|
5 anos |
4,5 GHz a 4,6 GHz |
100 MHz |
1 |
||||
27 GHz a 28,2 GHz |
400 MHz |
3 |
||||
29,1 GHz a 29,5 GHz |
400 MHz |
1 |
||||
Suécia |
694 MHz a 790 MHz |
5 + 5 MHz |
Nacional |
6 |
|
até 2040 |
Suíça |
703 MHz a 733 MHz / 758 MHz a 788 MHz |
5 + 5 MHz |
Nacional |
6 |
|
até 2033 |
738 MHz a 753 MHz |
5 MHz (SDL) |
3 |
||||
1.427 MHz a 1.492 MHz |
5 MHz (SDL) |
18 |
||||
2.565 MHz a 2.570 MHz / 2.685 a MHz a 2690 MHz |
5 + 5 MHz |
1 |
até 2028 |
|||
3,5 GHz a 3,8 GHz |
20 MHz |
15 |
até 2033 |
|||
Reino Unido |
2.350 MHz a 2.390 MHz |
10 MHz |
Nacional |
4 |
255 MHz utilizáveis 340 MHz total |
20 anos |
3,41 GHz a 3,48 GHz |
5 MHz |
14 |
||||
3,5 GHz a 3,58 GHz |
5 MHz |
16 |
Na tabela abaixo, ilustram-se os preços alcançados em leilões recentes das faixas que se pretende licitar no Brasil:
País |
População (milhões) |
Moeda (original) |
Data |
Faixa |
Preço (milhões) |
Total de Faixa (MHz) |
Prazo (anos) |
Preço (milhões USD) |
USD/MHz /10 anos |
US$/MHz /Pop. |
Alemanha |
82,8 |
EUR |
jun/19 |
3,5 GHz |
6.550 |
300 |
20 |
7.271 |
12,12 |
0,1464 |
Austrália |
24,6 |
AUD |
dez/18 |
3,6 GHz |
588 |
125 |
10 |
406 |
3,25 |
0,1320 |
Áustria |
8,8 |
EUR |
mar/19 |
3,7 GHz |
188 |
390 |
20 |
209 |
0,27 |
0,0305 |
Coréia do Sul |
51,5 |
KRW |
abr/18 |
3,5 GHz |
2.999.500 |
180 |
10 |
2.520 |
14,00 |
0,2720 |
28 GHz |
622.300 |
2400 |
5 |
523 |
0,44 |
0,0085 |
||||
Dinamarca |
5,8 |
DKK |
jan/19 |
700 MHz |
960 |
80 |
20 |
144 |
0,90 |
0,1552 |
jun/19 |
2,3 GHz |
667 |
60 |
20 |
100 |
0,83 |
0,1438 |
|||
Espanha |
46,7 |
EUR |
ago/18 |
3,7 GHz |
437 |
200 |
20 |
485 |
1,21 |
0,0260 |
Estados Unidos |
327,2 |
USD |
jan/19 |
28 GHz |
2.020 |
425 |
10 |
2.020 |
4,75 |
0,0145 |
jun/19 |
24 GHz |
700 |
100 |
10 |
700 |
7,00 |
0,0214 |
|||
Finlândia |
5,5 |
EUR |
set/18 |
3,6 GHz |
78 |
390 |
15 |
86 |
0,15 |
0,0268 |
Itália |
60,6 |
EUR |
out/18 |
3,7 GHz |
4.347 |
160 |
19 |
4.825 |
15,87 |
0,2620 |
26 GHz |
164 |
400 |
19 |
182 |
0,24 |
0,0040 |
||||
700 MHz |
2.030 |
20 |
15,5 |
2.253 |
72,69 |
1,1997 |
||||
Irlanda |
4,8 |
EUR |
mai/19 |
3,6 GHz |
78 |
350 |
20 |
87 |
0,12 |
0,0258 |
Japão |
126,8 |
JPY |
abr/19 |
28 GHz |
0 |
1.600 |
5 |
0 |
0,00 |
0,0000 |
Letônia |
1,95 |
EUR |
dez/17 |
3,5 GHz |
6,5 |
50 |
10 |
7,2 |
0,14 |
0,0743 |
Noruega |
5,3 |
NOK |
jun/19 |
700 MHz |
735 |
20 |
20 |
169 |
4,23 |
0,8038 |
Reino Unido |
66,0 |
GBP |
set/18 |
2,3 GHz |
206 |
40 |
20 |
253 |
3,17 |
0,0479 |
3,4 GHz |
1.150 |
150 |
20 |
1.414 |
4,71 |
0,0714 |
||||
Suécia |
6,5 |
SEK |
out/18 |
3,6 GHz |
2.825 |
40 |
20 |
283 |
3,53 |
0,5433 |
Suíça |
8,4 |
CHF |
fev/19 |
700 MHz |
160 |
60 |
15 |
160 |
1,78 |
0,2111 |
3,6 GHz |
90 |
300 |
15 |
90 |
0,20 |
0,0238 |
A partir dessa tabela, chegam-se aos seguintes valores médios de USD/MHz/10 anos (valor normalizado para uma licença com prazo de 10 anos) e de USD/MHz/População. Deve-se interpretar tais dados com precaução, considerando-se a diversidade dos mercados, as diferenças em poder de compra (PPC) e particularidades dos certames realizados em cada um dos países mencionados:
Faixa |
USD/MHz/10 anos |
USD/MHz/Pop. |
700 MHz |
16,62 |
0,5826 |
2,3 GHz |
2,00 |
0,0958 |
3,5 GHz |
4,28 |
0,0903 |
26 GHz |
0,56 |
0,0043 |
II.b.2 - Dos demais parâmetros utilizados em outros países
Nos países mais extensos, considerou-se, em regra, a cobertura regional. É e o caso da Austrália, do Canadá e da Índia. Nos Estados Unidos, em particular, consideraram-se quase 6.000 (seis mil) áreas de prestação com cobertura municipal (county), repartidas em 2 (duas) subfaixas de ondas milimétricas. Em países com menor extensão territorial, prevaleceu a cobertura nacional, mas há exceções, como Irlanda e Áustria, onde se definiram múltiplas áreas de prestação. Nesses dois países em particular, estipularam-se áreas para grandes metrópoles e para regiões interioranas.
Com relação ao tamanho dos blocos, optou-se, em geral, por blocos pequenos, sempre múltiplos de 5 MHz. Nesses casos, os blocos são abstratos, isto é, não têm sua posição definida dentro da subfaixa de radiofrequências à qual pertencem. Após a fase principal dos leilões, realiza-se uma segunda fase, na qual os Licitantes Vencedores têm a oportunidade de agrupar os respectivos blocos arrematados em forma contígua e com posição definida dentro da subfaixa. Na Dinamarca e na Suíça, licitaram-se algumas subfaixas para enlaces de descida suplementares (Supplementary Downlink – SDL), para melhor atender aos perfis de tráfego assimétricos observados na Internet. Em todos esses casos, o número de blocos por região é alto, o que decorre diretamente da razão entre o espectro disponível na subfaixa e o tamanho dos blocos considerado.
São variadas as restrições a limite de espectro (spectrum cap) permitido por operadora e por região nos editais examinados, sem considerar regras específicas à regulamentação de cada país. No caso da Áustria, há limites distintos para as 2 (duas) operadoras dominantes no país e para as demais. Na Itália, reservaram-se 10 + 10 MHz na faixa de 700 MHz para novos entrantes. No Reino Unido, os limites estabelecidos no edital consideram não apenas o espectro licitado, mas a totalidade das radiofrequências atribuídas a serviços móveis detida pela operadora. Há um limite para o espectro utilizável de imediato e outro para a totalidade das frequências detidas. Na França, impõe-se um limite mínimo de 40 MHz para se assegurar uma melhor "experiência de 5G" na faixa de 3,5 GHz.
Finalmente, o prazo de validade das autorizações de uso de radiofrequências variam de 5 (cinco) a 20 (vinte) anos. Não se observam menções explícitas à prorrogação, com a exceção de França e Hungria, que optaram por fixar um prazo de 15 (quinze) anos, com a opção de se prorrogar por mais 5 (cinco) anos, podendo assim chegar a 20 (vinte) anos. No caso da Alemanha, por exemplo, as subfaixas de 1.920 MHz a 1.980 MHz / 2.110 MHz a 2170 MHz, há pouco concedidas, foram leiloadas no início do milênio para os serviços móveis de terceira geração (3G). Como estão por vencer, foram licitadas de forma isonômica, tendo sido, em parte, adquiridas por um quarto operador entrante.
As modalidades de leilão utilizadas em outros países serão tratadas na seção seguinte.
II.c - Das modalidades de leilão
II.c.1 - Da teoria dos leilões
Em termos econômicos, o leilão pode ser conceituado como um mecanismo de formação de preços e parametrizado por uma série de regras para especificar a forma de determinação do vencedor e quanto este deve pagar, em um ambiente marcantemente caracterizado pela assimetria de informações. Nas palavras mais precisas de McAFEE e McMILLAN (1987)[6], um leilão também pode ser definido como uma instituição de mercado com um conjunto explícito de regras que determinam uma alocação de recursos e preços com base em ofertas propostas pelos participantes do mercado.
Já a Teoria dos Leilões se constitui em uma aplicação de instrumentos de um ramo conhecido na economia como Teoria dos Jogos para avaliar as estratégias dos agentes participantes dos leilões em situações em que a informação é incompleta, ou seja, situações nas quais os agentes têm incertezas acerca de algum aspecto do jogo, como, por exemplo, incertezas sobre o conjunto de estratégias disponíveis, incertezas sobre as recompensas, incertezas sobre como os jogadores rivais veem o jogo, entre outras.
Os leilões podem ser classificados quanto à sua natureza (oferta, demanda ou duplo), quanto à forma como os lances são oferecidos (aberto ou fechado) e quanto ao método de determinação do preço de fechamento (primeiro, segundo preço e discriminatório). Além disso, um leilão pode ou não possuir preço de reserva, que é o menor lance válido para participação no certame. O preço de reserva é usado apenas em casos onde compradores ou vendedores especificam preços, acima ou abaixo do qual não estão dispostos a negociar. Leilões podem ainda ser usados sequencial (multi-round) ou simultaneamente.
A natureza de um leilão é determinada por meio do papel exercido pelos distintos grupos de participantes (compradores e vendedores) no certame:
em um leilão de oferta, os vendedores ofertam um bem que o comprador pretende adquirir pelo menor preço. O preço do produto leiloado é determinado pelos vendedores. O demandante pode fixar um preço de reserva acima do qual o bem não é adquirido e vence o participante que fizer o menor lance de oferta;
em um leilão de demanda, são os compradores que fazem o lance para comprar um bem que o vendedor pretende disponibilizar pelo maior preço. Vence o participante que fizer o maior lance de demanda, desde que seu lance seja maior do que o preço de reserva;
já em um leilão duplo, tanto vendedores fazem lances de oferta quanto compradores fazem lances de demanda, simultaneamente. O preço de fechamento desse leilão é estabelecido no intervalo entre os lances de oferta e demanda, dependendo das regras estabelecidas.
A forma de um leilão estabelece a característica que determina como são realizados os lances, se por meio de leilão aberto ou fechado:
no leilão aberto, o preço do bem leiloado é determinado por meio de um processo dinâmico de estabelecimento do lance vencedor. Esse processo dinâmico pode ocorrer de forma ascendente ou descendente. No modelo ascendente, também chamado de leilão inglês, os lances são realizados sequencialmente, cada um deles melhorando o lance imediatamente anterior. Neste tipo de leilão, o preço pode ser anunciado pelo vendedor ou pelos compradores interessados, e a negociação se encerra quando a quantidade demandada pelos agentes remanescentes no leilão se torna inferior à oferta, permitindo que o valor de oportunidade de cada participante seja confrontado com os dos demais;
em contrapartida, no leilão fechado, os lances são apresentados ao leiloeiro em envelopes selados e ganham os licitantes que fizerem as melhores propostas de preço, desde que o preço de reserva tenha sido superado (no caso de um leilão de demanda). Assim, nesse tipo de leilão, diferentemente do leilão aberto, um licitante em particular só toma conhecimento dos lances alheios quando o leilão é encerrado.
Já o preço de fechamento é a classificação que impõe regras para determinação do valor pelo qual o bem leiloado é negociado. Em um leilão, o preço de fechamento pode ser definido como sendo uniforme de primeiro preço, uniforme de segundo preço ou discriminatório:
em um leilão uniforme, todos os agentes vencedores pagam o mesmo preço, independentemente do valor de seus lances. O preço uniforme pago por todas as unidades adquiridas é igual ao primeiro lance de preço rejeitado. Nos leilões uniformes de primeiro preço, o participante ganhador paga o preço de liquidação corresponde ao lance também ganhador. Já nos leilões uniforme de segundo preço, conhecidos na Teoria Econômica como leilões de preço Vickrey (em homenagem ao economista William Vickrey, por seus trabalhos pioneiros em análise de leilões), o preço de liquidação corresponde ao melhor lance perdedor, ou seja, o bem cabe ao agente que apresentou o lance mais elevado, mas ele paga o segundo preço mais elevado;
em um leilão discriminatório, cada agente vencedor paga o valor de seu lance pelo produto requerido, e sua distinção em relação ao leilão uniforme fica mais evidente nos leilões multiunidade, ou seja, quando há vários itens de um mesmo bem sendo leiloados. Nesse caso, os lances são dispostos em ordem decrescente de preços, e os licitantes pagam exatamente o preço ofertado, independente da diferença entre tais preços.
Da obra clássica de KLEMPERER (2004)[7], pode-se extrair uma definição mais robusta dos tipos padrões de leilões:
"Four basic types of auctions are widely used and analyzed: the ascending-bid auction (also called the open, oral, or English auction), the descending-bid auction (used in the sale of flowers in the Netherlands and so called the Dutch auction by economists), the first-price sealed-bid auction, and the second-price sealed-bid auction (also called the Vickrey auction by economists). In describing their rules we will focus for simplicity on the sale of a single object.
In the ascending auction, the price is successively raised until only one bidder remains, and that bidder wins the object at the final price. This auction can be run by having the seller announce prices, (...)
The descending auction works in exactly the opposite way: the auctioneer starts at a very high price, and the lowers the price continuously. The first bidder who calls out that she will accept the current price wins the object at that price.
In the first-price sealed-bid auction each bidder independently submits a single bid, without seeing others’ bid, and the object is sold to the bidder who makes the highest bid. The winner pays her bid (that is, the price is the highest or "first" price bid).
In the second-price sealed-bid auction, also, each bidder independently submits a single bid, without seeing others’ bid, and the object is sold to the bidder who makes the highest bid. However, the price she pays is the second-highest bidder’s bid, or "second price". This auction is sometimes called a Vickrey auction after William Vickrey, who wrote the seminal (1961) paper on auctions."
Tradução nossa:
Quatro tipos básicos de leilões são amplamente utilizados e analisados: o leilão de lances ascendentes (também chamado de leilão aberto, oral ou inglês), o leilão de lances decrescentes (usado na venda de flores na Holanda e denominado de leilão holandês pelos economistas), o leilão de envelope lacrado de primeiro preço e o de segundo preço (também chamado de leilão de economistas Vickrey). Para descrever suas regras, utilizaremos a venda de um único objeto como premissa simplificadora.
No leilão ascendente, o preço é aumentado sucessivamente até restar apenas um licitante, e esse licitante ganha o objeto pelo preço final. Esse leilão pode ser realizado com o vendedor anunciando os preços, ou com os proponentes definindo os preços, ou enviando lances enviados eletronicamente com a melhor oferta atual publicada. No modelo mais comumente utilizado pelos teóricos do leilão (geralmente chamado de leilão japonês), o preço sobe continuamente enquanto os licitantes deixam o leilão gradualmente. Os licitantes observam quando seus concorrentes saem e, uma vez que alguém sai, ele não é autorizada a entrar. Não há possibilidade de um proponente antecipar o processo fazendo um grande "lance de salto". Assumiremos esse modelo para o leilão ascendente, exceto onde indicado em contrário.
O leilão descendente funciona exatamente da maneira oposta: o leiloeiro começa a um preço muito alto e o abaixa continuamente. O primeiro licitante que avisa que aceitará o preço atual ganha o objeto a esse preço.
No leilão de envelope lacrado de primeiro preço, cada licitante oferta, independentemente, um único lance, sem ver o lance dos demais, e o objeto é vendido ao licitante que fizer o lance mais alto. O vencedor paga seu lance (ou seja, o preço é o lance mais alto ou o 'primeiro').
Também no leilão de envelope lacrado de segundo preço, cada licitante envia independentemente um único lance, sem ver os lances de outras pessoas, e o objeto é vendido ao licitante que fizer a licitação mais alta. No entanto, o preço que ele paga é o segundo maior lance, ou ‘segundo preço’. Esse tipo de leilão é chamado de leilão de Vickrey, em homenagem à William Vickrey, que escreveu um artigo seminal (1961) sobre leilões.
Outra classificação de extrema importância para a avaliação de um formato ótimo de leilão diz respeito à avaliação que os agentes têm acerca do bem que está sendo leiloado. Desse ponto de vista, o leilão pode ser de valor privado, de valor comum ou de valor correlato.
no leilão de valor privado, cada agente tem um valor definido para o bem, que foi formado independentemente dos outros agentes. As obras de arte são um exemplo bastante ilustrativo dessa classificação;
já no leilão de valor comum, os agentes possuem valores semelhantes para o bem, mas cada agente forma sua avaliação baseada em informações internas e privadas. Nesse caso, um agente pode alterar sua avaliação do bem a depender da ação de outros agentes, pois todos estão buscando estimar o valor verdadeiro do bem;
e, por último, no caso do leilão de valor correlato, as avaliações dos diferentes agentes são correlacionadas, apesar de eles possuírem valores diferentes para o bem.
A lição também clássica de KRISHNA (2009)[8] complementa as razões econômicas por trás desta classificação:
“Auctions are used precisely because the seller is unsure about the values that bidders attach to the object being sold – the maximum amount each bidder is willing to pay. If the seller knew the values precisely, he could just offer the object to the bidder with the highest value at or just below what this bidder is willing to pay. The uncertainty regarding values facing both sellers and buyers is an inherent feature of auctions.
If each bidder knows the value of the object to himself at the time of bidding, the situation is called one of privately known values or private values. Implicit in this situation is that no bidder knows with certainty the values attached by other bidders and knowledge of other bidders’ values would not affect how much the object is Worth to a particular bidder. The assumption of private values is most plausible when the value of the object to a bidder is derived from its consumption or use alone. For instance, if bidders assign different values to a painting, a stamp, or a piece of furniture only on the basis of how much utility they would derive from possessing it, perhaps viewing it purely as a consumption good, the private values assumption is reasonable. On the other hand, if bidders assign values on the basis of how much the object will fetch in the resale Market, viewing it as an investment, then the private values assumption is not a good one.”
Tradução nossa:
Os leilões são usados precisamente porque o vendedor não tem certeza dos valores que os licitantes atribuem ao objeto que está sendo vendido - o valor máximo que cada licitante está disposto a pagar. Se o vendedor soubesse os valores com precisão, ele poderia simplesmente oferecer o objeto ao licitante que lhe atribui o valor mais alto igual ou pouco abaixo do valor que o licitante está disposto a pagar. A incerteza em relação aos valores enfrentados por vendedores e compradores é uma característica inerente aos leilões.
Se cada licitante souber o valor do objeto para si no momento da licitação, a situação será chamada de valores conhecidos ou privados. Está implícito nessa situação que nenhum licitante sabe com certeza os valores atribuídos por outros licitantes e que o conhecimento dos valores atribuídos por outros licitantes não afetaria o valor do objeto para um licitante específico. A suposição de valores privados é mais plausível quando o valor do objeto para um licitante é derivado de seu consumo ou uso sozinho. Por exemplo, a suposição de valores privados é razoável quando os licitantes atribuem valores diferentes a uma pintura, carimbo ou peça de mobiliário apenas com base na quantidade de utilidade que derivariam de sua posse, provavelmente contemplando-o apenas como um bem de consumo. Por outro lado, se os licitantes atribuem valores com base em quanto o objeto buscará no mercado de revenda, vendo-o como um investimento, a suposição de valores privados não é boa.
Com o progresso crescente das pesquisas econômicas em Teoria dos Jogos e do processamento computacional, o ferramental matemático e as técnicas para uma modelagem alternativa e mais sofisticada dos leilões cresceram na mesma proporção, levando a significativos avanços nos leilões de múltiplos objetos.
No campo mais específico do espectro radioelétrico, vários modelos de leilão foram sendo concebidos, figurando como os mais utilizados nos últimos 30 anos: (a) o leilão simultâneo ascendente em múltiplas rodadas, ou Simultaneous Multiple Round Ascending (SMRA); (b) o leilão combinatório em múltiplas rodadas (combinatorial clock auction - CCA); (c) o leilão simples com envelopes selados (sealed bid auction); e (d) com menor frequência, algumas licitações de espectro assumem a forma de uma seleção comparativa baseada em critérios não financeiros (beauty contest).
O CCA foi projetado para resolver muitas das deficiências do leilão SMRA, que se trata de uma generalização natural do leilão ascendente inglês ao vender múltiplos produtos. Em um leilão da CCA, os participantes fazem lances para lotes de espectro genéricos em vez de lotes individuais. Isso significa que o plano de banda para uma determinada frequência no leilão não é pré-determinado, como ocorre em um leilão SMRA, mas é calculado após o leilão de maneira a otimizar o resultado para todos os licitantes selecionados. Isso aumenta a probabilidade de uso ideal da banda do espectro, além de dificultar a participação dos participantes em comportamentos colusivos.
O leilão prossegue não por lances, mas por um processo de "relógio", no qual o valor de um lote genérico de espectro é incrementado por um valor definido em cada rodada de licitação. Os licitantes simplesmente indicam se estariam dispostos a pagar o preço do relógio nessa rodada. Essa é uma diferença sutil, mas importante, da oferta direta no leilão SMRA, na medida em que os relógios facilitam a revelação de preços entre os participantes, de forma coletiva.
Mesmo para os melhores especialistas do mundo, o espectro é uma coisa notoriamente difícil de avaliar. A função de descoberta de preço de um leilão sob o modelo CCA desempenha uma função essencial na normalização do valor entre os licitantes, evitando tanto uma extração adicional artificial de receita dos licitantes, o que teria o efeito negativo de reduzir investimentos nas redes de telecomunicações, quanto uma entrega do espectro por preços abaixo dos valores de mercado, o que teria caráter predatório do patrimônio público.
II.c.2 - Do benchmarking internacional
De acordo com o Relatório intitulado RSPG16-004 [9] sobre licitações e uso eficientes do espectro realizado pelo Radio Spectrum Policy Group, um grupo de aconselhamento estabelecido recentemente para assessorar a Comissão Europeia em matéria de desenvolvimento de políticas de gestão de espectro, os modelos mais comuns de leilões que tem sido utilizado na Europa para licitar o espectro tem sido SMRA, o CCA e o leilão de lances selados, e, ainda, com menor frequência, algumas licitações de espectro assumem a forma beauty contest ou formas híbridas que mesclam mais de um formato.
De acordo com o mesmo relatório, circunstâncias de mercado são um critério fundamental para a concepção dos certames, entre as quais os seguintes aspectos de oferta e de demanda merecem destaque:
do lado da oferta, importa a quantidade de espectro disponível, o número de lotes e a homogeneidade ou a substitutibilidade desses lotes;
do lado da demanda, deve-se sopesar o número de participantes esperado (em relação à oferta), a situação concorrencial específica dos mercados a jusante e o grau de heterogeneidade na procura por espectro.
O certame deve buscar o adequado equilíbrio entre a oferta e a demanda. Os seguintes parâmetros relativos à estrutura do certame e às categorias de lotes devem ser analisados:
a quantidade de espectro a ser licitado;
o número de blocos disponível em cada faixa;
a homogeneidade entre tais blocos (substitutibilidade)
o número de participantes esperado;
a heterogeneidade da demanda (serviço móvel, acesso fixo à Internet, etc.); e
o desenvolvimento da tecnologia e do mercado (neutralidade quanto a serviços e tecnologia).
O propósito do leilão é estabelecer um mecanismo de mercado sólido para promover a distribuição e o uso eficiente do recurso escasso “espectro” e produzir preços de mercado. O leilão deve fornecer suficiente liberdade de escolha para que os participantes possam comprar o “portfólio” de espectro que mais lhes convenha. Uma forma de se aumentar a flexibilidade é vender o espectro em blocos menores. Uma pequena granularidade fornece aos licitantes a máxima liberdade de escolha. Deve-se estabelecer mecanismos de mercado para fomentar o uso eficiente do espectro.
Os reguladores devem considerar diversos tipos de incertezas envolvidas no certame, tais como riscos de fragmentação do espectro, incertezas comuns de valor (maldição do vencedor) ou atitudes não competitivas (falseamento da demanda, conluio, manipulação de preços, etc.). Devem ainda preocupar-se com lances estratégicos e jogos.
Outras considerações referem-se à aceitação do formato de leilão pelos participantes do mercado e à praticidade desse formato. Nesse particular, deve-se buscar um baixo custo da transação, considerando: (i) boa aceitação do formato do leilão proposto; (ii) transparência, facilidade de entendimento e clareza das regras; (iii) baixa complexidade, permitindo decisões simples e rápidas; e (iv) isonomia (oportunidades iguais para todos os participantes).
Nos casos de seleções comparativas ou de procedimentos híbridos (mistura entre beauty contest e leilão), são usuais os seguintes critérios de seleção:
coberturas urbana, suburbana e rural;
número de estações rádio-base;
oferta financeira para a licença de uso;
compromisso em fornecer acesso para operadoras virtuais (MVNO);
impacto na concorrência no mercado;
investimento e criação de empregos;
consistência e credibilidade do projeto;
consistência e credibilidade do plano de negócios;
contribuição para o desenvolvimento regional (compromissos de cobertura);
contribuição para estimular o mercado, com produtos mais acessíveis; e
fornecimento da chamada “Internet social” (preços mais baixos para acesso à Internet).
Alguns desses critérios podem ter maior importância relativa na decisão, como a cobertura (especialmente nas áreas rurais), os aspectos concorrenciais ou a proposta financeira.
Os certames recentemente realizados em outros países tiveram formatos distintos, com eventual imposição de obrigações e compromissos de diversas naturezas (cobertura, compartilhamento, etc.). No caso do Japão, houve apenas seleção comparativa exclusiva, sem competição financeira, ou seja, optou-se por leilões no formato beauty contest.
Tem se observado, no entanto, a assunção dos leilões combinatórios de múltiplas rodadas (CCA) como o modelo majoritário utilizado no mundo para a licitação de espectro. De acordo com AUSUBEL (2017), um dos formuladores originais do CCA, em artigo escrito com BARANOV (2017), para o Handbook of Spectrum Auction Design [10], o CCA foi apresentado à Federal Communications Commission (FCC), órgão regulador do setor de telecomunicações nos Estados Unidos da América, em 2003, e, desde então, progrediu rapidamente de um paper acadêmico para o mundo real, tornou-se o modelo mais utilizado no mundo nos últimos anos e tende a ser o padrão de leilão para espectro, desbancando o SMRA. Sua utilização como modelo de leilão de espectro já ocorreu em diversos países, tais como Trinidad e Tobago, Reino Unido, Áustria, Austrália, Canadá, Dinamarca, Irlanda, Holanda, Suíça.
II.c.3 - Das razões para uma proposta CCA para o leilão 5G do Brasil
Em relação ao formato tradicional de leilões que a Anatel vem praticando e que foi objeto de instrução da Área Técnica, o CCA consiste numa modelagem em que não há ou, ao menos, na qual se procura reduzir a individualização predefinida do lote a ser licitado. Ou seja, uma das principais características do CCA é a de permitir que os licitantes possam montar pacotes ideais a seus planos de negócio por meio de uma escolha de faixas que tenham baixo nível de agregação.
Dessa forma, em vez de o Órgão Regulador propor a priori um lote individual, cada licitante poderá ofertar uma estratégia de ofertar lances por um pacote que será escolhido por ela mesma. Tal estratégia evitará que uma licitante ganhe alguns dos lotes necessários para seu plano de negócios e perca outros, resultado que provocaria uma consequência adversa na eficiência alocativa, considerando que, no caso específico do leilão de faixas voltadas para a 5G, há um componente maior de assimetria de informações de como os licitantes vão revelar suas preferências por essas faixas dados os efeitos de substituição e complementaridade entre as faixas a serem leiloadas e as faixas que já estão em uso no mercado.
Sobre esse tema, bem tratou Ausubel, Cramton e Milgrom[11]:
“The clock auction also can take better advantage of substitutes, for example, using a single clock for items that are near perfect substitutes. In spectrum auctions, there is a tendency for the spectrum authority to make specific band plans to facilitate the simultaneous ascending auction. For example, anticipating demands for a large, medium, and small license, the authority may specify a band plan with three blocks—30 MHz, 20 MHz, and 10 MHz. Ideally, these decisions would be left to the bidders themselves. In a clock auction, the bidders could bid the number of 2-MHz blocks desired at the clock price. Then the auction would determine the band plan, rather than the auction authority. This approach is more efficient and would likely be more competitive, because all bidders are competing for all the bandwidth in the clock auction. With the preset band plan, some bidders may be uninterested in particular blocks, such as those that are too large for their needs.”
Tradução nossa:
O leilão de relógios também tira maior vantagem dos bens substitutos entre si, por exemplo, usando uma única rodada-relógio para itens que são quase substitutos perfeitos. Nos leilões de espectro, há uma tendência para a autoridade do espectro fazer planos de banda específicos para facilitar o leilão ascendente simultâneo. Por exemplo, antecipando demandas por uma licença grande, média e pequena, a autoridade pode especificar um plano de banda com três blocos - 30 MHz, 20 MHz e 10 MHz. Idealmente, essas decisões seriam deixadas aos próprios concorrentes. Em um leilão de relógios, os licitantes poderiam licitar o número de blocos de 2 MHz desejado pelo preço de relógio. Em seguida, o leilão determinaria o plano da banda, e não a autoridade do leilão. Essa abordagem é mais eficiente e provavelmente seria mais competitiva, porque todos os licitantes estão competindo por toda a largura de banda no leilão de relógios. Com o plano de banda predefinido, alguns concorrentes podem não se interessar por blocos específicos, como aqueles que são grandes demais para suas necessidades.
Outra importante vantagem do CCA proposto em relação ao formato tradicional que tem efeitos muito positivos sobre a eficiência alocativa é a permissão para que uma licitante reduza a quantidade de qualquer item desde que o preço tenha aumentado em outro item demandado no pacote escolhido.
Essa característica é fundamental para extrair o melhor proveito do modelo ao possibilitar uma combinação eficiente das faixas dentro do pacote. Constradiderando que, no leilão de espectro para redes de 5G, poderá haver licitantes com diversos tipos de faixas em seu portfólio e até licitantes sem faixas, a meta deve ser garantir que aqueles que obtenham o espectro possam conferir-lhe o uso mais eficiente possível, extraindo sinergias e economias de escala e escopo de uma estrutura bastante complexa entre ativos substitutos e complementares que o Regulador não conhece de antemão.
Cramton[12] fez a seguinte defesa desse ponto:
“(...) in terms of the auction design, it is important to enhance the substitution across the items that are being sold. Enhanced substitution is accomplished through both the product design—what is auctioned—and the auction format. Often in the spectrum setting, the product design can be just as important as the auction design.”
Tradução nossa:
(...) em termos de modelagem do leilão, é importante aprimorar a substituição entre os itens que estão sendo vendidos. Tal substituição aprimorada é alcançada pelo formato do produto - o que é leiloado - e pelo modelo do leilão. Muitas vezes, na configuração do espectro, o formato do produto pode ser tão importante quanto o modelo do leilão.
Em termos concorrenciais, o CCA tem a vantagem de limitar estratégias de colusão tácita entre licitantes e minimizar as estratégias das licitantes com maior poder de mercado. Isso porque o formato se dá por uma tomada de demanda a um preço estabelecido pelo Regulador, cabendo ao licitante apenas aceitar ou rejeitar a rodada sem a necessidade de determinar licitantes vencedores provisoriamente ao final de cada rodada - em vez da iniciativa de preços partir completamente dos licitantes, como no formato tradicional. Dessa forma, diminui-se sensivelmente a possibilidade de estratégia de sinalização de preços aos concorrentes.
Outro comportamento anticoncorrencial que se pode evitar por meio do CCA proposto em relação ao modelo tradicional de leilão ascendente de lote predeterminado é aquele no qual o licitante com poder de mercado pode ir testando, paulatinamente, os preços aos quais os demais concorrentes desistem do leilão. Essa é uma estratégia menos plausível no CCA, pois, diante de uma restrição orçamentária total, os demais licitantes vão alocando valores em um item e reduzem em outro, de acordo com seu pacote ótimo, sem revelar nitidamente preferências por um lote predeterminado. A preferência se dá pelo pacote, e não pelo item individualmente.
Em síntese, considerando-se que o 5G ainda está envolto em elevada assimetria quanto ao potencial de suas receitas, o leilão CCA deixa que o mercado determine como o espectro deve ser alocado, minimizando erros de previsão, otimizando o valor a ser atribuído e dando mais eficiência à alocação do espectro.
Considerando que a proposta do Leilão CCA é nova para a Anatel, buscou-se ainda confirmar, de forma empírica, o que a literatura econômica aponta como suas vantagens. Neste sentido, apresentam-se, a seguir, conclusões de um estudo denominado “An Experimental Comparison of the FCC’s Combinatorial and Non-Combinatorial Simultaneous Multiple Round Auctions”[13], que consistiu em testes práticos realizados em 2006 por um trio de economistas americanos para a FCC e, com dados de leilões reais de espectro, que compararam os leilões com pacotes – como o CCA – com os leilões sem pacotes, modalidade na qual se enquadra o tipo de leilão tradicionalmente utilizado pela Anatel.
Conforme consta no estudo da FCC, as principais conclusões dos referidos testes foram as seguintes:
quanto maior a complementaridade entre as diversas faixas de frequências, maior é a eficiência de alocação dos leilões com pacotes, tipo CCA;
enquanto a probabilidade de sobrar faixas no leilão com pacotes é praticamente zero, no leilão sem pacotes é da ordem de 5% (cinco por cento) ou um pouco mais, dependendo do nível de complementaridade das faixas. Quanto maior é o valor de uma faixa vendida em conjunto com a outra, maior é a chance de sobrar faixas sem venda, no leilão sem pacotes;
em relação à receita, também de acordo com os testes, o leilão CCA tanto pode aumentar quanto reduzir a receita total arrecada em relação ao modelo atual, sem pacotes. Se houver um interesse totalmente sobreposto dos grandes players nacionais pelos mesmos pacotes, diminui a arrecadação total. Mas quanto menos sobreposto o interesse, maior tende a ser a receita total arrecada; e
o leilão CCA pode elevar em até 20% (vinte por cento) o número de rodadas necessárias para fechá-lo.
Avaliando-se e sopesando-se as características das modalidades de leilão com e sem pacotes apresentadas nos testes empíricos supracitados, observa-se claramente que as vantagens do leilão CCA – eficiência em termos de alocação, eliminação de sobra e equilíbrio da receita arrecada – são muito superiores à sua possível desvantagem de elevação em até 20% (vinte por cento) do número de rodadas do leilão.
Por todas as razões elencadas, encaminha-se posição pela alteração do desenho de leilão, incluindo a realização de uma Etapa 3 na modalidade CCA, na qual será licitada a maior parte dos lotes de radiofrequências, em especial aqueles relativos às faixas pioneiras de 5G, na crença de que, dada a experiência internacional e as características do mercado brasileiro, o CCA propiciará maior liberdade de escolha aos licitantes e melhor acerto do preço de mercado, pois neste modelo:
se leiloam múltiplos blocos (pequenos) simultaneamente, ao invés de se leiloar um só bloco (grande) por vez;
se fixa um preço e recebem-se ofertas pela quantidade de blocos desejados, em cada categoria de lotes;
se a demanda for superior à oferta em alguma categoria de lotes, aumenta-se o preço e se faz nova rodada;
os licitantes podem abrir mão de blocos, migrar para blocos de outras categorias ou apresentar ofertas de saída;
o leilão termina quando a demanda for menor ou igual à oferta, em todas categorias de lotes; e
se houver sobra de blocos, consideram-se as ofertas de saída apresentadas.
Os detalhes práticos da Etapa 3 serão apresentadas em seções posteriores.
II.d - Da estrutura da presente Análise
II.d.1 - Do conteúdo da Análise
Conforme já relatado, a presente Análise trata essencialmente de proposta de submissão à Consulta Pública do "Edital de Licitação para as Faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz" e de outros 4 (quatro) documentos correlatos. Esses 5 (cinco) documentos serão apresentados nas Seções III a VII, respectivamente. Esta Análise contém ainda as Seções VIII e IX ao final, nas quais se tratam aspectos gerais da Consulta Pública e da inclusão do presente leilão no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI.
A Seção III, na qual se aborda o Edital de Licitação para as Faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, é a mais extensa e complexa. As demais Seções são curtas e razoavelmente autoexplicativas. Por essa razão, optou-se por incluir uma pequena introdução apenas para a Seção III, com o objetivo de se apresentar uma visão geral da estrutura do referido Edital de Licitação e facilitar sua leitura.
Fazem parte dos presentes autos a Minuta de Edital (SEI nº 4223280) sugerida por este Conselheiro Relator e uma versão desse mesmo documento (SEI nº 4764033) com marcas de revisão com relação à proposta original apresentada pela Área Técnica (SEI nº 4083496).
II.d.2 - Da introdução à Seção III
Ao elaborar a presente proposta de certame, a Área Técnica utilizou como ponto de partida o texto dos Editais de Licitação de Autorização de Uso de Radiofrequências mais recentes, quais sejam, a Licitação nº 002/2014/SOR/SPR/CD-Anatel e a Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-Anatel. Dessa forma, a maior parte do texto ora em análise já foi submetido à Consulta Pública em outras ocasiões, tendo sido referendado por este Conselho Diretor e se mostra ponto pacífico no âmbito da Agência.
Por outro lado, considerando a experiência internacional e as contribuições recebidas, este Relator entende por bem revisar alguns pontos da proposta da Área Técnica. Listam-se na tabela a seguir os itens mais importantes de tal revisão:
Item |
Proposta da Área Técnica |
Proposta do Relator |
Áreas de Prestação |
25 Áreas de Prestação e 145 Lotes |
17 Áreas de Prestação e 62 Lotes |
Formato do Certame |
4 leilões tradicionais (um por faixa) |
3 leilões, com distintos formatos |
Compromissos |
orientados a grandes prestadoras |
estendidos a PPPs e redistribuídos |
Prazo |
20 + 20 anos |
10 ou 15 anos, extensões mais curtas |
Faixa de 26 GHz |
licitação de 3.200 MHz |
redução para 1.600 MHz |
Em primeiro lugar, propõe-se uma reorganização dos Lotes e Áreas de Prestação, a qual será explicada e comparada com a proposta da Área Técnica na Seção II.e. Os Lotes, Áreas de Prestação e outras informações relevantes ao leilão serão apresentadas em detalhes na Seção III.b. Em lugar das 25 (vinte e cinco) Áreas de Prestação e dos 145 (cento e quarenta e cinco) Lotes apresentados, listadas no ANEXO I e no ANEXO II da proposta da Área Técnica, respectivamente, propõe-se consolidá-los na forma de um novo ANEXO I, no qual se apresentam, de forma consolidada, as 17 (dezessete) Áreas de Prestação e apenas 62 (sessenta e dois) Lotes. A figura seguinte dá uma visão geral da reorganização aqui proposta.
Quanto ao segundo item, relativo ao "Formato do Certame", este Relator propõe efetuar 3 (três) leilões com distintos formatos em lugar dos 4 (quatro) leilões no formato tradicional sugerido pela Área Técnica. Os novos formatos de leilão aqui propostos comparativamente à proposta original e as principais particularidades de sua implementação serão discutidos na Seção II.f. Nas Seções III.c, III.d e III.e, apresentar-se-ão as regras específicas a cada um dos 3 (três) formatos de certame aqui propostos.
De maneira a tornar mais reutilizável o texto padrão elaborado pela Agência em futuras licitações de espectro, este Conselheiro Relator sugere retirar, do corpo do Edital, as regras de abertura, análise e julgamento das propostas, as quais são específicas a cada formato de certame. Como aqui se propõem 3 (três) formatos distintos, sugere-se transferir tais regras para os novos ANEXOS II, III e IV do Edital de Licitação para as Faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz. Ilustra-se tal reorganização na figura seguinte:
No item relativo a "Compromissos", a proposta deste Conselheiro Relator é muito similar à da Área Técnica, acrescentando-se apenas uns poucos compromissos adicionais. Dessa forma, optou-se por manter o "ANEXO II-B Compromissos e Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz" sugerido pela Área Técnica, renomeado como ANEXO V no novo Edital de Licitação aqui proposto. Dessa forma, o item relativo a Compromissos será objeto apenas de uma breve apresentação geral na Seção II.g. Será, porém, reanalisado na Seção III.f, na qual se discute em profundidade o tema, confrontando-se com a proposta original no que couber.
Finalmente, os itens "Prazos" e "Faixa de 26 GHz" serão brevemente discutidos na Seção II.h. São temas que serão tratados de forma dispersa em múltiplas Seções da presente Análise, pois permeiam vários dos documentos incluídos na presente Consulta Pública.
II.e - Das Áreas de Prestação
A Área Técnica propôs as seguintes Áreas de Prestação para o presente certame:
ÁREAS DE PRESTAÇÃO
Área de Prestação |
Região, Estados e Municípios |
Nacional (exceto Setores 3, 22, 25 e 33 do PGO) |
Regiões I, II e III do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (PGA – SMP), aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002, exceto os Setores 3, 22, 25 e 33 do Plano Geral de Outorgas (PGO), aprovado pelo Decreto nº 6.654, de 20/11/2008. |
Nacional |
Regiões I, II e III do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (PGA – SMP), aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002. |
AC |
Território do Estado do Acre |
AL |
Território do Estado de Alagoas |
AP |
Território do Estado do Amapá |
AM |
Território do Estado do Amazonas |
BA |
Território do Estado da Bahia |
CE |
Território do Estado do Ceará |
DF |
Território do Distrito Federal |
ES |
Território do Estado do Espírito Santo |
GO |
Território do Estado de Goiás |
MA |
Território do Estado do Maranhão |
MT |
Território do Estado de Mato Grosso |
MS |
Território do Estado de Mato Grosso do Sul |
MG |
Território do Estado de Minas Gerais |
PA |
Território do Estado do Pará |
PB |
Território do Estado da Paraíba |
PR |
Território do Estado do Paraná |
PE |
Território do Estado de Pernambuco |
PI |
Território do Estado do Piauí |
RJ |
Território do Estado do Rio de Janeiro |
RN |
Território do Estado do Rio Grande do Norte |
RS |
Território do Estado do Rio Grande do Sul |
RO |
Território do Estado de Rondônia |
RR |
Território do Estado de Roraima |
SC |
Território do Estado de Santa Catarina |
SP |
Território do Estado de São Paulo |
SE |
Território do Estado de Sergipe |
TO |
Território do Estado de Tocantins |
A primeira Área de Prestação (Nacional, exceto Setores 3, 22, 25 e 33 do PGO) seria apenas para a faixa de 700 MHz.
A segunda Área de Prestação (Nacional) seria para subfaixa de 2.300 MHz a 2.350 MHz, bem como para as faixas de 3,5 GHz e 26 GHz.
As demais Áreas de Prestação (Estados ou conjunto de Estados) aplicar-se-iam às subfaixas de 2.300 MHz a 2.350 MHz e, eventualmente, a um bloco de 60 MHz na faixa de 3,5 GHz, caso houvesse uma terceira rodada do leilão dessa faixa.
Este Conselheiro Relator sugere alguns ajustes nas Áreas de Prestação propostas pela Área Técnica, levando-se em conta a atual repartição de espectro entre as prestadoras móveis em operação, os leilões efetuados pela Anatel, as experiências de outros países e as contribuições recebidas dos diversos atores interessados no presente certame.
Em perspectiva histórica, a atual repartição de espectro entre as prestadoras móveis em operação guarda relação com Norma Geral de Telecomunicações nº 20/1996 - Serviço Móvel Celular, aprovada pela Portaria nº 1.533, de 4 de novembro de 1996, na qual se definiram 10 (dez) Áreas de Concessão para a prestação do então Serviço Móvel Celular (SMC).
Além disso, nos 11 (onze) leilões de radiofrequência realizados pela Anatel desde sua criação, consideraram-se algumas áreas de prestação alinhadas com os setores definidos pelo Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público (PGO), aprovado pelo Decreto no 2.534, de 2 de abril de 1998, revogado pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008, ou com as Áreas de Registro (AR) definidas pelo Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (PGA-SMP), aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002.
Na tentativa de aprimorar a definição das Áreas de Prestação para um bloco de 250 MHz na faixa de 3,5 GHz e para toda a faixa de 26 GHz, este Conselheiro Relator buscou:
manter 4 (quatro) competidores no mercado, conforme se observa em outros países e se recomenda em estudos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE);
disponibilizar lotes regionais em formatos compatíveis com que foram adotados em outros leilões precedentes;
dar oportunidade de evolução para redes de 5G às operadoras que já têm redes móveis em operação; e
manter áreas de prestação equilibradas e evitar um fracionamento geográfico excessivo.
Para as faixas de 700 MHz, de 2,3 GHz e para um bloco de 50 MHz na faixa de 3,5 GHz, este Conselheiro Relator buscou agrupar Códigos Nacionais (CN) ou Áreas de Registro de maneira a atender aos seguintes objetivos:
guardar compatibilidade com o Edital de Licitação nº 002/2014/SOR/SPR/CD-Anatel utilizado na licitação da faixa de 700 MHz;
permitir a quaisquer operadoras comprar espectro somente nas áreas de seu interesse, em função de sua demanda regional;
proporcionar a equalização da quantidade de espectro detida regionalmente por cada operadora nacional;
permitir a operadoras que possuam redes fixas nessas regiões possam também desenvolver redes móveis;
atender a municípios com menos de 30 mil habitantes, mediante compromissos definidos no Edital;
atender, em particular, todos os municípios que ainda não possuam redes móveis de quarta geração (4G); e
levar redes móveis de quinta geração (5G) de imediato a locais pouco competitivos, mediante compromissos.
Além disso, este Conselheiro Relator buscou atender aos seguintes requisitos mais gerais, aplicáveis a quaisquer faixas licitadas:
setores definidos pelo PGO aprovado pelo Decreto nº 6.654/2008;
Áreas de Registro (AR) definidas pelo PGA-SMP, aprovado pela Resolução nº 321/2002;
divisão de espectro atual entre as prestadoras do SMP, por AR ou setores do PGO;
áreas de autuação de pequenas prestadoras de banda larga fixa; e
viabilidade de se estabelecerem compromissos de abrangência adequados.
Considerando-se todos os critérios mencionados, propõe-se a seguinte regionalização: (i) 14 (quatorze) Áreas de Prestação para as faixas de 700 MHz, 2,3 GHz e para a subfaixa de 3.300 a 3.350 MHz, definidas após extensas simulações representativas dos critérios já mencionados e da atual ocupação de espectro, observando-se ainda os limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018; (ii) 3 (três) áreas de prestação para as subfaixas de 3.350 a 3.600 MHz e de 25,9 a 27,5 GHz, atendendo a demandas apresentadas por interessados nesse leilão.
A tabela abaixo representa a sugestão ora apresentada:
Área de Prestação |
Faixas |
Setores 1, 2, 4 a 19, 21, 23, 24, 26 a 32 e 34 do PGO |
3,5 GHz ( bloco de 250 MHz) e 26 GHz |
Setores 3, 22, 25 e 33 do PGO |
|
Setor 20 do PGO |
|
ARs 12, 13, 14 e 15 do PGA-SMP |
700 MHz (excluídos Setores 3, 22, 25 e 33 do PGO), 2,3 GHz e 3,5 GHz (bloco de 50 MHz para PPPs) |
ARs 16, 17,18, 19 e 67 do PGA-SMP |
|
ARs 22, 24, 27, 28, 33 e 38 do PGA-SMP |
|
ARs 31 e 32 do PGA-SMP |
|
ARs 34, 35 e 36 do PGA-SMP |
|
ARs 41, 42, 43, 44, 45 e 46 do PGA-SMP |
|
ARs 47, 48 e 49 do PGA-SMP |
|
ARs 51, 53, 54 e 55 do PGA-SMP |
|
ARs 61, 62 e 64 do PGA-SMP |
|
ARs 71, 73, 74, 75, 77 e 79 do PGA-SMP |
|
ARs 85, 86, 88, 89, 98 e 99 do PGA-SMP |
|
ARs 81, 82, 83, 84 e 87 do PGA-SMP |
|
ARs 11, 63, 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 97 do PGA-SMP |
|
ARs 21, 65, 66, 68 e 69 PGA-SMP |
Representa-se, na figura a seguir, uma visão aproximada da regionalização proposta para um bloco de 250 MHz na faixa de 3,5 GHz e para a subfaixa de 26 GHz licitada, consistente em 3 (três) Áreas de Prestação:
Para as faixas de 700 MHz, de 2,3 GHz e para um bloco de 50 MHz na faixa de 3,5 GHz (orientado a PPPs), deve-se buscar um razoável equilíbrio na divisão do espectro, observando-se os limites máximos definidos no art. 1º da Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018, abaixo transcrito:
"Art. 1º Estabelecer que uma mesma Prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, sua(s) coligada(s), controlada(s) ou controladora(s), em um mesmo município, poderá deter faixas de radiofrequências, em caráter primário, de acordo com os seguintes limites:
I - para faixas de radiofrequências abaixo de 1 GHz: até 35% (trinta e cinco por cento) do somatório do espectro das subfaixas listadas na Tabela I do Anexo a esta Resolução, podendo estender-se tal limite até 40% (quarenta por cento), mediante condicionamentos da Agência de ordem concorrencial e que visem ao uso eficiente do espectro;
II - para faixas de radiofrequências entre 1 GHz e 3 GHz: até 30% (trinta por cento) do somatório do espectro das subfaixas listadas na Tabela II do Anexo a esta Resolução, podendo estender-se tal limite até 40% (quarenta por cento), mediante condicionamentos da Agência de ordem concorrencial e que visem ao uso eficiente do espectro."
Para a faixa de 700 MHz, nas áreas de prestação consideradas, o espectro de radiofrequências hoje autorizado (valores em MHz) está distribuído entre prestadoras da seguinte forma:
Área de prestação |
Claro |
Oi |
TIM |
Vivo |
ARs 12, 13, 14 e 15 do PGA-SMP |
64 |
5 |
25 |
59 |
ARs 16, 17,18, 19 e 67 do PGA-SMP (menos Setores 22 e 33 do PGO) |
50 |
19 |
25 |
59 |
ARs 22, 24, 27, 28, 33 e 38 do PGA-SMP |
50 |
5 |
39 |
50 |
ARs 31 e 32 do PGA-SMP |
25 |
5 |
45 |
59 |
ARs 34, 35 e 37 do PGA-SMP (menos Setor 3 do PGO) |
25 |
5 |
45 |
59 |
ARs 41, 42, 43, 44, 45 e 46 do PGA-SMP |
25 |
5 |
64 |
50 |
ARs 47, 48 e 49 do PGA-SMP |
25 |
5 |
64 |
50 |
ARs 51, 53, 54 e 55 do PGA-SMP |
50 |
19 |
45 |
50 |
ARs 61, 62 e 64 do PGA-SMP (menos Setor 25 do PGO) |
50 |
19 |
25 |
50 |
ARs 71, 73, 74, 75, 77 e 79 do PGA-SMP |
39 |
5 |
50 |
64 |
ARs 85, 86, 88, 89, 98 e 99 do PGA-SMP |
59 |
5 |
50 |
50 |
ARs 81, 82, 83, 84 e 87 do PGA-SMP |
50 |
5 |
50 |
34 |
ARs 11, 63, 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 97 do PGA-SMP |
64 |
5 |
25 |
50 |
ARs 21, 65, 66, 68 e 69 PGA-SMP |
64 |
5 |
25 |
50 |
Para faixas de radiofrequências abaixo de 1 GHz, a Resolução nº 703/2018 fixa o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de 204 MHz por Prestadora, o que corresponde a 71,4 MHz. Na tabela acima, destacaram-se em negrito os casos em que a prestadora em questão não poderia comprar toda a subfaixa licitada (10 + 10 MHz). Observa-se que são casos esparsos. O pior caso ocorre apenas na primeira Área de Prestação (ARs 12, 13, 14 e 15 do PGA-SMP), na qual a compra de toda a faixa estaria limitada a 2 (duas) operadoras de grande porte (Oi e TIM). Ainda assim, uma terceira operadora (Vivo) poderia adquirir um bloco de 5 + 5 MHz. Nas demais áreas, pelo menos 3 (três) grandes prestadoras poderão adquirir blocos de 10 + 10 MHz nas subfaixas licitadas. Para pequenas prestadoras de SMP ou novas entrantes, não há limitação alguma.
Com relação à faixa de 2,3 GHz, nas Áreas de Prestação consideradas, o espectro de radiofrequências hoje autorizado (valores em MHz) está distribuído entre prestadoras da seguinte forma:
Área de Prestação |
Algar |
Claro |
Ligue |
Nextel |
Oi |
Options |
Sercomtel |
TIM |
Unifique |
Vivo |
ARs 12, 13, 14 e 15 do PGA-SMP |
|
110 |
|
20 |
90 |
|
|
90 |
|
95 |
ARs 16, 17,18, 19 e 67 do PGA-SMP |
40 |
110 |
|
20 |
90 |
5 |
|
90 |
|
135 |
ARs 22, 24, 27, 28, 33 e 38 do PGA-SMP |
|
115 |
|
40 |
95 |
|
|
100 |
|
110 |
ARs 31 e 32 do PGA-SMP |
|
110 |
|
20 |
80 |
|
|
90 |
|
90 |
ARs 34, 35 e 37 do PGA-SMP |
40 |
110 |
|
20 |
80 |
|
|
70 |
|
100 |
ARs 41, 42, 43, 44, 45 e 46 do PGA-SMP |
|
110 |
20 |
20 |
90 |
|
20 |
70 |
|
90 |
ARs 47, 48 e 49 do PGA-SMP |
|
110 |
20 |
20 |
90 |
20 |
|
70 |
40 |
130 |
ARs 51, 53, 54 e 55 do PGA-SMP |
|
110 |
|
20 |
95 |
|
|
85 |
|
130 |
ARs 61, 62 e 64 do PGA-SMP |
40 |
110 |
|
20 |
95 |
5 |
|
105 |
|
120 |
ARs 71, 73, 74, 75, 77 e 79 do PGA-SMP |
|
105 |
|
40 |
95 |
|
|
60 |
|
90 |
ARs 85, 86, 88, 89, 98 e 99 do PGA-SMP |
|
110 |
|
40 |
80 |
|
|
90 |
|
120 |
ARs 81, 82, 83, 84 e 87 do PGA-SMP |
|
110 |
|
40 |
80 |
|
|
80 |
|
120 |
ARs 11, 63, 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 97 do PGA-SMP |
|
95 |
|
50 |
95 |
|
|
110 |
|
110 |
ARs 21, 65, 66, 68 e 69 PGA-SMP |
|
110 |
|
40 |
95 |
|
|
85 |
|
110 |
Para faixas de radiofrequências entre 1 GHz e 3 GHz, a Resolução nº 703/2018 fixa o limite de 30% (trinta e cinco por cento) de 575 MHz por Prestadora, o que corresponde a 172,5 MHz. Observa-se que, em todas as Áreas de Prestação, há ainda boa folga para aquisição de espectro na faixa de 2,3 GHz para todas as atuais prestadoras do SMP.
Considerando-se as diferenças entre as quantidades de espectro detidos por cada uma das grandes prestadoras nas distintas regiões, o presente certame oferecerá uma grande oportunidade para se buscar um melhor equilíbrio regional.
Para as demais prestadoras de SMP e para novas entrantes, esta será uma oportunidade de expandir suas operações ou de começar a prover serviços móveis em todas essas Áreas de Prestação.
Representa-se, na figura a seguir, uma visão aproximada da regionalização ora proposta para as faixas de 700 MHz, de 2,3 GHz e para um bloco de 50 MHz na faixa de 3,5 GHz, consistente em 14 (quatorze) áreas de prestação:
Observa-se na figura que as ARs 11 (região de São Paulo, capital) e 21 (região de Rio de Janeiro, capital) estão associadas a Unidades da Federação (UFs) situadas nas Regiões Norte e Centro-Oeste do país.
Tais associações entre áreas aqui propostas foram cuidadosamente estudadas para se chegar a um razoável equilíbrio. Balanceou-se atratividade, valor do espectro e quantidade de municípios abaixo de 30 mil habitantes, entre outros, de maneira a se poder definir compromissos de cobertura similares em todas essas 14 áreas de prestação, visando a promover um leilão equilibrado e não arrecadatório.
II.f - Do formato do certame
A proposta da Área Técnica consistia em realizar 4 (quatro) leilões, um para cada faixa de radiofrequência, sendo leiloado um bloco por vez. Nos casos de falta de interesse pelos blocos ofertados, haveria a subdivisão de lotes e a realização de uma segunda ou uma terceira rodadas.
Com base nas experiências de outros países, das reivindicações dos interessados e em particularidades das faixas em questão, sugere-se um certame em 3 (três) tempos. Em lugar dos 4 (quatro) leilões (ou Etapas), nos moldes tradicionais da Agência, propõe-se realizar apenas 3 (três) leilões (ou Etapas), com formatos distintos de certame.
A tabela seguinte dá uma visão comparativa entre as 4 (quatro) Etapas propostas pela Área Técnica e as 3 (três) Etapas propostas por este Relator:
Etapa |
Proposta da Área Técnica |
Proposta deste Conselheiro Relator |
1 |
- faixa de 700 MHz, leilão tradicional; |
- faixa de 700 MHz, leilão tradicional; |
2 |
- faixa de 2,3 GHz, leilão tradicional; |
- faixa de 3,5 GHz (bloco de 50 MHz), leilão híbrido (preço e compromissos, quase um beauty contest); e |
3 |
- faixa de 3,5 GHz, leilão tradicional; 20 MHz, em 23 Áreas de Prestação. |
- todas as faixas + sobras, leilão combinatório; - 3,5 GHz (sobras da Etapa 2, onde houver); - compromissos: fibra ótica a Ponto Troca Tráfego; e |
4 |
- faixa de 26 GHz, leilão tradicional; |
|
Na Etapa 1, relativa à faixa de 700 MHz, as propostas deste Conselheiro Relator e da Área Técnica são similares. As diferenças estão apenas na regionalização em 14 (quatorze) Áreas de Prestação, em lugar de área única sugerida originalmente, e do tratamento de eventuais sobras na Etapa 3, ao invés da realização de uma segunda rodada, com bloco de 10 + 10 MHz em 2 (dois) lotes de 5 + 5 MHz.
Já na Etapa 2, as propostas são radicalmente diversas. Enquanto a Área Técnica propôs ofertar, em forma de leilão tradicional, 1 (um) bloco de 50 MHz em uma única área (Nacional) e blocos de 40 MHz, na faixa de 2,3 GHz, em 23 (vinte e três) áreas regionais (Estados ou conjunto de Estados), este Conselheiro Relator sugere leiloar blocos de 50 MHz na faixa de 3,5 MHz, distribuídos em 14 (quatorze) Áreas de Prestação. Além disso, propõe-se um leilão híbrido, consistindo em uma seleção comparativa por preço e, principalmente, por compromissos de cobertura. Ao atribuir peso majoritário à oferta de compromissos, o certame ora proposto se aproxima mais de um beauty contest que de um leilão tradicional.
Finalmente, a Etapa 3 sugerida por este Conselheiro Relator tem a forma de um grande leilão combinatório, no qual se ofertam simultaneamente todas as faixas radiofrequência então disponíveis, incluindo as eventuais sobras das Etapas anteriores do certame. Pode-se dizer que a Etapa 3 ora proposta engloba as 4 (quatro) Etapas da Área Técnica, com uma mecânica de processamento distinta, conforme se explicará em detalhes na presente Análise.
Este Conselheiro Relator propõe, assim, realizar um leilão tradicional na Etapa 1, um leilão híbrido (quase um beauty contest) na Etapa 2 e um leilão combinatório de múltiplas rodadas (CCA) na Etapa 3, conforme se resume na tabela abaixo:
|
Etapa 1 |
Etapa 2 |
Etapa 3 |
||||
Subfaixa |
708 a 718 MHz / 763 a 773 MHz |
3.300 a 3.350 MHz |
708 a 718 MHz / 763 a 773 MHz |
2.300 a 2.390 MHz |
3.300 a 3.350 MHz |
3.350 a 3.600 MHz |
25.900 a 27.500 MHz |
Tipo de Bloco |
Concreto |
Concreto |
Abstrato |
Abstrato |
Abstrato |
Abstrato |
Abstrato |
Tamanho dos Blocos |
10 + 10 MHz |
50 MHz |
5 + 5 MHz |
10 MHz |
10 MHz |
10 MHz |
200 MHz |
Número de Regiões |
14 |
14 |
14 |
14 |
14 |
3 |
3 |
Blocos/ Região |
1 |
1 |
2 - venda da Etapa 1 |
9 |
5 - venda da Etapa 2 |
25 |
8 |
Espectro mínimo |
10 + 10 MHz |
50 MHz |
10 + 10 MHz |
10 MHz |
50 MHz |
50 MHz |
400 MHz |
Spectrum Cap |
10 MHz na faixa de 700 MHz |
- |
35% do espectro abaixo de 1GHz |
30% do espectro acima de 1GHz |
120 MHz |
120 MHz |
1.000 MHz |
Prazo da autorização |
15 anos |
15 anos |
15 anos |
15 anos |
15 anos |
15 anos |
10 anos |
Prorrogação opcional |
até 08/12/2044 |
5 anos |
até 08/12/2044 |
5 anos |
5 anos |
5 anos |
5 anos |
Conforme se observa na tabela acima, na Etapa 1, leiloam-se as sobras da Licitação nº 002/2014/SOR/SPR/CD-Anatel, com um limite de espectro de 10 MHz na faixa de 700 MHz, de forma tal que não se permite a participação de detentoras de espectro nessa faixa. Consideram-se as 14 áreas de prestação já apresentadas e os compromissos de cobertura correspondentes focados no atendimento de pequenas localidades, considerando-se as condições favoráveis de propagação radioelétrica da faixa de 700 MHz.
Nessa Etapa, apresentada em detalhes na Seção III.c, mantém-se o prazo de 15 (quinze) anos para a autorização de uso de radiofrequência acordado na Licitação acima referida. Considera-se, porém, a possibilidade de prorrogação somente até o dia 8 de dezembro de 2044, de maneira a se poder alinhar com as datas de vencimento das demais autorizações de uso em vigor para a faixa de 700 MHz.
Para a Etapa 1, para cada uma das 14 áreas de prestação, sugere-se manter o formato de leilão tradicional tal como realizado pela Agência em ocasiões anteriores:
recebem-se ofertas de preço pelo único lote leiloado em cada área de prestação, em envelopes fechados;
ofertas superiores a 70% (setenta por cento) do maior preço permanecem na disputa;
se não houver tais ofertas, a primeira e a segunda classificadas permanecem na disputa;
as licitantes fazem suas ofertas de preço crescentes até a exaustão; e
a última oferta é declarada vencedora.
Na Etapa 2, apresentada em detalhes na Seção III.d, licita-se um bloco de 50 MHz, correspondente à subfaixa de 3.300 a 3.350 MHz, em cada uma das 14 áreas de prestação correspondentes a grupos de ARs definidas no item 5.79. Considera-se que somente Proponentes entrantes no SMP ou que se enquadrem na definição de Prestadora de Pequeno Porte, estabelecida no Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, estariam autorizados a participar desta Etapa.
Para essa Etapa, considera-se um prazo de 15 (quinze) anos para a Autorização de Uso de Radiofrequência, com a possibilidade de uma única prorrogação por um prazo adicional de 5 (cinco) anos.
Propõe-se para a Etapa 2 um formato de certame híbrido, consistindo em uma seleção por preço (10%) e cobertura (90%), aproximando-se de um beauty contest:
recebem-se ofertas de preço e compromissos, referentes a uma ou mais áreas de prestação, em envelopes fechados;
consideram-se 2 (dois) tipos de compromissos para cada lote: obrigatórios e opcionais, explicados nas Seções III.d.2 e III.f.7;
os compromissos obrigatórios serão definidos de forma a absorver 90% (noventa por cento) do preço mínimo de cada lote;
atribuem-se notas entre 0 a 10 para a proposta de preços e entre 0 a 90 para a proposta de compromissos; e
a soma das notas definirá o vencedor de cada lote (área de prestação), em uma única etapa de seleção.
Para a Etapa 3, propõe-se reunir os lotes não vendidos nas Etapas 1 e 2 com as demais subfaixas de radiofrequência ainda não ofertadas, licitados simultaneamente, na forma de um leilão combinatório de múltiplas rodadas (CCA). Consideram-se todas as áreas de prestação, definidas no item 5.79 e os compromissos de cobertura correspondentes, explicados nas Seções III.f.3, III.f.5 e III.f.8.
Nessa Etapa, sugerem-se prazos de 15 (quinze) anos para a autorizações de uso de radiofrequência nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz e 3,5 GHz, bem como um prazo de 10 (dez) anos para a faixa de 26 GHz. Considera-se a possibilidade de uma única prorrogação pelo prazo de 5 (cinco) anos para as todas as faixas, com exceção da faixa de 700 MHz, a qual poderia ser prorrogada até a ano de 2044, de maneira a se poder alinhar com as datas de vencimento das demais autorizações de uso em vigor para essa faixa.
O leilão proposto, explicado em detalhes na Seção III.e da presente Análise, compreende 4 (quatro) fases:
fase inicial, na qual os candidatos apresentam suas propostas em envelopes fechados, as quais podem ser aprovadas para continuar nas fases subsequentes;
fase de rodadas, consistente em ciclos temporais nos quais os licitantes fazem propostas para os blocos, cujos preços aumentam até que as demandas se ajustem às ofertas;
fase adicional (a critério da Anatel), na qual se aceitam propostas em envelopes fechados para os blocos eventualmente não vendidos na fase de rodadas; e
fase de posicionamento, leilão combinatório de única rodada, visando à atribuição de frequências em posições específicas a cada um dos vencedores.
A fase de rodadas somente ocorrerá se, com base na fase inicial, houver demanda excessiva em pelo menos uma das categorias de lotes.
Após a fase inicial, o leilão continuará por meios eletrônicos, definidos pela Comissão Especial de Licitação (CEL) oportunamente.
II.g - Dos compromissos
Conforme já discutido, os compromissos propostos por este Conselheiro Relator acompanham a proposta da Área Técnica, acrescentando tão somente compromissos para municípios com menos de 30 mil habitantes e de cobertura de estradas. Tais compromissos serão apresentados em detalhes na Seção III.f, confrontando-os com a proposta original, no que couber. A seguir, apresenta-se uma breve introdução aos compromissos, apenas para aportar uma visão geral.
Aproveitando a oportunidade de licitação de 3 (três) conjuntos de faixas de radiofrequência (700 MHz, 2,3 GHz e 3,5 GHz), sugere-se incluir na proposta de Edital os seguintes compromissos de abrangência ou de construção de redes de transporte, com cronogramas de atendimento até o ano de 2024:
na faixa de 700 MHz: oferta de voz e dados 4G em localidades (Cadastro de Localidades Brasileiras Selecionadas do IBGE) ainda não atendidas com essa tecnologia e em rodovias federais sem cobertura;
na faixa de 2,3 GHz: oferta de voz e dados em localidades, bem como nos municípios que ainda não estejam atendidos com tecnologia 4G situados em Áreas de Prestação não vendidas na Etapa 2;
na faixa de 3,5 GHz, Etapa 2 (Lotes de 50 MHz para PPPs): oferta de voz e dados 4G ou 5G em distritos sede dos municípios com menos de 30 mil habitantes (obrigatórios ou opcionais/pontuáveis), em particular aqueles que ainda não estejam atendidos com essas tecnologias;
na faixa de 3,5 GHz, Etapa 3 (Lotes de 250 MHz e sobras da Etapa 2): implantação de infraestrutura de transporte de fibra óptica (backbone ou backhaul), com capacidade mínima de 10 Gbps fim a fim, que permita conexão ao menos a partir de um ponto localizado no distrito sede dos municípios que ainda não disponham dessa tecnologia, a um Ponto de Troca de Tráfego – PTT que se enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012.
Os compromissos aqui sugeridos promovem significativa evolução no alcance das redes de telecomunicações.
Em primeiro lugar, propõem o atendimento de localidades (não sede de municípios), expandindo com o serviço móvel, pela primeira vez , o atendimento da população que não reside nos distritos sede. Além disso, impõem a implantação de redes de transporte de banda larga, ampliando a capilaridade das redes de fibra ótica nacionais, que são a base para a prestação dos serviços de Internet com capacidade e qualidade adequados à demanda da sociedade.
Os compromissos de cobertura de estradas na faixa de 700 MHz consideram trechos de rodovias federais correspondentes aos principais eixos de escoamento da produção agropecuária brasileira. São partes das BRs 242, 163, 101, 364, 174, 155, 158, 070, 080, 010 e 153, ilustradas na figura:
Além desses compromissos, para faixa de 3,5 GHz haverá ainda a obrigação de atender às diretrizes de política pública ditadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) relacionadas à continuidade da recepção de TV aberta para beneficiários de programas sociais do Governo Federal que dispõem exclusivamente de antenas parabólicas domésticas (TVRO) na banda C.
II.h - Dos Prazos e da Faixa de 26 GHz
Conforme já comentado, em certames de outros países aqui analisados, o prazo de validade das autorizações de uso de radiofrequências variam de 5 (cinco) a 20 (vinte) anos. Não se observam menções explícitas à prorrogação, com a exceção de França e Hungria, que fixaram o prazo de 15 (quinze) anos, com a opção de se prorrogar por mais 5 (cinco) anos, podendo, assim, chegar a 20 (vinte) anos
A cada década, tem surgido uma nova geração de serviços móveis, com larguras de banda e condições de uso do espectro radioelétrico bastante distintas, conduzindo a eventuais necessidades de reorganização periódica das faixas de radiofrequências disponíveis (spectrum refarming).
Além disso, segundo o relatório [9] já citado do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrônicas (Berec), os prazos de duração das autorizações de uso de radiofrequência podem ser muito variáveis, levando-se em consideração os seguintes fatores:
a segurança e a previsibilidade do investimento, para operadores históricos e novos entrantes;
condições mais ou menos flexíveis de mercado;
o calendário geral para realização de leilões de espectro, permitindo entrantes (por exemplo, a cada 5 anos);
sincronização com outras licenças emitidas para outras partes da banda, simplificando assim a próxima licitação na banda;
a necessidade de refletir os ciclos de vida da tecnologia, acompanhando as evoluções dos padrões internacionais;
o gerenciamento do espectro de maneira eficiente (refarming);
a avaliação da demanda e das circunstâncias do mercado nacional; e
as informações de referência nacionais e internacionais.
Considerando as reflexões acima, este Conselheiro Relator sugere:
prazo da Autorização para Uso de Radiofrequências de 15 (quinze) anos para as faixas de 700 MHz, de 2,3 GHz e de 3,5 GHz;
prazo da Autorização para Uso de Radiofrequências de 10 (dez) anos para a faixas de 26 GHz;
a Autorização para Uso de Radiofrequências poderá ser prorrogada por uma única vez, pelo prazo de 5 (cinco) anos para as faixas de 2,3 GHz, de 3,5 GHz e de 26 GHz;
a Autorização para Uso de Radiofrequências poderá ser prorrogada uma única vez, até o dia 8 de dezembro de 2044, para a subfaixa de 700 MHz aqui licitada (de maneira a coincidir com o término das Autorizações para uso de Radiofrequências detidas pelos demais ocupantes da faixa de 698 MHz a 748 MHz e de 753 MHz a 803 MHz, caso sejam prorrogadas).
Com relação à faixa de 26 GHz, reputa-se desnecessário recorrer a mecanismo similar, levando-se em conta que 2 (duas) das 4 (quatro) grandes operadoras nacionais consideram prematura a licitação dessa faixa e que, em consequência, apenas metade do espectro disponível deveria estar incluído no presente certame.
O uso das faixas de 24 a 28 GHz (ondas milimétricas) para serviços móveis é novo, estando tais faixas ainda sujeitas a deliberações na próxima Conferência Mundial de Radiocomunicações (CMR-19). Alguns poucos países se anteciparam em utilizá-las em caráter pioneiro, ainda que haja dissenso sobre aplicações que se beneficiariam das características dessas faixas, como baixa latência, por exemplo. Japão e Coreia, em particular, tomaram a precaução de limitar a duração das autorizações de uso de radiofrequências nessas faixas a 5 (cinco) anos, sem garantias de prorrogação preestabelecidas em Edital.
Recorda-se ainda que, em debates ocorridos no workshop promovido pela Anatel no último dia 29 de agosto de 2019, sugeriu-se até a criação de um novo serviço para ondas milimétricas, distinto dos atuais SMP e SCM. Considerar-se-iam características específicas de uso indoor, outdoor, fixo, móvel ou nômade, por prestadoras ou não, em áreas amplas ou muito reduzidas.
Em vista desse cenário, sugere-se reduzir a subfaixa a ser licitada pela Agência, de 3.200 MHz para 1.600 MHz. A ideia seria licitar a outra metade do espectro em um próximo leilão, quando os modelos de negócio e as modalidades de uso da faixa de 26 GHz já estejam bem consolidadas.
III - DA MINUTA DE EDITAL DE LICITAÇÃO
III.a - Do corpo do Edital
III.a.1 Do objeto e dos prazos
A Minuta de Edital elaborada pela Área Técnica contém o seguinte objeto:
"1.1. O objeto desta Licitação, dividido em Lotes conforme definidos no ANEXO II - A e Áreas de Prestação contidas no ANEXO I, é:
a) A expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário de bloco de 10 + 10 MHz, na Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável a título oneroso, na forma da regulamentação vigente à época do vencimento;
a.1) Concomitantemente e vinculada à expedição da autorização constante no item “a será expedida, para todos os municípios com população até 100 (cem) mil habitantes localizados nas mesmas Áreas de Prestação, para as radiofrequências na faixa de 718 MHz a 748 MHz e de 773 MHz a 803 MHz, autorização para uso de Radiofrequências em caráter secundário.
b) A expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário de bloco de 50 MHz, na Subfaixa de Radiofrequências de 2.300 MHz a 2.350 MHz, e de blocos de 40 MHz, na Subfaixa de Radiofrequências de 2.350 MHz a 2390 MHz, disciplinada pelo Anexo à Resolução nº XXX, de XX de XXXX de 2019, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável a título oneroso, na forma da regulamentação vigente à época do vencimento;
c) A expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário de blocos de 80 MHz e de 60 MHz ou de 20 MHz na Subfaixa de Radiofrequências de 3.300 MHz a 3.600 MHz, disciplinada pelo Anexo à Resolução nº XXX, de XX de XXXX de 2019, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável a título oneroso, na forma da regulamentação vigente à época do vencimento;
d) A expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário de blocos de 400 MHz ou de 200 MHz na Subfaixa de Radiofrequências de 24,3 GHz a 27,5 GHz, disciplinada pelo Anexo à Resolução nº XXX, de XX de XXXX de 2019, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável a título oneroso, na forma da regulamentação vigente à época do vencimento."
Pelas razões já expostas na Seção II.f, este Conselheiro Relator sugere organizar o presente certame em 3 (três) tempos, considerando o seguinte objeto para realização da licitação:
"1.1. O objeto desta Licitação é a expedição de Autorização para Uso de Radiofrequências em caráter primário nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz. O procedimento licitatório obedecerá à seguinte sequência:
1.1.1. Etapa 1: leilão tradicional relativo a blocos regionais nas Subfaixas de 708 a 718 MHz e 763 a 773 MHz, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável a título oneroso 1 (uma) só vez, até 8 de dezembro de 2044, para coincidir com vencimento das demais Autorizações de Uso na faixa de 700 MHz);
1.1.2. Etapa 2: seleção comparativa de cobertura e preço relativa a blocos regionais de 50 MHz, na subfaixa de 3.300 a 3.350 MHz, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável a título oneroso, 1 (uma) só vez, por mais 5 (cinco) anos; e
1.1.3. Etapa 3: leilão combinatório em múltiplas rodadas, relativo a:
a) blocos nas Subfaixas de 708 a 718 MHz e 763 a 773 MHz, se houver sobras da Etapa 1, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogáveis 1 (uma) só vez, a título oneroso, até 8 de dezembro de 2044;
b)blocos nas Subfaixas de 2.300 a 2.390 MHz, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogáveis 1 (uma) só vez, a título oneroso, por mais 5 (cinco) anos;
c)blocos nas Subfaixas de 3.300 a 3.350 MHz, se houver sobras da Etapa 2, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogáveis 1 (uma) só vez, a título oneroso, por mais 5 (cinco) anos;
d)blocos nas Subfaixas de 3.350 MHz a 3.600 MHz, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogáveis 1 (uma) só vez, a título oneroso, por mais 5 (cinco) anos; e
e)blocos nas Subfaixas de 25,9 GHz a 27,5 GHz, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis 1 (uma) só vez, a título oneroso, por mais 5 (cinco) anos.."
Em complemento, sugere-se acrescentar uma tabela com uma visão geral do certame, a qual será devidamente detalhada em Anexos ao presente Edital:
"1.2. Apresenta-se, na Tabela 1, uma visão geral da presente licitação:
Tabela 1 – Informações gerais sobre o certame
|
Etapa 1 |
Etapa 2 |
Etapa 3 |
||||
Subfaixa |
708 a 718 MHz / 763 a 773 MHz |
3.300 a 3.350 MHz |
708 a 718 MHz / 763 a 773 MHz |
2.300 a 2.390 MHz |
3.300 a 3.350 MHz |
3.350 a 3.600 MHz |
25.900 a 27.500 MHz |
Tipo de Bloco |
Concreto |
Concreto |
Abstrato |
Abstrato |
Abstrato |
Abstrato |
Abstrato |
Tamanho dos Blocos |
10 + 10 MHz |
50 MHz |
5 + 5 MHz |
10 MHz |
10 MHz |
10 MHz |
200 MHz |
Número de Regiões |
14 |
14 |
14 |
14 |
14 |
3 |
3 |
Blocos/ Região |
1 |
1 |
2 - venda da Etapa 1 |
9 |
5 - venda da Etapa 2 |
25 |
8 |
Espectro mínimo |
10 + 10 MHz |
50 MHz |
10 + 10 MHz |
10 MHz |
50 MHz |
50 MHz |
400 MHz |
Spectrum Cap |
10 MHz na faixa de 700 MHz |
- |
35% do espectro abaixo de 1GHz |
30% do espectro acima de 1GHz |
120 MHz |
120 MHz |
1.000 MHz |
Prazo da autorização |
15 anos |
15 anos |
15 anos |
15 anos |
15 anos |
15 anos |
10 anos |
Prorrogação opcional |
até 08/12/2044 |
5 anos |
até 08/12/2044 |
5 anos |
5 anos |
5 anos |
5 anos |
Observa-se que o prazo das Autorizações de Uso de Radiofrequências proposto na Minuta de Edital está compatibilizado com a alteração proposta para o PGA-SMP, o qual também é objeto da presente Consulta Pública. Tais prazos mostram-se adequados e compatíveis com referências internacionais, conforme já exposto.
Ressalta-se, entretanto, a necessidade de que a publicação do Edital de Licitação se dê somente após a expedição da Resolução que visa a alterar o referido prazo para o SMP, a qual é tratada na Seção V da presente Análise.
III.a.2 - Das exigências de segurança cibernética
Na minuta apresentada pela Área Técnica não se abordam temas de segurança cibernética nas redes de telecomunicações.
Com a massificação do uso de tecnologias da informação e comunicação (TICs), em particular o acesso à Internet, a Sociedade da Informação passa a depender da segurança das infraestruturas críticas e da disponibilidade, integralidade e confiabilidade das informações que a sustentam. À medida que cresce essa dependência, ameaças ao ciberespaço se tornam ameaças à própria Sociedade da Informação.
Nesse contexto, destaca-se a importância da “Segurança Cibernética” e o regulador de telecomunicações tem papel destacado nesses esforços, vez que o setor disponibiliza grande parte da infraestrutura e serviços subjacentes à Internet.
Na Comissão de Estudos 17 do Setor de Normalização da UIT, várias soluções encontradas por outros reguladores indicam margem para sua atuação, mormente como assessor técnico no desenvolvimento das políticas nacionais de segurança cibernética, com foco na qualidade dos serviços prestados ao consumidor e cooperação com o setor privado, que pode desenvolver e adotar padrões seguros.
Com base nos itens nº 41 e nº 58 da Agenda Regulatória de 2017-2018, a Agência deu início a extensas atividades relacionadas à regulamentação de segurança das redes de telecomunicações, nos autos do Processo nº 53500.078752/2017-68. Tais iniciativas devem resultar, entre outros, em um novo "Regulamento de Segurança Cibernética aplicada ao Setor de Telecomunicações".
A minuta do referido Regulamento já passou pela Consulta Pública nº 52, de 24 de dezembro de 2018, e só depende de sua aprovação final pelo Conselho Diretor da Agência.
Considerando-se os compromissos da Agência com a segurança das redes e serviços de telecomunicações, em particular dos aspectos de segurança cibernética, este Conselheiro Relator sugere acrescentar a seguinte exigência específica no corpo do Edital:
"1.3 As Proponentes devem comprometer-se formalmente a estabelecer procedimentos e condutas para a promoção da Segurança Cibernética nas redes e serviços de telecomunicações, em conformidade com o Regulamento de Segurança Cibernética aplicada ao Setor de Telecomunicações da Anatel, aprovado pela Resolução nº xxx, de xx de xxxx de 20xx (Consulta Pública nº 52, de 24 de dezembro de 2018)."
III.a.3 - Das demais seções do corpo do Edital
Excetuados ajustes redacionais e de referências, sugere-se manter inalteradas as Seções 3, 4, 6, 9, 10 e 11 da Minuta de Edital de Licitação (SEI nº 4083496) proposta pela Área Técnica.
Na "Seção 2 - Disposições iniciais", na "Seção 5 - Critérios para elaboração das propostas" e na "Seção 7 - Recebimento dos documentos de identificação e de regularidade fiscal, das propostas e da documentação de habilitação", a única alteração relevante proposta consiste em referir-se a "Propostas de Preço, de Preço e Compromissos e de Quantidades" em lugar de se falar em "Proposta de Preço".
Na "Seção 8 - Abertura, análise e julgamento das propostas", além de se substituir "Proposta de Preço" por "Propostas de Preço, de Preço e Compromissos e de Quantidades", propõe-se mover para os novos Anexos II, III e IV todas as disposições relativas a regras específicas ao presente certame. Isso vai no sentido de tornar o corpo do Edital mais genérico e reutilizável para futuras licitações de espectro, pois se adapta a diversas modalidades de certame (CCA, SMRA, etc.).
Com relação à "Seção 12 - Disposições finais", sugere-se alterar o item 12.5 e, em particular, o subitem 12.5.1, deixando a aplicação dessa cláusula a critério deste Colegiado, pois poderia ser de difícil aplicação em algumas modalidades de certame, como em leilões híbridos, por exemplo:
"12.5. Após o encerramento do certame regulado por este Edital, considerar-se-á aferida, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar do encerramento da sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço, de Preço e Compromissos ou de Quantidades, a desnecessidade de licitação disposta no art. 86 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, em relação aos lotes deste Edital para os quais não houverem sido apresentadas Propostas de Preço, de Preço e Compromissos ou de Quantidades.
12.5.1. Os lotes que se enquadram no disposto no item 12.5 poderão, a critério do Conselho Diretor da Anatel, ser disponibilizados diretamente, por ordem cronológica de apresentação do requerimento, pelo último preço mínimo e compromissos estabelecidos neste Edital, a quaisquer interessados que os solicitem no período de 24 (vinte e quatro) meses mencionado no item 12.5.
12.5.2. O disposto no item 12.5.1 não gera direito ou expectativa de direito para o requerente, podendo a Agência promover nova licitação da faixa, caso entenda conveniente e oportuna."
Finalmente, atualiza-se a "Seção 13 - Anexos" em coerência com a mudança de estrutura do Edital aqui proposta:
Regras da Etapa 1 |
|
Regras da Etapa 2 |
|
Regras da Etapa 3 |
|
Compromissos e Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências |
|
Modelos de Termos, Declarações e Procurações |
|
Modelo de Propostas de Preço, de Preço e Compromissos ou de Quantidades |
|
Metodologia de resgate das Garantias de Execução de Compromissos |
|
Minuta de Termo de Autorização para Exploração do SMP |
|
Minuta de Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências |
|
Perguntas e Respostas dos Editais do SMP anteriores |
|
Manual de instruções sobre Apresentação de Garantias |
|
Localidades referentes aos compromissos de abrangência para os Lotes A1 a A14 (segundo classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) |
|
Trechos de estradas relativos aos Lotes A1 a A14 correspondentes aos compromissos de cobertura de rodovias federais com SMP na faixa de 700 MHz |
|
Localidades referentes aos compromissos de abrangência para o Lote B1 a B14 (segundo classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) |
|
Municípios referentes aos compromissos de abrangência para os Lotes C1 a C14 (segundo classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) |
|
Municípios referentes aos compromissos backhaul para os Lotes D1 a D14 (segundo classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) |
|
Municípios referentes aos compromissos backhaul para os Lotes E1 a E3 (segundo classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) |
III.b. - Dos Lotes e Áreas de Prestação
Propõe-se fundir os anexos que tratam de "Áreas de Prestação" e de "Lotes, Subfaixas de Radiofrequências, Preços Mínimos, Valores de Garantia de manutenção da(s) proposta(s) de preço e de Garantia de execução de Compromissos" em único ANEXO I. Com o objetivo de se concentrar em um único local todas as informações relativas a preços, sugere-se incluir no mesmo ANEXO I o valor previsto para cumprir com obrigações de política pública, com os valores orçados para a proteção de beneficiários do Programas Sociais do Governo Federal que recebem sinais de TV aberta exclusivamente por meio de antenas parabólicas na Banda C:
"LOTES, PREÇOS MÍNIMOS E VALORES DE GARANTIAS
1. Neste Anexo, apresentam-se duas tabelas com a definição dos lotes que serão licitados, constando suas respectivas Áreas de Prestação e subfaixas de radiofrequências, seus preços mínimos e valores de garantia.
1.1. Tabela 2 – Lotes, Preços Mínimos e Valores de Garantia, com a definição dos lotes que serão licitados, constando suas respectivas Áreas de Prestação e subfaixas de radiofrequências, seus preços mínimos e valores de garantia; e
1.2. Tabela 3 – Orçamento para cumprir com obrigações de política pública, com os valores orçados para a proteção de beneficiários do Programas Sociais do Governo Federal que recebem sinais de TV aberta exclusivamente por meio de antenas parabólicas na Banda C.
2. Para a Tabela 2, aplicam-se os esclarecimentos a seguir.
2.1 A Área de Prestação denominada “Nacional (exceto Setores 3, 20, 22, 25 e 33 do PGO)” refere-se às Regiões I, II e III do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (PGA – SMP), aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002, exceto os Setores 3, 20, 22, 25 e 33 do Plano Geral de Outorgas (PGO), aprovado pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008.
2.2 A Sigla “ARs” significa “Áreas de Registros”, conforme definição constante no art. 3º do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007.
2.3 A coluna “Preço Mínimo (R$)” refere-se ao valor do Preço Mínimo unitário, referente a cada um dos blocos (um Lote pode conter vários blocos) ofertados na subfaixa ou banda de radiofrequências indicada.
2.4 A coluna “Garantia da Proposta (R$)” refere-se ao valor da Garantia para Manutenção das Propostas de Preços, de Preços e Compromissos ou de Quantidades.
2.5 A coluna “Garantia de execução (R$)” é relativa ao valor da Garantia de Execução dos Compromissos de abrangência ou de construção de redes.
Tabela 2 – Lotes, Preços Mínimos e Valores de Garantia
Lotes |
Área de Prestação |
Blocos |
Preço |
Garantia proposta (R$) |
Garantia execução (R$) |
A1 |
ARs 12, 13, 14 e 15 do PGA-SMP |
Blocos de 5+5 MHz na banda de 700 MHz |
|
|
|
A2 |
ARs 16, 17,18, 19 e 67 do PGA-SMP (menos Setores 22 e 33 do PGO) |
Blocos de 5+5 MHz na banda de 700 MHz |
|
|
|
A3 |
ARs 22, 24, 27, 28, 33 e 38 do PGA-SMP |
Blocos de 5+5 MHz na banda de 700 MHz |
|
|
|
A4 |
ARs 31 e 32 do PGA-SMP |
Blocos de 5+5 MHz na banda de 700 MHz |
|
|
|
A5 |
ARs 34, 35 e 37 do PGA-SMP (menos Setor 3 do PGO) |
Blocos de 5+5 MHz na banda de 700 MHz |
|
|
|
A6 |
ARs 41, 42, 43, 44, 45 e 46 do PGA-SMP |
Blocos de 5+5 MHz na banda de 700 MHz |
|
|
|
A7 |
ARs 47, 48 e 49 do PGA-SMP |
Blocos de 5+5 MHz na banda de 700 MHz |
|
|
|
A8 |
ARs 51, 53, 54 e 55 do PGA-SMP |
Blocos de 5+5 MHz na banda de 700 MHz |
|
|
|
A9 |
ARs 61, 62 e 64 do PGA-SMP (menos Setor 25 do PGO) |
Blocos de 5+5 MHz na banda de 700 MHz |
|
|
|
A10 |
ARs 71, 73, 74, 75, 77 e 79 do PGA-SMP |
Blocos de 5+5 MHz na banda de 700 MHz |
|
|
|
A11 |
ARs 85, 86, 88, 89, 98 e 99 do PGA-SMP |
Blocos de 5+5 MHz na banda de 700 MHz |
|
|
|
A12 |
ARs 81, 82, 83, 84 e 87 do PGA-SMP |
Blocos de 5+5 MHz na banda de 700 MHz |
|
|
|
A13 |
ARs 11, 63, 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 97 do PGA-SMP |
Blocos de 5+5 MHz na banda de 700 MHz |
|
|
|
A14 |
ARs 21, 65, 66, 68 e 69 PGA-SMP |
Blocos de 5+5 MHz na banda de 700 MHz |
|
|
|
B1 |
ARs 12, 13, 14 e 15 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz na banda de 2,3 GHz |
|
|
|
B2 |
ARs 16, 17,18, 19 e 67 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz na banda de 2,3 GHz |
|
|
|
B3 |
ARs 22, 24, 27, 28, 33 e 38 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz na banda de 2,3 GHz |
|
|
|
B4 |
ARs 31 e 32 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz na banda de 2,3 GHz |
|
|
|
B5 |
ARs 34, 35 e 37 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz na banda de 2,3 GHz |
|
|
|
B6 |
ARs 41, 42, 43, 44, 45 e 46 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz na banda de 2,3 GHz |
|
|
|
B7 |
ARs 47, 48 e 49 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz na banda de 2,3 GHz |
|
|
|
B8 |
ARs 51, 53, 54 e 55 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz na banda de 2,3 GHz |
|
|
|
B9 |
ARs 61, 62 e 64 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz na banda de 2,3 GHz |
|
|
|
B10 |
ARs 71, 73, 74, 75, 77 e 79 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz na banda de 2,3 GHz |
|
|
|
B11 |
ARs 85, 86, 88, 89, 98 e 99 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz na banda de 2,3 GHz |
|
|
|
B12 |
ARs 81, 82, 83, 84 e 87 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz na banda de 2,3 GHz |
|
|
|
B13 |
ARs 11, 63, 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 97 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz na banda de 2,3 GHz |
|
|
|
B14 |
ARs 21, 65, 66, 68 e 69 PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz na banda de 2,3 GHz |
|
|
|
C1 |
ARs 12, 13, 14 e 15 do PGA-SMP |
Bloco de 50 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
|
|
C2 |
ARs 16, 17,18, 19 e 67 do PGA-SMP |
Bloco de 50 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
|
|
C3 |
ARs 22, 24, 27, 28, 33 e 38 do PGA-SMP |
Bloco de 50 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
|
|
C4 |
ARs 31 e 32 do PGA-SMP |
Bloco de 50 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
|
|
C5 |
ARs 34, 35 e 37 do PGA-SMP |
Bloco de 50 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
|
|
C6 |
ARs 41, 42, 43, 44, 45 e 46 do PGA-SMP |
Bloco de 50 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
|
|
C7 |
ARs 47, 48 e 49 do PGA-SMP |
Bloco de 50 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
|
|
C8 |
ARs 51, 53, 54 e 55 do PGA-SMP |
Bloco de 50 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
|
|
C9 |
ARs 61, 62 e 64 do PGA-SMP |
Bloco de 50 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
|
|
C10 |
ARs 71, 73, 74, 75, 77 e 79 do PGA-SMP |
Bloco de 50 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
|
|
C11 |
ARs 85, 86, 88, 89, 98 e 99 do PGA-SMP |
Bloco de 50 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
|
|
C12 |
ARs 81, 82, 83, 84 e 87 do PGA-SMP |
Bloco de 50 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
|
|
C13 |
ARs 11, 63, 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 97 do PGA-SMP |
Bloco de 50 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
|
|
C14 |
ARs 21, 65, 66, 68 e 69 PGA-SMP |
Bloco de 50 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
|
|
ARs 12, 13, 14 e 15 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
|
|
|
D2 |
ARs 16, 17,18, 19 e 67 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
|
|
D3 |
ARs 22, 24, 27, 28, 33 e 38 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
|
|
D4 |
ARs 31 e 32 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
|
|
D5 |
ARs 34, 35 e 37 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
|
|
D6 |
ARs 41, 42, 43, 44, 45 e 46 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
|
|
D7 |
ARs 47, 48 e 49 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
|
|
D8 |
ARs 51, 53, 54 e 55 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
|
|
D9 |
ARs 61, 62 e 64 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
|
|
D10 |
ARs 71, 73, 74, 75, 77 e 79 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
|
|
D11 |
ARs 85, 86, 88, 89, 98 e 99 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
|
|
D12 |
ARs 81, 82, 83, 84 e 87 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
|
|
D13 |
ARs 11, 63, 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 97 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
|
|
D14 |
ARs 21, 65, 66, 68 e 69 PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
|
|
E1 |
Nacional (exceto Setores 3, 20, 22, 25 e 33 do PGO) |
Blocos de 10 MHz, entre 3.350 MHz e 3.600 MHz |
|
|
|
E2 |
Setores 3, 22, 25 e 33 do PGO |
Blocos de 10 MHz, entre 3.350 MHz e 3.600 MHz |
|
|
|
E3 |
Setor 20 do PGO |
Blocos de 10 MHz, entre 3.350 MHz e 3.600 MHz |
|
|
|
F1 |
Nacional (exceto Setores 3, 20, 22, 25 e 33 do PGO) |
Blocos de 200 MHz, entre 25,9 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
F2 |
Setores 3, 22, 25 e 33 do PGO |
Blocos de 200 MHz, entre 25,9 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
F3 |
Setor 20 do PGO |
Blocos de 200 MHz, entre 25,9 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
[Observação: a Tabela 2 do ANEXO I conterá os preços mínimos e os valores das garantias, tanto os de proposta quanto os de execução; tais preços e valores serão calculados de acordo com a “Metodologia de Precificação do Objeto e Compromissos” (objeto dessa mesma Consulta Pública)]
Tabela 3 – Orçamento para cumprir com obrigações de política pública
Lotes |
Área de Prestação |
Subfaixas de RF |
Valor orçado (R$) |
C1 |
ARs 12, 13, 14 e 15 do PGA-SMP |
3.300 MHz a 3.350 MHz |
|
C2 |
ARs 16, 17,18, 19 e 67 do PGA-SMP |
3.300 MHz a 3.350 MHz |
|
C3 |
ARs 22, 24, 27, 28, 33 e 38 do PGA-SMP |
3.300 MHz a 3.350 MHz |
|
C4 |
ARs 31 e 32 do PGA-SMP |
3.300 MHz a 3.350 MHz |
|
C5 |
ARs 34, 35 e 37 do PGA-SMP |
3.300 MHz a 3.350 MHz |
|
C6 |
ARs 41, 42, 43, 44, 45 e 46 do PGA-SMP |
3.300 MHz a 3.350 MHz |
|
C7 |
ARs 47, 48 e 49 do PGA-SMP |
3.300 MHz a 3.350 MHz |
|
C8 |
ARs 51, 53, 54 e 55 do PGA-SMP |
3.300 MHz a 3.350 MHz |
|
C9 |
ARs 61, 62 e 64 do PGA-SMP |
3.300 MHz a 3.350 MHz |
|
C10 |
ARs 71, 73, 74, 75, 77 e 79 do PGA-SMP |
3.300 MHz a 3.350 MHz |
|
C11 |
ARs 85, 86, 88, 89, 98 e 99 do PGA-SMP |
3.300 MHz a 3.350 MHz |
|
C12 |
ARs 81, 82, 83, 84 e 87 do PGA-SMP |
3.300 MHz a 3.350 MHz |
|
C13 |
ARs 11, 63, 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 97 do PGA-SMP |
3.300 MHz a 3.350 MHz |
|
C14 |
ARs 21, 65, 66, 68 e 69 PGA-SMP |
3.300 MHz a 3.350 MHz |
|
D1 |
ARs 12, 13, 14 e 15 do PGA-SMP |
Bloco de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
D2 |
ARs 16, 17,18, 19 e 67 do PGA-SMP |
Bloco de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
D3 |
ARs 22, 24, 27, 28, 33 e 38 do PGA-SMP |
Bloco de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
D4 |
ARs 31 e 32 do PGA-SMP |
Bloco de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
D5 |
ARs 34, 35 e 37 do PGA-SMP |
Bloco de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
D6 |
ARs 41, 42, 43, 44, 45 e 46 do PGA-SMP |
Bloco de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
D7 |
ARs 47, 48 e 49 do PGA-SMP |
Bloco de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
D8 |
ARs 51, 53, 54 e 55 do PGA-SMP |
Bloco de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
D9 |
ARs 61, 62 e 64 do PGA-SMP |
Bloco de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
D10 |
ARs 71, 73, 74, 75, 77 e 79 do PGA-SMP |
Bloco de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
D11 |
ARs 85, 86, 88, 89, 98 e 99 do PGA-SMP |
Bloco de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
D12 |
ARs 81, 82, 83, 84 e 87 do PGA-SMP |
Bloco de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
D13 |
ARs 11, 63, 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 97 do PGA-SMP |
Bloco de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
D14 |
ARs 21, 65, 66, 68 e 69 PGA-SMP |
Bloco de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
|
E1 |
Nacional (exceto Setores 3, 20, 22, 25 e 33 do PGO) |
Bloco de 10 MHz entre 3.350 MHz e 3.600 MHz |
|
E2 |
Setores 3, 22, 25 e 33 do PGO |
Bloco de 10 MHz entre 3.350 MHz e 3.600 MHz |
|
E3 |
Setor 20 do PGO |
Bloco de 10 MHz entre 3.350 MHz e 3.600 MHz |
|
[Observação: a Tabela 3 do ANEXO I conterá os valores orçado para cumprir com as obrigações de política pública relacionadas com a proteção de beneficiários do Programas Sociais do Governo Federal que recebem sinais de TV aberta exclusivamente por meio de antenas parabólicas na Banda C; tais custos já estarão considerados no estabelecimento dos Preços Mínimos e Valores de Garantias dos Lotes D1 a D8, respectivamente, tratados de forma similar ao que se fará para os Compromissos de abrangência ou de construção de redes considerados neste Edital.]
Os preços mínimos e os valores das garantias ainda não estão disponíveis, pois ainda dependem dos resultados da submissão à Consulta Pública do "Estudo Preliminar de Precificação do Objeto e Compromissos", o qual será tratado na Seção VII da presente Análise.
III.c - Regras da Etapa 1
III.c.1 - Visão geral
Conforme já se explicou na Seção II.f da presente Análise, na Etapa 1, as propostas deste Conselheiro Relator e da Área Técnica são muito similares. As diferenças se resumem à regionalização em 14 (quatorze) Áreas de Prestação, em lugar de área única, e do tratamento de eventuais sobras na Etapa 3, ao invés da realização de uma segunda rodada, com o bloco de 10 + 10 MHz em 2 (dois) Lotes de 5 + 5 MHz.
Este Conselheiro Relator sugere concentrar as regras específicas à Etapa 1 do certame no Anexo II do Edital. Como nessa etapa se conserva o formato de leilão tradicional, as regras utilizadas são essencialmente aquelas que figuravam na "Seção 8 - Abertura, análise e julgamento das propostas" da Minuta de Edital de Licitação (SEI nº 4083496) proposta pela Área Técnica.
Embora sejam regras bem conhecidas pela Agência, é interessante aqui reproduzi-las em razão das alterações nas áreas de prestação consideradas:
"1. Disposições iniciais
1.1 Visão geral do procedimento
1.1.1 Nessa etapa, serão leiloados os Lotes A1 a A14 nas Áreas de Prestação definidas no ANEXO I.
1.1.2 Os referidos lotes serão licitados sob a forma de leilão tradicional.
1.1.3 Concomitantemente e vinculada à expedição da Autorização de Uso de Radiofrequência em caráter primário será expedida Autorização para Uso de Radiofrequências em caráter secundário, para todos os municípios com população até 100 (cem) mil habitantes localizados nas mesmas Áreas de Prestação, para as radiofrequências na faixa de 718 MHz a 748 MHz e de 773 MHz a 803 MHz.
1.1.4. Nessa Etapa não será admitida a participação de Proponente, suas controladas, controladoras ou coligadas que, na mesma área geográfica, já detenham Autorização de Uso de Radiofrequências em caráter primário nas subfaixas e Áreas de Prestação leiloadas.
1.1.5. A Proponente vencedora deverá assumir os Compromissos de Abrangência que farão parte do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências, conforme modelo do ANEXO VI.
1.1.6. O não cumprimento de Compromissos constantes dos Termos de Autorização para exploração do SMP ou para Uso de Radiofrequências sujeita a Autorizatária à execução das garantias, quando aplicável, e às sanções previstas neste Edital e na regulamentação.
1.2 Blocos de frequência disponíveis
1.2.1. Será leiloado um bloco de 10 + 10 MHz em cada uma das seguintes Áreas de Prestação:
Tabela 4 – Blocos leiloados na Etapa 1
Lote |
Área de Prestação |
Subfaixas de RF |
A1 |
ARs 12, 13, 14 e 15 do PGA-SMP |
708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz |
A2 |
ARs 16, 17,18, 19 e 67 do PGA-SMP (menos Setores 22 e 33 do PGO) |
708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz |
A3 |
ARs 22, 24, 27, 28, 33 e 38 do PGA-SMP |
708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz |
A4 |
ARs 31 e 32 do PGA-SMP |
708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz |
A5 |
ARs 34, 35 e 37 do PGA-SMP (menos Setor 3 do PGO) |
708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz |
A6 |
ARs 41, 42, 43, 44, 45 e 46 do PGA-SMP |
708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz |
A7 |
ARs 47, 48 e 49 do PGA-SMP |
708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz |
A8 |
ARs 51, 53, 54 e 55 do PGA-SMP |
708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz |
A9 |
ARs 61, 62 e 64 do PGA-SMP (menos Setor 25 do PGO) |
708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz |
A10 |
ARs 71, 73, 74, 75, 77 e 79 do PGA-SMP |
708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz |
A11 |
ARs 85, 86, 88, 89, 98 e 99 do PGA-SMP |
708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz |
A12 |
ARs 81, 82, 83, 84 e 87 do PGA-SMP |
708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz |
A13 |
ARs 11, 63, 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 97 do PGA-SMP |
708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz |
A14 |
ARs 21, 65, 66, 68 e 69 PGA-SMP |
708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz |
1.2.2. A CEL iniciará o procedimento de abertura dos envelopes contendo as Propostas de Preço dos Lotes A1 a A14, respeitadas as condições definidas a seguir.
1.3 Condições de participação
1.3.1. Considerando que as subfaixas leiloadas nessa Etapa são sobras da Licitação nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL admite-se apenas a participação de Proponentes, suas controladas, controladoras ou coligadas que não detenham Autorização de Uso de Radiofrequências em caráter primário na faixa de 700 MHz em qualquer município da Área de Prestação correspondente ao lote leiloado.
1.3.2. A uma mesma Proponente, suas controladas, controladoras ou coligadas, em uma mesma área geográfica, somente serão autorizadas as subfaixas de Radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz se for respeitado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total de espectro abaixo de 1 GHz disponível em cada área de prestação, tal como definido no art. 1º, I, da Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018.
1.3.3. O controle das quantidades de espectro na Faixa de 700 MHz detidas pela Proponente, suas coligadas, controladas ou controladoras será feito pela Anatel durante a sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço e de abertura dos Documentos de Habilitação."
A análise e o julgamento das propostas seguirá as regras de leilão tradicional, bem conhecidas da Anatel, reproduzidas a seguir:
"2. Análise das propostas
2.1 Abertura
2.1.1 As Propostas de Preço apresentadas serão analisadas para fins de verificação do cumprimento das disposições deste Edital, sob pena de desclassificação.
2.1.2 Serão consideradas irregulares as Propostas de Preço com valores inferiores aos preços mínimos dos respectivos lotes, considerando o número de blocos contidos em cada lote, tal como definidos no ANEXO I.
2.1.3. Não será aberta a Proposta de Preço que não possuir sua respectiva Garantia para Manutenção da respectiva Proposta ou que não atenda à totalidade das Condições de Participação e de Uso da Subfaixas de Radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz.
2.1.4. Abertos os invólucros relativos às Propostas de Preço das Proponentes, seu conteúdo será rubricado pelos membros da CEL e representantes das demais Proponentes presentes que queiram fazê-lo.
2.1.5 Eliminadas as propostas irregulares, as Propostas de Preço remanescentes serão classificadas conforme item 2.2. abaixo, divulgando-se a classificação obtida.
2.2 Julgamento
2.2.1. A análise e julgamento das Propostas de Preço seguirá a sistemática descrita a seguir.
2.2.2. A classificação ocorrerá com base no VALOR 1 da Proposta de Preço, conforme MODELO do ANEXO VII, sendo o maior valor proposto o primeiro colocado na classificação e assim sucessivamente, em ordem decrescente dos valores propostos; e
2.2.3. No caso de empate entre as Propostas de Preço iniciais, será realizado sorteio para estabelecer a ordem de classificação dessas Propostas.
2.2.4. As Proponentes cujas Propostas de Preço tenham valor igual ou superior a 70% (setenta por cento) do maior Preço Público ofertado para o mesmo Lote serão convocadas para apresentar, na mesma Sessão Pública, Propostas de Preço substitutivas a suas respectivas propostas.
2.2.4.1. Se não houver ao menos 1 (uma) oferta de valor igual ou superior a 70% (setenta por cento) do maior Preço Público ofertado para o mesmo Lote, conforme descrito no item 2.2.4, a Proponente cuja proposta foi classificada em segundo lugar, independentemente do percentual de diferença entre esta e a proposta classificada em primeiro lugar, poderá apresentar Proposta de Preço substitutiva à sua proposta.
2.2.5. Caso, em virtude da aplicação do previsto em 2.2.4 ou 2.2.4.1, todas as Proponentes aptas à apresentação de Proposta de Preço substitutiva possuam vínculo entre si, a Proponente sucessivamente melhor classificada que não possua vínculo com as demais convocadas poderá apresentar Proposta de Preço substitutiva.
2.2.5.1. Caracteriza-se o vínculo previsto no item 2.2.5 nas hipóteses de relação de controle ou coligação entre Proponentes, ou de uma pessoa jurídica que apresente mais de 1 (uma) proposta, por meio de mais de 1 (um) consórcio ou individualmente.
2.2.6. Dentre as Proponentes enquadradas nos itens 2.2.4 ou 2.2.5, será convocada aquela classificada em último lugar para apresentação de Proposta de Preço substitutiva por escrito, conforme MODELO do ANEXO VII, no prazo de até 10 (dez) minutos.
2.2.6.1. A não manifestação no prazo estabelecido no subitem 2.2.6 será considerada como renúncia da Proponente ao direito de apresentar Propostas de Preço substitutiva.
2.2.7. A renúncia da Proponente ao direito de apresentar Propostas de Preço substitutivas implicará sua exclusão do processo de oferta de Propostas substitutivas, mantendo o Preço Público de sua última proposta apresentada
2.2.8. As Propostas de Preço substitutivas somente serão consideradas quando superiores, em pelo menos 5% (cinco por cento), ao maior Preço Público proposto até o momento;
2.2.9. Apresentadas Propostas de Preço substitutivas ou tendo havido renúncia em apresentá-las, as Propostas remanescentes serão reclassificadas, repetindo-se os procedimentos descritos no item 2.2.6.
2.2.10. Os procedimentos descritos anteriormente serão repetidos até que reste apenas 1 (uma) Proponente, o que se dará quando as demais renunciarem ao direito de apresentar Propostas de Preço substitutivas para o maior valor obtido até o momento.
2.2.11. Será realizada classificação final das Propostas incluindo aquelas das Proponentes que não foram convocadas para apresentar Propostas de Preço substitutivas.
2.2.12. Caso não seja possível a conclusão do julgamento na data da Sessão Pública prevista no item 1, a sessão será suspensa, devendo ser retomada no primeiro dia útil subsequente ou em data a ser definida pela CEL.
2.2.13. O retardamento da licitação relativa a um Lote, em virtude de decisão judicial e/ou administrativa que suspenda(m) ou interrompa(m) o andamento do certame ou de parte dele, não prejudicará seu prosseguimento para os demais Lotes, considerando, quando aplicável, os pré-requisitos para a abertura de cada Lote."
III.d - Regras da Etapa 2
III.d.1 - Visão geral
Conforme já se explicou na Seção II.f da presente Análise, na Etapa 2 a proposta deste Conselheiro Relator diverge radicalmente da Área Técnica. Enquanto esta propôs ofertar, em forma de leilão tradicional, 1 (um) bloco de 50 MHz em uma única área (Nacional) e blocos de 40 MHz em 23 (vinte e três) áreas regionais (Estados ou conjunto de Estados), considera-se mais adequado considera leiloar blocos concretos de 50 MHz, na forma dos Lotes C1 a C14, distribuídos nas 14 (quatorze) Áreas de Prestação, conforme já apresentados na Seção II.e da presente Análise.
Além disso, sugere-se adotar o formato de um leilão híbrido, consistindo em uma seleção comparativa por preço e, principalmente, por compromissos de cobertura. Ao atribuir peso majoritário à oferta de compromissos, o certame proposto por este Conselheiro Relator se aproxima mais de um beauty contest que de um leilão tradicional.
Conforme já exposto, na Etapa 2 do certame prevê-se o formato de uma seleção comparativa, feita com envelopes selados, nos quais os licitantes podem apresentar suas propostas de preços e compromissos para uma ou várias Áreas de Prestação de seu interesse.
Essa etapa destina-se, preferencialmente, a Prestadoras de Pequeno Porte (PPP). A licitante, suas controladas, controladoras ou coligadas não poderão ultrapassar o limite cumulativo de 100 MHz, consideradas todas suas autorizações para uso de radiofrequências em caráter primário nas faixas entre 1 e 3 GHz, em cada Área de Prestação licitada.
Na Etapa 2 será licitado um único bloco de 50 MHz na Subfaixa de Radiofrequências de 3.300 MHz a 3.350 MHz em cada uma das 14 áreas de prestação definidas, aqui denominados lotes C1 a C14.
Detalham-se a seguir as áreas de prestação, correspondentes a grupos de ARs, e as condições para participação nessa etapa:
"1. Disposições iniciais
1.1 Visão geral do procedimento
1.1.1 Serão leiloados 14 (quatorze) blocos regionais de 50 MHz na Subfaixa de Radiofrequências de 3.300 MHz a 3.350 MHz, cada um deles em uma Área de Prestação distinta.
1.1.2 Esses blocos serão atribuídos mediante um procedimento de seleção comparativa, na qual serão considerados o preço e a cobertura, em particular em municípios com menos de 30 mil habitantes.
1.1.3 A empresa vencedora deverá assumir Compromissos de Abrangência, apresentados em detalhes no ANEXO V deste Edital, os quais farão parte do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências.
1.1.4 O não cumprimento de Compromissos constantes dos Termos de Autorização para exploração do SMP ou para Uso de Radiofrequências sujeita a Autorizatária à execução das garantias, quando aplicável, e às sanções previstas neste Edital e na regulamentação.
1.1.5 A divisão das Áreas de Prestação e as regras do procedimento de seleção da Etapa 2 serão detalhados nos próximos itens do presente Anexo.
1.2 Blocos de frequência disponíveis e divisão das Áreas de Prestação
1.2.1 Será leiloado um único bloco de 50 MHz em cada uma das seguintes Áreas de Prestação:
Tabela 5 – Blocos leiloados na Etapa 2
Lote |
Área de Prestação |
Subfaixas de RF |
C1 |
ARs 12, 13, 14 e 15 do PGA-SMP |
3.300 MHz a 3.350 MHz |
C2 |
ARs 16, 17,18, 19 e 67 do PGA-SMP |
3.300 MHz a 3.350 MHz |
C3 |
ARs 22, 24, 27, 28, 33 e 38 do PGA-SMP |
3.300 MHz a 3.350 MHz |
C4 |
ARs 31 e 32 do PGA-SMP |
3.300 MHz a 3.350 MHz |
C5 |
ARs 34, 35 e 36 do PGA-SMP |
3.300 MHz a 3.350 MHz |
C6 |
ARs 41, 42, 43, 44, 45 e 46 do PGA-SMP |
3.300 MHz a 3.350 MHz |
C7 |
ARs 47, 48 e 49 do PGA-SMP |
3.300 MHz a 3.350 MHz |
C8 |
ARs 51, 53, 54 e 55 do PGA-SMP |
3.300 MHz a 3.350 MHz |
C9 |
ARs 61, 62 e 64 do PGA-SMP |
3.300 MHz a 3.350 MHz |
C10 |
ARs 71, 73, 74, 75, 77 e 79 do PGA-SMP |
3.300 MHz a 3.350 MHz |
C11 |
ARs 85, 86, 88, 89, 98 e 99 do PGA-SMP |
3.300 MHz a 3.350 MHz |
C12 |
ARs 81, 82, 83, 84 e 87 do PGA-SMP |
3.300 MHz a 3.350 MHz |
C13 |
ARs 11, 63, 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 97 do PGA-SMP |
3.300 MHz a 3.350 MHz |
C14 |
ARs 21, 65, 66, 68 e 69 do PGA-SMP |
3.300 MHz a 3.350 MHz |
1.2.2 A CEL iniciará o procedimento de abertura dos envelopes contendo as Propostas de Preço e Compromissos para os Lotes B1 a B14, respeitadas as condições definidas a seguir.
1.3 Condições de participação
1.3.1 Na Etapa 2 do presente certame somente é admitida a participação de:
a) Proponentes entrantes no SMP, isto é, aqueles em que suas controladas, controladoras ou coligadas não detenham Autorização de SMP na Área de Prestação na qual pretenda apresentar proposta, correspondentes aos Lotes C1 a C14; ou
b) Proponentes que detenham Autorização de SMP na Área de Prestação na qual pretenda apresentar proposta, correspondentes aos Lotes C1 a C14, mas que se enquadre na definição de Prestadora de Pequeno Porte, estabelecida no Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012.
1.3.2 O controle das quantidades de espectro nas Faixas entre 1 e 3 GHz detidas pela Proponente, suas coligadas, controladas ou controladoras será feito pela Anatel durante a sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas e de abertura dos Documentos de Habilitação."
III.d.2 - Da análise e julgamento
A Etapa 2 tem o formato de um leilão híbrido, com envelopes selados, nos quais as licitantes podem apresentar suas propostas de preços e compromissos para uma ou várias das áreas de prestação listadas no item 1.2 deste Anexo.
A CEL efetuará a análise e o julgamento das propostas em uma única rodada. Serão calculadas as notas relativas a preços e compromissos de cada licitante. Ao final dessa rodada única, serão indicadas as vencedores em cada uma das Áreas de Prestação, conforme as regras explicadas a seguir.
Considerando que quase todo o peso das notas corresponde a compromissos, não foram previstas rodadas adicionais de disputa por preço nessa Etapa 2 do certame. Efetivamente, seria muito custoso para uma licitante que tenha ficado em desvantagem na nota de compromissos conseguir compensar essa diferença em qualquer eventual disputa por preços. Com um aporte financeiro muito inferior, a licitante que tenha a melhor proposta de compromissos poderia facilmente recuperar sua posição vencedora, e assim sucessivamente.
As regras para o cálculo das notas e definição das proponentes vencedoras em cada Área de Prestação são as seguintes:
"2. Análise das propostas
2.1 Abertura
2.1.2. As Propostas de Preços e Compromissos apresentadas serão analisadas para fins de verificação do cumprimento das disposições deste Edital, sob pena de desclassificação.
2.1.3. Serão consideradas irregulares as Propostas de Preço e Compromissos com valores inferiores aos preços mínimos ou aos compromissos mínimos dos respectivos lotes, tal como definidos no ANEXO I ou no ANEXO XV, respectivamente.
2.1.4 A Propostas de Compromissos (valores em km2) devem ser preenchidas com a soma das áreas urbanizadas dos municípios obrigatórios e opcionais selecionados pela Proponente, tal como se explica no ANEXO V.
2.1.5 Para tanto, devem ser utilizados os valores totais indicados para as áreas urbanizadas dos municípios fornecidos no ANEXO XVI. Não é necessário multiplicar esses valores por 80% (oitenta por cento), pois tais valores são apenas referenciais, usados para fins de comparação entre as propostas de compromissos dos vários licitantes. A cobertura exigida, conforme especificada no ANEXO V, será apurada no futuro com base na área urbanizada efetiva de cada município, a qual poderá ser distinta da área referencial indicada no ANEXO XVI.
2.1.6 Em caso de erro material no preenchimento da memória de cálculo anexada à Proposta de Compromissos, caberá a CEL decidir entre desclassificar a proposta ou dar a oportunidade de correção, dependendo do tipo de erro.
2.1.7 Abertos os invólucros relativos às Propostas de Preços e de Compromissos das Proponentes, seu conteúdo será rubricado pelos membros da CEL e pelos representantes das demais Proponentes presentes que queiram fazê-lo.
2.1.8 As Propostas de Preços e de Compromissos apresentadas serão analisadas para fins de verificação do cumprimento das disposições deste Edital, sob pena de desclassificação.
2.1.9 Para cada lote, correspondente a uma Área de Prestação, serão geradas duas notas, uma para a Propostas de Preço e outra para Proposta de Compromissos, que serão ponderadas para se chegar à nota final, conforme regras detalhadas a seguir.
2.2 Notas relativas a preço
2.2.1 Serão atribuídas notas a cada uma das propostas de preços recebidas para cada um dos Lotes C1 a C14, de acordo com os seguintes critérios.
2.2.2 As propostas das Proponentes que apresentarem o maior preço (Pmax) para cada Lote terão Nota de Preço (NP) igual a 10 (dez).
2.2.3 Para cada Lote, a nota relativa a preço (NP) da Proponente n será obtida dividindo-se o preço ofertado (Pn) pelo maior preço ofertado (Pmax) e multiplicando-se o resultado por 10 (dez), de acordo com a seguinte expressão:
NPn = 10 x (Pn/Pmax)
onde:
NPn = Nota relativa a preço da Proponente n para esse Lote;
Pmax = Preço global da proposta com maior valor ofertado para esse Lote; e
Pn = Preço global da proposta da Proponente n para esse Lote.
2.3 Notas relativas a compromissos
2.3.1 Serão também atribuídas notas a cada uma das Propostas de Compromissos recebidas para cada um dos Lotes C1 a C14 de acordo com os seguintes critérios.
2.3.2 As propostas da Proponentes que apresentarem a maior cobertura (Cmax) para cada lote terão Nota de Compromisso (NC) igual a 90 (noventa).
2.3.3 Para cada Lote, a nota relativa a compromissos (NC) da Proponente n será obtida dividindo-se a cobertura ofertada (Cn) pela maior cobertura ofertada (Cmax) e multiplicando-se o resultado por 90 (noventa), de acordo com a seguinte expressão:
NCn = 90 x (Cn/Cmax)
onde:
NCn= Nota relativa a compromissos da Proponente n para esse Lote;
Cmax = maior cobertura entre todas as propostas recebidas para esse Lote; e
Cn = cobertura da proposta da Proponente n para esse Lote.
2.3.4 A cobertura ofertada (Cn) será calculada com base nas Propostas de Compromissos recebidas, as quais deverão atender aos critérios definidos na seção 2.1 deste Anexo.
2.4 Cálculo da nota final
2.4.1 A CEL fará, então, o cálculo da Nota Final (NF) de cada Proponente, para cada para cada um dos Lotes B1 a B14, aplicando a seguinte equação:
NFn = NPn + NCn
onde:
NFn é a Nota Final da Proponente n para esse lote;
NPn é a Nota da Proposta de Preço da Proponente n para esse lote; e
NCn é a Nota da proposta de compromissos da Proponente n para esse lote.
2.4.2 As Notas Finais serão classificadas em ordem decrescente, sendo declarada vencedora de cada Lote a Proponente que obtiver a maior Nota Final (NF) para esse Lote.
2.4.3 A Nota Final (NF) máxima é igual a 100 (cem).
2.5 Desempate das propostas
2.5.1 Em caso de empate entre as Proponentes, a vencedora do presente certame será definida pela maior pontuação em compromissos. Caso persista o empate, o desempate ocorrerá por meio de sorteio.
2.5.2 O desempate será realizado em Sessão Pública, da qual será lavrada Ata circunstanciada, assinada pelos membros da CEL e pelos Proponentes presentes que o desejarem."
III.e - Regras da Etapa 3
III.e.1 - Visão geral
Conforme já se explicou na Seção II.f da presente Análise, a Etapa 3 sugerida por este Conselheiro Relator tem a forma de um grande leilão combinatório, no qual se ofertam simultaneamente todas as faixas radiofrequência então disponíveis, incluindo as eventuais sobras das Etapas anteriores do certame. Pode-se assim dizer que a Etapa 3 aqui proposta engloba as 4 (quatro) Etapas da Área Técnica, com uma mecânica de processamento distinta, conforme se explicará em detalhes a seguir.
Os eventuais blocos de 10 + 10 MHz na faixa de 700 MHz, distribuídos nas 14 (quatorze) Áreas de Prestação já apresentados na Seção III.1.c, não vendidos na Etapa 1, serão divididos em blocos abstratos (sem posição definida dentro da subfaixa) de 5 + 5 MHz, constituindo os Lotes A1 a A14. Tais blocos serão leiloados conjuntamente com os blocos disponíveis nas demais faixas.
De maneira similar, os blocos de 50 MHz da subfaixa de 3.300 a 3.350 MHz, listados na Seção III.d.1, não vendidos na Etapa 2 serão leiloados na Etapa 3. Serão divididos em blocos abstratos de 10 MHz e distribuídos nas mesmas 14 (quatorze) Áreas de Prestação já apresentadas na Seção II.e. Constituiriam os Lotes D1 a D14, os quais seriam leiloados conjuntamente com as demais subfaixas disponíveis.
O espectro disponível na subfaixa de 3.350 a 3.600 MHz seria dividido em 25 (vinte e cinco) blocos abstratos de 10 MHz, distribuídos em 3 (três) Áreas de Prestação. Comporiam os Lotes E1 a E3, apresentados na Seção III.b, os quais seriam também leiloados com os demais blocos disponíveis.
Finalmente, apenas a metade superior da subfaixa de 24,3 GHz a 27,5 GHz seria leiloada, juntamente com as demais bandas disponíveis. A referida subfaixa seria dividida em 8 (oito) blocos de 200 MHz, em 3 (três) Áreas de Prestação, formando os Lotes F1 a F3 listados na Seção III.b.
Conforme já explicado, na Etapa 3 do certame prevê-se um formato de um leilão combinatório com múltiplas rodadas (Combinatorial Clock Auction - CCA). A rodada inicial é feita com envelopes selados, nos quais as licitantes podem apresentar livremente suas propostas de quantidades de blocos desejados em uma ou mais categorias de Lotes. As rodadas seguintes poderão ser feitas à distância, por meios eletrônicos.
Segue uma visão geral do procedimento, dos lotes de blocos leiloados, os limites de espectro considerados e disposições sobre circunstâncias excepcionais que possam ocorrer:
"1. Disposições iniciais
1.1 Visão geral do procedimento
1.1.1 Os blocos de frequências nas faixas de 700 MHz (se houver sobra da Etapa 1), 2,3 GHz , 3,5 GHz (incluindo-se as eventuais sobras da Etapa 2) e 26 GHz serão licitados sob a forma de um único leilão combinatório de múltiplas rodadas (Combinatorial Clock Auction - CCA).
1.1.2 A Anatel designará uma CEL responsável pelo procedimento, a qual será responsável por tomar todas as decisões necessárias para a execução do procedimento.
1.1.3 O processo de leilão compreende as seguintes fases:
Fase Inicial, na qual as Proponentes apresentam suas demandas e podem ser aprovadas para participarem nas fases subsequentes, conforme as regras detalhadas na Seção 2 do presente Anexo;
Fase de Rodadas, na qual as Proponentes apresentam propostas para os blocos de frequência disponíveis (Lotes), em um número indeterminado de rodadas, conforme regras detalhadas na Seção 3 deste Anexo;
Fase Adicional de Licitação (a critério da Anatel), na qual a Proponente pode enviar propostas para quaisquer blocos de frequência não atribuídos após a fase de rodadas, conforme regras detalhadas na Seção 4 deste Anexo; e
Fase de Posicionamento, na qual frequências específicas dentro das respectivas faixas são atribuídas aos vencedores dos blocos de frequência, conforme regras detalhadas na Seção 5 deste Anexo.
1.1.4 A Fase de Rodadas somente ocorrerá se, com base na Fase Inicial, houver demanda excessiva em pelo menos 1 (uma) das categorias de Lotes.
1.1.5 Uma Fase de Licitação Adicional poderá ser executada, a critério da Anatel, se houver blocos de frequências que não tenham sido vendidos após as Fases Inicial ou de Rodadas.
1.1.6 Após a Fase Inicial, o procedimento continuará por meios eletrônicos, sendo dada às Proponentes a oportunidade de se familiarizarem com o sistema adotado, antes da data do leilão.
1.1.7 A comunicação com a CEL ocorrerá preferencialmente por meios eletrônicos.
1.2 Blocos de frequência disponíveis
1.2.1 Serão leiloados os seguintes blocos abstratos (sem posição definida dentro da faixa) nas seguintes Áreas de Prestação:
Tabela 6 – Blocos leiloados na Etapa 3
Lotes |
Área de Prestação |
Blocos e bandas de RF |
A1 |
ARs 12, 13, 14 e 15 do PGA-SMP |
Blocos de 5+5 MHz na banda de 700 MHz |
A2 |
ARs 16, 17,18, 19 e 67 do PGA-SMP (menos Setores 22 e 33 do PGO) |
Blocos de 5+5 MHz na banda de 700 MHz |
A3 |
ARs 22, 24, 27, 28, 33 e 38 do PGA-SMP |
Blocos de 5+5 MHz na banda de 700 MHz |
A4 |
ARs 31 e 32 do PGA-SMP |
Blocos de 5+5 MHz na banda de 700 MHz |
A5 |
ARs 34, 35 e 37 do PGA-SMP (menos Setor 3 do PGO) |
Blocos de 5+5 MHz na banda de 700 MHz |
A6 |
ARs 41, 42, 43, 44, 45 e 46 do PGA-SMP |
Blocos de 5+5 MHz na banda de 700 MHz |
A7 |
ARs 47, 48 e 49 do PGA-SMP |
Blocos de 5+5 MHz na banda de 700 MHz |
A8 |
ARs 51, 53, 54 e 55 do PGA-SMP |
Blocos de 5+5 MHz na banda de 700 MHz |
A9 |
ARs 61, 62 e 64 do PGA-SMP (menos Setor 25 do PGO) |
Blocos de 5+5 MHz na banda de 700 MHz |
A10 |
ARs 71, 73, 74, 75, 77 e 79 do PGA-SMP |
Blocos de 5+5 MHz na banda de 700 MHz |
A11 |
ARs 85, 86, 88, 89, 98 e 99 do PGA-SMP |
Blocos de 5+5 MHz na banda de 700 MHz |
A12 |
ARs 81, 82, 83, 84 e 87 do PGA-SMP |
Blocos de 5+5 MHz na banda de 700 MHz |
A13 |
ARs 11, 63, 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 97 do PGA-SMP |
Blocos de 5+5 MHz na banda de 700 MHz |
A14 |
ARs 21, 65, 66, 68 e 69 PGA-SMP |
Blocos de 5+5 MHz na banda de 700 MHz |
B1 |
ARs 12, 13, 14 e 15 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz na banda de 2,3 GHz |
B2 |
ARs 16, 17,18, 19 e 67 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz na banda de 2,3 GHz |
B3 |
ARs 22, 24, 27, 28, 33 e 38 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz na banda de 2,3 GHz |
B4 |
ARs 31 e 32 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz na banda de 2,3 GHz |
B5 |
ARs 34, 35 e 36 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz na banda de 2,3 GHz |
B6 |
ARs 41, 42, 43, 44, 45 e 46 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz na banda de 2,3 GHz |
B7 |
ARs 47, 48 e 49 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz na banda de 2,3 GHz |
B8 |
ARs 51, 53, 54 e 55 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz na banda de 2,3 GHz |
B9 |
ARs 61, 62 e 64 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz na banda de 2,3 GHz |
B10 |
ARs 71, 73, 74, 75, 77 e 79 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz na banda de 2,3 GHz |
B11 |
ARs 85, 86, 88, 89, 98 e 99 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz na banda de 2,3 GHz |
B12 |
ARs 81, 82, 83, 84 e 87 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz na banda de 2,3 GHz |
B13 |
ARs 11, 63, 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 97 do PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz na banda de 2,3 GHz |
B14 |
ARs 21, 65, 66, 68 e 69 PGA-SMP |
Blocos de 10 MHz na banda de 2,3 GHz |
D1 |
ARs 12, 13, 14 e 15 do PGA-SMP |
Bloco de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
D2 |
ARs 16, 17,18, 19 e 67 do PGA-SMP |
Bloco de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
D3 |
ARs 22, 24, 27, 28, 33 e 38 do PGA-SMP |
Bloco de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
D4 |
ARs 31 e 32 do PGA-SMP |
Bloco de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
D5 |
ARs 34, 35 e 37 do PGA-SMP |
Bloco de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
D6 |
ARs 41, 42, 43, 44, 45 e 46 do PGA-SMP |
Bloco de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
D7 |
ARs 47, 48 e 49 do PGA-SMP |
Bloco de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
D8 |
ARs 51, 53, 54 e 55 do PGA-SMP |
Bloco de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
D9 |
ARs 61, 62 e 64 do PGA-SMP |
Bloco de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
D10 |
ARs 71, 73, 74, 75, 77 e 79 do PGA-SMP |
Bloco de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
D11 |
ARs 85, 86, 88, 89, 98 e 99 do PGA-SMP |
Bloco de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
D12 |
ARs 81, 82, 83, 84 e 87 do PGA-SMP |
Bloco de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
D13 |
ARs 11, 63, 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 97 do PGA-SMP |
Bloco de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
D14 |
ARs 21, 65, 66, 68 e 69 PGA-SMP |
Bloco de 10 MHz, entre 3.300 MHz e 3.350 MHz |
E1 |
Nacional (exceto Setores 3, 20, 22, 25 e 33 do PGO) |
Bloco de 10 MHz entre 3.350 MHz e 3.600 MHz |
E2 |
Setores 3, 22, 25 e 33 do PGO |
Bloco de 10 MHz entre 3.350 MHz e 3.600 MHz |
E3 |
Setor 20 do PGO |
Bloco de 10 MHz entre 3.350 MHz e 3.600 MHz |
F1 |
Nacional (exceto Setores 3, 20, 22, 25 e 33 do PGO) |
Blocos de 200 MHz, na banda de 26 GHz |
F2 |
Setores 3, 22, 25 e 33 do PGO |
Blocos de 200 MHz, na banda de 26 GHz |
F3 |
Setor 20 do PGO |
Blocos de 200 MHz, na banda de 26 GHz |
1.3 Condições de participação
1.3.1 É condição mandatória para a participação na Etapa 3 deste certame que as empresas detentoras de Autorização de Uso de Radiofrequências nas subfaixas de 718 MHz a 748 MHz e de 773 MHz a 803 MHz concordem em remanejar suas radiofrequências, de maneira a permitir que as empresas vencedoras dos Lotes A1 a A14 do presente certame possam agrupá-los aos blocos anteriormente adquiridos por elas nas referidas subfaixas.
1.3.2 Para os Lotes A1 a A14 cada licitante poderá adquirir blocos de 5 + 5 MHz em cada categoria de Lote, devendo respeitar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total de espectro abaixo de 1 GHz disponível em cada Área de Prestação licitada, tal como definido pela Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018.
1.3.3 No caso dos lotes de categoria B1 a B14 as Proponentes estarão sujeitas ao limite de 30% (trinta por cento) do total de espectro entre 1 GHz e 3 GHz disponível em cada Área de Prestação licitada, tal como definido pela Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018.
1.3.4 Na faixa de 3,5 GHz as Proponentes estarão sujeitos a um limite mínimo de 50 MHz e a um limite máximo de 120 MHz, em qualquer Área de Prestação, incluindo eventuais sobreposições no caso de Lotes de categorias D e E.
1.3.5 Para a faixa de 26 GHz, aplica-se o limite mínimo de 400 MHz e o limite máximo de 1 GHz por Proponente, em cada Área de Prestação
1.4 Circunstâncias excepcionais
1.4.1 Em circunstâncias excepcionais, a CEL poderá, durante qualquer fase do leilão e a seu critério:
a) adiar o término de uma rodada em curso ou a publicação dos resultados da rodada;
b) adiar as rodadas subsequentes;
c) cancelar uma rodada que ainda está em andamento ou cujos resultados ainda não foram divulgados e definir uma nova data para essa rodada;
d) declarar uma ou mais rodadas e lances enviados inválidos e retomar o leilão a uma rodada anterior; ou
e) declarar todos os lances enviados durante o leilão inválidos e cancelar ou reiniciar o leilão.
1.4.2 É responsabilidade da CEL decidir se existe uma circunstância excepcional, tais como problemas técnicos significativos ou uma suspeita de conluio entre concorrentes."
III.e.2 - Fase inicial
A fase inicial da Etapa 3 começa com a abertura das propostas apresentadas em envelopes fechados.
Nessa fase, avaliam-se as condições para a participação de cada licitante e faz-se um balanço para averiguar se a fase de rodadas será necessária.
Seguem as regras relativas a essa fase:
"2. Fase Inicial
2.1. Proposta de Quantidades inicial
2.1.1. Cada Proponente deverá apresentar sua Proposta de Quantidades (conforme modelo do Anexo VII).
2.1.2. O número de blocos efetivamente disponível para venda na Etapa 3 dependerá dos resultados das Etapas 1 e 2 precedentes.
2.1.3 Para fins de preparação de suas Propostas de Quantidades para a Fase Inicial, as Proponentes deverão considerar as informações da tabela a seguir:
Tabela 7 – Informações a considerar para a Fase Inicial da Etapa 3
Lotes |
Bloco |
Qtd. de Blocos |
A1 |
(5 + 5) MHz |
2 |
A2 |
(5 + 5) MHz |
2 |
A3 |
(5 + 5) MHz |
2 |
A4 |
(5 + 5) MHz |
2 |
A5 |
(5 + 5) MHz |
2 |
A6 |
(5 + 5) MHz |
2 |
A7 |
(5 + 5) MHz |
2 |
A8 |
(5 + 5) MHz |
2 |
A9 |
(5 + 5) MHz |
2 |
A10 |
(5 + 5) MHz |
2 |
A11 |
(5 + 5) MHz |
2 |
A12 |
(5 + 5) MHz |
2 |
A13 |
(5 + 5) MHz |
2 |
A14 |
(5 + 5) MHz |
2 |
B1 |
10 MHz |
9 |
B2 |
10 MHz |
9 |
B3 |
10 MHz |
9 |
B4 |
10 MHz |
9 |
B5 |
10 MHz |
9 |
B6 |
10 MHz |
9 |
B7 |
10 MHz |
9 |
B8 |
10 MHz |
9 |
B9 |
10 MHz |
9 |
B10 |
10 MHz |
9 |
B11 |
10 MHz |
9 |
B12 |
10 MHz |
9 |
B13 |
10 MHz |
9 |
B14 |
10 MHz |
9 |
D1 |
10 MHz |
5 |
D2 |
10 MHz |
5 |
D3 |
10 MHz |
5 |
D4 |
10 MHz |
5 |
D5 |
10 MHz |
5 |
D6 |
10 MHz |
5 |
D7 |
10 MHz |
5 |
D8 |
10 MHz |
5 |
D9 |
10 MHz |
5 |
D10 |
10 MHz |
5 |
D11 |
10 MHz |
5 |
D12 |
10 MHz |
5 |
D13 |
10 MHz |
5 |
D14 |
10 MHz |
5 |
E1 |
10 MHz |
25 |
E2 |
10 MHz |
25 |
E3 |
10 MHz |
25 |
F1 |
200 MHz |
8 |
F2 |
200 MHz |
8 |
F3 |
200 MHz |
8 |
2.1.4 Todos os Lotes das categorias A1 a A14, B1 a B14, D1 a D14, E1 a E3 e F1 a F3 serão inicialmente tratados como blocos de frequências abstratos, isto é, considera-se apenas a largura de banda dos respectivos blocos, sem especificar suas frequências definitivas nas respectivas subfaixas.
2.1.5 A atribuição das frequências específicas às Proponentes vencedoras dos referidos Lotes ocorrerá apenas na Fase de Posicionamento, conforme a Seção 5 do presente Anexo.
2.2 Avaliação Inicial das Propostas
2.2.1 As Propostas de Quantidades apresentadas serão abertas pela CEL e analisadas para fins de verificação do cumprimento das disposições deste Edital, sob pena de desclassificação.
2.2.2 Após o exame inicial das propostas, por meio de um comunicado oficial, a CEL informará a cada candidato classificado se será necessária uma fase de rodadas.
2.2.3 Uma Fase de Rodadas será necessária se o número total de blocos solicitados por todos as Proponentes autorizadas em cada categoria exceder a oferta efetivamente disponível (descontadas as quantidades vendidas nas Etapas 1 e 2) em pelo menos 1 (uma) das categorias de lotes.
2.2.4 Se uma fase de rodadas não for necessária, cada Proponente receberá a quantidade de blocos de frequência solicitados aos preços mínimos correspondentes. O leilão prosseguirá com a Fase de Posicionamento, conforme a Seção 5 do presente Anexo."
III.e.3 - Fase de rodadas
III.e.3.1 - Considerações iniciais
A fase de rodadas com preços ascendentes ocorrerá se a demanda superar a oferta disponível em alguma das categorias de lotes.
Nesse caso, o certame pode prosseguir por meios eletrônicos, conforme segue:
"3. Fase de Rodadas
3.1 Generalidades
3.1.1. Se a Fase de Rodadas for necessária, a CEL informará a cada Proponente a quantidade efetiva de blocos disponíveis em cada categoria de Lotes, já descontadas as quantidades vendidas nas Etapas 1 e 2, além de um preço unitário definido para cada bloco, que será chamado de Preço do Ciclo, em colunas adicionadas ao final da tabela seguinte:
Tabela 8 – Informações para a Fase de Rodadas da Etapa 3
Lotes |
Bloco |
Qtd. de Blocos |
A1 |
(5 + 5) MHz |
2 - (venda da Etapa 1) |
A2 |
(5 + 5) MHz |
2 - (venda da Etapa 1) |
A3 |
(5 + 5) MHz |
2 - (venda da Etapa 1) |
A4 |
(5 + 5) MHz |
2 - (venda da Etapa 1) |
A5 |
(5 + 5) MHz |
2 - (venda da Etapa 1) |
A6 |
(5 + 5) MHz |
2 - (venda da Etapa 1) |
A7 |
(5 + 5) MHz |
2 - (venda da Etapa 1) |
A8 |
(5 + 5) MHz |
2 - (venda da Etapa 1) |
A9 |
(5 + 5) MHz |
2 - (venda da Etapa 1) |
A10 |
(5 + 5) MHz |
2 - (venda da Etapa 1) |
A11 |
(5 + 5) MHz |
2 - (venda da Etapa 1) |
A12 |
(5 + 5) MHz |
2 - (venda da Etapa 1) |
A13 |
(5 + 5) MHz |
2 - (venda da Etapa 1) |
A14 |
(5 + 5) MHz |
2 - (venda da Etapa 1) |
B1 |
10 MHz |
9 |
B2 |
10 MHz |
9 |
B3 |
10 MHz |
9 |
B4 |
10 MHz |
9 |
B5 |
10 MHz |
9 |
B6 |
10 MHz |
9 |
B7 |
10 MHz |
9 |
B8 |
10 MHz |
9 |
B9 |
10 MHz |
9 |
B10 |
10 MHz |
9 |
B11 |
10 MHz |
9 |
B12 |
10 MHz |
9 |
B13 |
10 MHz |
9 |
B14 |
10 MHz |
9 |
D1 |
10 MHz |
5 - (venda da Etapa 2) |
D2 |
10 MHz |
5 - (venda da Etapa 2) |
D3 |
10 MHz |
5 - (venda da Etapa 2) |
D4 |
10 MHz |
5 - (venda da Etapa 2) |
D5 |
10 MHz |
5 - (venda da Etapa 2) |
D6 |
10 MHz |
5 - (venda da Etapa 2) |
D7 |
10 MHz |
5 - (venda da Etapa 2) |
D8 |
10 MHz |
5 - (venda da Etapa 2) |
D9 |
10 MHz |
5 - (venda da Etapa 2) |
D10 |
10 MHz |
5 - (venda da Etapa 2) |
D11 |
10 MHz |
5 - (venda da Etapa 2) |
D12 |
10 MHz |
5 - (venda da Etapa 2) |
D13 |
10 MHz |
5 - (venda da Etapa 2) |
D14 |
10 MHz |
5 - (venda da Etapa 2) |
E1 |
10 MHz |
25 |
E2 |
10 MHz |
25 |
E3 |
10 MHz |
25 |
F1 |
200 MHz |
8 |
F2 |
200 MHz |
8 |
F3 |
200 MHz |
8 |
3.1.2. Cada Proponente deverá então apresentar uma nova proposta, com formato similar ao da Proposta de Quantidades (conforme modelo do Anexo VII), indicando a quantidade desejada de lotes em cada categoria, ao Preço do Ciclo indicado pela CEL.
3.1.3 Essa proposta representará uma oferta vinculativa e irrevogável para adquirir o número especificado de blocos de frequências na respetiva categoria de lote, ao respetivo Preço do Ciclo, indicado pela CEL."
III.e.3.2 - Ciclos temporais
O objetivo da fase de rodadas é encontrar o preço de mercado, partindo do preço mínimo que será incrementado em ciclos temporais até que a demanda se ajuste à oferta.
"3.2 Ciclos temporais
3.2.1 A Fase de Rodadas consiste em um ou mais ciclos temporais.
3.2.2 Um ciclo é um período, definido pela CEL, dentro do qual as Proponentes devem submeter suas propostas. Tal período pode ser prorrogado, a pedido de uma Proponente, sujeito à aprovação da CEL.
3.2.3 Em cada ciclo, para cada categoria de Lote, a CEL especificará um preço unitário por bloco (Preço do Ciclo). Tal preço determina o valor máximo que as Proponentes vencedoras dos blocos de frequência terão que pagar por cada um dos blocos nessa categoria se a Fase de Rodadas terminar nesse ciclo.
3.2.4 A Fase de Rodadas termina após um ciclo no qual a demanda por blocos de frequência, consideradas as ofertas de todas as Proponentes, não exceder a oferta disponível, respeitados os limites de espectro definidos na Seção 1.3 do presente Anexo.
3.2.5 Se alguma Proponente solicitar uma quantidade de blocos abaixo do limite de espectro mínimo aplicável, conforme definido na Seção 1.3 deste Anexo, sua proposta para a categoria de Lotes em questão será considerada como zero. Por outro lado, se uma Proponente demandar uma quantidade de blocos acima do limite de espectro máximo aplicável, a CEL solicitar-lhe-á o ajuste dessa quantidade a tal limite.
3.2.6 Será necessária uma nova rodada se, em alguma categoria de lote, a demanda total for maior do que a oferta disponível (ou seja, se houver excesso de demanda em pelo menos uma categoria).
3.2.7 Se for necessária outra rodada, a CEL aumentará o Preço do Ciclo em cada uma das categorias de Lote na qual houve excesso de demanda."
III.e.3.3 - Evolução das rodadas
A evolução da fase de rodadas deve ser monitorada e ajustada pela CEL para se chegar o mais rapidamente possível à convergência entre a oferta e a demanda para todas as categorias de lotes:
"3.3 Duração do Ciclo
3.3.1 A duração estimada para cada ciclo é entre 15 (quinze) minutos e 2 (duas) horas. A critério da CEL, o tempo de ciclo e o intervalo entre rodadas pode ser ajustado da maneira que se considere conveniente ao leilão.
3.3.2. As rodadas deverão ocorrer em dias úteis e em horário comercial.
3.3.3 A CEL indicará às Proponentes o horário de início de cada rodada planejada, a duração prevista e o Preço de Ciclo estabelecido para cada categoria de lote.
3.3.4 A CEL também informará às Proponentes, ao final de cada dia de leilão, sobre a programação de rodadas previstas para o dia seguinte. Essa programação não é vinculativa e pode ser alterada pela CEL."
III.e.3.4 - Preços ascendentes
Em função da evolução das rodadas, a CEL deve definir novos preços de ciclo, os quais serão incrementados progressivamente até que a demanda se ajuste à oferta:
"3.4. Definição dos preços
3.4.1 Em cada nova rodada, a CEL poderá aumentar o Preço de Ciclo para cada uma das as categorias de Lote com excesso de demanda.
3.4.2 Os incrementos de preços serão definidos pela CEL em consonância com o desenvolvimento do leilão. Em princípio, o aumento de preço de um ciclo para o outro deverá situar-se entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento). Os incrementos de preço podem variar entre as distintas categorias de Lotes.
3.4.3 A CEL informará às Proponentes, ao final de cada dia de leilão, provisoriamente, dos incrementos de preço que pretende aplicar no dia seguinte. Tais informações não são vinculativas. A CEL pode modificar tais incrementos de preço, respeitada a regra de que não poderão ser maiores do que os que foram provisoriamente notificados."
III.e.3.5 - Novas propostas
A cada nova rodada, as licitantes deverão apresentar suas propostas de quantidade. Em certas circunstâncias, detalhadas na Seção III.e.3.7, poderão também apresentar ofertas de saídas (exit bids). Seguem as regras aplicáveis:
"3.5 Apresentação de propostas
3.5.1 A cada ciclo da fase de rodadas, cada licitante deverá apresentar uma única proposta, podendo eventualmente apresentar também ofertas de saída (exit bids).
3.5.2 As propostas deverão ser submetidas por meios eletrônicos. Caso a Anatel venha a utilizar um software de leilão específico, o processo de apresentação de propostas será explicado em detalhes às Proponentes em tempo hábil, antes do início da Fase de Rodadas.
3.5.3 A apresentação de propostas por telefone ou outros meios será permitida apenas em circunstâncias excepcionais (por exemplo, se surgirem problemas técnicos que impeçam a apresentação de propostas usando o software de leilão), a critério da CEL.
3.5.4 Uma oferta deve especificar o número de lotes em cada categoria de Lote que o licitante gostaria de adquirir pelo respectivo Preço do Ciclo, respeitados os limites de espectro definidos na Seção 1.3 do presente Anexo.
3.5.5. A proposta também pode ser uma oferta zero, ou seja, uma oferta que não especifica um número de blocos para qualquer uma das categorias de Lote.
3.5.6 Se uma Proponente não apresentar sua oferta antes do tempo de vencimento do ciclo ou dentro do prazo de uma eventual extensão de rodada, considerar-se-á, automaticamente, que ela apresentou uma oferta zero.
3.5.7 A cada Proponente serão concedidos apenas 2 (dois) direitos de extensão no início do leilão, os quais lhe darão um tempo adicional para enviar uma proposta.
3.5.8 A CEL pode, a seu critério, conceder mais direitos de extensão entre duas rodadas, mas não durante uma rodada.
3.5.9 Se uma Proponente com direitos de extensão disponíveis não apresentar sua oferta dentro do tempo de ciclo definido pela CEL, a rodada será automaticamente prorrogada por até 30 minutos. Como consequência, essa Proponente perderá 1 (um) de seus direitos de extensão, em troca desse tempo adicional para a apresentação da oferta.
3.5.10 As extensões de rodada terminam automaticamente quando todas as Proponentes que se serviram de uma prorrogação do ciclo tiverem submetido suas propostas, ou após 30 minutos, o que ocorrer primeiro.
3.5.11 Para as Proponentes que não apresentarem uma proposta dentro do tempo normal da rodada ou do eventual tempo adicional concedido, considerar-se-ão todas as quantidades de sua proposta iguais a zero."
III.e.3.6 - Regras para ajustes de quantidades
O ajuste de quantidades, bem como a migração entre categorias distintas de lotes é possível, desde que siga as seguintes regras:
"3.6 Redução ou aumento de quantidades
3.6.1 A cada nova rodada, cada Proponente pode reduzir livremente a quantidade de blocos que deseja adquirir.
3.6.2. Entre a Fase Inicial e a Fase de Rodadas, bem como a cada nova rodada, cada Proponente somente poderá aumentar a quantidade de blocos em uma categoria de Lotes se reduzir sua demanda em outra categoria, de tal maneira que o valor total de sua oferta não aumente em relação à rodada anterior. Dessa forma, uma Proponente pode migrar de uma categoria de Lotes para outra, mas não pode se valer dessa migração para aumentar o valor total de sua oferta.
3.6.3 Por outro lado, uma Proponente pode livremente manter ou reduzir suas quantidades no decorrer da Fase de Rodadas, mesmo que isso implique o aumento do valor total de sua oferta."
III.e.3.7 - Apresentação de ofertas de saída
A eventual apresentação de ofertas de saída está sujeita às seguintes regras:
"3.7 Ofertas de saída (exit bids)
3.7.1 Ao reduzir a quantidade para 1 (uma) ou mais categorias de Lotes, uma Proponente poderá apresentar uma ou mais ofertas de saída para tal categoria.
3.7.2 As ofertas de saída não participam da determinação da demanda ou do excesso de demanda. Elas são levadas em consideração somente se, na categoria para a qual foram submetidas, houver excesso de oferta após a última rodada, e na proporção em que tal excesso de oferta existir.
3.7.3 A condição para a apresentação de ofertas de saída é que a Proponente tenha reduzido sua demanda em pelo menos 1 (uma) categoria de Lotes em relação à quantidade pedida por ele na rodada anterior. As ofertas de saída dão à Proponente a oportunidade de informar os preços pelos quais ela solicitaria mais blocos no ciclo atual.
3.7.4 Uma Proponente pode apresentar ofertas de saída para cada categoria de Lote em que reduziu sua demanda, definindo um preço para cada etapa de redução. A quantidade possível de ofertas de saída em uma rodada depende do número de categorias de Lotes nos quais a Proponente reduziu sua demanda e de quanto foram tais reduções.
3.7.5. As ofertas de saída podem ser apresentadas apenas para Lotes em categorias em que houve demanda excessiva na rodada anterior e, consequentemente, o preço aumentou. Os valores especificados em tais ofertas devem ser sempre superiores aos respectivos Preço de Ciclo da rodada precedente.
3.7.6 As ofertas de saída em uma categoria podem ser revalidadas na próxima rodada, desde que: (i) o preço dessa categoria não tenha aumentado no ciclo subsequente; e (ii) a Proponente não tenha reduzido ainda mais sua demanda nessa categoria.
3.7.7 Se o preço aumentar de uma categoria de lote aumentar no ciclo subsequente, indicando excesso de demanda, todas as ofertas de saída enviadas para essa categoria serão anuladas. Todas as ofertas de saída de uma Proponente em uma categoria na qual ela reduz ainda mais sua demanda também serão anuladas.
3.7.8 A revalidação de ofertas de saída requer uma decisão explícita da Proponente e não ocorre automaticamente. As ofertas de saída não podem ser alteradas e nem podem ser seletivamente estendidas dentro de uma categoria. Assim, se uma Proponente reduziu a demanda em mais de 1 (um) bloco em uma rodada e enviou várias ofertas de saída, tais ofertas só podem ser estendidas em sua totalidade, não individualmente."
III.e.3.8 - Término das rodadas
O término da fase de rodadas e a eventual consideração de ofertas de saída seguem as seguintes regras:
"3.8 Fim da fase de rodadas
3.8.1 A Fase de Rodadas termina após um ciclo no qual a demanda acumulada de todos as Proponentes não excede a oferta disponível em qualquer categoria de lotes.
3.8.2 Em cada categoria de Lote em que a demanda totalizada de todos os licitantes corresponder exatamente à oferta disponível, as Proponentes ativas ficam com as respectivas quantidades especificadas em suas ofertas. O preço a que esses blocos são vendidos é o Preço do Ciclo atual na respectiva categoria.
3.8.3 Se em 1 (uma) ou mais categorias de Lote a demanda total de todos as Proponentes for menor que a oferta disponível, a CEL determinará se as ofertas de saída enviadas ou estendidas na última rodada (ofertas de saída ativas) podem ser consideradas. Nesse processo, aplicam-se as seguintes regras:
a) se as ofertas de saída de diferentes Proponentes puderem ser usadas, ou se houver várias ofertas de saída para uma Proponente que possam potencialmente ser consideradas, a CEL identificará a combinação de ofertas de saída que gera o maior valor total. Se houver várias ofertas de saída ou combinações que geram o mesmo maior valor total, uma combinação será escolhida por sorteio.
b) para as categorias de Lote em que ofertas de saída forem aceitas, os preços pelo quais os Lotes serão concedidos a todas as Proponentes serão rebaixados aos preços de tais ofertas de saída.
3.8.4 Os Lotes que não forem vendidos poderão ser oferecidos em uma Fase de Licitação Adicional ou serem retidos pela Anatel para futuros certames."
III.e.3.9 - Balanços intermediários e final
Ao término de cada ciclo e ao final da fase de rodadas, a CEL informará a todos os licitantes o seguinte:
"3.9 Informações ao final das rodadas
3.9.1 No final de cada ciclo, a CEL comunicará as seguintes informações a cada Proponente:
a) para cada categoria de Lote, a demanda agregada, igual à soma do número de blocos nesta categoria solicitada nas ofertas de todas as Proponentes; e
b) o número de direitos de extensão remanescentes à Proponente licitante.
3.9.2 Ao final da última rodada, a CEL comunicará as seguintes informações a cada Proponente:
a) o número de blocos de frequências a ela atribuídos nas várias categorias de Lote e os respectivos preços; e
b) se há lotes não arrematados."
III.e.3.10 - Exemplo com fases inicial e de rodadas
O exemplo simples a seguir mostra a evolução hipotética das fases inicial e rodadas do leilão:
"3.10 Exemplo 1: Rodadas sem ofertas de saída
3.10.1. O exemplo simples a seguir mostra a evolução hipotética das rodadas do leilão com 5 (cinco) Proponentes (identificados como V, W, X, Y e Z), no qual não houve apresentação de ofertas de saída.
. Na rodada inicial, há demanda excessiva nas categorias de Lotes B1 e D1. Logo, apenas os preços dessas categorias devem aumentar. Observa-se que a oferta de Lotes na categoria C1 poderia ter sido de até 5 (caso não tivesse sido vendido nada na Etapa 2) , mas se considera, para fins deste exemplo, que a quantidade efetiva seria zero (isto é, o lote de 50 MHz correspondente foi vendido na Etapa 2).
. Na primeira rodada, já na fase seguinte, as Proponentes V, W e Z foram forçadas a reduzir a zero suas demandas na categoria D1, pois a oferta foi zerada pela CEL. Em contrapartida, V e W aumentaram suas demandas na categoria F1. Essa migração é possível, pois o valor dos blocos adicionados é igual ao dos blocos liberados, de maneira que o valor total das ofertas das Proponentes V e W não aumentou. Por outro lado, a Proponente V abre mão de sua demanda na categoria B1. Dessa forma, passa a haver demanda em excesso apenas na categoria F1.
. Na segunda rodada, subiu-se o preço da categoria F1 de 40 para 50. A esse preço, as Proponentes V e W desistem de suas pretensões nessa categoria. Assim, a demanda total em todas as categorias fica igual à oferta disponível e termina-se o leilão.
Tabela 9 – Exemplo de fase de rodadas sem ofertas de saída
Rodada |
Lotes |
A1 |
... |
B1 |
... |
D1 |
... |
E1 |
... |
F1 |
... |
Inicial |
Oferta |
Até 2 |
... |
9 |
... |
Até 5 |
... |
25 |
... |
8 |
... |
Preços |
200 |
... |
30 |
... |
40 |
... |
150 |
... |
40 |
... |
|
Demanda V |
1 |
... |
5 |
... |
5 |
... |
0 |
... |
0 |
... |
|
Demanda W |
1 |
... |
0 |
... |
5 |
... |
7 |
... |
0 |
... |
|
Demanda X |
0 |
... |
1 |
... |
0 |
... |
6 |
... |
3 |
... |
|
Demanda Y |
0 |
... |
1 |
... |
0 |
... |
7 |
... |
2 |
... |
|
Demanda Z |
0 |
... |
3 |
... |
5 |
... |
5 |
... |
3 |
... |
|
Total |
2 |
... |
10 |
... |
15 |
... |
25 |
... |
8 |
... |
|
Sobredemanda |
N |
N |
S |
N |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
|
1ª Rodada |
Oferta |
2 |
... |
9 |
... |
0 |
... |
25 |
... |
8 |
... |
Preços |
200 |
... |
35 |
... |
... |
... |
150 |
... |
40 |
... |
|
Demanda V |
1 |
... |
4 |
... |
... |
... |
0 |
... |
5 |
... |
|
Demanda W |
1 |
... |
0 |
... |
... |
... |
7 |
... |
6 |
... |
|
Demanda X |
0 |
... |
1 |
... |
... |
... |
6 |
... |
3 |
... |
|
Demanda Y |
0 |
... |
1 |
... |
... |
... |
7 |
... |
2 |
... |
|
Demanda Z |
0 |
... |
3 |
... |
... |
... |
5 |
... |
3 |
... |
|
Total |
2 |
... |
9 |
... |
... |
... |
30 |
... |
19 |
... |
|
Sobredemanda |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
N |
|
2ª Rodada |
Oferta |
2 |
... |
9 |
... |
... |
... |
15 |
... |
8 |
... |
Preços |
200 |
... |
35 |
... |
... |
... |
150 |
... |
50 |
... |
|
Demanda V |
1 |
... |
4 |
... |
... |
... |
0 |
... |
0 |
... |
|
Demanda W |
1 |
... |
0 |
... |
... |
... |
7 |
... |
0 |
... |
|
Demanda X |
0 |
... |
1 |
... |
... |
... |
6 |
... |
3 |
... |
|
Demanda Y |
0 |
... |
1 |
... |
... |
... |
7 |
... |
2 |
... |
|
Demanda Z |
0 |
... |
3 |
... |
... |
... |
5 |
... |
3 |
... |
|
Total |
2 |
... |
9 |
... |
... |
... |
25 |
... |
8 |
... |
|
Sobredemanda |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
3.10.2. O leilão terminaria com a seguinte configuração de blocos e preços entre as Proponentes:
Tabela 10 – Situação final dos blocos no exemplo de Fase de Rodadas sem ofertas de saída
Lotes |
A1 |
... |
B1 |
... |
D1 |
... |
E1 |
... |
F1 |
... |
- |
Licitantes/Preço |
200 |
... |
35 |
... |
... |
... |
150 |
... |
50 |
... |
Total |
V |
1 |
... |
4 |
... |
... |
... |
0 |
... |
0 |
... |
340 |
W |
1 |
... |
0 |
... |
... |
... |
7 |
... |
0 |
... |
1.250 |
X |
0 |
... |
1 |
... |
... |
... |
6 |
... |
3 |
... |
1.085 |
Y |
0 |
... |
1 |
... |
... |
... |
7 |
... |
2 |
... |
1.185 |
Z |
0 |
... |
3 |
... |
... |
... |
5 |
... |
3 |
... |
1.005 |
Total |
2 |
... |
9 |
... |
... |
... |
25 |
... |
8 |
... |
4.865 |
III.e.3.11 - Exemplo com ofertas de saída
O exemplo simples a seguir mostra a evolução hipotética e término da fase de rodadas do leilão com a consideração de ofertas de saída:
"3.11 - Exemplo 2: Rodadas com ofertas de saída
3.11.1. Mostra-se no exemplo a seguir a evolução hipotética das rodadas do leilão, com três licitantes (X, Y e Z) e com a apresentação de ofertas de saída.
. Na nésima rodada, o Preço de Ciclo das categorias B1 e E1 aumentou de 40 para 45 e de 175 para 180, respectivamente. Em consequência, a Proponente X reduziu sua demanda em 2 blocos em cada uma daquelas categorias de Lotes. Ao mesmo tempo, essa Proponente apresentou as seguintes ofertas de saída: (i) na categoria C1, pelo preço de 42 ficaria com mais 1 bloco e, por um preço unitário de 41, compraria mais 2 (dois) blocos; e (ii) na categoria D2, pelo preço de 178 ficaria com mais 1 (um) bloco e, ao preço unitário de 176, compraria mais 2 (dois) blocos.
. Dessa forma, passou a haver excesso de demanda apenas na categoria E1. Aumentou-se, assim, para 200 seu Preço de Ciclo.
. Na rodada seguinte, a Proponente X reduziu sua demanda na categoria E1 de 6 para 5 blocos, apresentando nova oferta de saída no valor de 182 para mais 1 bloco suplementar na referida categoria. Ao mesmo tempo, revalidou sua oferta de saída da categoria C1, ao preço de 42 para mais 1 (um) bloco.
. Nessa mesma rodada, a Proponente Z também reduziu sua demanda na categoria E1, de 8 para 7 blocos. Ao mesmo tempo, apresentou oferta de saída no valor de 184 para ficar com mais 1 bloco naquela categoria.
. Alcançou-se assim a situação de ausência de sobredemanda em todas as categoria de Lotes. A Fase de Rodadas termina com excesso de oferta nas categorias B1 e E1.
. Nessas circunstâncias, pode-se considerar as ofertas de saída existentes para as categorias B1 e E1. Como há 2 (duas) ofertas para a categoria E1, prevalece a de maior valor. Assim, as Proponentes X e Z terão direito a 1 (um) lote suplementar nas categorias B1 e E1, respectivamente.
Tabela 11 – Exemplo de Fase de Rodadas com ofertas de saída
Rodada |
Lotes |
A1 |
... |
B1 |
... |
D1 |
... |
E1 |
... |
F1 |
... |
n |
Oferta |
2 |
... |
9 |
... |
... |
... |
25 |
... |
8 |
... |
Preços |
200 |
... |
40 -> 45 |
... |
... |
... |
175 -> 180 |
... |
50 |
... |
|
Demanda X |
0 |
... |
5 - > 3 |
... |
... |
... |
8 -> 6 |
|
3 |
|
|
Demanda Y |
1 |
... |
3 |
... |
... |
... |
12 |
|
2 |
|
|
Demanda Z |
1 |
... |
2 |
... |
... |
... |
9 |
... |
3 |
... |
|
Total |
2 |
... |
8 |
... |
... |
... |
28 |
... |
8 |
... |
|
Sobredemanda ? |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
N |
N |
N |
|
Oferta saída X, 1 bloco |
|
|
42 |
|
|
|
178 |
|
|
|
|
Oferta saída X, 2 blocos |
|
|
41 |
|
|
|
176 |
|
|
|
|
(n+1) |
Oferta |
2 |
... |
4 |
... |
... |
... |
15 |
... |
8 |
... |
Preços |
200 |
... |
45 |
... |
... |
... |
200 |
... |
50 |
... |
|
Demanda X |
0 |
|
3 |
|
... |
|
6 -> 5 |
|
3 |
|
|
Demanda Y |
1 |
|
3 |
|
... |
|
12 |
|
2 |
|
|
Demanda Z |
1 |
... |
2 |
... |
... |
... |
8 -> 7 |
... |
3 |
... |
|
Total |
2 |
... |
8 |
... |
... |
... |
24 |
... |
8 |
... |
|
Sobredemanda ? |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
|
Oferta saída X, 1 bloco |
|
|
42 |
|
|
|
182 |
|
|
|
|
Oferta saída Y, 1 blocos |
|
|
|
|
|
|
184 |
|
|
|
3.11.2. Os preços unitários de 42 e 184 para as categorias B1 e E1, respectivamente, serão aplicados a todos os blocos de todas as Proponentes para aquelas categorias de lotes.
3.11.3. O leilão terminaria com a seguinte configuração de blocos e preços entre as Proponentes:
Tabela 12 – Situação final dos blocos no exemplo de Fase de Rodadas com ofertas de saída.
Lotes |
A1 |
... |
B1 |
... |
D1 |
... |
E1 |
... |
F1 |
... |
- |
Licitantes/Preço |
200 |
... |
42 |
... |
... |
... |
184 |
... |
50 |
... |
Total |
X |
0 |
... |
4 |
... |
... |
... |
5 |
... |
3 |
... |
1.238 |
Y |
1 |
... |
3 |
... |
... |
... |
12 |
... |
2 |
... |
2.648 |
Z |
1 |
... |
2 |
... |
... |
... |
8 |
... |
3 |
... |
1.906 |
Total |
2 |
... |
9 |
... |
... |
... |
25 |
... |
15 |
... |
5.792 |
III.e.4 - Fase adicional
A fase adicional ocorrerá, a critério do Conselho Diretor da Agência, se houver blocos disponíveis em alguma das categorias de lotes.
Nesse caso, realiza-se um leilão combinatório com uma única rodada, conforme segue:
"4. Fase adicional de licitação
4.1 Generalidades
4.1.1 Após o término da Fase de Rodadas, a Anatel informará às Proponentes se uma Fase de Licitação Adicional será realizada para Lotes que não foram vendidos.
4.1.2 A decisão relativa à realização de uma Fase de Licitação Adicional para atribuição blocos de frequência não concedidos e a especificação das condições correspondentes fica a critério da Anatel.
4.2 Forma da fase de licitação adicional
4.2.1 A Fase de Licitação Adicional será conduzida como um leilão com envelopes selados, no qual as Proponentes autorizadas para tal fase podem apresentar suas propostas para várias combinações de blocos que não foram concedidas.
4.2.2. A CEL determinará a combinação de propostas que juntas têm o maior valor e que podem ser satisfeitas com os Lotes não vendidos. Será aceita somente uma oferta por Proponente.
4.2.3 As propostas serão apresentadas em envelopes fechados no prazo improrrogável definido pela CEL. A apresentação de ofertas por telefone somente será possível em casos excepcionais, tais como problemas técnicos, a critério da CEL.
4.2.3 A CEL informará às Proponentes sobre as regras detalhadas para a eventual Fase de Licitação Adicional."
III.e.5 - Fase de posicionamento
III.e.5.1 - Aspectos gerais
A fase de posicionamento permitirá agrupar e situar em subfaixas de radiofrequência definidas os blocos abstratos adquiridos no leilão.
Nesse caso, realiza-se também um leilão combinatório com uma única rodada, conforme segue:
"5 Fase de posicionamento
5.1. Generalidades
5.1.1 Uma vez determinada a quantidade de frequências obtidas por cada vencedor em cada faixa, na fase de posicionamento determina-se a posição das Proponentes vencedoras na faixa.
5.1.2 Essa fase consiste em um leilão combinatório em única rodada.
5.2. Organizações possíveis das faixas
5.2.1 Os blocos deverão ser organizados em subfaixas contíguas de frequências, para cada Proponente vencedora e para cada categoria de Lotes.
5.2.2 Se houver blocos de frequências não vendidos, eles serão sistematicamente colocados na parte inferior da faixa correspondente.
5.2.3 Considera-se como primeiro posicionamento aquele ocupado por blocos cujas frequências são as mais baixas, conforme se ilustra na tabela seguinte:
Tabela 13 – Distribuição hipotética de blocos concretos dentro de uma subfaixa
Blocos não vendidos |
1 |
... |
q |
5.2.4. Se "q" Proponentes vencedoras participarem da fase de posicionamento, o número de combinações posicionais é igual ao fatorial de q, ou seja:
. para 3 (três) Proponentes vencedoras, 6 (seis) combinações de posições;
. para 4 (quatro) Proponentes vencedoras, 24 (vinte e quatro) combinações de posições;
. para 5 (cinco) Proponentes vencedoras, 120 (cento e vinte) combinações de posições."
III.e.5.2 - Apresentação de ofertas
A apresentação de ofertas de posicionamento segue as seguintes regras:
"5.3 Ofertas de posicionamento
5.3.1 Se houver apenas uma opção de atribuição para uma Proponente em uma categoria, nenhuma oferta será necessária. A Proponente vencedora receberá automaticamente os blocos de frequência correspondentes.
5.3.2 Em caso contrário, a definição do posicionamento será efetuada por meio de processo decisório com envelopes selados. As Proponentes submetem ofertas seladas para as opções de atribuição disponíveis. Tais ofertas de posicionamento deverão ser enviadas simultaneamente para todas as faixas nas quais existem opções de atribuição relevantes, mas serão avaliadas em separado faixa por faixa.
5.3.3 Uma oferta de posicionamento deve especificar o valor máximo que uma Proponente se dispõe a pagar por uma opção de atribuição na qual lhe são atribuídas as frequências especificadas.
5.3.4 Os valores das ofertas para as opções de atribuição são livres. O valor mínimo é zero para cada opção de atribuição, e não há limite superior para ofertas.
5.3.5 Se uma Proponente não enviar oferta para uma possível opção de atribuição que lhe é disponível, será gerada automaticamente uma oferta correspondente com um valor igual a zero. Se uma Proponente não enviar ofertas de atribuição no prazo definido, também será gerada uma oferta com valor zero para cada opção de atribuição.
5.4. Combinação vencedora
5.4.1 Cada Proponente vencedora deverá indicar, para cada combinação de posições em uma determinada faixa, o montante máximo que ela irrevogavelmente se compromete a pagar se essa opção for retida:
Tabela 14 – Modelo de proposta na etapa de posicionamento
Vencedor na posição 1 |
Vencedor na posição 2 |
Vencedor na posição 3 |
Valor Ofertado |
X |
Y |
Z |
|
X |
Z |
Y |
|
Y |
X |
Z |
|
Y |
Z |
X |
|
Z |
X |
Y |
|
Z |
Y |
X |
|
5.4.2. Assim, cada combinação de posicionamento estará associada a um valor total, correspondente à soma dos valores das propostas dos candidatos. A combinação que obtiver o maior valor total será selecionada. Em caso de empate, um sorteio será realizado."
III.e.5.3 - Valores a pagar
Determinam-se os valores a pagar correspondentes conforme segue:
"5.5 Determinação dos valores a pagar
5.5.1 Uma vez identificada a combinação vencedora, o montante financeiro a pagar por cada Proponente vencedora relativo a seu posicionamento na subfaixa será definido pelo valor mínimo que deveria ter sido pago para que tal Proponente permanecesse na combinação vencedora, evitando que outra combinação fosse escolhida.
5.5.2 Tal montante corresponde à diferença entre os 2 (dois) valores a seguir:
5.5.2.1. o valor da combinação que teria sido selecionada caso a Proponente vencedora não tivesse apresentado oferta ou tivesse feito uma oferta zero para essa combinação; e
5.5.2.2. o valor da combinação vencedora inicialmente identificada, menos o valor oferecido pela Proponente vencedora nessa combinação.
5.5.3 Isso corresponde à diferença entre uma oferta zero e o valor da oferta feita pela Proponente para a combinação vencedora.
5.6 - Exemplo com 3 (três) candidatos
5.6.1. Considere-se que, ao final da Fase de Rodadas, houve 3 (três) candidatos X, Y e Z vencedores em determinada faixa, os quais apresentaram as seguintes ofertas para as 6 (seis) combinações possíveis de posições:
Tabela 15 – Exemplo de ofertas em etapa de posicionamento com 3 (três) candidatos
Combinação |
Posição 1 |
Posição 2 |
Posição 3 |
Oferta de X |
Oferta de Y |
Oferta de Z |
Soma |
1 |
X |
Y |
Z |
100 |
130 |
30 |
260 |
2 |
X |
Z |
Y |
100 |
75 |
50 |
225 |
3 |
Y |
X |
Z |
50 |
0 |
0 |
50 |
4 |
Y |
Z |
X |
0 |
150 |
50 |
200 |
5 |
Z |
X |
Y |
50 |
0 |
80 |
130 |
6 |
Z |
Y |
X |
0 |
150 |
60 |
210 |
5.6.2. A combinação 1 seria a combinação com o maior valor e, portanto, seria a vencedora.
. A Proponente vencedora X obterá a posição 1. Se ela tivesse feito uma oferta zero em todas as combinações, a combinação 6 seria a vencedora. Esta combinação sem a oferta da Proponente vencedora X, somaria 210. A combinação vencedora (combinação 1) sem a oferta da Proponente vencedora X soma 160. A Proponente vencedora X deverá pagar, portanto, 210 - 160 = 50.
. A Proponente vencedora Y receberá a posição 2. Se ela tivesse feito uma oferta zero em todas as combinações, a combinação 2 venceria. Esta combinação sem a oferta da Proponente vencedora Y soma 150. A combinação vencedora (combinação 1) sem a oferta da Proponente vencedora Y é 130. A Proponente vencedora B pagará assim 150 - 130 = 20.
. A Proponente vencedora Z ficará com a posição 3. Se ela tivesse feito uma oferta zero em todas as combinações, a combinação 1 ganharia. Esta combinação sem a oferta da Proponente vencedora Z totaliza 230. A combinação vencedora (combinação 1) sem a oferta da Proponente vencedora Z é de 230. A Proponente vencedora C pagará então 230 - 230 = 0."
III.e.5.4 - Fim da Fase de Posicionamento
Ao final da Fase de Posicionamento, tem-se blocos concretos em lugar de blocos abstratos:
"5.7 Fim da Fase de Posicionamento
5.7.1. Essa fase termina quando a CEL tenha determinado as combinações de posicionamento vencedoras e os preços adicionais a pagar.
5.7.2 Todos as Proponentes serão informadas sobre suas atribuições de frequências específicas em cada uma das sub-faixas e sobre os preços adicionais que devem pagar."
III.f - Compromissos e condições de uso
III.f.1 - Preços mínimos e compromissos
Os preços mínimos dos blocos ou subfaixas de radiofrequência listados no ANEXO I serão calculados de acordo com a “metodologia de precificação do objeto e compromissos” (objeto dessa mesma Consulta Pública).
De acordo com essa metodologia, o cálculo dos preços mínimos tem por base o Valor Presente Líquido (VPL) da exploração das faixas, considerado o atendimento dos compromissos para as distintas faixas e áreas de prestação.
Os compromissos buscam ao mesmo tempo atender a objetivos de política pública, em particular os estabelecidos no Plano Estrutural das redes de Telecomunicações (PERT), e absorver parte do valor do espectro, visando a fazer um certame não arrecadatório.
Apresentam-se a seguir os compromissos propostos para as Etapas 1, 2 e 3 do certame, considerando particularidades de cada faixa de radiofrequências licitada. Na Etapa 3, em particular, não se previram compromissos para a faixa de 26 GHz.
Com relação às condições gerias aplicáveis, este Conselheiro Relator concorda com as seguintes disposições iniciais, propostas pela Área Técnica:
"1 - Disposições iniciais
1.1. A Proponente vencedora deverá assumir os Compromissos de Abrangência que farão parte do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências, de acordo com o ANEXO X.
1.2. O não cumprimento de Compromissos constantes dos Termos de Autorização para exploração do SMP ou para Uso de Radiofrequências sujeita a Autorizatária à execução das garantias, quando aplicável, e às sanções previstas neste Edital e na regulamentação.
1.3. Os compromissos associados a este Edital não poderão se confundir com quaisquer outros compromissos assumidos pela Proponente, tais como os previstos em outros Editais de Licitação, em Termos de Ajustamento de Conduta, no Plano Geral de Metas para a Universalização ou outras políticas públicas.
1.4 Caso a Agência verifique o descumprimento de qualquer das metas de atendimento definidas nos cronogramas estabelecidos neste ANEXO, a Prestadora ficará impedida de comercializar novos acessos e de licenciar novas estações em sua área de prestação, com exceção aos municípios que estiverem no objeto da obrigação inadimplida, durante o período em que perdurar a irregularidade, sob pena de multa diária e sem prejuízo da eventual aplicação de outras sanções administrativas cabíveis."
III.f.2 - Condições de uso da faixa de 700 MHz
Concorda-se com as condições propostas pela Área Técnica e propõe-se acrescentar menções à Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, à autorização em caráter secundário para toda a faixa e disposições relativas ao agrupamento de blocos aplicáveis à Etapa 3:
"2 - Condições de Uso da Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz
2.1. A utilização da faixa de radiofrequências de 700 MHz deverá considerar a necessidade de adoção de soluções contra interferências prejudiciais, conforme disposições dadas pelo Regulamento sobre Condições de Convivência entre os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do SBTVD e os Serviços de Radiocomunicação Operando na Faixa de 698 MHz a 806 MHz aprovado pela Resolução nº 640, de 11 de julho de 2014.
2.2. A utilização da faixa de radiofrequências de 708 MHz a 748 MHz e de 763 MHz a 806 MHz deverá obedecer ao disposto no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz (faixa de 700 MHz), aprovado pela Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013.
2.3. É condição mandatória para a participação na Etapa 3 deste certame que as empresas detentoras de Autorização de Uso de Radiofrequências nas subfaixas de 718 MHz a 748 MHz e de 773 MHz a 803 MHz concordem em remanejar suas radiofrequências de maneira a permitir o agrupamento dos blocos dos Lotes A1 a A14 adquiridos no presente certame.
2.4. As Proponentes vencedoras dos Lotes A1 e A14 na Etapa 3 interessados no agrupamento de suas subfaixas deverão arcar com os custos do remanejamento de radiofrequências mencionado no item anterior. "
III.f.3 - Compromissos para a faixa de 700 MHz
Concorda-se com os compromissos propostos pela Área Técnica e propõe-se acrescentar obrigações de roaming (que constavam da Licitação nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL), com o acréscimo de compromissos para a cobertura de estradas e alguns aprimoramentos redacionais:
"3 - Compromissos para a Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz (Lotes A1, A2, A3 e A4)
3.1. A Proponente vencedora deverá cumprir os seguintes Compromissos de Abrangência, para os Lotes A1 a A14 referentes à Subfaixa de radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz, ofertando Conexões de Voz e Conexões de Dados, conforme requisitos e condições estabelecidos no Edital, da seguinte maneira:
3.1.1. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2022, atender pelo menos 40% (quarenta por cento) das localidades brasileiras dispostas no ANEXO XIII.
3.1.2. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2023, atender pelo menos 70% (setenta por cento) as localidades brasileiras dispostas no ANEXO XIII.
3.1.3. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2024, atender 100% (cem por cento) das localidades brasileiras dispostas no ANEXO XIII.
[Observação: o ANEXO XIII conterá uma lista de localidades brasileiras que atualmente não possuem oferta de SMP. Tais informações estarão na versão final do Edital. Apresentar-se-á também a essa mesma Consulta Pública a lista completa de localidades elegíveis, com a indicação dos lotes aos quais poderiam ser aplicáveis. As localidades serão definidas de maneira que o valor total para atendimento seja compatível com o valor mínimo definido para a licitação dos Lotes em questão. Os valores serão calculados de acordo com a “Metodologia de Precificação do Objeto e Compromissos”, a qual é também objeto da presente Consulta Pública.]
3.2. Além disso, a Proponente vencedora de quaisquer Lotes na Subfaixa de radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz Lotes A1 a A14), deverá atender a compromissos de cobertura de estradas ou trechos de estradas com SMP, conforme requisitos e condições estabelecidos no Edital, escalonada da seguinte maneira:
3.2.1. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2022, atender pelo menos 10% (dez por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XIV.
3.2.2. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2023, atender pelo menos 20% (vinte por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XIV.
3.2.3. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2024, atender pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XIV.
3.2.4. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2025, atender pelo menos 70% (setenta por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XIV.
3.2.5. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2026, atender pelo menos 90% (noventa por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XIV.
3.2.6. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2027, atender 100% (cem por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XIV.
[Observação: o ANEXO XIV conterá uma lista de trechos de rodovias federais a cobrir, correspondentes aos principais eixos de escoamento da produção agropecuária brasileira. São as BRs 242, 163, 101, 364, 174, 155, 158, 070, 080, 010 e 153, com a indicação dos lotes aos quais poderiam ser aplicáveis. Tais informações estarão apenas na versão final do Edital. Os trechos serão definidos de maneira que o valor total para atendimento seja compatível com o valor mínimo definido para a licitação dos Lotes em questão. Os valores serão calculados de acordo com a “Metodologia de Precificação do Objeto e Compromissos”, a qual é também objeto da presente Consulta Pública]
3.3. Se houver mais de uma Proponente vencedora para o mesmo Lote (cada uma delas tendo adquirido um bloco de 5 + 5 MHz), a escolha das localidades e trechos de rodovias constantes dos ANEXOS XIII e XIV, em cada Área de Prestação, seguirá os seguintes procedimentos:
3.3.1. a CEL anunciará a quantidade que cada Proponente vencedora deverá escolher por rodada, sendo esta quantidade limitada a 5% (cinco por cento) dos totais de localidades ou trechos de rodovias dos referidos Anexos, respectivamente;
3.3.2. a CEL definirá, por sorteio, a Proponente que iniciará a escolha e, em seguida, serão realizadas rodadas sequenciais até serem esgotados os quantitativos de localidade ou trechos de rodovias de cada Proponente;
3.3.3. a cada rodada, uma Proponente vencedora deverá necessariamente escolher localidades ou trechos de rodovias na quantidade definida para esta rodada, não podendo repassar tal escolha para a próxima Proponente; e
3.3.4 quaisquer outras questões relacionadas ao procedimento operacional de escolha das localidades ou trechos de rodovias serão resolvidas pela CEL.
3.4. Para o atendimento desses Compromissos de Abrangência listados nos itens 3.1 e 3.2 e subitens correspondentes deste Anexo, a Proponente vencedora deverá utilizar o Serviço Móvel Pessoal - SMP, respeitadas as disposições regulamentares existentes para o serviço.
3.5. Para tanto, a Proponente vencedora poderá utilizar outras Subfaixas para as quais detenha Autorização de Uso de Radiofrequências, bem como infraestruturas ou recursos de terceiros, ainda que de forma compartilhada.
3.6. A Proponente vencedora é obrigada a atender, nas mesmas datas e áreas já indicadas, com voz e dados, por meio da tecnologia existente, os Usuários visitantes de outras Autorizadas do SMP, exceto onde essa(s) Autorizada(s) já disponha(m) de prestação do SMP, respeitado o padrão de tecnologia.
3.7.1 A Estação Rádio Base – ERB utilizada para atendimento da localidade deve estar contida dentro do polígono do setor censitário da localidade, conforme IBGE, e com capacidade instalada na interface S1 igual ou superior a 100 Mbps.
3.8. Um trecho de rodovia será considerado atendido mediante implantação de ERBs próprias e da oferta do SMP ou, alternativamente, por meio de acordos que permitam usuários visitantes, de operação virtual (MVNO) ou de compartilhamento de espectro (RAN-sharing) com outras operadoras que já disponham de cobertura nesse trecho ou em parte dele."
III.f.4 - Condições de uso da faixa de 2,3 GHz
Concorda-se com as condições propostas pela Área Técnica para a faixa de 2,3 GHz:
"4 - Condições de Uso da Subfaixa de Radiofrequências de 2.300 MHz a 2.390 MHz
4.1. A utilização da faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.390 MHz deverá obedecer ao disposto no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 2,3 GHz, aprovado pela Resolução nº 710, de 28 de maio de 2019, bem como os critérios previstos nos Requisitos Técnicos correspondentes."
III.f.5 - Compromissos para a faixa de 2,3 GHz, lotes B1 a B14
Na Etapa 3 do certame, os compromissos propostos pela Área Técnica para a faixa de 2,3 GHz consistiam em atender a municípios que não possuam redes de quarta geração (4G).
Observa-se que há poucos municípios nessa situação e, por outro lado, há grande quantidade de localidades que não poderão ser atendidas com os compromissos da faixa de 700 MHz, pois o custo de tal cobertura ultrapassaria em muito o valor dessa faixa. Além disso, municípios que não possuem redes de quarta geração (4G) serão objeto de compromissos de cobertura da Etapa 2 deste Edital. Apenas naquelas Áreas de Prestação em que os Lotes C1 a C14 não forem vendidos na Etapa 2 poderia haver necessidade de cobertura no âmbito da Etapa 3.
Como não se sabe, a priori, o resultado da Etapa 2, este Conselheiro Relator propõe trabalhar com 2 (duas) listas de compromissos para a faixa de 2,3 GHz em cada Área de Prestação:
a) lista municípios que ainda não possuem oferta de SMP por meio de tecnologia dita 4G e localidades brasileiras que atualmente não possuem oferta de SMP para o caso em que os Lotes C1 a C14 não forem vendidos na Etapa 2; e
b) lista de localidades de substituição, a qual será aplicável naquelas áreas de prestação em que a subfaixa de 3.300 a 3.350 MHz tenha sido vendida na Etapa 2 do certame.
Os preços mínimos dos blocos de 10 MHz serão calculados de acordo com a “Metodologia de Precificação do Objeto e Compromissos” (objeto dessa mesma Consulta Pública) para cada Área de Prestação (lotes B1 a B14) de tal maneira que esses preços permaneçam inalterados na hipóteses de venda (ou não venda) dos lotes C1 a C14 na Etapa 2.
Este Conselheiro Relator sugere, nesse caso, aplicar as seguintes regras:
5- Compromissos para a Subfaixa de Radiofrequências de 2.300 MHz a 2.390 MHz (Lote B1 a B14)
5.1. A Proponente vencedora deverá cumprir os seguintes Compromissos de Abrangência, para os Lotes B1 a B14, referentes à Subfaixa de Radiofrequências de 2.300 MHz a 2.390 MHz, ofertando Conexões de Voz e Conexões de Dados, conforme requisitos e condições estabelecidos no Edital, da seguinte maneira:
5.1.1. Até o dia 31 de dezembro de 2022 atender, pelo menos, 40% (quarenta por cento) dos municípios e das localidades brasileiras dispostas no ANEXO XV.
5.1.2. Até o dia 31 de dezembro de 2023 atender, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos municípios e das localidades brasileiras dispostas no ANEXO XV.
5.1.3. Até o dia 31 de dezembro de 2024 atender 100% (cem por cento) dos municípios e das localidades brasileiros dispostos no ANEXO XV.
[Observação: o ANEXO XV conterá uma lista municípios que ainda não possuem oferta de SMP por meio de tecnologia dita 4G e localidades brasileiras que atualmente não possuem oferta de SMP. Apresentar-se-á à Consulta Pública a lista completa de municípios e localidades elegíveis, com a indicação dos lotes aos quais poderiam ser aplicáveis, a fim de que possa ser verificada a consistência dessas informações. Na versão final do Edital, entretanto, constará uma lista contendo apenas municípios que ainda não possuem oferta de SMP por meio de tecnologia dita 4G e uma parte dessas localidades, cujo valor total para atendimento seja compatível com o valor mínimo definido para a licitação dos Lotes em questão. Esse mesmo ANEXO XV conterá listas de localidades de substituição, as quais serão aplicáveis naquelas áreas de prestação em que a subfaixa de 3.300 a 3.350 MHz tenha sido vendida na Etapa 2 do certame. Os preços mínimos dos blocos de 10 MHz serão calculados de acordo com a “metodologia de precificação do objeto e compromissos” (objeto dessa mesma Consulta Pública) para cada Área de Prestação (lotes B1 a B14) de tal maneira que esses preços permaneçam inalterados na hipóteses de venda (ou não) dos lotes C1 a C14 na Etapa 2.]
5.2. Para o atendimento desses Compromissos de Abrangência, a Proponente vencedora deverá utilizar o Serviço Móvel Pessoal - SMP, respeitadas as disposições regulamentares existentes para o serviço.
5.3. Para tanto, a Proponente vencedora poderá utilizar outras Subfaixas para as quais detenha Autorização de Uso de Radiofrequências, bem como infraestruturas ou recursos de terceiros, ainda que de forma compartilhada.
5.4. A Proponente vencedora é obrigada a atender, nas mesmas datas e áreas já indicadas, com voz e dados, por meio da tecnologia existente, os Usuários visitantes de outras Autorizadas do SMP, exceto onde essa(s) Autorizada(s) já disponha(m) de prestação do SMP, respeitado o padrão de tecnologia.
5.5. Um município será considerado atendido quando a área de cobertura, definida por um nível de sinal mínimo de -110 dBm (Reference Signals Received Power – RSRP), contiver, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da área urbana do Distrito Sede do município e da oferta do SMP por meio de padrão tecnológico igual ou superior ao Long Term Evolution – LTE Advanced release 10 do 3GPP, sendo avaliado conforme Procedimento de Fiscalização específico para atesto de compromissos de abrangência.
5.5.1. Havendo distrito não sede com área urbanizada contínua à área urbanizada do distrito sede desse município, o compromisso se estende também à referida área urbanizada contínua no respectivo distrito não sede.
5.6. Uma localidade será considerada atendida mediante implantação de pelo menos uma Estação Rádio Base – ERB e da oferta do SMP por meio de padrão tecnológico igual ou superior ao Long Term Evolution – LTE Advanced release 10 do 3GPP.
5.6.1 A Estação Rádio Base – ERB utilizada para atendimento da localidade deve estar contida dentro do polígono do setor censitário da localidade, conforme IBGE, e com capacidade instalada na interface S1 igual ou superior a 100 Mbps.
5.7. O percentual dos municípios e localidades brasileiras atribuído a cada Prestadora será proporcional à quantidade de espectro adquirido na respectiva Área de Prestação na Etapa 3 do presente certame, cabendo às Proponentes vencedoras a escolha dos municípios constantes do ANEXO XV, em cada área de prestação, conforme os seguintes procedimentos:
5.7.1. para o conjunto de municípios e localidades a que se refere o item 5.1, a escolha será feita seguindo a ordem decrescente da quantidade de lotes adquiridos na Área de Prestação em questão, começando pela Prestadora que tenha adquirido a maior quantidade, podendo cada uma das Proponentes escolher, por rodada, as localidades ainda não escolhidas;
5.7.2. para o conjunto de municípios e localidades dispostos no ANEXO XV, será anunciada a quantidade que cada Proponente vencedora deverá escolher por rodada, sendo esta quantidade limitada, por Proponente vencedora, a 5% (cinco por cento) do total de localidades de tal Anexo, sendo realizadas rodadas sequenciais até serem esgotados os quantitativos totais de cada Proponente;
5.7.3. a cada rodada, uma Proponente vencedora deverá necessariamente escolher os municípios e localidades na quantidade definida para esta rodada, não podendo repassar tal escolha para a próxima Proponente; e
5.7.4 quaisquer outras questões relacionadas ao procedimento operacional de escolha dos municípios e localidades serão resolvidas pela CEL."
III.f.6 - Condições de uso da faixa de 3,5 GHz
Concorda-se com as condições de uso propostas pela Área Técnica, acrescentando-se referência aos compromissos de política pública para a proteção a usuários de TVRO, na Banda C, beneficiários do Programa Bolsa Família.
"6 - Condições de Uso da Subfaixa de Radiofrequências de 3.300 MHz a 3.600 MHz
6.1. A utilização da faixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.600 MHz deverá obedecer ao disposto no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 3,5 GHz, aprovado pela Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, bem como os critérios previstos nos Requisitos Técnicos correspondentes.
6.2. A Proponente vencedora deverá tomar todas as medidas cabíveis no sentido de assegurar que seus sistemas de radiocomunicação não acarretarão interferência prejudicial em estações operando em faixas adjacentes.
6.2.1. Nos casos concretos em que for identificada a ocorrência de interferência prejudicial em outras estações de telecomunicações, a Proponente vencedora arcará com os custos para resolução da interferência.
6.2.2. Para os casos de interferência prejudicial na recepção de TV aberta de beneficiários de Programas Sociais do Governo Federal que dispõem exclusivamente de antenas parabólicas na Banda C, aplicam-se as obrigações de política pública detalhadas na Seção 9 deste Anexo."
III.f.7 - Compromissos para a faixa de 3,5 GHz na Etapa 2
Na Etapa 2 do certame, busca-se levar as redes de 5G a municípios de menos de 30 mil habitantes, em particular aqueles que ainda não contam com cobertura de redes de quarta geração (4G) nas áreas de prestação associadas aos lotes C1 a C14.
Considerando que as Prestadoras de Pequeno Porte (PPPs) já presentes nesses municípios têm interesse em participar do certame, mas poderiam ter limitações econômicas, pensou-se em um formato de leilão híbrido, com forte ênfase em compromissos.
Observa-se que as PPPs já demonstraram sua eficiência na instalação de redes de acesso em fibra ótica, com boa capilaridades, em grande parte desses municípios, o que lhes dá uma vantagem competitiva para as redes de 5G.
Propõe-se, assim, uma lista com 2 (dois) tipos de compromissos: (i) obrigatórios, dimensionados de forma a corresponder a 90% (noventa por cento) do valor do espectro; e (ii) pontuáveis, de livre escolha, decisivos para a escolha vencedor do certame em cada Área de Prestação.
Os compromissos obrigatórios consistirão em atender a uma lista de municípios disposta no ANEXO XIV, elaborada de acordo com a “metodologia de precificação do objeto e compromissos” (objeto dessa mesma Consulta Pública) de tal maneira que corresponda a 90% (noventa por cento) do valor do espectro definido para a licitação dos lotes em questão em cada área de cobertura.
Os compromissos pontuáveis consistirão em atender de forma voluntária a municípios listados no ANEXO XIV, sendo o atendimento a tais compromissos decisivo na seleção do vencedor em cada área de cobertura.
O cronograma de cumprimento dos compromissos dessa Etapa será um pouco mais escalonado que o cronograma dos compromissos relativos aos outros lotes desse Edital devido à maior necessidade de construção de redes para as empresa que concorrem nessa fase, as Prestadoras de Pequeno Porte (PPPs) ou empresas entrantes no mercado SMP brasileiro. O maior escalonamento consistirá no atraso em um ano nas datas de cumprimento dos compromissos, bem como na diminuição, de 40% (quarenta por cento) para 30% (trinta por cento), do percentual de atendimento até a primeira data do cronograma.
Detalham-se, a seguir, as regras propostas para tais compromissos:
"7 - Compromissos para a Subfaixa de Radiofrequências de 3.300 MHz a 3.350 MHz (Lotes C1 a C14)
7.1. Os compromissos obrigatórios e pontuáveis detalhados a seguir serão considerados para fins de cálculo da nota relativa a compromissos (NCn) da Proponente n para cada um dos lotes C1 a C14, conforme definido no ANEXO III.
7.2. Na lista de municípios disposta no ANEXO XVI, a Proponente deverá indicar os municípios escolhidos para atendimento a compromissos opcionais (pontuáveis) em adição aos municípios cujo atendimento é obrigatório.
7.3. Cada Proponente deverá apresentar sua lista de municípios obrigatórios e opcionais aos quais se compromete a atender, acompanhados das respectivas áreas urbanizadas de referência, de forma a compor a memória de cálculo de sua proposta de compromissos, tal como definido no ANEXO III.
[Observação: o ANEXO XVI conterá a lista de todos os municípios brasileiros com população inferior a 30.000 habitantes, com suas respectivas áreas urbanizadas de referência. Apresentar-se-á à Consulta Pública a lista completa de municípios elegíveis, com a indicação dos Lotes aos quais poderiam ser aplicáveis, a fim de que possa ser verificada a consistência dessas informações. Na versão final do Edital, uma parte desses municípios serão identificados como obrigatórios, com prioridade para aqueles que ainda não possuem oferta de SMP por meio de tecnologia dita 4G, adicionados de outros municípios abaixo de 30.000 mil habitantes, em quantidade suficiente para que o valor de atendimento desses compromissos obrigatórios atinjam o total de 90% (noventa por cento) do valor do espectro definido para a licitação dos lotes em questão. Esse valor será calculado de acordo com a “metodologia de precificação do objeto e compromissos”, a qual é também objeto da presente Consulta Pública.]
7.4. Em cada Área de Prestação, a Proponente vencedora deverá cumprir os Compromissos de Abrangência, para os Lotes B1 a B14, referentes à Subfaixa de Radiofrequências de 3.300 MHz a 3.350 MHz, ofertando Conexões de Voz e Conexões de Dados, conforme requisitos e condições estabelecidos no Edital, da seguinte maneira:
7.4.1. Até o dia 31 de dezembro de 2023 atender, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos municípios brasileiros dispostos no ANEXO XVI, dentre os obrigatórios e pontuáveis (escolhidos).
7.4.2. Até o dia 31 de dezembro de 2024 atender, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos municípios brasileiros dispostos no ANEXO XVI, dentre os obrigatórios e pontuáveis (escolhidos).
7.4.3. Até o dia 31 de dezembro de 2025 atender 100% (cem por cento) dos municípios brasileiros dispostos no ANEXO XVI, dentre os obrigatórios e pontuáveis (escolhidos).
7.4.4. Para o atendimento desses Compromissos de Abrangência, a Proponente vencedora deverá utilizar o Serviço Móvel Pessoal - SMP, respeitadas as disposições regulamentares existentes para o serviço.
7.4.5. Para tanto, a Proponente vencedora poderá utilizar outras Subfaixas para as quais detenha Autorização de Uso de Radiofrequências, bem como infraestruturas ou recursos de terceiros, ainda que de forma compartilhada.
7.4.6. Um município será considerado atendido quando a área de cobertura, definida por um nível de sinal mínimo de -110 dBm (Reference Signals Received Power – RSRP), contiver, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da área urbana do Distrito Sede do município e da oferta do SMP por meio de padrão tecnológico igual ou superior ao Long Term Evolution – LTE Advanced release 10 do 3GPP, sendo avaliado conforme Procedimento de Fiscalização específico para atesto de compromissos de abrangência.
7.4.7. Havendo distrito não sede com área urbanizada contínua à área urbanizada do distrito sede, o compromisso se estende também à referida área urbanizada contínua no respectivo distrito não sede.
7.4.8. Para fins da cobertura especificada nos itens 8.4.6 e 8.4.7 consideram-se as áreas urbanizadas efetivas (reais), e não as áreas listadas no ANEXO XVI, as quais se prestam apenas à elaboração das Propostas de Compromissos.
7.5. Para fins de cálculo da nota relativa a compromissos (NCn) da Proponente n, para cada lote, será considerada a soma de 100% (cem por cento) das áreas (em km2) relativas aos municípios obrigatórios e pontuáveis, com 2 (duas) casas decimais, das áreas indicadas no ANEXO XVI. Tais áreas são apenas referenciais, para permitir o cálculo da nota de compromissos. Reitera-se que tais áreas podem ser diferentes das áreas urbanizadas efetivas (reais) que serão exigidas para o atendimento dos itens 8.4.6 e 8.4.7."
III.f.8 - Compromissos para a faixa de 3,5 GHz na Etapa 3
A faixa de 3,5 GHz licitada na Etapa 3 se compõe das eventuais sobras da subfaixa de 3.300 a 3.350 MHz ofertada na Etapa 2 e da totalidade da subfaixa de 3.350 a 3.600 MHz.
Tais subfaixas correspondem aos lotes D1 a D14 e E1 a E3, respectivamente, Para tais Lotes, este Relator concorda em aplicar os compromissos para a faixa de 3,5 GHz propostos pela Área Técnica:
"8 - Compromissos para a Subfaixa de Radiofrequências de 3.300 MHz a 3.600 MHz (Lotes D1 a D14 e E1 a E3)
8.1. A Proponente vencedora deverá cumprir os Compromissos de Construção de Redes de Transmissão (backbone ou backhaul), para cada Lote referente à Subfaixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.600 MHz (Lotes D1 a D14 e E1 a E3) ), conforme o seguinte cronograma:
8.1.1. Até o dia 31 de dezembro de 2022, atender pelo menos 40% (quarenta por cento) do percentual dos municípios brasileiros dispostos nos ANEXOS XVII e XVIII.
8.1.2. Até o dia 31 de dezembro de 2023, atender pelo menos 70% (setenta por cento) do percentual dos municípios brasileiros dispostos no ANEXOS XVII e XVIII.
8.1.3. Até o dia 31 de dezembro de 2024, atender 100% (cem por cento) do percentual dos municípios brasileiros dispostos no ANEXO XVII e XVIII.
[Observação: os ANEXOS XVII e XIII conterão listas de municípios brasileiros que atualmente não possuem infraestrutura de transporte por fibra óptica, associadas às subfaixas de 3.330 a 3.350 MHz (lotes D1 a D14) e de 3.350 a 3.600 (Lotes E1 a E3), respectivamente. Apresentar-se-á à Consulta Pública a lista completa de municípios elegíveis, com a indicação dos Lotes aos quais poderiam ser aplicáveis, a fim de que possa ser verificada a consistência dessas informações. Na versão final do Edital, entretanto, constará uma lista contendo apenas uma parte desses municípios, cujo valor total para atendimento seja compatível com o valor mínimo definido para a licitação dos lotes em questão]
8.1.4. Para esses Compromissos de Backbone ou de Backhaul , um município será considerado atendido mediante implantação de infraestrutura de transporte de fibra óptica, com capacidade mínima de 10 Gbps fim a fim, que permita conexão ao menos a partir de um ponto localizado no seu distrito sede a um Ponto de Troca de Tráfego – PTT que se enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas de Competição, aprovado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018.
8.1.4.1. A infraestrutura implantada a partir desses compromissos estará sujeita a compartilhamento a partir de sua instalação, podendo a regulamentação da Agência desobrigar o compartilhamento se verificada a existência de competição adequada no respectivo mercado relevante.
8.1.4.2. Esses compromissos podem ser atendidos a partir de infraestruturas ou recursos de terceiros.
8.1.5. O percentual a que se refere os itens 8.1 a 8.3 deste Anexo será proporcional à quantidade de espectro adquirido por cada Prestadora em cada Área de Prestação na Etapa 3 do presente certame, cabendo às Proponentes vencedoras de cada Lote a escolha dos municípios constantes dos ANEXOS XVII e XVIII conforme os seguintes procedimentos:
8.1.5.1. Para o conjunto de municípios disposto em cada Anexo, a escolha será realizada pelas Proponentes vencedoras dos Lotes D1 a D14 e E1 a E3 na ordem decrescente da quantidade de blocos adquiridos em cada Área de Prestação, podendo cada uma das Proponentes escolher, por rodada, os municípios ainda não escolhidos.
8.1.5.2. Para o conjunto de municípios disposto dos ANEXOS XVII e XVIII, será anunciada a quantidade de municípios que cada Proponente vencedora deverá escolher por rodada, sendo essa quantidade limitada, por Proponente vencedora, a 5% (cinco por cento) do total de municípios do referido Anexo, sendo realizadas rodadas sequenciais até serem esgotados os quantitativos totais de cada Proponente.
8.1.5.3. Na rodada em que não houver municípios suficientes para que todas as Proponentes vencedoras escolham os percentuais acima dispostos, a Anatel indicará a nova quantidade de municípios a ser escolhida por Proponente até que sejam completados os totais de municípios previstos.
8.1.5.4. A cada rodada, uma Proponente vencedora deverá necessariamente escolher os municípios na quantidade definida para esta rodada, não podendo repassar tal escolha para a próxima Proponente.
8.1.5.5. Quaisquer outras questões relacionadas ao procedimento operacional de escolha dos municípios serão resolvidas pela CEL.
8.2. A Proponente vencedora deverá, a partir de 1º de janeiro de 2025, expedir e manter disponível Oferta Pública para o Exploração Industrial das Redes de Transmissão (backbone ou backhaul) objeto do item 8.1, em sistema indicado pela Anatel, com vistas a permitir sua utilização por terceiro interessado, nos termos do Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD, aprovado pela Resolução nº 590, de 15 de maio de 2012.
8.3. A Exploração Industrial das Redes de Transmissão (backbone ou backhaul), no âmbito deste Edital, é regida pelos seguintes critérios:
a) liberdade econômica;
b) tratamento isonômico e não discriminatório em suas ofertas;
c) manutenção de informação atualizada, em sistema indicado pela Anatel, das Redes de Transmissão (backbone ou backhaul) disponíveis para Exploração Industrial, bem como as condições contratuais e remuneratórias;
d) estímulo do uso por Prestadoras de Pequeno Porte;
e) estímulo da interoperabilidade entre as redes;
f) mediação e arbitragem da Anatel nos processos de conflito; e
g) possibilidade de envolvimento de insumos diferentes de Redes de Transmissão (backbone ou backhaul)."
III.f.9 - Compromissos de política pública para a faixa de 3,5 GHz
As Proponentes vencedoras dos Lotes C1 a C14 na Etapa 2, bem como as Proponentes vencedoras dos Lotes D1 a D14 e E1 a E3 na Etapa 3 do presente certame deverão cumprir com obrigações de política pública relacionadas a interferências prejudiciais causadas por suas redes na recepção de TV aberta de beneficiários do Programas Sociais do Governo Federal que dispõem exclusivamente de antenas parabólicas na Banda C.
Em consequência, este Relator propõe aplicar os compromissos adicionais de política pública definidos por meio de Portaria a ser publicada pelo MCTIC.
"9- Obrigações de política pública para a Subfaixa de Radiofrequências de 3.300 MHz a 3.600 MHz (Lotes C1 a C14, D1 a D14 e E1 a E3)
9.1.Devem-se estabelecer medidas para assegurar a continuidade da recepção de sinais de televisão aberta e gratuita os quais são hoje transmitidos por satélite em operação na Banda C, conforme política pública estabelecida, cuja solução será definida por meio de Portaria a ser editada pelo MCTIC e poderá compreender uma das seguintes opções:
a) mitigar interferências de serviços móveis operando na faixa de 3,5 GHz sobre serviços fixos de satélite em operação na Banda C por meio da substituição total ou parcial de equipamentos receptores, os quais permaneceriam em operação mesma faixa de radiofrequências; ou
b) a migração para a banda Ku dos serviços fixos por satélite que transmitem sinais de televisão aberta e gratuita que operam hoje na Banda C, com a substituição total ou parcial gratuita de equipamentos receptores em domicílios nos quais residam de forma permanente beneficiários do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
9.2. A Proponente vencedora deverá cumprir as obrigações de política pública exigidas no item 9.1 para cada Lote referente à Subfaixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.600 MHz (Lotes C1 a C14, D1 a D14 e E1 a E3).
9.3. As Proponentes vencedoras deverão arcar com os custos das medidas indicadas no item 9.1, nos valores previstos na Tabela 3 do ANEXO I deste Edital.
9.4. Os referidos custos serão integralmente divididos entre tais Proponentes de forma proporcional à quantidade de espectro adquirido na faixa de 3,5 GHz no presente certame, mesmo no caso em que blocos em alguns dos Lotes D1 a D8 não tenham sido vendidos.
9.5. Para disciplinar e fiscalizar a implantação das soluções para os problemas de interferência, a Anatel constituirá o Grupo de Acompanhamento da Continuidade do Livre Acesso ao Conteúdo Audiovisual por Satélite (GAACS), coordenado e presidido por Conselheiro Diretor indicado pelo Conselho Diretor da Agência em até 15 (quinze) dias corridos a partir da publicação dos extratos dos Termos de Autorização para Uso de Radiofrequências na Faixa de 3,5 GHz no Diário Oficial da União - DOU.
9.6. O GAACS será composto por representantes da Anatel e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, bem como por representantes dos radiodifusores e de todas as Proponentes vencedoras dos Lotes C1 a C14, D1 a D14 e E1 a E3 e em mesmo número que essas.
9.7. Os membros do GAACS serão nomeados em sua reunião de instalação.
9.8. Não havendo consenso nas deliberações no âmbito do GAACS, a decisão caberá à Anatel ou ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, respeitados os limites de suas respectivas competências legais.
9.9. As Proponentes vencedoras deverão constituir, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos, a partir da criação do Grupo de que trata o item 9.5, Entidade Administradora da Faixa de 3,5 GHz (EAF) com o objetivo de operacionalizar, de forma isonômica e não discriminatória, todos os procedimentos relativos aos problemas de interferência de que tratam os itens anteriores.
9.10. Todo o ônus decorrente da constituição, administração e operação da EAF para prestação dos serviços previstos já está incluído nos valores previstos no item 9.3.
9.11. Os valores relativos aos custos aos quais se refere o item 9.3 deverão ser repassados à EAF nos seguintes prazos e percentuais:
a) 1ª Parcela: 30% (trinta por cento), em até 30 (trinta) dias após a constituição da Entidade;
b) 2ª Parcela: 30% (trinta por cento), até 31 de janeiro de 2021;
c) 3ª Parcela: 30% (trinta por cento), até 31 de janeiro de 2022;
d) 4ª Parcela: 10% (dez por cento), até 31 de janeiro de 2023.
9.12. Os valores das parcelas serão atualizados pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço – Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas), desde a data da publicação do extrato dos Termos de Autorização no Diário Oficial da União – DOU até a data do efetivo pagamento.
9.13. O atraso no pagamento dos valores previstos no item 9.11 implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da correção prevista no item 9.12, até a data do efetivo pagamento, a ser aplicada sobre o valor da dívida considerando todos os dias de atraso no pagamento.
9.14. O não pagamento dos valores previstos no item 9.11 poderá implicar caducidade da Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências objeto deste Edital, independentemente da aplicação de outras penalidades previstas na Regulamentação da Anatel.
9.15. Caso o repasse de valores previstos no item 9.3 se mostre insuficiente para a integral execução das atividades previstas no presente Anexo, o GAACS deverá informar ao Conselho Diretor o montante dos recursos faltantes, que deverão ser aportados pelas Proponentes vencedoras, nos termos regulamentares, com divisão proporcional dos custos.
9.16. São atribuições do GAACS, dentre outras listadas neste Edital:
a) disciplinar e fiscalizar as atividades da EAF conforme as obrigações previstas no presente Edital;
b) a definir a forma e demais aspectos do provimento, pela EAF, de página na Internet e campanha publicitária, inclusive em TV aberta, para informar toda a população sobre o processo de continuidade do livre acesso ao conteúdo audiovisual por satélite quando da implantação das redes SMP na faixa de 3,5 GHz;
c) acompanhar os procedimentos operacionais relacionados às atividades da EAF para atendimento dos objetivos e cronogramas estabelecidos;
d) coordenar de processos negociais que permitam ao Conselho Diretor da Anatel dirimir eventuais conflitos que venham a ocorrer nos procedimentos relativos às atividades da EAF;
e) aprovar do cronograma operacional de atividades da EAF;
f) discutir e aprovar as soluções técnicas relativas às medidas para assegurar a continuidade do livre acesso ao conteúdo audiovisual por satélite;
g) harmonizar essa solução, de forma a adotar arranjo que favoreça a convivência harmônica entre sistemas, o proveito social proporcionado pelos serviços ofertados e o aproveitamento de ganhos de escala visando à inclusão digital;
h) resguardar, sempre que possível, a competitividade e a diversidade de fornecedores de serviços e equipamentos, bem como preservar a utilização de satélite brasileiro, nos termos da regulamentação;
i) propor os critérios de utilização do saldo de recursos remanescentes de que trata o item 9.17; e
j) atuar preventivamente, caso necessário, para dirimir eventuais problemas técnicos nos processos de que trata os item 9.1.
9.17. Após a utilização dos recursos referidos no item 9.3 para solucionar os problemas de interferência prejudicial, na forma do presente Anexo, o saldo de recursos remanescente, se houver, deverá ser destinado a atender projetos compatíveis com os compromissos de abrangência definidos no Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, sob critérios a serem propostos pelo GAACS e decididos pelo Conselho Diretor da Anatel, incluindo:
a) cobertura de cidades, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais, conforme classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que possuam população superior a 600 habitantes;
b) expansão das redes de transporte de telecomunicações em fibra óptica; e
c) aumento da cobertura de redes de acesso móvel em rodovias federais e em áreas identificadas como prioritárias pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo Ministério do Turismo.
d) estabelecimento de, no mínimo, 50% das metas nas regiões Norte e Nordeste do Brasil.
9.18. O ato constitutivo da EAF deve conter, no mínimo:
a) as condições para a manutenção da EAF;
b) os procedimentos e características do relacionamento entre a EAF e o GAACS, incluindo a realização de reuniões e o fornecimento de informações relativas às suas atividades periodicamente e sempre que solicitada;
c) a obrigação da EAF em comunicar imediatamente ao GAACS as falhas e dificuldades verificadas no cumprimento de suas atividades;
d) dispositivos que permitam ao GAACS realizar a qualquer tempo auditorias sobre suas atividades operacionais, comerciais, administrativas e financeiras;
e) garantias de impessoalidade e integridade na execução de suas atividades;
f) a obrigatoriedade de contratação de Auditoria Externa independente para averiguar a correta execução das atividades relativas à arrecadação de que trata o item 9.11, principalmente quanto à aplicação eficiente dos recursos a ele destinados; e
g) a obrigatoriedade de a EAF cumprir o planejamento e o cronograma, entre outras determinações do GAACS.
9.19. O ato constitutivo da EAF, seu Regimento Interno, assim como as Atas de suas reuniões com o GAACS, deverão ser disponibilizados ao público na página da EAF na Internet.
9.20. A EAF deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser pessoa jurídica dotada de independência administrativa e autonomia financeira, patrimonial e impessoalidade decisória;
b) ser constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país;
c) ter prazo de duração indeterminado; e
d) deter capacidade técnica para executar o planejamento, dimensionamento, especificação, aquisição, contratação e administração dos equipamentos, recursos humanos e sistemas necessários para desempenhar suas atividades.
9.21. A EAF deve executar as seguintes atividades, dentre outras definidas pelo GAACS:
a) gerir e empenhar os recursos referidos no item 9.11, observando os princípios da economicidade, modicidade, eficiência, probidade administrativa e ética;
b) propor soluções técnicas que permitam assegurar a continuidade do livre acesso ao conteúdo audiovisual por satélite;
c) implementar as soluções técnicas nas modalidades aprovadas pelo GAACS, conforme corresponda;
d) promover, em seu âmbito ou mediante a contratação de terceiros, capacitação dos recursos humanos, quando necessário, para garantir a correta operação dos novos equipamentos adquiridos ou adaptados.
e) prover, conforme definido pelo GAACS, página na Internet e campanha publicitária, inclusive em TV aberta, para informar toda a população sobre o processo de continuidade do livre acesso ao conteúdo audiovisual por satélite.
f) prover, conforme definido pelo GAACS, central de atendimento telefônico gratuita e atendimento pela Internet para dirimir dúvidas e para auxiliar toda a população em casos de eventuais interferências prejudiciais oriundas da implantação das redes SMP na faixa de 3,5 GHz , dentre outros.
g) fornecer informações à Agência, conforme definição do GAACS.
h) cumprir o integralmente o planejamento e o cronograma, entre outras determinações do GAACS.
9.22. Anualmente, a Anatel avaliará a adequação das atividades da EAF aos seus objetivos, podendo, a qualquer momento, adotar medidas que promovam os ajustes necessários e que garantam a continuidade de suas atividades, de forma justificada."
III.f.10 - Condições de uso da faixa de 26 GHz
Concorda-se com as condições propostas pela Área Técnica:
10 - Condições de Uso da Subfaixa de Radiofrequências de 25,9 GHz a 27,5 GHz
10.1. A utilização da faixa de radiofrequências de 25,9 GHz a 27,5 GHz deverá obedecer ao disposto no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 26 GHz, aprovado pela Resolução nº xx, de xx de xxxxx de 2019, bem como os critérios previstos nos Requisitos Técnicos correspondentes.
10.2. A Proponente vencedora deverá tomar todas as medidas cabíveis no sentido de assegurar que seus sistemas de radiocomunicação não acarretarão interferência prejudicial em estações operando em faixas adjacentes.
10.3. Nos casos concretos em que for identificada a ocorrência de interferência prejudicial em outras estações de telecomunicações, a Proponente vencedora arcará com os custos para resolução da interferência."
III.f.11 - Compromissos para a faixa de 26 GHz
Este Relator propõe apenas o seguinte compromisso para essa faixa:
"11 - Compromissos para a Subfaixa de Radiofrequências de 25,9 GHz a 27,5 GHz (Lotes F1 a F3)
11.1. As Proponentes vencedoras deverão realizar remanejamento de seus blocos de frequência futuramente, quando solicitado pela Anatel, em especial quando houver nova licitação nesta Subfaixa, de maneira a possibilitar que as empresas que adquiram blocos nesta faixa possam utilizá-los de forma contígua."
III.f.12 - Compromissos de Compartilhamento
Propõe-se aplicar os seguintes compromissos de compartilhamento gerais às Proponentes vencedoras do presente certame:
"12 - Compromissos para todas as Subfaixas Licitadas de Compartilhamento do Espectro de Radiofrequência
12.1. A Proponente vencedora deverá, a partir de 1 de janeiro de 2025, expedir e manter disponível oferta pública de direito de uso de radiofrequências, referente à Subfaixa do Lote correspondente, em todas as regiões em que houver ausência do seu uso, em sistema indicado pela Anatel, com vistas a permitir o uso da faixa, em caráter secundário, por terceiro interessado, observando o disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.
12.2. O compartilhamento do espectro de radiofrequência, no âmbito deste Edital, é regido pelos seguintes critérios:
a) liberdade econômica;
b) tratamento isonômico e não discriminatório em suas ofertas;
c) manutenção de informação atualizada, em sistema indicado pela Anatel, das faixas, subfaixas, canais de radiofrequência, áreas, regiões e/ou localidades disponíveis para o compartilhamento do espectro, bem como as condições contratuais e remuneratórias;
d) estímulo do compartilhamento com as Prestadoras de Pequeno Porte;
e) Estímulo da interoperabilidade entre as redes;
f) Mediação e arbitragem da Anatel nos processos de conflito; e
g) Possibilidade de envolvimento de insumos diferentes de espectro de radiofrequência."
III.f.13 - Obrigações adicionais
Este Relator concorda com a Área Técnica em sua proposta de aplicar as seguintes obrigações adicionais às Proponentes vencedoras do presente certame:
"13 - Disposições finais
13.1. A cada ano relativo ao cumprimento dos compromissos de abrangência, a Proponente vencedora deverá encaminhar à Anatel, no 1º (primeiro) dia útil de outubro, correspondência noticiando quais os municípios já se encontram atendidos e quais serão atendidos até o término do ano, para fins de início da verificação da Agência quanto ao adimplemento da obrigação.
13.2. A Anatel poderá, a qualquer tempo, solicitar à Proponente vencedora lista com a estimativa de atendimento a qual deverá conter os municípios a serem atendidos e os respectivos prazos de atendimento.
13.3. Antes do início da utilização efetiva das radiofrequências objeto deste Edital, poderá ser autorizado o uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências em caráter secundário, a título oneroso, conforme regramentos dispostos no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016 .
13.3.1. Após o atendimento do município por terceiro interessado na forma do item 13.3. deste Anexo, caso a Proponente vencedora, autorizada na Subfaixa em caráter primário, decida atender o mesmo município utilizando referida Subfaixa, ela deverá disponibilizar capacidade de rede ao terceiro interessado presente no município de forma isonômica e não discriminatória e em condições remuneratórias que não inviabilizem o modelo de negócios adotado antes do uso da respectiva Subfaixa de Radiofrequências pela Proponente vencedora.
13.3.2. A Anatel arbitrará a decisão em conflitos existentes entre a Proponente vencedora e o terceiro interessado no relacionamento existente conforme item 13 e subitens deste Anexo.
13.3.3. A Autorização a terceiro interessado, nos termos do item 13 e subitens deste Anexo, não exime a Proponente vencedora do cumprimento das obrigações a ela estabelecidas, sem prejuízo da eventual execução das garantias e das sanções a serem aplicadas em face das disposições regulamentares.
13.4. Sempre que a definição do compromisso de abrangência depender da definição da população do município, área ou localidade, deve-se considerar a última informação publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) anterior à data de publicação deste Edital."
III.g - Da Minuta de Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências
Este Conselheiro Relator propõe apenas duas alterações no texto elaborado pela Área Técnica para o ANEXO X - Minuta de Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências.
Na Cláusula 1.1, em razão da regionalização da faixa de 700 MHz sugerida, propõe-se alterar somente a referência aos Lotes A1 e A2 para A1 a A14 no texto apresentado em caracteres itálicos, entre colchetes:
[Para o caso dos Lotes A1 e A2 a A14:
Parágrafo Primeiro - Concomitantemente e vinculada à expedição da autorização concedida por este Termo, será expedida, para todos os municípios com população até 100 (cem) mil habitantes localizados nas Áreas de Prestação descritas na cláusula 1.1 acima, na Subfaixa de Radiofrequências de 718 MHz a 748 MHz e de 773 MHz a 803 MHz, autorização para uso de Radiofrequências em caráter secundário.
Parágrafo Segundo - A autorização para uso de Radiofrequências em caráter secundário referida no Parágrafo Primeiro será expedida apenas para aquelas radiofrequências da Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 748 MHz e de 763 MHz a 803 MHz em que houver prestadora outorgada em caráter primário.]
Na Cláusula 2.1, sugere-se transferir para novos parágrafos os prazos de autorização e de prorrogação, considerando a proposta de se estabelecer períodos distintos para as várias faixas de radiofrequência licitadas. Além disso, sugere-se também mencionar nessa Clausula o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016:
"Cláusula 2.1. A presente Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências é expedida pelo prazo de 15 (quinze) anos indicado, a contar da data de publicação do extrato do presente Termo no D.O.U, a título oneroso, associada à Autorização para Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP , expedida pelo TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO Nº xxxx/201x/xxxx – ANATEL, publicado no D.O.U. de xxx de xxxxx de 201x, prorrogável, a título oneroso, nos termos da Lei nº 9.472, de 1997, após análise prevista no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, estando sua vigência condicionada à manutenção dos requisitos previstos neste Termo."
Dessa forma, propõe-se acrescentar a essa Cláusula os novos parágrafos nos quais se definem os prazos em questão:
"§ 3º O prazo da Autorização para uso de Radiofrequências será de 15 (quinze) anos;
[Para o caso dos Lotes F1 a F3:
Parágrafo Terceiro: O prazo da Autorização para uso de Radiofrequências será de 10 (quinze) anos;]
§ 4º A Autorização para uso de Radiofrequências poderá ser prorrogada uma única vez, pelo prazo de mais 5 (cinco) anos.
[Para o caso dos Lotes A1 a 14:
Parágrafo Quarto: A Autorização para uso de Radiofrequências poderá ser prorrogada uma única vez, até o dia 08 de dezembro de 2044, de maneira a coincidir com o término das Autorizações para uso de Radiofrequências detidas pelos demais ocupantes da faixa de 698 MHz a 748 MHz e de 753 MHz a 803 MHz, caso sejam prorrogadas.]"
III.h - Dos demais modelos de documentos, instruções e listas
Os demais anexos à Minuta de Edital de Licitação (SEI nº 4083496) proposta pela Área Técnica referem-se essencialmente a modelos de documentos ou instruções similares aos utilizados em editais recentes, como a Licitação nº 002/2014/SOR/SPR/CD-Anatel ou a Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-Anatel. Dessa forma, a maior parte do texto proposto já foi submetido à Consulta Pública em outras ocasiões, tendo sido referendado por este Conselho Diretor.
Por este motivo, optou-se por discutir a seguir apenas os itens particulares à presente licitação.
Os números dos Anexos referenciados a seguir referem-se à nova Minuta de Edital de Licitação (SEI nº 4223280) sugerida por este Conselheiro Relator. As modificações são apresentadas em uma versão desse mesmo documento (SEI nº4764033) com marcas de revisão com relação à proposta original apresentada pela área técnica (SEI nº 4083496).
No ANEXO VI apresentam-se "Modelos de Termos, Declarações e Procurações'", os quais não sofreram modificações.
Este Conselheiro Relator sugere adaptar os "Modelos de Propostas" apresentados no ANEXO VII aos 3 (três) tipos de propostas agora consideradas: (i) Proposta de Preço, objeto da Etapa 1, abordada na Seção III.c; (ii) Proposta de Preço e Compromissos, objeto da Etapa 2, abordada na Seção III.d; e (iii) Proposta de Quantidades, objeto da Etapa 3, abordada na Seção III.e.
A "Metodologia de resgate das Garantias de Execução de Compromissos", a "Minuta de Termo de Autorização para Exploração do SMP", as "Perguntas e Respostas dos Editais do SMP anteriores" e o "Manual de instruções sobre Apresentação de Garantias", tratados nos ANEXOS VIII a XIII, respectivamente, não carecem de alterações.
Finalmente, as listas de localidades ou municípios continuam a figurar apenas como formulários vazios, ainda sem conteúdo. Recorda-se que a definição precisa desse conteúdo depende dos resultados da presente Consulta Pública, em particular da "Lista de localidades e municípios elegíveis para os compromissos" e do "Estudo Preliminar de Precificação do Objeto e Compromissos", os quais são tratados, respectivamente, nas Seções VI e VII da presente Análise.
Ajustaram-se tais formulários dos ANEXOS XIII a XVII, conforme segue:
ANEXO XIII
Cod. Setor (IBGE) |
Nome UF |
AR |
Nome Município |
Nome Distrito |
Nome Localidade |
População |
ANEXO XIV
TRECHOS DE ESTRADAS RELATIVOS AOS LOTES A1 A A14 CORRESPONDENTES AOS COMPROMISSOS DE COBERTURA DE RODOVIAS FEDERAIS COM SMP NA FAIXA DE 700 MHz
Lote |
Rodovia |
Trecho |
... |
|
|
... |
|
|
ANEXO XV
LOCALIDADES REFERENTES AOS COMPROMISSOS DE ABRANGÊNCIA PARA OS LOTES B1 A B14(SEGUNDO CLASSIFICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE)
Cod. Setor (IBGE) |
Nome UF |
AR |
Nome Município |
Nome Distrito |
Nome Localidade |
População |
ANEXO XVI
MUNICÍPIOS REFERENTES AOS COMPROMISSOS DE ABRANGÊNCIA PARA O LOTES C1 A C14 (SEGUNDO CLASSIFICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE)
Cod. Setor (IBGE) |
Nome UF |
AR |
Nome Município |
População |
Área Urbanizada (km2) |
Obrigatório |
Opcional |
|
|
|
xx |
|
|
|
Sim |
|
|
|
|
... |
|
|
|
|
|
|
|
|
yy |
|
|
|
|
Sim |
|
|
|
... |
|
|
|
|
|
ANEXO XVII
MUNICÍPIOS REFERENTES AOS COMPROMISSOS DE BACKHAUL PARA OS LOTES E1 a E3 (SEGUNDO CLASSIFICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE)
Lote ao qual o compromisso está vinculado |
Cod. UF |
Cod. Município |
Nome Município |
População |
ANEXO XVIII
MUNICÍPIOS REFERENTES AOS COMPROMISSOS DE BACKHAUL PARA OS LOTES E1 a E3 (SEGUNDO CLASSIFICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE)
Lote ao qual o compromisso está vinculado |
Cod. UF |
Cod. Município |
Nome Município |
População |
IV - DA REGULAMENTAÇÃO DA FAIXA DE 26 GHz
IV.a - Da atribuição e destinação
A Área Técnica sugeriu atribuir a subfaixa de radiofrequências de 24,25 GHz a 25,25 GHz ao serviço fixo e ao serviço móvel, exceto móvel aeronáutico, em caráter primário e sem exclusividade, além de manter a atribuição da subfaixa de radiofrequências de 25,25 GHz a 27,50 GHz ao serviço fixo e ao serviço móvel, também em caráter primário e sem exclusividade. Propôs, ainda, destinar a subfaixa de radiofrequências de 24,25 GHz a 25,25 GHz, em caráter primário, para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), e a faixa de radiofrequências de 24,25 GHz a 27,5 GHz, em caráter primário, para prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e do Serviço Limitado Privado (SLP).
Dessa forma, a faixa de radiofrequências de 24,25 GHz a 27,5 GHz passaria a estar destinada a diversos serviços, STFC, SCM, SLP e SMP, em consonância com as faixas de radiofrequência de 2,3 GHz e 3,5 GHz, cujas atribuição e destinação foram revistas pelas Resoluções nº 710 e 711, ambas de 28 de maio de 2019.
A proposta confere flexibilidade para que o regulador seja capaz de atender a variadas demandas pelo uso do espectro, seguindo à tendência de convergência de serviços, ainda mais presente nos sistemas 5G. Permite uma gestão mais eficiente do recurso, dada a grande amplitude de aplicações possíveis, além de possibilitar o uso associado ao SLP para o atendimento de necessidades específicas, em áreas geográficas ou em condições que não impactam na prestação de serviços de interesse coletivo. Considerando-se o requisito de coordenação para se obter autorização para o uso de radiofrequências na faixa, a destinação de faixas ao SLP permitirá atender à necessidade de espectro dos sistemas utilizados por empresas do setor de infraestrutura (e.g. transporte, energia, petróleo e gás) e por aquelas que necessitem utilizar radiofrequências em locais isolados, como no setor de mineração, sem prejudicar outros serviços operando na mesma faixa em regiões geográficas adjacentes.
Verifica-se a adequação da proposta de atribuição ao serviço fixo e móvel e a destinação da faixa de 24,25 GHz a 27,50 GHz ao STFC, SCM, SLP e SMP.
IV.b - Do Regulamento sobre as condições de uso
IV.b.1 - Do objetivo e da abrangência e da faixa de radiofrequências
O Capítulo I da Minuta de Regulamento apresenta seu objetivo e sua abrangência conforme abaixo transcrito:
"CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de radiofrequências de 24,25 GHz a 27,50 GHz, por sistemas digitais de radiocomunicação dos serviços móveis, exceto o móvel aeronáutico, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT."
O Capítulo II, por sua vez, trata da faixa de radiofrequências de 24,25 GHz a 27,50 GHz nos seguintes termos:
"DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS
Art. 2º A faixa de radiofrequências de 24,25 GHz a 27,50 GHz deve ser utilizada por utilizada por sistemas que empreguem duplexação por divisão de tempo (TDD).
Art. 3º A faixa de radiofrequências referida no art. 2º deste Regulamento é dividida em blocos conforme consta na Tabela I.
§ 1º A largura de faixa ocupada não deve causar interferências prejudiciais entre blocos adjacentes.
§ 2º Os blocos constantes na Tabela I poderão ser utilizados de forma agregada, ainda que não contíguos.
§ 3º A ocupação das subfaixas de radiofrequências de cada bloco ou agregado de blocos deve ser iniciada preferencialmente da região central do bloco ou agregado para suas extremidades."
De acordo com a APIR SEI nº 3969196, os sistemas 5G possuem requisitos mínimos que incluem taxas da ordem de 100 Mbps no enlace de descida e de 50 Mbps no de subida, taxas de pico de dados da ordem 10 a 20 Gbps e baixíssimas latências. Mostra-se necessária, portanto, a destinação de mais faixas de radiofrequências para os sistemas IMT, de maneira a tornar viável o atendimento aos requisitos dos sistemas 5G.
No cenário internacional, o estudo da faixa de 24,25 GHz a 27,50 GHz pela União Internacional de Telecomunicações (UIT) para uso de sistemas IMT está inserido no item 1.13 da Agenda da Conferência Mundial de Radiocomunicações 2019 (WRC-19)[5]. A subfaixa de 25,25 a 27,50 já se encontra atribuída ao serviço móvel tanto na Região 2, quanto no Brasil, restando avaliar a identificação da subfaixa de 24,25 GHz a 25,25 GHz. Além disso, a Comissão Federal de Comunicações (do inglês, Federal Communications Commission, ou FCC), órgão regulador americano, estabeleceu os procedimentos para os primeiro leilões de subfaixas da faixa de 26 GHz destinadas para sistemas 5G. Da mesma forma, a Comissão Europeia recomendou aos Estados-Membros a disponibilização da faixa de 26 GHz para o uso de 5G.
De acordo com o levantamento realizado pela Área Técnica, apenas 13 (treze) estações do serviço fixo por satélite estão atualmente licenciadas para prestação do SCM na faixa de 24,25 GHz a 27,50 GHz, todas operando na subfaixa de 27,50 GHz a 27,50 GHz. Tal informação evidencia a subutilização da faixa de 26 GHz e corrobora a necessidade de se estabelecerem novas condições de uso para se viabilizar o uso da faixa de forma mais eficiente.
Dessa maneira, entende-se estarem adequados os arts. 1º, 2º e 3º propostos.
IV.b.2 - Da competência para definir os limites de potência radiada
No Capítulo III, a Área Técnica sugeriu que a Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências defina os limites de potência radiada por meio de Ato, o qual deverá ser submetido previamente à Consulta Pública:
"CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
Art. 4º As potências efetivas isotropicamente radiadas (EIRP) de uma estação base e de um terminal devem ser as mínimas necessárias à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.
§1º Os limites de potência de estações serão estabelecidos por meio de Requisitos Técnicos aprovados por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, que será submetido ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição.
§2º Os requisitos técnicos também estabelecerão os limites para emissões fora de faixa e de espúrios, bem como condições técnicas adicionais para operação das estações." (destacou-se)
Não se trata de proposta inédita no âmbito da Anatel. De fato, este Colegiado já aprovou dispositivo semelhante quando da alteração de atribuição, destinação e condições de uso das faixas de 2,3 GHz e 3,5 GHz, inclusive no que diz respeito à necessidade de submissão à Consulta Pública:
Resolução nº 710, de 28 de maio de 2019
"Art. 4º As potências efetivas isotropicamente radiadas (EIRP) de uma estação base e de um terminal devem ser as mínimas necessárias à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.
§ 1º Os limites de potência de estações serão estabelecidos por meio de requisitos técnicos aprovados por meio de Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, que será submetido ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição.
§ 2º Os requisitos técnicos também estabelecerão os limites para emissões fora de faixa e de espúrios." (destacou-se)
...................................
Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019
"Art. 4º As potências efetivas isotropicamente radiadas (EIRP) de uma estação base e de um terminal devem ser as mínimas necessárias à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.
§ 1º Os limites de potência de estações serão estabelecidos por meio de Requisitos Técnicos aprovados por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, que será submetido ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição.
§ 2º Os requisitos técnicos também estabelecerão os limites para emissões fora de faixa e de espúrios." (destacou-se)
Nos presentes autos, a PFE/Anatel manifestou-se favoravelmente ao estabelecimento dos limites de potência de estações por meio de Requisitos Técnicos aprovados pela por ato de competência da Superintendência:
Parecer n. 00276/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4082372)
"j) No que se refere ao art. 4º da Minuta de Regulamento, esta Procuradoria não vislumbra óbice a que tais limites sejam estabelecidos por meio de requisitos técnicos aprovados por meio de Ato do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, cabendo apenas destacar que tal Ato apenas poderá estabelecer requisitos técnicos, sem qualquer cunho de natureza político-regulatória - Parecer nº 00565/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU;"
O teor do art. 4º da Minuta de Regulamento é coerente com o entendimento atualmente adotado pela Agência, conferindo maior celeridade e flexibilidade ao arcabouço normativo, de forma a acompanhar as evoluções técnicas do setor, sem, contudo, comprometer a transparência das decisões da Agência.
IV.b.3 - Da coordenação e das condições de compartilhamento
O Capítulo IV da Minuta de Regulamento contém dispositivos sobre coordenação e condições de compartilhamento.
O art. 5º condiciona a consignação das faixas de radiofrequências a uma operadora à comprovação de coordenação com as prestadoras que operem no mesmo bloco ou em blocos adjacentes em áreas geográficas limítrofes ou de fronteira, nos seguintes termos:
"Art. 5º A Anatel somente fará a consignação das radiofrequências à prestadora de serviços de telecomunicações quando esta apresentar documento comprovando a coordenação com as demais prestadoras que operem:
I - em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofe, inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil; e
II - em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.
§ 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se como coordenação a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários para garantir a convivência entre sistemas operando nas formas dispostas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Os sistemas que estejam operando de acordo com os incisos I e II do caput deste artigo devem, sempre que possível, ser sincronizados na mesma referência de relógio, obedecendo, preferencialmente, à mesma duração de quadro TDD.
§ 3º A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes, utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas, deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro do respectivo bloco de radiofrequências autorizado.
§ 4º Caso a coordenação não seja possível em função de alguns dos blocos não terem sido ainda objeto de autorização pela Anatel, a prestadora do serviço deverá apresentar, além do documento mencionado no caput deste artigo, termo garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que operarem conforme incisos I e II do caput deste artigo.
§ 5º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação mencionado neste Capítulo, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento."
O texto proposto está de acordo com o direcionamento seguido pela Anatel nos Regulamentos de Condições de Uso recentemente aprovados, tais como das faixas de 2,3 GHz e 3,5 GHz, no que diz respeito ao estabelecimento de condições de compartilhamento.
Dessa maneira, concorda-se com seu teor.
IV.b.4 - Das disposições finais
O art. 6º permite a operação, em caráter secundário e sem direito à prorrogação, dos sistemas que não estejam em funcionamento nos termos do Regulamento a ser aprovado:
"Art. 6º Sistemas em operação na faixa de radiofrequências de 24,25 GHz a 27,50 GHz, regularmente autorizados, e cuja operação esteja em desacordo com o estabelecido neste Regulamento, poderão continuar em operação em caráter secundário e sem direito a prorrogação."
Uma vez que a ação minimiza os prejuízos aos sistemas atualmente em operação ao mesmo tempo viabiliza a alteração das condições de uso da faixa, o art. 6º mostra-se adequado.
O art. 8º prevê a possibilidade de uso compartilhado do espectro, de forma dinâmica ou estática, na faixa de radiofrequências de 26 GHz:
"Art. 8º Regulamentação específica poderá dispor sobre o uso compartilhado do espectro, de forma dinâmica ou estática, na mesma faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento."
Verifica-se que matérias relativas ao uso compartilhado do espectro são objeto do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016. Dessa forma, opina-se pela exclusão do dispositivo. De maneira análoga, este Colegiado aprovou a exclusão de tal dispositivo da versão final do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz, aprovado pela Resolução nº 710, de 28 de maio de 2019.
Os arts. 7º e 9º buscam dotar o regulador de meios para a adoção de medidas que garantam a convivência entre os sistemas operando na faixa de 26 GHz e os sistemas operando nas faixas adjacentes:
"Art. 7º O edital de licitação da faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento poderá prever condicionamentos específicos para o atendimento de determinadas localidades."
(...)
Art. 9º A Anatel poderá estabelecer requisitos técnicos de certificação para equipamentos utilizados em estações de radiocomunicação operando na faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento."
Os dispositivos mostram-se adequados para minimizar possíveis interferências e estão em uníssono com o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, aprovado pela Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, recentemente aprovada por este Conselho. Ressalta-se que o art. 9º passa a vigorar como 8º na Minuta SEI nº 4223239, anexa a essa Análise, em razão da exclusão do dispositivo originalmente tido como art. 8º (Minuta SEI nº 4083486).
V - DA ALTERAÇÃO DO PLANO GERAL DE AUTORIZAÇÕES DO SMP
Quando da elaboração da presente proposta pela Área Técnica, a LGT previa que a Autorização de Uso de Radiofrequência para serviços autorizados teria prazo de até 20 (vinte) anos, prorrogável uma única vez por igual período:
"Capítulo II
Da Autorização de Uso de Radiofreqüência
(...)
Art. 167. No caso de serviços autorizados, o prazo de vigência será de até vinte anos, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 1º A prorrogação, sempre onerosa, poderá ser requerida até três anos antes do vencimento do prazo original, devendo o requerimento ser decidido em, no máximo, doze meses.
§ 2º O indeferimento somente ocorrerá se o interessado não estiver fazendo uso racional e adequado da radiofreqüência, se houver cometido infrações reiteradas em suas atividades ou se for necessária a modificação de destinação do uso da radiofreqüência." (redação antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019)" [Grifou-se]
Promulgou-se, recentemente, a Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, na qual se alterou o art. 167 da LGT, de modo que, para o caso de serviços autorizados, a autorização de uso de radiofrequência terá o prazo de vigência de até 20 (vinte) anos, prorrogável por iguais períodos de até 20 (vinte) anos:
"Art. 167. No caso de serviços autorizados, o prazo de vigência será de até 20 (vinte) anos, prorrogável por iguais períodos, sendo necessário que a autorizada tenha cumprido as obrigações já assumidas e manifeste prévio e expresso interesse. (Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)
§ 1° A prorrogação, sempre onerosa, poderá ser requerida até três anos antes do vencimento do prazo original, devendo o requerimento ser decidido em, no máximo, doze meses.
§ 2° O indeferimento somente ocorrerá se o interessado não estiver fazendo uso racional e adequado da radiofreqüência, se houver cometido infrações reiteradas em suas atividades ou se for necessária a modificação de destinação do uso da radiofreqüência.
§ 3º Na prorrogação prevista no caput, deverão ser estabelecidos compromissos de investimento, conforme diretrizes do Poder Executivo, alternativamente ao pagamento de todo ou de parte do valor do preço público devido pela prorrogação. (Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019)" [Grifou-se]
O Plano Geral de Autorizações do SMP (PGA-SMP), aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002, atualmente em vigor, limita o prazo para as Autorizações de Uso de Radiofrequências associadas ao SMP a 15 (quinze) anos, ou seja, aquém do limite máximo de 20 (vinte) anos fixado pela LGT:
"Art. 4º As autorizações para prestar o SMP terão prazo indeterminado.
§ 1º A autorização de uso de radiofreqüência associada à autorização de SMP será outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez por igual período."
Por meio da Minuta de Resolução SEI nº 4083493, a Área Técnica propôs a alteração do § 1º do art. 4º do PGA-SMP para excluir qualquer referência ao prazo e à possibilidade de prorrogação de Autorizações de Uso de Radiofrequências, de modo a fazer remissão apenas ao que estiver previsto na LGT e no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências:
"Art. 4º ........................................
§ 1º A autorização de uso de radiofrequências associada à autorização de SMP será outorgada pelo prazo e condições estabelecidos na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências."
Na AIR elaborada para avaliar a proposta regulamentar em comento (SEI nº 4001029), a Área Técnica efetuou análise do histórico da construção do texto do PGA-SMP. Apontou-se que a disparidade entre o prazo para as Autorizações de Uso de Radiofrequências definido pela LGT e aquele adotado na primeira versão do PGA-SMP, aprovado pela Resolução nº 248, de 19 de dezembro de 2000, deveu-se ao intento do regulador em compatibilizar com o prazo de vigência dos Contratos de Concessão do Serviço Móvel Celular (SMC), serviço antecessor do SMP:
"O histórico acima disposto leva a crer que o estabelecimento de prazo menor que o previsto em lei estava intimamente ligado à situação à época, quando se tinha um serviço (o SMC) prestado sob o regime público (com Contratos de Concessão que possuíam prazo de vigência) que poderia ser adaptado para um serviço em regime privado (o SMP). Sob tal justificativa, cabe reavaliar se permanecem as razões para o estabelecimento de prazo inferior."
A Área Técnica observou que o pleito pela compatibilização dos prazos já havia sido apresentado na ocasião da Consulta Pública que subsidiou o PGA-SMP:
Análise de Impacto Regulatório SEI nº 4001029
"A Resolução supracitada também foi objeto de contribuições da sociedade por meio da Consulta Pública nº 241 (de 11 de julho a 7 de agosto de 2000). Durante tal Consulta Pública houve seis contribuições no sentido de estabelecer o prazo de 20 anos, nos termos da Lei, justificando, de maneira geral, que (i) o prazo inferior traria maiores dificuldades em rentabilizar os investimentos feitos e (ii) não haveria razão de se vincular o prazo nas novas autorizações que seriam expedidas à vigência dos Contratos de Concessão do então Serviço Móvel Celular – SMC nas bandas A e B que seriam objeto de adaptação para o SMP. (...)"
Após a avaliação de 3(três) cenários, quais sejam, (i) não alterar o PGA-SMP; (ii) alterar o PGA-SMP fixando-se prazo de 20 (vinte) anos; e (iii) alterar o PGM-SMP remetendo-se à LGT, concluiu-se pela adoção deste último:
Análise de Impacto Regulatório SEI nº 4001029
"A partir da análise realizada, há que se notar que, dentre as alternativas estudadas, apenas a alternativa A (não alteração das regras vigentes) se mostra incompatível com a solução do problema identificado e com o atingimento do objetivo do presente estudo. Nesse sentido, a referida alternativa somente seria adequada na hipótese de que a realização de qualquer alteração acarretasse custos maiores que os benefícios que serão obtidos, o que não é o caso.
Passando-se às alternativas B e C, verifica-se que ambas acarretam o mesmo resultado prático, de viabilizar que a Anatel possa autorizar o uso de radiofrequências para exploração de SMP por até 20 (vinte) anos, porém a última o faz com menores efeitos indesejáveis como, por exemplo, evitar novas alterações regulamentares caso este dispositivo da LGT venha a ser alterado. Nesse sentido, aponta-se como alternativa preferencial desta análise a alternativa C." (grifou-se)
Quanto ao tema, a PFE/Anatel opinou pela inexistência de óbices jurídicos para a adoção da proposta encaminhada pela Área Técnica:
Parecer n. 00270/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4082389)
"A proposta, quanto ao ponto, elimina a previsão do PGA-SMP a respeito dos prazos máximos para a autorização de uso de radiofrequências, remetendo-se à LGT e ao RUE. Considerando que a proposta faz expressa referência à LGT, que já estabelece o prazo máximo das autorizações de uso de radiofrequências, não são vislumbrados óbices jurídicos à alteração regulamentar proposta"
Conforme já discutido, no estudo[6] do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrônicas (Berec), observa-se que os prazos de duração das autorizações de uso de radiofrequência podem ser muito variáveis, levando-se em consideração:
a segurança e a previsibilidade do investimento, para operadores históricos e novos entrantes;
condições mais ou menos flexíveis de mercado;
o calendário geral para realização de leilões de espectro, permitindo entrantes (por exemplo, a cada 5 anos);
sincronização com outras licenças emitidas para outras partes da banda, simplificando assim a próxima licitação na banda;
a necessidade de refletir os ciclos de vida da tecnologia, acompanhando as evoluções dos padrões internacionais;
o gerenciamento do espectro de maneira eficiente (refarming);
a avaliação da demanda e das circunstâncias do mercado nacional; e
as informações de referência nacionais e internacionais.
Considerando as reflexões acima e na comparação com prazos de outros países registrada na Seção II.h desta Análise, este Relator sugere acrescentar as seguintes considerações à Minuta de Resolução proposta (SEI nº 4672080):
"CONSIDERANDO que o prazo de vigência envolve aspectos de segurança e de previsibilidade dos investimentos, tanto para os operadores atuais quanto para novos entrantes;
CONSIDERANDO que dinamicidade do mercado de serviços móveis leva à necessidade periódica de se realizar novos leilões de espectro abertos a entrantes;
CONSIDERANDO a necessidade de sincronização com licenças existentes emitidas para outras partes de uma mesma banda de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento dos ciclos de vida da tecnologia e das evoluções dos padrões internacionais em futuras gerações de serviços móveis;
CONSIDERANDO a necessidade de gerenciamento do espectro de maneira eficiente e de sua eventual reorganização (refarming);
CONSIDERANDO a necessidade de a Anatel definir os prazos de autorização de uso de radiofrequência e de suas eventuais prorrogações de modo a melhor atender ao interesse público, desde que respeitado o limite legal máximo de até 20 (vinte) anos para tais períodos;"
Desta forma, este Conselheiro Relator reputa prudente uma alteração mais conservadora no PGA-SMP, sugerindo-se adotar os seguintes termos na Minuta de Resolução proposta (SEI nº 4672080):
Plano Geral de Autorizações (PGA) do SMP, aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002
“Art. 4º ........................................
§ 1º A autorização de uso de radiofrequência associada à autorização de SMP será outorgada pelo prazo de até 20 (quinze) anos, prorrogável por períodos de até 20 anos, sendo necessário que a autorizada tenha cumprido as obrigações já assumidas e manifeste prévio e expresso interesse."
Em consequência, o prazo de autorização de uso de radiofrequências associada à autorização de SMP fica mais flexível e consistente com os prazos e condições estabelecidos pela LGT.
VI - DA LISTA DE LOCALIDADES E DOS MUNICÍPIOS ELEGÍVEIS PARA OS COMPROMISSOS
Propõe-se submeter a essa mesma Consulta Pública uma lista de localidades e municípios elegíveis para os compromissos previstos no ANEXO V do Edital, na forma do documento SEI nº 4763990.
Essa lista consiste em uma planilha na qual se associa certos municípios ou localidades às categorias de lotes previstas no Edital. O objetivo de expor tais informações ao escrutínio da sociedade é verificar se os dados lançados na planilha estão corretos e se as associações propostas estão adequadas.
As informações que constarão da aba "Municípios" são similares às que se apresentam a seguir:
AR |
UF |
Município |
Área Urbanizada (EMBRAPA) (km2) |
População IBGE |
Elegível para Lotes A1 a A14 |
Elegível para Lotes B1 a B14 |
Elegível para Lotes C1 a C14 |
Elegível para Lotes D1 a D14 e E1 A E3 |
... |
... |
... |
... |
... |
|
X |
|
|
69 |
RO |
Ariquemes |
11.8685 |
107.863 |
|
|
|
|
69 |
RO |
Cabixi |
0.3682 |
5.312 |
|
|
X |
|
69 |
RO |
Cacoal |
16.74 |
85.359 |
|
|
|
|
69 |
RO |
Cerejeiras |
3.9127 |
16.323 |
|
|
|
|
... |
... |
... |
... |
... |
|
|
|
X |
Na aba "Localidades", apresentar-se-ão dados similares aos que constam da seguinte tabela:
AR |
UF |
Nome Localidade |
Código Setor |
Categoria |
Código Distrito |
Nome Distrito |
Código Município |
Nome Município |
Moradores |
Elegível para lotes A1 a A14 |
Elegível para lotes C1 a C14 |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
34 |
MG |
TAPUIRAMA |
317020625000001 |
VILA |
317020625 |
TAPUIRAMA |
3170206 |
UBERLÂNDIA |
1280 |
|
|
16 |
SP |
BAIRRO CAPELINHA |
352130905000015 |
AUI |
352130905 |
IPUÃ |
3521309 |
IPUÃ |
984 |
|
|
35 |
MG |
MILAGRE |
314320310000001 |
VILA |
314320310 |
MILAGRE |
3143203 |
MONTE SANTO DE MINAS |
940 |
|
|
37 |
MG |
CAPÃO |
314520805000046 |
POVOADO |
314520805 |
NOVA SERRANA |
3145208 |
NOVA SERRANA |
922 |
X |
X |
34 |
MG |
QUINTINOS |
311430310000001 |
VILA |
311430310 |
QUINTINOS |
3114303 |
CARMO DO PARANAÍBA |
839 |
|
|
37 |
MG |
ANTUNES |
313020010000001 |
VILA |
313020010 |
ANTUNES |
3130200 |
IGARATINGA |
820 |
|
|
37 |
MG |
TORNEIROS |
314710525000001 |
VILA |
314710525 |
TORNEIROS |
3147105 |
PARÁ DE MINAS |
804 |
X |
X |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
As partir dessa lista e da metodologia de precificação tratada na Seção VII da presente Análise, definir-se-ão os compromissos do ANEXO V e os valores a lançar no Anexo I do Edital.
VII - ESTUDO PRELIMINAR DE PRECIFICAÇÃO DO OBJETO E COMPROMISSOS
No art. 2º da Resolução nº 695/2018 da Anatel, que aprovou o novo Regulamento do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências - PPDUR, estabeleceu-se a exigência de prévia submissão à Consulta Pública de um estudo de viabilidade técnica e econômica das obrigações, compromissos e contrapartidas previstos em Editais de Licitação.
Incorporou-se tal exigência ao novo § 5º do art. 10 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, nos seguintes termos:
"Art. 10. A fase preparatória da licitação [...]
[...]
§ 5º Deverá ser submetido à consulta pública prévia, juntamente com a minuta de instrumento convocatório, estudo de viabilidade técnica e econômica das obrigações, compromissos e contrapartidas referidos no inciso V do art. 14 deste regulamento (Redação dada pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018)."
[...]
Art. 14. Deverão constar do instrumento convocatório, sob pena de sua invalidade:
[...]
V - as obrigações, compromissos e contrapartidas de interesse dos usuários de serviço de telecomunicação, proporcionais à vantagem econômica decorrente da concessão, permissão ou autorização, que deverão ser assumidos pela concessionária, permissionária ou autorizada;"
O presente certame consubstancia-se como a primeira oportunidade de submissão de tal metodologia de cálculo ao escrutínio social previamente à realização da licitação em si.
Dessa forma, propõe-se submeter à Consulta Pública a "Metodologia para determinação do preço público de autorizações para exploração de radiofrequências FDD e TDD nas subfaixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz". O documento preparado pela Área Técnica inclui ligeiras alterações propostas por este Conselheiro Relator (SEI nº 4764015), as quais visam apenas a adequar referido documento às modificações sugeridas nesta Análise para a minuta do Edital (SEI nº 4223280). São elas:
objeto do certame, ajustado em conformidade com o item 1.1 (objeto) da minuta do Edital;
compromissos, ajustados conforme o ANEXO V da minuta do Edital; e
prazo de validade das autorizações de uso de radiofrequências, conforme o item 1.1 minuta do Edital.
Além disso, este Conselheiro Relator sugere acrescentar ao documento um capítulo adicional com a metodologia para a precificação dos compromissos de cobertura de rodovias federais.
Nos demais aspectos, propõe-se manter inalteradas a metodologia e a parametrização propostas pela Área Técnica.
VIII - DA CONSULTA E DA AUDIÊNCIA PÚBLICAS
A Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, estabelece, em seu art. 9º, § 2º, o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para a duração das consultas públicas relativas a minutas e propostas de alteração de atos normativos:
"Art. 9º Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.
(...)
§ 2º Ressalvada a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o período de consulta pública terá início após a publicação do respectivo despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio da agência na internet, e terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado" (destacou-se)
Embora tal prazo não se aplique ao próprio Edital de Licitação, fazem parte da presente Consulta Pública 2 (duas) Minutas de Resolução, nas quais se propõem ou se alteram atos normativos no âmbito da Agência. Dessa forma, aplica-se aqui o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.
O RIA contém o seguinte regramento para a realização de Consultas Públicas:
"Art. 59. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões do público em geral.
§ 1º A Consulta Pública pode ser realizada pelo Conselho Diretor ou pelos Superintendentes, nas matérias de suas competências.
§ 2º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a 10 (dez) dias, devendo as críticas e as sugestões serem apresentadas conforme dispuser o respectivo instrumento deliberativo.
§ 3º A divulgação da Consulta Pública será feita também na página da Agência na Internet, na mesma data de sua publicação no Diário Oficial da União, acompanhada, dentre outros elementos pertinentes, dos seguintes documentos relativos à matéria nela tratada:
I - informes e demais manifestações das áreas técnicas da Agência;
II - manifestações da Procuradoria, quando houver;
III - análises e votos dos Conselheiros;
IV - gravação ou transcrição dos debates ocorridos nas Sessões ou Reuniões em que a matéria foi apreciada;
V - texto resumido que explique de forma clara e suficiente o objeto da consulta.
§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio a ser enviado à autoridade competente, anexado aos autos do processo administrativo da Consulta Pública, contendo as razões para sua adoção ou rejeição, e permanecerá à disposição do público na Biblioteca e na página da Agência na Internet.
§ 5º Os pedidos de prorrogação de prazo de Consulta Pública serão decididos pelo Superintendente nas matérias de sua competência e, aqueles relativos a matérias sob a competência do Conselho Diretor, distribuídos ao Conselheiro Relator do processo submetido à Consulta Pública, exceto quando a ausência deste prejudicar a análise tempestiva do pedido, caso em que deverá ser realizado sorteio da matéria, nos termos do art. 9º deste Regimento.
§ 6º Na fixação dos prazos para a apresentação de críticas e sugestões às Consultas Públicas, a Agência deverá considerar, entre outros, a complexidade, a relevância e o interesse público da matéria em análise." (grifou-se)
Em razão da complexidade, da importância e do interesse público relacionado ao tema objeto deste processo, propõe-se a submissão à Consulta Pública dos documentos SEI nº 4083682, nº 4223280, nº 4223239, nº 4672080, nº 4763990 e nº 4701276, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Por sua vez, o art. 56 do RIA dispõe que "a Audiência Pública destina-se a debater ou apresentar, oralmente, matéria de interesse relevante, definida pelo Conselho Diretor".
Considerando-se a inegável relevância da matéria, sugere-se a realização de 1 (uma) Audiência Pública na sede da Anatel, em Brasília, DF.
IX - DA INCLUSÃO DO LEILÃO 5G NO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – PPI
O Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) foi criado pela Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, com a finalidade de ampliar e fortalecer a interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria e de outras medidas de desestatização[14]. Mais especificamente, os objetivos do PPI são:
ampliar as oportunidades de investimento e emprego, e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do País;
garantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas adequadas aos usuários;
promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;
assegurar a estabilidade e a segurança jurídica dos contratos, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos;
fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação.
Uma vez qualificado no Programa de Parcerias de Investimentos, um projeto será tratado como prioridade nacional, o que implica em que os órgãos e entidades envolvidos devem atuar para que os processos e atos necessários à estruturação, liberação e execução do projeto ocorram de forma eficiente e econômica.
A classificação do programa como prioritário e estratégico será referendada pelo Presidente da República, por meio de decreto.
A principal motivação prática para a inclusão do leilão de espectro de radiofrequências para redes de telecomunicações de quinta geração (Leilão 5G) no PPI é ampliar a competição no processo licitatório através da divulgação nacional e internacional deste leilão.
Entre as atribuições do PPI está a divulgação do portfólio de projetos qualificados como prioritários para o país em diversos road shows internacionais, como, por exemplo, o Road Show EUA-Canadá, realizado pela Secretaria Especial do PPI, da Casa Civil, entre os dias 17 a 24 de setembro de 2019, juntamente com o Ministro da Infraestrutura, o Secretário Executivo da Casa Civil e com a Agência Brasileira de Promoção de Exportação e Investimentos (Apex)[15]. Ainda no ano de 2019, o PPI apresentará as oportunidades de investimentos no Brasil e a carteira de projetos em Road show para China, Arábia Saudita, Catar e Emirados Árabes Unidos - o que será realizado em concomitância com a missão presidencial a esses países. Em novembro deste ano, será realizado Road show focado em investidores europeus, passando por Londres, Moscou, Milão e Madrid na busca por novos investidores para os projetos de infraestrutura prioritários para o país.
Um road show consiste em uma série de encontros ou eventos que ocorrem em diferentes lugares de um país ou do mundo, com o objetivo de fornecer informações aos potenciais investidores sobre os projetos da carteira, suas principais características, cronograma de leilões, e demais informações para divulgar as oportunidades e sanar as dúvidas das empresas interessadas em investir no Brasil. Em geral, os Road Shows realizados pelo PPI contam com a presença dos ministros das principais pastas de infraestrutura, garantindo a presença das lideranças máximas das empresas (CEOs) nos eventos.
Além dos road shows, que já são naturalmente executados, os projetos qualificados no PPI passam por uma etapa de sondagem de mercado para dialogar com possíveis investidores a respeito do projeto a ser leiloado. Esse processo é chamado de Market Sounding e consiste, resumidamente, na realização de reuniões bilaterais com potenciais investidores para colher percepções de mercado e verificar a necessidade de ajustes no edital do leilão. O processo de Market Sounding pode ser realizado com empresas nacionais e estrangeiras. Ele pode ser dividido nos seguintes passos principais:
divulgação no site do PPI, divulgação por e-mail para todos os possíveis interessados, bem como contato com a impressa especializada, a fim de garantir isonomia e ampla divulgação;
ligações para convidar os possíveis interessados;
disponibilização de formulário de inscrição, constando as possíveis datas e horários (slots) para reuniões individuais (one-on-one), bem como espaço para o registro de algumas perguntas e de sugestões sobre possíveis pautas para as reuniões;
adequação dos slots às agendas das empresas e do PPI, resultando na marcação de dia(s) e horários em que ocorrerão as reuniões one-on-one para esclarecer dúvidas;
realização das reuniões one-on-one com as empresas; e
elaboração de relatório final (que pode ou não ser disponibilizado aos participantes).
Os referidos passos do Market Sounding são realizados conjuntamente pela Secretaria do PPI e pelo órgão responsável pelo projeto.
A ampla divulgação internacional, que é almejada por meio da inclusão do projeto no PPI, é particularmente essencial para o Leilão 5G. O motivo disso é que ele consiste no mais importante leilão de radiofrequências já realizado no Brasil, tanto pela quantidade de espectro a ser ofertado – cerca de três vezes o total de espectro atualmente disponível para redes móveis no país – quanto pela sua característica de diversidade de opções, visto que será disponibilizado espectro em 4 (quatro) faixas de frequências diferentes e com características bem distintas entre si. Tudo isso faz deste leilão uma oportunidade ímpar para a entrada de uma nova prestadora de telecomunicações no país, que possa contribuir para competitividade do nosso mercado e para a evolução das telecomunicações brasileiras.
O encaminhamento de proposições e projetos para inclusão no Programa de Parcerias de Investimentos é de competência dos ministérios setoriais[14]. Sendo assim, propõe-se enviar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) solicitação de submissão do leilão de espectro de radiofrequências para redes de telecomunicações de quinta geração (Leilão 5G) para qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, incluindo registro de intenção desta Agência de que seja dada ampla divulgação do leilão, bem como realizado Market Sounding a respeito deste tema.
CONCLUSÃO
Voto:
pela submissão à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, dos seguintes documentos:
proposta de Edital de Licitação para autorização de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz (SEI nº 4223280);
proposta de atribuição, destinação e estabelecimento de condições de uso para a faixa de radiofrequências de 24,25 GHz a 27,5 GHz (SEI nº 4223239);
proposta de alteração do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - PGA-SMP, aprovado por meio da Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002 (SEI nº 4672080);
listas de localidades e municípios elegíveis para os compromissos afetos às faixas de 700 MHz, 2,3 GHz e 3,5 GHz, onde não há, atualmente, a infraestrutura referente ao respectivo compromisso (SEI nº 4701268); e
estudo preliminar de precificação do objeto e compromissos do Edital de licitação concernente às faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz (SEI nº 4701276).
por determinar a realização de 1 (uma) Audiência Pública na sede da Anatel, em Brasília, DF;
por enviar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) solicitação de submissão do leilão de espectro de radiofrequências para redes de telecomunicações de quinta geração (Leilão 5G) para qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, incluindo registro de intenção desta Agência de que seja dada ampla divulgação do leilão, bem como realizado Market Sounding a respeito deste tema.
ANEXOS
Cartaz de divulgação do "Workshop 5G: Visão das Prestadoras de Telecomunicações e de Radiodifusão", realizado em 29 de Agosto de 2019 (SEI nº 4777610).
NOTAS
[1] Setting the Scene for 5G: Opportunities & Challenges, pg. 7, disponível em https://www.itu.int/en/ITU-D/Documents/ITU_5G_REPORT-2018.pdf
[2] Setting the Scene for 5G: Opportunities & Challenges, pg. 10, disponível em https://www.itu.int/en/ITU-D/Documents/ITU_5G_REPORT-2018.pdf
[3] Inciso II do art. 3º da Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015.
[4] Plano Estratégico 2015-2024, disponível em http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=327138&pub=original&filtro=1&documentoPath=327138.pdf
[5] Estudos Preparatórios para a CMR-19, disponível em https://www.itu.int/en/ITU-R/study-groups/rcpm/Pages/wrc-19-studies.aspx
[6] McAFEE, R. Preston; McMILLAN, John. Auctions and Bidding. Journal of Economic Literature. Nashville: American Economic Association, v. 25, n. 2, 1987, p. 699-738.
[7] KLEMPERER, Paul. Auctions: Theory and Practice. Princeton University Press, 2004.
[8] KRISHNA, Vijay. Auction Theory. Academic Press, 2009.
[9] Berec. Práticas de Gestão de Espectro 5G. Disponível em https://berec.europa.eu/eng/document_register/subject_matter/berec/download/0/8314-berec-report-on-practices-on-spectrum-au_0.pdf
[10] Ausubel, Lawrence M, and Oleg Baranov. Market Design and the Evolution of the Combinatorial Clock Auction. In Handbook of Spectrum Auction Design, 2017.
[11] Ausubel, Lawrence M., Peter Cramton, and Paul Milgrom. 2006. The Clock-Proxy Auction: A Practical Combinatorial Auction Design. In Combinatorial Auctions, edited by Peter Cramton, Yoav Shoham, and Richard Steinberg, 115–38. Cambridge, MA: MIT Press.
[12] Cramton, Peter C. Spectrum Auction Design (August 15, 2009). TPRC 2009.
[13] Jacob K. Goeree, Charles A. Holt, and John O. Ledyard. An Experimental Comparison of the FCC’s Combinatorial and Non-Combinatorial Simultaneous Multiple Round Auctions. Wireless Telecommunications Bureau of the Federal Communications Commission. Jul. 2006. Disponível em: https://www.fcc.gov/auctions-experiments-papers-studies.
[14] Programa de Parceria de Investimentos. Sobre o Programa. Disponível em https://www.ppi.gov.br/sobre-o-programa.
[15] Programa de Parceria de Investimentos. PPI/Casa Civil encerra Road Show EUA-Canadá consolidado como maior programa de concessões do mundo. https://www.ppi.gov.br/ppi-casa-civil-e-ministerio-da-infraestrutura-iniciam-road-show-eua-canada.
| Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 22/10/2019, às 01:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4700642 e o código CRC 771126C1. |
Referência: Processo nº 53500.004083/2018-79 | SEI nº 4700642 |