Boletim de Serviço Eletrônico em 31/07/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 4085, de 31 de julho de 2020

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156, VI do Regimento Interno da Anatel, instituído pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013; pelo art. 22, §2º do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO que os Procedimentos Operacionais dispõem sobre a condução do processo de avaliação da conformidade, abordando, entre outros, a atuação dos agentes no processo, e os procedimentos relativos a cada modelo de avaliação da conformidade, bem como regras, condições, requisitos procedimentais a serem seguidos no processo de Avaliação da Conformidade, observadas as regras gerais estabelecidas no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações;

CONSIDERANDO que o processo de certificação será objeto de avaliação contínua por meio dos procedimentos operacionais expedidos pela agência, por meio do qual deve-se garantir a atuação de profissionais qualificados e idôneos no sistema de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 7º e no inciso III do art. 84  do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações;

CONSIDERANDO a Portaria nº 2172, de 17 de dezembro de 2018, que delega a competência para expedir autorização de uso de numeração, habilitar laboratórios e designar organismos certificadores ao Gerente de Certificação e Numeração;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.054278/2019-41;

RESOLVE :

Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo a este Ato, o Procedimento Operacional para Reconhecimento de Profissional como Especialista na Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações.

Parágrafo único. O Procedimento Operacional a que se refere o caput passa a ser compulsório a partir de 180 dias da data da publicação deste Ato.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Luiza Maria Thomazoni Loyola Giacomin, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Substituto(a), em 31/07/2020, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO AO Ato nº 4085, de 31 de julho de 2020

Procedimento Operacional para Reconhecimento de ProfissionaL como Especialista na Avaliação da Conformidade de ProdutoS para Telecomunicações

OBJETIVO

Este Procedimento estabelece os requisitos mínimos necessários para o reconhecimento de profissionais como pessoas qualificadas para atuar na avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações.

 

CAMPO DE APLICAÇÃO

Este Procedimento se aplica aos Organismos de Certificação Designados e aos especialistas dos Organismos no exercício de suas funções como agentes do processo de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações.

 

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Para fins deste Procedimento, são considerados os seguintes documentos complementares:

Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.

Requisitos para organismos de certificação de produtos, processos e serviços, aprovado pela ABNT NBR ISO/IEC 17065:2013.

 

DEFINIÇÕES

Para efeitos deste Procedimento, são consideradas as definições do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, dos demais Procedimentos Operacionais e as seguintes:

Especialista: profissional com qualificação reconhecida pela Anatel para atuar na avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações.

Escopo de Certificação: campo de atuação do Organismo de Certificação Designado - OCD no processo de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, especificado por famílias de produtos conforme a Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações.

Atividade específica: atividades de avaliação da conformidade relacionadas à Compatibilidade Eletromagnética (EMC), à Segurança Elétrica, ao Protocolo IPv6, ao Sistema de Gestão da Qualidade de Unidades Fabris e de Laboratórios de Ensaios, além de outras que a Agência venha a considerar no futuro.

 

DAS INSTRUÇÕES PARA RECONHECIMENTO DE ESPECIALISTA

O reconhecimento do profissional como especialista para atuar na avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações dar-se-á por meio da comprovação das seguintes condições:

formação acadêmica do profissional na área de engenharia ou áreas afins para o Escopo de Certificação do produto ou da atividade específica para a qual está sendo indicado pelo Organismo de Certificação Designado para atuar como especialista;

apresentação da Certidão de Registro e Quitação do profissional com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, ou perante o Conselho ou Órgão de Fiscalização Profissional a que esteja vinculado;

as quitações subsequentes devem ser arquivadas no OCD.

apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do especialista do Organismo, referente à atividade de certificação de produtos para telecomunicações, quando aplicável, devendo observar o que segue:

deve constar da ART o escopo de atuação do especialista;

a ART terá o prazo de validade de 1 (um) ano; e

a ART referente à renovação anual, deve ser arquivada no OCD para possível verificação em auditorias ou em outras situações.

ter conhecimento da regulamentação técnica da Anatel e/ou dos regulamentos nacionais e internacionais de telecomunicações aplicados ao processo de avaliação da conformidade das famílias de produtos contempladas no escopo pretendido;

ter, no mínimo, 1 (um) ano de experiência supervisionada em avaliação da conformidade do produto para telecomunicações ou na atividade específica, constante do escopo pretendido, ou 3 (três) anos, no mínimo, de experiência em empresas de telecomunicações, fábricas, laboratórios de ensaios, pesquisa e desenvolvimento, ou em órgãos ligados à elaboração de normas técnicas para fins de certificação do produto para telecomunicações ou da atividade específica;

agir de maneira imparcial, assegurar a confidencialidade e estar livre de quaisquer pressões comerciais, financeiras ou outras que possam comprometer sua imparcialidade em todas as suas ações e decisões referentes aos processos da avaliação da conformidade; e

ter objetividade nas decisões.

 

DAS INSTRUÇÕES PARA HABILITAÇÃO DO ESPECIALISTA​

O Organismo de Certificação Designado deve encaminhar, anexo ao pedido de reconhecimento do profissional como especialista, a seguinte documentação:

o currículo do candidato, conforme modelo de "Currículo do Especialista", devidamente preenchido e assinado; e

a proposta para aprovação ou atualização da lista do Escopo de Certificação do OCD, conforme o modelo "Lista de Produtos/Atividades Específicas x Especialista".

A comprovação do atendimento do item 5.1 dar-se-á mediante apresentação de documentos que evidenciem o exercício da atividade pretendida em: Organismo de Certificação Designado, empresas de telecomunicações, fábricas, laboratórios de ensaios, projetos de pesquisa e desenvolvimento ou órgãos ligados à elaboração de normas para fins de certificação de produtos para telecomunicações.

As informações dos cursos e treinamentos técnicos específicos também devem constar do currículo do profissional;

O OCD deve encaminhar, anexo ao pedido, cópias dos certificados de cursos e treinamentos realizados pelo profissional, assim como suas respectivas ementas, para as atividades especificas  "Compatibilidade Eletromagnética (EMC)" e "Protocolo IPv6"; e

Os demais documentos devem ser arquivados no OCD para possível verificação em auditorias ou outras situações que necessitem de verificações.

A Anatel poderá, eventualmente, entrevistar o candidato com o propósito de confirmar qualquer informação prestada no processo do pedido de reconhecimento do profissional como especialista.

O reconhecimento do profissional como especialista para avaliação da conformidade de produto para telecomunicações poderá ser suspenso em uma das seguintes hipóteses:

o não atendimento das condições relacionadas no item 5.1 deste Procedimento; e

caso o OCD, pelo qual atua esse profissional, não compareça ou deixe de apresentar justificativa por sua ausência em reuniões convocadas pela Anatel ou pelo comitê dos OCDs formado pela Agência.

Cabe a cada representante dos OCDs disseminar aos seus especialistas o conhecimento obtido nas reuniões promovidas pela Anatel ou pelo  comitê dos OCDs  formado  pela  Agência, e manter registro deste fato.

A suspensão do especialista, quando determinada pela Agência, ocorrerá por um prazo inicial de 6 (seis) meses a partir da data da notificação ao OCD, podendo ser prorrogada por uma única vez, por igual período, caso a irregularidade que deu causa à suspensão não seja corrigida no prazo inicial.

Dar-se-á a revogação do reconhecimento do profissional como especialista, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

constatação da participação do profissional em fraudes, falsidade documental, conduta anticompetitiva, parcialidade nas ações,  tentativa de burlar as normas técnicas expedidas ou adotadas pela Anatel, em qualquer etapa do processo da avaliação da conformidade;

não respeitar a confidencialidade exigida aos processos de avaliação sob sua responsabilidade;

a irregularidade apontada na notificação de suspensão não seja sanada até o prazo de prorrogação descrito no item 6.5; ou

a pedido do Organismo de Certificação Designado ou do próprio especialista.

Ao profissional que comprovadamente cometer uma das infrações constantes dos itens 6.6.1, 6.6.2 e 6.6.3, fica decretada a perda das condições para atuação na avaliação da conformidade de produto para telecomunicações por um período de 2 (dois) anos a contar do recebimento da notificação da Anatel.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

O pedido formal de reconhecimento do profissional como especialista deve ser realizado pelo Organismo de Certificação Designado e encaminhado à Agência por meio de peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Anatel.

Os modelos dos formulários "Currículo do Especialista" e "Lista de Produtos/Atividades Específicas x Especialista" estão disponíveis no portal da Anatel na Internet.

Os casos omissos neste Procedimento serão resolvidos administrativamente pela Gerência competente da Anatel.


Referência: Processo nº 53500.054278/2019-41 SEI nº 5816314