Boletim de Serviço Eletrônico em 04/06/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 801, de 04 de junho de 2020

  

Aprova o Procedimento de Fiscalização para verificação das obrigações estabelecidas no Regulamento Geral de Interconexão (RGI), aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, e dá outras providências. Processo nº 53500.019269/2019-11.

O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 190, I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO a necessidade de elaborar as regras e procedimentos para verificação das obrigações estabelecidas no Regulamento Geral de Interconexão (RGI), aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Interna nº 857, realizada no período de 30 de março a 20 de abril de 2020, e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.019269/2019-11,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Procedimento de Fiscalização para verificação das obrigações estabelecidas no Regulamento Geral de Interconexão (RGI), aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018.

Art. 2º Revogar o Procedimento de Fiscalização para verificação do cumprimento das obrigações de interconexão, aprovado pela Portaria nº 440, de 2 de junho de 2014.

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.


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Documento assinado eletronicamente por Andre Saraiva de Paula, Gerente de Suporte à Fiscalização, em 04/06/2020, às 11:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO Para verificação do cumprimento das obrigações de interconexão

OBJETIVO

O presente Procedimento de Fiscalização estabelece regras e procedimentos visando orientar os Agentes de Fiscalização na verificação do cumprimento das obrigações de interconexão previstas no Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018.

APLICAÇÃO

Este Procedimento de Fiscalização é aplicável às prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP).

REFERÊNCIAS

Para fins de elaboração deste Procedimento de Fiscalização foram utilizadas as seguintes referências:

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT);

Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998;

Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC, aprovado pela Resolução nº 357, de 15 de março de 2004;

Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005;

Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007;

Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012;

Regulamento Geral de Interconexão (RGI), aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Instrução de Fiscalização sobre a utilização de Métodos Amostrais nas Ações de Fiscalização, aprovada pela Portaria nº 959, de 19 de novembro de 2012;

Orientações para implementação do modo de acesso on-line, aprovada pela Portaria nº 942, de 29 de novembro de 2013;

Instrução de Fiscalização sobre Preparação, Execução e Conclusão de Ações de Fiscalização, aprovada pela Portaria nº 1290, de 19 de setembro de 2017;

Ato nº 43.151 - Anatel, de 15 de março de 2004, que designa códigos de acesso aos Serviços de Utilidade Pública e aos Serviços de Apoio ao STFC e determina as providências pertinentes; e

Glossário de Termos da Anatel, disponível em: http://www.anatel.gov.br/legislacao/glossario-anatel.

DEFINIÇÕES

Para fins deste Procedimento de Fiscalização, são adotadas as definições constantes dos documentos referenciados no item anterior e as seguintes:

CÓDIGO DE SELEÇÃO DE PRESTADORA (CSP): conjunto de caracteres numéricos que permite ao usuário escolher a prestadora do STFC de longa distância nacional ou longa distância internacional;

INTERCONEXÃO: ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam se comunicar com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis;

OFERTA PÚBLICA DE INTERCONEXÃO (OPI): documento que descreve as condições e demais informações para o estabelecimento da Interconexão, obrigatório para todas as prestadoras de interesse coletivo;

PONTO DE INTERCONEXÃO (POI): elemento de rede empregado como ponto de entrada ou saída para o tráfego a ser cursado na interconexão com outra rede, constituindo o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de interconexão;

PONTO DE PRESENÇA PARA INTERCONEXÃO (PPI): elemento de rede empregado como acesso remoto de um ponto de interconexão, tornando-se o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de interconexão;

SISTEMA DE SUPORTE DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO (ANATEL CONSUMIDOR): sistema de registro, consulta, tratamento e gestão do atendimento aos usuários utilizado pela Anatel (sistema Focus ou outro que venha a substituí-lo); e

BOLETIM DE ANORMALIDADE (B.A.): Forma de comunicação acordada entre as prestadoras para notificar qualquer anormalidade nos circuitos de interconexão, utilizado tanto em função de manutenção preventiva como corretiva;

DISPOSIÇÕES GERAIS

A elaboração do presente Procedimento de Fiscalização baseou-se nas obrigações constantes do Regulamento Geral de Interconexão (RGI), aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018.

Este Procedimento de Fiscalização é de observância obrigatória e está disponibilizado no repositório da Superintendência de Fiscalização (SFI) na Intranet, bem como no sítio eletrônico da Anatel na Internet.

ITENS DE VERIFICAÇÃO

Definição

Para efeitos deste Procedimento de Fiscalização, os itens de verificação são os seguintes:

Interconexão entre prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) na modalidade local e do Serviço Móvel Pessoal (SMP);

Chamadas locais destinadas a serviços públicos de emergência;

Possibilidade de seleção da prestadora de Longa Distância Nacional e Internacional (LDN e LDI);

Disponibilidade da oferta pública de interconexão (OPI); e

Interconexão entre prestadoras do Serviço Comunicação Multimídia.

METODOLOGIA E PROCEDIMENTOS GERAIS

Procedimentos

Este Procedimento de Fiscalização é composto pela descrição dos métodos que deverão ser desenvolvidos para verificação do cumprimento das obrigações de interconexão estabelecidas no RGI.

As áreas responsáveis pelos itens de verificação dispostos no Item 6.1.1 envolvidas neste Procedimento de Fiscalização poderão, na abertura da pasta de fiscalização, sugerir o direcionamento dos trabalhos de fiscalização a necessidades específicas.

Antes de iniciar os trabalhos em campo o Agente de Fiscalização deverá:

Verificar a necessidade de consultar a área da Anatel responsável por cada item de verificação, visando obter orientações acerca da documentação necessária ou o direcionamento dos trabalhos à determinada necessidade específica, bem como informar à área sobre a eventual utilização de processos de amostragem pela fiscalização;

Obter junto ao demandante da fiscalização a relação de prestadoras de STFC na modalidade longa distância, com Códigos de Seleção de Prestadora (CSP) ativos, a serem fiscalizados;

Obter junto ao demandante da fiscalização a relação de prestadoras do STFC na modalidade local e do SMP;

Obter junto ao demandante da fiscalização a relação dos serviços públicos de emergência a serem fiscalizados;

Obter junto a área responsável as OPI e minutas de contrato de interconexão homologados;

Consultar todas as informações pertinentes a este Procedimento de Fiscalização, disponibilizadas no portal Integra; e

Obter junto a área responsável a existência de reclamações administrativas contra a prestadora fiscalizada relativas ao provimento de interconexão.

Para a obtenção e a análise de informações, o Agente de Fiscalização poderá solicitar o acesso a bases de dados e a sistemas da prestadora, de forma presencial ou remota, ocasião em que fará uso do acesso online.

O Agente de Fiscalização deverá providenciar acesso completo aos módulos de consulta dos Sistemas Interativos da Anatel, julgados pertinentes.

Cabe ao Agente de Fiscalização adotar as providências adicionais a este Procedimento de Fiscalização, necessárias à obtenção de provas adequadas e suficientes para sustentar suas constatações, inclusive extensão de períodos de análise de registros, promovendo o pleno convencimento acerca do cumprimento das obrigações de interconexão, buscando sempre obter a verdade sobre os atos e fatos fiscalizados.

Métodos Estatísticos

No curso da atividade de fiscalização, havendo necessidade de se usar técnicas amostrais, deverão ser observados os conceitos e procedimentos descritos na Instrução de Fiscalização sobre a utilização de Métodos Amostrais nas Ações de Fiscalização, aprovada pela Portaria nº 959, de 19 de novembro de 2012, ou outra que vier substituí-la.

Os procedimentos para cada item de verificação poderão ser aplicados pontualmente, sem uso de método amostral, a critério de demandas específicas.

INTERCONEXÃO ENTRE PRESTADORAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC) NA MODALIDADE LOCAL E DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP)

Definição

Trata-se da possibilidade de comunicação entre diferentes prestadoras de serviços de interesse coletivo do:

STFC na modalidade local;

STFC na modalidade local e SMP; e,

SMP.

Este item de verificação somente é aplicado quando a fiscalizada é prestadora do STFC na modalidade local ou do SMP.

Este item de verificação aplica-se somente às demandas de fiscalização em prestadoras com terminais em serviço na área fiscalizada, incluindo as prestadoras do SMP e terminais do SMP de usuários visitantes.

Metodologia e Procedimentos de Verificação

Os procedimentos relativos a este item deverão ser executados para cada Unidade da Federação (UF), salvo em situações especificas em que a própria demanda de fiscalização estabeleça a área de numeração ou UF foco da atividade.

Para cada UF objeto da fiscalização deverá ser considerado, no mínimo, 01 (um) Município por área de numeração, sendo que para cada um deles serão aplicados os procedimentos de fiscalização descritos a seguir.

O Agente de Fiscalização deverá identificar no Sistema de Suporte de Atendimento ao Usuário – ANATEL CONSUMIDOR, de forma complementar, em período a ser definido pelo Agente de Fiscalização, possíveis reclamações relacionadas à interconexão entre as prestadoras, e incluir os respectivos Municípios na ação de fiscalização.

Também deverá contemplar, na determinação dos Municípios a serem fiscalizados, além da quantidade mínima definida no Item 8.2.2, quando cabível, as rotas de interconexão identificadas pela fiscalizada, de forma a que todas as rotas sejam testadas.

O Agente de Fiscalização deverá solicitar da fiscalizada, via Requerimento, as seguintes informações sobre as centrais e rotas de interconexão com as demais prestadoras do STFC  e do SMP na modalidade local, nos Municípios a serem fiscalizados:

Identificação e localização (endereço físico) de todas as centrais em operação na rede da prestadora, que atendem (estado/região) a ser fiscalizado, identificando área de atuação e abrangência de cada central;

Identificação dos Pontos de Interconexão (POI), Pontos de Presença para Interconexão (PPI) e rotas de interconexão com as demais prestadoras locais de SMP e STFC, responsáveis pelo atendimento do(s) local(is) fiscalizado(s) identificando, para cada uma delas, denominação, endereço físico e tecnologia utilizada; e

Representação da topologia de rede com destaque para os elementos e rotas que compõem interconexão com as demais prestadoras, responsáveis pelo atendimento do estado/região a ser fiscalizado, caso o Agente de Fiscalização entenda necessário para compreender a organização das rotas/centrais.

Realizar testes de originação de chamadas no ambiente de gerenciamento de rede da fiscalizada, a fim de comprovar o correto encaminhamento das chamadas destinadas a outras prestadoras e observar os resultados:

Requerer / solicitar à prestadora fiscalizada a programação de terminais de teste nos CNs fiscalizados;

A equipe de fiscalização deverá obter 01 (um) código de acesso de cada uma das prestadoras para as quais se deseja encaminhar as chamadas, devendo constituir código válido e ativado (assinante comum, respondedor ou outro recurso que seja garantido o atendimento);

Ativar, nas simulações de chamadas descritas no Item 8.2.6 , Incisos “I” e “II”, quando pertinente, a função de monitoramento de chamadas call trace (caminho lógico percorrido por determinada chamada), para que possa haver um acompanhamento dos caminhos lógicos e elementos de rede pelos quais as chamadas cursaram, até sua entrega no ponto de interconexão; e

Requerer todos os registros comprobatórios obtidos, tais como CDRs e telas de sistemas.

Obter, mediante Requerimento de Informações (RI), encaminhado à fiscalizada, a relação dos Call Detail Record (CDRs) de chamadas na modalidade local originadas nos municípios que serão fiscalizados. Considerar os registros referentes a um dia completo, ou em períodos alternativos, caso a primeira opção resulte em quantidade excessiva ou insuficiente de registros (Podem ser requeridos os CDRs mediados ou brutos, conforme conveniência da fiscalização ou acordo com demandante).

Identificar, a partir da relação obtida, os registros destinados a cada prestadora de destino observada, por meio dos prefixos dos códigos de acessos, estando atento às situações relacionadas a números portados, verificados junto a entidade administradora da portabilidade, e se são encaminhadas para rotas específicas destinadas às novas prestadoras pós portabilidade; e

Os CDRs obtidos após a filtragem descrita na alínea anterior constituem comprovação técnica da possibilidade de encaminhamento de chamadas entre a fiscalizada e as demais prestadoras e, consequentemente, da existência de interconexão entre elas.

Os resultados da verificação supracitada podem subsidiar o preenchimento da Ficha de Campo relativa à Interconexão entre Prestadoras de Serviços de Interesse Coletivo na Modalidade Local.

A utilização dos métodos apresentados nos Itens 8.2.6 e 8.2.7 fica a critério da fiscalização e demandante, conforme necessidade, podendo ser utilizado um dos métodos separadamente ou a combinação destes.

Em complemento ao item 8.2.9, pode-se identificar no ambiente de gerenciamento de rede da fiscalizada, para cada Município fiscalizado, a programação de encaminhamento das chamadas para as demais prestadoras, de acordo com os prefixos dos códigos de acessos atribuídos a elas.

Requerer todos os registros comprobatórios obtidos, tais como telas de sistemas e/ou de programação de equipamentos.

Relatório de Fiscalização

O Agente de Fiscalização deverá descrever no Relatório de Fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a ação de fiscalização e apresentar os dados tratados organizados, relatando:

Se houve comprovação da existência de rotas disponíveis para cada prestadora;

Se houve, nos testes de realização de chamadas o completamento de pelo menos 01 (uma) chamada local destinada a cada 01 (uma) das prestadoras que operam em cada Município;

Se a análise dos CDRs comprovou a existência de interconexão local da prestadora fiscalizada com as demais prestadoras; e

Quaisquer outras informações julgadas pertinentes.

Caso sejam observados indícios de irregularidades, o Agente de Fiscalização procederá às verificações pertinentes, devendo registrar no Relatório de Fiscalização:

Averiguações realizadas junto às prestadoras envolvidas para identificação das responsabilidades, através da verificação de abertura de B.A – Boletim de Anormalidade;

Análise da ocupação das respectivas rotas e estudos dos alarmes eventuais; e

Em momento posterior, os testes podem ser repetidos, a fim de isolar possíveis falhas momentâneas em algum ponto da rota de interconexão, para análise e apurações das responsabilidades pelo não encaminhamento.

CHAMADAS LOCAIS DESTINADAS A SERVIÇOS PÚBLICOS DE EMERGÊNCIA

Definição

Trata-se da possibilidade de encaminhamento local de chamadas destinadas aos serviços públicos de emergência, independentemente da prestadora com a qual o usuário mantém contrato de prestação de serviço.

Este item de verificação aplica-se somente às demandas de fiscalização em prestadoras com terminais em serviço na área fiscalizada, incluindo as prestadoras do SMP e terminais do SMP de usuários visitantes.

Metodologia e Procedimentos de Verificação

Os procedimentos relativos a este item deverão ser executados em cada UF, salvo em situações especificas em que a própria demanda de fiscalização estabeleça a área de numeração, UF foco da atividade ou amostragem.

Para cada UF objeto da fiscalização deverá ser considerado, no mínimo, 01 (um) Município por área de numeração, sendo que para cada um deles serão aplicados os procedimentos de fiscalização descritos a seguir.

Identificar no Sistema Anatel Consumidor, de forma complementar, em período a ser definido pelo Agente de Fiscalização, possíveis reclamações relacionadas ao encaminhamento de chamadas para serviços públicos de emergência, e incluir os respectivos Municípios na ação de fiscalização.

Realizar testes de originação de chamadas no ambiente de gerenciamento de rede da fiscalizada, a fim de comprovar o correto encaminhamento das chamadas destinadas aos códigos de acesso dos serviços públicos de emergência no Município fiscalizado e observar os resultados:

Para fiscalização em prestadora do STFC, o Agente de Fiscalização deverá:

Requerer junto a fiscalizada a programação de terminais necessários para fins de testes;

Ativar a função de monitoramento de chamadas call trace, quando pertinente, para que possa haver um acompanhamento dos caminhos lógicos e elementos de rede nos quais as chamadas cursaram, até sua entrega no ponto de interconexão; e

Requerer todos os registros comprobatórios obtidos, tais como CDRs, telas de sistemas e arquivos de rastreamento de chamadas.

Para fiscalização em prestadora do SMP, o Agente de Fiscalização deverá:

Simular a realização de chamadas a partir de uma central/célula de Estação Rádio-base (ERB) que atenda aos Municípios selecionados para a fiscalização, de forma que o encaminhamento da chamada se dê nas mesmas rotas de interconexão das chamadas originadas no próprio Município objeto da fiscalização;

Ativar a função de monitoramento de chamadas call trace, quando pertinente, para que possa haver um acompanhamento dos caminhos lógicos e elementos de rede nos quais as chamadas cursaram, até sua entrega no ponto de interconexão; e

Requerer todos os registros comprobatórios obtidos, tais como CDRs, telas de sistemas e arquivos de rastreamento de chamadas.

Obter, mediante Requerimento de Informações (RI), encaminhado à fiscalizada, a relação dos CDRs de chamadas destinadas aos Serviços Públicos de Emergência originadas nos municípios que serão fiscalizados. Considerar os registros referentes a um dia completo, ou em períodos alternativos, caso a primeira opção resulte em quantidade excessiva ou insuficiente de registros (Podem ser requeridos os CDRs mediados ou brutos, conforme conveniência da fiscalização ou acordo com demandante).

Identificar, partir dos CDRs obtidos, os registros destinados a cada código de emergência nos Municípios fiscalizados; e

Os CDRs obtidos após a filtragem descrita na alínea anterior constituem comprovações técnicas da possibilidade de encaminhamento de chamadas entre a fiscalizada e os serviços de emergência.

Os resultados da verificação supracitada podem subsidiar o preenchimento da Ficha de Campo relativa às chamadas locais destinadas a Serviços Públicos de Emergência.

A utilização dos métodos apresentados nos Itens 9.2.4 e 9.2.5 fica a critério da fiscalização e demandante, conforme necessidade, podendo ser utilizado um dos métodos separadamente ou a combinação destes.

Em complemento ao item 9.2.7, pode-se identificar, no ambiente de gerenciamento de rede da fiscalizada, para cada Município fiscalizado, a programação de encaminhamento das chamadas para os serviços públicos de emergência.

Obter junto à prestadora provedora do serviço local, conforme relação dos serviços públicos de emergência obtida junto ao demandante, a relação de códigos-chave (códigos de lista para os quais são encaminhadas as chamadas destinadas aos serviços públicos de emergência) correspondentes aos números serviços de emergência disponíveis em cada Município a ser fiscalizado.

Relatório de Fiscalização

O Agente de Fiscalização deverá descrever no Relatório de Fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a ação de fiscalização, relatando:

Se houve comprovação da existência de programação disponível na fiscalizada, para encaminhamento das chamadas aos serviços públicos de emergência;

Se houve completamento de pelo menos 01 (uma) chamada local destinada a cada serviço de emergência disponível nos Municípios fiscalizados, nos testes de realização de chamadas;

Se da análise dos CDRs comprovou-se o encaminhamento de chamadas aos serviços públicos de emergência disponíveis no Município; e

Quaisquer outras informações julgadas pertinentes.

Caso sejam observados indícios de irregularidades, o Agente de Fiscalização procederá às verificações pertinentes, devendo registrar no Relatório de Fiscalização:

Averiguações realizadas junto às prestadoras envolvidas para identificação das responsabilidades, através da verificação de abertura de B.A – Boletim de Anormalidade;

Análise da ocupação das respectivas rotas e estudo dos alarmes eventuais, caso tenham sido feitos; e

Em momento posterior, os testes podem ser repetidos, a fim de isolar possíveis falhas momentâneas em algum ponto da rota de interconexão, para análise e apurações das responsabilidades pelo não encaminhamento.

POSSIBILIDADE DE SELEÇÃO DA PRESTADORA DE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL E INTERNACIONAL

Definição

Trata-se da possibilidade de selecionar uma prestadora para originação de chamadas de longa distância nacional ou internacional (LDN e LDI), a qual ficará responsável pelo estabelecimento da chamada no que tange ao seu curso em longa distância.

É obrigatória a interconexão entre redes de prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, conforme Art. 8º do RGI.

Este item de verificação aplica-se somente às demandas de fiscalização em prestadoras com terminais em serviço na área fiscalizada, incluindo as prestadoras do SMP e terminais do SMP de usuários visitantes.

Metodologia e Procedimentos de Verificação

Os procedimentos de fiscalização relativos a este item deverão ser executados em cada UF, salvo em situações especificas em que a própria demanda de fiscalização estabeleça a área de numeração ou UF foco da atividade.

Para cada UF objeto da fiscalização, deverá ser considerado, no mínimo, 01 (um) Município por área de numeração, no qual serão aplicados os procedimentos de fiscalização, sendo que para cada um deles serão aplicados os procedimentos de fiscalização descritos a seguir.

Identificar no Sistema ANATEL CONSUMIDOR, de forma complementar, em período a ser definido pelo Agente de Fiscalização, possíveis reclamações relacionadas à interconexão entre as prestadoras, no que se refere ao STFC na modalidade longa distância, e incluir os respectivos Municípios na ação de fiscalização.

Contemplar, na determinação dos Municípios a serem fiscalizados, além da quantidade mínima definida no Item 10.2.2, quando cabível, as rotas de interconexão identificadas pela fiscalizada, de forma a que todas as rotas sejam testadas.

Solicitar da fiscalizada, via Requerimento, as seguintes informações sobre as centrais e rotas de interconexão com as demais prestadoras na modalidade longa distância, nos Municípios a serem fiscalizados:

Identificação e localização (endereço físico) de todas as centrais em operação na rede da prestadora, que atendem (estado/região) a ser fiscalizado, identificando área de atuação e abrangência de cada central;

Identificação dos Pontos de Interconexão (POI), Pontos de Presença para Interconexão (PPI) e rotas de interconexão com as prestadoras na modalidade longa distância, responsáveis pelo atendimento do(s) local (is) fiscalizado (s) identificando, para cada uma delas, denominação, endereço físico e tecnologia utilizada; e

Representação da topologia de rede com destaque para os elementos e rotas que compõem interconexão com as demais prestadoras, responsáveis pelo atendimento do estado/região a ser fiscalizado, caso o fiscal entenda necessário para compreender a organização das rotas/centrais.

Realizar testes de originação de chamadas no ambiente de gerenciamento de rede da fiscalizada, a fim de comprovar o correto encaminhamento das chamadas destinadas a outras prestadoras, e observar os resultados:

Para fiscalização em prestadora do STFC:

Requerer junto a fiscalizada a programação de terminais necessários para fins de testes;

Ativar a função de monitoramento de chamadas call trace, quando pertinente, para que possa haver um acompanhamento dos caminhos lógicos e elementos de rede nos quais as chamadas cursaram, até sua entrega no ponto de interconexão; e

Requerer todos os registros comprobatórios obtidos, tais como CDRs, e telas de sistemas e arquivos de rastreamento de chamadas.

Para fiscalização em prestadora do SMP:

Simular a realização de chamadas a partir da central ou de uma célula que atenda aos Municípios selecionados para a fiscalização, de forma que o encaminhamento da chamada se dê na mesma rota de interconexão das chamadas originadas no próprio Município objeto da fiscalização;

Ativar a função de monitoramento de chamadas call trace, quando pertinente, para que possa haver um acompanhamento dos caminhos lógicos e elementos de rede nos quais as chamadas cursaram, até sua entrega no ponto de interconexão; e

Requerer todos os registros comprobatórios obtidos, tais como CDRs, e telas de sistemas e arquivos de rastreamento de chamadas.

Obter, mediante Requerimento de Informações (RI), encaminhado à fiscalizada, a relação dos CDRs de chamadas de longa distância originadas nos municípios que serão fiscalizados. Considerar os registros referentes a um dia completo, ou em períodos alternativos, caso a primeira opção resulte em quantidade excessiva ou insuficiente de registros (Podem ser requeridos os CDRs mediados ou brutos, conforme conveniência da fiscalização ou acordo com demandante).

Identificar, a partir da relação obtida, os registros nos quais foram utilizados CSPs de diferentes prestadoras de STFC modalidade longa distância; e,

Os CDRs obtidos após a filtragem descrita na alínea anterior constituem comprovação técnica da possibilidade de encaminhamento de chamadas entre a fiscalizada e as demais prestadoras de STFC modalidade longa distância e, consequentemente, da existência de interconexão entre elas.

Os resultados da verificação supracitada podem subsidiar o preenchimento das Fichas de Campo relativas a este Procedimento de Fiscalização ou outro documento criado para consolidar estes resultados.

A utilização dos métodos apresentados nos Itens 10.2.6 e 10.2.7 fica a critério da fiscalização e demandante, conforme necessidade, podendo ser utilizado um dos métodos separadamente ou a combinação destes.

Relatório de Fiscalização

O Agente de Fiscalização deverá descrever no Relatório de Fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a ação de fiscalização, relatando:

Se houve comprovação da existência de rotas de encaminhamento disponíveis para cada prestadora;

Se houve, nos testes de realização de chamadas, completamento de pelo menos 01 (uma) chamada de longa distância utilizando cada CSP disponível em cada Município, nos testes de realização de chamadas;

Se da análise dos CDRs comprovou-se a existência de interconexão de longa distância da fiscalizada com as demais prestadoras; e,

Quaisquer outras informações julgadas pertinentes.

Caso sejam observados indícios de irregularidades, o Agente de Fiscalização procederá às verificações pertinentes, devendo registrar no Relatório de Fiscalização:

Averiguações realizadas junto às prestadoras envolvidas para identificação das responsabilidades, através da verificação de abertura de B.A – Boletim de Anormalidade;

Testes no sentido inverso que tenham sido realizados, ou análise da ocupação das respectivas rotas, e estudos dos alarmes eventuais;

Em momento posterior, os testes podem ser repetidos, a fim de isolar possíveis falhas momentâneas em algum ponto da rota de interconexão, para análise e apurações das responsabilidades pelo não encaminhamento.

DISPONIBILIDADE DA OFERTA PÚBLICA DE INTERCONEXÃO (OPI)

Definição

Trata-se da obrigação das prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo de elaborar e dar ampla publicidade ao documento da Oferta Pública de Interconexão (OPI), contendo as condições e demais informações para o estabelecimento da Interconexão.

Este item de verificação aplica-se somente às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, conforme estabelecido no Art. 22 do RGI.

Metodologia e Procedimentos de Verificação

Verificar a disponibilidade do documento OPI, na página da prestadora na Internet.

Verificar se a OPI da prestadora disponível em sua página da Internet discrimina as alterações efetuadas em relação às versões anteriores obtidas junto a área responsável pela homologação das OPI.

Relatório de Fiscalização

O Agente de Fiscalização deverá descrever no Relatório de Fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a ação de fiscalização, relatando:

Se o documento OPI estava ou não disponível na página da Prestadora na Internet; 

Se confere com a versão homologada pela Anatel; e,

Quaisquer outras informações julgadas pertinentes.

INTERCONEXÃO DE DADOS ENTRE PRESTADORAS​

Definição

Trata-se da possibilidade de interconexão para a troca direta de dados, com tráfego originado e terminado nas redes das partes a elas interconectadas por meio do provimento de Interconexão para Trânsito de Dados, com ou sem remuneração entre as partes, ou para cursar tráfego destinado a redes de terceiros não diretamente ligadas, inclusive para viabilizar o provimento de conectividade à Internet.

É obrigatória a interconexão entre redes de prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nos termos dos Arts. 8º, 10 e 11 do RGI.

Este item de verificação aplica-se somente às demandas de fiscalização em prestadoras com prestação de serviço na área fiscalizada, incluindo as prestadoras do STFC, do SMP e de SCM.

Metodologia e Procedimentos de Verificação

Os procedimentos de fiscalização relativos a este item deverão ser executados para cada Unidade da Federação (UF), salvo em situações especificas em que a própria demanda de fiscalização estabeleça a área de numeração ou a UF foco da atividade.

Para cada UF objeto da fiscalização deverá ser considerado, no mínimo, 01 (um) Município por área de numeração, sendo que para cada um deles serão aplicados os procedimentos de fiscalização descritos a seguir.

Identificar no Sistema de Suporte de Atendimento ao Usuário – ANATEL CONSUMIDOR, de forma complementar, em período a ser definido pelo Agente de Fiscalização, possíveis reclamações relacionadas à interconexão entre as prestadoras, e incluir os respectivos Municípios na ação de fiscalização.

Contemplar, na determinação dos Municípios a serem fiscalizados, além da quantidade mínima definida no Item 12.2.2, quando cabível, as rotas de interconexão identificadas pela fiscalizada, de forma a que todas as rotas sejam testadas.

Solicitar da fiscalizada, via Requerimento, as seguintes informações sobre rotas de interconexão destinados a troca de dados ou troca de tráfego telefônico por pacotes de dados com as demais prestadoras.

Identificação dos Pontos de Interconexão (POI), Pontos de Presença para Interconexão (PPI) e rotas de interconexão de dados com as demais prestadoras responsáveis pelo atendimento do estado/região/município a ser fiscalizado identificando, para cada uma delas, denominação, endereço físico e tecnologia utilizada; e,

Representação da topologia de rede com destaque para os elementos e rotas que compõem interconexão com as demais prestadoras, responsáveis pelo atendimento do estado/região a ser fiscalizado, caso o Agente de Fiscalização entender necessário para compreender a organização das rotas/centrais – Prestadora do SMP e STFC.

Realizar testes de conectividade de dados no ambiente de gerenciamento de rede da fiscalizada, a fim de comprovar a existência conexão entre a rede de dados a outras prestadoras e observar os resultados:

Requerer / solicitar à prestadora fiscalizada terminal conectado à rede dados nos CNs fiscalizados para execução de testes conectividade e/ou troca de dados entre redes;

Ativar nos testes, quando pertinente, a função de monitoramento para que possa haver um acompanhamento dos caminhos lógicos e elementos de rede até sua entrega no ponto de interconexão ou host de destino; e,

Requerer todos os registros comprobatórios obtidos, tais como CDRs de dados e telas de sistemas/equipamentos.

Obter, mediante Requerimento de Informações (RI), a relação dos CDRs relativos a conexão de dados, originados nos municípios que serão fiscalizados. Considerar os registros referentes a um dia completo, ou em períodos alternativos, caso a primeira opção resulte em quantidade excessiva ou insuficiente de registros (Podem ser requeridos os CDRs mediados ou brutos, conforme conveniência da fiscalização ou acordo com demandante).

Identificar, a partir dos CDRs obtidos, os registros nos quais foram trafegados dados pelas redes fiscalizadas; e,

Os CDRs obtidos após a filtragem descrita na alínea anterior constituem comprovações técnicas da possibilidade de interconexão para a troca direta de dados entre as prestadoras por meio do provimento de Interconexão para Trânsito de Dados.

A utilização dos métodos apresentados nos Itens 12.2.6 e 12.2.7 fica a critério da fiscalização e demandante, conforme avaliação, podendo ser utilizado um dos métodos separadamente ou a combinação destes.

Relatório de Fiscalização

O Agente de Fiscalização deverá descrever no Relatório de Fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a ação de fiscalização e apresentar os dados tratados organizados, relatando:

Se houve comprovação da existência de interconexão de dados para cada prestadora;

Se houve, nos testes de conectividade, a verificação da funcionalidade da conexão entre as prestadoras;

Se a análise dos CDRs comprovou a existência de interconexão da prestadora fiscalizada com as demais prestadoras; e,

Quaisquer outras informações julgadas pertinentes.

Caso sejam observados indícios de irregularidades, o Agente de Fiscalização procederá às verificações pertinentes, devendo registrar no Relatório de Fiscalização:

Averiguações realizadas junto às prestadoras envolvidas para identificação das responsabilidades, através da verificação de abertura de B.A – Boletim de Anormalidade;

Análise da ocupação das respectivas rotas e estudos dos alarmes eventuais; e,

Em momento posterior, os testes podem ser repetidos, a fim de isolar possíveis falhas momentâneas em algum ponto da rota de interconexão, para análise e apurações das responsabilidades pelo não encaminhamento.


Referência: Processo nº 53500.019269/2019-11 SEI nº 5620872