Boletim de Serviço Eletrônico em 10/08/2017

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 1079, de 10 de agosto de 2017

  

Determina providências a serem adotadas pelas diversas áreas da Anatel com o intuito de imprimir eficiência à execução dos contratos e mitigar eventuais impactos decorrentes de contingenciamentos orçamentários.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 136, I e XV, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO a apresentação realizada na Reunião Administrativa, realizada em 27 de julho de 2017, no item relativo ao Contingenciamento Orçamentário 2017;

CONSIDERANDO a determinação do Conselho Diretor à Superintendência de Administração e Finanças - SAF para que elaborasse relatório detalhado contendo as informações sobre a execução dos contratos firmados pela Anatel;

CONSIDERANDO o teor das determinações contidas no Acórdão nº 2.320/2015 – Plenário, de 16 de setembro de 2015, bem como do Acórdão nº 749/2017 – Plenário, de 12 de abril de 2017 do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO a possibilidade de imposição de novos contingenciamentos orçamentários à Anatel;

RESOLVE:

Art. 1º  Esta Portaria determina providências a serem adotadas pelas diversas áreas da Agência com o intuito de imprimir eficiência à execução dos contratos e mitigar eventuais impactos decorrentes de contingenciamentos orçamentários.

Art. 2º A Superintendência de Administração e Finanças - SAF, com apoio das Superintendências, das Assessorias da Anatel e das unidades descentralizadas, deverá analisar e manter acompanhamento contínuo de todos os contratos firmados pela Agência (sede e demais unidades), em conjunto com seus respectivos gestores, de modo a cumprir a legislação aplicável e as seguintes diretrizes:

I - devem-se identificar os diferentes graus de relevância de cada contratação (sede e  unidades descentralizadas) e implementar os ajustes necessários (reduções, adequações, suspensões, rescisões contratuais ou outros) com a urgência e brevidade que a situação requer;

II - devem-se preservar os contratos essenciais para manutenção das condições mínimas de funcionamento da sede, das gerências regionais e das unidades operacionais, procedendo-se à eliminação de contratos de mensageria e serviços de recepção;

III - quanto aos contratos de veículos, devem-se manter as quantidades mínimas necessárias ao funcionamento prioritário da fiscalização;

IV - devem-se aprovar novas contratações somente se forem estritamente necessárias;

V - diante da centralização da expedição de ofícios e documentos pela unidade de protocolo da sede, devem-se eliminar tais expedições por outras áreas;

VI - em todas as unidades da Anatel devem-se reduzir as áreas subutilizadas, mediante a desocupação de espaços desnecessários, a redução de contratos de aluguel de unidades que permitam acomodar os servidores em espaço com menor custo, a cessão de uso de espaços próprios para outros órgãos mediante contrapartidas, entre outras providências assemelhadas e correlatas;

VII - deve-se reduzir a participação de representantes da Anatel em eventos nacionais e internacionais;

VIII - deve-se restringir a destinação de celulares para uso institucional aos Conselheiros, ao Ouvidor, ao Procurador, aos Superintendentes, aos Gerentes de Escritórios Regionais e de Unidades Operacionais e aos Chefes de Assessorias, além daqueles destinados à realização de atividades fiscalizatórias;

IX - devem-se adotar providências para redução dos custos do contrato de impressão, haja vista a instituição do SEI;

X - quanto aos contratos de TI, deve-se manter o funcionamento mínimo necessário à segurança e persistência dos sistemas e da infraestrutura de TICs; em havendo espaço para a contratação do desenvolvimento de novos sistemas ou funcionalidades ou de manutenções evolutivas de sistemas existentes, deve-se priorizar aqueles aderentes ao planejamento estratégico da Agência;

XI - deve-se definir o rol mínimo de contratos comuns a todas as unidades da Anatel, que sempre deverão ser mantidos, seja por determinação legal ou por necessidades básicas da organização, para garantir as condições essenciais necessárias ao funcionamento da Agência.

Art. 3º. Para os fins do disposto nesta Portaria, no que se refere ao contrato de atendimento aos consumidores dos serviços de telecomunicações, prioritário, a Superintendência de Relações com os Consumidores - SRC deverá elaborar cenários com a identificação de níveis diversos de redução do volume de chamadas atendidas, inversão do custo de cobrança das chamadas ou atendimento exclusivo via aplicativos e sítio eletrônico, acompanhados da descrição dos respectivos impactos.

Art. 4º  A SAF deverá elaborar um relatório a ser enviado ao Tribunal de Contas da União, no qual se exponham as repercussões das reiteradas restrições orçamentárias sobre a capacidade de se cumprir determinações impostas à Anatel, além dos prejuízos causados à atividade de arrecadação desenvolvida pela Agência.


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Documento assinado eletronicamente por Juarez Martinho Quadros do Nascimento, Presidente, em 10/08/2017, às 10:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.067788/2017-16 SEI nº 1761879