Boletim de Serviço Eletrônico em 01/09/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 4776, de 01 de setembro de 2020

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos incisos XIII e XIV do art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO a competência dada pelo §2º, do art. 22, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO as alterações promovidas nas faixas de radiofrequências com restrições de uso e nas faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, aprovadas pela Resolução nº 726, de 05 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o advento de novas tecnologias utilizadas nas faixas de 5 GHz e de 70 GHz, proporcionando o acesso a novas soluções, a maiores taxas de transmissão e o aumento na eficiência das redes dos serviços de telecomunicações, em benefício de melhores experiências aos usuários;

CONSIDERANDO a evolução tecnológica aplicada a dispositivos embarcados em veículos para o auxílio e a proteção de condutores e passageiros;

CONSIDERANDO o surgimento de soluções de conectividade veicular às redes comunicações móveis em meios urbanos, rurais e de rodovias, para envio e recepção de dados e informações de auxílio à condução no trânsito, das condições de tráfego e de manutenção preventiva do veículo; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.055269/2019-77.

RESOLVE:

Art. 1º  Alterar os seguintes itens do Anexo I do Ato nº 14.448, de 04 de dezembro de 2017, que aprovou os Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"2. REFERÊNCIAS NORMATIVAS"

"2.1. Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.

2.2. Procedimentos de Ensaio para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita.

2.3. Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017.

2.4. Specification for radio disturbance and immunity measuring apparatus and methods – CISPR 16 Series.

2.5. ETSI EN 302 729-1 V1.1.2 (2011-03) - Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); Short Range Devices (SRD); Level Probing Radar (LPR) equipment operating in the frequency ranges 6 GHz to 8,5 GHz, 24,05 GHz to 26,5 GHz, 57 GHz to 64 GHz, 75 GHz to 85 GHz; Part 1: Technical characteristics and test methods."

[...]

"2.8. ETSI TR 103 103 V1.1.1 (2012-09) - Fixed Radio Systems; Point-to-Point Systems; ATPC, RTPC, Adaptive Modulation (mixed-mode) and Bandwidth Adaptive Functionalities; Technical Background and Impact on Deployment, Link Design and Coordination.

2.9. ETSI EN 302 372 V2.1.1 (2016-12) - Short Range Devices (SRD); Tank Level Probing Radar (TLPR) equipment operating in the frequency ranges 4,5 GHz to 7 GHz, 8,5 GHz to 10,6 GHz, 24,05 GHz to 27 GHz, 57 GHz to 64 GHz, 75 GHz to 85 GHz; Harmonised Standard covering the essential requirements of article 3.2 of the Directive 2014/53/EU.

2.10. ETSI EN 302 571 V2.1.1 (2017-02) - Intelligent Transport Systems (ITS); Radiocommunications equipment operating in the 5 855 MHz to 5 925 MHz frequency band; Harmonised Standard covering the essential requirements of article 3.2 of Directive 2014/53/EU.

2.11. ETSI EN 301 893 V2.1.1 (2017-05) - 5 GHz RLAN; Harmonised Standard covering the essential requirements of article 3.2 of Directive 2014/53/EU.

2.12. ETSI EN 302 567 V2.1.1 (2017-07) - Multiple-Gigabit/s radio equipment operating in the 60 GHz band; Harmonised Standard covering the essential requirements of article 3.2 of Directive 2014/53/EU.

2.13. FCC 13-112 (2013-08) - Report and Order ET Docket No. 07-113 - Revision of Part 15 of the Commission’s Rules Regarding Operation in the 57-64 GHz Band.

2.14. FCC 14-2 (2014-01) - Report and Order ET Docket No. 10-23 - Amendment of Part 15 of the Commission’s ) Rules To Establish Regulations for Tank Level ) Probing Radars in the Frequency Band ) 77-81 GHz.

2.15. FCC 17-94 (2017-06) - Report and Order ET Docket No. 15-26 Amendment of Parts 1, 2, 15, 90 and 95 of the Commission’s Rules to Permit Radar Services in the 76-81 GHz Band.

2.16. FCC-CIRC1711-02 (2017-10) - Second Report and Order, Second Further Notice of Proposed Rulemaking, Order on Reconsideration and Memorandum Opinion and Order, GN Docket No. 14-177  - Use of Spectrum Bands Above 24 GHz for Mobile Radio Services.

2.17. IEEE Std 802.11™-2016 - IEEE Standard for Information TechnologyLocal and Metropolitan Area Networks—Specific Requirements Part 11: Wireless LAN MAC and PHY Specifications.

2.18. Recomendação ITU-R M.1652-1 (2011-05) - Dynamic frequency selection in wireless access systems including radio local area networks for the purpose of protecting the radiodetermination service in the 5 GHz band.

2.19. Recomendação ITU-R M.2003-2 (2018-01) - Multiple Gigabit Wireless Systems in frequencies around 60 GHz.

2.20. 3GPP TR 36.889 V1.0.1 (2015-06) - 3rd Generation Partnership Project, Technical Specification Group Radio Access Network, Study on Licensed-Assisted Access to Unlicensed Spectrum.

2.21. 3GPP TR 36.785 V14.0.0 (2016-10) - 3rd Generation Partnership Project; Technical Specification Group Radio Access Network; Vehicle to Vehicle (V2V) services based on LTE sidelink; User Equipment (UE) radio transmission and reception."

"3. DEFINIÇÕES"

[...]

"3.1.8. Equipamento Baseado em Carga (Load Based Equipment - LBE): equipamento, cuja periodicidade da estrutura de transmissão e recepção do quadro de dados é dinâmica no tempo e de acordo com a demanda.

3.1.9. Equipamento Baseado em Quadro (Frame Based Equipment - FBE): equipamento, cuja periodicidade da estrutura de transmissão e recepção do quadro de dados é fixa no tempo.

3.1.10. Equipamento Baseado em Protocolo de Compartilhamento: equipamento que utiliza a especificação do padrão IEEE 802.11™ Carrier Sense Multiple Access with Collision Avoidance (CSMA/CA) na implementação dos protocolos das camadas física (PHY) e de enlace (MAC).

3.1.11. Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral: unidade portátil com capacidade de transmissão bidirecional.

3.1.12. Espalhamento Espectral: tecnologia na qual a energia média do sinal transmitido é espalhada sobre uma largura de faixa muito maior do que a largura de faixa que contém a informação.

3.1.13. Femtocélula: equipamento autoconfigurável e gerenciado pela prestadora, que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos usuários.

3.1.14. Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação.

3.1.15. Microfone sem Fio: sistema composto de um microfone integrado a um transmissor e de um receptor que visa proporcionar o usuário liberdade de movimentos sem as limitações impostas por um meio de transmissão físico (cabo).

3.1.16. Modulação Digital: processo pelo qual alguma característica da onda portadora (frequência, fase, amplitude ou combinação destas) é variada de acordo com um sinal digital (sinal constituído de pulsos codificados ou de estados derivados de informação quantizada).

3.1.17. Sistema de Identificação por Radiofrequência (RFID) ou similar: sistema, composto por dispositivo transceptor, que recebe e envia sinais de radiofrequências, quando excitado por um equipamento transceptor interrogador, que tem a capacidade de efetuar a leitura, escrita ou modificação das informações contidas no dispositivo.

3.1.18. Saltos em Frequência: técnica de espalhamento espectral na qual cada transmissor de um mesmo equipamento ocupa um número de radiofrequências no tempo, cada uma delas por um dado período de tempo, período este chamado de período de permanência (Dwell Time).

3.1.19. Sequência Direta: técnica na qual se combina a informação do sinal, que normalmente é digital, com uma sequência binária de maior velocidade, cuja combinação resultante é então usada para modular a portadora de radiofrequência. O código binário - uma sequência de bits pseudoaleatória de comprimento fixo que é reciclada continuamente pelo sistema - domina a função de modulação, sendo a causa direta do espalhamento do sinal transmitido.

3.1.20. Sequência Pseudoaleatória: sequência de dados binários que tem, na sua formação, ao mesmo tempo algumas características de sequência aleatória e também algumas de sequência não aleatória.

3.1.21. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais: termo aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo, utilizado em aplicações diversas em redes locais sem fio que necessitem de altas velocidades de transmissão, nas faixas de radiofrequências e potências estabelecidas neste documento.

3.1.22. Sistema de Compartilhamento de Acesso ao Meio: é o sistema automático por meio do qual equipamentos LBE e LBF compartilham o uso das faixas de radiofrequências com Equipamento Baseado em Protocolo de Compartilhamento:, que deve dispor dos seguintes mecanismos:

I - procedimento de verificação de disponibilidade de canal (Clear Channel Assessment - CCA): mecanismo utilizado por transceptores LBE e FBE para detectarem o TL de transmitido por outros equipamentos;

II - Listen Before Talk (LBT): mecanismo por meio do qual os equipamentos LBE e FBE realizam procedimento de verificação de disponibilidade de canal (CCA), antes de estabelecerem comunicação com outros equipamentos nesse canal; e

III - limiar de energia detectada (Threshold Level - TL): é o valor da densidade espectral de EIRP, calculada sobre a largura total do canal, em qualquer canal.

3.1.23. Sistema de Comunicação Veicular: sistema de auxílio à condução no trânsito, constituído de dispositivos transceptores veiculares que se comunicam diretamente com transceptores veiculares de outros veículos, ou com transceptores de infraestrutura, nas faixas de radiofrequência e potências estabelecidas neste documento.

3.1.24. Sistema de Proteção de Perímetro: emissor-sensor de variação de campo eletromagnético que emprega linhas de transmissão de radiofrequência como fonte de radiação e que são instaladas de tal forma que permitem ao sistema detectar movimentos dentro da área protegida.

3.1.25. Sistema de Ramal sem Fio de CPCT: sistema consistindo de uma estação base fixa que se conecta à Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT) e unidades terminais móveis que se comunicam diretamente com a estação base. Transmissões de uma unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferida para a CPCT.

3.1.26. Sistema de Sonorização Ambiental: sistema composto de um transmissor e de receptores integrados a alto-falantes, que visa substituir o meio físico de interligação da fonte sonora às caixas de som.

3.1.27. Sistema de Telefone sem Cordão: sistema consistindo de dois transceptores, um sendo uma estação base fixa que se conecta à rede telefônica pública comutada e a outra uma unidade terminal móvel que se comunica diretamente com a estação base. Transmissões da unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferidas para a rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). Informações recebidas da rede telefônica pública comutada são transmitidas pela estação base para a unidade móvel. 

3.1.28. Sistema Multigigabit sem Fio: termo aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo de telecomunicação, que opera em redes locais sem fio, com ou sem linha de visada direta, ou em comunicações ponto-a-ponto de curto alcance.

3.1.29. Telecomando: uso das telecomunicações para a transmissão de sinais de rádio para iniciar, modificar ou terminar, à distância, funções de equipamento.

3.1.30. Telemetria: uso das telecomunicações para a indicação ou registro automático, à distância, de leituras de instrumento de medida.

3.1.31. Transceptor de Infraestrutura: dispositivo instalado em infraestrutura de redes móveis destinado à comunicação com veículo para envio e recepção de informações de auxílio à condução no trânsito e de comunicação da rede com o veículo.

3.1.32. Transceptor Veicular: dispositivo instalado em veículo para envio e recepção de informações entre veículos, ou desse com transceptor de infraestrutura, para auxílio à condução no trânsito e na comunicação do veículo com a rede.

3.1.33. Valor de pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um instrumento de medição com detector de valor de pico conforme especificado pela CISPR 16. 

3.1.34. Valor médio: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor médio conforme especificado pela CISPR 16.

3.1.35. Valor quase-pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor quase-pico conforme especificado pela CISPR 16."

[...]

"9. EMISSOR-SENSOR DE VARIAÇÃO DE CAMPO ELETROMAGNÉTICO"

[...]

"9.2. Sensores de variação de campo eletromagnético instalados em veículo e utilizados como sistemas de radar de veículo operando nas faixas 46,7-46,9 GHz devem atender às seguintes condições, enquanto perdurarem as situações previstas pelo art. 2° do Ato nº 4776, de 01 de setembro de 2020.

[...]

9.5. Emissor-sensor de variação de campo eletromagnético utilizado como sistema de radar de veículo operando na faixa de 76-81 GHz deve atender às seguintes condições:

9.5.1. O valor médio da EIRP é limitada ao máximo de 50 dBm, quando aferido com largura de faixa de resolução de 1 MHz.

9.5.2  O valor de pico da EIRP é limitada ao máximo de 55 dBm, quando aferido com largura de faixa de resolução de 1 MHz.

9.5.3. A densidade espectral da EIRP de quaisquer emissões fora da faixa de 76-81 GHz deverão consistir apenas das emissões espúrias.

9.5.4. As emissões fora da faixa deverão atender às seguintes condições:

9.5.4.1. A intensidade de campo de qualquer emissão abaixo de 40 GHz não deve exceder aos limites gerais de emissão estabelecidos no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita. Os limites de emissões são baseados em valor quase-pico, exceto nas faixas de frequência 9-90 kHz, 110-490 kHz e acima de 1.000 MHz, onde os limites de emissão radiada nas três bandas são baseados em valor médio com resolução de 1 MHz.

9.5.4.2. Para emissões entre 40 GHz e 200 GHz, a uma distância de 3 metros da superfície exterior da estrutura radiante, o valor é limitado ao máximo de 600 pW/cm2.

9.5.4.3. Para emissões acima de 200 GHz, a uma distância de 3 metros da superfície exterior da estrutura radiante, o valor é limitado ao máximo de 1.000 pW/cm2.

9.5.4.4. O valor médio das emissões acima de 40 GHz também deverá ser aferido com largura de faixa de resolução de 1 MHz.

[...]

9.6. Emissor-sensor de Detecção de Nível operando na faixa 76-81 GHz deve atender às seguintes condições: 

9.6.1. Não é admitida a operação de produto que disponha de características para aplicação móvel, de uso portátil, qual seja; o produto não pode funcionar enquanto estiver sendo transferido de um lugar, ou de um ponto a outro; ou a destinação para uso residencial, em toda a faixa de radiofrequências.

9.6.2. A largura do canal de operação do produto deve ser de no mínimo 50 MHz e deve estar totalmente contida dentro dos limites da faixa 76-81 GHz, em quaisquer condições.

9.6.3. Para produto instalado em ambiente aberto (outdoor), o valor de pico da EIRP, em um canal de 50 MHz, é limitado ao máximo de 34 dBm e o valor da intensidade de campo a uma distância de 3 metros a 129,26 dBµV/m.

9.6.4. Para produto instalado em ambiente fechado (indoor), o valor de pico da EIRP, em um canal de 50 MHz, é limitado ao máximo de 43 dBm.

9.6.5. A antena deve ser integrada ao produto e o ângulo de meia potência não deve ultrapasse o valor máximo de 8 graus.

9.6.5.1. O produto deve ser instalado somente em pontos fixos e a orientação da antena a partir do ponto de instalação deve ser feita com o lóbulo de maior radiação apontado para baixo e de forma perpendicular ao plano horizontal, com direção da radiação descendente no eixo vertical, em direção à superfície do líquido sob medição.

9.6.5.2. O ganho da antena nos ângulos de elevação superiores a 60 graus, em relação ao lóbulo de maior radiação, são limitados ao máximo de -10 dBi.

9.6.6. O valor médio de densidade espectral da EIRP é limitado ao máximo de -3 dBm/MHz.

9.6.7. O valor médio da densidade espectral da EIRP em meia esfera, correspondente a soma de todas as emissões espúrias radiadas pelos lóbulos laterais da antena integrada ao produto e de todas as reflexões de sinais provenientes da superfície do material sob medição ou do ambiente indoor, na faixa 76-81 GHz, é limitada ao máximo de -41,3 dBm/MHz.

9.6.8. O valor médio da densidade espectral da EIRP em meia esfera, fora da faixa 76-81 GHz, é limitada ao máximo de -51,3 dBm/MHz.

9.6.9. O produto deve dispor de funcionalidade de controle de potência adaptável (Adaptive Power Control - APC), com faixa dinâmica mínima de 20 dB, ou de técnica de mitigação equivalente, capaz de limitar a radiação em todas as direções, independentemente da altura de instalação e do valor médio da densidade espectral da EIRP em meia esfera, de acordo com os itens 7.7.5 e 7.7.6 da Norma ETSI EN 302 729-1 V1.1.2.

9.6.10. As estações de radioastronomia devem ser protegidas durante a operação do produto instalado em ambiente outdoor, devendo ser atendidas as seguintes condições:

9.6.10.1. A instalação do produto deverá estar afastada dessas estações por um raio mínimo de 4 km.

9.6.10.2. A altura de instalação do produto deve ser inferior à 15 metros, quando instalado a uma distância de até 40 km das estações de radioastronomia.

9.6.11. Na especificação técnica ou no manual do produto devem constar as condições de proteção das estações de radioastronomia, de acordo com os critérios delineados nos itens anteriores e, em caso de produto fabricado para funcionamento em ambiente indoor, deverá constar a expressa indicação dessa característica."

[...]

"10. EQUIPAMENTOS UTILIZANDO TECNOLOGIA DE ESPALHAMENTO ESPECTRAL OU OUTRAS TECNOLOGIAS DE MODULAÇÃO DIGITAL"

[...]

"10.5.2. Sistemas operando na faixa 5.725-5.850 MHz e utilizados exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi sem necessidade de uma correspondente redução na potência conduzida na saída do transmissor."

[...]

"11. SISTEMA DE ACESSO SEM FIO EM BANDA LARGA PARA REDES LOCAIS

11.1 Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais operando nas faixas 5.150-5.350 MHz e 5.470-5.725 MHz deve atender às seguintes condições:

11.1.1. Os equipamentos operando nas faixa 5.150-5.350 MHz devem ser utilizados em ambiente fechado (indoor).

11.1.1.1. Para fins deste documento considera-se como ambiente fechado (indoor) aquele capaz de produzir atenuação por penetração em edificações de forma a permitir que os níveis das emissões de um transmissor sejam degradados em diversas direções.

11.2. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando na faixa 5.150–5.350 MHz, deve atender às seguintes condições:

11.2.1. O valor médio da potência conduzida é limitado ao valor máximo de 1 W na faixa 5.150-5.250 MHz e a 250 mW na faixa de 5.250-5.350 MHz, caso o ganho máximo da antena não exceda a 6 dBi.

11.2.2. O valor médio da densidade espectral da EIRP é limitado ao máximo de 50 mW/MHz."

[...]

"11.5. Os sistemas operando de acordo com os subitens 11.2 e 11.3, devem possuir um mecanismo de controle de potência de transmissão (Transmit Power Control - TPC) que permita a seleção da potência de transmissão e assegure um fator de mitigação de pelo menos 3 dB.

11.5.1. Excepcionalmente, será permitido o uso de equipamentos sem o mecanismo TPC. Neste caso, o valor médio da potência EIRP deverá estar limitado ao valor máximo permitido, conduzido ou radiado, reduzido em pelo menos 3 dB para os equipamentos operando nas faixas 5.150-5.350 MHz e 5.470-5.725 MHz.

[...]

11.6.4. Para os equipamentos operando com máxima EIRP entre 200 mW e o valor máximo permitido, direta ou indiretamente, por este Anexo, o mecanismo DFS deverá ser capaz de detectar sinais interferentes acima do limiar de -64 dBm, calculado durante um intervalo médio de 1 microssegundo;"

[...]

"22. SISTEMA DE COMUNICAÇÃO VEICULAR

22.1. Equipamentos utilizados em Sistema de Comunicação Veicular, operando na faixa 5.850-5.925 MHz, devem atender as seguintes condições:

22.1.1. O canal de comunicação do dispositivo é de 10 MHz, conforme canalização descrita na Tabela XVII, podendo ser realizada a agregação de canais.

Tabela XVII

Canal N°

Radiofrequência inicial e final (MHz)

1

5855-5865

2

5865-5875

3

5875-5885

4

5885-5895

5

5895-5905

6

5905-5915

7

5915-5925

22.2. Para comunicações veículo-veículo e veículo-infraestrutura, nas faixas de frequência informadas na tabela acima, o valor da potência máxima EIRP é de 23 dBm (200 mW) com tolerância de ± 2 dB.

22.2.1. Nas comunicações de alta potência veículo-infraestrutura é admitida potência máxima EIRP de até 26 dBm (400 mW).

22.2.2. Os canais 5 a 7 são limitados a aplicações de segurança de trânsito e veicular.

22.3. Os produtos devem atender aos seguintes requisitos, de acordo com os itens da norma ETSI EN 302 571 V2.1.1 listados a seguir:

I.     Transmitter frequency stability, item 4.2.1;

II.    Power spectral density, item 4.2.3;

III.   Transmit power control, item 4.2.4; 

IV.   Transmitter unwanted emissions, item 4.2.5;

V.    Receiver spurious emissions, item 4.2.6;

VI.  Receiver selectivity, item 4.2.7; e

VII. Receiver sensitivity, item 4.2.8."

"23. SISTEMA MULTIGIGABIT SEM FIO.

23.1. Sistema Multigigabit sem Fio operando na faixa 57-71 GHz, deve atender às seguintes condições:

23.1.1. Os produtos devem atender aos seguintes requisitos, de acordo com os itens da Recomendação ITU-R M.2003-2 listados a seguir:

I.    Transmit mask, item 2.3;

II.   Centre frequency tolerance, item 2.4.2;

III.  Symbol clock tolerance, item 2.4.3;

IV.  Transmit centre frequency leakage, item 2.4.4;

V.   Transmit ramp up and ramp down, item 2.4.5;

VI.  System characteristics, item 2.4.7; e

VII. Parameters for coexistence, item 2.5.

23.1.2. Sistema Multigigabit sem Fio operando em aeronaves deve atender às seguintes condições:

23.1.2.1. O valor médio da EIRP é limitado ao máximo de 40 dBm.

23.1.2.2. O valor de pico de potência de qualquer emissão é limitado ao máximo de 43 dBm.

23.1.2.3. O valor médio da densidade espectral de EIRP é limitado ao máximo de 13 dBm/MHz.

23.1.2.4. Somente será permitido, durante o vôo, o uso de equipamentos em redes de comunicação fechadas e exclusivas, localizadas no ambiente fechado (indoor) de aeronaves.

23.1.2.5. Não será permitido o uso de produtos em:

I. Wireless Avionics Intra-Communication (WAIC) ou aplicações que utilizem dispositivos fixados à estrutura externa da aeronave; e

II. aeromodelos, aeronaves não tripuladas, aeronaves de pulverização de culturas, aeróstatos, brinquedos, drones e outros congêneres, nos quais não é possível produzir atenuação equivalente ao nível de degradação proporcionado pelas emissões em ambiente indoor.

23.1.3. Os produtos operando em ambiente indoor, ou outdoor em aplicações ponto-área, devem atender as seguintes condições:

23.1.3.1. O valor médio da EIRP é limitado ao máximo de 40 dBm.

23.1.3.2. O pico de potência de qualquer emissão é limitado ao máximo de 43 dBm.

23.1.3.3. O valor médio da densidade espectral de EIRP é limitado ao máximo de 13 dBm/MHz.

23.1.4. Os produtos operando em ambiente outdoor, em aplicações ponto-a-ponto, devem atender as seguintes condições:

23.1.4.1 O valor médio da EIRP é limitado ao máximo de 82 dBm.

23.1.4.2. O pico de potência de qualquer emissão é limitado ao máximo de 85 dBm.

23.1.4.3. Se o ganho máximo da antena for inferior a 51 dBi, o valor médio da EIRP e o valor de pico de potência de qualquer emissão, para produtos operando em ambiente outdoor, serão reduzidas em 2 dB para cada dB reduzido no ganho da antena.

23.1.4.4. Os produtos operando em ambiente outdoor, em aplicações ponto-a-ponto, devem atender aos requisitos de controle automático de potência de transmissão (Automatic Transmit Power Control - ATPC), acordo com a norma ETSI TR 103 103 V1.1.1, e deve permanecer ativo em quaisquer circunstâncias.

23.1.5. As emissões espúrias devem atender aos limites estabelecidos pelos itens 4.2.3.2 e 4.2.4.2 da norma ETSI EN 302 567 V2.1.1. quaisquer circunstâncias.

23.1.6. LBE operando na faixa de 57-71 GHz deve atender aos requisitos de compartilhamento de acesso ao meio, de acordo com o item 4.2.5 da norma ETSI EN 302 567 V2.1.1, que deve permanecer ativo em quaisquer circunstâncias.

23.1.7. Não é permitido o uso de Sistema Multigigabit sem Fio, operando na faixa 57-71 GHz, em satélites."

"24. SISTEMA DE COMPARTILHAMENTO DE ACESSO AO MEIO NAS FAIXAS 5.150-5.350 MHz, 5.470-5.725 MHz e 5.725-5.850 MHz

24.1. O compartilhamento do uso das faixas de radiofrequências entre Equipamento Baseado em Protocolo de Compartilhamento, LBE e FBE deve ocorrer de forma harmoniosa, isonômica e livre da ocorrência de interferência prejudicial, devendo o sistema de compartilhamento de acesso ao meio atender às seguintes condições:

24.1.1. O funcionamento de Equipamento Baseado em Protocolo de Compartilhamento não pode ser afetado pelo funcionamento de LBE ou FBE, incluídos no mesmo ambiente, em nível superior ao que outro Equipamento Baseado em Protocolo de Compartilhamento afetaria.

24.1.2. Para LBE, cujo modo de funcionamento atenda as especificações dos itens 17, 19 ou 21 da norma IEEE Std 802.11™-2016, o TL de -75 dBm/MHz deve ser atendido, considerando a utilização de antena de recepção com ganho de 0 dBi, o TL independe do valor da potência transmitida.

24.1.3. Para LBE e FBE, cujos modos de funcionamento são realizados de acordo com especificações diversas, considerando a utilização de antena de recepção com ganho de 0 dBi, os seguintes valores de TL, de acordo com o valor potência transmitida (PTX), devem ser atendidos:

I.   TL = -75 dBm/MHz, para PTX ≤ 13 dBm;

II.  TL = -85dBm/MHz + ( 23dBm - PTX ), para 13dBm < PTX < 23dBm; e

III. TL = -85 dBm/MHz, para PTX ≥ 23 dBm.

24.2. O produto FBE deve atender aos requisitos estabelecidos no item 4.2.7.3.1 da norma ETSI EN 301 893 V2.1.1. 

24.3. O produto LBE deve atender aos requisitos estabelecidos no item 4.2.7.3.2 da norma ETSI EN 301 893 V2.1.1.

24.4. Os limites de EIRP, os limites de densidade de EIRP, as condições de operação e a utilização de mecanismos estabelecidos, para cada faixa de radiofrequência, de acordo com as especificações dos itens anteriores, no que se referem à Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou Outras Tecnologias de Modulação Digital e à Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais devem ser atendidos por Equipamento Baseado em Protocolo de Compartilhamento, LBE e FBE.

24.5. É facultado aos produtos LBE e FBE implementarem mecanismo de transmissão de sinais de controle de curta duração, de acordo com os critérios estabelecidos pelo item 4.2.7.3.3 da norma ETSI EN 301 893 V2.1.1."

Art. 2º A homologação de radares de veículo, em sistema de faixa de radiofrequência ultra larga (Ultra Wide-Band - UWB), operando na faixa 22-29 GHz, de acordo com o disposto na tabela XIV do Anexo I, e de sensores de variação de campo eletromagnético utilizados como sistemas de radar de veículo operando na faixa 46,7-46,9 GHz fica vedada a partir da publicação deste Ato.

§ 1° A manufatura, a importação, a venda e a instalação de radares veiculares, conforme mencionados no caput, que operem nas faixas 22-29 GHz e 46,7-46,9 GHz ficam vedadas a partir de 1° de janeiro de 2022. Não obstante esta disposição, a venda e a instalação desses radares é permitida durante a vida útil do veículo, caso sejam atendidas as seguintes condições:

I. O equipamento defeituoso ou danificado tiver sido instalado no veículo antes de 1° de janeiro de 2022;

II. A venda e a instalação cumprem o propósito exclusivo de reparo ou reposição de radares defeituosos ou danificados; e

III. Não é possível substituir o equipamento defeituoso ou danificado por um radar veicular que opere na faixa de 76-81 GHz.

§ 2° Radares de veículo que operem nas faixas 22-29 GHz e 46,7-46,9 GHz que já se encontrem instalados ou em uso podem funcionar de acordo com homologação anteriormente expedida.

§ 3° Os processos de certificação que se iniciaram antes da entrada em vigor deste ato poderão ser homologados, desde que a entrada do requerimento ocorra em até 30 dias.

§ 4° As disposições deste artigo não se aplicam aos sistemas de radares de veículo de faixa estreita (narrowband), operando na faixa 24,00 - 24,25 GHz, cujos requisitos técnicos estão previstos no item 4.1.4, do Anexo I ao Ato n° 14448/2017.

Art. 3º Inserir a nota de número 5 na Tabela XIV do Anexo I do Ato nº 14.448, de 04 de dezembro de 2017, que aprovou os Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, de modo que passe a vigorar com a seguinte redação:

Notas:

[...]

[5]: Aos Sistemas de Radar Veicular operando na faixa 22-29 GHz, aplica-se o disposto nesta tabela, enquanto perdurarem as condições previstas no art. 2º do Ato nº 4776, de 01 setembro de 2020.

Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 01/09/2020, às 17:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5924552 e o código CRC B8A3DB94.



 


Referência: Processo nº 53500.055269/2019-77 SEI nº 5924552