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Informe nº 37/2018/SEI/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.015486/2016-81

INTERESSADO: CONSELHO DIRETOR - CD

ASSUNTO

Proposta de destinação de faixas de radiofrequências na chamada “banda S”.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472 – Lei Geral de Telecomunicações, de 16 de julho de 1997;

Norma nº 16/1997 - Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário, aprovada pela Portaria nº 560, de 03 de novembro de 1997, do Ministério das Comunicações;

Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000;

Regulamento sobre Condições de Uso das Subfaixas de Radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz, de 1.895 MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz, aprovado pela Resolução nº 453, de 11 de dezembro de 2006;

Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006;

Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 03 de novembro de 2016;

Edital de Licitação nº 002/2011/PVSS/SPV-Anatel, de 15 de julho de 2011;

Ofício nº 22/2012-PVSSR/PVSS-Anatel, de 22 de março de 2012;

Ato nº 1797, de 28 de março de 2012;

Termo de Direito de Exploração PVSS/SPV Nº 157/2012-Anatel, de 4 de maio de 2012;

Termo de Sub-rogação de Direitos e Obrigações ORLE/SOR nº 03/2013-Anatel, de 11 de novembro de 2013;

Solicitação de destinação da Banda-S feita pela EchoStar (SEI nº 53500.015263/2015-33, de 6 de agosto de 2015);

Informe nº 911/2016/SEI/ORER/SOR (SEI nº 0606444);

Acórdão nº 498, de 17 de outubro de 2017 (SEI nº 2003719);

Consulta Pública nº 19, de 31 de julho de 2017.

ANÁLISE

Trata-se de proposta de destinação das faixas de radiofrequências de 1.980 MHz a 2.010 MHz (Terra para Espaço) e de 2.170 MHz a 2.200 MHz (Espaço para Terra) com vistas a possibilitar sua utilização pelo Serviço Móvel Pessoal - SMP, pelo Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, pelo Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, pelo Serviço Limitado Privado - SLP e pelo Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS.

A proposta inicial abrangeu a destinação de parte dessa faixa (1.990 a 2.010 MHz e 2.180 a 2.200 MHz) apenas ao Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, em caráter primário, sem exclusividade, e submetida à Consulta Pública nº 19, de 31 de julho de 2017, conforme Aviso de Audiência Pública (SEI nº 1772773).

Da Consulta Pública

Foram recebidas 18 (dezoito) contribuições via Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP e 6 (seis) contribuições via outros meios (e-mail da biblioteca e peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI), as quais foram analisadas e consideradas. O conteúdo completo das contribuições bem como as respostas formuladas encontram-se no Anexo I - Relatório da CP nº 19/2017 – SACP (SEI nº 2632587) e no Anexo II - Relatório da CP nº 19/2017 – Outros Meios (SEI nº 2632602).

Inicialmente, cumpre mencionar que parcela significativa das contribuições buscou comentar as alternativas regulatórias avaliadas pela Agência para solução do problema identificado, descritas no âmbito do Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) submetido à Consulta Pública.

Trata-se de mudança de paradigma relevante, em que a sociedade passa a contribuir e trazer novos elementos de informação para a Agência com foco na própria análise realizada e não somente em resposta ao texto normativo.

A esse respeito, a maioria das contribuições foi favorável à alternativa indicada pela AIR e proposta na Minuta de Resolução, alternativa E, de destinação das faixas de radiofrequências de 1.990 MHz a 2.010 MHz (Terra para Espaço) e de 2.180 MHz a 2.200 MHz (Espaço para Terra) ao SMGS. Houve sugestões de alteração em relação alguns textos do Relatório de AIR, porém identificou-se que a redação original descreve de forma mais adequada a análise realizada.

Entre os principais pontos mencionados nas contribuições destaca-se a preocupação manifestada sobre a convivência entre serviços em faixas adjacentes, questão essa remetida para a regulamentação geral de uso do espectro, que traz a coordenação como solução para eventuais casos de interferência e prevê a possibilidade de estabelecimento de condições de uso das faixas, caso se verifique a necessidade no futuro. Para tornar mais clara essa lógica, entendeu-se conveniente incluir novo artigo à proposta de Resolução, prevendo que as condições de uso das faixas serão estabelecidas em Ato específico da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, nos mesmos moldes do que foi feito em processos de destinação anteriores. Há que se lembrar, em todo o caso, que nos termos da análise conduzida pela Anatel esse potencial de interferência é muito baixo.

Foram feitas, ainda, contribuições no sentido de possibilitar o uso por componente terrestre complementar aos serviços móveis por satélite, bem como contribuições manifestando preocupações sobre essa possibilidade. Em se tratando, contudo, de questão relacionada à própria prestação do serviço, as contribuições nesse sentido não foram acatadas, pois tais questões devem ser levadas em consideração numa eventual análise sobre a revisão da regulamentação relativa à prestação do serviço (Norma nº 16/1997 - Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário, aprovada pela Portaria nº 560, de 03 de novembro de 1997, do Ministério das Comunicações), no âmbito de projeto específico que venha a ser incluído em futura Agenda Regulatória da Anatel.

Adicionalmente, foram recebidas contribuições que sugeriram a destinação da faixa ao Serviço Móvel Pessoal - SMP, Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC,  em substituição ao Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS. Sobre essa questão, cabe uma análise mais aprofundada.

Conforme explicitado no Informe nº 911/2016/SEI/ORER/SOR (SEI nº 0606444), a inclusão do tema relativo à destinação de faixas de radiofrequências para o Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS na Agenda Regulatória baseou-se em análise de demanda recebida da empresa Echostar 45 Telecomunicações Ltda., doravante denominada Echostar, detentora de direito de exploração de satélite brasileiro (posição orbital 45º W). Entre as faixas de radiofrequências associadas ao direito de exploração de satélite conferido à Echostar, estavam aquelas dos Apêndices 30 e 30A do Regulamento de Radiocomunicações (chamada banda Ku planejada), faixas na banda Ka e as faixas da banda S (1.980 a 2.025 MHz e 2.160 a 2.200 MHz), sendo estas últimas objeto da presente iniciativa regulamentar.

No caso específico da Echostar, conforme dispunha os itens 10.4.3 e 10.4.3.1 do Edital de Licitação nº 002/2011/PVSS/SPV-Anatel, de 15 de julho de 2011, o prazo para a entrada em operação da rede de satélite era de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação do extrato do Termo de Direito de Exploração no Diário Oficial da União (DOU), e que encerrou-se em 8 de maio de 2017. Nesse prazo, porém, a Echostar somente implementou rede de satélite com capacidade de operação nas faixas da banda Ku planejada. Por essa razão a empresa protocolizou pedido de prorrogação do prazo para o início das operações nas bandas S e Ka.

Contudo, o Conselho Diretor, por meio do Acórdão nº 498, de 17 de outubro de 2017 (SEI nº 2003719), decidiu negar provimento ao pedido de prorrogação formulado pela Echostar, o que acarretou cenário em que não há mais entidade autorizada pela Anatel para ofertar capacidade de satélite na banda S atualmente. Dessa forma, há incerteza sobre a utilização da faixa de 1.990 MHz a 2.010 MHz e de 2.180 MHz a 2.200 MHz na prestação do SMGS, o que afeta a proposta de destinação exclusiva ao serviço. 

Por outro lado, a faixa em questão tem potencial de uso por sistemas terrestres de IMT (International Mobile Telecommunications), o que justificaria sua destinação a serviços como o SMP e SCM. Conforme explicitado na nota 5.388 do Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), as faixas de 1.885 a 2.025 MHz e de 2.110 a 2.200 MHz estão planejadas para uso, em base mundial, pelas administrações que desejem implementar o IMT. Neste caso, as faixas deverão estar disponíveis de acordo com a Resolução 212 (Rev. CMR-15) e a Resolução 223 (Rev. CMR-15), ambas da UIT. Tal uso, em todo o caso, não impede que estas faixas sejam utilizadas por outros serviços aos quais estão atribuídas.

Portanto, com base nas contribuições e nas respectivas análises, vislumbrou-se a necessidade de ajuste à proposta de destinação da faixa submetida à Consulta Pública.

Da Proposição

A Análise de Impacto Regulatório (AIR) inicialmente realizada para o presente tema, cujo relatório consta do Anexo I do Informe nº 911/2016/SEI/ORER/SOR (SEI nº 1389865), não contemplou alternativa regulatória que propusesse a destinação da faixa a outros serviços que não o SMGS, em virtude do fato de que, à época, havia uma outorga vigente que conferia o direito de uso da faixa a uma exploradora de satélite. Com a mudança do cenário, porém, ampliou-se a AIR realizada e, assim, elaborou-se novo Relatório, complementando ou ajustando informações atinentes às alternativas analisadas e avaliando alternativa adicional em que se viabilizaria a destinação de faixa na chamada “banda S” no Brasil tanto para serviços móveis por satélite, quanto para serviços fixos e móveis terrestres, em conformidade com a atribuição nacional e internacional das faixas de radiofrequências respectivas e com seu uso nos demais países. O citado documento encontra-se no Anexo III – Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 3169833).

Na avaliação realizada confirmou-se que, no momento atual, a nova alternativa que contempla destinação a vários serviços de telecomunicações se mostra a mais adequada para os fins de se facilitar o uso da faixa. Nesse sentido, seguindo as tendências internacionais de utilização da faixa para serviços móveis por satélite, fixos e móveis, recomenda-se: 

destinar o intervalo da banda S de 1.980 a 2.010 MHz e 2.170 a 2.200 MHz (30 + 30 MHz) ao SMGS, SMP, SCM e STFC, todos em caráter primário; 

destinar também a referida faixa ao Serviço Limitado Privado - SLP, em caráter primário, a fim de potencializar seu uso, especialmente em regiões onde não houver interesse na prestação dos demais serviços;

promover novos estudos a fim de que, em momento oportuno, seja possível promover o realinhamento de parte banda S que ainda não esteja alinhada a padrões internacionalmente estabelecidos.

Em consequência, a proposta de destinação de faixas de radiofrequências foi revista, conforme minuta de Consulta Pública (Anexo IV) e de Resolução (Anexo V) anexas.

Dos Encaminhamentos

Tendo em vista todo o exposto, foram elaboradas minutas de respostas às contribuições recebidas na Consulta Pública nº 19/2017 por meio do SACP e por outros meios, conforme relatórios constantes dos Anexos I e II deste Informe. Foram feitas alterações no texto da proposta de Resolução, conforme Anexo V, em função das contribuições recebidas.

No presente caso, contudo, em face da alteração do cenário em que se encontra a banda S, que ensejou inclusive análise de alternativa não explorada anteriormente na AIR, entende-se conveniente que a proposta seja submetida a nova Consulta Pública, no sentido de que seja possível ouvir a sociedade quanto aos aspectos tratados, sem prejuízo dos comentários já recebidos para estes pontos por ocasião da Consulta Pública nº 19/2017.

Com essa visão, entende-se que pode ser dado andamento ao presente processo, por meio de seu encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada da Anatel.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I - Relatório da CP nº 19/2017 – SACP (SEI nº 2632587);

Anexo II - Relatório da CP nº 19/2017 – Outros Meios (SEI nº 2632602);

Anexo III - Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 3169833);

Anexo IV - Minuta de Consulta Pública (SEI nº 3169864).

Anexo V - Minuta de Resolução (SEI nº 3169958).

CONCLUSÃO

Em vista do exposto, propõe-se que, ouvida a Procuradoria Federal Especializada da Anatel, o Conselho Diretor delibere sobre a realização de nova Consulta Pública sobre a proposta de destinação de faixas de radiofrequências para o Serviço Móvel Pessoal - SMP, Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Limitado Privado - SLP e Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS, conforme minuta de Consulta Pública (Anexo IV) e de Resolução (Anexo V) anexas.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 19/09/2018, às 10:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vitor Elisio Goes de Oliveira Menezes, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 21/09/2018, às 17:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Agostinho Linhares de Souza Filho, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, em 24/09/2018, às 12:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Adriana da Silva Mendes, Coordenador de Processo, em 24/09/2018, às 12:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 24/09/2018, às 13:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Elmano Rodrigues Pinheiro Filho, Especialista em Regulação, em 24/09/2018, às 14:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Rafael Andrade Reis de Araújo, Coordenador de Processo, em 24/09/2018, às 14:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 24/09/2018, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.015486/2016-81 SEI nº 2625008