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Informe nº 129/2021/AFFO5/AFFO/SAF

PROCESSO Nº 53500.019031/2021-01

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

ASSUNTO

Proposta de ato normativo para disciplinar as disposições do Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributária, aprovado pela Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020, que determina a edição de Portaria definindo regras procedimentais e modelos de declaração relativos à CIDE-Fust.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995;

Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 - Institui o Fundo de Universalização de Telecomunicações;

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios;

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 - Aprova o Regimento Interno da Anatel;

Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020 - Aprova o Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias;

Parecer n. 00373/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6988795).

ANÁLISE

I- DO HISTÓRICO

Trata-se da proposição de ato normativo com vistas a atender as disposições do Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributária, aprovado pela Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020, que determina à Superintendência de Administração e Finanças (SAF) a edição de Portaria definindo regras procedimentais e modelos de declaração relativos à CIDE-Fust.

Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributária

Art. 45. Cabe ao Superintendente responsável pela gestão da arrecadação expedir Portaria definindo regras procedimentais específicas e modelos para as declarações relativas à Contribuição para o Fust.

Considerando a competência da SAF, por meio da Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação (AFFO), em normatizar as questões afetas à arrecadação, foram analisados os aspectos que necessitariam de regras específicas, claras e objetivas, para o melhor entendimento dos regulados, não deixando, no entanto, de observar os limites regulamentares existentes, em especial àqueles estabelecidos no RART.

Para tanto, além das referências normativas já descritas neste Informe (item 2), também foram utilizados como fontes de pesquisa:  i) a existência de procedimentos contidos na antiga norma do Fust (Resolução nº 247/2000), que porventura não foram contemplados pela Resolução nº 729/2020 e que, portanto, necessitam ser incluídos na norma proposta;  ii) as dúvidas, erros e questionamentos das prestadoras relativos à declaração e retificação dos dados apresentados; iii) textos constantes em perguntas frequentes;  e iv) manuais referentes ao tema.

Outra importante fonte de estudo foi a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2005/2021, a qual dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Por meio da análise desse regulamento, expedida por uma instituição de referência, podemos avaliar nossos procedimentos e aperfeiçoar nossos métodos e a norma proposta.

A partir dessas informações foram discutidos os seguintes aspectos:

se haveria necessidade de se estabelecer definições em capítulo específico;

quais seriam as informações mínimas necessárias para o cadastramento dos responsáveis pela declaração e veracidade das informações;

se o declarante deveria assumir a responsabilidade pelas informações;

quais documentos comprobatórios deveriam ser entregues e qual o tempo de guarda;

quais os meios para apresentar a declaração;

necessidade de especificar os modelos das declarações: Declaração Mensal e Declaração de Inexistência de Fato Gerador;

necessidade de estabelecer o procedimento para as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional;

necessidade de definir os procedimentos para os requerimentos de retificação; e

por fim, dispor sobre regras de transição.

A análise das referências e dos aspectos supracitados culminou na elaboração do Informe nº 79/2021/AFFO5/AFFO/SA (SEI nº 6698102) e da Minuta de Portaria AFFO (SEI nº 6828462), cujo teor dispõe sobre regras procedimentais específicas e modelos para as declarações relativas à Contribuição para o Fust. Tanto o Informe, quanto à Minuta de Portaria foram submetidos à avaliação da d. PFE-Anatel, que por sua vez manifestou-se por meio do  Parecer nº 00373/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6988795).

Desse modo, o presente Informe visa analisar a manifestação da Procuradoria a fim de submeter a minuta de Portaria à apreciação e à deliberação da Superintendência de Administração e Finanças (SAF). 

 

II - DA ANÁLISE DO PARECER Nº 00373/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU, DE 8 DE JUNHO DE 2021

Cumpre inicialmente destacar que a PFE concluiu pela regularidade formal do procedimento e, no mérito, pela legalidade da minuta de Portaria. A seguir, analisa-se as recomendações e ajustes sugeridos.

EMENTA

A Procuradoria recomendou a alteração da redação da ementa da minuta de Portaria, ao trocar a expressão "Norma" por "regramento procedimental específico", por ter mais aderência ao art. 45 do RART e pelo fato de:

... no âmbito da Anatel, apenas o Conselho Diretor tem competência para editar atos normativos, conforme inciso IV do art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, sendo que a edição de um ato normativo exige a realização de consulta pública, entre outros procedimentos (art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019).

Decorrente dessas observações, sugere ainda que nos demais dispositivos da Portaria onde estiver escrito "Norma", que haja substituição pela palavra "Anexo".

Comentários:

Inicialmente, insta destacar que em que pesem os termos utilizados no art. 45 do RART, o fato é que esta SAF, assim como as demais Superintendências, Assessorias e Gerências, tem competência para disciplinar os assuntos de sua competência regimental, independentemente da nomenclatura utilizada, considerando, por óbvio o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, bem como a decisão do Conselho Diretor (Processo nº 53500.069073/2020-01). Ademais, no caso em concreto houve uma determinação específica do Conselho Diretor para expedição de instrumento normativo complementar para estabelecer os procedimentos e regras contidas no art. 45 do RART.

Assim, o que se verifica, in casu, é um questionamento  sobre a denominação a ser utilizada no anexo da Portaria. Não houve discordância sobre a competência da SAF ou sobre o conteúdo do instrumento, mas tão somente à sua terminologia. Assim, por considerar que a adoção, in totum, do Parecer em comento pode ter impacto em outros instrumentos editados pelas demais áreas da Agência, foi acordado o envio do Parecer à Superintendência de Planejamento e Regulamentação, por meio de sua Gerência de Regulamentação, para avaliação de eventuais impactos.

Entretanto, considerando o prazo fixado no RART e os limites previstos no Decreto nº 10.139, esta SAF, por cautela, opta por um pequeno ajuste quanto à redação sugerida.

REDAÇÃO ORIGINAL

Aprova a Norma de Declarações da Contribuição ao Fundo de Universalização de Telecomunicações (Cide-Fust), nos termos da Resolução nº 729, de 29 de junho de 2020.

RECOMEDAÇÃO PFE

Aprova o regramento procedimental específico das Declarações da Contribuição ao Fundo de Universalização de Telecomunicações (Cide-Fust), nos termos da Resolução nº 729, de 29 de junho de 2020.

REDAÇÃO FINAL

Aprova as regras e modelos inerentes às Declarações da Contribuição ao Fundo de Universalização de Telecomunicações (Cide-Fust), nos termos da Resolução nº 729, de 29 de junho de 2020.

Ressalta-se que os demais dispositivos da norma também foram ajustados com base nessa recomendação, portanto:

o art. 1º da Portaria foi modificado, adequando-se, assim, ao texto da ementa; e

onde se lia "Norma", agora se lê "Anexo".

 

PREÂMBULO

A Procuradoria recomendou a inclusão da menção ao art. 45 do RART dentre os fundamentos de validade da Portaria. Nesse sentido, propôs a redação descrita a seguir:

A SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 162 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e pelo art. 45 da Resolução nº 729, de 29 de junho de 2020, RESOLVE:

Comentários:

Entendemos ser pertinente a proposição e sugerimos seu acatamento.

Art. 2º

Sugeriu as seguintes alterações redacionais: trocar a palavra "Norma" do caput do Art. 2º pela palavra "Anexo", bem como acrescentar, no §1º do Art. 2º, a menção às possíveis filiais e aos casos de extinção, fusão e incorporação de empresas, na forma abaixo:

 

Art. 2º A Declaração Mensal (DM) e a Declaração de Inexistência do Fato Gerador (DI) devem ser apresentadas em conformidade com o disposto neste Anexo.

§ 1º A prestadora, para cada tipo de Declaração, deve apresentar uma única declaração de forma centralizada com valores consolidados da matriz e das filiais, se houver, inclusive nos casos de extinção, incorporação e fusão de empresas, abrangendo todos os serviços de telecomunicações prestados, independentemente da quantidade de outorgas de que a prestadora dos serviços de telecomunicações seja titular.

Comentários:

Entendemos ser pertinente a proposição e sugerimos seu acatamento.

Ao revisitarmos o art. 2º, entendemos pela necessidade de trazer maior clareza ao §2º, com a inclusão da referência aos Anexos da Portaria, visando dar um melhor indicativo dos modelos a serem seguidos pelo Agente de Declaração. Também, devido a atualizações sistêmicas, as quais serão melhor explicadas a partir do parágrafo 3.13.3, foi necessário atualizar o link de acesso ao Sistema SFUST. Com isso, propõe-se nova redação para o artigo:

Art. 2º A Declaração Mensal (DM) e a Declaração de Inexistência do Fato Gerador (DI) devem ser apresentadas em conformidade com o disposto neste Anexo.

(...)

§ 2º A DM e a DI deverão ser apresentadas pelo Agente de Declaração, mediante a utilização do Sistema de Acolhimento da Declaração do Fust (SFUST), disponível na Internet, de acordo com os Anexos II e III, respectivamente.

Art. 5º

Recomendou: a substituição, no caput do art. 5º, da palavra "Norma" por "Anexo"; a inserção de menção ao procedimento do art. 4º do Anexo no caput do dispositivo; e que o inciso II seja transformado em parágrafo único (renumerando o inciso III para inciso II), uma vez que o arbitramento consiste numa técnica de que a Administração Tributária pode valer-se no caso de não apresentação de documentos ou quando não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte. Assim, propôs a seguinte redação:

Art. 5º A prestadora que deixar de apresentar a DM ou a DI nos prazos estabelecidos, respectivamente, nos arts. 13 e 17 deste Anexo, ou as apresente com incorreções ou omissões, estará sujeita ao procedimento de que trata o art. 4º, bem como:

I - ao lançamento de ofício em procedimento de fiscalização tributária;

II - à multa de ofício prevista no art. 37 do RART.

Parágrafo único. No exercício das competências de que tratam os incisos I e II, poderá ser realizado arbitramento de valores, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, no caso de não apresentação de documentos ou quando não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte.

Comentários:

Entendemos ser pertinente a proposição e sugerimos seu acatamento.

Art. 7º

A Procuradoria ao analisar o referido artigo recomendou avaliar a inserção de novo inciso reportando-se à possibilidade de este Agente vir a realizar o cancelamento da DI. Dessa forma, sugeriu a seguinte redação para o novo inciso:

Art. 7º Compete ao Agente de Declaração:

I - efetuar, atualizar e alterar o cadastro de seus dados pessoais;

II - realizar a DM e a DI nos termos desta Norma;

III - retificar a DM;

IV - cancelar a DI ;

V - consultar a DM e a DI atual e a de períodos anteriores; e

VI - imprimir o boleto bancário.

Comentários:

Entendemos não ser pertinente a proposição pelo fato de inexistir a possibilidade de cancelamento da Declaração de Inexistência de Fato Gerador (DI), mas apenas a sua retificação. O Agente de Declaração apresentará a DI em até seis meses após encerrar o exercício, e, qualquer alteração no documento deve se dar por meio do instrumento de Retificação, tratado em capítulo específico da Portaria. Desse modo, a fim de tornar mais clara essa faculdade, propomos a inclusão da menção da DI no inciso III, esclarecendo a possibilidade de retificação, mas não o seu cancelamento. 

Adicionalmente, em decorrência de novas informações advindas da Superintendência de Gestão da Informação (SGI), dentre as quais cita-se a de que os acessos aos sistemas da Agência far-se-ão pela integração com o GOV.BR, tornou-se necessária a atualização do texto incluindo-se a referência a essa forma de acesso, assim como, a exclusão do dever atribuído ao Agente de Declaração de realizar e atualizar o cadastro no âmbito dos sistemas da Anatel, pois essa gestão será realizada pelo GOV.BR. Assim, propõe-se a seguinte redação: 

Art. 7º Compete ao Agente de Declaração:

I - possuir conta no acesso.gov.br e mantê-la atualizada;

II - realizar a DM e a DI nos termos deste Anexo;

III - retificar a DM e a DI;

IV - consultar a DM e a DI atual e a de períodos anteriores; e

V - imprimir o boleto bancário.

Art. 8º

A PFE propôs inserir, como dever do Agente de Declaração, a obrigação de manter os dados da prestadora atualizados e sugeriu a seguinte redação:

Art. 8º São deveres do Agente de Declaração: (...)

VII - manter atualizados seus dados cadastrais e os da prestadora;

Comentários:

Conforme exposto no item anterior, pelo fato de os acessos aos sistemas da Agência migrarem para o GOV.BR, não é pertinente a referência à realização ou à atualização de cadastro junto aos nossos sistemas, pois, essa gestão será realizada pelo GOV.BR. Portanto, entende-se pela impossibilidade de acatarmos a sugestão.

Essa nova lógica nos fez revisitar o artigo retirando todas as referências a cadastro, com isso, propõe-se nova redação para o artigo:

Art. 8º  São deveres do Agente de Declaração:

I - possuir poderes para representar a prestadora;

II - possuir capacidade civil plena;

III - realizar a DM e a DI da prestadora em conformidade com a documentação contábil/fiscal; e

IV - cumprir com todas as exigências legais e normativas inerentes à contribuição ao Fust.

Art. 11

A PFE, de modo a melhor retratar as disposições dos arts. 19 a 21 da RART, sugeriu nova redação ao art. 11 para esclarecer que a obrigação de apresentação da DM também se aplica em caso de inexistência de receita, bem como ressalvar que, caso não aufira receita durante todo o exercício financeiro, a prestadora deixa de ser obrigada a apresentar a DM, cabendo apenas a obrigação de apresentação da DI. A redação proposta foi:

Art. 11. As prestadoras de serviços de telecomunicações, outorgadas ou não, nos regimes público ou privado, são obrigadas a apresentar a Declaração Mensal (DM) relativa ao mês anterior, tenham auferido ou não receita decorrente da prestação de serviços de telecomunicações.

§ 1º No caso de não ter auferido receita de que trata o caput da prestação de serviços de telecomunicações em um ou mais meses do exercício financeiro, a DM relativa a esses meses deve ser apresentada com valor zero no SFUST.

§ 2º Caso a prestadora não tenha auferido receita de que trata o caput durante todo o exercício financeiro, fica dispensada da apresentação de DM com valor zero, bastando apresentar a DI de que trata o Art. 17.

Comentários:

Entendemos ser pertinente a proposição e sugerimos seu acatamento. Contudo, sugerimos adequar a redação visando sua melhoria, excluindo a expressão "de que trata o caput" e substituindo "tenham" por "tendo" e "bastando" por "devendo". 

Art. 11. As prestadoras de serviços de telecomunicações, outorgadas ou não, nos regimes público ou privado, são obrigadas a apresentar a Declaração Mensal (DM) relativa ao mês anterior, tendo auferido ou não receita decorrente da prestação de serviços de telecomunicações.

§ 1º No caso de não ter auferido receita de que trata o caput da prestação de serviços de telecomunicações em um ou mais meses do exercício financeiro, a DM relativa a esses meses deve ser apresentada com valor zero no SFUST.

§ 2º Caso a prestadora não tenha auferido receita de que trata o caput durante todo o exercício financeiro, fica dispensada da apresentação de DM com valor zero, devendo apresentar a DI de que trata o Art. 17.

Art. 13

Em relação ao § 2º do art. 13, a PFE recomendou a retirada da menção à cisão de empresas e a inserção de um novo parágrafo esclarecendo que, nessa situação, as empresas resultantes da operação de cisão passam a possuir obrigação autônoma de apresentar as suas declarações mensais, não se aplicando a regra de declaração única e consolidada. Nesse sentido, propôs pela seguinte redação:

Art. 13. A DM deve ser apresentada mensalmente até o décimo dia do mês subsequente àquele em que a prestadora auferir receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

§ 2º A declaração das receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações é única e os valores devem ser consolidados da matriz e das filiais, se houver, assim como das operações de incorporação e fusão.

§3º Nos casos de cisão, as prestadoras resultantes da operação são obrigadas a apresentar a declaração de que trata o caput, relativamente às receitas que auferiram.

Comentários:

Entendemos ser pertinente a proposição e sugerimos seu acatamento.

Art. 17

Além de indicar a substituição do vocábulo "Norma" por "Anexo", baseando-se na argumentação anteriormente apresentada, recomendou a inserção de um novo parágrafo para tratar de casos de cisão de empresas, pois ambas as prestadoras resultantes da operação passam a possuir a obrigação autônoma de apresentar as suas DI:

Art. 17 (...)

§ 1º A prestadora que auferiu receitas de serviços de telecomunicações em pelo menos um mês no exercício fiscal em referência não está apta a prestar a DI, cabendo efetuar a DM, conforme estabelecido no art. 11 deste Anexo.

(...)

§ 5º Nos casos de cisão, as prestadoras resultantes da operação são obrigadas a apresentar a declaração de que trata o caput.

Comentários:

Entendemos ser pertinente a proposição e sugerimos seu acatamento.

Art. 18 

Para esse artigo foi sugerido trocar a expressão "Norma" por "Anexo" conforme já exposto anteriormente, bem como, a inclusão de menção à possibilidade de cancelamento da DI.

Comentários:

Conforme explicitado pelo item 3.13.2, inexiste a possibilidade de cancelamento da DI, apenas a sua retificação, por isso não é passível acatar a sugestão em sua integralidade, mas, caberia o ajuste de vocábulos.

Art. 19

No que tange ao previsto no § 5º do art. 19, a PFE sugeriu a sua exclusão, considerando que inexiste a necessidade de avaliação por parte do órgão competente da Advocacia-Geral da União (AGU) para fins de deferimento da retificação de valores declarados que já houverem sido encaminhados para inscrição em Dívida Ativa.

Comentários:

Entendemos ser pertinente a proposição e sugerimos seu acatamento.

Art. 24 

A Procuradoria sugeriu retirar a expressão "A partir de 1º de julho de 2021", haja vista ser essa a data prevista para entrada em vigor da própria Portaria, em atenção ao RART, e, portanto, todos os seus dispositivos entrarão em vigor em 1º de julho, tornando-se desnecessária essa menção expressa apenas neste artigo. Recomendou, ainda, especificar as declarações que são abrangidas pela dispensa, fazendo menção expressa à DM e à DI. 

Com relação ao parágrafo único do art. 24 foi recomendada a sua exclusão, uma vez que o Conselho Diretor da Anatel, ao aprovar o RART, definiu no §1º do art. 5º da Resolução nº 729/2020, que a dispensa de apresentar as declarações, por parte de empresa optante pelo Simples entrará em vigor em 1º de julho de 2021. Assim, ao prever a aplicação retroativa da regra que dispensa a empresa optante pelo Simples de apresentar as declarações, o parágrafo único alteraria aspecto já definido pelo Conselho Diretor, no contexto da aprovação do RART.

O contexto acima resultou na seguinte proposta de redação:

Art. 24. A prestadora optante pelo Simples Nacional fica dispensada de realizar as declarações de que tratam os arts. 11 e 17 deste Anexo.

Comentários:

Entendemos ser pertinente a proposição e sugerimos seu acatamento.

III - DO ACESSO AO SISTEMA E DA HABILITAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PRESTADORA JUNTO AO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÃO (SEI)

Além dos ajustes provenientes das recomendações da PFE, fruto das implementações sistêmicas que estão sendo desenvolvidas para atender as inovações advindas do RART e da Portaria proposta, também foi necessário adequar o texto no que tange ao acesso ao SFUST e à habilitação do representante da prestadora junto ao Sistema Eletrônico de Informação (SEI).

Quanto à questão sistêmica, conforme já apresentado neste Informe, o acesso aos sistemas da Agência far-se-á por meio da plataforma GOV.BR, o que motivou a adequação do texto da Portaria importando referências a essa nova forma de acesso a realização ou atualização de cadastro junto aos nossos sistemas, uma vez que essa gestão será realizada pelo GOV.BR. Essas modificações foram descritas nos parágrafos 3.13.3 e  3.14.2.

Por sua vez, o formato de habilitação dos representantes precisou ser ajustado devido à necessidade de adequação aos perfis de delegação de poderes gerenciados pelo Sistema SEI. Conforme descrito no Informe nº 79/2021/AFFO5/AFFO/SAF (SEI nº 6698102), a Portaria prevê a figura do Agente de Declaração, o qual será responsável por manusear o SFUST e pelas informações prestadas no ato das declarações. Esclarece-se que a proposta do Agente de Declaração advém da necessidade de tornar mais seguro e eficiente o acesso ao SFUST e, consequentemente, a apresentação das declarações.

Para manusear o sistema, o Agente de Declaração deverá estar previamente cadastrado e habilitado pela empresa no SEI, ou seja, deverá estar investido dos poderes necessários para esse fim. O intuito é aproveitarmos toda a sistemática de validação e segurança do SEI, a qual identifica e certifica o Agente de Declaração como representante jurídico da empresa. Inclusive, foi criado um tipo de poder específico para se ter acesso aos sistemas de arrecadação: Operar Sistemas de Arrecadação.

Dito isto, foi necessário revisar o texto normativo, o que provocou as seguintes modificações:

O art. 6º deverá ser adequado com as terminologias e definições utilizadas pela Resolução nº 682, de 31 de agosto de 2017, que aprovou o Regulamento do Processo Eletrônico na Anatel, e ao Manual do Usuário Externo do SEI. A redação do artigo passaria a ser:

Art. 6º O Agente de Declaração é a pessoa natural devidamente outorgada pela prestadora para manuseio do SFUST, por meio das funcionalidades de controle de representação do Acesso Externo no SEI, possuindo, pelo menos, o poder para “Operar Sistemas de Arrecadação” em Procuração Eletrônica Simples, ou os poderes previstos para Representante Legal e Procurador Especial.

Como a nova redação do art. 6º engloba as figuras do Responsável Legal e do Procurador Especial, entende-se que o art. 9º deverá ser excluído, e, com a sua exclusão, os artigos seguintes deverão ser renumerados de forma ordenada, bem como todas as referências contidas na Portaria.

O art. 10 deverá ser alterado apenas para fins de clareza, quanto às etapas a serem seguidas pelo usuário. Além disso, como o art. 9º foi excluído faz-se necessária a sua renumeração, assim, segue a nova redação e numeração:

Art. 9º Somente após a devida qualificação no SEI/Anatel, o Agente de Declaração estará habilitado a acessar o SFUST.

Após a renumeração dos artigos, o art. 25 passa a ser o art.  24  com a necessária adequação da redação:

Art. 24. Até 1º de janeiro de 2022, o Agente de Declaração deverá estar devidamente outorgado pela prestadora para manuseio do SFUST, por meio das funcionalidades de controle de representação do Acesso Externo do SEI, possuindo, pelo menos, o poder para “Operar Sistemas de Arrecadação” em Procuração Eletrônica Simples, ou os poderes previstos para Representante Legal e Procurador Especial.

Parágrafo único. A partir da data estipulada no caput, inexistindo a outorga de poderes referida, a prestadora terá o acesso ao SFUST negado.

Entende-se que as modificações aqui sugeridas não alteram o mérito da Portaria, nem adentra a aspectos jurídicos, somente busca adequações às inovações e perfis sistêmicos e a normas e manuais existentes, com os consequentes ajustes na numeração e nas referências. Com isso, entende-se pela desnecessidade de nova consulta à Procuradoria. 

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Portaria que aprova as regras e modelos inerentes às Declarações da Contribuição ao Fundo de Universalização de Telecomunicações (Cide-Fust), nos termos da Resolução nº 729, de 29 de junho de 2020 -  (SEI nº 7012272).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, com o objetivo de operacionalizar o disposto no Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias, de 2020, submetemos a minuta de Portaria sobre os procedimentos e regras para as Declarações da Contribuição ao Cide-Fust (SEI nº 6828462), à análise e à aprovação da Superintendência de Administração e Finanças (SAF).


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Documento assinado eletronicamente por Isadora Moreira Firmino, Superintendente de Administração e Finanças, em 21/06/2021, às 19:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Esdras Hoche dos Santos e Silva, Gerente de Finanças, Orçamento e Arrecadação, em 22/06/2021, às 10:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Luciana Ferreira da Silva, Coordenador de Processo, em 22/06/2021, às 11:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Angela Beatriz Cardoso de Oliveira, Especialista em Regulação, em 22/06/2021, às 11:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.019031/2021-01 SEI nº 7009568