Boletim de Serviço Eletrônico em 06/10/2017
Timbre

Análise nº 115/2017/SEI/LM

Processo nº 53500.061638/2017-07

Interessado: Conselho Diretor - CD

CONSELHEIRO

LEONARDO EULER DE MORAIS

ASSUNTO

Proposta de edição de Súmula sobre possibilidade de análise de petições extemporâneas pelo Conselho Diretor da Anatel.

EMENTA

proposta de súmula. consolidação de entendimento do colegiado acerca de análise de petições extemporâneas. pela edição de súmula.

Tornou-se rotina a protocolização de petições extemporâneas, por parte dos interessados, após a submissão dos processos, pela área técnica, à deliberação do Conselho Diretor (CD). Em grande parte das vezes, essas manifestações se dão após a publicação da pauta da Reunião do CD (RCD) ou até mesmo no próprio dia da deliberação.

Visando a otimização da análise de peças que se enquadrem nessa situação, o Gabinete da Presidência desta Agência consultou a Procuradoria acerca do tratamento a ser dado à situação fática descrita.

Em resposta, o órgão jurídico concluiu pela possibilidade de se complementar o recurso administrativo, desde que não se configure abuso do exercício de direito, bem como pela possibilidade de o Colegiado estabelecer um marco temporal para o conhecimento das petições protocolizadas após a remessa dos autos ao Conselho.

Com o escopo de pacificar o assunto, propõe-se a edição de súmula a fim de se fixar  marco temporal para conhecimento de petições extemporâneas, bem como casos em que ultrapassado tal prazo, o conhecimento se torna facultativo a depender da matéria contida na peça protocolizada.

REFERÊNCIAS

Memorando nº 820/2017/SEI/GPR, de 28/6/2017;

Parecer nº 679/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 13/9/2017;

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 827/2017, de 18/9/2017.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Em 28/6/2017, por meio do Memorando nº 820/2017/SEI/GPR, a Chefe de Gabinete da Presidência formulou a seguinte consulta jurídica à Procuradoria desta Agência:

Tornou-se rotina a protocolização de petições extemporâneas, por parte dos interessados, após a submissão dos processos, pela área técnica, à deliberação do Conselho Diretor (CD). Em grande parte das vezes, essas manifestações se dão após a publicação da pauta da Reunião do CD (RCD) ou até mesmo no próprio dia da deliberação.

Esse fato traz prejuízos ao andamento das Reuniões e aos Relatores que, com o objetivo de evitar eventuais alegações de cerceamento de defesa, têm alterado as suas Análises no sentido de contemplar a apreciação dessas petições.

Recentemente, para ilustrar tal situação, a recorrente, nos autos do PADO nº 53554.000438/2007-72, apresentou petição no dia da reunião deliberativa, mas não foi possível o seu processamento, uma vez que a digitalização do documento para o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) demanda tempo razoável, o que nesse caso ocorreu após o início da RCD.

Dessa forma, nesse contexto, solicito parecer dessa d. Procuradoria no sentido de esclarecer os seguintes pontos:

o marco temporal para obrigatoriedade de análise das petições protocolizadas após a remessa dos autos ao Conselho Diretor; e,

o tratamento a ser dado às petições extemporâneas, fora desse marco temporal estipulado: as petições não devem ser conhecidas, tendo em vista a ocorrência do fenômeno da preclusão consumativa? As peças devem ser desentranhadas/desanexadas dos autos com a respectiva justificativa pela área técnica, intimando-se a Interessada deste procedimento? Ou outra solução juridicamente cabível?

Em resposta, a Procuradoria elaborou o Parecer nº 679/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 13/9/2017, pelo qual concluiu:

a) que o processo administrativo é regido pelos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da informalidade procedimental, da verdade real e da finalidade;

b) pela possibilidade de complementação de Recurso Administrativo, por meio de petições posteriores, desde que não se configure abuso do exercício do direito;

c) é possível ao Conselho Diretor estabelecer um marco temporal para o conhecimento das petições protocolizadas após a remessa dos autos ao órgão colegiado, com o fim de evitar tumulto ao andamento do processo e o peticionamento extemporâneo acarretar que o Conselheiro que já tenha concluído seu voto tenha que reanalisá-lo;

d ) uma possibilidade de marco pode ser com a divulgação da pauta de Reunião na Biblioteca e na página da Agência na Internet, nos termos do art. 24, § 1º, do Regimento Interno, momento em que se presume que o voto do Conselheiro já esteja concluído;

e) no entanto, nada obsta a avaliação, no caso concreto, pelo Conselheiro, ou mesmo pelo Conselho Diretor, sobre a possibilidade de determinada petição extemporânea ser examinada antes de findar-se o julgamento do recurso, sobretudo se a manifestação do interessado trouxer a lume a notícia de fato novo ou relevante que possa alterar o desfecho do processo;

f ) no que se refere ao tratamento a ser dado às petições adicionais, ou seja, ao desentranhamento das peças e a notificação à prestadora, entende-se que tal procedimento não se faz necessário, podendo a petição permanecer juntada aos autos.

Em 18/9/2017, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 827/2017, e do Memorando nº 1249/2017/SEI/GPR, de mesma data, os autos foram encaminhados à Secretaria do Conselho Diretor para fins de distribuição à relatoria de um dos conselheiros.

Em 21/9/2017, mediante sorteio eletrônico, este Gabinete foi designado como relator da matéria.

São os fatos.

DA ANÁLISE

Conforme exposto, cuida-se de proposta de edição de súmula a ser exarada por este Colegiado.

A situação fática descrita acima diz respeito à protocolização de petições por parte dos administrados quando o processo já se encontra em sede de relatoria. Em diversas oportunidades, algumas de tais peças são trazidas poucas horas antes da deliberação da matéria pelo Conselho Diretor.

A consequência de tal prática resulta não raras vezes em situações de retrabalho por parte dos gabinetes, haja vista a necessidade de avaliação do conhecimento ou não da petição protocolizada que subsidiará a decisão do Colegiado.

Do exposto, entende-se como necessária a unificação do entendimento no âmbito deste órgão, em privilégio da uniformidade do tratamento processual entre os gabinetes.

Um dos instrumentos para uniformização do entendimento é a possibilidade de edição de súmula.  É o teor do artigo 68 do Regimento Interno da Anatel, aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 612, de 29/4/2013:

Art. 68. A iniciativa da proposta de edição, alteração e revogação de Súmula poderá ser do Presidente, de Conselheiros ou de órgãos da Anatel, devendo ser instaurado processo, nos termos do art. 67, para submissão ao Conselho Diretor.

Destaca-se que a Procuradoria, acerca da matéria, se manifestou da seguinte forma em seu Parecer nº 679/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 13/9/2017:

(...)

Sem embargo desse entendimento, consoante se explicitou no Parecer nº 00394/2016/PFEANATEL/PGF/AGU, faz-se necessário, em cada caso, avaliar se a apresentação de petição complementar, após a interposição de recurso, configura ou não abuso de direito do recorrente, isto é, se o interessado exerce seu direito visando a outro objetivo distinto do perquerido no processo, com intuito de retardar a decisão sobre o Recurso Administrativo.

6. Sabe-se que não há que se falar em direito absoluto, encontrando o direito de petição o seu contraponto nos limites ao exercício do direito (abuso de direito) e no dever de boa-fé do administrado, estampado no art. 4º, II da Lei nº 9.784/1999.

7. Ressalta-se que o posicionamento firmado no Parecer nº 473/2011/DFT/PGF/PFE-Anatel não legitima condutas abusivas, como a de os interessados ingressarem desmedidamente com petições, com o intuito de complementar argumentos ou documentos do Recurso Administrativo ou dos autos administrativos.

8. Em que pese o processo administrativo não estar balizado em uma rigidez absoluta, corresponde à sucessão de atos visando a determinado resultado, tendo seu sentido etimológico de marcha para frente. Sendo assim, não é permitido que haja um retardo do andamento processual em razão do excesso de “petições complementares”. Isso porque, fala-se em mitigação do formalismo no processo administrativo e não de sua exclusão.

9. Por outro lado, garante-se à parte interessada que a decisão prolatada nos autos seja reapreciada de forma ampla, já que o art. 64 da Lei nº 9.784/1999 prevê a revisibilidade da decisão recorrida pelo órgão competente para julgar o mérito recursal e, assim como as outras normas desse diploma legal, demonstra que o processo administrativo orienta-se por lógica diversa da que orienta o Direito Processual Civil.

(...)

11. Primeiramente, há que se considerar que, caso apresentada petição complementar pela parte, após a interposição de seu recurso, a sua apreciação caberá, em regra, ao órgão competente para análise do mérito do recurso.

12. Neste contexto, quando apresentadas petições adicionais pela prestadora após a interposição do recurso para o Conselho Diretor, caberá àquele colegiado analisá-las, salvo se ficar configurado o abuso do exercício do direito de petição. Por outro lado, é possível ao Conselho Diretor estabelecer um marco temporal para o conhecimento das petições protocolizadas após a remessa dos autos ao órgão colegiado, com o fim de evitar tumulto ao andamento do processo e o peticionamento extemporâneo acarretar que o Conselheiro que já tenha concluído seu voto tenha que reanalisá-lo.

13. Uma possibilidade de marco pode ser com a divulgação da pauta de Reunião na Biblioteca e na página da Agência na Internet, nos termos do art. 24, § 1º, do Regimento Interno, momento em que se presume que o voto do Conselheiro já esteja concluído.

14. No entanto, nada obsta a avaliação, no caso concreto, pelo Conselheiro, ou mesmo pelo Conselho Diretor, sobre a possibilidade de determinada petição extemporânea ser examinada antes de findar-se o julgamento do recurso, sobretudo se a manifestação do interessado trouxer a lume a notícia de fato novo ou relevante que possa alterar o desfecho do processo.

15. Nessa toada, entende-se ser possível ao Conselho Diretor fixar um marco temporal para o conhecimento de petições extemporâneas apresentadas antes do julgamento do recurso.

16. No que se refere ao tratamento a ser dado às petições adicionais, ou seja, ao desentranhamento das peças e a notificação à prestadora, entende-se que tal procedimento não se faz necessário, podendo a petição permanecer juntada aos autos, já que possui pertinência com o objeto do processo.

17. Tal medida visa combater práticas abusivas pelas partes interessadas e atende à finalidade normativa no sentido de que o processo deve marchar para frente, de forma eficiente, a fim de chegar ao seu resultado. Ademais, há que se considerar que em razão do Poder Hierárquico, a Administração detém ampla revisibilidade em relação ao conteúdo da decisão recorrida, independentemente de o recurso ter impugnado toda ou apenas parte da decisão recorrida.

Dessa forma, com o fulcro de evitar tumulto processual, e prezando pela unificação de tratamento entre os gabinetes, propõe-se a edição do referido instrumento, nos termos sugeridos pelo Gabinete da Presidência. In verbis:

"As petições extemporâneas, quando não caracterizado abuso do exercício do direito de petição, devem ser conhecidas e analisadas pelo Conselho Diretor desde que protocolizadas até a data de divulgação da pauta de Reunião na Biblioteca e na página da Agência na internet.

É facultado o exame dessas petições, no caso concreto, pelo Conselheiro ou pelo Conselho Diretor após o prazo estipulado e até o julgamento da matéria, sobretudo se a manifestação do interessado trouxer a lume notícia de fato novo ou relevante que possa alterar o desfecho do processo.

Não há necessidade de desentranhamento de petições extemporâneas, ainda que não conhecidas por esse órgão colegiado".

 

É como considero.

CONCLUSÃO

Voto pela aprovação de Súmula deste Colegiado nos seguintes termos:

"As petições extemporâneas, quando não caracterizado abuso do exercício do direito de petição, devem ser conhecidas e analisadas pelo Conselho Diretor desde que protocolizadas até a data de divulgação da pauta de Reunião na Biblioteca e na página da Agência na internet.

É facultado o exame dessas petições, no caso concreto, pelo Conselheiro ou pelo Conselho Diretor após o prazo estipulado e até o julgamento da matéria, sobretudo se a manifestação do interessado trouxer a lume notícia de fato novo ou relevante que possa alterar o desfecho do processo.

Não há necessidade de desentranhamento de petições extemporâneas, ainda que não conhecidas por esse órgão colegiado".


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Conselheiro Relator, em 06/10/2017, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.061638/2017-07 SEI nº 1945946