Boletim de Serviço Eletrônico em 09/09/2021
Timbre

Análise nº 96/2021/EC

Processo nº 53500.023357/2021-24

Interessado: VIASAT BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Solicitação de conferência de direito de exploração de satélite estrangeiro efetuada pela VIASAT INCORPORATED’s, empresa constituída sob as leis do estado de Delaware - EUA, e pela  VIASAT SATELLITE HOLDINGS, LTD., empresa constituída sob as leis do Reino Unido, visando à exploração, no Brasil, do satélite ViaSat-3 (89W), ocupando a posição orbital 89°O, cobrindo o território brasileiro, utilizando subfaixas de radiofrequências da denominada banda Ka, pelo prazo de 15 anos. 

EMENTA

CONFERÊNCIA DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE ESTRANGEIRO E DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS. requisitos regulamentares. atendidos. licitação. inexigibilidade. AUTORIZAÇÃO ONEROSA. PEDIDO DEFERIDO.

Confere o Direito de Exploração, no Brasil, de satélite estrangeiro e autoriza o uso das radiofrequências associadas ao direito de exploração.

Requisitos regulamentares devidamente cumpridos.

Inexigibilidade de procedimento licitatório, pois é possível conferir direito de exploração de satélite estrangeiro a todos os interessados que atendam aos requisitos da legislação.

Necessidade de pagamento do preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro e uso das radiofrequências associadas, conforme regulamentação específica.

Pelo deferimento do pedido.

REFERÊNCIAS

Lei Geral de Telecomunicações (LGT), Lei nº 9.472, de 16/7/1997;

Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29/4/2013;

Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5/4/2000;

Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29/10/1998;

Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite (RPPDES), aprovado pela Resolução nº 702, de 1/11/2018.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Em 9/4/2021, a VIASAT BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, representante legal indicada pela VIASAT INCORPORATED’s e pela  VIASAT SATELLITE HOLDINGS, LTD., solicitou conferência de direito de exploração do satélite estrangeiro ViaSat-3 (89W) e autorização de uso de radiofrequências associadas, ocupando a posição orbital 89°O, pelo prazo de 15 anos.

Em 16/4/2021, a ORLE validou as exigências formais necessárias para a conferência do direito de exploração, conforme Checklist de Análise (SEI nº 6783332).

Na mesma data, foi concedido acesso restrito a documentos do processo por meio do Despacho Decisório nº 98/2021/ORLE/SOR (SEI nº 6783576).

Então, os autos foram encaminhados à Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão - ORER para manifestação sobre os aspectos técnicos e de coordenação, em conformidade com o disposto no inciso XIII do art. 187 do RIA (SEI nº 6783624).

Em 30/4/2021, a VIASAT BRASIL foi notificada para apresentar documento que comprovasse realização de prévia coordenação técnica com a administração brasileira dos parâmetros orbitais e radiofrequências associadas (SEI nº 6819453).

Em 1/6/2021, a VIASAT BRASIL apresentou resposta sobre os Acordos de Coordenação (SEI nº 6967588). 

Em 15/6/2021, a VIASAT BRASIL reiterou as informações apresentadas (SEI nº 7018303).

Em 28/6/2021, a ORER apresentou o Informe nº 599/2021/ORER/SOR (SEI nº 7034015), sendo favorável à conferência do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro e indicando ressalvas que deveriam constar do Ato de autorização.

Em 8/7/2021, a ORLE expediu o Informe nº 3142/2021/ORLE/SOR (SEI nº 7100501), contendo análise completa da solicitação, concluindo favoravelmente ao atendimento da solicitação da VIASAT BRASIL para expedição de novo direito de exploração e de uso de radiofrequências, no Brasil, do satélite estrangeiro ViaSat-3 (89W), ocupando a posição orbital 89°O, pelo prazo de 15 anos.

A matéria foi submetida ao Conselho Diretor por meio da MACD nº 399/2021 (SEI nº 7105202), tendo sido objeto de sorteio realizado em 12/7/21 (Certidão SEI nº 7126961), ocasião em que fui designado relator.

É o relatório.

DA ANÁLISE

Trata-se de solicitação de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro para provimento de capacidade espacial no Brasil do satélite ViaSat-3 (89W), na posição orbital 89°O, nas faixas de frequências de 17,7 a 20,2 GHz (enlace de descida) e 27,5 a 30 GHz (enlace de subida), correspondentes à banda Ka, realizada pela VIASAT BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., doravante VIASAT BRASIL, representante legal indicada pela VIASAT INCORPORATED’s e VIASAT SATELLITE HOLDINGS, LTD..

Como a conferência desse direito é sujeita à análise técnico-regulatória do pedido, que inclui os aspectos técnicos e a documentação apresentada, tratarei dos tópicos ao decorrer da análise. 

Da inexigibilidade de licitação

A todos os interessados que atendam aos requisitos da legislação pertinente é possível conferir direito de exploração de satélite estrangeiro. Inclusive, as radiofrequências consignadas associadas ao direito de exploração de satélite estrangeiro terão tratamento de não-exclusividade.

Com base nessas colocações, a licitação para direito de exploração de satélite estrangeiro torna-se desnecessária. Soma-se a isso, a regulamentação vigente que autoriza a inexigibilidade de licitação, a seguir destacada.

O Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações dispõe sobre as situações em que a licitação será inexigível:

Art. 26. Será inexigível a licitação para conferir direito de exploração de satélite para transporte de sinais de telecomunicações quando, mediante processo administrativo conduzido pela Agência, em conformidade com o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüências, a disputa for considerada inviável ou desnecessária.

§ 1º Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder obter o direito, nas condições estipuladas.

§ 2º Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita a exploração de satélite por todos os interessados que atendam às condições requeridas. (grifo nosso)

Adicionalmente, o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência trata da inexigibilidade de licitação para a conferência de autorização de uso de radiofrequências:

Art. 6º Será inexigível a licitação para concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações e para autorização de uso de radiofreqüência quando a disputa for inviável ou desnecessária.

§ 1º Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder realizar o serviço ou usar a radiofreqüência, nas condições estipuladas pela Anatel.

§ 2º Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita a possibilidade de exploração do serviço ou uso de radiofreqüência por todos os interessados que atendam às condições requeridas pela Anatel. (grifo nosso)

Dessa forma, no presente caso, é inexigível a licitação.

Dos requisitos regulamentares

O Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações enumera as condições para conferir Direito de Exploração de Satélite, brasileiro ou estrangeiro, bem como seu uso para transporte de sinais de telecomunicações, conforme a seguir:

Art. 12. Para obtenção de direito de exploração de satélite estrangeiro, a proprietária do segmento espacial ou a pessoa que detém o direito de operá-lo, total ou parcialmente, deverá atender os seguintes requisitos:

I – formalização, junto à Agência, da indicação de seu representante legal no Brasil e do seu comprometimento de manter essa informação atualizada e de prover a capacidade do segmento espacial somente através do representante indicado;

II – obtenção do reconhecimento, pela Agência, da realização de prévia coordenação técnica com a administração brasileira dos parâmetros orbitais e radiofrequências associadas, conforme procedimentos do Regulamento de Radiocomunicações da UIT;

III – apresentação das informações técnicas simplificadas relativas ao sistema de satélite, indicando seus possíveis usos, parâmetros orbitais, faixas de frequências a serem utilizadas e área geográfica de cobertura, entre outras julgadas relevantes;

IV – apresentação de documento, expedido pelo órgão competente, que demonstre as condições de uso do segmento espacial que foram autorizadas no país de origem;

V – observância das condições legais, regulamentares e normativas para exploração de satélite, no que couber e, em especial, do disposto no Capítulo VIII;

VI – pagamento, por seu representante legal no País, pelo direito de exploração se satélite estrangeiro e uso das radiofrequências associadas, de valor fixado pela Agência, considerando o disposto no art. 14. (grifo nosso)

Nos autos, encontra-se a análise realizada pela ORLE da documentação enviada pela interessada (SEI nº 6783332). Passa-se agora à descrição do atendimento dos requisitos.

Representante Legal

O representante legal da VIASAT INCORPORATED’s e da VIASAT SATELLITE HOLDINGS LTD. no Brasil, para o satélite ViaSat-3 (89W), é a empresa VIASAT BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ/MF nº 24.626.589/0001-04, constituída segundo a legislação brasileira, com sede e administração no país. 

A VIASAT, Inc., inclusive, comprometeu-se a manter as informações de sua representante legal atualizadas e prover capacidade do segmento espacial somente através da representante legal indicada (SEI nº 6755774).

Prévia Coordenação Técnica

A ORER foi instada a se manifestar a respeito dos aspectos técnicos e de coordenação do satélite ViaSat-3 (89W) com as redes brasileiras. Apresentou extensa análise no Informe nº 599/2021/ORER/SOR (SEI nº 7034015) e concluiu:

4.1. Pelo exposto, em conformidade com a análise técnica realizada, esta Gerência apresenta seu parecer favorável à conferência do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro à VIASAT INCORPORATED’s e VIASAT SATELLITE HOLDINGS, LTD., para operação do satélite Viasat-3 (89°O) no Brasil pelo prazo de 15 anos, na posição orbital 89°O, nas faixas de frequências de de 17,7 a 20,2 GHz (enlace de descida) e 27,5 a 30 GHz (enlace de subida), correspondentes a banda Ka.

4.2. Ressalte-se a importância de constar do Ato que conferirá o presente Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro que o referido satélite e suas estações terrenas associadas deverão operar em conformidade com a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro. Além disso, considerando as faixas de frequências de operação do satélite Viasat-3 (89°O), as estações terrenas associadas a esse satélite deverão possuir filtros de recepção apropriados, a fim de se protegerem contra interferências prejudiciais provenientes de emissões nas faixas do enlace de descida da banda Ka, que estejam operando conforme regulamentação.

4.3. Adicionalmente, recomenda-se constar nos Considerandos do Ato que conferirá o Direito que a faixa de 27 GHz a 27,5 GHz será licitada para a operação do serviço móvel ou fixo e que a faixa de 27,5 GHz a 27,9 GHz poderá admitir a operação de redes terrestres, inclusive redes privativas 5G.

Cumpre esclarecer que os assuntos referentes aos itens 4.2 e 4.3 acima destacados foram devidamente incluídos na motivação descrita nas Minutas de Ato ORLE (SEI nº 7101136 e 7101214), em especial em seu art. 4º, II.

Informações Técnicas Simplificadas e Documento do País de Origem

As informações técnicas simplificadas relacionadas ao satélite objeto da solicitação, bem como documento expedido pelo órgão competente que demonstre as condições de uso do segmento espacial que foram autorizadas no país de origem, foram devidamente apresentadas e constam dos autos, estando assim atendidos os requisitos dos inciso III e IV do art. 12 do Regulamento, conforme atestado no item 3.9 do Informe nº 3142/2021/ORLE/SOR (SEI nº 7100501).

Condições Legais, Regulamentares e Normativas para Exploração de Satélite

A  VIASAT BRASIL apresentou declaração de observância às condições legais, regulamentares e normativas para exploração de satélite, no que couber (SEI nº 6755775), bem como se comprometeu a efetuar o pagamento do valor a ser fixado pelo direito de exploração de satélite estrangeiro e uso das radiofrequências associadas (SEI nº 6755770).

Ademais, a inexigibilidade de licitação não afasta a obrigatoriedade da solicitante encontrar-se em situação de regularidade fiscal, conforme determina o art. 27 do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações: 

Art. 27. Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, o processo para conferir o direito de exploração de satélite dependerá de procedimento administrativo sujeito aos princípios da publicidade, moralidade, impessoalidade e contraditório, para verificar o preenchimento das condições relativas às qualificações técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira, à regularidade fiscal e às garantias do termo de direito de exploração de satélite.

Parágrafo único. As condições deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão.

Nesse sentido, a área técnica informou que o representante legal indicado encontra-se em situação regular no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS (SEI nº 7098179) e que a requerente também não apresenta débitos impeditivos da continuidade do processo nos fundos administrados por esta Agência (SEI nº 7098187).

Pagamento pelo Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro e Uso das Radiofrequências Associadas

O valor a ser pago como preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro e uso das radiofrequências associadas encontra-se disposto no art. 4º do RPPDES que estabelece:

Art. 4º O valor a ser pago como preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Brasileiro e uso de radiofrequências associadas, nos casos de inexigibilidade de licitação, e pelo Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro e uso das radiofrequências associadas será de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais).

Dessa forma, o valor do Preço Público corresponde a R$102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais).

Destaco, por fim, que as faixas de frequências solicitadas pela VIASAT BRASIL foram de 17,7 a 20,2 GHz (enlace de descida) e 27,5 a 30 GHz (enlace de subida), correspondentes à banda Ka.

Considerando que o processo em questão não se enquadra nos casos de manifestação obrigatória e nem subsiste qualquer dúvida jurídica, é desnecessária a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE no presente caso, nos termos do art. 39, §2º, do RIA e da Portaria nº 642, de 26/7/13, alterada pela Portaria nº 1395, de 9/10/17.

Conforme exposto, verifica-se que a solicitação cumpre todos os requisitos elencados no art. 12 do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, pelo que proponho conferir direito de exploração e autorizar o uso de radiofrequências, no Brasil, do satélite estrangeiro ViaSat-3 (89W), à VIASAT INCORPORATED’s, empresa constituída sob as leis do estado de Delaware - EUA, e pela operadora VIASAT SATELLITE HOLDINGS, LTD., empresa constituída sob as leis do Reino Unido, por meio do seu representante legal, a VIASAT BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ/MF nº 24.626.589/0001-04​, ocupando a posição orbital 89° O, pelo prazo de 15 (quinze) anos.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, pelas razões e justificativas constantes desta Análise, proponho conferir direito de exploração e autorizar o uso de radiofrequências, no Brasil, do satélite estrangeiro ViaSat-3 (89W), à VIASAT INCORPORATED’s, empresa constituída sob as leis do estado de Delaware - EUA, e pela operadora VIASAT SATELLITE HOLDINGS, LTD., empresa constituída sob as leis do Reino Unido, por meio do seu representante legal, a VIASAT BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ/MF nº 24.626.589/0001-04, ocupando a posição orbital 89°O, pelo prazo de 15 (quinze) anos, conforme Minutas de Ato ORLE (SEI nº 7101136 e 7101214). 

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 09/09/2021, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.023357/2021-24 SEI nº 7186271