Boletim de Serviço Eletrônico em 08/02/2019
Timbre

Análise nº 15/2019/AD

Processo nº 53504.000704/2008-33

Interessado: CIA DE Telecomunicações do Brasil Central - CTBC TELECOM

CONSELHEIRO

ANÍBAL DINIZ

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto contra decisão da Superintendência de Serviços Públicos - SPB consubstanciada no Despacho nº 7.685/2012/PBCPP/PBCP/SPB, de 20/12/2012, que resultou em aplicação de sanção de multa no valor total R$ 1.077.143,61 (um milhão, setenta e sete mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), entre outras determinações.

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES. SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO. procedimento para apuração de descumprimento de obrigações (pado). recurso administrativo. pelo conhecimento e não provimento. PROCESSO ADMITIDO EM TAC. RETORNO REGULAR DO TRÂMITE PROCESSUAL. 

Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado em virtude de descumprimentos ao Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado — RSTFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 09 de novembro de 2005; Regulamento sobre Áreas Locais para o STFC, aprovado pela Resolução nº 373, de 03 de junho de 2004 e Regulamento para Utilização do Cartão Indutivo em Telefone de Uso Público (TUP) do STFC, aprovado pela Resolução nº 334, de 16 de abril de 2003, constatados pela fiscalização da Anatel.

Mediante Despacho nº 7685/2012/PBCPP/PBCP/SPB, de 20/12/2012, o Superintendente de Serviços Públicos decidiu aplicar a sanção de advertência por infração à alínea a, II, do art. 70 do RSTFC, e a sanção de multa por descumprimento de itens regulamentares.

A materialidade e autoria das demais infrações foram devidamente caracterizadas.

A metodologia de sancionamento adotada foi a vigente à época dos fatos e sua aplicação se deu à luz do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA/2003), aprovado pela Resolução nº  344, de 18 de julho de 2003, com devidos ajustes face ao novo RASA aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012 .

Recurso Administrativo conhecido para, no mérito, negar provimento.

Determinar à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) notificar a Recorrente para que comprove os ressarcimentos porventura realizados, ou, caso contrário, para que proceda aos ressarcimentos pendentes conforme as normas procedimentais descritas no Regulamento Geral de Consumidores.

REFERÊNCIAS

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT).

Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado — RSTFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 09 de novembro de 2005;

Regulamento sobre Áreas Locais para o STFC, aprovado pela Resolução nº 373, de 03 de junho de 2004;

Regulamento para Utilização do Cartão Indutivo em Telefone de Uso Público (TUP) do STFC, aprovado pela Resolução nº 334, de 16 de abril de 2003;

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 (Regimento Interno da Anatel);

Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012 (Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - Rasa);

Informe nº 263/2001/PBCPP/PBCP, de 01/07/2011, fls. 273 a 278;

Informe n º261/2012--PBOAC/PBOA, de 27.11.2012, fls. 264 a 289;

Informe n º77/2012/PBCPA, de 05/12/2012, fls. 305 a 307;

Informe nº 613/2012-PBQID/PBQI, de 11/12/2012, fls. 317 a 318;

Informe nº 451/2012/PBCPP/PBCP, de 18/12/2012, fls. 333 a 335;

Despacho nº 7685/2012/PBCPP/PBCP/SPB, de 20/12/2012, fl. 341;

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 393/2017 (SEI nº 1487509).

Despacho Decisório nº 139/2017/SEI/CODI/SCO (SEI nº 1487771);

Análise nº 201/2017/SEI/AD;

Despacho Ordinatório (SEI nº 2129956);

Análise nº 81/2018/SEI/AD;

Despacho Ordinatório (SEI nº 2672807);

Análise nº 216/2018/SEI/AD;

Despacho Ordinatório (SEI nº 3187444).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela ALGAR CELULAR S.A., CNPJ/MF nº 71.208.516/0001-74, Concessionária do STFC no Setor 33 do PGO, nos autos do Pado nº 53504.000704/2008-33, em face do Despacho nº 7685/2012/PBCPP/PBCP/SPB, de 20/12/2012, (fl. 341/342 - Volume de Processo 2) que resultou em aplicação de sanção de multa no valor total R$ 1.077.143,61 (um milhão, setenta e sete mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e um centavos).

O processo teve início com o atendimento à Solicitação de Serviço de Fiscalização, registrada sob o nº SPAFPBCPP12007004115, com o intuito de verificar as condições de prestação do serviço pela Companhia de Telecomunicações do Brasil Central - CTBC, Concessionária do STFC, na Região I. Foi lavrado o Auto de Infração nº 0001/SP/20070417 em 03/01/2008, o qual indicou indícios de infração, descritos no Relatório de Fiscalização nº 0002/2008/ER01FB, às fls. 5 a  32.

Por meio do Informe nº 263/2001/PBCPP/PBCP, de 01/07/2011, a Gerência analisou parte das possíveis infrações identificadas, referentes aos descumprimentos da Resolução nº 334/2003  e nº 426/2003.

A Gerência de Acompanhamento e Controle das Obrigações - PBOAC, analisou os demais descumprimentos, no âmbito de sua competência, por meio do Informe n.º261/2012/PBOAC/PBOA, de 27/11/2012. 

Em seguida, por meio do Informe n º77/2012/PBCPA, de 05/12/2012, a Gerência Geral de Competição analisou as infrações descritas nos itens 6 e 7 do anexo ao Auto de Infração nº 0001SP20070417.

Restou ainda o tratamento da infração 12 do anexo ao auto de infração que foi devidamente analisada pela Gerência Geral de Qualidade, por meio do Informe nº 613/2012-PBQID/PBQI, de 11/12/2012. 

Por fim, é feita a consolidação de todas as análises elaboradas pelas áreas técnicas competentes, por meio  do Informe nº 451/2012/PBCPP/PBCP, de 18/12/2012. Com base na proposição da área técnica, o Superintendente de Serviços Públicos expede o Despacho nº 7685/2012/PBCPP/PBCP/SPB, de 20 de dezembro de 2012, nos seguintes termos:

i. A aplicação da sanção de advertência à CTBC por infração a alínea a, II, do art. 70, do RSTFC;

ii. A aplicação da sanção de multa no valor total de R$ 1.077.143,61 (um milhão setenta e sete mil cento e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), sendo: multa de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), pela infração ao inciso I, do art. 70, do RSTFC; multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela infração ao inciso I, do art. 3º do Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, aprovado pela Resolução nº 373, de 03/06/2004; multa de R$ 759.903,68 (setecentos e cinquenta e nove mil novecentos e três reais e sessenta e oito centavos), pelo cometimento de 162 (cento e sessenta e duas) infrações de natureza pontual ao art. 7º do Regulamento de Cartões Indutivos; multa de R$ 67.450,50 (sessenta e sete mil quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), por infração de natureza procedimental ao §5°, do art. 121, do RSTFC; multa de R$ 67.450,50 (sessenta e sete milquatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), por infração de natureza procedimental ao art. 86, caput do RSTFC; multa de R$ 67. 450,50 (sessenta e setemil quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), por infração de natureza procedimental ao §1°, do art. 93, do RSTFC; multa de R$ 67. 450,50 (sessenta e sete mil quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), por infração de natureza procedimental ao §2°, do art.93, do RSTFC; multa de R$ 3.119,16 (três mil cento e dezenove reais e dezesseis centavos), por infração ao inciso II, do art. 70, do RSTFC e do art. 2º, IX e X, do Regulamento de Tarifação do STFC; multa de R$ 8.715,05 (oito mil setecentos e quinze reais e cinco centavos), por infração aos arts. 37 e 41 do RSTFC; e multa de R$ 21.203,72 (vinte e um mil duzentos e três reais e setenta e dois centavos), pela infração ao art. 122 do RSTFC;

iii. A devolução de créditos em dobro aos assinantes prejudicados pela cobrança indevida, nos moldes  previstos pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com as premissas apontadas nos itens 5.23 e 5.24 do Informe nº 77/2012/PBCPA, de 05.12.2012;

iv. A devolução de créditos em dobro aos assinantes prejudicados pela cobrança indevida, de acordo com o art. 42 do CDC e art. 98 do RSTFC, aprovado pela Resolução nº 426/2005, conforme disposto no Anexo I ao Informe nº 283/2012/PBCPP/PBCP, de 17.08.2012;

V. A comprovação do cumprimento das obrigações determinadas nos itens iii e iv no prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação desta decisão, mediante a apresentação, em meio eletrônico, de faturas telefônicas onde conste o valor creditado ao assinante;

vi. A publicação de texto nas faturas que discriminem os créditos ressarcidos aos assinantes, a ser realizada do seguinte modo: (a) o texto deverá ser publicado no campo destinado a comunicados eventuais, com a seguinte redação: “Por determinação da Anatel, em caso de cobrança indevida de valores, o ressarcimento é creditado conforme dispõe o Parágrafo Único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor“,(b) ao lado do campo em que for comunicado o valor ressarcido deverá constar expressamente texto que o identifique como creditado em razão de cobrança indevida, composto minimamente das seguintes informações: “Cred”, seguida da descrição abreviada do fato que ocasionou a cobrança indevida; (c) o valor ressarcido deverá ser associado ao texto discriminado no item “a” mediante referência numérica;

vii. Que na hipótese de qualquer um dos usuários prejudicados não figurar mais na sua base de assinantes, realize a sua notificação por via postal, com aviso de recebimento, informando-o: a) do crédito a que tem direito a receber; b) os contatos telefônicos e de endereço eletrônico da prestadora, para solução de eventuais dúvidas; 0) as alternativas para o ressarcimento, que deverão ser depósito em conta bancária, ou, o lançamento dos créditos em fatura relativa a contrato em que figure como signatário o mesmo assinante anteriormente prejudicado pela cobrança indevida; d) o prazo legal para repetição do indébito, que não poderá ser menor que 6 (seis) meses a partir da notificação;

A prestadora é notificada por meio do Ofício nº 1/2013/PBCPP/PBCP, de 3/01/2013, fl. 342, e protocoliza seu recurso cumulado com pedido de efeito suspensivo,  tempestivamente em 29/01/2013, sob Sicap 53500002492/2013.

Em 01/02/2013 foi atribuído efeito suspensivo ao Recurso Administrativo, exclusivamente quanto às sanções de multa e/ou advertência, nos termos do Ato nº 1.878, de 30 de março de 2011, do Presidente do Conselho Diretor da Anatel.

O Presidente do Conselho Diretor da Anatel proferiu o Despacho nº 1.266/2013-PR, de 26/02/2013, por meio do qual denegou o pedido de efeito suspensivo quanto à reparação aos usuários.  

Em 26/05/2014 é expedida Certidão à fl. 404, informando acerca do requerimento de TAC e da interrupção do prazo para prescrição da pretensão punitiva. Na Certidão à fl. 405, é suspensa a tramitação do presente Pado.

Em 16/01/2016, em Certidão à fl. 411, é restabelecida a tramitação do presente processo.

Por meio do Informe nº 474/2017/SEI/CODI/SCO (SEI nº 1481789) a área técnica analisa as razões recursais e, em seguida, os autos são encaminhados ao Conselho Diretor por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 393/2017.

O Despacho Decisório nº 139/2017/SEI/CODI/SCO (SEI nº 1487771) de 07/06/2017, expedido pelo Superintendente de Controle de Obrigações em 12/06/2017, opina pela não retratação do Despacho recorrido e quanto ao juízo de admissibilidade propõe o seu conhecimento.

Por meio da Certidão SEI nº 1603329 o processo foi sorteado para relatoria deste gabinete.

Nas Reuniões de nº 838, nº 848 e nº 857, solicitei prorrogação de prazo de relatoria da matéria.

É o relato dos fatos.

 

DA ANÁLISE

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela ALGAR TELECOM S.A., CNPJ/MF nº 71.208.516/0001-74, Concessionária do STFC no Setor 33 do PGO, nos autos do Pado nº 53504.000704/2008-33, em face do Despacho nº 7685/2012/PBCPP/PBCP/SPB, de 20/12/2012, (fl. 341/342 - Volume de Processo 2) que resultou em aplicação de sanção de multa no valor total R$ 1.077.143,61 (um milhão, setenta e sete mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e um centavos).

Por oportuno, cumpre frisar que a instauração e instrução do presente Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) obedeceram rigorosamente às disposições contidas no Regimento Interno da Anatel, atendendo à sua finalidade, com observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 50 da Lei n.º 9.784, 29/01/1999, Lei de Processo Administrativo (LPA).

Quanto à admissibilidade do Recurso em tela, é certo que ele atende aos requisitos de tempestividade, já que interposto dentro do prazo regimental de 10 (dez) dias, de legitimidade, posto que a peça recursal foi assinada por representante legal devidamente habilitado, e, por fim, de interesse em recorrer, uma vez que a sanção objeto do recurso administrativo foi aplicada à entidade, razão pela qual proponho o seu conhecimento.

 

Sobre a alegação de prescrição intercorrente

Em sede de preliminar, a Recorrente, alega a ocorrência de prescrição intercorrente. Alega que houve decurso do prazo de três anos entre sua notificação acerca da instauração do processo e a decisão condenatória recorrível, sem que fosse praticado qualquer ato inequívoco que importasse a apuração dos fatos. Entende que os informes elaborados pelas áreas técnicas da Anatel tratam-se de documentos internos que tem como objetivo subsidiar as decisões pelo órgão competente mas que não apuram fato algum, limitando-se à análise das alegações das prestadoras e elaboração de proposta de aplicação de sanção a ser submetida ao Superintendente da área competente. Além disso, para reforçar sua tese, transcreve trechos do Parecer nº 991/2009/PGF/PFE-ANATEL, que orienta a análise de possível ocorrência de prescrição.

A fim de verificar a incidência ou não da prescrição, devemos verificar as ações ocorridas e as datas associadas a esses eventos:

Para analisarmos as alegadas prescrições cabe trazer aos autos a orientação exarada pela Procuradoria Geral Federal da Anatel por meio do Parecer nº 991/2009/PGF/PFE, de caráter normativo, especificamente quanto aos atos que interrompem a prescrição intercorrente, in verbis:

47. Consta da lei que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou de despacho". Dessa forma, ao perceber que a expressão "pendente de julgamento ou despacho" foi utilizada entre vírgulas, conclui-se que o objetivo dessa expressão foi o de explicar o que a Lei nº 9.873/99 entende por "processo paralisado".

48. Vale dizer: processo paralisado não é aquele que passou mais de um dia sem que qualquer ato fosse praticado, mas sim o processo cujo momento processual subsequente é a realização de julgamento ou de despacho, sem empecilho algum à realização destes atos (situação de pendência).

...

53. Ora, se a condição para que ocorra a prescrição intercorrente é a paralisia do processo por mais de três anos, qualquer ato que dê impulso ao processo, cortando o seu estado de paralisia, tem o condão de afastar o implemento dessa condição.

...

58. Feitas essas observações, vê-se que os atos que interrompem a prescrição intercorrente são aqueles voltados ao impulso do processo e à solução do feito. Sem a pretensão de exaurir as hipóteses capazes de impedir o alcance da prescrição intercorrente, podem-se apresentar as seguintes:

a) qualquer ato legal ou regulamentar que impulsione o processo à tomada de decisão, tais como o requerimento de produção de provas necessárias para apuração do feito, notificação da parte interessada para apresentar defesa ou alegações finais, nos termos do artigo 44 da Lei nº 9.784/99, entre outros;

b) decisão que julgue pedido da parte interessada;

c) informes que consolidem a apuração do fato e os informes que sirvam de fundamento para decisão da Autoridade ou do Conselho Diretor;

d) manifestação da Procuradoria através de parecer, Nota Técnica ou Despacho;

e) decisões do Conselho Diretor;

f) aditamento do ato de instauração; (grifo nosso)

Com efeito, a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, é aquela em que o prazo flui em razão do curso do processo. Assim, para a configuração da prescrição intercorrente é necessário identificar se de fato houve a paralisia do processo punitivo, seguindo a clara orientação da Procuradoria Federal acima transcrita. Portanto, não merece êxito a alegação de incidência de prescrição intercorrente (ou trienal), pois a simples observação do item 4.21 desta análise demonstra a existência de atos processuais capazes de impulsionar o processo, sempre em prazo inferior a três anos.

Destaco, adicionalmente, que, na MACD nº 393/2017 (SEI nº 1487509) consta a seguinte informação relativa à possibilidade de ocorrência da prescrição:  

Data provável da prescrição intercorrente: 19/01/2019

Data provável da prescrição quinquenal: 19/05/2019

Quanto à prescrição intercorrente, vejo que a SCO fez a contagem de prazo, a partir da data de expedição da Certidão de restabelecimento da tramitação do PADO à fl. 411. Essa certidão, reestabelece a tramitação do presente processo, considerando o andamento do requerimento de TAC requerido pela Algar Telecom.

Entretanto, nos mesmos termos afirmados pela PFE e apresentados no item 4.23 acima, entendo restar claro que a elaboração do Informe nº 474/2017/SEI/CODI/SCO (SEI nº 1481789), assinado pelo Superintendente de Controle de Obrigações na data de 12/06/2017, tem o condão de suspender a prescrição intercorrente deste processo. 

Relativamente à ocorrência da prescrição quinquenal entendo ser correta a contagem feita pela SCO, a partir da data do Despacho Decisório de inclusão do Pado em TAC nº 2441/2014-CODI/SCO - Processo do TAC 53500.005659/2014, o que indica a data provável de 19/05/2019.

 

Quanto ao mérito

No mérito a Recorrente trouxe suas alegações considerando cada um dos informes das distintas áreas técnicas, sintetizadas abaixo.

 

Informes nº 263/2011-PBCPP/PBCP e 451/2012-PBCPP/PBCP

Por meio dos Informes nº 263/2011-PBCPP/PBCP e 451/2012-PBCPP/PBCP, foram tratadas as seguintes infrações:

Art. 70. A prestação do STFC na modalidade local em regime público se dá por meio de contrato de prestação de serviço devendo obedecer aos seguintes critérios:

I - dentro da ATB, o STFC deve ser prestado no local indicado pelo assinante, conforme contrato de prestação de serviço, observado o disposto na regulamentação; e

II - fora da ATB, a prestação do STFC se dá, por opção do assinante, por uma das seguintes formas:

a) por meio de contrato de prestação de serviço específico que deve estabelecer, além dos valores de habilitação, assinatura e utilização, praticados dentro da ATB, o preço justo e razoável para a instalação e manutenção dos meios adicionais utilizados para o atendimento do assinante pela concessionária, de forma não discriminatória; ou

Das alegações da prestadora:

afirma ainda que é inaceitável a aplicação de valores mínimos às multas. 

Relativamente às alegações quanto à metodologia, cumpre afirmar que consta do anexo ao Informe nº 263/2011-PBCPP/PBCP, fls. 279 e seguintes, a metodologia empregada à época, para o cálculo da multa em decorrência da infração específica de direito dos usuários, motivada por tarifação indevida de chamadas telefônicas do STFC na modalidade local, como LDN. No corpo da análise estão detalhados os casos identificados, bem como seu enquadramento, aos quais não faço reparo.

No mesmo informe, constam também os parâmetros utilizados para as demais  infrações, que atendem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme estabelecido no RASA.  

Quanto às atenuantes previstas no novo RASA, aprovado pela Resolução nº 589/2012, há que se destacar que a recorrente não identificou quais atenuantes pretendia ver consideradas quando da aplicação da multa, nem tampouco indicou as infrações em relação às quais poderia ser considerado o benefício e a justificativa para tanto. As provas apresentadas em sede de defesa foram devidamente analisadas pela área técnica, inclusive quanto às mudanças advindas da edição do novo RASA.

Destaco que embora a prestadora tenha informado sobre a correção do cadastro da ATB, fica evidente que os eventuais clientes cadastrados erroneamente nos sistemas da prestadora ficam sujeitos aos critérios de atendimento dessa categoria o que não pode ser sanado apenas quando da atuação do órgão regulador.

Ainda nesse ponto, destaco que após a edição do novo Rasa, aprovado pela Resolução nº 589/2012, a PBCP reviu o valor inicialmente proposto para a infração ao art. 3º, I, do Regulamento sobre Áreas Locais para o STFC, aprovado pela Resolução nº 373/2004 (quatro assinantes foram tarifados indevidamente como LDN). Esse valor foi inicialmente fixado como R$ 6,11 (seis reais e onze centavos), entretanto, esse valor foi revisto para o valor mínimo do novo RASA, como esclarecido nos parágrafos 5.7.6 a 5.7.8 do Informe nº 451/2012-PBCPP/PBCP, ficando o novo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além da sanção aplicada, foi determinado que a prestadora deve ressarcir os usuários, em dobro, dos valores pagos como LDN para as localidades afetadas.

 

Informe nº 261/2012-PBOAC/PBOA

Por meio do Informe 261/2012-PBOAC/PBOA foram tratadas as seguintes infrações:

Das alegações da prestadora:

quanto à não negociação de débitos adequadamente, ressalta que o disposto no regulamento não condiz com a vontade dos clientes que solicitam o lançamento dos débitos na própria conta, o que deve ser levado em consideração pela Agência.

Relativamente à sanção aplicada pela ausência de cartão indutivo de vinte créditos, a prestadora repete os argumentos apresentados na defesa, já afastados pela área técnica. Isso porque o dever da prestadora responsável pelo TUP é o de emitir, comercializar, facilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição, manter em todos os postos de vendas sempre disponíveis, cartões de 20 (vinte créditos). Não há, portanto, como se desvincular da sua responsabilidade imposta pela regulamentação, até porque a prestadora sequer demonstrou a inexistência dos fatos ensejadores da multa. Destarte restam caracterizados 162 (cento e sessenta e duas) infrações ao art. 7º, caput, do Anexo da Resolução nº 334, de 16/04/2003.

 Quanto à desatualização dos endereços dos postos de vendas de cartões no sítio internet da Prestadora e à não divulgação atualizada dos endereços dos postos de vendas de cartões na Central de Atendimento, bem como nas lojas da Prestadora, também não há como acatar os argumentos da prestadora, uma vez que tais fatos foram constatados pela fiscalização e caracterizam descumprimento de disposições regulamentares, ficando caracterizada uma infração de natureza procedimental constatada no art. 121, §5º, 1ª e 2ª parte do Anexo à Resolução nº 426, de 09/12/2005.

As demais alegações da prestadora relativas à (i) obrigação de atualização dos endereços dos postos de venda; (ii) não permissão de pagamento individualizado; e (iii) não envio de faturas separadas e não negociação de débitos, são também insuficientes para afastar a aplicação das sanções. Os argumentos são semelhantes aos já apresentados em sede de defesa e devidamente analisados e rechaçados pela área técnica no Informe nº 261/2012-PBOAC/PBOA, de 27/11/2012.

 

Informe nº 77/2012/PBCPA

Por meio do Informe nº 77/2012/PBCPA, foram tratadas as seguintes infrações:

Da violação às disposições dos arts. 37 e 41 do Regulamento do STFC

Nesses dois pontos, a prestadora alega que "embora tenha sido constatado realmente a falha indicada pela Anatel, tal ação já foi corrigida há muito tempo, estando portanto esta empresa apta a se beneficiar da atenuante do art. 20, 11 do novo RASA. Analisando o Item 7, dada a pequena representatividade de usuários envolvidos no descumprimento (somente 2 casos), é razoável que a Agência reveja seu posicionamento, pois tratam-se de fatos isolados em que não restou demonstrada má-fé da empresa, nem tampouco problemas na operacionalização do serviço."

A questão envolve o enquadramento do imóvel rural como uso não doméstico, ou seja, não-residencial. O Regulamento de Tarifação do STFC emprega, como critério de distinção entre assinantes residenciais e não-residenciais, o uso estritamente doméstico. A prestadora acrescentou o critério de que nenhum assinante fora da ATB poderia fazer uso estritamente doméstico de seu acesso, o que não é cabível, devendo a prestadora classificar o perfil do assinante, de acordo com as características de cada um deles.   

Embora a prestadora reconheça a pequena representatividade dos casos dessa natureza e afirme tê-lo corrigido, não trouxe comprovação de suas alegações, não havendo justificativa para a revisão ou aplicação de atenuante em sede de recurso.

Para a irregularidade relativa ao tratamento dos assinantes como residenciais, foi também imputada a obrigação de ressarcimento aos assinantes classificados indevidamente como não residenciais, conforme consta nos itens iii, v, vi e vii do Despacho nº 7685/2012/PBCPP/PBCP/SPB, de 20/12/2012. 

 

Informe nº 613/2012-PBQID/PBQI

Por meio do Informe nº 613/2012-PBQID/PBQI foi analisada o seguinte descumprimento: não encaminhamento de chamadas ao serviço de emergência 181 (disque denúncia) em 3 (três) TUPs.

Em seu recurso a prestadora pugna pela desconsideração dos casos arguidos pela Anatel, ou pela aplicação de atenuante uma vez que cessou a infração mencionada. Entendo que que o pedido trazido pela prestadora não pode ser aceito, pois de fato ocorreu o descumprimento da regulamentação. Embora afirme que tenha sido sanado, a prestadora não demonstra as razões para seu pleito nem também para a aplicação de atenuantes.

Ainda no recurso, a prestadora traz suas alegações finais, assim sintetizadas:

Nessas alegações a prestadora traz argumentos de natureza genérica e doutrinas para embasar seu pedido. Entendo que a área técnica elaborou argumentações bastante consistentes, que trago como parte desta Análise:

3.26. Novamente, em sua última tentativa de ver reformada a decisão proferida nos autos, a empresa é genérica, não especificando o motivo de seu inconformismo, o que prejudica eventual revisão do sancionamento imposto. Simplesmente alegar que a multa aplicada é desproporcional, deixando de apontar, de forma específica, em que ponto ou o por quê de seu posicionamento, fragiliza suas alegações. No caso dos autos, a prestadora sequer indica a infração em relação à qual a multa aplicada seria desproporcional.

3.27. Apesar da omissão da prestadora, apenas para fins de debate, entende-se oportuno esclarecer que o postulado da proporcionalidade exige, para a realização de seus fins, a escolha dos meios adequados, necessários e proporcionais. Um meio é adequado quando promove o fim a que se propõe;  necessário se, dentre todos aqueles meios igualmente adequados para promover o fim, for o menos restritivo relativamente aos direitos fundamentais e proporcional, em sentido estrito, se as vantagens que promove superam as desvantagens que provoca.

3.28. Há de se recordar que, além dos princípios mencionados, a Constituição Federal prevê, ainda, outros que igualmente devem ser observados pela Administração e se aplicam plenamente ao caso, como o da legalidade, isonomia, impessoalidade, supremacia do interesse público, moralidade, indisponibilidade dos interesses públicos, entre outros.

3.29. A Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT), ao dispor sobre o agir da Administração Pública, o fez com o objetivo de alcançar a satisfação do interesse público sem, entretanto, deixar de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no momento do sancionamento imposto às empresas infratoras. Ainda quanto ao tema, cabe destacar que a legislação em vigor permite que o valor da sanção seja estabelecido a cada caso, respeitando-se os princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e interesse público, não estabelecendo, para tanto, a obrigação da utilização de fórmulas, cujo emprego se justifica pelo esforço da Agência em tornar o procedimento de apuração de descumprimento de obrigação o mais transparente possível e ao mesmo tempo compreensível ao infrator.

3.30. Assim, considerando que ao longo do processo sancionatório, o qual se submeteu plenamente aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, demonstrou-se o cometimento de infrações regulamentares pela Concessionária e seu sancionamento mostrou-se razoável e proporcional à gravidade das infrações.

3.31. Isto posto, após análise dos argumentos e documentos trazidos pela Recorrente, verifica-se que nenhum deles foi capaz de afastar as infrações configuradas quando da prolação da decisão ora recorrida ou aponta para a inadequação das sanção aplicada, razão pela qual seu Recurso não merece ser prosperar.

Diante do exposto, reitero a concordância com os fundamentos dos Informes acostados aos autos, que rechaçaram todos os argumentos apresentados pela recorrente, e considero que restaram caracterizadas as infrações.

Da determinação de ressarcimento

No Despacho  nº 7685/2012/PBCPP/PBCP/SPB, de 20 de dezembro de 2012, além da aplicação da sanção de multa e advertência, foi também determinado: 

iii. A devolução de créditos em dobro aos assinantes prejudicados pela cobrança indevida, nos moldes  previstos pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com as premissas apontadas nos itens 5.23 e 5.24 do Informe nº 77/2012/PBCPA, de 05.12.2012;

iv. A devolução de créditos em dobro aos assinantes prejudicados pela cobrança indevida, de acordo com o art. 42 do CDC e art. 98 do RSTFC, aprovado pela Resolução nº 426/2005, conforme disposto no Anexo I ao Informe nº 283/2012/PBCPP/PBCP, de 17.08.2012;

V. A comprovação do cumprimento das obrigações determinadas nos itens iii e iv no prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação desta decisão, mediante a apresentação, em meio eletrônico, de faturas telefônicas onde conste o valor creditado ao assinante;

vi. A publicação de texto nas faturas que discriminem os créditos ressarcidos aos assinantes, a ser realizada do seguinte modo: (a) o texto deverá ser publicado no campo destinado a comunicados eventuais, com a seguinte redação: “Por determinação da Anatel, em caso de cobrança indevida de valores, o ressarcimento é creditado conforme dispõe o Parágrafo Único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor“,(b) ao lado do campo em que for comunicado o valor ressarcido deverá constar expressamente texto que o identifique como creditado em razão de cobrança indevida, composto minimamente das seguintes informações: “Cred”, seguida da descrição abreviada do fato que ocasionou a cobrança indevida; (c) o valor ressarcido deverá ser associado ao texto discriminado no item “a” mediante referência numérica;

vii. Que na hipótese de qualquer um dos usuários prejudicados não figurar mais na sua base de assinantes, realize a sua notificação por via postal, com aviso de recebimento, informando-o: a) do crédito a que tem direito a receber; b) os contatos telefônicos e de endereço eletrônico da prestadora, para solução de eventuais dúvidas; 0) as alternativas para o ressarcimento, que deverão ser depósito em conta bancária, ou, o lançamento dos créditos em fatura relativa a contrato em que figure como signatário o mesmo assinante anteriormente prejudicado pela cobrança indevida; d) o prazo legal para repetição do indébito, que não poderá ser menor que 6 (seis) meses a partir da notificação;

A despeito de o Presidente da Anatel ter indeferido o pedido de efeito suspensivo quanto às determinações de ressarcimento, não constam dos autos comprovações de que a Recorrente tenha efetuado as devidas devoluções aos usuários lesados.

Assim, caso o ressarcimento ainda não tenha sido concluído pela Recorrente, entendo que o procedimento pode ser aprimorado, considerando as disposições do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014. Da mesma forma no caso de não identificação dos usuários atingidos, a prestadora deve recolher o valor correspondente ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), nos termos do art.89, inciso I, do RGC.

Diante do exposto, considerando que todos os argumentos apresentados pela recorrente foram devidamente rechaçados pela área técnica, manifesto a concordância com os fundamentos dos Informes nº 263/2011-PBCPP/PBCP e 451/2012-PBCPP/PBCP, Informe nº 261/2012-PBOAC/PBOA , Informe nº 77/2012/PBCPA e Informe nº 474/2017/SEI/CODI/SCO que, para fins de motivação, são parte integrante desta decisão, para propor a manutenção, na íntegra, do Despacho  nº 7685/2012/PBCPP/PBCP/SPB, de 20/12/2012, exarado pelo Superintendente de Serviços Públicos no processo ora analisado.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, proponho:

Conhecer do Recurso Administrativo interposto pela ALGAR TELECOM S.A., CNPJ/MF n.º 71.208.516/0001-74, contra decisão da Superintendência de Serviços Públicos, exarada por meio do Despacho nº 7685/2012/PBCPP/PBCP/SPB, para, no mérito, negar a ele provimento;

Determinar à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) que notifique a Recorrente para que comprove os ressarcimentos porventura realizados, ou, caso contrário, proceda aos ressarcimentos pendentes conforme as normas procedimentais descritas no Regulamento Geral de Consumidores.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 08/02/2019, às 09:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53504.000704/2008-33 SEI nº 3691667