AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Minuta de Portaria

  

Dá nova redação ao art. 183 e 184 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Dê-se a seguinte redação ao art. 183 e 184, transformando em parágrafos numerados os antigos respectivos parágrafos únicos destes artigos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997:

“Art. 183 .....................................................................................

§1º. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime. (NR)

§2º. Os bens apreendidos na atividade clandestina, quando não passível de homologação e certificação, após perícia no local, serão destruídos durante a atividade pelos agentes de fiscalização, que, em seguida, atestarão o procedimento em documento a ser entregue ao fiscalizado. (NR)

Art. 184........................................................................................

I - ................................................................................................

II – a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, quando passíveis de homologação e certificação, sem prejuízo de sua apreensão cautelar. (NR)

§ 1º. Os bens apreendidos na atividade clandestina, quando passíveis de homologação e certificação, deverão ser reclamados em prazo consignado em norma da Agência sob pena de, passado o prazo sem reclamação pelo bem, serem destruídos ou leiloados, com saldo depositado na conta única do tesouro. (NR)

§2º. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite. (NR)

Art. 185...................................................................................

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Thiago Cardoso Henriques Botelho, Ouvidor, em 14/11/2019, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4891893 e o código CRC 28BD7622.



 

JUSTIFICAÇÃO para a minuta de projeto de lei

 

Tendo em vista a necessidade de atualização legislativa face aos procedimentos empreendidos quando da atividade fiscalizatória in loco com vistas a evitar o cometimento de novas infrações ou de reincidência em mesma infração, bem como com intenção de minimizar os gastos públicos com armazenamento, depósito cautelar, transporte e outros, apresenta-se esta proposição de alteração legislativa.

Por ano são apreendidos inúmeros equipamentos utilizados para desenvolvimento de atividades clandestinas de telecomunicações que, invariavelmente, ocasionam interferências em atividades desenvolvidas por operadores legalmente autorizados, é dizer com as respectivas outorgas/autorizações para operarem. Parte desses equipamentos apreendidos, após reivindicações dos interessados são devolvidos aos seus reclamantes, embasadas por decisões judiciais alheias à tecnicidade do procedimento e às consequências da realidade das apreensões e reincidências.

Os operadores clandestinos, pegos em atuação, ao terem seus equipamentos apreendidos têm, pela norma vigente, direito a reclamar sua devolução a  qualquer tempo, vez que nenhuma norma impôs prazo para tanto, e, quase em sua totalidade, voltam a desenvolver atividades clandestinas utilizando o mesmo instrumento do crime identificado de operação clandestina, após decorrido certo lapso de tempo, demandando nova atividade fiscalizatória para a repressão.

Para ilustrar a situação, um caso concreto de apreensão na região da “Mata Fria” (pertencente ao Parque Estadual da Cantareira) há 10 km do Aeroporto Internacional de Guarulhos (na divida dos municípios São Paulo – Mairiporã), os operadores clandestinos ligam seus equipamentos de maneira irresponsável, causando interferência na frequência utilizada pela navegação aérea, sendo risco iminente e reiterado de acidente com perigo à vida.

Na última operação realizada pela Anatel para coibir essas operações, foram mobilizados, 9 (nove) agentes de fiscalização da Anatel, 6 (seis) técnicos da concessionária de energia elétrica, 50 (cinquenta) policiais militares (incluindo grupamento Águia – helicópteros – e do COI), e 5 (cinco) policiais federais. À ocasião foram interrompidos/apreendidos 25 (vinte e cinco) transmissores, eliminados 20 (vinte) pontos de furto de energia, apreendidos 1 (uma) tonelada de cabos utilizados para furto de energia, e foram conduzidos 3 (três) agentes criminosos pela operação policial.

Naquilo que diz respeito a transmissores e antenas, ficam camuflados em árvores, sendo de difícil observação, alguns sendo acessados apenas por escalada/rapel. Como se pode observar é montada uma operação que custa caro aos cofres públicos para, após reclamação dos infratores, por decisão judicial, serem os objetos prontamente devolvidos a quem os vindica e a qualquer tempo, voltando a reincidir pela impunidade.

Em consonância com a intenção do governo impressa na  Medida Provisória nº 885/2019 sobre administração de bens apreendidos, bem como com as melhores práticas internacionais sobre perdimentos de bens e outras normas nacionais (tal qual a Lei sobre crimes de lavagem ou ocultação de bens, e a lei sobre repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas), a proposta em questão está atenta à necessária atualização legislativa para melhor desempenho das atividades do Estado Brasileiro, especialmente relativo a equipamentos construídos de maneira caseira e precária, sem possibilidade de homologação por órgão certificador.

Ademais, após apreensão, incumbe à Anatel armazenar esses equipamentos, havendo aí mais um custo para os cofres públicos, sendo responsável pela guarda e manutenção (é dizer, não é só o aluguel do espaço para armazenamento, mas a fidúcia sobre o “preço” do bem guardado, para eventuais casos de extravio ou deterioração).

É certo que a Anatel também apreende equipamentos que são passíveis de homologação ou já homologados, aos quais, embora empregados em atuações clandestina, recai as garantias dos direitos reais de seus detentores/possuidores/proprietários, passíveis de devolução após devido processo legal com prerrogativas de defesa observados, vez que esses equipamentos são passíveis de outros empregos particulares.

Outrossim, para esses equipamentos que são passíveis de homologação ou já homologados, pela norma atual, também há um dispêndio às contas públicas, haja vista obrigação de armazenamento e mantença desses equipamentos, tal qual àqueles que não seriam passíveis de homologação.

Para esses não-homologáveis, esta proposta conclama a possibilidade de destruição in loco no curso da operação de interrupção da atividade clandestina, ante as características de sua composição física que não passariam por projeto técnico sem profundas alterações em sua constituição; para os homologáveis, propõe-se que, caso não reclamados em tempo consignado em norma regulamentadora da Agência, em vez de serem armazenados, por longos anos até que algum interessado apareça, decorrido o prazo sejam passíveis de destruição (quando não homologados) ou de leilão (quando já homologados), revertendo o saldo a favor da União.

Nesse sentido, apresenta-se o por meio deste Projeto de alteração legislativa, a proposta de conceder à Anatel a prerrogativa de destruição in loco do produto do crime, visando economizar, ante aos custos envolvidos com armazenamento e manutenção, e empreender eficiência aos trabalhos dos agentes de fiscalização da Anatel e de todos os demais envolvidos em cada uma das operações desenvolvidas ao longo de um ano, ante ao custo e mobilização de vários agentes estatais para coibir prática criminosa que volta a se reiterar vis-à-vis a sensação de impunidade, com a devolução dos equipamentos apreendidos aos infratores.

 

Sala das Sessões, .................................


Referência: Processo nº 53500.010948/2019-17 SEI nº 4891893