Boletim de Serviço Eletrônico em 13/11/2019

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 608, de 12 de novembro de 2019

Processo nº 53500.024725/2019-37

Recorrente/Interessado: ADMINISTRAÇÃO BRASILEIRA E EXPLORADORAS DE SATÉLITE BRASILEIRO

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 879, de 7 de novembro de 2019

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. PROPOSTA DE EDITAL DE LICITAÇÃO PARA CONFERIR DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES BRASILEIROS. ASPECTOS FORMAIS ATENDIDOS. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A CONTINUIDADE DE SERVIÇOS PRESTADOS. PREVISÃO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO EM CARÁTER TRANSITÓRIO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÃO (SEI) PARA DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS E RECEBIMENTO DE IMPUGNAÇÕES E RECURSOS. ADEQUAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCESSO Nº 53500.013443/2019-12. IMPACTO NO MARCO INICIAL DA OPERAÇÃO DO SEGMENTO ESPACIAL OBJETO DA PRESENTE LICITAÇÃO. INTIMAÇÃO DE PROPONENTE INTERESSADA NO CASO DE DECISÃO DO CONSELHO DIRETOR POR MOTIVAÇÃO DIFERENTE DAQUELA ADOTADA PELA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO (CEL). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. DURAÇÃO MÍNIMA DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA CONSULTA PÚBLICA DE MINUTAS E PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS. LEI Nº 13.848/2019. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÕES NA LGT TRAZIDAS PELA LEI Nº 13.879/2019. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSO DA LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. SUBMISSÃO DA PROPOSTA À CONSULTA PÚBLICA PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.

1. Proposta de Consulta Pública de Edital de Licitação para conferir Direito de Exploração de Satélites Brasileiros para Transporte de Sinais de Telecomunicações.

2. Cumprimento dos aspectos formais da proposta, uma vez que: (i) seu objeto foi corretamente identificado; e (ii) a iniciativa regulamentar encontra-se prevista no item 49 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, e alterada pela Portaria nº 1.371, de 30 de julho de 2019.

3. Em razão do término do prazo de parte dos Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro, mostra-se necessária a inclusão de dispositivos permitindo a conferência de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro, em caráter transitório, a terceiro capacitado, caso a Proponente Vencedora não tenha condições técnicas de colocar o segmento espacial em operação até 1º de janeiro de 2021, de maneira a garantir a continuidade dos serviços prestados.

4. A utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para disponibilização dos autos e recebimento de solicitações de informações, apresentação de eventuais impugnações ao Edital e interposição de Recursos constitui importante inovação ao processo licitatório, promovendo a simplificação, conferindo celeridade e trazendo transparência aos procedimentos. Adequação aos preceitos do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que instituiu o SEI, e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei da Transparência.

5. O Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, prevê a possibilidade de se exigir, para fins de comprovação da qualificação econômico-financeira das Proponentes, a certidão negativa de falência e de negativa de concordata, dente outros documentos.

6. Somente poderá participar da presente licitação Proponente que, isoladamente ou em consórcio, apresentar o Conjunto dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal contendo um série de documentos, dentre os quais a Certidão negativa de pedido de falência. Tal como proposto pela Área Técnica, considera-se dispensável prever a obrigação de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial. A LGT não veda a participação, em licitações de direito de exploração de satélites, de empresas em recuperação judicial, cuja capacidade econômica pode ser superior àquela de uma empresa que não esteja fazendo uso desse instituto.

7. No âmbito do Processo nº 53500.013443/2019-12, propôs-se a alteração, de ofício, dos Termos de conferência dos Direitos de Exploração PVSS/SPV nº 01/98-ANATEL e PVSS/SPV nº 02/98-ANATEL, bem como dos Termos de prorrogação PVSS/SPV nº 007/2006-ANATEL e PVSS/SPV nº 006/2006-ANATEL. A medida visa compatibilizar o prazo final dos Direitos de Exploração de Satélites pertinentes com a Concessão do STFC prestado em regime público, qual seja, 31 de dezembro de 2025. Como consequência, deve-se alterar o marco inicial da vigência dos Direitos de Exploração de Satélite relativos aos Lotes A-1, A-2, A-3 e A-4 para 1º de janeiro de 2026.

8. A previsão de que o Conselho Diretor deva intimar a Proponente para apresentação de razões em caso de decisão por motivo diverso àquele externado pela Comissão Especial de Licitação (CEL) traz morosidade desnecessária ao procedimento licitatório, sem que represente incremento no direito à ampla defesa e ao contraditório. Tal obrigação consta no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998. Ainda que o texto em comento não traga prejuízo à licitação, entende-se adequado recomendar à Área Técnica que, quando julgar oportuno, proponha a revisão da referida norma.

9. A Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, estabelece, em seu art. 9º, § 2º, o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para a duração das consultas públicas relativas a minutas e propostas de alteração de atos normativos. Tal prazo não se aplica à presente matéria, uma vez tratar-se de Edital de Licitação, no qual não se busca propor ou alterar atos normativos no âmbito da Agência.

10.  A Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, dentre outras providências, alterou o art. 172 da LGT, de maneira a possibilitar a prorrogação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações por mais de uma vez. Adicionalmente, permite-se a conferência do Direito de Exploração mediante processo administrativo a ser estabelecido pela Agência. A adoção de procedimento diverso da licitação depende de alteração do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, cuja revisão consta na Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020 sob o nº 38. Deve-se modificar a iniciativa regulamentar de forma a considerar as alterações trazidas pela Lei nº 13.879/2019 e refletir a urgência do tema.

11. Submissão da proposta à Consulta Pública pelo prazo de 20 (vinte) dias.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por maioria de três votos, nos termos da Análise nº 136/2019/VA (SEI nº 4707249), integrante deste acórdão:

a) submeter a proposta de Edital de Licitação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações à Consulta Pública pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos da Minuta de Edital VA (SEI nº 4594045), contemplando as alterações de prazo de vigência propostas e os aperfeiçoamentos textuais da minuta originalmente apresentada pela Área Técnica; e,

b) alterar a Iniciativa Regulamentar nº 38 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, para revisar a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, nos termos da Análise nº  136/2019/VA (SEI nº 4707249).

Votaram vencidos o Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, nos termos do Voto nº 35/2019/EC (SEI nº 4778237) e o Presidente Leonardo Euler de Morais, que o acompanhou. 

Presentes na deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.

O Conselheiro Anibal Diniz havia registrado seu posicionamento na matéria na Reunião nº 878, de 17 de outubro de 2019, acompanhando integralmente a proposta contida na Análise nº 136/2019/VA (SEI nº 4707249).


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 12/11/2019, às 16:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4878183 e o código CRC 237E61F6.




Referência: Processo nº 53500.024725/2019-37 SEI nº 4878183