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Referência: Caso responda este Relatório de Análise de Impacto Regulatório, indicar expressamente o Processo nº 53500.071900/2020-19
Importante: O Acesso Externo do SEI (www.anatel.gov.br/seiusuarioexterno) possibilita o Peticionamento Eletrônico para abrir Processo Novo e Intercorrente, podendo utilizar a segunda opção para responder este Relatório de Análise de Impacto Regulatório. Página de Pesquisa Pública do SEI: www.anatel.gov.br/seipesquisa
  

Relatório de Análise de Impacto Regulatório nº 6851644/2021/PRRE/SPR-ANATEL

 

Elaborado por

ALINE ENGRACIA CAMILO GOMES

CPAE/SCP

DOMINGOS SÁVIO BESSA VIANA

GRO4/SFI

FERNANDO DE FARIA SIQUEIRA

PRRE/SPR

HUMBERTO OLAVIO FIORIO CALZA

CPAE/SCP

JOSELITO ANTONIO G. SANTOS

PRRE/SPR

RENATA BLANDO MORAIS DA SILVA

PRRE/SPR

THYAGO DE OLIVEIRA BRAUN GUIMARÃES

FIGF/SFI

Nota Importante 01: Esse Relatório de Análise de Impacto Regulatório é um instrumento de análise técnica, cujas informações e conclusões são fundamentadas nas análises promovidas pelo grupo de trabalho responsável pelo tema e assim não reflete necessariamente a posição final e oficial da Agência, que somente se firma pela deliberação do Conselho Diretor da Anatel. 

 

Sumário executivo

O presente Relatório de Análise de Impacto Regulatório trata de projeto incluído na Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 1, de 04 de dezembro de 2020 (disponível em https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/agenda-regulatoria/2021-2022), para Revisão das áreas de tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, além da revisão quinquenal das áreas locais do mesmo serviço, conforme priorização e metas abaixo descritas:

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

PRIORIZAÇÃO

1º/2021

2º/2021

1º/2022

12

Revisão das áreas de tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, além da revisão quinquenal das áreas locais do mesmo serviço

Ordinário

Relatório de AIR e proposta

 Consulta Pública

Aprovação final

Com base nas áreas tarifárias é que se define o tipo de tarifação a ser aplicada ao serviço de telecomunicações. No caso do serviço de telefonia fixa (o STFC), as áreas de tarifação servem de referência para as chamadas de longa distância nacional no plano básico de concessionária. Já as áreas locais delimitam uma região geográfica nacional em que as chamadas realizadas dentro dela tem tarifação local. Por definição regulamentar, a menor área local é o município, mas a área local pode contemplar um conjunto de municípios. 

Em resumo, para as chamadas realizadas entre acessos situados dentro de uma mesma área local se aplica a tarifa local. Por outro lado, nas chamadas realizadas entre áreas locais distintas aplica-se a tarifação de longa distância nacional. 

As revisões quinquenais das áreas locais do STFC decorrem da criação ou alteração de Região Metropolitana - RM ou de Região Integrada de Desenvolvimento - RIDE e são realizadas paralelamente à revisão dos Contratos de Concessão do STFC. Essas revisões tem impacto significativo no dia a dia dos usuários da telefonia fixa, pois delas surgem áreas locais de grandes dimensões territoriais, que podem incorporar vários municípios. O resultado desse impacto é a redução das tarifas do serviço de telefonia fixa para os usuários dos municípios incorporados numa mesma área local. Para se ter ideia desse impacto, a última revisão quinquenal das Áreas Locais do STFC, ocorrida em 2016 (aprovada pela Resolução da Anatel nº 666), beneficiou mais de 500 (quinhentos) municípios brasileiros. 

Para fins do atual projeto, a equipe técnica da Anatel utilizou como principal fonte de informação as bases de dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que consolidam as criações e alterações de RM e de RIDE em todo o país. Dessa pesquisa verificou-se a necessidade de revisão de diversas áreas locais do STFC, cujo resultado está consolidado em documento anexo ao processo referente a este projeto. 

Outro ponto relevante, resultado dos estudos realizados pela área técnica da Agência, é a oportunidade de aperfeiçoamento da regulamentação relacionada às revisões de áreas tarifárias do serviço de telefonia fixa, por meio da unificação e da simplificação das regras, o que proporcionará revisões mais rápidas e menos custosas, beneficiando a todos os envolvidos. Tal encaminhamento alinha-se às melhores práticas regulatórias em curso na Agência desde a sua estruturação em 2013, atendendo também às disposições do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que trata da revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal.

Dentro deste contexto, com base nos estudos realizados, o presente Relatório de AIR foi estruturado com as seguintes temáticas:

Tema 1 – Revisão das Áreas de Tarifação do STFC

Tema 2 – Revisão Quinquenal das Áreas Locais do STFC.

Tema 3 – Alteração da competência para proceder a revisão periódica de Áreas de Tarifação do STFC e de Áreas de Numeração.

Tema 4 – Consolidação da regulamentação relacionada às Áreas Tarifárias.

 

Introdução Geral aos temas

A organização no serviço de telefonia fixa foi definida por meio da plena separação das modalidades de prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC (Local, Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional – LDI), formato que permitiu o desenvolvimento em separado da competição em cada uma dessas modalidades na telefonia fixa.

A regulamentação estabelece que, para as chamadas realizadas entre acessos do STFC situados dentro de um mesmo município, ou dentro de um conjunto de municípios que compõem uma mesma área local, se aplica a tarifa local. Por outro lado, às chamadas realizadas entre áreas locais distintas são submetidas à tarifação de longa distância nacional (LDN), comumente conhecidas como discagem direta à distância (DDD), excetuando-se os casos de tratamento local. No tratamento local as chamadas entre áreas locais distintas são tarifadas como locais em face da existência de continuidade urbana entre localidades dessas diferentes áreas locais.

Áreas Locais

A estruturação da modalidade local do STFC está baseada na organização das denominadas áreas locais. Até o ano de 2004 as Áreas Locais do STFC reconhecidas pela Agência eram aquelas definidas na forma da Norma nº 06/78[1], que não faziam menção a qualquer critério político-geográfico. Os critérios para a definição dos limites dessas áreas, à época, eram o interesse econômico, a continuidade urbana e a engenharia das redes. As prestadoras elaboravam propostas de revisão e as apresentavam para a Anatel.

A partir de 2004, com o advento do primeiro Regulamento sobre Áreas Locais do STFC, aprovado pela Resolução nº 373, de 3 de junho de 2004 (posteriormente substituído pelo Regulamento aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011), foi estabelecido que a Área Local abarcaria a área geográfica do município e, em situações específicas, poderia contemplar um conjunto de municípios. O Regulamento também definiu o conceito de tratamento local, em que a tarifa local também se aplicaria entre localidades de Áreas Locais distintas que compusessem uma área com continuidade urbana[2].

Como as áreas locais estão em constante transformação, pois elas sofrem modificações temporais em face do crescimento e da expansão das cidades, o Regulamento prevê a realização de revisões periódicas pela Anatel, segundo critérios pré-estabelecidos no próprio normativo. Assim, estão previstas revisões anuais e revisões quinquenais de áreas locais. Enquanto as revisões anuais de áreas locais estão condicionadas à expansão urbana[3], as revisões quinquenais decorrem da criação ou alteração de Região Metropolitana - RM ou de Região Integrada de Desenvolvimento - RIDE[4].  O gráfico abaixo ilustra a evolução das áreas locais ao longo do tempo.

Fonte: Anatel, Sistema de Gerenciamento de Área Local (SGAL)

 

Com a previsão das RM e das RIDE pela regulamentação setorial (a partir da aprovação da Resolução nº 560, de 2011[5]), têm surgido áreas locais de grandes dimensões territoriais, que incorporam vários municípios e beneficiam os consumidores de telefonia dessas regiões com tarifas telefônicas menores. A título de ilustração, a revisão quinquenal efetivada pela Resolução nº 666, de 2 de maio de 2016, criou 35 (trinta e cinco) novas Áreas Locais, o que beneficiou 587 (quinhentos e oitenta e sete) municípios.

Dada a dimensão e o impacto significativo decorrente dessa revisão, ela está prevista para ocorrer em concomitância com as revisões quinquenais dos contratos de concessão do STFC, de forma a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro desses contratos. A Revisão Quinquenal das Áreas Locais para o último ciclo dos contratos de concessão (período 2021-2025) é uma das temáticas tratadas neste Relatório de AIR.

Áreas de Tarifação de longa distância

No caso da modalidade de longa distância nacional do STFC, o serviço está baseado em áreas de tarifação. Assim, foi estruturado um plano de tarifação básico, computado com a combinação de degraus tarifários e faixas horárias, cujos critérios de fixação dos valores das tarifas e reajustes foram definidos nos contratos de concessão. Os degraus foram estabelecidos em função da distância geodésica entre centros de área de tarifação. As faixas horárias foram estabelecidas com base no pico de tráfego.

A área de tarifação ou área tarifária, utilizada como referência para tarifação das chamadas de longa distância nacional, tem sua composição definida no Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ou Uso do Público em Geral – STFC prestado no Regime Público (aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005). A regulamentação prevê a revisão periódica das áreas de tarifação em períodos não inferiores a 12 (doze) meses.

Simplificação regulatória e Consolidação Normativa

Paralelamente ao levantamento de casos para a revisão objeto deste Relatório de AIR, observou-se que a regulamentação relacionada carece de aprimoramento. Assim, observa-se a oportunidade de simplificação normativa, bem como de otimização do processo de revisão das áreas de tarifação.

Nesse sentido, este Relatório de AIR analisou pontos específicos quanto à conveniência de atualização regulamentar. Tal encaminhamento alinha-se às atuais diretivas estratégicas da Agência, de atualização, simplificação e melhoria regulatória, bem como da orientação de revisão e consolidação normativa instituídas pelo Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Agenda Regulatória

Diante o exposto, este processo atende à Iniciativa nº 12 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 1, de 04 de dezembro de 2020, para a Revisão das áreas de tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, além da revisão quinquenal das áreas locais do mesmo serviço, cujas metas estão  descritas abaixo.

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

PRIORIZAÇÃO

1º/2021

2º/2021

1º/2022

12

Revisão das áreas de tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, além da revisão quinquenal das áreas locais do mesmo serviço

Ordinário

Relatório de AIR e proposta

 Consulta Pública

Aprovação final

Assim, com base nos estudos realizados pela área técnica da Agência, estruturou-se o relatório de AIR nas seguintes temáticas: 

Listagem dos Temas Tratados Neste Documento​

nº do Tema

Nome do Tema

Tema 01

 Revisão das Áreas de Tarifação do STFC

Tema 02

 Revisão Quinquenal das Áreas Locais do STFC

Tema 03

 Alteração da competência para proceder a revisão periódica de Áreas de Tarifação do STFC e de Áreas de Numeração

Tema 04

 Consolidação da regulamentação relacionada às Áreas Tarifárias

 


[1] Norma 06/78 – Áreas Básicas do Serviço Telefônico Público, aprovada pela Portaria n.º 849, de 18/08/1978, do Ministério das Comunicações.

[2] Área com Continuidade Urbana é o resultado da fusão de duas ou mais Localidades, que constitui um todo continuamente urbanizado, podendo, entretanto, ocorrer descontinuidades de até 1000 (mil) m ou por motivo de acidente aquático, como rio, lago, baía ou braço oceânico. (art. 3º, VI, do Regulamento sobre Áreas Locais para o STFC, aprovado pela Resolução nº 373, de 2004, disposição repetida com a mesma redação no Regulamento que o substituiu, aprovado pela Resolução nº 560, de 2011, também no art. 3º, VI).

[3] Art. 8º, combinado com os inc. II e III do art. 7º, do Regulamento de Áreas Locais do STFC.

[4] Art. 9º do Regulamento de Áreas Locais do STFC.

[5] Art. 4º, inc. III, e art. 9º do Regulamento de Áreas Locais do STFC.

 

TEMA 01 - REVISÃO DAS ÁREAS DE TARIFAÇÃO DO STFC

 

Seção 1 - Resumo da análise de impacto regulatório

 

Descrição introdutória do Tema

A Revisão das áreas de tarifação do STFC (telefonia fixa) é um processo que a Anatel realiza periodicamente, de forma a atender as demandas pontuais da sociedade.

Conceito e finalidade

A Área de Tarifação é definida como "área específica, geograficamente contínua, formada por um conjunto de municípios, agrupados segundo critérios sócio-geo-econômicos e contidos em uma mesma Unidade da Federação, utilizada com base para definição de sistemas de tarifação" (art. 3º, I, do Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 262, de 31 de maio de 2001).

Conforme o art. 4º do mesmo Regulamento, "as áreas de tarifação serão utilizadas como base para a tarifação de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, segundo a regulamentação específica de cada serviço".

Periodicidade da revisão

No caso do STFC, a regulamentação específica prevê a revisão das áreas de tarifação da telefonia fixa, em períodos mínimos de 12 meses, por iniciativa da Agência ou solicitação da concessionária, precedida de consulta pública (art. 32 do Regulamento de Tarifação do STFC, aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005).

Art. 32. A composição das áreas de tarifação do STFC pode ser revista em intervalos não inferiores a 12 (doze) meses.

Parágrafo único. A revisão das áreas de tarifação, seja por iniciativa da Anatel, seja por solicitação da concessionária, será precedida por Consulta Pública.

A revisão das áreas de tarifação por iniciativa da Anatel decorre, geralmente, de demandas da sociedade, originadas de Prefeituras, Assembleias e Câmaras Legislativas, Associações, dentre outras. A partir dessa demanda, a Agência inicia um trabalho de análise de viabilidade do pedido realizado, com base no interesse de tráfego telefônico do município e os critérios estabelecidos na regulamentação.

Premissas da revisão

Como premissa, a regulamentação estabelece que, na revisão das áreas de tarifação, deve prevalecer o interesse coletivo da maioria sobre a minoria (art. 7º, § 1º, do Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações).

Art. 7º A Anatel, a seu critério ou a pedido das Prestadoras poderá, sempre que necessário, submeter a revisão da configuração das Áreas de Tarifação à consulta pública.

§ 1º Na revisão prevalecerá o interesse coletivo da maioria sobre a minoria e, em qualquer caso, a continuidade e a viabilidade dos serviços explorados sob o regime público.

(...)

[Grifamos]

Ainda, a definição de áreas de tarifação observa critérios que estão definidos no art. 6º do Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações. Segundo tais critérios, a Área de Tarifação constitui área específica, geograficamente contínua, formada por um conjunto de municípios, agrupados segundo critérios sócio-geo-econômicos, e contidos em uma mesma Unidade da Federação.

Art. 6º As Áreas de Tarifação são definidas observando os seguintes critérios:

I – constituir área específica, geograficamente contínua, formada por um conjunto de municípios, agrupados segundo critérios sócio-geo-econômicos, e contidos em uma mesma Unidade da Federação;

II – assegurar que a cada Unidade da Federação corresponda pelo menos a uma Área de Tarifação;

III – possibilitar a fácil identificação e seleção no processo de marcação de chamadas;

IV – assegurar a convergência dos limites das áreas geográficas específicas identificadas por Códigos Nacionais, conforme estabelece o Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral – STFC, com os das áreas geográficas específicas identificadas como Áreas Tarifação; e,

V – observar os limites das Áreas Locais de prestação do STFC, conforme regulamentação específica.

Parágrafo único. O requisito de delimitação geográfica da Área de Tarifação poderá ser afastado em hipóteses nas quais reste evidenciado que os interesses sócio-geo-econômicos e de tráfego dos usuários justificam configuração que contemple municípios de distintas Unidades da Federação. (Redação dada pela Resolução nº 644, de 2 de dezembro de 2014)

Observa-se que o mesmo artigo prevê, em seu parágrafo único, a possibilidade de afastamento do requisito de delimitação geográfica da Área de Tarifação, quando ficar evidenciado que os interesses sócio-geo-econômicos e de tráfego dos usuários justificam configuração que contemple municípios de distintas Unidades da Federação.

O Regulamento de Tarifação do STFC reitera esses critérios na definição de Área de Tarifação ou Área Tarifária, no seu art. 2º, inc. III.:

III - Área de Tarifação ou Área Tarifária: área geograficamente contínua, constituída por um conjunto de áreas locais agrupadas segundo critérios sócio-geo-econômicos e contidas em uma mesma área de numeração, utilizada como referência para tarifação das chamadas de longa distância nacional originadas de acessos vinculados a plano básico de concessionária do STFC e destinadas a acessos do STFC;

 

Qual  o problema a ser solucionado?

Diante o exposto na descrição introdutória deste tema, observa-se que a presente ação regulatória trata de mero atendimento de disposição regulamentar, não havendo qualquer problema a ser solucionado.

 

A Agência tem competência para atuar sobre o problema?

A Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997) estabelece, em seu artigo 19, que compete à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade.

O Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações (aprovado pela Resolução nº 262/2001) e o Regulamento de Tarifação do STFC (aprovado pela Resolução nº 424/2005), preveem a obrigação de a Anatel proceder a revisão periódica das Áreas de Tarifação, em períodos não inferiores a 12 (doze) meses, estabelecendo os critérios objetivos para tanto.

Sendo assim, a competência da Agência para atuar sobre o problema deriva da legislação, o que também está refletido na regulamentação setorial.

 

Quais os objetivos da ação?

Atendimento da disposição prevista no Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações e no Regulamento de Tarifação do STFC, por meio da execução de procedimento de revisão de áreas de Tarifação, conforme critérios definidos nos referidos regulamentos.

 

Quais os grupos afetados?

Grupo afetado 1

 Anatel

Grupo afetado 2

Prestadoras de serviços de telecomunicações 

Grupo afetado 3

Usuários de serviços de telecomunicações

 

Quais são as opções regulatórias consideradas para o aspecto?

Tendo em vista que a regulamentação setorial delineia as condições para a realização da revisão das Áreas de Tarifação do STFC, estabelecendo prévia e objetivamente os critérios técnicos em que ela deve ocorrer, compete à área técnica proceder às análises técnicas e realizar os devidos ajustes das áreas de tarifação, com base nesses critérios.

Considerando que a única alternativa possível é o cumprimento da norma, a ação a ser tomada pela Agência é vinculativa. Portanto, não se aplica a esta temática a análise de alternativas. Por este motivo, são dispensadas as Seções nº 2 e nº 3 para este tema do relatório de AIR.

 

SEÇÃO 2 - ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS 

Não se aplica.

 

SEÇÃO 3 - CONCLUSÃO E ALTERNATIVA SUGERIDA

Qual a conclusão da análise realizada?

Não se aplica. 

 

TEMA 02 - REVISÃO QUINQUENAL DE ÁREAS LOCAIS DO STFC

 

Seção 1 - Resumo da análise de impacto regulatório

 

Descrição introdutória do Tema

A área local é um conceito definido no art. 3º, inc. I, do Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC (aprovado pela Resolução nº 560, de 2011), e corresponde à área geográfica de prestação de serviços, definida segundo critérios técnicos e econômicos, dentro da qual as chamadas realizadas são tarifadas como locais.

Conforme dispõe o art. 4º do referido Regulamento, a área local pode ser composta de: (i) um município; (ii) um conjunto de municípios; ou (iii) um conjunto de Municípios de uma Região Metropolitana ou de uma Região Integrada de Desenvolvimento, com continuidade geográfica, e, pertencentes a uma mesma Área de Numeração (AN). Por premissa, todo município constitui uma área local.

No caso de revisão que decorre da criação ou da alteração de Região Metropolitana - RM ou de Região Integrada de Desenvolvimento – RIDE, objeto desta temática, o Regulamento estabelece ainda os seguintes requisitos, para que elas componham uma área local (no art. 4º, III, c/c o art. 9º):

que os municípios tenham continuidade geográfica (limítrofes);

que os municípios pertençam a uma mesma área de numeração; e

que a revisão ocorra em concomitância com as revisões quinquenais dos Contratos de Concessão, mediante a realização de Consulta Pública.

Assim, não basta a existência de uma RM ou RIDE para se garantir que as chamadas realizadas entre seus municípios sejam tarifadas como locais. Explica-se: caso haja na RM um município que não seja fronteiriço com qualquer um dos demais, ele não terá as chamadas a eles destinadas tarifadas como locais. Da mesma forma, caso um dos municípios da RM não faça parte da mesma área de numeração dos demais, também não terá as chamadas com eles realizadas tarifadas como locais (por exemplo, um município com Código Nacional – CN 15, ainda que faça parte de RM onde os demais municípios possuem CN 12, as chamadas dele com estes não são tarifadas como local). Dessa forma, uma Região Metropolitana pode conter, em casos excepcionais, mais de uma área local, tendo em vista que o conceito de área local está restrito a municípios que possuam o mesmo Código Nacional e que são limítrofes entre si.

Assim, após a criação ou alteração de uma RM ou de uma RIDE, as alterações de áreas locais decorrentes dela deverão ser incorporadas ao regulamento quando da revisão quinquenal dos contratos de concessão da telefonia fixa. Dado o impacto que a criação dessas regiões representa no fluxo de receitas das concessionárias do STFC, tal medida (de revisão em concomitância com a revisão dos contratos) tem por finalidade resguardar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, cuja existência é contratualmente garantida. A última revisão dessa natureza ocorreu em 2016, por meio da aprovação da Resolução nº 666, de 2016.

Conforme definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), “as Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas são constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes e são instituídas por lei complementar estadual, de acordo com a determinação do artigo 25, parágrafo 3 da Constituição Federal de 1988, visando integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum[1]. As Regiões Integradas de Desenvolvimento, por sua vez, são definidas como regiões administrativas que abrangem diferentes Unidades da Federação. Neste caso, a competência de criar é da União, com base nos artigos 21, inciso IX; 43 e 48, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.

Para fins desse estudo foram utilizadas as bases de dados do IBGE[2], levantamentos realizados pelos Escritórios Regionais da Anatel, consulta junto às prestadoras e outras pesquisas realizadas em páginas oficiais da internet.

 

[1] https://www.ibge.gov.br/geociencias/organizacao-do-territorio/estrutura-territorial/18354-regioes-metropolitanas-aglomeracoes-urbanas-e-regioes-integradas-de-desenvolvimento.html?=&t=o-que-e

[2] disponíveis em https://geoftp.ibge.gov.br/organizacao_do_territorio/estrutura_territorial/municipios_por_regioes_metropolitanas/Situacao_2020a2029/Composicao_RMs_RIDEs_AglomUrbanas_2020_06_30.xlsx

 

Qual  o problema a ser solucionado?

Diante o exposto na descrição introdutória deste tema, observar-se que a ação regulatória trata de mero atendimento de disposição regulamentar, não havendo qualquer problema a ser solucionado.

 

A Agência tem competência para atuar sobre o problema?

A Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997) estabelece, em seu artigo 19, que compete à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade.

O Regulamento Sobre Áreas Locais do STFC prevê, em seu art. 9º, a obrigação de a Anatel proceder a revisão de Área Local resultante da criação ou da alteração da Região Metropolitana ou da Região Integrada de Desenvolvimento, a qual deve ocorrer em concomitância com as revisões quinquenais dos Contratos de Concessão, mediante a realização de Consulta Pública.

Sendo assim, a competência da Agência para atuar sobre o problema deriva da legislação, o que também está refletido na regulamentação setorial.

 

Quais os objetivos da ação?

Atendimento da disposição regulamentar prevista no art. 9º, combinada com o artigo 4º, do Regulamento sobre Áreas Locais do STFC, por meio da execução de procedimento de revisão quinquenal de áreas locais.

 

Quais os grupos afetados?

Grupo afetado 1

 Anatel

Grupo afetado 2

 Prestadoras de serviços de telecomunicações

Grupo afetado 3

 Usuários de serviços de telecomunicações

 

Quais são as opções regulatórias consideradas para o aspecto?

Tendo em vista que a regulamentação setorial delineia as condições para a realização da revisão das Áreas Locais do STFC, estabelecendo prévia e objetivamente os critérios técnicos em que ela deve ocorrer, compete à área técnica proceder às análises técnicas e realizar os devidos ajustes das áreas, com base nesses critérios.

Considerando que a única alternativa possível é o cumprimento da norma, a ação a ser tomada pela Agência é vinculativa. Portanto, não se aplica a esta temática a análise de alternativas. Por este motivo, são dispensadas as Seções nº 2 e nº 3 para este tema do relatório de AIR.

 

SEÇÃO 2 - ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS 

Não se aplica.

 

SEÇÃO 3 - CONCLUSÃO E ALTERNATIVA SUGERIDA

Qual a conclusão da análise realizada?

Não se aplica.

 

TEMA 03 - ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCEDER A REVISÃO PERIÓDICA DE ÁREAS DE TARIFAÇÃO DO STFC E DE ÁREAS DE NUMERAÇÃO

 

Seção 1 - Resumo da análise de impacto regulatório

 

Descrição introdutória do Tema

Conforme demonstrado no Tema 1, as revisões das Áreas de Tarifação do STFC, incluindo as mudanças de área de numeração, se baseiam em critérios técnicos devidamente definidos na regulamentação, em especial, no Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ou Uso do Público em Geral – STFC prestado no Regime Público. Nesse sentido, cabe à área técnica proceder às devidas análises dos casos apresentados com base nesses critérios e, consequentemente, efetuar os ajustes correspondentes.

É importante destacar que as revisões de áreas de tarifação do STFC são raras e pontuais. As últimas revisões desse tipo decorreram de alterações de Áreas de Numeração (AN) de alguns municípios, o que resulta na troca do código nacional e impacta também na área de tarifação. A última revisão se deu pela Resolução nº 701, de 2018, que resultou na alteração dos códigos nacionais dos municípios de Rio Negro/PR, Barracão/PR e Aricanduva/MG.

Com a instituição da liberdade tarifária na modalidade LDN do STFC[1], as revisões periódicas ficarão restritas às mudanças de Área de Numeração de municípios, já que na liberdade tarifária cabe às concessionárias a elaboração de seus planos básicos, bem como a manutenção da estrutura tarifária que entenderem mais adequada.

Como as atuais Área de Tarifação do STFC são utilizadas como referência para tarifação das chamadas de LDN originadas de acessos vinculados a plano básico de concessionária do STFC e destinadas a acessos do STFC, conforme define o atual regulamento de tarifação do STFC (art. 2º, inc. III), a preservação dessas áreas terá natureza meramente preventiva, considerando a possibilidade de um eventual retorno do controle do regime tarifário das chamadas, caso se observe aumento arbitrário de preço pelas concessionárias ou problema concorrencial na modalidade de LDN. Todavia, parece que tal possibilidade é remota, considerando a atual competição na modalidade de LDN, a proliferação de planos de serviço de chamadas ilimitadas, além das inúmeras alternativas tecnológicas de comunicação atualmente existente. Como a regulamentação delineia de forma clara e precisa as situações e os requisitos para realizar tais revisões, as alterações se resumem na realização de um procedimento técnico-operacional quando há alguma demanda específica, não ensejando, em tese, qualquer decisão político-regulatória por parte do Conselho Diretor.

Convém lembrar que desde a reestruturação da Anatel, a partir do atual Regimento Interno[2], a Agência vem incorporando boas práticas, dentro de um processo contínuo de melhoria regulatória. Nesse sentido, em 2015, por meio da Portaria nº 927, o Conselho Diretor aprovou o processo de regulamentação da Agência, que estabeleceu as diretrizes que deveriam norteá-lo, a exemplo da melhoria da qualidade regulatória, a simplificação do arcabouço normativo e da redução de custos para provimento dos serviços. Atualmente o processo de regulamentação da Anatel é disciplinado pela Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021, cuja expedição resultou de aprimoramentos da Portaria nº 927, de 2015.

Nesse sentido, esta temática analisa a conveniência de aprimoramento da regulamentação, por meio da alteração de competência para proceder as revisões supracitadas, com vistas a simplificar o processo, tornando-o mais ágil e menos burocrático.

 

[1] A Resolução nº 724, de 27 de março de 2020 – aprovou a liberdade tarifária do STFC-LDN.

[2] Aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

 

Qual  o problema a ser solucionado?

O processo de revisão de Áreas de Tarifação do STFC, incluindo as mudanças de área de numeração de municípios, se apresenta incompatível com outros procedimentos de caráter técnico-operacional já implementados na Anatel. Assim, trata-se de uniformização deste processo com outros de natureza semelhante, otimizando-o e liberando os recursos para outras atividades.

 

A Agência tem competência para atuar sobre o problema?

A Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997) estabelece, em seu artigo 19, que compete à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade.

Ademais, a eficiência, a celeridade e a economicidade, como princípios que regem as atividades da Anatel (conforme parágrafo único, do art. 36 do Regimento Interno), devem ser o foco permanente da administração pública, com vistas à otimização dos processos da Agência. 

 

Quais os objetivos da ação?

Simplificar o processo de revisão de Áreas de Tarifação do STFC, incluindo as mudanças de área de numeração de municípios, por meio da alteração de competência para a aprovação dessa revisão, com o objetivo de reduzir custos administrativos e o tempo médio dessas revisões no âmbito da Agência.

 

Quais os grupos afetados?

Grupo afetado 1

 Anatel

Grupo afetado 2

 Prestadoras de serviços de telecomunicações

Grupo afetado 3

 Usuários de serviços de telecomunicações

 

Quais são as opções regulatórias consideradas para o aspecto?

 

Alternativa

Título da Alternativa

Descrição da Alternativa

Alternativa A

Manter a revisão de Áreas de Tarifação do STFC/Áreas de Numeração no âmbito do Conselho Diretor

Esta alternativa pressupõe a manutenção do processo de revisão da forma atual, com a aprovação pelo Conselho Diretor da Agência. Ou seja, a alternativa representa a permanência do status quo.

 

Alternativa B

Transferir a competência de revisão de Áreas de Tarifação do STFC/Áreas de Numeração para a Superintendência responsável pelo processo

Nesta alternativa, a revisão das Áreas de Tarifação/Áreas de Numeração, prevista na regulamentação, passaria a ser aprovada pela Superintendência que é responsável pela condução desse processo de revisão (atualmente a Superintendência de Planejamento e Regulamentação – SPR).

 

Alternativa C

Não realizar revisão periódica das Áreas de Tarifação do STFC/Áreas de Numeração

Esta alternativa pressupõe a eliminação da revisão periódica de Áreas das Áreas de Tarifação/Áreas de Numeração e, consequentemente, dos custos administrativos e operacionais envolvidos (na Agência e nas Prestadoras).

 

 

SEÇÃO 2 - ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS 

Alternativa A

Manter a revisão de Áreas de Tarifação do STFC/Áreas de Numeração no âmbito do Conselho Diretor​

Esta alternativa pressupõe a manutenção do processo de revisão da forma atual, com a aprovação pelo Conselho Diretor da Agência. Ou seja, a alternativa representa a permanência do status quo.

Com esta alternativa evitam-se os percalços de uma alteração de regras e os custos administrativos daí derivados. Entretanto, estes ganhos são inexistentes caso os demais temas deste relatório de AIR resultem em necessidade de alteração regulamentar, o que é o caso. Em outras palavras, considerando que já haverá necessidade de se conduzir um processo de revisão regulamentar com base na decisão dos demais temas deste relatório de AIR, é nulo o custo marginal de que esta revisão também trate a questão de competência objeto do presente tema.

Por outro lado, a alternativa tem a desvantagem de manter o processo longo e burocratizado ao extremo, consumindo recursos administrativos e humanos, desnecessariamente. De fato, tal situação demanda uma atenção efetiva do Colegiado máximo da Agência para aprovar alterações de natureza procedimental que, em tese, não ensejariam qualquer decisão político regulatória. Explica-se: como a regulamentação delimita os critérios dessas revisões, trata-se de um processo periódico baseado em critérios objetivos, que não precisariam consumir tempo e recursos do colegiado.

Ainda, este procedimento permaneceria desalinhado de outras temáticas da Agência, que tem designado a Superintendência competente para deliberar sobre aspectos técnicos e operacionais, como é o caso da revisão anual de áreas locais, da revisão dos requisitos de certificação, da revisão dos requisitos técnicos relacionados ao uso de radiofrequências, entre outros.

 

Alternativa B

Transferir a competência de revisão de Áreas de Tarifação do STFC/Áreas de Numeração para a Superintendência responsável pelo processo​

Nesta alternativa, a revisão das Áreas de Tarifação/Áreas de Numeração, prevista na regulamentação, passaria a ser aprovada pela Superintendência que é responsável pela condução desse processo de revisão (atualmente a Superintendência de Planejamento e Regulamentação – SPR).

Ressalta-se que tal procedimento é um processo rotineiro, que segue critérios objetivos e bem delineados na regulamentação. Ou seja, não se trata de novo projeto de revisão regulamentar, mas de atualizações que seguem limites claros e bem definidos na regulamentação específica.

A escolha desta alternativa traz ganhos ao processo, pois simplifica o procedimento e permite mais agilidade nessas revisões. Além disso, com a delegação de competência para a Superintendência responsável pelo processo, os recursos e o tempo dispendido pelo Conselho Diretor nessas revisões podem ser direcionados para matérias de maior relevância.  

Ademais, como tais ações não demandam decisão político-regulatória por parte do Conselho Diretor, não se observa qualquer prejuízo ou óbice ao processo. Com relação a esta abordagem, existe posição da Procuradoria Especializada da Anatel em situações similares, a exemplo do processo nº 53500.009149/2016-55, que versou sobre a revogação de normas que tratavam de requisitos técnicos de certificação, conforme texto abaixo, extraído do PARECER n. 0565/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 0848721).

PARECER n. 0565/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU

27. No que se refere à proposta de que os requisitos técnicos sejam aprovados por meio de instrumento da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, esta Procuradoria, entende que, se esses requisitos envolvem integralmente apenas a atualização de referências eminentemente técnicas, não há qualquer óbice à proposta.

28. É que, conforme esta Procuradoria já se manifestou em outras oportunidades, tal instrumento não pode conter, nem mesmo parte dele, qualquer aspecto que demande decisão político­-regulatória do Conselho Diretor da Agência.  Nesse sentido, vale transcrever os seguintes trechos do Parecer nº 01491/2015/PFE­ANATEL/PGF/AGU, exarado nos autos do processo nº 53500.023039/2014­34:

(...)

[Grifamos]

Como resultado desse entendimento, os requisitos técnicos de certificação passaram a ser aprovados por meio de Ato da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), proporcionando maior celeridade ao processo de homologação de produtos de telecomunicações. Cabe destacar também que em 2020 o Conselho Diretor aprovou a Resolução nº 728, transferindo para a SPR a competência da revisão anual de áreas locais, sob os mesmos argumentos.

Nesse sentido, a presente alternativa está em consonância com as ações de aprimoramento da regulamentação e de otimização dos processos internos da Agência, atrelada à redução de custos administrativos e de aplicação mais eficiente dos recursos humanos da Agência.

Entretanto, a escolha da alternativa demanda a necessidade de adequação de regras e os custos administrativos, para que tal competência seja redefinida no Regulamento. Entretanto, estes custos são inexistentes caso os demais temas deste relatório de AIR resultem em necessidade de alteração regulamentar, o que é o caso. Em outras palavras, considerando que já haverá necessidade de se conduzir um processo de revisão regulamentar com base na decisão dos demais temas deste relatório de AIR, é nulo o custo marginal de que esta revisão também trate a questão de competência objeto do presente tema.

 

Alternativa C

 Não realizar revisão periódica das Áreas de Tarifação do STFC/Áreas de Numeração

Esta alternativa pressupõe a eliminação da revisão periódica de Áreas das Áreas de Tarifação/Áreas de Numeração e, consequentemente, dos custos administrativos e operacionais envolvidos (na Agência e nas Prestadoras).

Apesar do ganho decorrente desta simplificação, verifica-se que nos casos de mudança de Área de Numeração, que são baseados em aspectos objetivos de tráfego de telefônico, os usuários sairiam prejudicados, pois poderiam deixar de usufruir tarifas telefônicas menores. Considerando que as demandas dessa natureza geralmente proveem de Prefeituras, Assembleias Legislativas, Associações Comerciais, dentre outras instituições públicas e privadas, tal situação pode gerar uma sensação de perda de direito, levando ao aumento de reclamações e questionamentos, além de impacto à imagem da Agência.

Nos casos de alteração apenas da Área de Tarifação do STFC (que não envolvam mudança de Código Nacional), tais revisões não são mais essenciais, considerando a aprovação do regime de liberdade tarifária para a modalidade de LDN.

Por outro lado, a redução de custos administrativos e operacionais relevantes decorrente da não realização de tal revisão não é significativa, pois a ocorrência dessas demandas é diminuta. E, conforme já dito, esta redução de custos é nula para a presente revisão, considerando que há alterações regulamentares a serem endereçadas com base nas alternativas escolhidas para os demais temas deste relatório de AIR.

 

Resumo da Análise das Alternativas 

Alternativa 

Grupos Afetados

Prestadoras

Usuários

Anatel

A

Vantagens

Evitam-se os custos de uma alteração regulamentar.

Não foram identificadas.

Evitam-se os custos de uma alteração regulamentar.

Desvantagens

Consumo desnecessário de recursos administrativos.

Não foram identificadas.

Processo burocratizado ao extremo.

Consumo desnecessário de recursos administrativos.

Consumo de tempo do Conselho Diretor em matéria de natureza operacional.

Desalinhamento com temáticas de natureza semelhante.

B

Vantagens

Simplificação regulatória e otimização dos processos.

Não foram identificadas.

Simplificação regulatória e otimização dos processos.

Redução de custos e aplicação mais eficiente dos recursos administrativos e humanos.

Maior agilidade nas revisões.

Desvantagens

Custos decorrentes da alteração regulamentar.

Não foram identificadas.

Custos decorrentes da alteração regulamentar.

C

Vantagens

Eliminam-se os custos das revisões.

Não foram identificadas.

Eliminam-se os custos das revisões.

Desvantagens

Não foram identificadas.

Sensação de perda de direito, pois os benefícios de redução de tarifas das chamadas podem não ser alcançados.

Aumento de reclamações.

Questionamentos de órgãos de defesa dos consumidores.

Riscos à imagem da Agência.

 

SEÇÃO 3 - CONCLUSÃO E ALTERNATIVA SUGERIDA

Qual a conclusão da análise realizada?

A partir das análises de custos e benefícios das alternativas apresentadas na Seção anterior, chega-se às seguintes conclusões:

Alternativa A - representa a manutenção do status quo, mostra-se a menos adequada, pois preserva um rito interno desnecessário e desalinhado de outras atividades técnico-operacionais, no processo de revisão das Áreas de Tarifação do STFC/Áreas de Numeração, consumindo recursos materiais e humanos, a exemplo do tempo despendido pelo Conselho Diretor para aprovação de alterações que já estão bem definidas em regulamentação e que não exige decisão política-regulatória pelo Colegiado. Assim, a escolha de tal alternativa, que preserva o problema evidenciado neste tema, somente se justificaria se os custos das demais alternativas superassem os seus respectivos benefícios, o que não é o caso.

Alternativa B - melhora o processo de revisão das Áreas de Tarifação do STFC/Áreas de Numeração, pois ao tempo que simplifica o processo, tornando-o mais ágil e menos oneroso, mantém o alinhamento com a premissa já definida pelo colegiado da Agência. Em outras palavras, a competência técnico-operacional é designada a uma Superintendência (no caso, a SPR), mas a atuação da área técnica permanece limitada aos critérios definidos pelo Colegiado máximo da Agência (critérios estes que constituem decisão de caráter político-regulatório).

Alternativa C - embora traga ganhos de eficiência ao eliminar o processo, reduzindo custos administrativos e operacionais, impossibilita que demandas da sociedade possam ser atendidas, levando a uma sensação de evidente perda de direito. Além disso, como a ocorrência de demandas dessa natureza é diminuta, a economia decorrente dessa alternativa é pouco significativa frente à insatisfação que pode gerar junto à sociedade.

Diante das condições apresentadas, conclui-se que a Alternativa B se mostra como a mais adequada para atacar o problema identificado. Ressalta-se que tal alternativa está em sintonia com a atual orientação estratégica da Agência de simplificação do arcabouço normativo e otimização de recursos, com base nas boas práticas e na melhoria contínua da qualidade regulatória.

 

Quais foram os riscos identificados para a alternativa sugerida?

Não se observaram riscos à alternativa sugerida, haja vista que ela está em sintonia com o processo em curso na Agência, de simplificação e atualização da regulamentação setorial, que segue as boas práticas regulatórias. Ressalta-se, que a alternativa mantém coerência com outras decisões análogas do Conselho Diretor, que direcionaram para as Superintendências responsáveis as matérias de cunho técnico-operacional, que não envolvem decisão de natureza política-regulatórias.

 

Como será operacionalizada a alternativa sugerida?

A alternativa será operacionalizada com a condução e a aprovação das revisões das Áreas de Tarifação por meio de Despacho Decisório da Superintendência responsável pelo processo de regulamentação (a Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR), respeitando os requisitos e critérios definidos na regulamentação específica.

Assim, a relação de Áreas de Tarifação do STFC e a relação do Plano Geral de Códigos Nacionais (PGCN) será suprimida da regulamentação, pois a sua expedição ficará sob a competência da Superintendência responsável.

Caso se mostre necessário, a Superintendência de Gestão Interna da Informação (SGI) poderá ser acionada para avaliar possíveis adequações nos sistemas relacionados.

 

Como a alternativa sugerida será monitorada?

O monitoramento se dará pela análise do tempo gasto para a realização das revisões no novo rito estabelecido, comparando-o ao rito anterior.

 

TEMA 04 - CONSOLIDAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO RELACIONADA ÀS ÁREAS TARIFÁRIAS

 

Seção 1 - Resumo da análise de impacto regulatório

 

Descrição introdutória do Tema

Observa-se que a regulamentação relacionada às Áreas Tarifárias (incluindo as Áreas Locais, as Áreas de Tarifação e as Áreas de Numeração) ainda está estruturada de forma segmentada pois, apesar de essas regras terem passado por aprimoramentos no decorrer do tempo, a exemplo da Resolução nº 728, de 2020, que atualizou e simplificou os procedimentos de revisão das Áreas Locais do STFC, o formato original dos normativos relacionados não foi alterado. Assim, tais regras permanecem dispersas nos seguintes regulamentos.

Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações (aprovado pela Resolução nº 262, de 2001);

Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ou Uso do Público em Geral – STFC prestado no Regime Público (aprovado pela Resolução nº 424, de 2005);

Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC (aprovado pela Resolução nº 560, de 2011).

Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN (aprovado pela Resolução nº 263, de 2001).

Como essa forma de estruturação já não condiz com a atualidade e com a evolução da regulamentação setorial, entende-se oportuno proceder a consolidação de todo o regramento relacionado à revisão de Áreas Tarifárias num único regulamento. Tal medida, juntamente com a transferência de requisitos técnicos para ato da Superintendência responsável (conforme proposto no Tema 3), permitirá um texto mais simples e objetivo, com a eliminação de redundâncias e um melhor alinhamento das regras, melhorando a clareza e transparência normativas e facilitando a consulta pelos interessados, respeitando as limitações contratuais do STFC em regime público. 

Com tal consolidação normativa, além da revogação das resoluções que aprovaram os regulamentos supracitados, a medida proporcionará a revogação de outras Resoluções que introduziram modificação nesses normativos com o passar do tempo. Abaixo, estão enumeradas a lista de resoluções a serem revogadas, com tal medida:

Resolução nº 262, de 31 de maio de 2001

Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005

Resolução nº 500, de 31 de março de 2008

Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011

Resolução nº 577, de 24 de novembro de 2011

Resolução nº 579, de 29 de fevereiro de 2012

Resolução nº 580, de 19 de março de 2012

Resolução nº 606, de 4 de fevereiro de 2013

Resolução nº 611, de 25 de abril de 2013

Resolução nº 621, de 14 de agosto de 2013

Resolução nº 631, de 11 de fevereiro de 2014

Resolução nº 643, de 2 de dezembro de 2014

Resolução nº 644, de 2 de dezembro de 2014

Resolução nº 653, de 13 de julho de 2015

Resolução nº 666, de 2 de maio de 2016

Resolução nº 701, de 5 de outubro de 2018

Resolução nº 728, de 1 de junho de 2020

Tal encaminhamento alinha-se às diretivas estratégicas da Agência, de atualização, simplificação e busca por melhor qualidade e consistência regulatórias, atrelados a um esforço contínuo de gestão do estoque regulatório setorial, as quais estão baseadas nas melhores práticas nacionais e internacionais.

Nesta mesma orientação, no ano de 2019 foi expedido o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro daquele ano, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019

“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se a:

(...)

II - resoluções;

(...)

§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica a:

I - atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e

II - recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.”

Como se vê, tal Decreto tem aplicabilidade aos "atos normativos (...) editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional", matéria que guarda correlação direta com a competência finalística da Anatel, qual seja, a de expedição de atos normativos[1].

Ressalta-se que, além de uma diretiva estratégica da Anatel, a consolidação normativa aqui proposta segue a determinação estabelecida no Decreto nº 10.139, de 2019.

 

[1] Conforme art. 19, IV e X, da Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei 9472, de 1997).

 

Qual  o problema a ser solucionado?

Diante do exposto na descrição introdutória deste tema, observar-se que a ação regulatória trata de mero atendimento de disposição regulamentar, não havendo qualquer problema a ser solucionado.

 

A Agência tem competência para atuar sobre o problema?

A Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997) estabelece, em seu artigo 19, que compete à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade.

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, dispõe dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, destacando (no seu art. 6º) que a competência para revisar e consolidar atos normativos é: 

do órgão ou da entidade que os editou;

do órgão ou da entidade que assumiu as competências do órgão ou da entidade extinto que os editou; ou

do órgão ou da entidade com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível identificar o órgão ou a entidade responsável, na forma prevista no inciso II.

O referido Decreto estabelece ainda orientações e procedimentos para a realização da revisão e da consolidação dos atos normativos. 

Sendo assim, a competência da Agência para atuar sobre o problema deriva da própria Lei e da determinação estabelecida no Decreto nº 10.139, de 2019.

 

Quais os objetivos da ação?

Atendimento da disposição regulamentar prevista no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, por meio da consolidação dos normativos relacionados às áreas Tarifárias do STFC.

 

Quais os grupos afetados?

Grupo afetado 1

 Anatel

Grupo afetado 2

 Prestadoras de serviços de telecomunicações

Grupo afetado 3

 Usuários de serviços de telecomunicações

 

Quais são as opções regulatórias consideradas para o aspecto?

Tendo em vista que a legislação já determina a consolidação normativa, a qual está alinhada às melhores práticas nacionais e internacionais, compete à Agência proceder a consolidação das normas relacionadas às áreas tarifárias do STFC.

Considerando que a única alternativa possível neste caso é o cumprimento da norma, a ação a ser tomada pela Agência é vinculativa. Portanto, não se aplica a esta temática a análise de alternativas. Por este motivo, são dispensadas as Seções nº 2 e nº 3 para este tema do relatório de AIR. 

 

SEÇÃO 2 - ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS 

Não se aplica.

 

SEÇÃO 3 - CONCLUSÃO E ALTERNATIVA SUGERIDA

Qual a conclusão da análise realizada?

Não se aplica


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 17/05/2021, às 10:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 17/05/2021, às 13:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Renata Blando Morais da Silva, Coordenador de Processo, em 17/05/2021, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Domingos Sávio Bessa Viana, Especialista em Regulação, em 17/05/2021, às 16:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Thyago de Oliveira Braun Guimarães, Especialista em Regulação, em 17/05/2021, às 16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Humberto Olavio Fiorio Calza, Coordenador de Processo, em 17/05/2021, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Joselito Antonio Gomes dos Santos, Especialista em Regulação, em 17/05/2021, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Fernando de Faria Siqueira, Especialista em Regulação, em 17/05/2021, às 18:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Caso responda este Relatório de Análise de Impacto Regulatório, indicar expressamente o Processo nº 53500.071900/2020-19
Código de Barras do Processo
SEI nº 6851644
Código de Barras do Documento