Boletim de Serviço Eletrônico em 16/12/2021
Timbre

Análise nº 130/2021/MM

Processo nº 53500.054492/2019-05

Interessado: Intelsat Brasil Ltda.

CONSELHEIRO

MOISÉS QUEIROZ MOREIRA

ASSUNTO

Conferência de Direito de Exploração, no Brasil, do satélite estrangeiro IS-901.

EMENTA

CONFERÊNCIA DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE ESTRANGEIRO E DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS. EXIGÊNCIAS LEGAIS ATENDIDAS. VIABILIDADE TÉCNICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUTORIZAÇÃO ONEROSA. PEDIDO DEFERIDO.

Inexigibilidade de procedimento licitatório, pois é possível conferir direito de exploração de satélite estrangeiro a todos os interessados que atendam aos requisitos da legislação.

Confere o Direito de Exploração, no Brasil, de satélite estrangeiro e autoriza o uso das radiofrequências associadas ao direito de exploração.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT;

Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000;

Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998;

Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 702, de 01 de novembro de 2018; e

Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução Anatel nº 748, de 22 de outubro de 2021.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Por meio da correspondência SEI nº 7076650, de 29 de junho de 2021, a  INTELSAT BRASIL LTDA., CNPJ/MF nº 03.804.764/0001-28, representante legal da INTELSAT LICENSE LLC, empresa constituída sob as leis do Estado de Delaware - EUA, solicitou conferência de direito de exploração do satélite estrangeiro IS-901 e autorização de uso de radiofrequências associadas, ocupando a posição orbital 27,5° W, pelo prazo até 28 de fevereiro de 2025.

Após análise inicial, a Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações - ORLE atestou, por meio dos Check List SEI nº 7104930 e SEI nº 7126944, que a documentação apresentada atende ao disposto na legislação regulamentar vigente, validando as exigências formais necessárias para a conferência do direito de exploração.

Por meio do Informe nº 757/2021/ORER/SOR (SEI nº 7192681), de 31 de agosto de 2021, a Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão - ORER apresentou parecer favorável à conferência de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro, sugerindo ressalvas que deveriam constar do Ato de autorização.

Em complementação ao anterior, a ORER expediu o Informe nº 1047/2021/ORER/SOR (SEI nº 7483620), de 04 de outubro de 2021, retificando as faixas de frequências listadas para autorização.

Em 15 de outubro de 2021, a ORLE expediu o  Informe nº 6969/2021/ORLE/SOR (SEI nº 7510372), contendo análise completa da solicitação, concluindo favoravelmente ao atendimento da expedição de novo direito de exploração e de uso de radiofrequências, no Brasil, do satélite estrangeiro IS-901, ocupando a posição orbital 27,5° W, pelo prazo a partir de 22/12/2021 até 28/02/2025.

A matéria foi submetida ao Conselho Diretor por meio da MACD nº 696/2021 (SEI nº 7525600), tendo sido objeto de sorteio realizado em 18 de outubro último (Certidão SEI nº 7549803), ocasião em que fui designado relator.

Por meio do Memorando nº 60/2021/MM (SEI nº 7617802), encaminhei diligência à área técnica, para que a Minuta do Ato encaminhada fosse adequada ao novo Regulamento Geral de Exploração de Satélites.

Por meio do Memorando nº 782/2021/ORLE/SOR (SEI nº 7680258), a área técnica prestou as informações solicitadas.

É o breve relato dos fatos.

DA ANÁLISE

Trata-se de solicitação de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro para provimento de capacidade espacial no Brasil do satélite Intelsat 901 (IS-901), na posição orbital 27,5°O, nas faixas de frequências de 3.625 a 4.200 MHz (enlace de descida) e 5.850 a 6.425 MHz (enlace de subida), correspondentes à banda C, e 10.950 a 11.200 MHz e 11450 a 11.700 MHz (enlace de descida) e 14.000 a 14.500 MHz (enlace de subida), correspondente a banda Ku. A solicitação foi protocolizada ante a Anatel pela empresa Intelsat Brasil Ltda., representante legal indicada pela Intelsat License LLC.

Conforme consta da petição da interessada, o satélite IS-901 já foi autorizado anteriormente no país na posição de 18°O, tendo o Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro perdido sua validade em 31 de agosto de 2019, de acordo com o Processo 53500.015087/2005-68. Posteriormente, o satélite foi movido para a atual posição, e recebeu autorização por meio do Ato nº 2236, de 22 de abril de 2020 (SEI nº 5470162), com prazo de validade até 21 de dezembro de 2021.

Conforme salientado pela área técnica, a interessada não solicitou prorrogação do direito de exploração atualmente concedido em razão da impossibilidade de atendimento do prazo para tal solicitação, tendo, portanto, encaminhado pedido de novo direito. Vale transcrever informação trazida no Informe nº 757/2021/ORER/SOR a respeito da vida útil do satélite:

3.5. A título de informação, a vida útil de um satélite está diretamente relacionada a quantidade de propelente existente no artefato. O satélite IS-901 foi lançado em 9 de junho de 2001 e estava em final de vida útil quando da solicitação de Direito de Exploração realizada em 2019. No entanto, a Intelsat contratou a empresa Northrop Grumman para reabastecer o IS-901 em órbita por meio da nave espacial batizada Mission Extension Vehicle-1 (MEV-1). Em 25 de fevereiro de 2020 o reabastecimento foi realizado com sucesso permitindo uma sobrevida para o satélite IS-901 de mais de 5 anos.

Assim, de forma a garantir a continuidade do provimento de capacidade satélite no Brasil na posição orbital 27,5º O aos clientes existentes e atender futuras demandas, a interessada solicita novo Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro, com prazo até 28 de fevereiro de 2025.

Antes de adentrar na análise do pedido, é importante ressaltar que na Reunião nº 906, ocorrida em 21 de outubro de 2021, o Conselho Diretor aprovou o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, por meio da Resolução Anatel nº 748, de 22 de outubro de 2021, que substituiu toda a regulamentação do setor então vigente. Do Regulamento, destaca-se o seu art. 53, in verbis:

Art. 53. Aos pedidos de Direito de Exploração de Satélite protocolizados antes da entrada em vigor deste Regulamento, aplicam-se as disposições referentes à documentação requerida e às condições de coordenação constantes da regulamentação vigente na ocasião.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos pedidos de Direito de Exploração de Satélite associados a sistemas de satélites não geoestacionários, para os quais será exigida adequação ao presente Regulamento.

Considerando que o presente pedido foi protocolado antes da entrada em vigor da referida Resolução, e que se trata de pedido de Direito de Exploração associado à satélite geoestacionário, aplicam-se, no caso concreto, as disposições referentes à documentação requerida e às condições de coordenação constantes da regulamentação vigente na data do pedido, sem prejuízo de adequações do Ato de autorização.

Da inexigibilidade de licitação

O Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220/2000, dispõe sobre as situações em que a licitação será inexigível:

Art. 26. Será inexigível a licitação para conferir direito de exploração de satélite para transporte de sinais de telecomunicações quando, mediante processo administrativo conduzido pela Agência, em conformidade com o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüências, a disputa for considerada inviável ou desnecessária.

§ 1º Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder obter o direito, nas condições estipuladas.

§ 2º Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita a exploração de satélite por todos os interessados que atendam às condições requeridas. (grifo nosso)

Adicionalmente, o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüência, aprovado pela Resolução nº 65/1998, trata da inexigibilidade de licitação para a conferência de autorização de uso de radiofrequências:

Art. 6º Será inexigível a licitação para concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações e para autorização de uso de radiofreqüência quando a disputa for inviável ou desnecessária.

§ 1º Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder realizar o serviço ou usar a radiofreqüência, nas condições estipuladas pela Anatel.

§ 2º Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita a possibilidade de exploração do serviço ou uso de radiofreqüência por todos os interessados que atendam às condições requeridas pela Anatel. (grifo nosso)

Considerando que é possível conferir direito de exploração de satélite estrangeiro a todos os interessados que atendam aos requisitos da legislação pertinente e que as radiofrequências consignadas associadas ao direito de exploração de satélite estrangeiro terão tratamento de não-exclusividade, verifica-se, portanto, que a licitação para direito de exploração de satélite estrangeiro é desnecessária.

Frise-se que, tal posição pela desnecessidade do certame, já se encontra consolidada há anos, por meio de reiteradas decisões emanadas pelo Conselho Diretor desta Agência.

Dos requisitos regulamentares

As condições específicas para conferir Direito de Exploração de Satélite, brasileiro ou estrangeiro, bem como seu uso para transporte de sinais de telecomunicações, aplicadas ao presente caso, conforme apontado em itens anteriores (que justificam a não aplicação do Regulamento Geral de Exploração de Satélites, por meio da Resolução Anatel nº 748, de 22 de outubro de 2021) estão estabelecidas no Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5/04/2000. O art. 3º do regulamento assim dispõe:

Art. 3º Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro para transporte de sinais de telecomunicações é o que permite o provimento de capacidade de satélite estrangeiro no Brasil e o uso das radiofrequências destinadas à telecomunicação via satélite e, se for o caso, ao controle e monitoração do satélite.

Os requisitos que devem ser atendidos para a obtenção do direito de exploração de satélite estrangeiro estão dispostos no Art. 12:

Art. 12. Para obtenção de direito de exploração de satélite estrangeiro, a proprietária do segmento espacial ou a pessoa que detém o direito de operá-lo, total ou parcialmente, deverá atender os seguintes requisitos:

I – formalização, junto à Agência, da indicação de seu representante legal no Brasil e do seu comprometimento de manter essa informação atualizada e de prover a capacidade do segmento espacial somente através do representante indicado;

II – obtenção do reconhecimento, pela Agência, da realização de prévia coordenação técnica com a administração brasileira dos parâmetros orbitais e radiofrequências associadas, conforme procedimentos do Regulamento de Radiocomunicações da UIT;

III – apresentação das informações técnicas simplificadas relativas ao sistema de satélite, indicando seus possíveis usos, parâmetros orbitais, faixas de frequências a serem utilizadas e área geográfica de cobertura, entre outras julgadas relevantes;

IV – apresentação de documento, expedido pelo órgão competente, que demonstre as condições de uso do segmento espacial que foram autorizadas no país de origem;

V – observância das condições legais, regulamentares e normativas para exploração de satélite, no que couber e, em especial, do disposto no Capítulo VIII;

VI – pagamento, por seu representante legal no País, pelo direito de exploração se satélite estrangeiro e uso das radiofrequências associadas, de valor fixado pela Agência, considerando o disposto no art. 14. (grifo nosso)

Conforme verifica-se do processo, a ORLE realizou análise da documentação enviada pela interessada, demonstrado nos check list. Dessa forma, passa-se agora à descrição do atendimento dos requisitos.

Representante Legal

O representante legal da INTELSAT LICENSE LLC no Brasil, para o satélite IS-901, é a empresa INTELSAT BRASIL LTDA, CNPJ/MF nº 03.804.764/0001-28, constituída segundo a legislação brasileira, com sede e administração no país. A INTELSAT LICENSE LLC se comprometeu a manter essa informação atualizada e de prover capacidade do segmento espacial somente através do representante legal indicado (fl. 36 do documento SEI nº 7076650).

Coordenação técnica e análise de interferência com as redes brasileiras

Quanto ao reconhecimento da realização de prévia coordenação técnica com a administração brasileira dos parâmetros orbitais e radiofrequências associadas, a ORER é a área responsável por tal análise. Dessa forma, a Gerência de manifestou por meio do Informe nº 757/2021/ORER/SOR (SEI nº 7192681), complementado pelo Informe nº 1047/2021/ORER/SOR (SEI nº 7483620), dos quais se destaca suas conclusões.

Informe nº 757/2021/ORER/SOR

4.1. Pelo exposto, em conformidade com a análise técnica realizada, esta Gerência apresenta seu parecer favorável à conferência do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro à Intelsat License LLC, para operação do satélite IS-901 no Brasil até 28 de fevereiro de 2025, na posição orbital 27,5°O, nas faixas de frequências de 3.625 a 3.700 MHz, 3.700 a 3.720 MHz e 3.720 a 4.200 MHz (enlaces de descida) e 5.850 a 6.425 MHz (enlace de subida), correspondentes à banda C e de 10.950 a 11.200 MHz e 11.450 a 12.200 MHz (enlace de descida) e 14.000 a 14.500 MHz (enlace de subida), correspondentes a banda Ku. 

4.2. Adicionalmente, conforme a revisão da Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, aprovada pela Resolução nº 742, de 1 de março de 2021, cabe constar do Ato que conferirá o presente Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro que o uso da faixa de frequências de 3.625 a 3.700 MHz não terá direito a proteção nem poderá provocar interferência a outros serviços operando nessa faixa e sua utilização, durante a vigência desse Direito, não poderá ensejar qualquer ressarcimento caso haja a necessidade de realocação dos serviços prestados pelo satélite IS-901 nessa faixa.

4.3. Considerando a Minuta de Ato objeto da Consulta Pública nº 29, processo nº 53500.032937/2021-11, recomendamos, por ora, a prorrogação da faixa de 3.700 MHz a 3.720 MHz, sujeito a revisão  dessa recomendação, a depender do conteúdo do Ato a ser aprovado, objeto da CP 29/2021. Essa possível revisão de recomendação poderá ocorrer por intermédio de Informe complementar.

4.4. Ressalte-se a importância de constar do Ato que conferirá o presente Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro que o referido satélite e suas estações terrenas associadas deverão operar em conformidade com a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro e com a Norma para Licenciamento de Estações Terrenas, bem como as estações terrenas associadas a esse satélite deverão possuir filtros de recepção apropriados, a fim de se protegerem contra interferências prejudiciais provenientes de emissões em faixas próximas dos enlaces de descida, que estejam operando conforme regulamentação.

4.5. Considerando a faixa compartilhada com serviço fixo, e caso venha a ser utilizada futuramente para DTH, propõe-se ainda que seja incluída nos Considerandos do Ato que conferirá o Direito de Exploração do satélite menção à Recomendação 51 (XXVII-16) da CITEL, que trata do uso dessa faixa de frequências para aplicações de DTH.

 

Informe nº 1047/2021/ORER/SOR

4.1. Pelo exposto, em conformidade com a análise realizada, esta Gerência ratifica seu parecer favorável à conferência do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro à Intelsat License LLC, para operação do satélite IS-901 no Brasil até 28 de fevereiro de 2025, na posição orbital 27,5°O, retificando as faixas de frequências listadas na conclusão do Informe nº 757/2021/ORER/SOR (SEI nº 7192681) para 3.720 a 4.200 MHz (enlaces de descida) e 5.925 a 6.425 MHz (enlace de subida), correspondentes à banda C, e de 10.950 a 11.200 MHz e 11.450 a 11.700 MHz (enlace de descida) e 14.000 a 14.500 MHz (enlace de subida), correspondentes a banda Ku. 

4.2. Ressalte-se a importância de constar do Ato que conferirá o presente Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro que o referido satélite e suas estações terrenas associadas deverão operar em conformidade com a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro e com a Norma para Licenciamento de Estações Terrenas, bem como as estações terrenas associadas a esse satélite deverão possuir filtros de recepção apropriados, a fim de se protegerem contra interferências prejudiciais provenientes de emissões em faixas próximas dos enlaces de descida, que estejam operando conforme regulamentação.

4.3. Considerando a faixa compartilhada com serviço fixo, e caso venha a ser utilizada futuramente para DTH, propõe-se ainda que seja incluída nos Considerandos do Ato que conferirá o Direito de Exploração do satélite menção à Recomendação 51 (XXVII-16) da CITEL, que trata do uso dessa faixa de frequências para aplicações de DTH.

Sobre o assunto das faixas de frequência a serem autorizadas, será tratado mais adiante nesta análise. Com relação aos itens 4.2 e 4.3 do último Informe, as sugestões da ORER foram incorporadas na Minuta de Ato ORLE 7657859, que foi objeto de ajustes redacionais para adequação ao novo Regulamento Geral de Exploração de Satélites, conforme detalhado mais adiante.

Informações Técnicas do satélite

As informações técnicas simplificadas relacionadas ao satélite objeto da solicitação, bem como documento expedido pelo órgão competente que demonstre as condições de uso do segmento espacial que foram autorizadas no país de origem, foram devidamente apresentadas e constam dos autos, estando assim atendidos os requisitos dos inciso III e IV do art. 12 do Regulamento., conforme atestado no item 3.21 do Informe nº 6969/2021/ORLE/SOR (SEI nº 7510372).

Quanto à observância das condições legais, regulamentares e normativas para exploração de satélite

A  INTELSAT BRASIL LTDA apresentou declaração de observância do disposto no Capítulo VIII do Regulamento aprovado pela Resolução nº 220/2000 e das condições legais, regulamentares e normativas para exploração de satélite, no que couber, bem como se comprometeu a efetuar o pagamento do valor a ser fixado pelo direito de exploração de satélite estrangeiro e uso das radiofrequências associadas (fl. 35 e 37 do documento SEI nº 7076650).

Ressalta-se que referida declaração possui cunho geral, e portanto não se limita à observância da regulamentação vigente no momento do pedido, mas também às regulamentações posteriores, como o Regulamento Geral de Exploração de Satélites e Ato de Requisitos Técnicos emitido pela SOR.

A inexigibilidade de licitação não afasta a obrigatoriedade de a solicitante encontrar-se em situação de regularidade fiscal, conforme determina o art. 27 do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações: 

Art. 27. Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, o processo para conferir o direito de exploração de satélite dependerá de procedimento administrativo sujeito aos princípios da publicidade, moralidade, impessoalidade e contraditório, para verificar o preenchimento das condições relativas às qualificações técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira, à regularidade fiscal e às garantias do termo de direito de exploração de satélite.

Parágrafo único. As condições deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão.

Nesse sentido, a área técnica informou que o representante legal indicado encontra-se em situação regular no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS (SEI nº 7511947) e que a requerente também não apresenta débitos impeditivos da continuidade do processo nos fundos administrados por esta Agência (SEI nº 7511944).

Preço Público pelo direito de exploração de satélite estrangeiro e uso das radiofrequências associadas

O valor a ser pago como preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro e uso das radiofrequências associadas encontra-se disposto no art. 4º do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 702/2018, que estabelece:

“Art. 4º O valor a ser pago como preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Brasileiro e uso de radiofrequências associadas, nos casos de inexigibilidade de licitação, e pelo Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro e uso das radiofrequências associadas será de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais)."

Desta forma, o valor do Preço Público pelo Direito de Exploração do satélite estrangeiro em questão (PPDES), corresponde a R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais).

Ante o exposto, verifica-se que que a solicitação cumpre todos os requisitos elencados no art. 12 do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5/04/2000.

Das faixas de radiofrequências

A respeito das bandas a serem utilizadas, as tabelas a seguir apresentam as subfaixas de radiofrequência solicitadas:

Transponder

Subida

Descida

Limite Inferior (MHz)

Limite Superior (MHz)

Polarização

Limite Inferior (MHz)

Limite Superior (MHz)

Polarização

10

5854

5926

LHC

3629

3701

RHC

11

5934

6006

LHC

3709

3781

RHC

12

6014

6086

LHC

3789

3861

RHC

13

6094

6166

LHC

3869

3941

RHC

14

6184

6256

LHC

3959

4031

RHC

15

6262

6298

LHC

4037

4073

RHC

90

5854

5926

RHC

3629

3701

LHC

91

5934

6006

RHC

3709

3781

LHC

92

6014

6086

RHC

3789

3861

LHC

93

6094

6166

RHC

3869

3941

LHC

94

6184

6256

RHC

3959

4031

LHC

95

6262

6298

RHC

4037

4073

LHC

36

6302

6338

LHC

4077

4113

RHC

37

6342

6378

LHC

4117

4153

RHC

38

6382

6423

LHC

4157

4198

RHC

86

6302

6338

RHC

4077

4113

LHC

87

6342

6378

RHC

4117

4153

LHC

88

6382

6423

RHC

4157

4198

LHC

61

14004

14081

V

10954

11031

H

62

14089

14161

V

11039

11111

H

63

14169

14241

V

11119

11191

H

64

14259

14331

V

11459

11531

H

65

14337

14373

V

11537

11573

H

66

14377

14413

V

11577

11613

H

67

14417

14453

V

11617

11653

H

68

14457

14493

V

11657

11693

H

 

Sobre as subfaixas de radiofrequências, verifica-se que a ORER, em seu Informe nº 757/2021/ORER/SOR (SEI nº 7192681), elaborado em 31 de agosto último, realizou detida análise quanto à aderência da proposta às definições do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), bem como de suas condições de operação, indicando os limites de operação necessários.

No referido Informe, foi destacada a elaboração do Edital do 5G, que na ocasião ainda não havia sido aprovado em sua versão derradeira, mas que levantava pontos de atenção sobre a chamada banda C estendida (3.625 MHz a 3.700 MHz) e sobre a subfaixa de 3.700 MHz a 3.720 MHz. Sobre o assunto, a ORER relatou os seguinte pontos:

3.15. No entanto, cabe destacar que a proposta de edital para licitação de faixas de frequências para uso por sistemas de 5ª Geração do Serviço Móvel Pessoal, que encontra-se no momento da elaboração deste Informe no Conselho Diretor para aprovação final, inclui a faixa de frequências de 3.300 a 3.700 MHz, que engloba parte da faixa de frequências solicitada pela operadora.

3.16. Com relação a faixa de frequências de 3.600 a 3.800 MHz, conforme mencionado pela operadora na carta de 29 de junho de 2021 (SEI 7076650), a revisão da Resolução nº 711, aprovada pela Resolução nº 742, de 01 de março de 2021, atribui essa faixa ao Serviço Móvel, destina ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) em caráter primário a faixa de 3.600 a 3.700 MHz e determina que o Serviço Fixo por Satélite, na faixa de 3.600 a 3.700 MHz, passe a operar em caráter secundário.

3.17. Também é importante ressaltar que encontra-se em aberto as seguintes Consultas Públicas relacionadas as faixas de frequências da banda C:

a) Consulta Pública nº 29 para comentários da sociedade quanto a proposta de Ato de requisitos técnicos e operacionais para compartilhamento do espectro entre estações terrestres associadas ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) ou Serviço Limitado Privado (SLP) e estações terrenas operando na faixa de frequências de 3,5 GHz. Cabe destacar os Arts. 2 e 3 da Minuta de Ato objeto desta Consulta Pública:

Art. 2º Determinar que não sejam conferidos novos Direitos de Exploração de Satélite ou prorrogados aqueles que estiverem em vigor na faixa de frequências de 3.700 MHz a 3.720 MHz, a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. 3º Determinar que não sejam licenciadas novas estações terrenas ou consignadas novas radiofrequências associadas ao serviço fixo por satélite na faixa de frequências de 3.700 MHz a 3.720 MHz, a partir de 1º de janeiro de 2026.

b) Consulta Pública nº 30 para comentários da sociedade quanto a proposta de requisitos técnicos e operacionais para uso da faixa de frequências de 3.700 MHz a 3.800 MHz por estações de serviços terrestres de baixa potência.

3.18. A esse respeito, cabe mencionar que o Regulamento de Uso do Espectro (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, assegura a competência de gestão de espectro da Agência por meio poderes para modificação das autorizações de radiofrequências, desde que observado prazo adequado e razoável para efetivação da mudança, in verbis:

Art. 4º A Anatel, no exercício da função de administração do uso de radiofrequências, pode modificar motivadamente a atribuição, destinação e distribuição de radiofrequências ou faixas de radiofrequências, bem como suas autorizações e consignações e as respectivas condições de uso de radiofrequências
Parágrafo único. A Anatel deve fixar prazo adequado e razoável para a efetivação da mudança prevista no caput, observado o disposto no art. 12 deste Regulamento.

3.19. Importa informar que, com relação a faixa de 3.700 MHz a 3.720 MHz, em discussão na CP nº 29, existe a possibilidade dela ser utilizada como banda de guarda a fim de se proteger as operações dos serviços por satélite acima de 3.720 MHz de emissões indesejáveis do SMP abaixo de 3.700 MHz.

(...)

3.22. Considerando que a operadora solicitou que a faixa de frequências de 3.625 a 3.700 MHz seja conferida em caráter secundário, conforme a revisão da Resolução nº 711, recomendamos que o pleito da operadora seja atendido nesse sentido.

3.23. A respeito da faixa de 3.700 a 3.720 MHz, considerando o fato da prorrogação do direito hora em questão entrar em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2022, cabe acompanhar o trâmite do processo nº 53500.032937/2021-11, referente a Consulta Pública nº 29, pois caso a Minuta de Ato seja aprovada nos termos propostos em CP, poderá indicar a não prorrogação dessa subfaixa. Assim, a depender do encaminhamento do Ato relativo à CP 29/2021, poderá ser necessária a elaboração de Informe complementar com novas recomendações em relação a possível prorrogação da faixa 3700 -3720 MHz.

(...)

4.2. Adicionalmente, conforme a revisão da Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, aprovada pela Resolução nº 742, de 1 de março de 2021, cabe constar do Ato que conferirá o presente Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro que o uso da faixa de frequências de 3.625 a 3.700 MHz não terá direito a proteção nem poderá provocar interferência a outros serviços operando nessa faixa e sua utilização, durante a vigência desse Direito, não poderá ensejar qualquer ressarcimento caso haja a necessidade de realocação dos serviços prestados pelo satélite IS-901 nessa faixa.

4.3. Considerando a Minuta de Ato objeto da Consulta Pública nº 29, processo nº 53500.032937/2021-11, recomendamos, por ora, a prorrogação da faixa de 3.700 MHz a 3.720 MHz, sujeito a revisão  dessa recomendação, a depender do conteúdo do Ato a ser aprovado, objeto da CP 29/2021. Essa possível revisão de recomendação poderá ocorrer por intermédio de Informe complementar.

Instada a se manifestar novamente sobre o assunto, em razão de de recentes discussões efetuadas no âmbito da SOR, a ORER produziu novo Informe, de nº 1047/2021/ORER/SOR (SEI nº 7483620), trazendo os seguintes pontos:

3.6. Posteriormente, a questão foi abordada junto ao Comitê de Uso do Espectro e da Órbita (CEO). De acordo com as tratativas, entendeu-se prudente não propor a operação de satélites geoestacionários de 3.625 a 3.720 MHz, mesmo que em caráter secundário, a fim de se evitar situações conflitantes no futuro entre serviços operando nessa faixa de frequências

3.7. Cabe destacar que, tipicamente, existe um batimento entre o enlace de descida e o enlace de subida em toda a banda C. Sendo assim, os canais cujo o enlace de subida são de 5.850 a 5.925 MHz têm o enlace de descida na faixa de 3.625 a 3.700 MHz, denominada banda C estendida. Tendo em vista as decisões recentes da Agência, entendemos que a expectativa é remanejar usuários que façam uso da banda C estendida, o que inclui os enlaces de subida e de descida. Por isso, nessa nova análise, sugerimos a não conferência do direito na faixa de 5.850 a 5.925 MHz. Adicionalmente, em razão da do explicitado no item 3.6, sugerimos também a não conferência do direito na faixa de 3.700 - 3.720 MHz. 

3.8. O enlace de subida de 5.925 a 5.945 MHz tem seu batimento no enlace de descida de 3.700 a 3.720 MHz. No entanto, a operadora ainda poderá utilizar a faixa de frequências de 5.925 a 5.945 MHz para realizar transmissões a partir do território brasileiro e retransmitir o sinal, por meio do satélite IS-901, para outro país que ainda possua a faixa de frequências de 3.700 a 3.720 MHz disponível para serviços por satélite. Adicionalmente, dada a evolução tecnológica, satélites mais modernos podem vir a não ter esse casamento dos enlaces de subida e descida.

(...)

4.1. Pelo exposto, em conformidade com a análise realizada, esta Gerência ratifica seu parecer favorável à conferência do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro à Intelsat License LLC, para operação do satélite IS-901 no Brasil até 28 de fevereiro de 2025, na posição orbital 27,5°O, retificando as faixas de frequências listadas na conclusão do Informe nº 757/2021/ORER/SOR (SEI nº 7192681) para 3.720 a 4.200 MHz (enlaces de descida) e 5.925 a 6.425 MHz (enlace de subida), correspondentes à banda C, e de 10.950 a 11.200 MHz e 11.450 a 11.700 MHz (enlace de descida) e 14.000 a 14.500 MHz (enlace de subida), correspondentes a banda Ku. 

Verifica-se, portanto, que a ORER, gerência da Anatel competente para realizar as análises técnicas referentes a solicitações de conferência de Direito de Exploração de Satélite, julgou prudente não autorizar as subfaixas de 3.625 a 3.700 MHz, 3.700 a 3.720 MHz (enlaces de descida) e  5.850 a 5.925 MHz (enlace de descida) e apresentou parecer favorável quanto à autorização das subfaixas de 3.720 a 4.200 MHz (enlaces de descida) e 5.925 a 6.425 MHz (enlace de subida), correspondentes à banda C, e de 10.950 a 11.200 MHz e 11.450 a 11.700 MHz (enlace de descida) e 14.000 a 14.500 MHz (enlace de subida), correspondentes a banda Ku.

Na sequência, foi elaborado o Informe nº 6969/2021/ORLE/SOR (SEI nº 7510372), por meio do qual ratificou-se o entendimento anteriormente expressado, nos seguintes termos:

3.18. Dessa forma, diante da recomendação exarada pela ORER por meio do mencionado Informe, quanto ao pleito de conferência de direito de exploração do satélite IS-901 não deverão ser autorizadas as subfaixas de radiofrequências associadas aos transponders 10 e 90 (enlace de subida de 5.854 a 5.926 MHz, polarização circular à esquerda (LHC) e circular à direita (RHC), enlace de descida de 3.629 a 3.701 MHz, polarização circular à direita (RHC) e circular à esquerda (LHC)). Apesar da possibilidade de se propor a autorização da subfaixa de 5925 a 5926 MHz nos transponders 10 (polarização LHC) e 90 (polarização RHC), entende-se não ser apropriado, uma vez que as aplicações usuais do serviço fixo por satélite utilizarem largura de banda maior que 1 MHz. Cumpre observar que proposta semelhante foi efetuada no âmbito do processo nº 53500.003866/2002-78, relacionado ao direito de exploração, no Brasil, do satélite IS-905, conforme disposto no Informe nº 575/2021/ORLE/SOR, de 26/02/2021 (SEI nº 6597944), cuja proposta foi objeto da Análise nº 19/2021/VA, de 12/03/2021 (SEI nº 6604226), cujos termos foram acordados por unanimidade pelo Conselho Diretor da Anatel, por meio do Acórdão nº 94, de 12/03/2021 (SEI nº 6658235). O direito de exploração do satélite IS-905 foi conferido por meio do Ato nº 2.007, de 24/03/2021 (SEI nº 6698889), ratificado pelo Termo de Autorização nº 11/2021, de 12/08/2021 (SEI nº 6875672).

3.19. Adicionalmente, o limite inferior das subfaixas de descida associadas aos transponders 11 e 91 deverá iniciar a partir de 3.720 MHz, em consonância com a parecer efetuado pela ORER quanto à autorização da subfaixa de frequências de 3.720 a 4.200 MHz, enlace de descida, com limite superior em 3.781 MHz, resultando em um total de 61 MHz de largura de faixa a serem autorizados associados aos transponders indicados.

Sobre essa discussão, vale enfatizar que os motivos de ordem técnica que levaram à área técnica recomendar a autorização à partir de 3.720 MHz, limitando portanto a banda solicitada pela requerente, são os mesmos que a levaram a recomendar, no âmbito do Processo 53500.032937/2021-11, que a partir de 1º de janeiro de 2022 não fossem mais autorizados Direitos de Exploração para a subfaixa de 3.700 MHz a 3.720 MHz. Tal recomendação culminou com a aprovação do Acórdão nº 357, de 24 de outubro de 2021 (SEI nº 7580308), e do Ato nº 9426, de 24 de outubro de 2021 (SEI nº 7580321).

Portanto, pelos motivos expostos, concordo com a sugestão da área técnica de que a presente autorização contemple a banda C a partir da frequência de 3.720 MHz. A tabela a seguir, que será reproduzida no Ato de Autorização, apresenta os ajustes nas frequências a serem autorizadas, tendo por base a solicitação encaminhada pela empresa, e replicada anteriormente:

Transponder

Subida

Descida

Limite Inferior (MHz)

Limite Superior (MHz)

Polarização

Limite Inferior (MHz)

Limite Superior (MHz)

Polarização

10

5854

5926

LHC

3629

3701

RHC

11

5934

6006

LHC

3709 3720

3781

RHC

12

6014

6086

LHC

3789

3861

RHC

13

6094

6166

LHC

3869

3941

RHC

14

6184

6256

LHC

3959

4031

RHC

15

6262

6298

LHC

4037

4073

RHC

90

5854

5926

RHC

3629

3701

LHC

91

5934

6006

RHC

3709 3720

3781

LHC

92

6014

6086

RHC

3789

3861

LHC

93

6094

6166

RHC

3869

3941

LHC

94

6184

6256

RHC

3959

4031

LHC

95

6262

6298

RHC

4037

4073

LHC

36

6302

6338

LHC

4077

4113

RHC

37

6342

6378

LHC

4117

4153

RHC

38

6382

6423

LHC

4157

4198

RHC

86

6302

6338

RHC

4077

4113

LHC

87

6342

6378

RHC

4117

4153

LHC

88

6382

6423

RHC

4157

4198

LHC

61

14004

14081

V

10954

11031

H

62

14089

14161

V

11039

11111

H

63

14169

14241

V

11119

11191

H

64

14259

14331

V

11459

11531

H

65

14337

14373

V

11537

11573

H

66

14377

14413

V

11577

11613

H

67

14417

14453

V

11617

11653

H

68

14457

14493

V

11657

11693

H

Dos ajustes na Minuta de Ato

Quando da submissão do presente processo ao Conselho Diretor, ainda não estava vigente o Regulamento Geral de Exploração de Satélites - RGS, aprovado pela Resolução Anatel nº 748, de 22 de outubro de 2021. Dessa forma, a Minuta de Ato ORLE 7525401 se moldou à regulamentação então vigente.

Cabe ressaltar que, nos termos no art. 53 no RGS, para o presente caso, não é exigida adequação do pedido à documentação requerida e às condições de coordenação estabelecidas pelo RGS, aplicando-se as disposições contidas na regulamentação vigente no momento da submissão do requerimento. Entretanto, podem ser necessários ajustes no Ato de conferência do Direito de Exploração de Satélite, para refletir a nova dinâmica estabelecida pelo novo regulamento. Por meio do Memorando nº 60/2021/MM (SEI nº 7617802), encaminhei diligência à área técnica, para que fossem feitos os ajustes necessários na Minuta.

A área técnica devolveu o processo por meio do Memorando nº 782/2021/ORLE/SOR (SEI nº 7680258), apresentando nova Minuta de Ato ORLE SEI nº 7657859.

Por fim, considerando que não há dúvida jurídica e que o processo em questão não se enquadra nos casos de manifestação obrigatória estabelecidos no art. 39, §2º, do Regimento Interno da Anatel, e na Portaria nº 642, de 26/07/2013, alterada pela Portaria nº 1395, de 09/10/2017, é desnecessária a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE no presente caso.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, proponho conferir direito de exploração e autorizar o uso de radiofrequências, no Brasil, do satélite estrangeiro IS-901, à INTELSAT LICENSE LLC, por meio do seu representante legal, a INTELSAT BRASIL LTDA, CNPJ/MF nº 03.804.764/0001-28, ocupando a posição orbital 27,5° W, pelo prazo a partir de 22/12/2021 até 28/02/2025, conforme Minuta de Ato ORLE (SEI nº 7657859).


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro Relator, em 16/12/2021, às 21:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7608065 e o código CRC 2FA72907.




Referência: Processo nº 53500.054492/2019-05 SEI nº 7608065