AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Minuta de Resolução

  

Aprova o Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST).

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº XXX, de XX de XXXXX de XXXX, publicada no Diário Oficial da União do dia XX de XXXXX de XXXX;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXXXX de XXXX;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.059638/2017-39,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST), na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Revogar, na data da entrada em vigor desta Resolução:

I - a Resolução nº 36, de 21 de julho de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho de 1998;

II - a Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 27 de novembro de 1998;

III - a Resolução nº 166, de 28 de setembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União em 29 de setembro de 1999;

IV - a Resolução nº 212, de 14 de fevereiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 15 de fevereiro de 2000;

V - a Resolução nº 234, de 6 de setembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 8 de setembro de 2000;

VI - a Resolução nº 271, de 6 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 9 de agosto de 2001;

VII – a Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2002;

VIII - a Resolução nº 343, de 17 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 21 de julho de 2003;

IX- a Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 12 de dezembro de 2005;

X - a Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 1 de dezembro de 2006;

XI – a Resolução nº 466, de 16 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 21 de maio de 2007;

XII - a Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2007;

XIII - a Resolução nº 478, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2007;

XIV - a Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 5 de dezembro de 2007;

XV - a Resolução nº 491, de 12 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 14 de fevereiro de 2008;

XIV - a Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 22 de abril de 2009;

XVII - a Resolução nº 541, de 29 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 6 de julho de 2010;

XVIII - a Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 24 de novembro de 2010;

XIX - a Resolução nº 564, de 20 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 26 de abril de 2011;

XX - a Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 25 de maio de 2011;

XXI - a Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 6 de dezembro de 2011;

XXII - os Títulos I, II, III e IV, bem como o Capítulo III do Título V, todos da Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 28 de março de 2012;

XXIII - a Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 29 de novembro de 2012;

XXIV - a Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 31 de maio de 2013;

XXV - a Resolução nº 615, de 7 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 11 de junho de 2013;

XXVI - a Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 21 de junho de 2013;

XXVII - a Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2013;

XXVIII - a Resolução nº 627, de 28 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 29 de novembro de 2013;

XXIX - a Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 14 de abril de 2015;

XXX - a Resolução nº 663, de 21 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 22 de março de 2016;

XXXI - a Resolução nº 668, de 27 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2016;

XXXII - a Resolução nº 692, de 12 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 16 de abril de 2018;

XXXIII – os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução nº 735, de 3 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2020;

XXIV - a Resolução nº 738, de 21 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2020; e

XXXV - a Resolução nº 743, de 1 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 2 de março de 2021.

Art. 3º Revogar, a partir de 5 de janeiro de 2025[NT1]:

I - a Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 16 de maio de 2005;

II - a Resolução nº 406, de 5 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 16 de maio de 2005;

III - a Resolução nº 518, de 21 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 24 de novembro de 2008;

IV - a Resolução nº 647, de 9 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 11 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Revogar, a partir de 1 de janeiro de 2026[NT2], a Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 28 de março de 2012.

Art. 5º Substituir, na data de entrada em vigor desta Resolução:

I - a Norma nº 22, aprovada pela Resolução nº 24, de 22 de setembro de 1966, do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), publicada no Diário Oficial da União em 18 de outubro de 1966;

II - a Instrução nº 8, de 13 de dezembro de 1984, do Departamento Nacional de Telecomunicações (Dentel), publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1984, que estabelece condições e procedimentos para obtenção de certificados de radiotelefonista com habilitação para operar estação de serviço móvel marítimo e móvel aeronáutico;

III - a Instrução nº 3, de 13 de março de 1985, do Departamento Nacional de Telecomunicações (Dentel), publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 1985;

IV – a Instrução Interna nº 4, de 27 de abril de 1987, do Departamento Nacional de Telecomunicações (Dentel), que estabelece critérios para expedição de Certificado de Operador de Radiotelefonia para estrangeiros admitidos no País com visto permanente;

V - a Norma nº 16, aprovada pela Portaria nº 560, de 3 de novembro de 1997, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União em 4 de novembro de 1997; e

VI - a Portaria nº 1.536, de 4 de novembro de 1996, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 1996.

Art. 6º O art. 10 do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 18 de julho de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:

“Art. 10................................................................................................................................ ................................ .......................................................................................................................................

§ 6º Para fins de Interconexão para Troca de Tráfego Telefônico fazendo uso de numeração pública da Recomendação UIT E.164 considera-se a área local do Serviço de Comunicação Multimídia a área geográfica de mesmo Código Nacional (CN).

§ 7º As prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia que façam uso de numeração pública da Recomendação UIT E.164 devem tornar disponível pelo menos um POI ou PPI para tráfego telefônico em cada área geográfica de mesmo Código Nacional (CN) de sua área de prestação. (NR)”

Art. 7º O art. 15 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 9 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

“Art. 15 ..............................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

VIII – Não é devida remuneração pelo uso de redes no relacionamento entre Prestadoras de STFC na modalidade Local e de SCM quando da Interconexão para Troca de Tráfego Telefônico.

.................................................................................................................................................(NR)”

Art. 8º O inciso I do art. 92 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 10 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92.

..................................................................................................................................

I - no Serviço Móvel Pessoal – SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor;

............................................................................................................................................ (NR)”

Art. 9º O caput do art. 94 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 10 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC, do SCM e do SMP:

................................................................................................................................. (NR)"

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXXX de 202X. (preencher no momento da publicação da Resolução, conforme artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139/2019)


[NT1] Dia seguinte ao vencimento da última autorização do SME ainda não adaptada.

[NT2] Dia seguinte ao vencimento da última outorga não adaptada ao SeAC ou das respectivas radiofrequências.


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro, em 02/06/2022, às 19:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO I À Minuta de Resolução

REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (RGST)

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

Da Abrangência e Objetivos

Art. 1º A prestação dos Serviços de Telecomunicações é regida pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT, pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, por este Regulamento e por outras leis, regulamentos, normas e planos, aplicáveis a cada serviço, além do disposto nos instrumentos de outorga celebrados entre as Prestadoras e a Agência Nacional de Telecomunicações.

Parágrafo único. A prestação dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens deve observar os termos dos arts. 211 e 215, I, da Lei nº 9.472, de 1997.

Art. 2º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de prestação e fruição dos Serviços de Telecomunicações, sob os regimes público e privado.

Capítulo II

Das Definições

Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, aplicam-se as definições constantes do Glossário das Telecomunicações, além de outras adotadas pela legislação e pela regulamentação.

Capítulo III

Da Caracterização dos Serviços

Art. 4º Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

§ 1º É admitida a prestação dos serviços de telecomunicações somente em mercado de atacado, situação em que são dispensadas as obrigações definidas na regulamentação da Anatel relacionadas ao mercado de varejo e aplicáveis àquele serviço de telecomunicações.

§ 2º É admitida a obtenção de autorização de serviço de telecomunicações com o objetivo exclusivo de promover ofertas de compartilhamento de infraestrutura ou recursos de rede, inclusive radiofrequências, em regime de exploração industrial, situação em que são dispensadas as obrigações definidas na regulamentação da Anatel relacionadas à prestação daquele serviço de telecomunicações a usuários finais.

Art. 5º Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados.

§ 1º Serviços de telecomunicações explorados no regime público são aqueles cuja existência, universalização e continuidade a própria União compromete-se a assegurar.

§ 2º Os serviços de telecomunicações explorados no regime privado não estão sujeitos a obrigações de universalização e continuidade, nem prestação assegurada pela União.

§ 3º O regime em que serão prestados os serviços de telecomunicações é definido pelo Poder Executivo, por meio de Decreto, nos termos do art. 18, I, da Lei nº 9.472, de 1997.

Art. 6º O regime público de prestação dos serviços de telecomunicações caracteriza-se pela imposição de obrigações de universalização e de continuidade às prestadoras, nos termos do art. 79 da Lei nº 9.472, de 1997.

Art. 7º A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, nos termos do art. 127 da Lei nº 9.472, de 1997.

Art. 8º. Quanto aos interesses a que atendem, os serviços de telecomunicações classificam-se em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito.

§ 1º Serviço de telecomunicações de interesse coletivo é aquele cuja prestação deve ser proporcionada pela prestadora a qualquer interessado na sua fruição, em condições não discriminatórias, observados os requisitos da regulamentação.

§ 2º Serviço de telecomunicações de interesse restrito é aquele destinado ao uso do próprio executante ou prestado a determinados grupos de usuários, selecionados pela prestadora mediante critérios por ela estabelecidos, observados os requisitos da regulamentação.

Art. 9º. Os serviços de interesse coletivo podem ser prestados exclusivamente no regime público, exclusivamente no regime privado, ou concomitantemente nos regimes público e privado, nos termos do art. 66 e seguintes da Lei nº 9.472, de 1997.

Art. 10. Os serviços de Telecomunicações estarão sujeitos aos condicionamentos necessários para que sua exploração atenda aos interesses da coletividade.

§ 1º É vedada, a uma mesma pessoa jurídica, a exploração, de forma direta ou indireta, de uma mesma modalidade de serviço nos regimes público e privado, salvo em regiões, localidades ou áreas de prestação do serviço distintas, conforme definido na regulamentação específica.

§ 2º A prestação de serviço de telecomunicações no interesse restrito dar-se-á somente em regime privado.

Art. 11. Não constituem serviços de telecomunicações:

I - o provimento de capacidade de satélite;

II - a atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento para acesso a serviços de telecomunicações;

III – a radioastronomia; e

IV - os serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472, de 1997.

§ 1º As estações de radioastronomia que demandem proteção, por requerimento da entidade responsável pela estação, deverão ter seus dados cadastrados no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel apenas para efeito de registro, nos termos do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, devendo ser consideradas em futuras análises de interferências realizadas pela Agência.

§ 2º A Agência poderá estabelecer outras situações que não constituam serviços de telecomunicações, além das previstas neste artigo.

Capítulo IV

Dos Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo

Seção I

Da relação de serviços

Art. 12. São Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, sem prejuízo de outros definidos na regulamentação:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal – SMP;

III - Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;

IV - Serviço de Acesso Condicionado – SeAC; e

V - Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS.

Seção II

Do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC

Art. 13. O STFC é o serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.

Parágrafo único. O STFC é o Serviço de Telecomunicações caracterizado pelo estabelecimento de comunicação entre dois pontos fixos nos modos chamada a chamada, semipermanente e permanente, por meio de procedimentos automáticos ou semiautomáticos.

Art. 14. O STFC é prestado em regime público e em regime privado, e objeto de, respectivamente, concessão ou permissão e autorização, conforme disposto no Plano Geral de Outorgas (PGO).

Art. 15. São modalidades do STFC:

I - local: destinada à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma área local ou em localidades distintas que possuam tratamento local;

II - longa distância nacional: destinada à comunicação entre pontos fixos determinados, situados em áreas locais distintas no território nacional e que não pertençam a localidades que possuam tratamento local; e

III - longa distância internacional: destinada à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e outro ponto no exterior.

Art. 16. Constituem pressupostos essenciais à prestação do STFC, a identificação do acesso individual ou coletivo de origem ou destino da chamada, a capacidade de rastrear a chamada e a garantia de manutenção ou suspensão do sigilo.

Seção III

Do Serviço Móvel Pessoal – SMP

Art. 17. O SMP é o serviço de telecomunicações móvel, prestado em regime privado, que possibilita a comunicação entre Estações Móveis, terrestres ou terrenas, e entre Estações Móveis, terrestres ou terrenas, e outras estações, observado o disposto neste Regulamento.

Parágrafo único. O SMP é caracterizado por possibilitar a comunicação entre estações de uma mesma Área de Registro do SMP ou acesso a redes de telecomunicações de interesse coletivo.

Art. 18. Para obtenção de Autorização de SMP é necessário que a prestadora detenha autorização de uso de radiofrequências em faixa destinada ao serviço, na área de prestação objeto da autorização, ou contrate capacidade de satélite cujo direito de exploração abarque radiofrequências destinadas ao SMP, além do atendimento das demais condições objetivas e subjetivas exigidas por lei.

§ 1º A autorização de uso de radiofrequências de que trata o caput pode ser obtida mediante contrato de compartilhamento com autorizada na faixa, nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

§ 2º Não é admitido contrato de compartilhamento de radiofrequências entre empresas que tenham relação de controle entre si, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.

§ 3º Para a manutenção da Autorização do SMP obtida com base em um contrato de compartilhamento é necessário que este esteja sempre atualizado.

§ 4º Ambas as prestadoras de SMP que firmaram o contrato de compartilhamento de radiofrequências são solidariamente responsáveis pelo uso eficiente dos recursos compartilhados.

Art. 19. A exploração de SMP por meio de Rede Virtual caracteriza-se pelo oferecimento do Serviço à população, segmentado ou não por mercado, com as características do SMP de interesse coletivo, isonomia e permanência, permitindo, por meio de processos simplificados e eficientes, a existência de um maior número de ofertantes do Serviço no mercado, com propostas inovadoras de facilidades, condições e relacionamento com os Usuários do SMP, agregando, entre outros, volumes e Serviços de Valor Adicionado.

Art. 20. A exploração de SMP por meio de Rede Virtual não se confunde com:

I - Oferta exclusiva de Serviços de Valor Adicionado;

II - Transferência de titularidade do Termo de Autorização do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências;

III - Aquisição por terceiros de equipamentos ou redes de uso privativo que devem ser de administração e controle da Prestadora cuja rede é utilizada; e

IV - Uso do SMP como suporte a atividade econômica.

Seção IV

Do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM

Art. 21. O SCM é um serviço fixo de telecomunicações prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.

§ 1º A prestação do SCM não admite a transmissão, emissão e recepção de informações de qualquer natureza que possam configurar a prestação de serviços de radiodifusão, de televisão por assinatura ou de acesso condicionado, assim como o fornecimento de sinais de vídeos e áudio, de forma irrestrita e simultânea, para os Assinantes, na forma e condições previstas na regulamentação.

§ 2º Na prestação do SCM não é permitido o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC.

§ 3º Na prestação do SCM é permitida a implementação da função de mobilidade restrita nas condições previstas na regulamentação específica de uso de radiofrequências.

Seção V

Serviço de Acesso Condicionado – SeAC

Art. 22. O SeAC é o serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por Assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais de programação nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.

§ 1º Incluem-se no serviço a interação necessária à escolha de conteúdo audiovisual, à aquisição de canais de programação nas modalidades avulsas e outras aplicações inerentes ao serviço.

§ 2º Entende-se como interação qualquer processo de troca de sinalização, informação ou comando entre a URD e os equipamentos e sistemas da Prestadora.

§ 3º O SeAC é considerado, para todos os efeitos, serviço de televisão por assinatura.

§ 4º O SeAC é sucedâneo do TVC, do MMDS, do DTH e do TVA.

Art. 23. A distribuição de conteúdo audiovisual restrita aos limites de uma mesma edificação, podendo ser um condomínio vertical ou horizontal, inclusive com sistemas de circuito fechado de televisão (CFTV) que não utilizem rádio enlace, não é considerada SeAC ou qualquer outro serviço de telecomunicações desde que não haja qualquer conexão ou interligação deste sistema com outra rede ou sistema de telecomunicações.

Art. 24. São características da prestação do SeAC, sem prejuízo de outras decorrentes de avanços tecnológicos:

I - a contratação e a distribuição de canais de programação ou pacotes de canais de programação, observado o disposto no artigo 31 da Lei nº 12.485, de 2011;

II - a adoção de mecanismos, a critério da Prestadora, para assegurar a recepção do serviço somente pelos seus Assinantes; e

III - a remuneração pela prestação do serviço.

Seção VII

Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS

Art. 25. O SMGS é o serviço de telecomunicações prestado no regime privado que utiliza infraestrutura satelital e possibilita a comunicação entre Estações Terrenas Móveis e de Estações Terrenas Móveis para outras estações, observado o disposto neste Regulamento.

Capítulo V

Dos Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito

Seção I

Da relação de serviços

Art. 26. São Serviços de Telecomunicações de interesse restrito, sem prejuízo de outros definidos na regulamentação:

I – Serviço Limitado Privado – SLP;

II – Serviço Limitado Móvel Marítimo – SLMM;

III – Serviço Limitado Móvel Aeronáutico – SLMA;

IV – Serviço de Radioamador;

V – Serviço de Rádio do Cidadão; e

VI – Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC).

Seção II

Do Serviço Limitado Privado – SLP

Art. 27. O SLP é um serviço de telecomunicações explorado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, destinado ao uso do próprio executante ou prestado a determinados grupos de usuários, selecionados pela prestadora mediante critérios por ela estabelecidos e que abrange múltiplas aplicações, dentre elas comunicação de dados, de sinais de vídeo e áudio, de voz e de texto, bem como captação e transmissão de Dados Científicos relacionados a Auxílio à Meteorologia, Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial.

Parágrafo único. Os critérios definidos pela Prestadora para selecionar determinados grupos de Usuários poderão ser avaliados pela Anatel a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação.

Seção III

Do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico – SLMA

Art. 28. O SLMA é o serviço de telecomunicações móvel, explorado em âmbito nacional e internacional, no regime privado e sem exclusividade, que possibilita a transmissão e recepção de informações por meio de radiocomunicação entre Estações de Aeronave e Estações Aeronáuticas, bem como entre estas e outras estações, incluindo dispositivos de segurança e salvamento.

Seção IV

Do Serviço Limitado Móvel Marítimo - SLMM

Art. 29. O SLMM é o serviço de telecomunicações móvel, explorado em âmbito nacional e internacional, no regime privado e sem exclusividade, que possibilita a transmissão e recepção de informações por meio de radiocomunicação entre Estações Costeiras, Portuárias e Móveis Marítimas, bem como entre estas e outras estações, incluindo dispositivos de segurança e salvamento.

Seção V

Do Serviço de Radioamador

Art. 30. O Serviço de Radioamador é o serviço de telecomunicações destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial.

Seção VI

Do Serviço de Rádio do Cidadão

Art. 31. O Serviço Rádio do Cidadão é um serviço de telecomunicações explorado no regime privado, para comunicações de uso compartilhado entre estações fixas ou móveis, utilizando a faixa de radiofrequência de 27 MHz.

Parágrafo Único. Caracterizam-se como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita todos aqueles que compõem o sistema de comunicação do serviço que operem em conformidade com o disposto na regulamentação da faixa prevista no caput.

Art. 32. O Serviço Rádio do Cidadão objetiva:

I - proporcionar comunicações em radiotelefonia, com linguagem clara, de interesse geral ou particular;

II - atender situações de emergência, como catástrofes, incêndios, inundações, epidemias, perturbações da ordem, acidentes e outras situações de perigo para a vida, a saúde ou a propriedade; e

III - transmitir sinais de telecomando para dispositivos elétricos.

Seção VI

Do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC)

Art. 33. O Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC) é um serviço de telecomunicações de interesse restrito, explorado no regime privado, executado pelas concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão.

Art. 34. A prestação do SARC depende de prévia autorização da Anatel, a ser expedida a título oneroso e por prazo indeterminado, nos termos estabelecidos em Ato específico, observado o disposto no art. 174 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963.

Parágrafo único. As autorizações previstas no caput deste artigo estão sujeitas aos mesmos regramentos aplicáveis ao Serviço Limitado Privado (SLP).

TÍTULO II

DOS PROCESSOS DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES

Capítulo I

Das Concessões

Art. 35. A exploração de serviço de telecomunicações no regime público dependerá de prévia outorga, pela Agência, mediante concessão, implicando esta o direito de uso das radiofrequências necessárias, nos termos do art. 83 e seguintes da Lei nº 9.472, de 1997, e da regulamentação aplicável.

Capítulo II

Das Permissões

Art. 36. Será outorgada permissão, pela Agência, para prestação de serviço de telecomunicações em face de situação excepcional comprometedora do funcionamento do serviço que, em virtude de suas peculiaridades, não possa ser atendida, de forma conveniente ou em prazo adequado, mediante intervenção na empresa concessionária ou mediante outorga de nova concessão, nos termos do art. 118 e seguintes da Lei nº 9.472, de 1997.

Capítulo III

Das Autorizações

Seção I

Das condições gerais

Art. 37. As condições e os procedimentos para expedição, transferência e extinção de outorgas de autorização para exploração de serviços de telecomunicações em regime privado, bem como as hipóteses de sua dispensa, são aqueles estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas.

Seção II

Das condições específicas do STFC

Art. 38. É vedada a uma mesma prestadora, sua controladora, coligada ou controlada, a prestação de uma mesma modalidade de STFC, por meio de mais de uma autorização ou concessão, em uma mesma área de prestação de serviço, ou parte dela.

Seção III

Das condições específicas do SMP

Art. 39. O território brasileiro, para os efeitos de autorizações de SMP, é dividido nas áreas que constituem as três Regiões estabelecidas conforme a seguir:

I – Região I: Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Amazonas, Roraima, Amapá, Pará, Maranhão, Bahia, Sergipe, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas;

II – Região II: Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rondônia, Acre e do Distrito Federal; e

III – Região III: Estado de São Paulo.

§ 1º As Áreas de Prestação de SMP são divididas em Áreas de Registro, tendo os mesmos limites geográficos das áreas compostas pelos territórios dos municípios relacionados a um mesmo Código Nacional do Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN.

§ 2º As Áreas de Prestação de SMP não serão afetadas por desmembramento ou incorporação de Município, Território, Estado-membro ou Distrito Federal.

§ 3º Para a exploração do SMP por satélite, a autorização do serviço contemplará, necessariamente, todas as Regiões estabelecidas neste artigo.

Art. 40. É vedada a uma mesma prestadora, sua controladora, controlada ou coligada, a prestação de SMP por meio de mais de uma autorização, em uma mesma área geográfica de prestação de serviço, ou parte dela.

Art. 41. A empresa que detiver mais de um Termo de Autorização para prestação de SMP cujas Áreas de Prestação estejam situadas dentro de uma mesma Região poderá consolidar seus Termos de Autorização em um único Termo, passando a ser considerada como uma única prestadora de SMP.

§ 1º A consolidação prevista no caput não prejudicará os compromissos de interesse da coletividade estabelecidos em cada um dos Termos de Autorização originais.

§ 2º A consolidação não implicará em alteração dos prazos de autorização de uso de radiofrequências associada ao Serviço.

Art. 42. Nenhuma autorização para prestação de SMP terá Área de Prestação que ultrapasse os limites geográficos das Regiões estabelecidas no artigo 39.

Art. 43. É vedada a cisão de Termos de Autorização do SMP.

Capítulo IV

Das Autorizações de Uso de Radiofrequências

Art. 44. As condições e os procedimentos para outorga de autorização, coordenação e compartilhamento de uso de radiofrequências estão estabelecidos na regulamentação específica, em especial no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e no Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências.

Capítulo V

Do Licenciamento das Estações

Art. 45. As condições e os procedimentos para o cadastramento e licenciamento de estações de telecomunicações, bem como as hipóteses de sua dispensa, são aqueles estabelecidos no Regulamento Geral de Licenciamento.

Capítulo VI

Da Atividade de Experimentação em Redes de Telecomunicações

Art. 46. A realização de experiências que possam contribuir para o progresso da ciência e da técnica em geral:

I - independe de autorização da Anatel, quando empregados apenas equipamentos de telecomunicações que não promovam a emissão de radiofrequências; e

II - deve ser suportada por autorização de serviço de telecomunicações e autorização de uso de radiofrequências, quando empregados equipamentos que promovam a emissão de radiofrequências.

§ 1º Na hipótese disposta no inciso I deste artigo, o interessado deverá preencher formulário eletrônico próprio, constante de sistema informatizado da Agência, do qual constarão as informações e os documentos necessários.

§ 2º Na hipótese disposta no inciso II deste artigo, os procedimentos para autorização de serviço, uso de radiofrequências e licenciamento de estações são aqueles estabelecidos pelo Regulamento de Uso Temporário do Espectro (RUTE).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de experimentos de transmissão de sinais de radiodifusão ou demonstrações de sistemas desenvolvidos para radiodifusão, sujeitos à autorização, pelo Ministério das Comunicações, de Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, de acordo com o procedimento previsto no Decreto nº 6.123, de 13 de junho de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2007 e na Norma nº 1/2007, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 465, de 22 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2007, ou outros instrumentos que os substituam.

TÍTULO III

DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 47. Os serviços de telecomunicações podem ser prestados por meio de redes de telecomunicações que façam uso de quaisquer tecnologias apropriadas para o seu provimento.

Art. 48. Os equipamentos de telecomunicações, incluindo os sistemas radiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente.

Art. 49. As redes de suporte a serviço prestado no interesse coletivo serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes:

I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação;

II - deverá ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e internacional; e

III - o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de sua função social.

Art. 50. A prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo tem direito ao uso de redes ou de elementos de redes de outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de forma onerosa e não discriminatória, nos casos e condições fixadas na regulamentação.

Parágrafo único. A Prestadora, em qualquer caso, é a responsável perante a Anatel e os usuários pela prestação e execução do serviço.

Art. 51. Quando uma prestadora de serviço de telecomunicações contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora, para constituição de sua rede de serviço, fica caracterizada situação de exploração industrial.

Parágrafo único. Os recursos contratados em regime de exploração industrial serão considerados como parte da rede da prestadora contratante, para fins de interconexão.

Art. 52. A prestadora deverá pactuar diretamente com os titulares de bens públicos ou privados as condições de uso da infraestrutura necessária à prestação de seu serviço.

Art. 53. É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, em regime de livre pactuação, e de forma isonômica e não discriminatória, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472, de 1997, observados os princípios e fundamentos da Lei nº 12.965, de 2014, e do Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016.

§ 1º Eventuais conflitos no relacionamento previsto no caput serão dirimidos pela Anatel.

§ 2º A Anatel poderá solicitar a qualquer tempo cópia dos contratos que materializem o relacionamento previsto no caput.

Art. 54. As prestadoras têm direito a uso de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviço de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória, nos termos da regulamentação;

Art. 55. O usuário é responsável pela instalação e pelo funcionamento adequado da rede interna, de acordo com os princípios de engenharia, as normas técnicas vigentes, assim como, com as orientações e especificações técnicas que constarem do contrato de prestação do serviço firmado com a prestadora.

§ 1º A prestadora pode oferecer ao assinante os serviços de instalação e manutenção da rede interna do assinante, mediante contrato específico, regido pelas normas do direito privado, observado o seguinte:

I - o contrato relativo à instalação e manutenção da rede interna do assinante não pode estar condicionado ao provimento do serviço;

II - a prestação de serviços de que trata este artigo não pode ser interrompida no caso de mudança de prestadora; e

III - é vedada à concessionária a prestação direta de serviços de que trata este artigo.

§ 2º O terminal de usuário constitui parte integrante da rede interna do assinante.

Art. 56. As redes de suporte à prestação do STFC devem observar, ainda, as seguintes regras:

I - independentemente da tecnologia aplicada na construção de redes de suporte ao STFC, devem ser cumpridos integralmente os requisitos técnicos e estruturais de continuidade, acesso, disponibilidade e confidencialidade, estabelecidos na regulamentação;

II - as prestadoras devem prover, conforme disposto na regulamentação, PTR localizado na zona lindeira do imóvel indicado pelo assinante, como ponto fixo para a prestação do serviço; e

III - as prestadoras, mediante decisão fundamentada em laudo técnico, podem vedar a conexão da rede interna do assinante, quando esta puder causar danos à rede de suporte do STFC.

§ 1º A Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT) é, para todos os efeitos deste Regulamento, considerada como equipamento terminal de assinante.

§ 2º Os ramais externos de CPCT devem ser instalados utilizando meios providos por prestadoras de serviços de telecomunicações.

§ 3º Caso o PTR esteja instalado no interior do imóvel indicado pelo assinante, o acesso da prestadora ao local deve ser feito exclusivamente por seus agentes, devidamente credenciados, e se dar com autorização do assinante, respeitando seu direito ao sossego, à paz e à intimidade.

Art. 57. As redes de telecomunicações e plataformas associadas ao SMP devem fazer uso de tecnologias e sistemas cujas estruturas de sincronismo, sinalização, numeração, comutação e encaminhamento, entre outras, possam prover convergência com rede de STFC e SCM, observado o disposto na regulamentação.

Art. 58. As redes de telecomunicações destinadas a dar suporte à prestação de serviços de interesse restrito serão organizadas como vias de livre circulação nos termos seguintes:

I - uso exclusivo para comunicação entre usuários do serviço de interesse restrito; e

II - uso de plano de numeração particular ao serviço.

Parágrafo único. As redes de suporte ao SLP podem disponibilizar conexão à Internet, observadas as condições específicas do serviço.

Art. 59. A prestadora de serviço de telecomunicações de interesse restrito poderá disponibilizar à prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, mediante acordo comercial, as facilidades de rede de que dispuser para construção do acesso aos serviços prestados no interesse coletivo.

Art. 60. A prestadora de serviço de telecomunicações de interesse restrito poderá pactuar com os titulares de bens públicos ou privados o uso de infraestrutura necessária à prestação do serviço, ressalvado que esse regime de prestação de serviços não lhe assegura o direito de uso dessa infraestrutura.

Art. 61. A utilização de radiofrequências em rede de suporte a serviço prestado no interesse restrito estará subordinada à precedência no atendimento das necessidades das prestadoras de serviços no âmbito do interesse coletivo.

Art. 62. A Agência poderá dispensar, no todo ou em parte, as condições estabelecidas neste Capítulo, nos termos do parágrafo único do art. 145 da Lei nº 9.472, de 1997.

Capítulo II

Da Entrada em Operação em Caráter Experimental e Definitivo

Art. 63. Concluída a instalação do sistema, antes de entrar em funcionamento em caráter comercial, a Prestadora, com a finalidade de testá-lo e ajustá-lo, pode operar em caráter experimental, nos termos do Regulamento de Uso de Espectro de Radiofrequências e do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações.

§ 1º O caráter experimental da prestação do serviço não exime a Prestadora de suas responsabilidades, especialmente quanto às eventuais emissões de radiações que possam interferir em outros sistemas de radiocomunicação, nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

§ 2º A estação que estiver operando em caráter experimental não poderá ser utilizada para exploração comercial do serviço enquanto perdurarem os experimentos.

Art. 64. Caso seja estabelecido, neste regulamento ou em outro em instrumento da Agência, prazo para o início da operação do serviço em caráter definitivo, esse prazo não poderá ser inferior àquele conferido para o uso das radiofrequências associadas.

§ 1º O início da exploração de serviço de interesse coletivo será comprovado mediante a existência de pelo menos um contrato oneroso de prestação do serviço firmado com Assinante.

§ 2º O início da exploração de serviço de interesse restrito será comprovado mediante o cadastramento de pelo menos uma estação de telecomunicações, conforme procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral de Licenciamento.

Art. 65. No caso do SMP prestado por satélite e do SMGS, o prazo para o início da exploração comercial do serviço não poderá ser superior a vinte e quatro meses, contados a partir da data de publicação do extrato do instrumento de outorga para prestação do serviço no Diário Oficial da União.

§ 1º A capacidade satelital utilizada para prestação do SMP ou do SMGS deve estar associada a satélite cujo direito de exploração tenha sido conferido pela Agência e deve ser contratada de exploradora de satélite brasileiro ou de representante legal no Brasil de exploradora de satélite estrangeiro.

§ 2º A prestadora, ao contratar capacidade de segmento espacial, deve observar as disposições contidas no Regulamento Geral de Exploração de Satélites.

§ 3º O contrato de provimento de capacidade satelital, firmado com a detentora de direito de exploração de satélite brasileiro ou o representante legal no Brasil da detentora de direito de exploração de satélite estrangeiro, deverá ficar disponível para consulta pela Anatel, a qualquer tempo.

Capítulo III

Da Interconexão

Art. 66. É obrigatória, quando solicitada, a interconexão entre as redes de suporte de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, observado o disposto na Lei nº 9.472, de 1997, e no Regulamento Geral de Interconexão.

Art. 67. É vedada:

I - a interconexão entre redes de suporte a serviço de interesse restrito;

II - a interconexão entre redes de suporte a serviço de interesse restrito e redes de suporte a serviço de interesse coletivo; e

III - a contratação por prestadora de serviço de telecomunicações de interesse restrito de serviços ou recursos de rede de prestadoras de serviço de interesse coletivo na condição de exploração industrial, devendo a interligação ocorrer em caráter de acesso de usuário.

§ 1º A vedação prevista no inciso I não se aplica para redes de suporte ao SLP que se destinarem para uso em aplicações de segurança pública e defesa civil.

§ 2º A vedação prevista nos incisos I e II não se aplica para redes de suporte ao SLP que:

I – sejam utilizadas exclusivamente para oferta de compartilhamento de infraestrutura ou recursos de rede, inclusive radiofrequências, em regime de exploração industrial, sem prestação de serviço a usuários;

II – sejam constituídas apenas por estações terrenas e espaciais;

III – se destinarem à operacionalização de projetos aprovados no âmbito do Ambiente Regulatório Experimental, estabelecido no art. 358; e

IV – se destinem exclusivamente a serviço de interesse restrito para uso próprio.

Capítulo IV

Da Remuneração de Redes de Telecomunicações

Art. 68. A remuneração pelo uso das redes deve ser pactuada entre as prestadoras, observado o disposto no art. 152 da Lei nº 9.472, de 1997, e na regulamentação.

Capítulo V

Da Numeração

Art. 69. A utilização de recursos de numeração pelas redes de suporte à prestação dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo é regida pelo Regulamento Geral de Numeração dos Serviços de Telecomunicações e pelos demais regulamentos, normas e procedimentos de uso que regem o assunto.

§1º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que façam uso de recursos de numeração pública, conforme recomendação ITU-T E.164, deverão garantir a autenticação das chamadas que utilizem esta numeração.

§2º A solução técnica para fins de autenticação a que se refere o §1º será executada por Entidade financiada pelas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que façam uso de recursos de numeração pública, conforme recomendação ITU-T E.164.

Art. 70. Na prestação do SMGS no Brasil poderão ser utilizados os códigos destinados em Plano de Numeração brasileiro, pela Anatel, ou os códigos para os sistemas móveis globais designados pela União Internacional de Telecomunicações - UIT.

Parágrafo único. No uso de códigos designados pela UIT deverá ser observada a regulamentação brasileira.

 Seção I

Das condições para a Portabilidade de Código de Acesso

Subseção I

Das Disposições Gerais, dos Direitos e Deveres

Art. 71. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo devem assegurar aos usuários, de forma não discriminatória, a Portabilidade.

§ 1º O disposto no caput somente se aplica aos acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas - IoT, quando presentes as condições técnicas necessárias.

§2º Para fins do disposto no §1º, são considerados dispositivos de IoT aqueles que permitem exclusivamente a oferta de serviços de valor adicionado baseados em suas capacidades de comunicação, sensoriamento, atuação, aquisição, armazenamento e/ou processamento de dados.

Subseção II

Das Características da Portabilidade

Art. 72. A Portabilidade será implementada no âmbito do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP).

§ 1º A prestadora deve tornar disponíveis, permanentemente, as informações sobre Portabilidade, nos termos previstos neste Regulamento, em sua respectiva página na Internet, nos centros de atendimento por telefone, nos Postos de Serviços de Telecomunicações e nos setores de atendimento.

§ 2º A Portabilidade se aplica somente entre prestadoras do mesmo serviço de telecomunicações.

§ 3º Todas as redes de serviços de telecomunicações de interesse coletivo devem encaminhar corretamente as chamadas e mensagens destinadas a Usuários Portados.

Art. 73. Para o STFC e o SCM, a Portabilidade se aplica:

I - ao Código de Acesso de Usuário quando o usuário troca de prestadora dentro de uma mesma Área Local;

II - ao Código de Acesso de Usuário quando o seu endereço de instalação, na própria prestadora, é alterado dentro da mesma Área Local;

III - ao Código de Acesso de Usuário quando o usuário troca de plano de serviço, na própria prestadora; e,

IV - ao Código Não Geográfico quando o usuário troca de prestadora.

Art. 74. Para o SMP, a Portabilidade se aplica:

I - ao Código de Acesso de Usuário quando o usuário troca de prestadora dentro de uma mesma Área de Registro; e,

II - ao Código de Acesso de Usuário quando o usuário troca de plano de serviço, na própria prestadora.

Art. 75. A Portabilidade não se aplica quando se tratar de Código de Acesso inexistente, não designado, temporário ou designado a terminais de uso público.

Subseção III

Dos Direitos e Deveres dos Usuários

Art. 76. Constituem direitos do usuário, além dos já previstos na regulamentação:

I - solicitar, a qualquer tempo, a Portabilidade, quando vinculado à prestadora do STFC, do SCM ou do SMP;

II - obter tratamento não discriminatório quanto às condições de oferta da Portabilidade;

III - ser informado adequadamente sobre as condições de oferta da Portabilidade, prazos, facilidades e seus valores;

IV - ter assegurada a privacidade de seus dados pessoais informados quando da Solicitação de Portabilidade; e,

V - obter reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos, em especial quanto ao direito à Portabilidade.

Art. 77. Constituem deveres do usuário, além dos já previstos na regulamentação:

I - levar ao conhecimento da Anatel e da prestadora as irregularidades referentes à Portabilidade de que tenha conhecimento; e,

II - usar adequadamente a Portabilidade, bem como os elementos de rede envolvidos.

Subseção IV

Dos Direitos e Deveres das Prestadoras

Art. 78. Constituem direitos das prestadoras, além dos já previstos na regulamentação:

I - receber as informações sobre os usuários que solicitaram a Portabilidade, constantes de base cadastral de outras prestadoras de serviços de telecomunicações, necessárias ao Processo de Portabilidade;

II - peticionar junto à Anatel denunciando os comportamentos prejudiciais à livre, ampla e justa competição entre prestadoras; e

III - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, permanecendo, contudo, integralmente responsável junto à Anatel, aos usuários ou a terceiros, pelas obrigações contraídas decorrentes da celebração do instrumento de outorga.

Art. 79. Constituem deveres das prestadoras, além dos já previstos na regulamentação:

I - assegurar ao usuário o direito à Portabilidade de forma não discriminatória; 

II - informar ao usuário as condições de oferta da Portabilidade, em especial:

a) a eventual necessidade de troca do equipamento terminal de usuário da rede fixa, de Estação Móvel ou do Módulo de Identificação de Usuário da rede móvel;

b) as condições do seu novo Plano de Serviço;

c) o valor a ser pago pela Portabilidade e a forma de pagamento;

d) o prazo de ativação do novo Plano de Serviço vinculado ao código portado;

e) as condições de cancelamento do Processo de Portabilidade;

f) as condições de interrupção de serviço durante o Período de Transição; e,

g) as condições de rescisão contratual, incluindo-se o tratamento de eventual saldo remanescente na Prestadora Doadora;

III - apresentar nos Planos de Serviço as condições de oferta da Portabilidade;

IV - fornecer a outras prestadoras de serviços de telecomunicações as informações dos usuários que solicitaram a Portabilidade, constantes de sua base cadastral e necessárias ao Processo de Portabilidade;

V - dar ampla divulgação das condições de oferta da Portabilidade;

VI - disponibilizar, de forma gratuita, no mínimo em sua página na Internet e no centro de atendimento por telefone, a informação se determinado Código de Acesso pertence ou não a sua rede, para que o Usuário saiba se realizará uma chamada intra ou inter-redes;

VII - atender aos requisitos de qualidade, modernidade, presteza e automação;

VIII - cumprir os prazos estabelecidos;

IX - garantir a continuidade e qualidade do serviço de telecomunicações durante o Processo de Portabilidade, considerando o disposto neste Regulamento;

X - responsabilizar-se pela regularidade de uso do código em doação, via o devido processo de autorização prévia de uso da Agência;

XI - sempre que um Código de Acesso, objeto de Processo de Portabilidade, estiver submetido à suspensão de sigilo de telecomunicações, a Prestadora Doadora deve comunicar à autoridade competente que o referido Código será portado, em que momento será efetivada a portabilidade e qual a Prestadora Receptora, imediatamente após a fase de autenticação, para que seja garantida a suspensão de sigilo na Prestadora Receptora;

XII - devolver à Prestadora Doadora o Código de Acesso de Usuário não mais utilizado na Portabilidade em prazo a ser determinado pelo GIP;

XIII - prestar os esclarecimentos necessários ao GIP, principalmente àqueles relacionados aos aspectos jurídicos, econômicos, técnico-operacionais ou funcionais, que o Grupo solicite; e,

XIV - integrar o GIP quando solicitado pela Anatel.

Subseção V

Dos Preços Cobrados dos Usuários

Art. 80. A Portabilidade pode ser onerosa ao Usuário Portado, por meio de valor cobrado pela Prestadora Receptora, em uma única vez ou de forma parcelada, que se destina à recuperação de parte dos custos de implantação, operação e manutenção da Entidade Administradora.

§ 1º O valor máximo a ser cobrado e a forma de pagamento serão definidos pela Anatel por meio de Ato específico do Conselho Diretor.

§ 2º O valor estabelecido no § 1º deverá ser integralmente repassado pela Prestadora Receptora à Entidade Administradora.

§ 3º A Prestadora Receptora poderá dispensar a cobrança do valor do Usuário Portado, assumindo o respectivo pagamento à Entidade Administradora do valor referido no § 1º.

Art. 81. A Portabilidade não será onerosa ao Usuário Portado nos seguintes casos:

I - quando da mudança de plano de serviço na mesma prestadora; e,

II - quando da troca de endereço de instalação, dentro de uma Área Local, envolvendo a mesma prestadora do STFC ou do SCM.

Parágrafo único. Os prazos para a realização da portabilidade nos casos mencionados acima deverão ser aqueles estabelecidos na regulamentação para a efetivação das operações correspondentes.

Subseção VI

Das Redes de Telecomunicações para fins de Portabilidade

Art. 82. As redes de telecomunicações e plataformas associadas ao suporte da Portabilidade devem fazer uso de tecnologias e sistemas cujas estruturas tenham a capacidade de evolução e aprimoramento.

Art. 83. As prestadoras devem prever procedimentos de contingenciamento para garantir a continuidade do Processo de Portabilidade e do correto encaminhamento das chamadas e mensagens.

Art. 84. As prestadoras são responsáveis pelo correto dimensionamento das redes, plataformas, serviços e sistemas de suporte, de modo que a Portabilidade não seja causa de degradação da qualidade de serviço.

Art. 85. Os procedimentos de troca de informações para o correto encaminhamento de chamadas e mensagens devem ser objeto de planejamento contínuo e integrado entre as prestadoras envolvidas.

Art. 86. Nas negociações destinadas a prover as facilidades de rede que viabilizem a Portabilidade, são coibidos os comportamentos prejudiciais à livre, ampla e justa competição entre prestadoras de serviço, no regime público e privado, em especial:

I - a omissão de informações técnicas e comerciais necessárias para propiciar a oferta da Portabilidade;

II - a exigência de condições abusivas na celebração de acordo para uso de sua rede por outra prestadora;

III - a obstrução ou demora inescusável das negociações para atendimento da solicitação de Portabilidade; e,

IV - a imposição de condições que impliquem o uso ineficiente das redes ou dos equipamentos interconectados.

Subseção VII

Do Modelo de Portabilidade

Art. 87. O modelo de Portabilidade se constitui de:

I - Arquitetura centralizada para a construção e acesso à BDR;

II - BDR, utilizada na atualização das BDOs das prestadoras, contendo a indicação da rede em que se encontram registrados os códigos portados e, acessível a todas as prestadoras, utilizando padrões e protocolos comuns; e,

III - BDOs nas prestadoras, utilizadas para o encaminhamento correto das chamadas e mensagens originadas em suas redes.

Art. 88. O encaminhamento de chamadas e mensagens originadas em redes do SMP deve seguir as diretrizes abaixo:

I - para chamadas e mensagens destinadas a redes do STFC, do SCM e do SMP na mesma Área de Registro, acesso à BDO da prestadora originadora, quando aplicável; e,

II - para chamadas e mensagens destinadas a redes do STFC, do SCM e do SMP fora da Área de Registro de origem da chamada, a prestadora de STFC na modalidade longa distância nacional escolhida pelo usuário tem a responsabilidade pelo correto encaminhamento da chamada e mensagem com acesso à sua BDO, quando aplicável.

Art. 89. O encaminhamento de chamadas e mensagens originadas em redes do STFC e do SCM deve seguir as diretrizes abaixo:

I - para chamadas e mensagens destinadas a redes do STFC e do SCM na mesma Área Local e do SMP na área de mesmo Código Nacional, acesso à BDO da prestadora originadora, quando aplicável; e,

II - para chamadas e mensagens destinadas a redes do STFC e do SCM fora da Área Local e do SMP fora da área de mesmo Código Nacional, a prestadora de STFC na modalidade longa distância nacional escolhida pelo usuário tem a responsabilidade pelo correto encaminhamento da chamada e mensagem com acesso à sua BDO, quando aplicável.

Art. 90. As chamadas e mensagens originadas em redes de outros serviços de telecomunicações e destinadas a redes do STFC, do SCM e do SMP devem seguir as diretrizes abaixo:

I - encaminhamento à Prestadora de Origem do Código de Acesso do usuário que, mediante acordo comercial, parte integrante do contrato de interconexão, deverá reencaminhar corretamente a chamada e mensagem; ou,

II - acesso à BDO para o correto encaminhamento da chamada e mensagem.

Art. 91. O encaminhamento de chamadas e mensagens internacionais, terminadas no território nacional, deve ser realizado pela prestadora do STFC na modalidade longa distância internacional que recebeu a chamada, quando aplicável.

Subseção VIII

Da Base de Dados Nacional de Referência da Portabilidade (BDR)

Art. 92. A BDR, mantida pela Entidade Administradora, deve conter a indicação da rede em que se encontram registrados os códigos de acesso portados, sendo utilizada na atualização das Bases de Dados Operacionais das prestadoras.

Art. 93. A existência da BDR não desobriga as prestadoras da constituição e manutenção das BDOs, contendo a cópia atualizada da BDR.

Art. 94. Os procedimentos técnico-operacionais utilizados pela Entidade Administradora para a implementação, manutenção e atualização da BDR deverão ser estabelecidos pelo GIP e aprovados da Anatel.

Parágrafo único. A BDR deve possuir mecanismos de redundância e contingência, necessários para a prestação continuada da Portabilidade.

Subseção IX

Das Bases de Dados Operacionais (BDO's)

Art. 95. As prestadoras pertencentes a Grupos detentores de Poder de Mercado Significativo - PMS, na oferta do SMP, do SCM ou do STFC, devem implementar, nas áreas geográficas onde detêm poder de mercado, BDOs destinadas ao suporte da Portabilidade.

§ 1º As prestadoras mencionadas no caput, podem interagir para compartilhar os custos do planejamento, implementação e operação das plataformas de rede.

§ 2º As prestadoras mencionadas no caput devem disponibilizar, nas áreas geográficas onde detêm poder de mercado, às prestadoras não detentoras de PMS, as BDOs e plataformas de rede para suporte da Portabilidade, mediante acordo comercial, parte integrante do contrato de interconexão.

§ 3º As demais prestadoras podem implementar BDOs, por meio de acordo comercial com a Entidade Administradora.

Subseção X

Dos Procedimentos Operacionais

Art. 96. Os procedimentos técnico-operacionais de suporte à Portabilidade, entre as Prestadoras Doadora e Receptora, devem estar contidos em documento específico, fazendo parte dos contratos de interconexão, no que couber.

Art. 97. Os procedimentos técnico-operacionais devem abranger, entre outros, os seguintes aspectos:

I - solicitação do serviço pelo usuário;

II - provisão do pedido pela Prestadora Receptora;

III - notificação à Prestadora Doadora, via Entidade Administradora;

IV - validação da ordem de serviço;

V- confirmação das programações para encaminhamento/roteamento;

VI - atualização das bases de dados;

VII - notificação às demais prestadoras envolvidas; e,

VIII - testes de validação

 

Subseção XI

Da Entidade Administradora

Art. 98. As prestadoras devem contratar a Entidade Administradora para a execução dos procedimentos relativos à Portabilidade.

§ 1º As prestadoras são responsáveis pelos ônus decorrentes da contratação da Entidade Administradora para prestação dos serviços relativos à Portabilidade.

§ 2º O contrato com a Entidade Administradora deve conter no mínimo as condições para a manutenção da Entidade Administradora, incluindo o gerenciamento do Processo de Portabilidade e da BDR, bem como as obrigações da Entidade Administradora quanto ao fornecimento de informações solicitadas pela Anatel, por meio das prestadoras, relativamente à Portabilidade.

Art. 99. As prestadoras, suas coligadas, controladas, controladoras não devem exercer domínio sobre a Entidade Administradora, de forma a garantir a integridade, neutralidade e continuidade do Processo de Portabilidade.

Art. 100. A Entidade Administradora deve atender aos seguintes requisitos:

I - ser pessoa jurídica dotada de independência administrativa e autonomia financeira, patrimonial e neutralidade decisória;

II - ser constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país;

III - ter prazo de duração indeterminado;

IV - ter a responsabilidade pelo dimensionamento, contratação, especificação, planejamento e administração dos equipamentos e sistemas para a implementação, funcionamento e acessibilidade da BDR;

V - executar o Processo de Portabilidade de forma contínua e ininterrupta;

VI - manter a confidencialidade das informações relacionadas aos processos da Portabilidade, não podendo divulgá-las, utilizando-as somente para suprir o Processo de Portabilidade;

VII - manter, pelo período de 10 (dez) anos, os registros de movimentação dos códigos portados;

VIII - gerenciar as Solicitações de Portabilidade de forma sequencial;

IX - garantir a troca de informações, necessárias ao Processo da Portabilidade, entre as prestadoras nele envolvidas, por meio de interfaces abertas e protocolos comuns;

X - manter uma BDR no território nacional e fornecer os dados necessários para a atualização periódica das BDOs pelas prestadoras de serviço de telecomunicações;

XI - definir as atividades e os tempos de execução, de forma a permitir que o tempo total do Processo de Portabilidade não exceda o prazo estabelecido na Regulamentação; e,

XII - garantir que os códigos em processo de Portabilidade tenham obtido a prévia autorização de uso da Anatel, antes de proceder ao referido Processo.

Art. 101. Na execução de suas atividades, as prestadoras e a Entidade Administradora devem obedecer às regras definidas na Regulamentação, em especial com relação à integridade e prazos relacionados ao Processo de Portabilidade.

Art. 102. A Entidade Administradora e as prestadoras envolvidas no Processo de Portabilidade devem certificar os processos relacionados à Portabilidade junto a um OCC.

Art. 103. A Anatel poderá estabelecer, por meio de Regulamentação específica, um Conselho Consultivo para atuar como órgão de participação institucionalizada da sociedade na Entidade Administradora, nos assuntos relacionados com a Portabilidade.

Subseção XII

Da Relação com as Prestadoras

Art. 104. As prestadoras são responsáveis pela Portabilidade junto aos usuários e à Anatel, incluindo as disposições estabelecidas no contrato com a Entidade Administradora.

Art. 105. As prestadoras devem submeter à aprovação da Anatel o critério utilizado na definição de suas participações no pagamento pelos serviços utilizados, decorrente da contratação da Entidade Administradora de forma a coibir abusos e práticas anticompetitivas.

Art. 106. O contrato celebrado com a Entidade Administradora deve conter, entre outros, dispositivos que:

I - especifiquem os procedimentos e características do relacionamento entre a Entidade Administradora e a Anatel;

II - especifiquem a obrigação da Entidade Administradora em comunicar as falhas e dificuldades verificadas nos processos de Portabilidade à Anatel;

III - permitam à Anatel a qualquer tempo realizar auditorias sobre o Processo de Portabilidade;

IV - permitam à Anatel, sem ônus e a qualquer tempo, obter os seguintes relatórios periódicos:

a) Relatórios estatísticos de desempenho do Processo de Portabilidade;

b) Relatório de Bilhetes de Portabilidade iniciados;

c) Relatório de Bilhetes de Portabilidade concluídos;

d) Relatório de Bilhetes de Portabilidade não concluídos, com as justificativas;

e) Relatório de Bilhetes de Portabilidade concluídos fora do prazo, com as justificativas;

f) Relatório de Bilhetes de Portabilidade cancelados, com as justificativas para o cancelamento;

g) Relatórios de Anormalidades com diagnóstico e ações desenvolvidas objetivando o atendimento das disposições regulamentares;

h) Informações de atualização de base de dados;

i) Dados em tempo real; e,

j) Outros que vierem a ser solicitados.

V - permitam à Anatel intervir nos processos relacionados à Portabilidade, no sentido de garantir a continuidade e a eficácia dos mesmos; e,

VI - garantam a neutralidade e integridade do Processo de Portabilidade.

Subseção XIII

Do Processo de Portabilidade

Art. 107. É vedado à Prestadora Doadora instituir cobrança aos usuários que solicitem a transferência para a Prestadora Receptora, em função da Portabilidade.

Parágrafo único. É vedado à Prestadora Doadora, salvo quando existam obrigações contratuais a cumprir ou serviços já prestados, emitir documento de cobrança ao Usuário Portado após a conclusão do Processo de Portabilidade.

Art. 108. É vedado à Prestadora Doadora instituir cobrança à Prestadora Receptora, em função da Portabilidade.

Art. 109. A portabilidade implica a cessação da relação contratual com a Prestadora Doadora e a celebração de uma nova relação contratual com a Prestadora Receptora.

Parágrafo único. A denúncia da relação contratual com a Prestadora Doadora é realizada com a Solicitação de Portabilidade pelo Usuário, sendo concretizada com seu efetivo atendimento.

Art. 110. As Prestadoras são responsáveis pelo cumprimento dos prazos e dos procedimentos do Processo de Portabilidade.

Subseção XIV

Do Atendimento da Solicitação

Art. 111. O Processo de Portabilidade inicia-se mediante a solicitação do usuário junto à Prestadora Receptora.

Art. 112. Na solicitação de Portabilidade, o usuário deve informar à Prestadora Receptora os seguintes dados:

I - nome completo;

II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa natural;

III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;

IV - endereço completo;

V - código de acesso; e,

VI - nome da Prestadora Doadora.

Art. 113. A Prestadora Receptora deve fornecer ao usuário, no ato do registro da Solicitação de Portabilidade, número de protocolo do Bilhete de Portabilidade com identificação sequencial.

Parágrafo único. A identificação sequencial é gerenciada pela Entidade Administradora.

Art. 114. A fase de autenticação do Processo de Portabilidade é caracterizada pela conferência dos dados do usuário, que são encaminhados à Prestadora Doadora por meio da Entidade Administradora.

§ 1º Os dados referidos no caput são os seguintes:

a) nome completo;

b) número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa natural;

c) número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;

d) código de acesso; e,

e) nome da Prestadora Doadora.

§ 2º A Prestadora Doadora terá, no máximo, 1 (um) dia útil para conferência e confirmação dos dados do usuário.

§ 3º Caso não ocorra a autenticação pela Prestadora Doadora em observância aos prazos e condições estipulados neste Regulamento, as razões para tal devem ser enviadas à Prestadora Receptora por meio da Entidade Administradora.

Art. 115. Após a fase de autenticação, não havendo condições para recusa da Solicitação de Portabilidade, a Prestadora Receptora deve agendar a habilitação do usuário e o procedimento para ativação e desativação dentro do Período de Transição.

§ 1º A Prestadora Receptora é responsável pela atualização das etapas do Processo de Portabilidade junto ao usuário, tanto nas situações de efetivação da Portabilidade quanto nas condições de recusa.

§ 2º A ativação na Prestadora Receptora e a desativação na Prestadora Doadora devem ocorrer de forma a minimizar a interrupção da prestação do serviço de telecomunicação.

§ 3º A habilitação na Prestadora Receptora deve ser feita presencialmente, ou utilizando outros métodos seguros de identificação, mediante apresentação de documentos que comprovem os dados informados quando da Solicitação de Portabilidade.

§ 4º Nos prazos estabelecidos no regulamento de cada serviço, a Prestadora Receptora deve entregar ao Usuário Portado cópia do documento de adesão e do Plano de Serviço ao qual será vinculado.

Subseção XV

Das Condições de Recusa

Art. 116. A Solicitação de Portabilidade pode ser recusada nos seguintes casos:

I - dados enviados incorretos ou incompletos;

II - código inexistente, não designado, temporário ou designado a terminais de uso público; ou,

III - em andamento outra Solicitação de Portabilidade para o Código de Acesso em questão.

Subseção XVI

Das Condições de Cancelamento

Art. 117. O usuário tem o direito de solicitar o cancelamento de sua Solicitação de Portabilidade no transcorrer do Processo de Portabilidade.

§ 1º O cancelamento da Solicitação da Portabilidade deve ser feito junto à Prestadora Receptora, que deve informá-lo à Entidade Administradora.

§ 2º Caso a Solicitação de cancelamento seja feita fora do prazo previsto, a Portabilidade será concluída.

Subseção XVII

Dos Prazos

Art. 118. Devem ser observados os seguintes prazos máximos relacionados à Portabilidade:

I - duração do Processo de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: em até 3 (três) dias úteis;

II - cancelamento do Processo de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: 2 (dois) dias úteis em todos os casos;

III - recusa da Solicitação de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: 1 (um) dia útil em todos os casos; e,

IV - Período de Transição: 2 (duas) horas em 99% (noventa e nove por cento) dos casos. Em nenhum caso, esse período de transição pode ser superior a 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 119. Os prazos e percentuais de atendimento devem ser consolidados mensalmente, por prestadora, e disponibilizados para acesso da Anatel, obedecendo ao seguinte:

I - a relação entre as solicitações de portabilidade e suas efetivações deve ser no mínimo igual a 95% (noventa e cinco por cento) dos casos, no prazo estabelecido no art. 118, inciso I; e,

II - no período estabelecido no art. 118, inciso I, em nenhum caso, a efetivação da portabilidade deve se dar em mais de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 120. Demais procedimentos e prazos operacionais relacionados com as funções da Entidade Administradora e todo o Processo da Portabilidade devem estar definidos no DOP que será submetido pelo GIP à Anatel.

Subseção XVIII

Da Interrupção do Serviço

Art. 121. Não é permitida a interrupção do serviço de telecomunicações do Usuário Portado em decorrência das ações e processos relacionados à Portabilidade, exceto durante o Período de Transição.

Parágrafo único. A Entidade Administradora tem a função de monitorar as ações e processos da Portabilidade, no sentido de garantir a eficiência do Processo de Portabilidade e a resolução de falhas.

Subseção XIX

Dos Custos Envolvidos

Art. 122. Cada prestadora é responsável pelos custos necessários para adequação da sua própria rede, a fim de permitir a implementação da solução de Portabilidade e de suas atualizações.

Art. 123. A utilização de plataformas de rede, ou exclusivamente da BDO, de outra prestadora para suporte da Portabilidade deverá ser remunerada conforme acordo comercial entre as partes.

Art. 124. Os custos comuns, referentes à implementação e manutenção da Entidade Administradora, nos quais se incluem a criação, operação e manutenção da BDR, devem ser obrigatoriamente compartilhados entre as prestadoras envolvidas.

Art. 125. Cabe às prestadoras a definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns e sua forma de implementação.

§ 1º O prazo para a definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns não deve comprometer a implementação ou o funcionamento da Entidade Administradora.

§ 2º Caso não haja acordo entre as prestadoras quanto à definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns, caberá a Anatel defini-los tempestivamente.

Art. 126. Os custos comuns poderão ser revisados periodicamente, bem como os critérios de compartilhamento utilizados para a sua alocação entre as prestadoras.

Art. 127. As prestadoras são obrigadas a suportar os custos decorrentes das alterações, atualizações ou evoluções da solução da Portabilidade na forma da regulamentação.

Subseção XX

Das Outras Disposições Sobre Portabilidade

Art. 128. O Usuário Portado pode solicitar a qualquer tempo a mudança de seu Código de Acesso Portado para um outro Código de Acesso qualquer na mesma prestadora.

Parágrafo único. A mudança não desobriga o Usuário Portado do pagamento dos valores associados à Portabilidade efetivada.

Art. 129. Não é devido à Prestadora Doadora nenhum valor a título de ressarcimento relativo a recurso de numeração designado a Usuário portado.

Subseção XXI

Do Grupo de Implementação da Portabilidade (GIP)

Art. 130. Os membros do GIP são representantes da Anatel, das prestadoras envolvidas e da Entidade Administradora.

Parágrafo único. Os conflitos no âmbito do GIP são sanados por decisão da Anatel.

Art. 131. São atribuições do GIP, dentre outras:

I - coordenação, definição, elaboração de cronograma detalhado de atividades e acompanhamento da implantação da Portabilidade em todo o território nacional;

II - avaliação e divulgação das Fases de implementação da Portabilidade;

III - especificação das características e obrigações da Entidade Administradora, da BDR e das BDOs;

IV - realização e acompanhamento das ações necessárias para garantir a contratação da Entidade Administradora, dentre as quais a elaboração dos requisitos para a contratação;

V - especificação dos procedimentos técnico-operacionais relativamente ao encaminhamento das chamadas e mensagens; e,

VI - coordenação dos processos e oferta de subsídios que permitam à Anatel dirimir eventuais conflitos que venham a ocorrer nos procedimentos relacionados à Portabilidade.

TÍTULO IV

DAS REGRAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE COLETIVO

Capítulo I

Dos Direitos da Prestadora

Art. 132. A prestadora tem o direito de explorar o serviço de telecomunicações nos termos previstos na regulamentação pelo prazo em que se mantiverem vigentes as outorgas correspondentes.

§ 1º A prestadora não tem direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.

§ 2º As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.

Art. 133. Constituem direitos da prestadora, sem prejuízo de outros decorrentes de disposições da regulamentação vigente:

I - cobrar pela prestação do serviço de telecomunicações;

II - suspender a prestação do serviço, por inadimplência por parte do usuário, por fraude, ou ainda, por razões operacionais, observada a regulamentação;

III - peticionar à Anatel denunciando práticas de concorrência desleal por parte de outras prestadoras;

IV - peticionar à Anatel denunciando a desobediência das normas legais e regulamentares em vigor;

V - explorar industrialmente os meios afetos à prestação do serviço de forma não discriminatória, observado o disposto nos arts. 154 e 155 da Lei nº 9.472, de 1997, bem como as disposições constantes da regulamentação; e

VI - receber tratamento isonômico em matéria de preços, tarifas, condições de interconexão e de uso de rede e acordos para atendimento de Usuários Visitantes.

Art. 134. Na exploração de serviço de telecomunicações é também assegurado à prestadora:

I - empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; e

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.

§ 1º A prestadora, em qualquer caso, continuará responsável perante a Agência e os usuários, pela exploração e execução do serviço.

§ 2º A prestadora manterá os vínculos contratuais junto aos usuários, quanto ao provimento do serviço.

§ 3º As relações entre prestadora e terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Agência.

Capítulo II

Das Obrigações da Prestadora

Art. 135. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos instrumentos de outorga e ressalvadas as exceções dispostas na regulamentação, as Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo têm a obrigação de:

I - cumprir e fazer cumprir este regulamento e as demais normas editadas pela Anatel;

II - iniciar a prestação comercial do serviço no prazo determinado;

III - prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação;

IV - observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das Prestadoras, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede ou se a discriminação for necessária para o alcance de objetivos sociais relevantes suportados por políticas públicas que a justifiquem;

V - operar suas estações em conformidade com as características técnicas cadastradas em sistema informatizado designado pela Agência.

VI - somente utilizar equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel;

VII - somente ativar terminais de usuário com certificação expedida ou aceita pela Anatel;

VIII - garantir que os equipamentos e elementos de rede passíveis de certificação ou homologação utilizados no serviço estejam em conformidade com as normas de certificação e homologação aplicáveis;

IX - tornar disponíveis ao usuário informações sobre características e especificações técnicas dos terminais e unidades receptoras decodificadoras, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnico comprovado;

X - observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;

XI - cumprir e fazer cumprir as regras de informação, atendimento, oferta, contratação, cobrança, suspensão do serviço e rescisão contratual estabelecidas no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações;

XII - observar os parâmetros de qualidade e os regramentos referentes às situações de degradação, indisponibilidade e interrupção da prestação de serviço de telecomunicações estabelecidos na regulamentação, em especial no Regulamento Geral de Qualidade, e no contrato celebrado com o usuário, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;

XIII - manter as condições subjetivas para manutenção da outorga, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço;

XIV - manter registros contábeis separados por serviços, caso explore mais de um serviço de telecomunicações;

XV - manter cadastro atualizado de seus Usuários, observadas as exigências legais;

XVII - prover os pontos de interconexão nos termos exigidos na regulamentação;

XVIII - dispensar tratamento isonômico em matéria de preços e condições de interconexão e de uso de rede;

XIX - manter atualizados, ante a Anatel, seus dados cadastrais;

XX - apresentar tempestivamente à Anatel todos os dados, informações e esclarecimentos por ela solicitados;

XXI - informar dados de suas operações, as alterações societárias, os contratos de fornecimento e os acordos celebrados com outras prestadoras, sem prejuízo de outras obrigações de comunicação à Agência, inclusive aquelas relativas a pessoal, sempre que exigido pela Agência;

XXII - permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do serviço, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei;

XXIII – interceptar, em caso de alteração do Código de Acesso, as chamadas dirigidas ao antigo Código de Acesso, informando o novo código, inclusive quando este for de outra prestadora, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da rescisão do contrato de prestação dos serviços, gratuitamente, em até 24 horas da solicitação, salvo solicitação em contrário do Usuário;

XXIV - manter todos os dados relativos à prestação do serviço, inclusive os de bilhetagem, por um prazo mínimo de cinco anos;

XXV - enviar, anualmente, balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto aquelas que se enquadrem no conceito de Prestadora de Pequeno Porte; e

XXVI - cumprir, dentro do prazo estipulado, exigência feita pela Anatel.

§ 1º A Prestadora é responsável perante o usuário e a Anatel pela prestação do serviço, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de telecomunicações, ainda que essa seja de propriedade de terceiros.

§ 2º A Anatel poderá, a seu critério, determinar às Prestadoras a adoção de mecanismos de corregulação ou a criação de grupos específicos visando o aperfeiçoamento da coleta, validação, atualização e manutenção dos dados cadastrais dos assinantes.

Art. 136. Serão coibidos os comportamentos prejudiciais à competição livre, ampla e justa entre as prestadoras do serviço, no regime público ou privado, em especial:

I - a prática de subsídios para redução artificial de preços;

II - o uso, objetivando vantagens na competição, de informações obtidas dos concorrentes, em virtude de acordos de prestação de serviço;

III - a omissão de informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de serviços por outrem;

IV - a exigência de condições abusivas para a celebração do contrato de interconexão, tais como, cláusulas que impeçam, por confidencialidade, a obtenção de informações solicitadas pela Agência ou que proíbam revisões contratuais derivadas de alterações na regulamentação; e

V - a imposição de condições que impliquem em uso ineficiente das redes ou equipamentos interconectados.

Art. 137. Visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações.

Art. 138. A prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, quando solicitada, deve:

I - fornecer e assegurar a atualização de informações das bases de dados cadastrais de todos os seus assinantes ou usuários às prestadoras de serviços de interesse coletivo com as quais possua interconexão de redes, em condições isonômicas, justas e razoáveis, para fins de faturamento e cumprimento de obrigações impostas pela regulamentação; e

II - prestar serviços de faturamento, cobrança, atendimento dos serviços de cobrança e arrecadação às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo com as quais possua acordo para fruição de tráfego, em condições isonômicas, justas e razoáveis.

§ 1º Para fins de cumprimento da obrigação prevista no inciso I deste artigo, será admitida a implementação conjunta de base cadastral centralizada.

§ 2º As prestadoras envolvidas nas obrigações previstas nos incisos I e II deste artigo devem observar as disposições sobre sigilo previstas no art. 3º da Lei nº 9.472, de 1997.

§ 3º No caso de descumprimento do disposto neste artigo, a Anatel determinará as condições e o prazo de atendimento da solicitação, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.

§ 4º Os contratos para fornecimento das informações têm caráter público, são firmados em bases justas e razoáveis, devendo prever forma e periodicidade de atualização das informações e devem ser reproduzidos, em condições isonômicas, a outros interessados.

§ 5º Em caso de cobrança pelo fornecimento das informações, deve-se levar em conta, unicamente, o custo incorrido para sua efetivação, que pode ser acrescido, quando destinado à divulgação de lista de Usuários, de margem que permita remuneração que não altere as condições econômico-financeiras de prestação do serviço.

§ 6º A prestadora deve assegurar que todos aqueles que tiverem acesso às informações previstas neste artigo observem as obrigações de sigilo, inclusive aquelas dispostas na legislação que trata da proteção de dados pessoais, no que couber.

Art. 139. Apenas na execução de sua atividade, a Prestadora poderá valer-se de informações relativas à utilização individual do serviço pelo Usuário.

Capítulo III

Dos Direitos e Deveres do Usuário

Art. 140. Os direitos e deveres dos Usuários de serviços de telecomunicações são aqueles dispostos na Lei nº 8.078, de 1990, no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações e nos contratos de prestação firmados com os Usuários, sem prejuízo daqueles previstos na legislação e nos Regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes.

Capítulo IV

Do Atendimento a Autoridades

Art. 141. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para a adequada comunicação destas autoridades.

§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se como representantes protocolares as autoridades designadas pela Presidência da República para missões de representação.

§ 2º Os serviços de telecomunicações a serem colocados à disposição das autoridades mencionadas no caput serão dimensionados pelos solicitantes.

§ 3º O atendimento referido neste artigo compete sempre à prestadora do serviço, escolhida pelo solicitante na área objeto da solicitação específica, cabendo-lhe a adoção das providências necessárias à sua execução.

§ 4º O atendimento referido neste artigo deve ser oneroso ao solicitante, com exceção das autoridades isentas, em razão de tratados ou acordos internacionais.

Capítulo V

Das Ações de Apoio à Segurança Pública

Seção I

Dos Serviços Públicos de Emergência

Art. 142. As Prestadoras do STFC, do SMP e do SCM devem assegurar o acesso gratuito de todos os seus Usuários aos Serviços Públicos de Emergência definidos na regulamentação.

§ 1º Não será devido às Prestadoras envolvidas remuneração pelo uso das redes ou qualquer outro recurso necessário ao correto encaminhamento das chamadas e mensagens destinadas aos Serviços Públicos de Emergência.

§ 2º A gratuidade a que se refere o caput estende-se aos valores associados à condição de Usuário visitante do SMP.

§ 3º Os prestadores dos Serviços Públicos de Emergência são responsáveis pelo pagamento dos valores referentes à habilitação e assinatura dos acessos locais em suas instalações, das prestações, utilidades ou comodidades que lhe são ofertadas.

Art. 143. As prestadoras devem priorizar em suas redes, quando tecnicamente possível, as chamadas e mensagens destinadas aos Serviços Públicos de Emergência.

Art. 144. Se houver viabilidade técnica, quando marcado o código de acesso 112 ou o código de acesso 911, as Prestadoras devem redirecionar e encaminhar a chamada ao respectivo Serviço Público de Emergência brasileiro.

Art. 145. As Prestadoras do SMP devem, após solicitação das autoridades competentes e respeitadas as limitações tecnológicas, prover o encaminhamento das mensagens de texto destinadas aos Serviços Públicos de Emergências, para o respectivo endereço indicado.

Art. 146. As Prestadoras do SMP devem disponibilizar às autoridades responsáveis pelos Serviços Públicos de Emergência o acesso às informações sobre a localização do terminal originador da chamada ou mensagem de texto, conforme o caso, para todas as chamadas a eles destinadas, respeitadas as limitações tecnológicas.

Parágrafo único. A solução técnica adotada para o fornecimento da localização prevista neste artigo deve ser utilizada pelas Prestadoras para o atendimento de demais demandas de localização feitas por autoridades com poder requisitório na Unidade da Federação, salvo caso de inviabilidade técnica.

Art. 147. As obrigações desta Seção são exigíveis de todas as Prestadoras que possuam recursos de numeração atribuídos.

Art. 148. Os aspectos técnicos e operacionais complementares relacionados ao atendimento das disposições desta Seção serão definidos pelo Grupo de Trabalho previsto no art. 156.

Seção II

Do Sigilo de Telecomunicações

Art. 149. As Prestadoras devem zelar pelo sigilo das comunicações e pela confidencialidade dos dados dos Usuários de seus serviços, inclusive registros de conexão, nos termos da legislação e regulamentação.

Parágrafo único. As Prestadoras devem utilizar os recursos tecnológicos necessários e disponíveis para assegurar a inviolabilidade do sigilo das comunicações, em especial, no caso do SMP e outros serviços que utilizem radiofrequências na rede de acesso, nos enlaces radioelétricos entre a Estação Radio Base e a Estação Móvel.

Art. 150. As Prestadoras devem reter a menor quantidade possível de dados de Usuários, mantendo-os sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, excluindo-os:

I - tão logo atingida a finalidade de seu tratamento; ou,

II - quando encerrado o prazo de guarda determinado por obrigação legal ou regulatória.

Art. 151. A fim de assegurar a permanente fiscalização e o acompanhamento de obrigações legais e regulatórias, as Prestadoras devem manter à disposição da Anatel os dados relativos à prestação do serviço, incluindo, conforme o caso e observada a regulamentação pertinente:

I - documentos de natureza fiscal e dados cadastrais, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para todos os serviços de telecomunicações;

II - dados das ligações efetuadas e recebidas, bem como data, horário, duração e valor da chamada pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, nos serviços que permitam a realização de tráfego telefônico;

III – dados de bilhetagem, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, nos serviços cabíveis; e

IV - registros de conexão à Internet pelo prazo mínimo de 1 (um) ano nos serviços que permitam a conexão à Internet.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se registro de conexão à Internet o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal, assim como as portas lógicas utilizadas quando do compartilhamento de IP público, para o envio e recebimento de pacotes de dados.

Art. 152. As Prestadoras devem tornar disponíveis os recursos tecnológicos, facilidades e dados necessários à suspensão de sigilo de telecomunicações, determinada por autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes, e manter controle permanente de todos os casos, acompanhando a efetivação dessas determinações, e zelando para que elas sejam cumpridas, dentro dos estritos limites autorizados.

§ 1º Os equipamentos e programas necessários à suspensão do sigilo devem integrar a plataforma da Prestadora, que deve arcar com os respectivos custos.

§ 2º Os demais custos operacionais relacionados a cada suspensão de sigilo poderão ter caráter oneroso para a autoridade demandante.

§ 3º A Anatel deve estabelecer as condições técnicas específicas para disponibilidade e uso dos recursos tecnológicos e demais facilidades referidas neste artigo, observadas as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.

Art. 153. Não constitui quebra de sigilo a identificação, pelo Usuário chamado, do Usuário originador da chamada, quando este não opuser restrição à identificação de seu código de acesso.

§ 1º As Prestadoras devem oferecer ao Usuário, observadas as condições técnicas, a facilidade de restrição de identificação prevista no caput, quando solicitado.

§ 2º A restrição de identificação prevista no caput não atinge as ligações e mensagens destinadas aos Serviços Públicos de Emergência, aos quais deve ser sempre permitida a identificação do código de acesso do Usuário originador da chamada ou da mensagem.

§ 3º As Prestadoras devem oferecer ao Usuário, observadas as condições técnicas e quando solicitado, a facilidade de bloqueio da chamada a ele dirigida que não trouxer a identificação do código de acesso do assinante que a originou.

§ 4º As obrigações deste artigo são exigíveis das Prestadoras que possuam recursos de numeração atribuídos.

Seção III

Da Prevenção às Fraudes

Art. 154. As prestadoras devem adotar as medidas técnicas e administrativas necessárias e disponíveis para prevenir e cessar a ocorrência de fraudes relacionadas à prestação do serviço e ao uso das redes de telecomunicações, bem como para reverter ou mitigar os efeitos destas ocorrências.

Art. 155. Na implementação de ações coordenadas de combate à fraude, os custos e os benefícios devem ser compartilhados entres as prestadoras participantes, considerando-se o porte da empresa.

Seção IV

Do Grupo Técnico de Suporte à Segurança Pública

Art. 156. Fica constituído o Grupo Técnico de Suporte à Segurança Pública (GT-Seg), com as seguintes atribuições:

I - auxiliar a Anatel no acompanhamento da implantação de políticas relacionadas à segurança pública;

II - determinar ações e prazos para implementação de regras relativas aos temas de sua competência;

III - discutir, avaliar e recomendar à Anatel a internalização de padrões, melhores práticas, ações e iniciativas em matéria de segurança pública e de combate à fraude oriundas de fóruns regionais e internacionais de telecomunicações, em colaboração com as Comissões Brasileiras de Comunicações (CBC);

IV - interagir com outros órgãos e entidades no cumprimento das suas atividades, observada a competência de governança de atuação institucional da Agência;

V - propor ações de conscientização em colaboração com as áreas responsáveis pela comunicação na Agência;

VI - auxiliar a Anatel no acompanhamento das ações de combate à fraude nos serviços de telecomunicações afetas à segurança pública; e,

VII - desempenhar outras atividades atribuídas pelo Conselho Diretor da Anatel.

§ 1º O GT-Seg será coordenado por Superintendente designado por Portaria do Conselho Diretor da Anatel, e terá participação das Prestadoras ou de suas associações.

§ 2º As decisões sobre os assuntos pautados no GT-Seg serão tomadas por consenso entre os representantes ou, não havendo consenso, pelo Superintendente coordenador.

§ 3º Caberá recurso de decisão proferida pelo Superintendente coordenador do GT-Seg ao Conselho Diretor da Anatel, nos termos do Regimento Interno da Agência.

§ 4º O GT-Seg poderá ser organizado em subestruturas, a serem definidas pelo respectivo Superintendente coordenador, de acordo com a conveniência e temática dos trabalhos.

§ 5º Será possível a participação de membros externos convidados, conforme o tema em discussão, sem poderes para deliberação.

§ 6º A Anatel dará ampla divulgação da agenda de reuniões e das discussões do GT-Seg.

Capítulo VI

Dos Serviços de Utilidade Pública

Art. 157. As prestadoras devem permitir aos seus usuários o acesso aos Serviços de Utilidade Pública, devendo tal obrigação constar dos contratos de interconexão celebrados com as demais prestadoras.

Parágrafo único. Não cabe qualquer remuneração pelo uso das redes ou por qualquer outro recurso necessário ao correto encaminhamento das chamadas e mensagens destinadas à:

I – Serviços Públicos de Emergência;

II – Serviços de Utilidade Pública ofertados por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo destinados ao uso do público em geral; e,

III - Serviço de Apoio aos Serviços de Telecomunicações.

Art.  158. Havendo condições técnicas e interesse da instituição a ser acessada, o atendimento dos Serviços de Utilidade Pública poderá ser centralizado.

§ 1º Não cabe ao provedor de Serviço Público de Emergência qualquer custo pelo encaminhamento das chamadas até o centro de atendimento centralizado.

§ 2º Para os provedores de Serviços Públicos de Emergência, a centralização do atendimento deve ser feita, pela Concessionária de STFC ou por sua sucedânea:

a) do Setor do PGO, quando a Área Local de origem da chamada e o centro de atendimento estiverem no mesmo Setor; ou,

b) da Região IV do PGO, quando a Área Local de origem da chamada e o centro de atendimento estiverem em Setores distintos.

Art. 159. Devem ser gratuitas aos usuários, as chamadas destinadas:

I - aos Serviços Públicos de Emergência; e,

II - aos Serviços de Utilidade Pública ofertados por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo destinados ao uso do público em geral.

Parágrafo único. O acesso aos demais Serviços de Utilidade Pública poderá ser tarifado, mediante a cobrança:

I - do valor de utilização na modalidade Local, pelas chamadas originadas no STFC; e,

II - do menor valor de comunicação, acrescido de eventuais valores de deslocamento, pelas chamadas originadas nos demais serviços de telecomunicações.

Art. 160. O provedor de qualquer modalidade de Serviço de Utilidade Pública é responsável pelo pagamento dos valores referentes à habilitação e assinatura dos acessos locais às suas instalações, das prestações, utilidades ou comodidades que lhe são ofertadas.

§ 1º As terminações de rede destinadas à prestação de Serviços de Utilidade Pública, a que se refere este Regulamento, prestam-se unicamente ao recebimento de chamadas, excetuando-se disposição contrária na regulamentação.

§ 2º O provimento dos Serviços de Utilidade Pública, pela entidade interessada, deve ocorrer de forma não onerosa ao usuário.

Capítulo VII

Das Tarifas e dos Preços dos Serviços Prestados

Art. 161. Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária dos serviços explorados no regime público.

§ 1º A fixação, reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários.

§ 2º São vedados os subsídios entre modalidades de serviços e segmentos de Usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.

§ 3º As tarifas serão fixadas no contrato de concessão, ou termo de permissão, consoante edital ou proposta apresentada na licitação.

§ 4º Em caso de outorga sem licitação, as tarifas serão fixadas pela Agência e constarão do contrato de concessão ou termo de permissão.

Art. 162. A Agência poderá, se existir ampla e efetiva competição entre as Prestadoras do serviço, submeter a Prestadora no regime público à liberdade tarifária.

§ 1º Na liberdade tarifária, a Prestadora poderá determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à Agência com antecedência de 7 (sete) dias de sua vigência.

§ 2º Ocorrendo aumento arbitrário dos lucros ou práticas prejudiciais à competição, a Agência restabelecerá o regime tarifário anterior, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 163. A Prestadora poderá cobrar tarifa inferior à fixada desde que a redução se baseie em critério objetivo e favoreça indistintamente todos os Usuários, vedado o abuso do poder econômico.

Art. 164. Os descontos de tarifa somente serão admitidos quando extensíveis a todos os Usuários que se enquadrem nas condições, precisas e isonômicas, para sua fruição.

Art. 165. A Agência acompanhará as tarifas praticadas pelas Prestadoras de serviços no regime público, dando publicidade aos seus valores em seu portal na internet.

Art. 166. O preço dos serviços explorados no regime privado será livre, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.

Art. 167. Quando as Prestadoras de serviços privados forem selecionadas mediante licitação, em que se estabeleça o preço a ser cobrado pelo serviço ou cujo critério de julgamento considere esse fator, a liberdade a que se refere o art. 162 ficará condicionada aos preços e prazos fixados no termo de autorização.

Parágrafo único. Os preços a que se refere o caput poderão ser reajustados e revistos nos termos do art. 108 da Lei nº 9.472, de 1997.

Art. 168. Nas chamadas destinadas aos assinantes de códigos não geográficos, cuja tarifa é compartilhada, será cobrada do usuário chamador, no máximo:

I - o valor da utilização do STFC na modalidade de serviço local, conforme os critérios e tarifas do plano básico da concessionária da área local de origem da chamada, para chamadas originadas no STFC;

II - o menor dos valores de comunicação VC1 fixo-móvel, observados os critérios, do plano básico da concessionária da área local de origem da chamada, para chamadas originadas no SMP; e,

III - o menor valor de comunicação VC1 fixo-móvel do plano básico da concessionária da área local de origem da chamada, para chamadas originadas no SME.

Parágrafo único. Será cobrado do assinante citado no caput, no máximo, por chamada, o valor equivalente ao da chamada tarifada com base no maior valor do plano básico do STFC na modalidade de serviço de longa distância nacional da prestadora por ele contratada, considerando a natureza do serviço de origem da chamada, deduzido o valor cobrado do usuário originador.

Capítulo VIII

Das Condições Específicas do STFC

Seção I

Das Regiões Fronteiriças

Art. 169. Regiões fronteiriças são as compreendidas entre localidades situadas no Brasil e em países que com ele façam fronteira, distantes entre si até cinquenta quilômetros, em distância geodésica, e definidas como tais em acordos firmados entre as respectivas Prestadoras de serviço.

Art. 170. A prestação do STFC entre localidades situadas em regiões fronteiriças é tratada em regulamentação específica.

Seção II

Da Oferta de Facilidades ou Comodidades

Art. 171. Além da tarifa ou preço relativo ao STFC, a Prestadora pode auferir receitas alternativas, complementares ou acessórias por meio de facilidades ou comodidades, sem caracterizar nova modalidade de serviço.

§ 1º A implantação ou alteração de facilidades ou comodidades por Prestadora do STFC que não se enquadre no conceito de Prestador de Pequeno Porte, depende de aprovação prévia e expressa da Agência, sem a qual não pode ser cobrado qualquer preço.

§ 2º A facilidade ou comodidade deve atender os seguintes requisitos:

I - ser inerente à plataforma do serviço;

II - não caracterizar serviço de valor adicionado ou nova modalidade de serviço; e

III - não possuir características inerentes à administração e a procedimentos usuais de operação ou manutenção do serviço.

§ 3º A transferência de titularidade do contrato de prestação do serviço atende aos requisitos previstos no parágrafo anterior, podendo ser ofertada como facilidade ou comodidade.

§ 4º Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da solicitação, sem manifestação da Agência, a facilidade ou comodidade pode ser comercializada, permanecendo a mesma sujeita à homologação da Agência.

§ 5º A Prestadora deve estabelecer o prazo de vigência de facilidade ou comodidade, que não pode ser inferior a 12 (doze) meses, devendo ser comunicado ao Usuário no ato da contratação.

§ 6º Durante o prazo de vigência, a facilidade ou comodidade não pode ser alterada, salvo o reajuste de preços na data-base, considerando-se automaticamente renovada sua vigência, por igual período, desde que não ocorra o disposto no § 8º deste artigo.

§ 7º A extinção da facilidade ou comodidade deve ser comunicada ao Usuário e à Agência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 8º As alterações da facilidade ou comodidade, submetidas à aprovação prévia da Agência, devem ser comunicadas ao Usuário em até 30 (trinta) dias, antes de sua comercialização.

Art. 172. A Prestadora do STFC que se enquadre no conceito de Prestador de Pequeno Porte deve dar conhecimento à Agência do inteiro teor da facilidade ou comodidade em até 5 (cinco) dias úteis após o início da comercialização.

Seção III

Das Formas de Provimento do STFC

Art. 173. O STFC deve ser provido:

I - a pessoa determinada, em caráter individualizado, ou compartilhado, em instalações de uso privativo; e

II - a qualquer pessoa, em instalações de uso público.

Art. 174. A prestação do STFC na modalidade local em regime público se dá por meio de contrato de prestação de serviço devendo obedecer aos seguintes critérios:

I - dentro da Área de Tarifa Básica (ATB), o STFC deve ser prestado no local indicado pelo assinante, conforme contrato de prestação de serviço, observado o disposto na regulamentação; e

II - fora da ATB, a prestação do STFC se dá, por opção do assinante, por uma das seguintes formas:

a) por meio de contrato de prestação de serviço específico que deve estabelecer, além dos valores de habilitação, assinatura e utilização, praticados dentro da ATB, o preço justo e razoável para a instalação e manutenção dos meios adicionais utilizados para o atendimento do assinante pela concessionária, de forma não discriminatória; ou

b) por meio de atendimento rural a ser estabelecido em regulamentação.

§ 1º A ATB é constituída pelo conjunto de localidades pertencentes à mesma área local e atendidas com acessos individuais do STFC na modalidade local.

§ 2º A concessionária deve assegurar a realização das instalações necessárias à prestação do serviço, nos termos da regulamentação.

§ 3º No caso de solicitação de serviço fora da ATB, a concessionária deve apresentar ao solicitante, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a solicitação, a proposta de contrato específico para provimento do serviço.

Art. 175. A Prestadora pode identificar e proceder ao bloqueio, independentemente de solicitação, de chamadas de longa distância internacionais originadas no STFC que apresentem características de conexão fraudulenta a serviço de acesso à internet.

Parágrafo único. O Usuário não é obrigado a pagar por chamadas de longa distância internacional que apresentem características de conexão fraudulenta a serviço de acesso à Internet.

Art. 176. A Prestadora pode identificar o código de acesso de destino, vinculado a reclamações de assinantes, de chamadas na modalidade de longa distância internacional, devendo informar aos Usuários sobre os critérios de tarifação da chamada.

Art. 177. No STFC prestado em regiões fronteiriças deve haver acordo entre as Prestadoras para a realização de chamadas a cobrar.

Art. 178. A Prestadora que não se enquadre no conceito de Prestador de Pequeno Porte deve oferecer o STFC em caráter temporário para atendimento de situação de demanda excepcional de STFC em exibições, exposições, simpósios, seminários, feiras e outros eventos que importem em grande mobilização de pessoas.

§ 1º O serviço temporário deve estar limitado ao período máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados do início de sua utilização.

§ 2º Ressalvada disposição contrária, constante de contrato específico, os custos relativos à instalação, operação e manutenção do serviço temporário são de responsabilidade do Usuário solicitante.

Art. 179. Ao assinante é assegurado o direito de manter o seu código de acesso na mudança do endereço de instalação do seu terminal.

Art. 180. É vedada a alteração de código de acesso do assinante, exceto:

I - quando for a pedido do assinante;

II - mediante autorização expressa do assinante; ou

III - nos casos decorrentes de determinação da Anatel, devidamente fundamentadas.

§ 1º Na alteração de código de acesso a pedido do assinante, é facultada à Prestadora a cobrança pela alteração.

§ 2º Na alteração de código de acesso mediante autorização expressa do assinante, a Prestadora deve informar o novo código que lhe será designado, bem como dar ampla publicidade do novo código de acesso, sem ônus, por meio do sistema de interceptação de chamadas.

Seção IV

Da utilização de sistema de acesso fixo sem fio para a prestação do STFC

Art. 181. Esta Seção estabelece os princípios, as regras básicas e o procedimento para a utilização do Sistema de Acesso Fixo sem Fio, para prestação do STFC, em regime público ou regime privado.

Art. 182. O Sistema de Acesso Fixo sem Fio deve conter os requisitos técnicos necessários e suficientes para atender a comunicação entre pontos fixos determinados, assegurando a possibilidade de utilização dos Processos de Telefonia que caracterizam o STFC.

Art. 183. É vedada a implementação de qualquer tipo de mobilidade além da área geográfica correspondente ao imóvel indicado pelo Assinante, determinado como o ponto fixo para prestação do serviço.

Art. 184. O sistema de Acesso Fixo sem Fio deve ter conexão com a Rede Interna do Assinante por meio de PTR localizado na zona lindeira do imóvel indicado para a prestação do serviço.

§ 1º A Estação Terminal de Acesso (ETA) poderá ser instalada internamente nas dependências do imóvel do Assinante, com seu prévio consentimento e em local por ele indicado, observadas as regras previstas em regulamentação, para o acesso da Prestadora ao imóvel.

§ 2º As informações sobre consumo de energia elétrica, proteção e segurança em relação aos equipamentos e instalações de responsabilidade da Prestadora, devem ser fornecidas previamente ao Usuário.

Art. 185. É responsabilidade do Assinante tornar disponível equipamento Terminal de Usuário que disponha de interfaces padronizadas, conforme disposto na regulamentação.

Art. 186. É facultada a utilização de equipamento terminal portátil de Usuário que atenda a todas as características e condições de fornecimento e uso da ETA estabelecidas no presente Regulamento, exceto aquela relativa à disponibilidade obrigatória de interfaces padronizadas para equipamentos terminais de Usuário.

Art. 187. O equipamento terminal portátil de Usuário deve ser fornecido pela Prestadora e seu uso dependerá de prévio aceite pelo Usuário.

Seção V

Da Relação de Assinantes

Art. 188. As condições aplicáveis ao fornecimento da Relação de Assinantes do Serviço Telefônico Fixo Comutado pelas prestadoras, bem como a divulgação de listas telefônicas aos seus assinantes, atendem ao disposto no Art. 213 da Lei nº 9.472, de 1997.

Parágrafo único. As obrigações dispostas no caput se aplicam às concessionárias e demais prestadoras do STFC na modalidade local (STFC-LOC), excetuando-se as prestadoras de pequeno porte.

Subseção I

Do Fornecimento da Relação de Assinantes

Art. 189. Será livre a qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, a divulgação de relação de assinantes, observada a legislação que trata da proteção de dados pessoais, no que couber.

Art. 190. A Prestadora do serviço é obrigada a fornecer a sua relação de assinantes a quem queira divulgá-la, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, observada a legislação que trata da proteção de dados pessoais, no que couber.

Art. 191. A relação de assinantes deve conter, no mínimo, os nomes dos assinantes ou dos Usuários indicados e os respectivos códigos de acesso individual, ou número chave da linha tronco, respeitadas as manifestações de não divulgação de códigos de acesso, nos termos do art. 3º, VI, da Lei nº 9.472, de 1997.

Parágrafo único. Por questões de privacidade, o endereço e outras informações individuais só poderão ser incluídas na Relação de Assinantes, a ser fornecida pela Prestadora, após a anuência prévia e específica do assinante ou do Usuário indicado.

Art. 192. A utilização da relação de assinantes fornecida pela Prestadora visará, exclusivamente, a sua precípua divulgação pela divulgadora e deve se dar de forma não discriminatória, sendo vedada a exclusão de assinantes ou Usuários indicados, a qualquer título.

Parágrafo único. Não caracteriza ação discriminatória a divulgação das informações contendo um ou mais grupos de pessoas, físicas ou jurídicas, identificados pela realização de atividade específica.

Art. 193. As condições de fornecimento da Relação de Assinantes, incluindo a estruturação das informações e suas as atualizações, será objeto de negociação entre as partes, devendo assegurar:

I - a liberdade da divulgadora em utilizar a Relação de Assinantes, visando a sua precípua divulgação;

II - a garantia pela Prestadora da procedência da Relação de Assinantes;

III - a vedação à divulgadora de revender ou negociar informações da Relação de Assinantes; e

IV- o estabelecimento de procedimentos para atualização das informações.

Parágrafo único. A Prestadora deve estabelecer, junto com a divulgadora solicitante, os mecanismos e as condições de envio e de atualização das informações da Relação de Assinantes, preferencialmente em tempo real.

Art. 194. A Prestadora deve publicar e manter, em seu site na Internet, as condições sobre fornecimento da Relação de Assinantes a quem queira divulgá-la, contendo condições de referência sobre:

I – o preço e a forma de pagamento do fornecimento da Relação de Assinantes e as suas atualizações; e

II – as condições gerais de fornecimento.

Parágrafo único. Caso não haja acordo entre a Prestadora e interessados em divulgar sua Relação de Assinantes, a Anatel pode, cautelarmente, determinar os valores de pagamento.

Subseção II

Da Divulgação Gratuita de Lista Telefônica aos Assinantes

Art. 195. A consulta à lista telefônica de assinantes da Prestadora deverá ser disponibilizada, gratuitamente, por meio do serviço de informação de código de acesso de assinante e no site da Prestadora na Internet, observada a legislação que trata da proteção de dados pessoais, no que couber.

Parágrafo único. Adicionalmente, a Prestadora poderá utilizar outros meios de divulgação que julgar conveniente.

Art. 196. A lista telefônica deverá conter, no mínimo, a Relação de Assinantes de todas as Prestadoras do STFC-LO da área geográfica de abrangência da Prestadora, respeitadas as manifestações de não divulgação de código de acesso.

Art. 197. As Prestadoras de uma mesma área geográfica de prestação do serviço poderão realizar a divulgação conjunta de suas listas telefônicas, mediante acordo entre as partes.

Parágrafo único. A divulgação conjunta, que trata o caput, deverá ser feita de forma não discriminatória, em relação às Prestadoras e aos assinantes e Usuários indicados.

Art. 198. Na prestação do Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante para a modalidade Local, a prestadora do STFC nesta modalidade deve informar os códigos de acesso dos assinantes de todas as prestadoras do STFC da sua área de prestação do serviço, respeitado o direito do assinante de não divulgação do seu código de acesso.

Parágrafo único. As prestadoras envolvidas devem estabelecer as condições para a troca de informações e os procedimentos operacionais para a prestação do Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante do STFC. [NR]

Art. 199. A prestadora do STFC na modalidade Longa Distância Nacional, escolhida pelo usuário, deve realizar de forma gratuita o encaminhamento da chamada destinada ao Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante do STFC.

Parágrafo único. Cabe à Concessionária de STFC na modalidade Local, da área de prestação de destino da chamada, ou sua sucedânea, o atendimento dessa chamada e o fornecimento da informação ao usuário originador, sem ônus para o usuário ou para a prestadora de STFC na modalidade Longa Distância Nacional. 

Capítulo XIX

Das Condições Específicas do SMP

Seção I

Dos Direitos e Deveres Adicionais da Prestadora

Art. 200. Além das demais obrigações estabelecidas neste regulamento, constituem deveres da prestadora de SMP:

I - garantir aos Usuários a possibilidade de selecionar prestadora de STFC de Longa Distância nas hipóteses e condições previstas na regulamentação;

II - publicar anualmente, independente do regime jurídico a que esteja sujeita, balanço e demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, observadas as disposições da legislação vigente e da regulamentação da Anatel; e

III - garantir que seu Usuário possa enviar e/ou receber mensagens para/de qualquer outra prestadora de SMP.

Seção II

Da Prestação do Serviço

Art. 201. A Prestadora de SMP pode deixar de proceder à Ativação de Estação Móvel ou suspender a prestação do SMP ao Usuário, mantidas todas as demais obrigações contratuais entre as partes:

I - se for verificado qualquer desvio dos padrões e características técnicas da Estação Móvel estabelecidos pela Anatel;

II - se o Usuário deixar de cumprir suas obrigações contratuais;

III - se o Usuário apresentar para Ativação modelo de Estação Móvel não certificado ou de certificação não aceita pela Anatel; e

IV - se o Usuário apresentar para Ativação modelo de Estação Móvel não compatível com os padrões tecnológicos adotados pela prestadora.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso IV às hipóteses em que a prestadora tenha deliberado alterar seus padrões tecnológicos e encontre-se em fase transitória de substituição das Estações Móveis de seus Usuários.

Seção III

Dos Preços Cobrados dos Usuários

Art. 202. Os preços dos serviços são livres, devendo ser justos, equânimes e não discriminatórios, podendo variar em função de características técnicas, de custos específicos e de comodidades e facilidades ofertadas aos Usuários, observado o disposto no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações.

§ 1º A Prestadora é responsável pela divulgação e esclarecimento ao público dos valores praticados junto aos seus Usuários na prestação do SMP.

§ 2º As chamadas de longa distância, nacional ou internacional, originadas ou terminadas na rede da Prestadora de SMP, a cobrar ou não, estarão sujeitas às Normas e tarifas ou preços do STFC.

§ 3º É vedado à Prestadora instituir a cobrança de qualquer valor de seus Usuários nas seguintes hipóteses:

I - na originação de Chamadas a Cobrar;

II - na originação de chamadas nas quais seja obrigatória a seleção de Prestadora; e

III - na originação de chamadas franqueadas.

§ 4º O disposto no § 3º não exclui o direito de a Prestadora receber:

I - a remuneração pelo uso de sua rede; e

II - a remuneração devida pela utilização da Estação Móvel fora de sua Área de Mobilidade.

Art. 203. Aplicam-se ao SMP as vedações de aumento arbitrário de preços e a repressão à prática prejudicial à competição, bem como ao abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.

Art. 204. Os valores correspondentes ao uso do SMP, efetuado por Usuário por meio de outra Prestadora, são a ele faturados pela Prestadora à qual o Usuário está contratualmente vinculado, segundo os critérios e valores previstos na Oferta de sua opção.

Parágrafo único. Os critérios e valores previstos neste artigo podem ser diferenciados por Prestadora.

Art. 205. Caso haja chamadas sucessivas, consideradas estas as efetuadas entre o mesmo Código de Acesso de origem e de destino, e o tempo compreendido entre o final de uma chamada e o início da seguinte for inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos, devem ser consideradas como sendo uma única chamada.

Art. 206. É admitido o faturamento conjunto dos serviços de telecomunicações executados por outras Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo utilizados por Usuário do SMP.

§ 1º As Prestadoras de SMP que pactuarem acordos para faturamento conjunto são obrigadas a estender as condições da avença de forma equivalente às demais interessadas.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior se aplica ao faturamento conjunto de serviços de telecomunicações distintos prestados por uma mesma Prestadora.

Art. 207. As chamadas de SMP a cobrar podem ser faturadas em documento de cobrança de terceiro, desde que o mesmo autorize.

Art. 208. Constitui direito do Usuário de Oferta na forma de pagamento pré-paga utilizar os créditos existentes junto a sua Prestadora de SMP para remunerar a Prestadora de Longa Distância por ele selecionada, bem como para originar ou receber chamadas fora de sua Área de Registro.

§ 1º Caberá às Prestadoras pactuar acordos para prover as soluções necessárias ao exercício do direito previsto no caput.

§ 2º Os acordos previstos no parágrafo anterior devem prever remuneração específica devida à Prestadora do SMP pelos custos operacionais relativos decorrentes da aplicação do caput.

§ 3º As Prestadoras de SMP que pactuarem acordos previstos no § 1º são obrigadas a estender as condições da avença de forma equivalente às demais interessadas.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior se aplica à utilização de créditos para custear serviços de telecomunicações distintos prestados por uma mesma Prestadora.

Seção IV

Do Atendimento a Usuário Visitante

Art. 209. É obrigatório que a rede da Prestadora de SMP possibilite o atendimento de seus Usuários em todas as localidades atendidas por ela, em sua Área de Prestação, inclusive na condição de visitantes, respeitado o padrão de tecnologia utilizado na área visitada.

Parágrafo único. As Ofertas podem estipular exceções ao disposto no caput.

Art. 210. As Prestadoras de SMP que pactuarem acordos de atendimento a Usuários Visitantes de outras Áreas de Prestação são obrigadas a estender as condições da avença de forma equivalente às demais Prestadoras interessadas, respeitado o padrão de tecnologia utilizado pela Prestadora que atender o Usuário Visitante.

Parágrafo único. A obrigatoriedade não se aplica à área geográfica comum às Áreas de Prestação de serviço entre as Prestadoras envolvidas.

Seção V

Das Características Operacionais do SMP

Art. 211. Em nenhuma hipótese o Usuário será onerado em decorrência de fraudes na prestação do SMP, devendo o serviço ser restabelecido nas mesmas condições pactuadas anteriormente.

§ 1º Não haverá cobrança de assinatura do Usuário de Oferta na forma de pagamento pós-paga pelo período em que o serviço foi interrompido em decorrência de fraude.

§ 2º Não deverá contar o prazo de validade dos créditos de Usuário de Oferta na forma de pagamento pré-paga pelo período em que o serviço foi interrompido em decorrência de fraude.

§ 3º O Usuário não será obrigado a alterar seu Código de Acesso, se não desejar, em virtude de fraude.

§ 4º Nos casos em que seja necessária a troca da Estação Móvel, o Usuário terá direito de receber uma nova Estação Móvel, sem qualquer custo, de qualidade igual ou superior à Estação Móvel afetada.

Art. 212. Deve ser permitido ao Usuário do SMP que a Estação Móvel por ele utilizada receba e origine, automaticamente e em qualquer ponto da Área de Serviço da Prestadora, chamadas de e para qualquer outro Usuário de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

§ 1º Ao Usuário do SMP deve ser permitido o acesso a todos os serviços oferecidos pelas Prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição.

§ 2º A Prestadora de SMP deve assegurar acesso gratuito de seus Usuários aos serviços que são de acesso gratuito nos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ressalvados aqueles cuja gratuidade constitua atributo de Ofertas específicas ou de conjunto específico de Usuários.

Art. 213. As Prestadoras do SMP devem assegurar que suas redes tenham capacidade de informar por meio da Estação Móvel, inclusive para Usuários visitantes, se a Estação está dentro ou fora da sua Área de Registro e, salvo em caso de inviabilidade técnica, em que Área Geográfica definida pelo Código Nacional ela se encontra.

Art. 214. As prestadoras do SMP devem assegurar que suas redes tenham capacidade para informar e encaminhar através de protocolo de sinalização, para qualquer outra rede, a discriminação de usuário de serviço na modalidade pré-pago, quando este originar ou receber uma chamada.

Art. 215. A mudança de padrões de tecnologia promovida por Prestadora não pode onerar o Usuário.

Parágrafo único. Havendo incompatibilidade entre a Estação Móvel e os novos padrões tecnológicos a Prestadora deve providenciar a substituição da Estação Móvel sem ônus para o Usuário.

Art. 216. Às Áreas com Continuidade Urbana, definidas conforme regulamentação, quando contiverem uma ou mais localidades situadas em Áreas de Registro distintas, devem ser aplicadas as mesmas regras e condições de prestação de serviço aplicáveis a uma Área de Registro, inclusive quanto à interconexão de redes.

§ 1º Excetuam-se como obrigatoriedade do disposto no caput as regras de marcação de chamadas entre localidades de uma mesma Área com Continuidade.

§ 2º A aplicação das regras e condições previstas no caput não afasta a aplicação do disposto nos artigos 209 e 210 deste Regulamento, relativos ao atendimento de Usuário Visitante.

Seção VI

Da Seleção de Prestadora

Art. 217. O Usuário do SMP, no exercício do seu direito de escolha, de acordo com o Plano de Serviço Contratado, pode selecionar a Prestadora de STFC de sua preferência para encaminhamento de chamadas de Longa Distância. 

Parágrafo único. Considera-se de Longa Distância, quando originada no SMP, a chamada destinada a Código de Acesso associado à área geográfica externa à Área de Registro de origem da chamada.

Art. 218. O valor devido pelo Usuário nas chamadas em que houver seleção de Prestadora deve ser fixado pela Prestadora de STFC de Longa Distância, cabendo a ela a receita correspondente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui o direito da Prestadora de SMP ao recebimento da remuneração devida pelo uso de sua rede, bem como do Adicional por Chamada AD, nas hipóteses e na forma previstas na regulamentação.

Art. 219. A chamada dirigida a Usuário Visitante será tratada como composta por 2 (duas) chamadas distintas.

§ 1º A primeira chamada tem origem no Usuário chamador e destino na Área de Registro do Usuário, cabendo seu pagamento ao chamador.

§ 2º A segunda chamada é considerada uma chamada SMP e tem origem na Área de Registro do Usuário e destino no local em que este se encontra, cabendo seu pagamento ao Usuário Visitante.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às chamadas reencaminhadas para outro Código de Acesso a pedido do Usuário, sendo que nesta hipótese a segunda chamada tem origem na Área de Registro do Usuário e destino no Código de Acesso para o qual foi reencaminhada a chamada.

Art. 220. A Prestadora de SMP tem o direito de selecionar previamente as Prestadoras que encaminharão as chamadas de longa distância originadas por Usuário Visitante Internacional.

Seção VII

Do Código de Acesso

Art. 221. A Prestadora não pode alterar unilateralmente o Código de Acesso do Usuário sem que seja dada ampla e prévia publicidade da alteração, sem ônus para o Usuário.

§ 1º A alteração do Código de Acesso do Usuário, por iniciativa da Prestadora, não pode exceder a uma por triênio, salvo casos especiais, devidamente justificados perante a Anatel.

§ 2º A Prestadora deve comunicar ao Usuário a alteração do seu Código de Acesso com antecedência mínima de 90 (noventa) dias de sua efetivação.

Seção VIII

Das condições aplicáveis ao SMP explorado exclusivamente por satélite

Art. 222. Quando o SMP for explorado exclusivamente por meio de satélites somente se aplicam as regras e condições dispostas nesta Seção e no Capítulo I do Título IV deste Regulamento, devendo a Prestadora do serviço:

I – assegurar aos seus Usuários os direitos dispostos na Lei nº 8.078, de 1990, e nos contratos de prestação firmados.

II - observar a regulamentação técnica pertinente;

III - utilizar equipamentos em conformidade com as normas de certificação aplicáveis;

IV - submeter-se à fiscalização exercida pela Anatel;

V - prestar, à Anatel, a qualquer tempo, informações sobre a execução do Serviço; e

VI - manter a Anatel informada quanto à identificação da exploradora de satélite contratada para o provimento da capacidade satelital.

Art. 223. A Prestadora não poderá proibir, por contrato ou qualquer outro meio, que o Assinante seja atendido por outra Prestadora ou use outros equipamentos terminais, diferentes daqueles por ela oferecidos, desde que compatíveis e certificados.

Art. 224. A Prestadora deve garantir que no contrato de provimento de capacidade satelital esteja prevista a existência de meios que:

a) inibam o acesso de terminais não-certificados, que não tenham sido licenciados pela Anatel ou, ainda, localizados em regiões interditadas ao Serviço pela Agência;

b) assegurem que os terminais não poderão causar interferência prejudicial a sistemas de telecomunicações regularmente instalados no País.

Capítulo X

Das Condições Específicas do SCM

Seção I

Dos Direitos e Deveres Adicionais da Prestadora

Art. 225. A Prestadora, no desenvolvimento das atividades de telecomunicações, deve:

I - observar os instrumentos normativos estabelecidos pelos órgãos competentes com vista à segurança e proteção ao meio ambiente; e

II - respeitar a neutralidade de rede, conforme regulamentação, nos termos da legislação.

Capítulo XI

Das Condições Específicas do SeAC

Seção I

Dos Direitos e Deveres Adicionais da Prestadora

Art. 226. Além das demais obrigações estabelecidas neste regulamento, constituem deveres da prestadora de SeAC:

I - preservar a instalação do sistema de recepção existente antes da instalação do SeAC, assegurando a recepção, pelo Dispositivo Terminal, dos canais de programação de radiodifusão de sons e imagens abertos e não codificados disponíveis na unidade residencial do Assinante;

II - manter a instalação do sistema de recepção dos canais de programação de radiodifusão de sons e imagens abertos e não codificados após a desinstalação do SeAC;

III - informar ao Assinante sobre as instalações do sistema de recepção dos canais de programação de radiodifusão de sons e imagens disponível no domicílio ou outros meios para recebimento desses canais de programação, e a correta operação dos equipamentos necessários para a fruição da programação da televisão aberta;

V - tornar disponíveis ao Assinante instruções de instalação da Unidade Receptora Decodificadora na rede da Prestadora;

VI - tornar disponível ao Assinante dispositivo eletrônico, quando por ele solicitado e às suas expensas, que permita o bloqueio da recepção de canais de programação ou dos conteúdos transmitidos;

VII - contratar programação de programadoras devidamente credenciadas;

VIII - contratar pacotes de empacotadoras devidamente credenciadas; e

IX - manter em território nacional infraestrutura que propicie, no mínimo:

a) gerência da rede do serviço;

b) monitoração da distribuição da programação;

c) gerência da prestação do serviço, que incluirá necessariamente a ativação, a suspensão e o cancelamento do serviço, assim como a possibilidade de alteração de Ofertas, de monitoração da qualidade, tratamento das interrupções e do restabelecimento do serviço no caso de eventual falha; e

d) execução das atividades de faturamento, cobrança e recolhimento de impostos.

Seção II

Da Prestação do Serviço

Art. 227. A Oferta Básica é de oferta obrigatória e deve estar sempre disponível, de forma onerosa, a todos os Assinantes dentro de todas as Áreas de Abrangência do Atendimento da Prestadora.

Parágrafo único. O Assinante deve ter sempre a opção de contratar apenas a Oferta Básica.

Art. 228. A Prestadora não poderá, diretamente ou por intermédio de suas controladas, controladoras ou coligadas inserir ou associar qualquer tipo de publicidade ou conteúdo audiovisual nos canais de programação ou nos conteúdos audiovisuais avulsos veiculados sem a prévia e expressa autorização do titular do Canal de Programação ou do conteúdo a ser veiculado, respectivamente.

Art. 229. A Prestadora não poderá veicular por meio do SeAC qualquer conteúdo sem aviso, antes de sua apresentação, de classificação informando a natureza do conteúdo e as faixas etárias a que não se recomende.

§ 1º A Anatel oficiará as Prestadoras sobre os canais de programação em desacordo com as regras de classificação indicativa do Ministério da Justiça, cabendo a elas a cessação da distribuição desses canais de programação em até 5 (cinco) dias úteis, contados o recebimento da comunicação.

§ 2º A Prestadora deve informar aos assinantes cujas Ofertas contenham Canal de Programação em desacordo com as regras de classificação indicativa do Ministério da Justiça sobre a cessação da distribuição do Canal de Programação antes de sua efetiva exclusão.

§ 3º Após a cessação da distribuição dos canais de programação referidos no caput, as Prestadoras terão o prazo de 30 (trinta) dias para:

I - retornar a distribuição desses canais após a sua regularização; ou

II - substituir o canal por outro de mesmo gênero.

§ 4º A Prestadora deverá conceder desconto proporcional na assinatura a partir do mês subsequente ao que ocorreu a cessação da distribuição do canal em desacordo com as regras de classificação indicativa do Ministério de Justiça, pela indisponibilidade desse Canal de Programação, a todos os assinantes afetados, desde a cessação da exibição do canal até sua regularização ou substituição por outro canal de mesmo gênero.

Seção III

Dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória

Art. 230. A Prestadora, em sua Área de Prestação do Serviço, independentemente da tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todas as Ofertas, Canais de Programação de Distribuição Obrigatória para as seguintes destinações:

I - canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de radiofrequência, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão;

II - um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;

III - um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;

IV - um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça;

V - um canal reservado para a prestação de serviços de radiodifusão pública pelo Poder Executivo, a ser utilizado como instrumento de universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais;

VI - um canal reservado para a emissora oficial do Poder Executivo;

VII - um canal educativo e cultural, organizado pelo Governo Federal e destinado para o desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino a distância de alunos e capacitação de professores, assim como para a transmissão de produções culturais e programas regionais;

VIII - um canal comunitário para utilização livre e compartilhada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;

IX - um canal de cidadania, organizado pelo Governo Federal e destinado para a transmissão de programações das comunidades locais, para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;

X - um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos Municípios da Área de Prestação do Serviço e a Assembleia Legislativa do respectivo Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado para a divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões; e

XI - um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as instituições de ensino superior localizadas no Município ou Municípios da Área de Prestação do Serviço, devendo a reserva atender a seguinte ordem de precedência:

a) universidades;

b) centros universitários;

c) demais instituições de ensino superior.

§ 1º Os canais de programação com os sinais analógicos das geradoras locais, previstos no inciso I, deverão ser oferecidos aos assinantes desde o início da prestação comercial do serviço.

§ 2º Os canais de programação com os sinais digitais das geradoras locais deverão ser oferecidos aos assinantes a partir da data prevista na pactuação entre a Geradora Local e a Prestadora ou, caso essa não seja alcançada, a partir da exigência de sua distribuição gratuita, observado o disposto no art. 240 deste Regulamento.

§ 3º No caso de inviabilidade técnica ou econômica para o cumprimento do disposto no inciso I, por Prestadora de SeAC que utilize a plataforma de satélite, deve-se observar que o carregamento de um canal de Geradora Local de radiodifusão de sons e imagens, pertencente a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, e caracterizado pela presença em todas as regiões geopolíticas do país, pelo alcance de, ao menos, um terço da população brasileira e pelo provimento da maior parte da programação por uma das estações para as demais, implicará o carregamento de, ao menos, um canal de Geradora de cada um dos demais conjuntos de geradoras e retransmissoras com as mesmas características.

§ 4º Os canais previstos nos incisos II a XI deste artigo deverão estar disponíveis, para serem utilizados pelas entidades que pretenderem a veiculação de programação, desde o início da prestação comercial do serviço.

§ 5º A Prestadora não terá responsabilidade sobre o conteúdo da programação veiculada nos canais de programação previstos neste artigo nem estará obrigada a fornecer infraestrutura para as atividades de produção, programação ou empacotamento.

§ 6º É direito da Prestadora do SeAC receber das programadoras dos canais de que tratam os incisos II a XI deste artigo os sinais dos canais nas instalações indicadas pela Prestadora, devendo ser observado o seguinte:

I - a Prestadora que possuir estação licenciada para serviços de televisão por assinatura localizada no mesmo município onde haja estúdio, centro de produção ou instalações similares de Programadora dos referidos canais, utilizados para programar seus canais, não poderá indicar Ponto de Entrega da Programação fora dos limites do respectivo município;

II - quando não houver estúdio, centro de produção ou instalações similares de Programadora dos referidos canais em município que contenha estação licenciada para serviços de televisão por assinatura, a Prestadora deverá indicar como Ponto de Entrega da Programação a estação mais próxima das instalações da Programadora; e,

III - é vedado à Prestadora indicar Ponto de Entrega da Programação fora dos limites territoriais da República Federativa do Brasil.

§ 7º A Prestadora não poderá inviabilizar, mediante a imposição de condições à Programadora, a entrega em suas instalações da Programação dos canais de que trata o § 6º deste artigo, devendo indicar mais de um meio de entrega, sempre que possível.

§ 8º A Prestadora, desde que haja viabilidade técnica, poderá possibilitar a entrega dos sinais dos canais de que tratam os incisos II a XI deste artigo por meio de seu próprio sistema, ou firmar acordos com as Programadoras desses canais para assumir ou partilhar os ônus decorrentes dessa entrega.

§ 9º Os canais de programação de que trata este artigo deverão ser ofertados em bloco e em ordem numérica virtual sequencial, sendo vedado intercalá-los com outros canais de programação, respeitada a ordem de alocação dos canais de programação no serviço de radiodifusão de sons e imagens, inclusive em tecnologia digital, de cada localidade.

§ 10. Em caso de inviabilidade técnica ou econômica, a Prestadora estará desobrigada do cumprimento do disposto no § 9º deste artigo e deverá comunicar o fato à Anatel, que deverá ou não aquiescer no prazo de 90 (noventa) dias do comunicado, após o qual será considerado aprovado nos termos apresentados pela Prestadora, até que haja o pronunciamento da Agência.

§ 11. O prazo estabelecido no § 10 ficará suspenso enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados à Prestadora pela Anatel.

§ 12. Não apresentados os esclarecimentos e documentos de que trata o § 11 no prazo fixado pela Anatel, o processo será arquivado.

§ 13. A Prestadora deverá disponibilizar um Canal de Programação por destinação referida nos incisos II a XI deste artigo em cada Área de Abrangência do Atendimento de cada uma de suas estações.

§ 14. A programação dos canais de programação dos incisos II a XI, quando as Áreas de Abrangência do Atendimento forem de âmbito regional ou nacional, deverá ser de responsabilidade de um único representante dos setores envolvidos, respeitado o disposto na Subseção III desta Seção, para o canal universitário, e na regulamentação específica para os Canais de Programação de Distribuição Obrigatória.

§ 15. Na hipótese do responsável pelos canais dos incisos II a XI deter Geradora Local com programação coincidente à do respectivo Canal de Programação de Distribuição Obrigatória, a Prestadora deverá distribuir o sinal da Geradora Local na Área de Abrangência de Atendimento que coincida em parte ou na totalidade com a área de concessão da Geradora.

§ 16. A impossibilidade de a Prestadora dispor os Canais de Programação de Distribuição Obrigatória em bloco e em ordem numérica virtual sequencial, nos termos do § 9º deste artigo, deve ser devidamente justificada pela Prestadora à Anatel, que deve tornar públicos os motivos da dispensa.

§ 17. O disposto neste artigo não se aplica às Prestadoras que ofertarem apenas modalidades avulsas de conteúdo.

§ 18. Regulamentação técnica específica considerará, entre outros aspectos, os critérios técnicos para tratamento da multiprogramação e da interatividade dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, transmitidos com tecnologia digital.

Art. 231. Na análise para a dispensa da obrigação de distribuição dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do Art. 32 da Lei nº 12.485, de 2011, a Agência avaliará a Área de Abrangência do Atendimento de cada estação da Prestadora e observará aos seguintes princípios:

I - para fins da análise de que trata o caput, a abrangência de cada estação será aquela prevista no Projeto Técnico apresentado pela Prestadora;

II - a dispensa de que trata o caput será definida por estação, levando-se em consideração a Área de Abrangência do Atendimento da estação e os municípios contemplados em cada estação;

III - são critérios para a análise de dispensa da obrigação de distribuição dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, dentre outros que a Anatel julgar relevantes:

a) inexistência de Rede de Telecomunicações ou de outro mecanismo para disponibilizar o Canal de Distribuição Obrigatória nas instalações indicadas pela Prestadora, nas condições do § 4º do Art. 32 da Lei nº 12.485, de 2011;

b) inexistência de empresa Programadora credenciada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine);

c) limitação técnica de capacidade da estação quanto ao número de canais de programação disponíveis para o serviço;

d) possibilidade de impacto econômico significativo, comprovado por análise econômico-financeira conforme § 1º do art. 232 deste Regulamento, com eventual substituição de canais de programação.

IV - a Agência definirá quais dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória a Prestadora estará dispensada da distribuição obrigatória em cada uma de suas estações, por meio de instrumento decisório específico;

V - estações com Área de Abrangência do Atendimento menor ou igual do que um município deverão sempre distribuir todos os Canais de Programação de Distribuição Obrigatória do município da Área de Abrangência do Atendimento, salvo motivo relevante;

VI - serão avaliados também critérios técnicos relacionados à tecnologia ou conjunto de tecnologias empregadas na prestação do serviço por meio de cada estação, conforme informado no Projeto Técnico apresentado à Agência; e

VII - a Anatel poderá solicitar informações adicionais que julgar necessárias para a análise de dispensa da obrigação de distribuição dos canais de programação.

§ 1º A análise de que trata o caput será realizada sempre que for licenciada nova estação para a prestação do serviço, ou por solicitação da Prestadora.

§ 2º A decisão da Anatel pela dispensa da obrigação de distribuição será proferida por prazo determinado, não superior a 3 (três) anos, conforme definido em instrumento decisório específico.

§ 3º Havendo novo pedido de dispensa do carregamento dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, este deverá ser protocolizado pela Prestadora com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento do prazo anteriormente estabelecido para dispensa.

§ 4º Em caso de indeferimento do pedido de dispensa, a Prestadora deverá cumprir a obrigação de distribuição dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da decisão ou do fim do prazo de dispensa anteriormente concedido.

§ 5º A oferta concomitante de outros serviços de telecomunicações ou de serviços de valor adicionado pela Rede da Prestadora ou ainda, o compartilhamento da Rede com outra Prestadora de serviço de telecomunicações, não desobriga a disponibilização dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória.

Art. 232. Em caso de inviabilidade técnica ou econômica comprovada, a Anatel determinará a não obrigatoriedade da distribuição de parte ou da totalidade dos canais de que trata o art. 230, nos termos do § 8º do Art. 32 da Lei nº 12.485, de 2011.

§ 1º A dispensa da obrigação de distribuição de canais de programação de que trata o caput do art. 231 poderá ser solicitada pela Prestadora à Anatel por escrito, devendo a solicitação ser acompanhada de análise econômico-financeira e de Projeto Técnico detalhando as condições de prestação do serviço pela rede da Prestadora e explicitando os motivos da necessidade de dispensa.

§ 2º A Anatel se manifestará acerca da solicitação de que trata o § 1º no prazo de 90 (noventa) dias do seu recebimento, após o qual se considerará a solicitação aprovada nos termos apresentados pela Prestadora até que haja o pronunciamento da Agência.

§ 3º O prazo estabelecido no § 2º ficará suspenso enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados à Prestadora pela Anatel.

§ 4º Não apresentados os esclarecimentos e documentos de que trata o § 3° no prazo fixado pela Anatel, o processo será arquivado, mantendo-se a obrigação de distribuição de canais de programação de que trata o art. 230.

§ 5º Nas situações de dispensa de parte dos canais de programação de que trata o art. 230, a Anatel disporá sobre os canais que deverão ser ofertados pelas distribuidoras aos Usuários, observando a isonomia entre os canais de que trata o inciso I do art. 230 em uma mesma localidade, e priorizando em cada localidade, após as geradoras locais de conteúdo nacional, ao menos um canal religioso entre aqueles existentes em 13 de setembro de 2011, data de publicação da Lei nº 12.485, de 2011.

§ 6º Na solicitação de dispensa por motivo de inviabilidade técnica, a Prestadora deve informar, no mínimo:

I - a relação de todas as Geradoras Locais ou Retransmissoras existentes na Área de Abrangência do Atendimento, no caso do SeAC, ou na Área de Prestação do Serviço, para os demais serviços de televisão por assinatura;

II - Grade de Programação atualizada, a identificação comercial de cada Canal de Programação e suas respectivas larguras de banda ou taxas de transmissão, conforme o caso;

III - detalhamento das plataformas utilizadas nas estações e das tecnologias de Rede, informando a Capacidade Útil Total; e,

IV - descrição detalhada da restrição técnica existente e que enseja a necessidade da dispensa de carregamento parcial ou total de Canais de Programação de Distribuição Obrigatória.

§ 7º A estação da Prestadora que opera com tecnologia MMDS está dispensada da disponibilização dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória.

§ 8º A estação da Prestadora que opera com largura de banda de 6 MHz na faixa de UHF está dispensada da disponibilização dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória.

§ 9º Em nenhum caso será concedida dispensa por inviabilidade técnica da disponibilização dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória às estações da Prestadora que distribuem o serviço aos Assinantes por meios confinados.

Art. 233. Nos acordos comerciais com programadoras ou empacotadoras, é vedado à Prestadora:

I - impor condições que impliquem participação no controle ou requeiram algum interesse financeiro na empresa Programadora ou Empacotadora;

II - obrigar a Programadora ou a Empacotadora a prever direitos de exclusividade como condição para o contrato;

III - adotar práticas que restrinjam indevidamente a capacidade de competição de Programadora ou Empacotadora não coligada a ela; e

IV - realizar a contratação de programação gerada no exterior, por meio de empresa que não esteja localizada no território nacional.

Art. 234. Na distribuição dos sinais dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, a Prestadora deve adotar critérios isonômicos e não discriminatórios na recepção, tratamento e escolha das taxas de compressão, multiplexação e distribuição desses sinais, com reflexo na taxa de transmissão.

Parágrafo único. A Prestadora deve garantir que os sinais das Geradoras Locais distribuídos em seus sistemas tenham qualidade semelhante àquela dos sinais livremente recebidos de cada Geradora por suas estações.

Art. 235. Qualquer interessado poderá solicitar a ação da Anatel para, por meio de esclarecimentos, dirimir dúvidas ou, por meio de determinações aos entes regulados, resolver conflitos e problemas decorrentes de situações que frustrem a distribuição dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória.

Parágrafo único. Nos termos do Regimento Interno, os conflitos também podem ser submetidos à mediação e, se for o caso, à arbitragem.

Subseção I

Dos Canais de Programação das Geradoras Locais

Art. 236. A recepção dos sinais das geradoras locais de que trata o inciso I do art. 230 é de responsabilidade da Prestadora.

Parágrafo único. A Prestadora em sua Área de Abrangência do Atendimento deverá disponibilizar a cada Assinante a programação das geradoras locais de seu município, quando os sinais dessas emissoras atingirem os limites do município com níveis de intensidade de campo que torne possível, pelo menos, sua recepção pelos sistemas das estações da Prestadora.

Art. 237. Caso os sinais não atinjam suas estações com um nível de intensidade de campo adequado, a Prestadora poderá instalar sistemas destinados a melhorar a recepção dos sinais naquele ponto.

Art. 238. Caso ocorra o atendimento do nível mínimo de intensidade por duas geradoras que apresentem o mesmo conteúdo básico de programação, deve ser oferecido aos assinantes, nos municípios contemplados pela Área de Abrangência do Atendimento, o sinal da Geradora Local detentora de outorga para esse município.

Art. 239. Para o oferecimento aos assinantes de qualquer outro sinal oriundo de Geradora ou Retransmissora de televisão, não enquadrado no estabelecido nas Subseções I e II da Seção III do Capítulo X do Título IV deste Regulamento, a Prestadora deve obter a autorização da Geradora ou Retransmissora envolvida.

Subseção II

Dos Canais de Programação das Geradoras Locais Transmitidos em Tecnologia Digital

Art. 240. A Geradora Local de caráter privado poderá, a seu critério, ofertar sua programação transmitida com tecnologia digital para a Prestadora de forma isonômica e não discriminatória, nas condições comerciais pactuadas entre as partes e nos termos técnicos estabelecidos pela Anatel em regulamentação específica, ficando, na hipótese de pactuação, facultada à Prestadora a descontinuidade da transmissão da programação com tecnologia analógica.

§ 1º Caso não seja alcançado acordo quanto às condições comerciais de que trata o caput, a Geradora Local de caráter privado poderá, a seu critério, exigir que sua programação transmitida com tecnologia digital seja distribuída gratuitamente nas Áreas de Abrangência do Atendimento que coincidam em parte ou na sua totalidade com sua área de outorga, desde que a tecnologia de transmissão empregada pela Prestadora e de recepção disponível pelo Assinante assim o permitam.

§ 2º Outras soluções pactuadas entre as partes poderão ser apresentadas à Anatel para fins de apreciação e cumprimento do disposto neste Regulamento e garantia das disposições do caput.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º, a distribuição da programação em tecnologia digital não ensejará pagamento por parte da Prestadora, que ficará desobrigada de ofertar aos assinantes a programação em tecnologia analógica.

§ 4º Equiparam-se às Geradoras Locais as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de programação e publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia Legal, no Arquipélago de Fernando de Noronha e nas demais regiões que assim forem definidas em atos normativos específicos.

§ 5º É facultado à Geradora de radiodifusão que integre rede nacional proibir que seu sinal seja distribuído pela Prestadora fora dos limites territoriais de sua área de prestação de serviço, bem como vedar que o sinal de outra geradora integrante da mesma rede seja distribuído pela Prestadora nos limites territoriais alcançados pela transmissão de seus sinais via radiodifusão.

§ 6º Na distribuição dos canais de programação de que trata este artigo, deverão ser observados os critérios de qualidade técnica estabelecidos pela Anatel em regulamentação específica, sendo que, para os canais de programação das Geradoras Locais, é de exclusiva responsabilidade da Prestadora a recepção do sinal das geradoras para sua distribuição aos assinantes.

§ 7º Nas localidades onde não houver concessão para exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens, caso o sinal de Geradora ou Retransmissora de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia analógica alcance os limites territoriais dessa localidade com nível adequado de intensidade de campo, a Prestadora deverá distribuir esse sinal, vedada a distribuição de programação coincidente, observados os §§ 7º a 9º e 16 do Art. 32 da Lei nº 12.485, de 2011.

Art. 241. Caso não seja alcançado o acordo mencionado no art. 240 em até 90 (noventa) dias, as partes poderão solicitar a ação da Anatel para dirimir dúvidas ou resolver conflitos decorrentes da negociação da programação da Geradora Local transmitida com tecnologia digital, que poderão ser submetidos à mediação e, se for o caso, à arbitragem.

§ 1º A Geradora Local e a Prestadora deverão informar a Agência os termos da negociação e os motivos do não acordo, além de outras informações que a Anatel julgar relevantes.

§ 2º A Agência poderá determinar cautelarmente a distribuição do Canal de Programação da Geradora Local sem ônus.

§ 3º Os interessados serão notificados quanto à data, hora, local e objeto da mediação.

§ 4º O resultado da mediação vinculará as partes perante a Anatel.

Subseção III

Dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória

Art. 242. Em cada Área de Abrangência do Atendimento de cada estação da Prestadora deverá ser instituída entidade representativa das instituições de ensino superior a fim de coordenar a utilização do canal universitário nos limites desta área.

Parágrafo único. Caso exista na Área de Abrangência do Atendimento apenas 1 (uma) instituição de ensino superior, caberá a ela a coordenação do canal universitário.

Art. 243. A entidade representativa das instituições de ensino superior deverá ser composta, no mínimo, por 1 (um) representante de cada instituição de ensino superior localizada na Área de Abrangência do Atendimento.

Art. 244. Compete à entidade representativa das instituições de ensino superior:

I - gerir o canal;

II - apresentar reclamações e denúncias perante a Prestadora e a Anatel;

III - coordenar a estruturação da grade horária, mediante os critérios estabelecidos neste Regulamento; e

IV - distribuir a grade do canal universitário entre as instituições de ensino superior, considerando as relevâncias atribuídas a diferentes horários de programação.

Parágrafo único. A parte da grade horária do canal universitário que não for ocupada pela programação a que se destina ficará disponível para livre utilização pelas demais instituições de nível superior, atendendo-se à seguinte ordem de precedência:

a) universidades;

b) centros universitários;

c) demais instituições de ensino superior.

Art. 245. A entidade representativa das instituições de ensino superior não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.

Art. 246. Na Área de Abrangência do Atendimento onde existir mais de uma operação do SeAC, a entidade representativa das instituições de ensino superior tornará disponível a programação do canal universitário a todas as Prestadoras.

Art. 247. Eventuais conflitos relacionados ao compartilhamento do canal universitário poderão ser submetidos à Anatel para mediação e, se for o caso, arbitragem.

Parágrafo único. O resultado da mediação e da arbitragem vinculará as partes perante a Anatel.

Art. 248. É vedado à Prestadora restringir a ativação em sua rede de Unidade Receptora Decodificadora de propriedade do Assinante, desde que devidamente homologada pela Anatel, observado o dever de informação do inciso IX do art. 135.

Parágrafo único. A Prestadora manterá em seu sítio na Internet relação atualizada das unidades receptoras decodificadores tecnicamente compatíveis com sua rede.

Seção IV

Dos Pontos Principal, Extra e de Extensão

Art. 249. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente da Oferta contratada.

Art. 250. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extras e de Pontos-de-Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua identificação no documento de cobrança.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Art. 251. O Assinante, pessoa natural, pode utilizar Ponto-de-Extensão, sob sua responsabilidade e expensas, para estender o sinal do Ponto-Principal ou do Ponto-Extra a outros pontos no mesmo endereço.

Capítulo XII

Das Condições Específicas do SMGS

Art. 252. Deve ser permitido ao Assinante que a Estação de SMGS por ele utilizada receba e origine, automaticamente e em qualquer ponto da área de cobertura definida pelo Prestador de SMGS, chamadas telefônicas de e para qualquer outro Assinante de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

§1º.  O disposto no caput deste artigo não constitui limitação ao oferecimento de facilidades de transmissão de mensagens, radiolocalização ou comunicação de dados na plataforma de SMGS.

§2º. As redes de telecomunicações e plataformas associadas ao SMGS devem fazer uso de tecnologias e sistemas cujas estruturas de sincronismo, sinalização, numeração, comutação e encaminhamento, entre outras, possam prover interoperabilidade com as redes de STFC, de SMP e demais redes de serviços de telecomunicações, observado o disposto na regulamentação.

Art. 253. A remuneração pelo uso das redes deve ser pactuada entre as prestadoras, observado o disposto no art. 152 da Lei Geral de Telecomunicações – LGT e na regulamentação.

Parágrafo único. O encaminhamento de chamadas de Longa Distância observará os mesmos condicionamentos estabelecidos para o Serviço Móvel Pessoal – SMP. 

Art. 254. Não se aplicam à exploração do SMGS as obrigações dispostas no Capítulo II do Título IV deste Regulamento, devendo a Prestadora do serviço:

I - observar a regulamentação pertinente;

II - utilizar equipamentos em conformidade com as normas de certificação aplicáveis;

III - submeter-se à fiscalização exercida pela Anatel;

IV - prestar, à Anatel, a qualquer tempo, informações sobre a execução do Serviço; e

V - manter a Anatel informada quanto à identificação da exploradora de satélite contratada para o provimento da capacidade satelital.

Art. 255. A Prestadora não poderá proibir, por contrato ou qualquer outro meio, que o Assinante seja atendido por outra Prestadora de SMGS ou use outros equipamentos terminais, diferentes daqueles por ela oferecidos, desde que compatíveis e certificados.

Art. 256. A Prestadora deve garantir que no contrato de provimento de capacidade satelital esteja prevista a existência de meios que:

a) inibam o acesso de terminais de Usuários do SMGS não-certificados, que não tenham sido licenciados pela Anatel ou, ainda, localizados em regiões interditadas ao Serviço pela Agência;

b) assegurem que os terminais de Usuários do SMGS não poderão causar interferência prejudicial a sistemas de telecomunicações regularmente instalados no País.

Capítulo XIII

Das Condições Específicas da Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP) por Credenciado

Seção I

Dos Aspectos Gerais e Técnicos

Art. 257. A representação do SMP por Credenciado compõe a Oferta do Serviço em conjunto com a Prestadora Origem, nos termos do presente Regulamento, estando sujeita à organização por parte da Anatel nos termos do art. 1º da Lei nº 9.472, de 1997, classificando-se o Credenciado como Representante de determinada Prestadora Origem para o desenvolvimento de atividade inerente, acessória ou complementar ao Serviço.

Parágrafo único. A representação do SMP por Credenciado não se confunde com a Representação Comercial, de que trata a Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965.

Art. 258. Para a manutenção do Credenciamento, é necessária a existência de Contrato para Representação, sempre atualizado, entre o Credenciado e a Prestadora Origem, para exploração de SMP por meio de Representação.

Parágrafo único. O Credenciado pode deter Contrato para Representação com mais de uma Prestadora Origem em uma determinada Área de Registro.

Art. 259. A listagem atualizada dos Credenciados deve ser mantida no sítio da Prestadora Origem na Internet.

Art. 260. Na Representação para Prestação do SMP, o Credenciado se utiliza da rede da Prestadora Origem.

§ 1º A área geográfica de atuação do Credenciado é limitada à Área de Prestação da Prestadora Origem, não podendo ser menor que uma Área de Registro, devendo, no caso de ser maior que uma Área de Registro, estar constituída pela junção de várias Áreas de Registro inteiras.

§ 2º Quando a Área de Prestação da Prestadora Origem for menor que uma Área de Registro, a área geográfica de atuação do Credenciado deverá ser igual à Área de Prestação da Prestadora Origem.

§ 3º O Credenciado, dentro de sua área de atuação, pode Representar a Prestadora Origem na Prestação do SMP em áreas onde a respectiva Prestadora origem não possua infraestrutura, utilizando-se de alternativas tecnológicas de sua iniciativa.

Art. 261. As atividades do Credenciado não devem prejudicar o bom funcionamento das redes de telecomunicações com ações que resultem, por exemplo, em elevação brusca de congestionamento, queda de qualidade ou aumento das reclamações de Usuários.

Art. 262. Os Recursos de Numeração necessários à Representação na Prestação do SMP são os recursos atribuídos à Prestadora Origem.

Parágrafo único. A Prestadora Origem deve buscar o uso eficiente dos Recursos de Numeração, mantendo base de dados sobre todas as informações de seus Credenciados, para atender às solicitações da Anatel.

Art. 263. A interconexão de redes necessária ao completamento de chamadas e ao encaminhamento de tráfego deve ser feita por meio dos Contratos de Interconexão celebrados pela Prestadora Origem com as demais Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.

Parágrafo único. A chamada originada ou terminada por Usuário do SMP prestado por meio da Representação de Credenciado faz parte da Rede do SMP da Prestadora Origem, aplicando-se, desta forma, todos os critérios relacionados ao Valor de Uso de Rede do SMP (VU-M), conforme a regulamentação.

Art. 264. As Ofertas aos Usuários do SMP prestado por meio de Representação do Credenciado são Ofertas da Prestadora Origem, nos termos da regulamentação.

§ 1º As Ofertas utilizadas na Prestação do SMP por meio de Representação do Credenciado devem explicitar claramente o mercado alvo, assim como as principais características do ponto de vista de prestação de Serviços de Telecomunicações e de Serviços de Valor Adicionado pretendidos.

§ 2º As Ofertas referentes à Prestação do SMP por meio de Representação de Credenciado devem conter claramente o nome do Credenciado e da Prestadora Origem.

Art. 265. As questões relativas a faturamento e tributação devem ser tratadas segundo os princípios e determinações do arcabouço normativo vigente aplicável.

Art. 266. A qualidade do Serviço fornecido pela Prestadora Origem deve ser mantida quando da contratação para Representação por Credenciados, assegurada a prestação de serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia.

Art. 267. O Credenciado pode, de comum acordo entre as partes, utilizar os acordos de atendimento a Usuários Visitantes da Prestadora Origem, assim como os acordos de uso de radiofrequências desta com as demais autorizadas do SMP, ou firmar os seus próprios acordos.

Seção II

Dos Direitos e Deveres da Prestadora Origem e do Credenciado

Art. 268. Além das obrigações decorrentes da regulamentação, em especial os direitos e deveres das Autorizadas do SMP, dispostos neste Regulamento, também constituem deveres da Prestadora Origem:

I - Realizar e manter atualizadas, junto à Anatel, as informações relativas ao cadastro de todos os Credenciados com os quais tem contrato para a Representação na Prestação do SMP;

II - Cumprir integralmente as condições acordadas com os Credenciados com os quais tem contrato para a Representação na Prestação do SMP;

III - Comunicar aos Usuários do SMP prestado por Representação dos Credenciados a rescisão ou extinção da relação entre Prestadora Origem e Credenciado, explicando o motivo, disponibilizando, aos Usuários, alternativas de adesão a um de suas Ofertas, para garantia da continuidade da Prestação sem alteração do código de acesso, sendo assegurado, caso opte pela rescisão do contrato, que esta não lhe acarrete qualquer ônus;

IV - Manter controle da quantidade e do cadastro de Usuários do SMP prestado por meio de Representação do(s) Credenciado(s) com os quais tem contrato;

V - Assegurar o cadastramento dos Usuários do SMP prestado por meio de Representação, conforme previsto na regulamentação, com permanente atualização da base de dados cadastrais desses Usuários e sua integridade, tanto do ponto de vista de segurança como de combate à fraude;

VI - Permitir interceptação legal, nos termos da lei;

VII - Coibir práticas destoantes ao objetivo deste Regulamento;

VIII - Informar, em prazo razoável, os Credenciados das futuras alterações em sua rede, em especial aquelas que impactem na Representação na Prestação do SMP por meio de Rede Virtual;

IX - Informar à Anatel qualquer rescisão ou extinção de relação entre Prestadora Origem e Credenciado, acompanhada da motivação para tal, bem como as providências a serem tomadas com relação aos Usuários atendidos por meio de Representação de Credenciado;

X - Ceder a base de Usuários atendidos pelo Credenciado em caso de migração deste para outra Prestadora Origem ou de obtenção de Autorização para Prestação do SMP por meio de Rede Virtual; e

XI - Colaborar com o Credenciado de Rede Virtual para a implementação das ações versando sobre segurança pública, conforme deliberações do Grupo Técnico de Suporte à Segurança Pública.

Art. 269. A Prestadora Origem deve manter todas as condições para que a Estação Móvel utilizada por Usuário do SMP prestado por meio de Representação do Credenciado receba e origine, automaticamente e em qualquer ponto onde a Prestadora Origem preste Serviço, chamadas de e para qualquer outro Usuário de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.

Art. 270. O Credenciado pode deter infraestruturas para prestar atendimento diretamente aos Usuários ou melhorar a qualidade do serviço prestado, sem prejuízo das obrigações regulamentares impostas à Prestadora Origem.

Art. 271. As interações realizadas junto à Agência, no que diz respeito ao cumprimento de obrigações, devem ser realizadas por intermédio da Prestadora Origem.

Art. 272. A Prestadora Origem, perante a Anatel, é integralmente responsável pelas ações do Credenciado.

Parágrafo único. O Credenciado, sempre que solicitado pela Anatel, deve fornecer, toda e qualquer informação requisitada, inclusive no tocante à prestação conjunta do Serviço e à relação com a Prestadora Origem.

Seção III

Do Credenciamento

Art. 273. O Credenciamento será efetuado mediante a formalização de Contrato de Representação entre o Credenciado e a Prestadora Origem, cuja eficácia depende de homologação pela Anatel.

§ 1º As condições para a Representação na Prestação são objeto de livre negociação e devem constar de contrato para Representação na Prestação do SMP por meio de Rede Virtual firmado entre as partes.

§ 2º A Anatel poderá definir, por meio de ato conjunto das Superintendências responsáveis pela regulamentação e pela competição, requisitos e condições mínimas que deverão constar do Contrato de Representação.

§ 3º A Anatel pode, a qualquer tempo, solicitar informações, modificações ou esclarecimentos adicionais sobre o Contrato para Representação, exigindo, quando necessário, adequações para cumprimento da regulamentação ou para atendimento aos Usuários.

§ 4º Ao Credenciado compete cumprir, no que couberem, as disposições do art. 135 deste Regulamento.

Seção IV

Da Homologação do Contrato

Art. 274. A Prestadora Origem deve submeter à Anatel o contrato firmado com o Credenciado, em até 30 (trinta) dias após sua celebração, para homologação.

§ 1º A homologação será negada caso o contrato não contenha as especificações do ato mencionado no § 2º do art. 273, não cumpra integralmente a regulamentação da Anatel ou seja prejudicial à competição livre, ampla e justa.

§ 2º Caso a Anatel se manifeste pela modificação do contrato, as partes terão 30 (trinta) dias corridos para fazer as alterações necessárias, encaminhando nova versão para exame.

§ 3º A validade e eventuais condicionamentos do contrato dependem de homologação pela Anatel.

§ 4º Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação da Anatel, considerar-se-á homologado o contrato de Credenciamento.

§ 5º Após a homologação, qualquer alteração contratual deve ser informada à Agência em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de seu cancelamento a qualquer tempo.

§ 6º Após a homologação, cópia atualizada do contrato deve estar disponível no sítio da Anatel na Internet e no sítio da Prestadora Origem na Internet para consulta do público em geral, podendo ser resguardadas partes sigilosas, a pedido das partes e a critério da Anatel.

Seção V

Dos Direitos e Deveres dos Usuários

Art. 275. Aplicam-se ao Usuário do SMP que optar pelo uso do Serviço por meio de Representação de Credenciado os dispositivos deste Regulamento, considerando suas particularidades.

Art. 276. A Prestadora Origem é responsável perante os Usuários do SMP no que diz respeito ao cumprimento dos direitos dos Usuários previstos contratualmente, dos definidos no Regulamento Geral de Direitos dos Consumidores de Telecomunicações (RGC), de outros previstos na Lei nº 8.078, de 1990, bem como na legislação e regulamentação aplicável.

§ 1º Caso possua Contrato de Representação com mais de uma Prestadora Origem, o Credenciado tem o dever de garantir que as demandas do Usuário sejam atendidas pela Prestadora Origem que suporta o acesso do Usuário.

§ 2º O Credenciado responde solidariamente perante os Usuários do SMP no cumprimento dos direitos dos Usuários previstos no caput.

§ 3º Excluem-se da responsabilidade solidária do Credenciado as obrigações exclusivas da Prestadora Origem. 

Art. 277. A existência de Credenciado não desobriga a Prestadora Origem do cumprimento das obrigações assumidas quando da assinatura do Termo de Autorização, em especial no que se refere à manutenção da qualidade no atendimento, seja presencial ou via atendente remoto.

Art. 278. O Usuário que contratar o SMP prestado por meio de Representação do Credenciado é Usuário da Prestadora Origem.

§ 1º O Credenciado e a Prestadora Origem devem criar as condições operacionais para que o Usuário do SMP realize as operações necessárias à contratação e à fruição do Serviço, conforme regulamentação.

§ 2º Os nomes do Credenciado e da Prestadora Origem devem constar em todos os documentos necessários à contratação e à fruição do Serviço.

§ 3º O Contrato de Prestação do SMP por meio de Representação de Credenciado deve conter a forma como serão recebidas e respondidas às reclamações e solicitações do Usuário.

Art. 279. Em caso de descontinuidade da Representação, por qualquer motivo, o Usuário do SMP deve ser atendido pela Prestadora Origem, no que se refere à prestação do SMP, conforme regulamentação vigente.

Seção VI

Dos Aspectos Adicionais

Art. 280. Na mesma região geográfica onde for Credenciado, este não pode ser Prestadora Origem.

Art. 281. Se as normas, em face de razões de excepcional relevância pública, vierem a vedar o tipo de atividade objeto do Credenciado, bem como os procedimentos adotados para o exercício de sua atividade não atenderem o interesse público, ou estiverem em desacordo com a regulamentação aplicável ao setor de telecomunicações, a Agência poderá determinar que a Prestadora Origem proceda com o descredenciamento do Credenciado.

Parágrafo único. É assegurada ampla defesa, em procedimento administrativo instaurado para apurar eventual infração a leis, Regulamentos, normas, contratos, atos e termos, de acordo com as previsões do Regimento Interno da Anatel e do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.

Art. 282. O Credenciado pode, a qualquer momento, pleitear a Obtenção de Autorização do SMP

Parágrafo único. A obtenção de Autorização de SMP por parte de um Credenciado implica na rescisão contratual deste com a Prestadora Origem.

Art. 283. É garantida a migração da base de Usuários atendidos pelo Credenciado em virtude da obtenção de Autorização de SMP ou por troca de Prestadora Origem.

Parágrafo único. A migração do Usuário no caso de migração de Credenciado para Autorizada de SMP depende de sua prévia comunicação e concordância e, caso contrário, ela implica em:

I - garantia de adesão a uma das Ofertas da Prestadora Origem; ou

II - rescisão do contrato sem qualquer ônus ao Usuário se ele assim optar.

Art. 284. No caso de migração de Autorizada de SMP para Credenciado de Rede Virtual, a migração do Usuário depende de sua prévia comunicação e concordância e, caso contrário, na rescisão do Contrato de Prestação do SMP sem qualquer ônus ao Usuário.

Art. 285. Em caso de descredenciamento, cabe a Prestadora Origem manter a prestação dos Serviços de Telecomunicações fornecidos a base de Usuários cadastrada junto ao Credenciado.

Art. 286. As Prestadoras de SMP devem colaborar com suas Credenciadas de Rede Virtual e outras Prestadoras com as quais detenham acordo de compartilhamento de radiofrequência para a implementação das ações versando sobre segurança pública, conforme deliberações do GT-Seg.

TÍTULO V

DAS REGRAS GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE RESTRITO

Capítulo I

Das Condições Gerais

Art. 287. A Prestadora tem o direito de explorar o serviço de telecomunicações nos termos previstos na regulamentação pelo prazo em que se mantiver vigente as outorgas correspondentes.

§ 1º A Prestadora não tem direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.

§ 2º As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.

Art. 288. Na exploração de serviço de telecomunicações é também assegurado à Prestadora:

I - empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; e

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.

§ 1º A Prestadora, em qualquer caso, continuará sempre responsável perante a Agência.

§ 2º As relações entre Prestadora e terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Agência.

Art. 289. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse restrito têm a obrigação de:

I - fornecer à Agência, quando solicitados, dados e informações relativas à exploração do serviço;

II - manter atualizadas todas as suas informações constantes na Anatel; e

III - observar as normas técnicas vigentes e evitar interferências prejudiciais a estações de serviços de telecomunicações regularmente instaladas.

Capítulo II

Das Condições Específicas do SLP

Art. 290. A autorização para exploração do SLP visando à captação e transmissão de Dados Científicos permite a utilização de sistemas de satélite operando nas faixas de radiofrequências atribuídas à Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial.

§1º. No caso referido no caput, a descrição técnica do sistema proposto deve incluir as características da rede de satélite, bem como as faixas de radiofrequências propostas para utilização.

§ 2º A autorização mencionada no caput não dispensa a necessidade de autorização de uso de radiofrequências referente às faixas de frequências utilizadas pela estação terrena.

Capítulo III

Das Condições Específicas do SLMA e do SLMM

Seção I

Da Operação das Estações

Art. 291 O tráfego de mensagens e comunicados entre as estações reger-se-á pela legislação e procedimentos estabelecidos e pelas disposições nacionais e internacionais vigentes.

Art. 292. Na operação da estação do SLMA e do SLMM é proibido utilizar as radiofrequências de chamada e socorro com finalidade diversa de sua destinação específica.

Art. 293. Será permitida a comunicação entre Estações de Aeronave e estações do SLMM nos canais de radiofrequências alocados para esta finalidade.

Seção II

Dos Indicativos de Chamada

Art. 294. Os Indicativos de Chamada para as estações do SLMA e do SLMM serão formados de acordo com as disposições estabelecidas na regulamentação nacional e em acordos e convenções internacionais.

Art. 295. Sempre que uma estação do SLMA ou do SLMM for licenciada pela primeira vez, será atribuído a ela um Indicativo de Chamada.

Parágrafo único. Para aeronaves ou embarcações em teste serão expedidos indicativos provisórios pelo mesmo prazo de validade da licença.

Seção III

Das Identidades do Serviço Limitado Móvel Marítimo (MMSI)

Art. 296. As estações do SLMM que participem do GMDSS devem possuir MMSI.

§ 1º O MMSI deverá ser programado em todos os equipamentos da estação que possuam essa facilidade.

§ 2º O MMSI poderá ser atribuído a estações e dispositivos associados a outros serviços, de acordo com as disposições estabelecidas em acordos e convenções internacionais.

Seção IV

Das Comunicações de Emergência

Art. 297. A todo tempo e em todas as faixas de radiofrequências, o operador da estação deverá dar prioridade às comunicações de emergência.

Art. 298. Para atender a situações de emergência ou de salvaguarda da vida, é permitido às estações do SLMA e do SLMM comunicarem-se com estações de outros serviços.

Art. 299. É dever da autorizada disponibilizar às autoridades e aos agentes da defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e facilidades de comunicações que lhe forem solicitados, com o objetivo de dar suporte ou amparar as populações atingidas.

Capítulo IV

Das Condições Específicas do Serviço de Radioamador

Seção I

Das Autorizações do Serviço

Art. 300. Observadas as condições e procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas, a autorização para execução do Serviço de Radioamador será expedida pela Anatel apenas a:

I - titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER);

II - associações de radioamadores;

III - universidades e escolas;

IV - associações do Movimento Escoteiro e do Movimento Bandeirante; e

V - entidades de defesa civil.

Seção II

Do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER)

Art. 301. O Certificado de Operador de Estação de Radioamador é intransferível, tem prazo de validade indeterminado e habilita seu titular a obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e a operar estação do mencionado serviço devidamente licenciada, podendo ser obtido por qualquer pessoa física residente no Brasil.

Art. 302. O COER será expedido gratuitamente, imediatamente após a aprovação nas matérias que compõem os testes de avaliação.

Art. 303. O radioamador estrangeiro pode ser dispensado da obtenção do COER, devendo operar sua estação nas condições equivalentes à de sua habilitação original e em conformidade com a regulamentação brasileira.

Parágrafo único. Ao término do prazo de validade de sua habilitação original e permanecendo no Brasil, o radioamador deverá atualizar sua habilitação original ou obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador no Brasil.

Art. 304. O COER será concedido aos aprovados em testes de avaliação, segundo as seguintes classes:

I - Classe "C", aos aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;

II - Classe "B", aos portadores de COER classe “C”, menores de 18 anos, decorridos dois anos da data de expedição do COER classe "C", e aos maiores de 18 anos, desde que aprovados, em ambos os casos, nos testes de Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade e Comprovação de Experiência; e

III - Classe "A", aos radioamadores Classe "B", decorrido um ano da data de expedição do COER classe “B”, e aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações, Conhecimentos Técnicos de Eletrônica e Eletricidade e Transmissão e Comprovação de Experiência.

§ 1º As inscrições para a mudança de classe somente podem ser efetuadas após encerrados os prazos discriminados nos incisos II e III.

§ 2º Está isento, em função da classe pretendida, de testes de Conhecimentos (Básicos ou Técnicos) de Eletrônica e Eletricidade, o candidato que comprove possuir tais capacidades técnica e operacionalmente.

Art. 305. A Comprovação de Experiência consiste na avaliação de engajamento do radioamador com os aspectos relativos à execução do serviço, visando fomentar o radioamadorismo, estimular a participação do radioamador e desenvolver as habilidades inerentes à exploração do Serviço Radioamador, divididos nas seguintes categorias:

I – Participação em eventos ou cursos relacionados ao radioamadorismo; e

II – Comprovação de comunicados realizados nos diversos modos de operação e bandas disponíveis.

§ 1º A comprovação de comunicados realizados será atestada pelo registro da assinatura eletrônica do operador e de sua contraparte em ferramenta com certificação digital amplamente reconhecida mundialmente pela classe radioamadorística.

§ 2º A Anatel reconhecerá como comprovação dos registros confirmados o relatório do Logbook of The World (LoTW) ou outra ferramenta que possua essas características e que venha a ser reconhecida e aceita mundialmente pelos radioamadores nos concursos internacionais oficiais.

Art. 306. A Comprovação de Experiência se dará na forma disposta em Ato da Superintendência responsável pelo processo de outorga e licenciamento.

Seção III

Da Permissão Internacional de Radioamador

Art. 307. A Anatel expedirá licença para operação temporária de estações de radioamadores nos Estados membros da Comissão Interamericana de Telecomunicações – CITEL, signatários da Convenção Interamericana sobre a Permissão Internacional de Radioamador, de 1995.

§ 1º Qualquer radioamador devidamente autorizado para executar o Serviço no Brasil, poderá solicitar, de forma não onerosa, a Permissão Internacional de Radioamador, excetuando-se os radioamadores estrangeiros.

§ 2º Os critérios e condições para expedição, validade e uso da Permissão Internacional de Radioamador serão estabelecidos em Ato da Superintendência responsável pelo processo de outorga e licenciamento, observado o constante do Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador.

Seção IV

Dos Aspectos Operacionais e Técnicos

Art. 308. As estações de radioamador devem operar em conformidade com a respectiva licença, limitada a sua operação às faixas de frequências, tipos de emissão e potência atribuídas à classe para a qual esteja licenciada.

Art. 309. Ao radioamador é vedado desvirtuar a natureza do serviço, assim como usar de palavras obscenas e ofensivas, não condizentes com a ética que deve nortear todos os seus comunicados.

Art. 310. O radioamador está obrigado a aferir as condições técnicas dos equipamentos que constituem suas estações, garantindo-lhes o funcionamento dentro das especificações e normas.

Parágrafo único. No caso de uso de equipamentos experimentais, sempre que solicitado pela autoridade competente, o radioamador deverá prestar as informações relativas às características técnicas da estação e de seus projetos.

Art. 311. A estação de radioamador só poderá ser utilizada por terceiros ou operada por outro radioamador na presença do titular da estação ou responsável e respeitadas a ética do serviço e as disposições da legislação e normas vigentes.

Art. 312. O radioamador que, eventualmente, operar estação da qual não seja o titular, poderá transmitir o indicativo de chamada da sua estação e o da estação que estiver operando para se identificar, limitada a sua operação às faixas de radiofrequências, tipos de emissão e potência atribuídas à classe de menor grau, seja do radioamador visitante ou da estação visitada.

Parágrafo único. O radioamador estrangeiro poderá operar eventualmente estação de radioamador, na presença do titular ou responsável pela estação, devendo neste caso, transmitir, além do indicativo de chamada constante de seu documento de habilitação original, o da estação que estiver operando.

Art. 313. As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir comunicados internacionais procedentes de terceira parte ou destinado a terceiros, exceto em situações de emergência ou desastres.

Parágrafo único. O disposto no caput não é aplicável quando existir acordo específico, com reciprocidade de tratamento, que permita a troca de mensagens de terceiras partes entre radioamadores do Brasil e do país signatário.

Art. 314. A transmissão simultânea em mais de uma faixa de radiofrequências é permitida somente nos seguintes casos:

I - Na divulgação de boletins informativos de associações de radioamadores;

II - Na transmissão realizada por qualquer radioamador quando configurada situação de emergência ou calamidade pública;

III - Nas experimentações e comunicações normais que envolvam estações repetidoras ou retransmissoras, ou que exijam, necessariamente, o emprego de outra faixa de radiofrequências para complementação das transmissões; e

IV - Nas competições internacionais.

Art. 315. Não poderá o radioamador operar estação sem identificá-la.

Parágrafo único. Durante as transmissões, o indicativo de chamada deverá ser transmitido, pelo menos, a cada hora e, preferencialmente, nos 10 (dez) minutos anteriores ou posteriores à hora cheia.

Art. 316. A todo tempo e em todas as faixas de radiofrequências o operador da estação deve dar prioridade a estações efetuando comunicações de emergência, deixando espaço suficiente entre cada transmissão para que estas possam pedir socorro.

Art. 317. Na operação das estações, deverão ser obedecidas as seguintes regras:

I - antes de transmitir, o operador verificará se o canal está livre;

II - a chamada poderá ser repetida no máximo três vezes consecutivas, passando o operador imediatamente à escuta;

III - uma vez estabelecida a comunicação, deverá ser mencionado o Indicativo de Chamada de ambas as estações em contato;

IV - o Indicativo de Chamada será sempre declarado completo, sem supressões ou acréscimos de qualquer espécie; e

V - a transmissão entre estações deve se limitar à duração máxima de 10 (dez) minutos, excetuando-se os casos de emergência.

Art. 318. Poderão ser utilizados, nos comunicados entre radioamadores, o Código Q (somente Séries QRA a QUZ) e o Código Fonético Internacional.

Seção V

Das Estações Autônomas do Serviço Radioamador

Art. 319. A Licença para Funcionamento de Estação Autônoma do Serviço de Radioamador poderá ser requerida por:

I - titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) Classe “A”, no caso das Estações Repetidoras;

II - titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) Classe “A” ou “B”, no caso das Estações Retransmissoras;

III - associações de radioamadores;

IV - universidades e escolas;

V - associações do Movimento Escoteiro e do Movimento Bandeirante; e

VI - entidades de defesa civil.

Art. 320. A estação autônoma deve possuir dispositivos que irradiem, automaticamente, seu indicativo de chamada em intervalos não superiores a uma hora, bem como dispositivo que possibilite ser desligada remotamente.

Art. 321. A estação repetidora poderá manter suas emissões (transmissões), no máximo, por cinco segundos, após o desaparecimento do sinal recebido (sinal de entrada).

Art. 322. O uso continuado da estação repetidora não poderá exceder a 10 (dez) minutos, devendo a estação possuir dispositivo que a desligue automaticamente após esse período.

Parágrafo único. No caso disposto no caput, a temporização retornará a zero a cada pausa no sinal recebido.

Art. 323. A estação repetidora poderá transmitir unilateralmente, sem restrições de tempo, nos seguintes casos:

I - Comunicação de emergência;

II - Transmissões de sinais ou comunicados para a medição de emissões, observação temporária de fenômenos de transmissão e outros fins experimentais autorizados pela Anatel;

III - Divulgação de boletins informativos de interesse de radioamadores; e

IV - Difusão de aulas ou palestras destinadas ao treinamento e ao aperfeiçoamento técnico dos radioamadores.

Art. 324. A estação repetidora de fonia conectada à rede de outro serviço de telecomunicações deve possibilitar que sejam ouvidas ambas as partes em contato, em sua frequência de transmissão.

Art. 325. O radioamador que utilizar da repetidora de fonia conectada à rede de outro serviço de telecomunicações deve se identificar no início e no fim do comunicado.

Art. 326. As estações autônomas e espaciais devem ser abertas a todos os radioamadores, observadas as classes estabelecidas, admitindo-se apenas a codificação para controle e acesso a redes de telecomunicações quando a conexão não for permanente ou quando for necessário mitigar momentaneamente interferências prejudiciais.

Seção VI

Das Condições Adicionais aplicáveis às Estações do Serviço

Art. 327. Em adição ao estabelecido no Regulamento Geral de Licenciamento, as Licenças para Funcionamento de Estação de Radioamador devem observar o disposto nesta Seção.

Art. 328. A Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador é intransferível e dela constarão, necessariamente, o nome do autorizado, a sua classe, o indicativo de chamada da estação e a potência autorizada.

Art. 329. O radioamador estrangeiro deverá apresentar, quando da solicitação da Licença para Funcionamento de Estação, passaporte ou carteira de estrangeiro em vigor, sendo a licença expedida, nesse caso, com validade limitada ao prazo de permanência do radioamador no país.

Art. 330. As Licenças para Funcionamento de Estação de Radioamador serão expedidas na Unidade da Federação onde se localiza o domicílio do responsável ou da sede da entidade, no caso de pessoa jurídica.

Art. 331. As estações do Serviço de Radioamador podem ser:

I – Estação Fixa: Aquela cujos equipamentos estejam instalados em local fixo específico, compreendendo os seguintes tipos:

a) Tipo 1 - Localizada na Unidade da Federação onde for domiciliado ou tiver sede o autorizado;

b) Tipo 2 - Localizada em Unidade da Federação diferente do domicílio ou sede do autorizado;

c) Tipo 3 - Destinada exclusivamente à emissão de sinais pilotos para estudo de propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminação.

II – Estação Autônoma: aquela cujos equipamentos sejam destinados a operar de forma autônoma, sem a presença de um operador no local, compreendendo os seguintes tipos:

a) Tipo 4 - Estação Repetidora: aquela onde o sinal original é simplesmente retransmitido, sem alterações na informação original e que utiliza uma ou mais frequências fixas;

b) Tipo 5 - Estação Retransmissora: aquela onde é modificado o fluxo que contém a mensagem original, seja o cabeçalho ou o conteúdo, e que utiliza frequências fixas.

III – Estação Móvel: aquela cujos equipamentos são destinados a serem usados quando em movimento ou durante paradas em pontos não especificados, sendo classificada como Tipo 6;

IV – Estação Terrena: aquela responsável pelo controle e telemetria de estação espacial, sendo classificada como Tipo 7; e

V – Estação Espacial: aquela operada por radioamador brasileiro a bordo de satélite, estação espacial ou nave, localmente ou de forma remota, em altitudes superiores à mesosfera, que possua capacidade transmissora, sendo classificada como Tipo 8.

§ 1º Se a estação espacial também for caracterizada como estação autônoma, a ela aplicam-se as regras de ambas as categorias.

§ 2º Em qualquer estação do Serviço Radioamador com conexões a redes de outros serviços de telecomunicações é vedado o uso da mesma para a fruição de tráfego entre redes desses serviços, exceto em caso de emergência.

§ 3º Estação de Radioamador com capacidade para comunicação via satélite somente poderá operar se constar da Licença para Funcionamento de Estação observação a respeito com o devido destaque, ressalvado caso de Licenças de Estações dos Tipos 7 e 8, que já possuem essa capacidade de forma implícita.

§ 4º Estação espacial utilizada por universidades, escolas ou entidades de pesquisa deverá obrigatoriamente ser operada por radioamador classe A, que será o responsável pela estação.

§ 5º Na hipótese disposta no § 4º deste artigo, o responsável deverá participar ativamente do projeto da estação espacial, desde os preparativos para o lançamento, inclusive nos procedimentos relativos ao licenciamento no Brasil e trâmites internacionais, até a localização e controle da estação quando em órbita.

§ 6º Ainda que seja utilizada com fins de pesquisa, a estação espacial licenciada continua sendo uma estação do Serviço Radioamador, sendo este o norte pelo qual deve ser embasada a utilização da estação.

Art. 332. A cada tipo de estação corresponderá uma Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador, podendo todas as estações serem agregadas em uma única licença, nos termos do Regulamento Geral de Licenciamento.

§ 1º As estações do Tipo 4 ou 5 que façam uso de frequências fixas por período inferior a 30 (trinta) dias, onde o operador esteja presente a maior parte do tempo, com fins de testes ou auxílio local provisório a estações portáteis, não serão consideradas estações repetidoras para fins de licenciamento.

§ 2º No caso disposto no § 1º deste artigo, a constatação do caráter definitivo pela Anatel quanto ao uso das frequências ou ao uso constante por transmissões que não tenham relação com o titular poderá ensejar licenciamento como estação repetidora ou retransmissora, a critério da Agência.

Art. 333. Ao radioamador é permitido licenciar mais de uma estação fixa por Unidade da Federação.

Art. 334. Aos radioamadores das Classes “A” e “B” é permitida a modificação dos seus equipamentos, sejam eles de origem industrial ou fabricação própria, de modo a adequar suas características à legislação nacional, realizar experimentos ou melhorar sua performance.

Parágrafo Único. É vedado ao radioamador Classe “C” a modificação dos seus equipamentos, visto que esta classe não é submetida a avaliação de conhecimentos básicos ou técnicos de radioeletricidade e eletrônica.

Art. 335. Se o equipamento não for homologado ou caso as modificações impliquem em mudança de característica das emissões de radiofrequências, será necessário efetuar gratuitamente Processo de Homologação Simplificada por Declaração de Conformidade, nos termos do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.

§ 1º O radioamador será responsável administrativa, civil e criminalmente pelas consequências decorrentes das modificações que fizer, devendo tomar o devido cuidado e as devidas providências para assegurar o disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e no Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação.

§ 2º O radioamador deverá dispor de documentação, bem como de equipamento adequado e calibrado às modificações que pretende fazer, de forma que tenha segurança sobre os limites definidos na regulamentação indicada no § 1º deste artigo e as especificações do fabricante, no caso de equipamentos que não sejam de fabricação própria.

Seção VII

Dos Indicativos de Chamada

Art. 336. Compete à Anatel atribuir os indicativos de chamada para o Serviço de Radioamador.

Parágrafo único. A Anatel poderá alterar a designação de indicativos para o Serviço Radioamador a qualquer tempo, cabendo a gestão dos indicativos à Superintendência da Agência responsável pela outorga e licenciamento, respeitada a designação de faixas de indicativos concedidas pelos organismos internacionais competentes para o Brasil.

Art. 337. É facultado ao radioamador escolher, desde que vago, o indicativo de chamada, que identifica sua estação de forma unívoca.

Parágrafo único. A vacância de um indicativo de chamada ocorrerá por extinção da autorização, decorrido o prazo de um ano da exclusão da licença do Banco de Dados Técnico e Administrativo da Anatel.

Art. 338. Os indicativos de chamada são classificados em:

I - Efetivos: São os utilizados cotidianamente para identificação em quaisquer transmissões; e

II - Especiais: Os que forem atribuídos a estações de radioamadores especificamente para uso em competições nacionais ou internacionais, expedições e eventos comemorativos, de conformidade com o estabelecido neste Regulamento, limitado o uso e a validade ao período de duração do evento.

Art. 339. O indicativo especial será concedido mediante requerimento à Anatel e constará da autorização válida para o período de duração do evento ou eventos acumulados até o limite de 90 (noventa) dias, não podendo ser concedido novamente ao mesmo operador dentro do período de 1 (um) ano.

Parágrafo único. Será concedido um único indicativo especial por vez a cada estação de radioamador.

Art. 340. Quando houver apenas estação móvel licenciada, será atribuído indicativo de chamada da Unidade da Federação onde for domiciliado o radioamador ou sediada a pessoa jurídica requerente.

Art. 341. Os indicativos de chamada de estação de radioamador serão formados de acordo com os critérios e parâmetros estabelecidos em Ato da Superintendência da Agência responsável pelos processos de outorga e licenciamento.

Art. 342. Na atribuição dos indicativos de chamada especiais não se aplica o disposto no art. 337, podendo o mesmo ser atribuído a outra estação de radioamador logo após o termo final constante da Licença de estação de radioamador.

Art. 343. Em ocasiões especiais e mediante justificativa do interessado, a Anatel poderá dispensar o atendimento às regras de formação de indicativo especial.

Capítulo V

Das Condições Específicas do Serviço de Rádio do Cidadão

Seção I

Da Exploração do Serviço

Art. 344. Observadas as condições e procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas, somente poderão explorar o Serviço de Rádio do Cidadão:

I - pessoas naturais maiores de 18 anos;

II - pessoas naturais com idade entre 10 e 18 anos, desde que o pedido seja formulado por seu responsável legal;

III - entidades sem fins lucrativos; e

IV - Corpos de Bombeiros, Secretarias de Segurança Pública, Polícias Civis e Militares, Polícia Rodoviária, Polícia Federal e demais órgãos públicos.

Parágrafo Único. Não caracterizam Serviço de Rádio do Cidadão as comunicações de trabalho realizadas entre empresas de logística e transporte e seus motoristas.

Art. 345. O operador do Serviço Rádio do Cidadão deverá seguir o disposto no Regulamento Sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da faixa de 27 MHz pelo Serviço Rádio do Cidadão ou na regulamentação que o suceder.

Art. 346. Ao operador do Serviço de Rádio do Cidadão é vedado desvirtuar a natureza do serviço, assim como usar de palavras obscenas e ofensivas, não condizentes com a ética que deve nortear todos os seus comunicados.

Art. 347. É permitido ao Radioamador devidamente habilitado, operar o serviço Rádio do Cidadão sem necessidade de efetuar cadastro específico para dispensa de autorização, na forma prevista no Regulamento Geral de Outorgas, podendo utilizar sua estação existente com o mesmo indicativo de chamada para se intercomunicar com estações desse serviço ou de outros radioamadores operando nas faixas do serviço.

Parágrafo Único. Quando em operação nas faixas do Serviço Rádio do Cidadão, o Radioamador deverá adotar condições de operação compatíveis com o especificado para este serviço, nos termos do art. 345, podendo utilizar os limites maiores definidos para a sua classe somente em caso de emergência.

Seção II

Dos Indicativos de Chamada

Art. 348. Compete à Anatel atribuir os Indicativos de Chamada para cada Estação do Rádio do Cidadão.

Parágrafo único. A Anatel poderá alterar a designação de indicativos para o Serviço Rádio do Cidadão a qualquer tempo, cabendo a gestão dos indicativos à Superintendência da Agência responsável pela outorga e licenciamento, respeitada a designação de faixas de indicativos concedidas pelos organismos internacionais competentes para o Brasil.

Art. 349. É facultado ao interessado escolher o Indicativo de Chamada que identifica sua estação de forma unívoca, desde que não coincida com outro indicativo já atribuído.

Parágrafo único. A vacância de um Indicativo de Chamada ocorrerá por desistência do operador, decorrido o prazo de um ano da a exclusão do cadastro por meio do qual a Anatel foi notificada sobre o início da exploração do serviço.

Art. 350. As estações, ainda que dispensadas de licenciamento, serão necessariamente identificadas por um Indicativo de Chamada, composto do prefixo PX do número correspondente à região do Brasil onde se localiza e de complemento alfanumérico.

§ 1º O Indicativo de Chamada constará do comprovante de Dispensa de Autorização emitido pela Anatel.

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Brasil está dividido nas seguintes regiões:

a) Código 1: Espírito Santo e Rio de Janeiro;

b) Código 2: São Paulo;

c) Código 3: Rio Grande do Sul;

d) Código 4: Minas Gerais;

e) Código 5: Paraná e Santa Catarina;

f) Código 6: Bahia e Sergipe;

g) Código 7: Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte;

h) Código 8: Acre, Amazonas, Maranhão, Pará, Piauí, Amapá, Rondônia, Roraima e Tocantins; e

i) Código 9: Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Fernando de Noronha e Ilhas Oceânicas.

Art. 351. A identificação da estação é obrigatória, não podendo o prestador realizar transmissão sem mencionar o respectivo Indicativo de Chamada.

§ 1º Durante as transmissões, o Indicativo de Chamada deverá ser transmitido, pelo menos, a cada hora e, preferencialmente, nos 10 (dez) minutos anteriores ou posteriores à hora cheia.

§ 2º Quando se tratar de estação móvel, além do Indicativo de Chamada, deverá ser mencionada sua localização durante a transmissão.

Art. 352. Ao operador do serviço que possuir estações localizadas na mesma Unidade da Federação, será atribuído um único Indicativo de Chamada básico, acrescido de dois algarismos sequenciais para diferenciá-las.

Seção III

Do Funcionamento das Estações

Art. 353. A estação do Serviço Rádio do Cidadão pode ser operada por terceiros, mantendo-se como responsável por essa utilização o operador do serviço cadastrado ante a Anatel.

Art. 354. As estações do Serviço Rádio do Cidadão não poderão ser utilizadas para transmitir comunicados internacionais procedentes de terceira parte ou destinado a terceiros, exceto em situações de emergência ou desastres.

Parágrafo único. O disposto no caput não é aplicável quando existir acordo específico, com reciprocidade de tratamento, que permita a troca de mensagens de terceiras partes entre operadores do Serviço Rádio do Cidadão do Brasil e do país signatário.

Art. 355. A todo tempo e em todas as faixas de frequências o operador da estação deve dar prioridade a estações efetuando comunicações de emergência, deixando espaço suficiente entre cada transmissão para que estas possam pedir socorro.

Art. 356. Na operação das estações, deverão ser obedecidas as seguintes regras:

I - antes de transmitir, o operador verificará se o canal está livre;

II - a chamada poderá ser repetida no máximo três vezes consecutivas, passando o operador imediatamente à escuta;

III - uma vez estabelecida a comunicação, deverá ser mencionado o Indicativo de Chamada de ambas as estações em contato;

IV - o Indicativo de Chamada será sempre declarado completo, sem supressões ou acréscimos de qualquer espécie; e

V - a transmissão entre estações deve se limitar à duração máxima de 10 (dez) minutos, excetuando-se os casos de emergência.

Art. 357. Ao operador do Serviço Rádio do Cidadão é permitido realizar somente as adequações necessárias em seus equipamentos para atender a legislação em vigor e adequar seu equipamento ao Brasil, caso tenha origem estrangeira, não sendo permitido a experimentação.

TÍTULO VII

DO AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL (SANDBOX)

Art. 358. Fica instituído o Ambiente Regulatório Experimental da Anatel, que tem como objetivos:

I - permitir a pessoas jurídicas a realização de experimentos de modelos de negócios inovadores no setor de telecomunicações, que porventura não sejam aderentes à atual regulamentação da Agência, com escopo delimitado, por período determinado, em ambiente controlado, mediante condições específicas determinadas pela Agência; e

II - a coleta de informações por parte da Anatel dos experimentos com objetivo de, mais rapidamente, atualizar sua regulamentação e responder a inovações que surgirem no setor de telecomunicações.

Art. 359. O Ambiente Regulatório Experimental ocorrerá em edições periódicas.

Parágrafo único. Ato do Conselho Diretor, precedido de Consulta Pública, irá definir detalhes de cada edição, estabelecendo, ao menos:

I – o período da edição;

II – o prazo para envio de projetos;

III – requisitos de participação no Ambiente Regulatório Experimental;

IV – temas prioritários para os projetos de modelos de negócio inovadores;

V – os critérios de avaliação dos projetos; e

VI – a duração máxima dos experimentos.

Art. 360. Os projetos que cumprirem os critérios de avaliação terão seu funcionamento autorizado em Ato específico do Conselho Diretor, que deverá também trazer:

I – o escopo delimitado para a realização do experimento;

II – o período de realização do experimento;

III – os dispositivos da regulamentação que o experimento estará desobrigado de cumprir;

IV – as condições para o experimento, bem como para a utilização e monitoramento de risco de uso das radiofrequências necessárias;

V – critérios aplicáveis para o encerramento das atividades, em especial para resguardar os interesses dos consumidores que sejam eventualmente envolvidos; e

VI – outras condições específicas quanto ao projeto apresentado.

Art. 361. Os projetos que tenham seu funcionamento aprovado no âmbito do Ambiente Regulatório irão requerer autorização:

I – de serviço que mais se assemelhe ao modelo de negócios inovador; ou

II – de Serviço Limitado Privado, observado o disposto no § 2º do art. 67, quando em razão da natureza da inovação não for possível relacioná-la a algum serviço específico.

§ 1º Os projetos que necessitarem da utilização de radiofrequências poderão requerer Autorização para Uso Temporário do Espectro, nos termos da Regulamentação.

§ 2º Os projetos que necessitarem de numeração pública, conforme recomendação ITU-T E.164, seguirão os mesmos procedimentos de autorização de uso atualmente em vigor, de forma análoga à do serviço a que ele tenha sido relacionado.

§ 3º Os projetos que estejam limitados à rede do interessado, sem a necessidade de interconexão à outras redes e serviços de telecomunicações, deverão fazer uso de numeração privada.

§ 4º A entidade interessada deverá providenciar o contrato de adesão à Entidade Administradora do Sistema de Informação (EASI), para que possa solicitar e ter acesso a recursos de numeração.

Art. 362. Ao final da realização do experimento, caso este tenha sido bem sucedido, atendido os requisitos do ato convocatório e trazido significativos ganhos à sociedade, a Anatel poderá, a seu critério e após análise de conveniência e oportunidade, expedir Ato do Conselho Diretor permitindo às empresas interessadas a prestação do modelo de negócio inovador, testado no referido experimento, enquanto a Anatel procede com o processo de atualização de sua Regulamentação.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Capítulo I

Dos Serviços de Telecomunicações Descontinuados

Art. 363. Considera-se serviço de telecomunicações descontinuado aquele não expressamente listado nos artigos 12 e 26 deste Regulamento.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2026, também se considera o SMGS como serviço de telecomunicações descontinuado.

Art. 364. Não serão expedidas autorizações para a exploração de serviços de telecomunicações descontinuados e nem conferidas novas autorizações para uso de radiofrequências associadas a esses serviços.

Parágrafo único. As autorizações de uso de radiofrequências associadas apenas a serviços de telecomunicações descontinuados permanecem válidas pelo prazo previsto no instrumento de outorga, vedada a prorrogação.

Art. 365. Não serão licenciadas novas estações de telecomunicações associadas a serviços de telecomunicações descontinuados.

Parágrafo único. As licenças das estações de telecomunicações associadas apenas a serviços de telecomunicações descontinuados permanecem válidas até o fim de seu prazo, vedada a prorrogação.

Art. 366. Para os serviços de telecomunicações sucedâneos daqueles descontinuados, até que seja editada nova regulamentação técnica específica, aplica-se, no que couber, o conjunto de parâmetros técnicos anteriormente definidos na regulamentação.

Capítulo II

Dos Aspectos Gerais Finais

Art. 367. Não serão expedidas novas autorizações para a prestação do STFC e do SMP fora das hipóteses previstas no Plano Geral de Outorgas.

Art. 368. Os artigos 226, incisos VII e VIII, e 230, § 14, serão aplicados em conformidade com Regulamentação específica editada pela Ancine.

Art. 369. Não se aplica ao SLP de que trata este Regulamento o Regulamento do Serviço Limitado, aprovado pelo Decreto nº 2.197 de 8 de abril de 1997.

Art. 370. As autorizações para prestação de SMP por meio de rede virtual expedidas com fundamento nos regramentos estabelecidos no Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), serão adaptadas às condições previstas neste Regulamento no prazo de 6 (seis) meses, permanecendo válidos os termos do acordo de compartilhamento firmados entre as partes até essa adaptação.

Art. 371. A Anatel atuará para solucionar os casos omissos e divergências decorrentes da interpretação e aplicação deste Regulamento.


Referência: Processo nº 53500.059638/2017-39 SEI nº 8476649