Boletim de Serviço Eletrônico em 11/02/2019
Timbre

Análise nº 23/2019/EC

Processo nº 53524.001444/2013-42

Interessado: Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto pelo Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 17.327.289/0001-50, contra Despacho Decisório nº 126/2018/SEI/FIGF/SFI, de 06 de março de 2018, que manteve a sanção de multa, no valor de R$2.870,49 (dois mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), em decorrência do uso não autorizado de radiofrequência na operação do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), no município de Cachoeira da Prata/MG.

EMENTA

PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. USO NÃO AUTORIZADO DE RADIOFREQUÊNCIA. SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO. PRESENÇA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE MULTA POR ADVERTÊNCIA. INFRAÇÃO GRAVE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. REFORMA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE ATENUANTE POR ADOÇÃO DE MEDIDAS.

Recurso Administrativo interposto pelo Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais (DETEL) em face de decisão do Superintendente de Fiscalização que manteve sanção pelo uso não autorizado de radiofrequência na operação do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV).

Verificada presença de requisitos de admissibilidade recursal. Conhecimento.

Inexistência de razões que resultem na alteração da decisão recorrida a partir da argumentação recursal.

Propõe-se o conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.

Constam, nos autos, evidências da adoção de medidas, pelo interessado, para regularização da situação.

Reforma de ofício para aplicar a atenuante prevista no inc. III do art. 20 do RASA.

REFERÊNCIAS

Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações — LGT).

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências - RUE (vigente à época).

Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012 – Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA).

Acordo de Cooperação nº 02/2012, celebrado entre Anatel e Ministério das Comunicações, de 19 de junho de 2012.

Acordo de Cooperação nº 01/2014, celebrado entre Anatel e Ministério das Comunicações, de 31 de dezembro de 2014.

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor - MACD nº 1.021/2018.

Processo nº 53524.001444/2013.

RELATÓRIO

DOS FATOS

O Auto de Infração nº 0009MG20130066 (pág. 3 do Volume SEI nº 0170912), datado de 21 de fevereiro de 2013, e seus anexos, inauguraram o processo, abrindo oportunidade de defesa ao fiscalizado acerca do que fora fundamentado pelo Relatório de Fiscalização nº 0142/2013/ER04FT (págs. 11-17) e seus anexos.

Em 13 de março de 2013, o interessado protocolizou sua defesa (págs. 21-35 do Volume SEI nº 0170912).

O Informe nº 105/2014-GR04CO (págs. 49-52 do Volume SEI nº 0170912) analisou preliminarmente o caso e propôs a notificação do interessado para apresentação de suas alegações finais.

Por meio do Ofício nº 298/2014-GR04CO (pág. 53 do Volume SEI nº 0170912), recebido em 28 de março de 2014, consoante Aviso de Recebimento (AR) à pág. 65, o interessado foi notificado a apresentar suas alegações finais, o que o fez em 7 de abril de 2014 (págs. 55-62).

Os argumentos de defesa foram analisados pelo Informe nº 871/2015-GR04CO (págs. 67-73 do Volume SEI nº 0170912), de 28 de outubro de 2015, o qual entendeu pela caracterização de infração e aplicação de sanção de multa, a qual foi calculada no valor de R$2.870,49 (dois mil oitocentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), consoante planilha à pág. 77.

O Despacho Decisório nº 9.745 (pág. 79 do Volume SEI nº 0170912), de 28 de outubro de 2015, emanou a decisão, tendo ocorrido notificação válida desta por meio do Ofício nº 1.361/2015/SEI/GR04CO/GR04/SFI-Anatel (pág. 83 do Vol. SEI nº 0170912), em 1 de dezembro de 2015, conforme AR cujo SEI é o de nº 0268627.

Em 11 de dezembro de 2015, houve interposição de Recurso Administrativo (SEI nº 0147317), cujas razões foram analisadas pelo Informe nº 517/2016/SEI/GR04CO/GR04/SFI (SEI nº 0878873), em 11 de outubro de 2016.

Ato contínuo foi exarado o Despacho Decisório nº 385/2016/SEI/GR04CO/GR04/SFI (SEI nº 0879954), de 13 de outubro de 2016, que conheceu do recurso e encaminhou os autos ao Superintendente de Fiscalização.

Por meio do Ofício nº 1090/2013-ER04FT/ER04-Anatel (SEI nº 1169016), de 19 de abril de 2013, o então Ministério das Comunicações foi comunicado acerca da execução do serviço de RTV sem a devida outorga.

Por meio do Ofício nº 864/2013-ER04FT/ER04-Anatel (SEI nº 1173659), de 25 de abril de 2013, houve apresentação de notitia criminis ao Ministério Público Federal.

O Superintendente de Fiscalização, considerando o que fora proposto no Informe nº 517/2016, negou provimento ao recurso ora interposto, nos termos do Despacho Decisório nº 126/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 2464620).

O interessado foi notificado da decisão em 20 de março de 2018, consoante o AR cujo SEI é o de nº 2641346, quando recebeu o Ofício nº 796/2018/SEI/GR04CO/GR04/SFI-Anatel (SEI nº 2500584).

Em 23 de março de 2018, houve nova interposição recursal (SEI nº 22545329),  cuja análise deu-se pelo Informe nº 312/2018/SEI/GR04CO/GR04/SFI (SEI nº 2747923), de 21 de maio de 2018, que sugeriu o conhecimento do recurso, bem como o encaminhamento dos autos para apreciação deste Conselho.

Foi acostado aos autos, ainda, o Parecer nº 01260/2015/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 2421353), da Procuradoria Federal Especializada, que tratou de caso similar ao analisar os autos de nº 53524.000468/2014.

Acolhendo o que fora proposto no Informe nº 312/2018/SEI/GR04CO/GR04/SFI, o Superintendente de Fiscalização, por meio do Despacho Decisório nº 914/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 3276806), conheceu do recurso administrativo interposto e encaminhou os autos ao Conselho Diretor da Agência para prosseguimento do feito.

A matéria foi encaminhada para a apreciação do colegiado por meio da MACD nº 1021/2018 (SEI nº 3276820).

Fui designado Relator da matéria pelo sorteio de 11 de outubro de 2018, conforme certidão acostada aos autos (SEI nº 3343933).

DA ANÁLISE

Cuida-se de recurso interposto pelo Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL, CNPJ nº 17.327.289/0001-50, executante não outorgado do Serviço Retransmissão de Televisão, no Município de Cachoeira da Prata, no Estado de Minas Gerais, contra o Despacho Decisório nº 126/2018/SEI/FIGF/SFI, de 06 de março de 2018.

Inicialmente, cumpre asseverar que a instauração e a instrução do presente processo obedeceram rigorosamente às disposições regimentais, tendo sido resguardados os pressupostos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal, na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Res. nº 612/2013.

Quanto à admissibilidade do presente recurso administrativo, verifica-se que a peça recursal atende os requisitos de tempestividade, uma vez que a peça recursal foi interposta dentro do prazo regimental estabelecido; de legitimidade, tendo em vista que foi assinada por representante legal devidamente habilitado nos autos; de interesse em recorrer, pois a decisão objeto do pleito atinge diretamente a recorrente, bem como não foi exaurida a esfera administrativa e não contraria entendimento fixado em Súmula da Anatel, razão pela qual considero acertada a decisão do Superintendente de Fiscalização contida no Despacho Decisório nº 914/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 3276806).

O interessado argumenta em seu recurso, em síntese, que:

Solicitara, ao então Ministério das Comunicações, no ano de 2012, a outorga para a execução do SRTV na localidade cuja estação foi autuada, não havendo, até o momento da interposição recursal, posicionamento do poder concedente;

Não incorrera em nenhuma das hipóteses dispostas nos parágrafos 2º e 3º do art. 9º do RASA, fato que ensejaria a conversão da penalidade de multa em advertência;

Por estar funcionando sob a égide dos Acordos de Cooperação Técnica nº 02/2012 e 01/2014, toda e qualquer penalidade administrativa deveria ser afastada.

E finaliza sua peça ao requerer que:

Seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso;

Seja o recurso recebido e provido, substituindo-se a penalidade de multa aplicada para advertência;

Caso não acolhido o pedido anterior, que se reforme a decisão impugnada, reduzindo o valor da multa, consoante os artigos 20 e 21 do RASA.

Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que a Certidão cujo SEI é o de nº 2683428 deferiu o que fora requerido.

Para operação do serviço é necessária autorização de uso de radiofrequências por parte da Anatel, vez que incumbe a esta agência administrar o uso adequado e racional do espectro de radiofrequências no intuito de preservar outros serviços adequadamente outorgados e a fim de evitar interferências prejudiciais entre serviços.

O espectro de radiofrequências é recurso limitado, constituindo-se em bem público administrado pela Anatel à qual incumbe manter o plano com atribuição, distribuição e destinação das radiofrequências, observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais e o detalhamento necessário ao uso das radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões, conforme art. 157 e 158 da Lei nº 9.472/1997.

Não se admite a utilização de radiofrequências sem a devida outorga, excetuadas as hipóteses expressamente previstas na lei e na regulamentação, não podendo ser evocada eventual mora da administração, in casu, para tal.

Frise-se que o Conselho Diretor já se manifestou nesse sentido em diversas outras ocasiões, inclusive em processos do DETEL:

"ACÓRDÃO Nº 581, DE 05 DE OUTUBRO DE 2018

Processo nº 53524.002968/2013-51

Recorrente/Interessado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS - DETEL

(...)

1. Recurso Administrativo interposto em face de decisão que manteve multa no valor de R$ 2.870,49 (dois mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), aplicada em razão do uso não autorizado de radiofrequência na execução não outorgada do Serviço de Retransmissão de TV (SRTV).

(...)

3. A mera manifestação de interesse em explorar o serviço pelo Recorrente não implica necessária aprovação pelo órgão ministerial. Eventual demora na concessão de autorizações e licenças por parte do poder público não se reverte em salvo-conduto para a prática de conduta vedada.

4. O uso não autorizado de radiofrequência é infração de natureza grave, conforme art. 80 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUER/2001), aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001. Impossibilidade de aplicação da sanção de advertência, nos termos do art. 12 do Regulamento para Aplicação de Sanções Administrativas (RASA/2012), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

(...)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 187/2018/SEI/OR (SEI nº 3183641), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento." (grifamos)

Os Acordos de Cooperação avocados pelo interessado não tiveram o condão de eximi-lo do cometimento da infração, no caso, utilização da radiofrequência sem a devida autorização. Eles apenas relativizaram a obrigação deste órgão fiscalizador de efetuar a imediata interrupção do serviço, em atenção à população, que seria privada do serviço.

Já no que diz respeito à conversão da infração em advertência, é mister esclarecer que somente às infrações classificadas como leves é possível aplicar a sanção de advertência, o que não se observa in casu, conforme disposto no RUE vigente à época, aprovado pela Resolução nº 259/2001:

Resolução nº 259/2001.

Art. 80. O uso não autorizado de radiofrequências é considerado uma infração grave.

O citado dispositivo afasta, claramente, a argumentação do interessado que não incorrera em nenhuma das hipóteses elencadas nos parágrafos 2º e 3º do art. 9º do RASA, fato que ensejaria a conversão da penalidade de multa em advertência.

A área técnica, por meio de seu Informe nº 312/2018/SEI/GR04CO/GR04/SFI, ao qual me filio, afastou os argumentos trazidos pelo interessado em seu recurso.

Entendeu a área técnica, acertadamente, ter havido confissão em sede de defesa, reiterada em Recurso Administrativo, visto que o DETEL reconheceu a autoria da conduta e reconheceu a obrigatoriedade de obtenção de outorga, justificando-se principalmente pela alegada mora da administração. O atenuante aplicável, neste caso, disposto no inc. IV do art. 20 do RASA, já foi contemplado quando da definição da sanção inicial, como se verifica no detalhamento que consta da planilha à pág. 77 do Volume SEI nº 0170912.

Ainda com relação ao valor da multa, entendo que existem evidências que a interessada adotou medidas com o objetivo de regularizar sua situação perante o poder concedente.

Isso porque o interessado havia requisitado a devida outorga ao então Ministério das Comunicações, como se depreende do documento à pág. 45 do Volume SEI nº 0170912.

Assim, opino por negar provimento ao recurso administrativo interposto. Ademais, proponho reformar, de ofício, a sanção ora aplicada, com o intuito de aplicar a atenuante prevista no inc. III do art. 20 do RASA, passando o valor da multa para R$ 2.711,01 (dois mil setecentos e onze reais e um centavo)

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente análise, voto por:

Conhecer o recurso interposto para, no mérito, negar a ele provimento;

Reformar, de ofício, a sanção ora aplicada, com o intuito de aplicar a atenuante prevista no inc. III do art. 20 do RASA, passando o valor da multa para R$ 2.711,01 (dois mil setecentos e onze reais e um centavo)

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 08/02/2019, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53524.001444/2013-42 SEI nº 3756863