AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Ato nº 4673, de 24 de junho de 2021
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o Requerimento de Anuência Prévia formalizado pelas empresas CLARO S.A., CNPJ nº 40.432.544/0001-47, e AMERICEL S.A., CNPJ nº 01.685.903/0001-16, com o objetivo de implementar operação societária dentro do grupo econômico, na forma descrita na petição protocolada em 15 de dezembro de 2020 sob o Sistema Eletrônico de Informações da Anatel (SEI) nº 6333056, aditada por meio da petição protocolada em 19 de fevereiro de 2021 sob o SEI nº 6572632, ambas no âmbito do Processo nº 53500.068080/2020-88;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações (LGT); na Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; no Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998, que dispõe sobre a composição do capital de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações; no Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999; entre outras normas aplicáveis;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 901, de 17 de junho de 2021;
CONSIDERANDO o teor do Acórdão nº 220, de 18 de junho de 2021 (SEI nº 7035232), mediante o qual o Conselho Diretor deliberou pela imposição de condicionamento à expedição deste Ato, nos termos da alínea "a.1";
CONSIDERANDO o disposto no Ato nº 4.592, de 22 de junho de 2021 (SEI nº 7047163), mediante o qual o Superintendente de Competição atestou o cumprimento do condicionamento imposto no sobredito Acórdão relativo à regularidade fiscal quanto ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel);
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.068080/2020-88,
RESOLVE:
Art. 1º Anuir previamente à operação societária referente ao aumento de capital social e, posterior, cisão parcial da CLARO S.A., CNPJ nº 40.432.544/0001-47, com consequente redução do seu capital social, na forma descrita na petição SEI nº 6333056, aditada por meio da petição SEI nº 6572688, constantes do Processo nº 53500.068080/2020-88.
Art. 2º A presente anuência valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação deste Ato no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias.
Parágrafo único. As cópias dos atos praticados para realização da operação societária a que se refere o art. 1º devem ser encaminhadas à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente, com a identificação do capital social subscrito e integralizado da CLARO S.A., CNPJ nº 40.432.544/0001-47, acompanhada das cópias dos atos praticados para concretização da operação societária descrita no âmbito do Processo nº 53500.025541/2020-28, devidamente registrados na Junta Comercial competente.
Art. 3º A anuência prévia de que trata o art. 1º não exime as interessadas do cumprimento das demais obrigações legais e regulamentares a que se encontrem submetidas perante outros órgãos.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data da publicação de seu Extrato no Diário Oficial da União.
| Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 24/06/2021, às 18:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7055543 e o código CRC BA91CD3B. |
Referência: Processo nº 53500.068080/2020-88 | SEI nº 7055543 |