Boletim de Serviço Eletrônico em 22/08/2019
Timbre

Análise nº 105/2019/VA

Processo nº 53500.012176/2019-58

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações

CONSELHEIRO

VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Proposta de Consulta Pública para reavaliação pontual do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita (RERR), aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017.

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita. PROPOSTA DE transferência de dispositivo que Traz as características técnicas dos Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais para instrumento infra-regulamentar. atualização da Tabela que contém as faixas de radiofrequências com restrições de uso. ASPECTOS FORMAIS ATENDIDOS. SUBMISSÃO DA PROPOSTA À CONSULTA PÚBLICA PELO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.

1. Proposta de Consulta Pública para reavaliação pontual do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, para: (i) transferir as características técnicas dos Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais para regulação por meio de Ato da Superintendência competente; e (ii) revisar a Tabela I do RERR, que contém as faixas de radiofrequências com restrições de uso, e a Tabela do Anexo I da referida Resolução, na qual se registram as faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas.

2. Cumprimento dos aspectos formais da proposta, uma vez que: (i) seu objeto foi corretamente identificado; (ii) a revisão das faixas dispostas na regulamentação sobre radiação restrita encontra-se na ação regulatória nº 39 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019; (iii) se elaborou Avaliação Preliminar de Impacto Regulatório; e (iv) se realizou a Consulta Interna previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor.

3. Compatibilização da proposta com a prática adotada pela Agência para conferir maior celeridade e eficiência no estabelecimento dos requisitos técnicos complementares, que praticamente se limitam a reproduzir no ordenamento interno as padronizações acordadas internacionalmente.

4. A alteração da Tabela I, que contém as faixas de radiofrequências com restrições de uso e da Tabela constante do Anexo I, ambas do RERR, alinha a regulamentação brasileira ao padrão internacional IEEE 802.11, do Institute of Electrical and Electronics Engineers.

5. Submissão da proposta à Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 - Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras;

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita (RERR), aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017; e

Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que aprovou o processo de regulamentação no âmbito da Agência.

RELATÓRIO

Cuida-se de proposta Consulta Pública para reavaliação pontual do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita (RERR), aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017.

O projeto foi listado como ordinário na Agenda Regulatória, com meta de Consulta Pública no 1º semestre de 2020.

I - Da instrução do presente processo

I.a - Do Termo de Abertura de Projeto

Inaugurou-se o processo por meio do Termo de Abertura de Projeto (TAP) (SEI nº 4063219), de 17 de maio de 2019, com a finalidade de se: (i) transferir as características técnicas dos Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais para regulação por meio de Ato; e (ii) revisar a Tabela I do RERR, que contém as faixas de radiofrequências com restrições de uso, e a Tabela do Anexo I da referida Resolução, na qual se registram as faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas. 

I.b - Do Informe nº 70/2019/PRRE/SPR, de 3 de junho de 2019 (SEI nº 3533683)

Em 3 de junho de 2019, por meio do Informe nº 70/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3533683), as Superintendências de Planejamento e Regulamentação (SPR) e de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) salientaram que:

seria pacífico o entendimento de que questões que não envolvam aspectos que demandem decisão político-regulatória por parte da Agência devem ser estabelecidas por meio de Requisitos Técnicos;

tal iniciativa é consistente com o propósito da Anatel de modernizar o modelo de gestão de espectro, simplificando o processo de regulamentação, permitindo que atualizações regulatórias de aspectos técnicos ocorram de forma célere, tendo em vista a rápida evolução tecnológica do mercado de telecomunicações;

a alteração da Tabela I, que contém as faixas de radiofrequências com restrições de uso e da Tabela constante do Anexo I, ambas do RERR, propõe atualizar a regulamentação brasileira para adequação ao padrão IEEE 802.11, denominado IEEE 802.11ad, que faz parte do conjunto de protocolos de comunicações sem fio conhecido como WiGig ou, alternativamente, Wi-Fi 60 GHz, e tem por propósito a comunicação entre pontos de acesso e dispositivos como computadores, telefones e tablets com altas taxas de transmissão;

de acordo com a Avaliação Preliminar de Impacto Regulatório (SEI nº 4122550), haveria somente uma alternativa regulatória possível. Não seria necessário, portanto, a estruturação de Relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR específico, conforme determina o art. 16 da Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que aprovou o processo de regulamentação no âmbito da Agência; e

a minuta de Resolução que altera o RERR foi submetida à Consulta Interna nº 834, realizada entre 17 e 24 de maio de 2019 (SEI nº 4122568), mas não houve qualquer contribuição dos servidores da Agência (SEI nº 4122592).

Elaborou-se, dessa forma, proposta para se proceder às seguintes modificações no RERR: (i) revogar o art. 9º; (ii) alterar a Tabela I; e (iii) alterar a Tabela de Faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas, constante do Anexo I.

Ao final, propôs-se encaminhar os autos para a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) e, posteriormente, submeter a proposta à apreciação deste Conselho Diretor.

I.c - Do Parecer nº 00565/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 6 de agosto de 2019 (SEI nº 4469078)

Em 6 de agosto de 2019, a PFE/Anatel concluiu o seguinte sobre a proposta:

nos termos do art. 59 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, seria necessária a realização de Consulta Pública, à qual deveria ser dada publicidade na página da Agência na Internet e acompanhada de toda a documentação relativa à proposta;

as Consultas Públicas de minutas e propostas de alteração de atos normativos publicadas pela Anatel deveriam observar a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, após sua após entrada em vigor;

estariam atendidos os dispositivos regimentais relativos à Consulta Interna, em face de sua realização;

por meio da Análise Preliminar de Impacto Regulatório (SEI nº 4122550), ter-se-ia cumprido o art. 62 do RIA;

não se vislumbra óbice à possibilidade de aprovação de requisitos eminentemente técnicos por meio de ato da Superintendência responsável. Tal ato apenas poderá estabelecer requisitos técnicos, sem qualquer cunho de natureza político-regulatória;

pelo que consta da Análise Preliminar de Impacto Regulatório, nos autos do Processo nº 53500.020152/2012-04, houve debate sobre a natureza das restrições constantes do art. 9º do RERR, no sentido de se tratarem de disposições normativas, e não técnicas. Na ocasião, admitiu-se a possibilidade de que requisitos técnicos fossem objeto de ato do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), consoante previsão do art. 10, § 1º. No entanto, especificamente no que se refere ao art. 9º, as restrições nele contidas foram mantidas no corpo do Regulamento;

não haveria óbice à proposta de adequação ao adendo do padrão IEEE 802.11, denominado IEEE 802.11ad. A proposta está devidamente fundamentada e visa a atualizar e adequar a regulamentação brasileira.

Ao final, opinou-se pelo encaminhamento da proposta a este Conselho Diretor.

II - Do encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor 

Encaminharam-se os autos a este Colegiado acompanhados da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 828/2019, de 7 de agosto de 2019 (SEI nº 4470907).

Distribuiu-se o processo para relatoria deste Conselheiro em 12 de agosto de 2019 (SEI nº 4486900).

É o relatório.

fundamentação 

I - CONTEXTUALIZAÇÃO

Antes de adentrar nos aspectos específicos da proposta, destaca-se que a revisão das faixas dispostas na regulamentação sobre radiação restrita encontra-se na ação regulatória nº 39 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, com meta de Consulta Pública para o 1º semestre de 2020.

O Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita (RERR), aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, estabelece inúmeras restrições de uso para as faixas de radiofrequência utilizadas pelos equipamentos de radiação restrita.

O presente processo cuida da reavaliação pontual do RERR, com o fito de se avaliar a possibilidade de transferência de dispositivo que ainda traz as características técnicas dos Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, constante do corpo do Regulamento, para instrumento infra-regulamentar de requisitos técnicos e procedimentos para certificação de produtos de telecomunicações, previsto no § 1º do art. 10 do atual Regulamento.

Ademais, pretende-se avaliar a necessidade de atualização da Tabela I, que contém as faixas de radiofrequências com restrições de uso, e da Tabela do Anexo I, na qual se registram as faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas.

II - DA PROPOSTA APRESENTADA

II.a - Dos aspectos formais da proposta

A edição de atos de caráter normativo da Agência rege-se pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT), e pelos arts.62 a 66 do RIA. Citados dispositivos determinam que as minutas de atos normativos a serem expedidos pela Anatel dever-se-ão submeter às Consultas Pública e Interna, nos seguintes termos:

LGT 

"Art. 42. As minutas de atos de caráter normativo serão submetidos à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca". 

...........................................

RIA

"Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.

Parágrafo único. Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório​". (grifou-se)

Menciona-se, ainda, a Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que trata do processo de regulamentação da Agência. De acordo com seu art. 4º, esse processo é composto pelas seguintes etapas:

Identificação e Aprovação do Projeto de Regulamentação;

Agenda Regulatória;

Constituição de Equipe de Projeto;

Elaboração da Análise de Impacto Regulatório;

Elaboração de proposta de regulamentação;

Consultas internas e à sociedade; e,

Deliberação pelas autoridades competentes.

Nota-se que a proposta em análise teve seu objeto corretamente identificado.

O parágrafo único do art. 62 do RIA dispõe que os atos de caráter normativo da Agência expedidos por meio de resoluções de competência exclusiva deste Conselho Diretor deverão ser precedidos de AIR, salvo em situações extremamente justificadas.

O inciso III do art. 3º da Portaria nº 927/2015 apresenta o conceito de AIR, nos seguintes termos:

"Art 3º Para fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições, em complementação às estabelecidas no Regimento Interno da Anatel:

(...)

III - Análise de Impacto Regulatório (AIR): aplicação de métodos e técnicas voltadas a identificar e medir os possíveis benefícios, custos e efeitos de ações regulatórias, de forma a subsidiar a tomada de decisão e monitorar os resultados dela decorrentes".

No presente caso, não houve a necessidade de se identificarem múltiplas alternativas para o atendimento de um objetivo, avaliando-se os benefícios e os custos de cada uma. O tema envolve situação para a qual há uma única alternativa possível que seja compatível com a normatização interna em vigor da Agência.

Por essa razão, submeteu-se a presente proposta apenas à uma Avaliação Preliminar do Impacto Regulatório (SEI nº 4121830), na qual a Área Técnica consignou que haveria apenas uma ação a ser realizada para a solução do problema: a alteração do RERR.

Não se aplicam todos os requisitos previstos no art. 16 da Portaria nº 927/2015 para elaboração de Relatório de AIR, ao estilo do entendimento da Área Técnica:

Informe nº 70/2019/PRRE/SPR, de 3 de junho de 2019 (SEI nº 3533683)

"3.5 No que concerne à Análise de Impacto Regulatório (AIR), prevista no parágrafo único do art. 62 do Regimento Interno da Anatel, pode-se observar que seus elementos fundamentais estão presentes no processo de elaboração da proposta de Regulamento. Todavia, entende-se que não é necessária a estruturação de um relatório específico de AIR neste caso, razão pela qual foi realizada nos termos da Avaliação Preliminar do Impacto Regulatório - APIR (SEI nº 4122550), anexa ao presente Informe. A AIR é um instrumento que visa dar suporte à tomada de decisão em um cenário de multiplicidade de alternativas para o atendimento de um objetivo, avaliando-se benefícios e custos. Entretanto, no presente caso, o tema em análise envolve, para cada um dos objetivos acima dispostos, situação para a qual há uma única alternativa possível que seja compatível com a normatização interna vigente da Agência, a ação a ser tomada no presente caso é vinculada."

Em seu Parecer nº 00565/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 6 de agosto de 2019 (SEI nº 4469078), a PFE/Anatel considerou cumprido o requisito referente à elaboração de AIR:

Parecer nº 00912/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3567704)

"No que se refere à Análise de Impacto Regulatório (AIR), foi realizada Análise Preliminar de Impacto Regulatório, tendo a área técnica consignado que o tema em análise envolve, para cada um de seus objetivos, situação para a qual há apenas uma alternativa possível que seja compatível com a normatização interna vigente da Agência, sendo, portanto, vinculada a ação a ser tomada no presente caso.

Desta forma, observa-se que restou cumprida a disposição constante no parágrafo único do art. 62 do Regimento Interno da Anatel." (grifou-se)

Quanto ao procedimento de Consulta Interna, sua finalidade é levar ao conhecimento dos servidores da Agência matérias de interesse relevante, dentre as quais minutas de atos de caráter normativo. É o que dispõe o art. 60 do RIA:

"Art. 60. A Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência.

§ 1º A Consulta Interna será realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere.

§ 2º A Consulta Interna poderá, justificadamente, ser dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.

§ 3º A Consulta Interna poderá ser realizada independentemente de realização de Consulta Pública.

§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio, anexado aos autos do processo administrativo, contendo as razões para sua adoção ou rejeição".

Disponibilizou-se a proposta a contribuições do público interno da Agência no período entre 17 e 24 de maio de 2019, não tendo havido quaisquer contribuições, conforme "Extrato de Contribuições da Consulta Interna nº 834/2019" (SEI nº 4122592).

No quesito formal, portanto, tem-se que a instauração e a instrução do presente processo para submissão da proposta à Consulta Pública obedeceram às disposições contidas na norma regimental da Agência.

II.b - Do mérito da proposta

É objeto da presente proposta a realização de Consulta Pública para reavaliação pontual do RERR com 2 (dois) objetivos:

(i) avaliar a possibilidade de transferência de dispositivo que ainda traz as características técnicas dos Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, constante do corpo do Regulamento, para instrumento infra-regulamentar de requisitos técnicos e procedimentos para certificação de produtos de telecomunicações; e

(ii) avaliar a necessidade de atualização da Tabela I, que contém as faixas de radiofrequências com restrições de uso, e da Tabela do Anexo I, na qual se registram as faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas.

II.b.1 - Da possibilidade de aprovação de requisitos eminentemente técnicos por meio de ato da Superintendência responsável

As características técnicas e condições de operação de equipamentos de radiocomunicação para que sejam considerados de radiação restrita foram aprovadas pelo RERR (Res. nº 680/2017), cujo Capítulo III contém o seguinte teor:

"CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 9º Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais operando na faixa 5.150-5.350 MHz deve atender às seguintes condições:

I - as emissões devem estar confinadas aos ambientes internos das edificações;

II - o valor médio da potência equivalente isotropicamente radiada é limitado ao máximo de 200 mW;

III - o valor médio da densidade espectral de potência equivalente isotropicamente radiada é limitado ao máximo de 10 mW/MHz.

Art. 10. Alternativamente aos limites de emissão constantes do art. 8º, a Agência estabelecerá especificações mínimas para que equipamentos de radiocomunicação operando em faixas de frequências específicas, conforme indicadas no Anexo I, sejam classificados como sendo de radiação restrita.

§ 1º As especificações mínimas e, quando necessário, os procedimentos de ensaio laboratoriais, serão estabelecidos por meio dos Requisitos Técnicos e dos Procedimentos para a Certificação de Produtos para Telecomunicações.

§ 2º Os requisitos técnicos também poderão estabelecer os limites alternativos para emissões fora de faixa, espúrios e estabilidade de frequência.

§ 3º Dispositivos de operação periódica operando acima de 900 MHz devem atender as especificações mínimas definidas pela Anatel." (destacou-se)

Como se observa do § 1º do art. 10 do RERR, questões que não envolvam aspectos que demandem decisão político-regulatória por parte da Agência devem ser estabelecidas por meio de Requisitos Técnicos, os quais foram aprovados por meio do Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017 (SEI nº 2184849).

A Área Técnica requer que se submeta à Consulta Pública a proposta de revogação do art. 9º do RERR, que trata de condições específicas aplicáveis a Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais operando na faixa de radiofrequências de 5.150 - 5350 MHz, transpondo-se as condições técnicas correspondentes para o Ato nº 14.448/2017.

De fato, o art. 9º do RERR traz aspectos eminentemente técnicos, quais sejam: (i) a definição de que as emissões  de dispositivos que façam uso de sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais operando na faixa 5.150-5.350 MHz devem estar confinadas a ambientes internos das edificações; e (ii) a definição de valores máximos de potência irradiada e de densidade espectral de potência.

A questão passa a ser: poder-se-ia alegar que o citado confinamento a ambientes internos das edificações seria uma questão de caráter político-regulatório? Poderia, por exemplo, uma prefeitura municipal oferecer gratuitamente um Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais operando na faixa 5.150-5.350 MHz em todas praças públicas de determinado município?

Salvo melhor juízo, entende-se que não. Trata-se de assunto estritamente técnico.

As condições e restrições de uso da faixa de 5.150 MHZ a 5350 MHz já constavam do art. 46 da Resolução nº 506, de 1º de julho de 2008, que republicou o Antigo RERR, e da Resolução UIT nº 229, oriunda dos Atos Finais da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2003 (CMR-03):

Antigo RERR

"Art. 46. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando na faixa 5.150-5.350 MHz, devem atender às seguintes condições:

I - as emissões devem estar confinadas aos ambientes internos das edificações;

II - o valor médio da potência e.i.r.p. é limitado ao máximo de 200 mW;

III - o valor médio da densidade espectral de potência e.i.r.p. é limitado ao máximo de 10 mW/MHz."

.................................................................

Resolução UIT nº 229

"resolves

1.  that the use of these bands by the mobile service will be for the implementation of WAS, including RLANs, as described in Recommendation ITU‑R M.1450;

2.  that in the band 5 150-5 250 MHz, stations in the mobile service shall be restricted to indoor use with a maximum mean e.i.r.p.of 200 mW and a maximum mean e.i.r.p. density of 10 mW/MHz in any 1 MHz band or equivalently 0.25 mW/25 kHz in any 25 kHz band;"

Estudos subsequentes apontaram para definições mais específicas, considerando-se o compartilhamento de parte da faixa com o Serviço Fixo por Satélite (FSS), que opera em caráter primário.

Durante a Conferência Mundial CMR12, a UIT reavaliou a Resolução nº 229, estabelecendo novos requisitos visando a garantir a convivência na faixa 5.150-5.350 MHz entre equipamentos de acesso em banda larga para redes locais e os outros serviços operando em caráter primário. Derivado de tal reavaliação, editou-se o art. 9º do atual RERR.

As entidades autorizadas a operarem em caráter primário, como aquelas que fazem uso de parte da faixa 5.150-5.350 MHz com o Serviço Fixo por Satélite (FSS), possuem proteção contra interferências prejudiciais.  Justificam-se, desse modo, as restrições impostas para o uso da faixa, inseridas no art. 9º do RERR, a natureza eminentemente técnica do art. 9º do RERR e, até mesmo, a razão pela qual não poderia ser ofertado o serviço em praças públicas pela prefeitura do caso hipotético ilustrado no item 5.22 desta Análise.

A iniciativa de se é transferir o conteúdo do art. 9º do RERR para instrumento infra-regulamentar, e não de desregulamentar a matéria. O que se busca é remeter a regulação do tema a um documento a ser expedido pela Área Técnica da Agência.

Tal ação é consistente com o propósito da Anatel de modernizar o modelo de gestão de espectro, simplificando o processo de regulamentação, permitindo que atualizações regulatórias de aspectos técnicos específico e aplicáveis a Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais operando na faixa de radiofrequências de 5.150 - 5350 MHz ocorram de forma célere.

Há precedente nesse sentido.

Ao aprovar termos da Análise nº 134/2019/EC, de 24 de maio de 2019 (SEI nº 4151977), de autoria do eminente Conselheiro Emmanoel Campelo e lançada nos autos do Processo nº 53500.007630/2018-78, este Colegiado conferiu à Superintendência competente a atribuição de expedir atos sobre aspectos técnico operacionais, tal como demonstra o Acórdão abaixo transcrito:

Acórdão nº 251, de 28 de maio de 2019

"Processo nº 53500.007630/2018-78
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira
Fórum Deliberativo: Reunião nº 870, de 23 de maio de 2019

EMENTA

PROPOSIÇÃO DE ATO NORMATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR). SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO (SOR). PROPOSTA DE DESTINAÇÃO DE FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 2,3GHZ. COMPETÊNCIA DA ANATEL PARA ADMINISTRAR O ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIAS. ASPECTOS FORMAIS ATENDIDOS. RECOMENDAÇÕES DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DA ANATEL. AGENDA REGULATÓRIA 2017-2018. AGENDA REGULATÓRIA 2019-2020. REQUISITOS TÉCNICOS ESTABELECIDOS EM ATO DA SUPERINTENDÊNCIA. CONSULTA PÚBLICA Nº 25/2018. CONTRIBUIÇÕES ANALISADAS. PELA APROVAÇÃO DA VERSÃO SUBMETIDA PELA SPR E SOR.

1. Proposta de regulamentação do uso da faixa de radiofrequências de 2.300 a 2.400 MHz, compreendendo a destinação adicional dessa faixa para prestação do Serviço Limitado Privado (SLP) e a edição de Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz.

2. Competência da Anatel para administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas, nos termos do inciso VIII do art. 1º e do art. 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

3. Cumprimento dos requisitos formais, uma vez que: (i) a proposta passou pelo processo de Consulta Pública nº 25/2018 pelo prazo de 30  (trinta) dias; (ii) As contribuições recebidas foram analisadas e consideradas, tendo os contribuintes recebido as razões para sua aceitação ou rejeição; e, (iii) foi elaborado relatório de AIR, que foi submetido à Consulta Pública.

4. Atendimento das recomendações feitas pela Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) em seu Parecer nº 00280/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº  4073601).

5. Iniciativa consta do item 55.1 da Agenda Regulatória da Anatel para o Biênio 2017-2018, tendo sido acolhido seu andamento na Agenda Regulatória de 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, na iniciativa de nº 31, com meta de aprovação final para o primeiro semestre de 2019.

6. Viabilidade de o Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação estabelecer, por meio de Ato, os requisitos técnicos e operacionais das estações.

7. Proposta foi submetida à Consulta Pública nº 25/2018, realizada no período de 30 dias a partir de 15 de agosto de 2018.

8. As contribuições recebidas foram analisadas e a proposta foi submetida à análise da Procuradoria Federal Especializada da Anatel.

9. Pela aprovação da Resolução nos termos da minuta proposta pela área técnica.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 134/2019/EC (SEI nº 4151977), integrante deste acórdão, aprovar a expedição de Resolução sobre a Destinação e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz, nos termos da Minuta de Resolução EC (SEI nº 4155070).

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Anibal Diniz, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto."

Mostra-se conveniente, no caso concreto, acolher a proposta da Área Técnica no sentido de transferir o dispositivo que traz características técnicas dos Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, constante do corpo do RERR, para instrumento infra-regulamentar de requisitos técnicos e procedimentos para certificação de produtos de telecomunicações.

A eficácia de eventual revogação do art. 9º do RERR, entretanto, dependerá da inclusão de requisitos técnicos em Ato aprovado pela Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação (SOR).

II.b.2 - Da atualização da regulamentação brasileira para adequação ao padrão IEEE 802.11ad

O segundo ponto da presente proposta refere-se à alteração da relação de faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas, bem como à alteração das faixas de radiofrequências com restrições de uso.

O objetivo é passar a identificar, dentre as faixas do Anexo I do RERR, a faixa de radiofrequências que vai de 57 GHz a 71 GHz, permitindo-se, assim, o uso do padrão IEEE 802.11ad, em pleno alinhamento com a padronização internacional, premissa da atuação da Agência em suas atividades de gestão do espectro:

Regulamento em vigor

Proposta de Alteração

Frequência Inicial

Frequência Final

Unidade

9

490

kHz

13,11

13,36

MHz

13,41

14,01

MHz

26,97

27,28

MHz

40,66

40,7

MHz

43,7

47

MHz

48,7

50

MHz

50,79

50,99

MHz

53,05

53,85

MHz

54

73

MHz

74,6

74,8

MHz

75,2

108

MHz

138

149,9

MHz

150,05

156,52475

MHz

156,52525

156,7

MHz

156,9

242,95

MHz

243

322

MHz

335,4

399,9

MHz

410

608

MHz

614

907,5

MHz

915

940

MHz

944

948

MHz

1910

1920

MHz

2400

2.483,5

MHz

2900

3.260

MHz

3.267

3.332

MHz

3.339

3.345,8

MHz

3.352,5

4.200

MHz

4.400

4.800

MHz

5.150

5.350

MHz

5.460

6.650

MHz

6.675,2

8.025

MHz

8.500

9.000

MHz

9.200

9.300

MHz

9.500

10.600

MHz

18,82

18,87

GHz

19,16

19,26

GHz

22

22,01

GHz

23,12

23,6

GHz

24

29

GHz

46,7

46,9

GHz

57

64

GHz

76

77

GHz

77,5

78

GHz

Frequência Inicial

Frequência Final

Unidade

9

490

kHz

13,11

13,36

MHz

13,41

14,01

MHz

26,97

27,28

MHz

40,66

40,7

MHz

43,7

47

MHz

48,7

50

MHz

50,79

50,99

MHz

53,05

53,85

MHz

54

73

MHz

74,6

74,8

MHz

75,2

108

MHz

138

149,9

MHz

150,05

156,52475

MHz

156,52525

156,7

MHz

156,9

242,95

MHz

243

322

MHz

335,4

399,9

MHz

410

608

MHz

614

907,5

MHz

915

940

MHz

944

948

MHz

1.910

1.920

MHz

2.400

2.483,5

MHz

2.900

3.260

MHz

3.267

3.332

MHz

3.339

3.345,8

MHz

3.352,5

4.200

MHz

4.400

4.800

MHz

5.150

5.350

MHz

5.460

6.650

MHz

6.675,2

8.025

MHz

8.500

9.000

MHz

9.200

9.300

MHz

9.500

10.600

MHz

18,82

18,87

GHz

19,16

19,26

GHz

22

22,01

GHz

23,12

23,6

GHz

24

29

GHz

46,7

46,9

GHz

57

71

GHz

76

77

GHz

77,5

78

GHz

A outra ação necessária para o desenlace da proposta é a alteração da Tabela I do RERR, excluindo-se a faixa de 64 GHz a 71 GHz da relação de faixas de radiofrequências com restrições de uso:

Regulamento em vigor

Proposta de Alteração

MHz

MHz

MHz

GHz

0,09-0,11

16,42-16,423

952-1.215

9,3-9,5

0,495-0,505

16,69475-16,69525

1.300-1.427

10,6-11,7

2,1735-2,1905

16,80425-16,80475

1.435-1.646,5

12,2-12,7

4,125-4,128

21,87-21,924

1.660-1.710

13,25-13,4

4,17725-4,17775

23,2-23,35

1.718,8-1.722,2

14,47-14,5

4,20725-4,20775

25,5-25,67

2.200-2.300

15,35-16,2

6,215-6,218

37,5-38,25

2.483,5-2.500

20,2-21,26

6,26775-6,26825

73-74,6

2.655-2.900

22,01-23,12

6,31175-6,31225

74,8-75,2

3.260-3.267

23,6-24

8,291-8,294

108-138

3.332-3.339

31,2-31,8

8,362-8,366

149,9-150,05

3.345,8-3.352,5

36,43-36,5

8,37625-8,38675

156,52475-156,52525

4.200-4.400

38,6-46,7

8,41425-8,41475

156,7-156,9

4.800-5.150

46,9-57

12,29-12,293

242,95-243

5.350-5.460

64-76

12,51975-12,52025

322-335,4

6.650-6.675,2

77-77,5

12,57675-12,57725

399,9-410

8.025-8.500

Acima de 78

13,36-13,41

608-614

9.000-9.200

 

MHz

MHz

MHz

GHz

0,09-0,11

16,42-16,423

952-1.215

9,3-9,5

0,495-0,505

16,69475-16,69525

1.300-1.427

10,6-11,7

2,1735-2,1905

16,80425-16,80475

1.435-1.646,5

12,2-12,7

4,125-4,128

21,87-21,924

1.660-1.710

13,25-13,4

4,17725-4,17775

23,2-23,35

1.718,8-1.722,2

14,47-14,5

4,20725-4,20775

25,5-25,67

2.200-2.300

15,35-16,2

6,215-6,218

37,5-38,25

2.483,5-2.500

20,2-21,26

6,26775-6,26825

73-74,6

2.655-2.900

22,01-23,12

6,31175-6,31225

74,8-75,2

3.260-3.267

23,6-24

8,291-8,294

108-138

3.332-3.339

31,2-31,8

8,362-8,366

149,9-150,05

3.345,8-3.352,5

36,43-36,5

8,37625-8,38675

156,52475-156,52525

4.200-4.400

38,6-46,7

8,41425-8,41475

156,7-156,9

4.800-5.150

46,9-57

12,29-12,293

242,95-243

5.350-5.460

71-76

12,51975-12,52025

322-335,4

6.650-6.675,2

77-77,5

12,57675-12,57725

399,9-410

8.025-8.500

Acima de 78

13,36-13,41

608-614

9.000-9.200

 

O padrão IEEE 802.11ad está destinado a aplicações que exigem elevada taxa de dados em comunicações de redes pessoais sem fio (WPAN - Wireless Personal Area Network) e outras WLAN de curtas distâncias.

Verifica-se que por meio do padrão IEEE 802.11ad, os dispositivos que operam na frequência de 60 GHz são capazes de realizar transmissões de dados com velocidades de até 7 Gbps. Como exemplos de aplicações, cita-se a possibilidade de: (i) se transferir entre dispositivos um filme de 1 GB em menos de 3 (três) segundos; e (ii) se transmitir vídeos de alta definição a partir de dispositivos móveis para TVs, sem compressão e em tempo real.

Há manifestações da indústria e de outros membros da sociedade junto à Anatel, requerendo alterações do Anexo I do RERR, a fim de se permitir o uso de dispositivos aderentes ao padrão de comunicações sem fio 802.11ad no Brasil. É o que se verifica do pedido SEI nº 2149236, protocolizado na Anatel por Apple Computer Brasil Ltda., em 23 de novembro de 2017, e da Consulta Pública nº 6/2018, respondida pelo Facebook:

SEI nº 2149236

"A fim de padronizar as normas da ANATEL com os padrões mais recentes das tecnologias de transmissão sem fio, solicitamos a análise e consideração dos seguintes pedidos:

Corrigir a tabela I da Resolução nº 680 retirando a faixa de 64 a 71 GHz da lista das faixas radiofrequências com restrições de uso.

Corrigir o anexo I da Resolução nº 680 estendendo a faixa de 57 a 64 GHz para 57 a 71 GHz.

Corrigir o item 22 do Ato nº 11542 (23/08/2017) ou item 17 da Consulta pública nº 27 (13/11/2017), estendendo a faixa de 57 a 64 GHz para 57 a 71 GHz."

...................................

Consulta Pública nº 6/2018

"A ANATEL deve viabilizar o uso não licenciado das radiofrequências localizadas na parte superior da faixa de 60 GHz (64 - 71 GHz) Desde 2008, a faixa dos 60 GHz (57 - 64 GHz) está disponível  para uso não - licenciado no Brasil. 

A partir de então, novas operações têm sido desenvolvidas na faixa de 60 GHz – desde o uso de links externos sem - fio, que ampliam a cobertura de redes de fibra ótica, até o emprego de tecnologias de redes baseadas nos padrões WiGig 802.11ad e 802.11ay, que viabilizam a comunicação entre dispositivos de alta velocidade.

E mais ainda está por vir."

Dentre os possíveis resultados positivos advindos da ação, abrir-se-á o mercado brasileiro para produtos que façam uso do padrão de IEEE 802.11ad para comunicação sem fio, em linha com os principais mercados internacionais. Sobre o tema, assim se manifestou a Área Técnica:

Avaliação Preliminar do Impacto Regulatório - SEI nº 4122550

"Nos Estados Unidos da América, desde 14 de julho de 2016, as regras para o uso não licenciado do espectro alcançam a faixa de radiofrequências que vai de 57 GHz a 71 GHz, permitindo-se, assim, o uso dos seis canais pretendidos no padrão 802.11ad.

No Canadá, a faixa atualmente liberada para uso é de 57,05 GHz a 64 GHz, o que permite o emprego de três canais do padrão 802.11ad. Espera-se, contudo, que aquele país passe a fazer uso de toda a faixa de 57 GHz a 71 GHz até 2021.

Na União Europeia, permite-se, hoje, o uso da faixa que vai de 57 GHz a 66 GHz, o que viabiliza o uso de 4 canais. Tem-se discutido internamente , no entanto, recomendação de que se expanda para o bloco de 57 GHz a 71 GHz futuramente."

Dito de outro modo, a ação permitirá aos usuários brasileiros dispor de mais uma classe de dispositivos de comunicação de radiação restrita com altas taxas de transmissão de dados.

III - Do prazo para realização da Consulta Pública

A Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, estabelece em seu art. 9º, § 2º, o prazo mínimo de duração das consultas públicas:

"Art. 9º Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.

(...)

§ 2º Ressalvada a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o período de consulta pública terá início após a publicação do respectivo despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio da agência na internet, e terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado"

No dia 26 de junho de 2019, publicou-se a Lei nº 13.848/2019, a qual entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Em que pese ao fato de o referido vacatio legis não ter transcorrido ainda, é importante que as Consultas Públicas de minutas e propostas de alteração de atos normativos publicadas pela Anatel busquem se adequar à referida Lei.

Por fim, propõe-se a submissão da proposta da Área Técnica à Consulta Pública pelo prazo 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da Minuta de Resolução PRRE (SEI nº 4122638).

CONCLUSÃO

Voto por submeter a proposta à Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da Minuta de Resolução PRRE (SEI nº 4122638).


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 22/08/2019, às 15:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4492462 e o código CRC 92D28D13.




Referência: Processo nº 53500.012176/2019-58 SEI nº 4492462