Boletim de Serviço Eletrônico em 24/10/2018

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 1782, de 24 de outubro de 2018

 

 

Altera a Portaria nº 667, de 1º de agosto de 2011, que estabelece procedimentos e critérios para a capacitação de servidores públicos em cursos de pós-graduação no País e no exterior e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições legais e regulamentares, em especial o disposto no art. 46 do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO os termos do Informe nº 780/2018/SEI/AFPE6/AFPE/SAF; e,

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.046794/2018-11;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os arts. 18, inciso IV, e 20, alínea "b", da Portaria nº 667, de 1º de agosto de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. O servidor que participar de pós-graduação stricto sensu na modalidade aberta realizada no País ou no exterior poderá solicitar:

(...)

IV – bolsa de estudo custeada pela Anatel para programa de pós-graduação com nota igual ou superior a 4 (quatro) na avaliação da Capes que sejam promovidos por instituições particulares no País.

(...)

Art. 20. A Anatel concederá afastamento integral para capacitação em pós-graduação stricto sensu na modalidade aberta no País apenas ao servidor que optar por curso:

(...)

b) em instituição particular que apresente programa de pós-graduação com nota igual ou superior a 4 (quatro) na avaliação da Capes.

Art. 2º Alterar o art. 25, §§ 2º e 3º, da Portaria nº 667, de 1º de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. (...)

§ 2º O valor da da bolsa fica limitado:

a) a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do curso cujo montante total seja de até R$ 16.000,00;

b) a 60% (sessenta por cento) do valor do curso cujo montante total seja de R$ 16.000,01 e até R$ 31.000,00;

c) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do curso cujo montante total seja de R$ 31.000,01 e até R$ 46.000,00;

§ 3º Caso o montante total seja igual ou superior a R$ 46.000,01, o ressarcimento será de R$ 23.000,00.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Juarez Martinho Quadros do Nascimento, Presidente, em 24/10/2018, às 16:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.046794/2018-11 SEI nº 3400258