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Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 53500.206942/2015-10
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Ofício nº 157/2019/GPR-ANATEL

Ao Senhor

MARCOS CESAR PONTES

Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

Esplanada dos Ministérios, Bloco E

70067-900 - Brasília - DF

 

Assunto: Análise do Projeto de Lei da Câmara nº 79/2016 (PL nº 3.453/2015, na origem), de suas Emendas de nº 4 a 19, e do Parecer do Senado Federal nº 64, de 2018, aprovado na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT).

 

Senhor Ministro,

 

O presente Ofício tem como objetivo encaminhar a esse Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), subsídios elaborados pelas áreas técnicas da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que suportam posicionamento favorável ao Projeto de Lei nº 79/2016, expressão do exame detalhado da proposta normativa. O documento de subsídios, que vem a ser o Informe nº 27/2019/PRPE/SPR, de 27/04/2019, é acompanhado por peça didática de comunicação, estruturado como rol de perguntas e respostas acerca do PL nº 79/2016.

Nessa passo, os documentos elaborados podem constituir mais um elemento na atuação conjunta do MCTIC e da Anatel em prol de um cenário normativo de maior segurança jurídica, maior volume de investimentos e melhor atendimento às demandas da sociedade por ampliação de acessos à Internet em banda larga.

Em adição ao encaminhamento dos documentos, que, repita-se, são de grande utilidade para o debate e a comunicação acerca dos entendimentos a respeito do PL nº 79/2016, aproveito a oportunidade para tecer as seguintes considerações.

A compreensão do Projeto de Lei nº 79/2016, sobretudo em virtude da importância da reforma microeconômica que o integra, tem suscitado algumas preocupações que justificam a apresentação de esclarecimentos, com lucidez e técnica. O conhecimento de seu teor associa-se, inclusive, à premissa de que a massificação da Internet em banda larga, em especial nas áreas menos providas de infraestrutura de telecomunicações em nosso País, representa benefícios significativos.

Não custa lembrar, em mais de 2 mil municípios brasileiros, a maioria nas Regiões Norte e Nordeste, não há infraestrutura de suporte à Internet fixa de alta capacidade, enquanto que 2,2 mil municípios não dispõem de infraestrutura de rede móvel de alta capacidade.  É de se esperar, portanto, que as políticas públicas setoriais foquem na implantação de infraestrutura para massificar o acesso e reduzir a desigualdade digital.

É nesse contexto que se insere a aprovação do PL nº 79/2016. Trata-se de uma solução legislativa que permitirá ao Brasil superar, com segurança jurídica, entraves que o atual marco – as concessões da telefonia fixa – representa aos investimentos necessários para a modernização de sua infraestrutura de telecomunicações.

Quando editada a Lei nº 9.472 - Lei Geral de Telecomunicações, em 1997, a principal preocupação era a universalização da telefonia fixa individual e os terminais de uso público (conhecidos como “orelhões”). Transcorridos quase 20 anos da desestatização do setor, a evolução da tecnologia e do mercado alterou radicalmente o panorama setorial e as prioridades das políticas públicas.

Em apertada síntese, a aprovação do PL abre caminho para a adaptação dos instrumentos de concessão do serviço de telefonia fixa para o regime de autorização, condicionada à observância de alguns requisitos, entre eles a manutenção da prestação do serviço adaptado e a assunção de compromissos de investimentos prioritariamente na implantação da infraestrutura necessária à massificação da banda larga. Tais investimentos serão prioritariamente direcionados para as áreas menos providas desta infraestrutura em decorrência de baixa atratividade econômico-financeira.

O quantum a ser investido pelas concessionárias que optarem pela adaptação será calculado com base na diferença entre o valor esperado com a exploração do serviço em regime de autorização e o valor esperado da exploração desse serviço em concessão. Assim, todo o benefício advindo da alteração do regime jurídico de concessão para autorização será revertido para a sociedade na forma de execução de projetos de investimentos, os quais certamente não seriam realizados pelo mercado sem a alteração prevista na proposta legislativa. Descabidos, portanto, eventuais manifestações argumentos que apontem eventual lesividade ao patrimônio e ao interesse coletivo.

Cabe destacar que tanto a metodologia utilizada para o cômputo do saldo quanto seus resultados serão auditados pelo Tribunal de Contas da União. Além disso, o PL prevê garantias financeiras a serem apresentadas para assegurar o fiel cumprimento das obrigações em contrapartida, inclusive com a possibilidade de sua execução por terceiros.

Não menos relevante que a construção legislativa é o tempo de sua aprovação. O valor econômico a ser calculado é diretamente proporcional à janela temporal dos contratos de concessão. Ou seja, à medida que o termo final da concessão se aproxima, menor o saldo (em outras palavras, a contrapartida pela adaptação da outorga) para os projetos de ampliação e de modernização da infraestrutura de telecomunicações.

Permanecer com o marco legal vigente, descompassado da realidade e incapaz de adequadamente atender a demanda da sociedade por conectividade, implica para o País desperdiçar valiosos recursos que poderiam ser traduzidos e investimentos para aprimorar a infraestrutura nacional e realizar os objetivos das políticas públicas setoriais.

A aprovação do PL será o passo inicial para a construção de um cenário de ampliação do acesso à banda larga, com efeitos no crescimento de outros mercados e da economia de Estados e Municípios. Que se realize a discussão necessária para a apreciação do mérito da proposta legislativa, sem maniqueísmos e com a sobriedade requerida para um debate qualificado em prol do interesse público.

Do exposto, agradeço a atenção e reitero a permanente disposição da Agência para contribuir com o debate relativo à promoção de um arcabouço normativo propício ao desenvolvimento das telecomunicações do País, em benefício da sociedade brasileira.

Anexos:

I - Informe nº 27/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3918865);

II- FAQ PLC 79 (SEI nº 4098736​)

 

Respeitosamente,


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente, em 03/05/2019, às 19:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 53500.206942/2015-10
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