Boletim de Serviço Eletrônico em 30/01/2019

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 185, de 29 de janeiro de 2019

  

Aprova o Procedimento Operacional de destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos e acautelados na Anatel, no âmbito da Superintendência de Fiscalização. Processo nº 53500.025646/2014-39.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, IV e XI, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo art. 35, I e IX, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 e pelo art. 133, XIX e XXII do Regimento Interno da Anatel, aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a inutilização e a restituição dos bens e produtos para telecomunicações apreendidos em ação de fiscalização da Anatel ou daqueles cuja guarda tenha sido atribuída à Agência;

CONSIDERANDO o Decreto 9.373, de 11 de maio de 2018, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 1681, de 05 de outubro de 2018 (SEI nº 3317163), que dispõe sobre a destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos e acautelados na Anatel;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.025646/2014-39, e

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Procedimento Operacional de destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos e acautelados na Anatel, no âmbito da Superintendência de Fiscalização, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.


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Documento assinado eletronicamente por Juliano Stanzani, Superintendente de Fiscalização, em 30/01/2019, às 10:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

Procedimento Operacional de destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos e acautelados na Anatel, no âmbito da Superintendência de Fiscalização

OBJETIVO

O presente Procedimento Operacional estabelece regras e procedimentos visando disciplinar a destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos e acautelados na Anatel, no âmbito da Superintendência de Fiscalização.

REFERÊNCIAS 

Para fins de elaboração deste Procedimento de Fiscalização foram utilizadas as seguintes referências:

Lei nº 9.742, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT);

Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012;

Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento do Processo Eletrônico na Anatel, aprovado pela Resolução nº 682, de 31 de agosto de 2017;

Instrução de Fiscalização sobre Preparação, Execução e Conclusão de ações de fiscalização, aprovado pela Portaria nº 1.290, de 19 de setembro de 2017, e alterada pela Portaria nº 1395, de 21 de agosto de 2018;

Portaria nº 1681, de 05 de outubro de 2018, que dispõe sobre a destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos e acautelados na Anatel (SEI nº 3317163); e,

Glossário de Termos da Anatel, disponível em: http://www.anatel.gov.br/legislacao/glossario-anatel.

DEFINIÇÕES

Para fins deste Procedimento de Fiscalização, são adotadas as definições constantes dos documentos referenciados no item anterior e as seguintes:

APREENSÃO: ato em que bens e produtos para telecomunicações são apreendidos por Agentes de Fiscalização da Anatel ou por agentes de outros órgãos;

AVALIAÇÃO: procedimento prévio à alienação ou à incorporação ao patrimônio que estima o valor ou o preço de bens e  produtos para telecomunicações apreendidos;

BEM OU PRODUTO PARA TELECOMUNICAÇÕES APREENDIDO DE ORIGEM ADMINISTRATIVA: bem ou produto para telecomunicações apreendido por outro órgão administrativo acautelado na Anatel ou, ainda, produto para telecomunicações apreendido pela Anatel por inobservância da regulamentação específica e não relacionado a processo judicial, inquérito policial e nem à atividade clandestina de telecomunicações;

BEM OU PRODUTO PARA TELECOMUNICAÇÕES APREENDIDO DE ORIGEM JUDICIÁRIA: bem ou produto para telecomunicações apreendido pela Anatel relacionado a processo judicial ou a inquérito policial, bem ou produto para telecomunicações apreendido pela Anatel decorrente de atividade clandestina de telecomunicações de autoria desconhecida e não relacionado a inquérito policial e nem a processo judicial ou administrativo ou, ainda, bem ou produto para telecomunicações apreendido por órgãos de segurança pública acautelado na Anatel;

CLASSIFICAÇÃO: procedimento de verificação e registro da origem e das características que orientam a destinação dos bens e produtos de telecomunicações apreendidos e acautelados na Anatel.

INUTILIZAÇÃO: destruição total ou parcial de bens e produtos para telecomunicações apreendidos realizada em cumprimento a decisão judicial ou administrativa;

LAUDO DE AVALIAÇÃO: documento subscrito pelos membros da Comissão de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações que formaliza a avaliação;

PROCESSO DE DESTINAÇÃO DE BENS E PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES APREENDIDOS: processo instaurado com o objetivo de proceder à destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos;

RELATÓRIO DE CLASSIFICAÇÃO: documento subscrito pelo Presidente e mais um membro da Comissão de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos em que os bens e produtos para telecomunicações apreendidos são classificados quanto à origem e às características;

RELATÓRIO DE DESTINAÇÃO: documento exarado pela Superintendência competente em que são descritos os procedimentos empregados para a destinação  de bens e produtos para telecomunicações apreendidos em cumprimento à decisão exarada nos autos do Processo de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos, com a indicação de data, hora e local em que se efetivou a destinação, a forma e os meios utilizados, as ocorrências relevantes e as medidas consectárias inerentes a cada destinação;

RESTITUIÇÃO: ato de devolução do bem ou produto para telecomunicações apreendido;

SERVÍVEL: bem ou produto para telecomunicações regular apreendido em perfeitas condições de uso; e,

UNIDADE REGIONAL: denominação para as Gerências Regionais e as Unidades Operacionais.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

O presente Procedimento Operacional é de observância obrigatória e está disponibilizado no repositório da Superintendência de Fiscalização (SFI) na Intranet.

O Procedimento Operacional em tela deve ser utilizado conjuntamente com a Portaria nº 1681, de 05 de outubro de 2018 (SEI nº 3317163), que dispõe sobre a destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos e acautelados na Anatel e o Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, que trata da alienação, da cessão, da transferência, da destinação e da disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

DA DESTINAÇÃO DE BENS E PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES APREENDIDOS

Os bens e os produtos para telecomunicações apreendidos podem ter as seguintes destinações:

alienação;

incorporação ao patrimônio;

inutilização; e

restituição.

Compete à Superintendência de Fiscalização, no exercício de suas competências para fiscalizar a execução, a comercialização e o uso dos serviços de telecomunicações e para coordenar, orientar e supervisionar as Gerências Regionais:

decidir sobre a inutilização e a restituição de bens e produtos para telecomunicações apreendidos; e,

executar as medidas para a inutilização e a restituição de bens e produtos para telecomunicações apreendidos.

 Compete às Gerências Regionais, no exercício de sua competência para adotar as medidas necessárias para a guarda e a destinação de bens e produtos:

instituir comissão para efetuar a classificação e a avaliação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos e acautelados na Anatel;

supervisionar a instrução do Processo de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos; e,

encaminhar os autos do Processo de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos com proposição de destinação para decisão do Superintendente competente.

Na destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos devem ser observados, além dos princípios básicos da Administração Pública, os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, conveniência e oportunidade.

 São passíveis de destinação bens e produtos para telecomunicações apreendidos e acautelados na Anatel:

relacionados a inquérito policial e/ou processo judicial em que haja perdimento de bem em favor da Agência ou determinação judicial de destinação de bem;

por inobservância da regulamentação específica, mas não relacionados a inquérito policial, processo judicial e nem a atividade clandestina de telecomunicações, cujo interessado não tenha adotado providências visando à regularização das falhas que justificaram a apreensão no prazo estabelecido pela Agência ou tenha manifestado expresso desinteresse em fazê-la; ou,

bens e produtos acolhidos pela Anatel a pedido de outra Autoridade Administrativa.

O perdimento do bem em favor da Agência por sentença judicial transitada em julgado deve se dar de forma expressa, ressalvado o disposto no art. 183 c/c 184, I, da Lei Geral de Telecomunicações.

Os bens e produtos para telecomunicações apreendidos por outros órgãos não devem ser acolhidos pela Anatel, exceto por expressa determinação judicial ou por conveniência da Unidade Regional.

A adoção de providências perante a autoridade judicial referente à destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos nos casos mencionados nesta Portaria pode ser requerida pelo Gerente Regional por intermédio da Procuradoria Federal, especializada ou não, quando o caso assim o exigir.

A notificação de interessados nos casos previstos nesta Portaria deve ser realizada em observância às prescrições pertinentes do Regimento Interno da Anatel  e do Regulamento do Processo Eletrônico na Anatel.

DA INUTILIZAÇÃO

Podem ser inutilizados:

os bens e produtos para telecomunicações apreendidos que representem risco à segurança da sociedade e à qualidade dos serviços de telecomunicações;

os bens e produtos para telecomunicações apreendidos impossíveis ou inviáveis de serem regularizados;

os bens e produtos para telecomunicações apreendidos submetidos à alienação por duas vezes e não alienados; ou

os bens e produtos para telecomunicações apreendidos cujo custo de armazenagem e administração justifiquem a sua inutilização.

Ausentes a conveniência e oportunidade na realização de permuta, cessão, transferência ou doação ou inexistindo interessados, os bens e produtos para telecomunicações apreendidos podem ser inutilizados.

A inutilização de bens e produtos para telecomunicações apreendidos pode ser realizada pela Anatel, por empresa especializada contratada ou por cooperativas de materiais recicláveis devidamente registradas perante a administração pública local.

Na disposição final dos resíduos de bens e produtos para telecomunicações inutilizados deve ser observada a legislação aplicável para o gerenciamento de resíduos.

DA RESTITUIÇÃO

A restituição de bens e produtos para telecomunicações apreendidos pode ser objeto de decisão judicial ou administrativa.

Na restituição de bens e produtos para telecomunicações apreendidos devem ser observados as disposições aplicáveis desta Portaria e os regramentos pertinentes da Superintendência de Fiscalização.

Tratando-se de decisão judicial, a restituição de bens e produtos para telecomunicações apreendidos deve observar a forma nela prescrita ou, se omissa, os regramentos da Superintendência de Fiscalização.

Os produtos para telecomunicações regulares ou os produtos para telecomunicações irregulares passíveis de regularização que fazem uso do espectro radioelétrico empregados em estações de radiocomunicação somente podem ser restituídos aos interessados que, ou detenham outorga para a exploração de serviços de telecomunicações ou, na dispensa desta, possuam estações regularmente cadastradas na Agência.

A autoridade judicial deve ser informada da restituição dos bens e produtos para telecomunicações ao interessado ou da impossibilidade de fazê-la devido à inércia do interessado ou a outro motivo a que este deu causa, caso em que deve ser requerida autorização para a Anatel proceder à destinação cabível, consoante a classificação dos referidos bens e produtos quanto às características e a conveniência para a Agência.

DA COMISSÃO DE DESTINAÇÃO DE BENS E PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES APREENDIDOS

A Comissão de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos será instituída pelo Gerente da Unidade Regional, por meio de Portaria, devendo ser estabelecidos o período de sua vigência e o âmbito de sua atuação, nos termos da Portaria nº 1681, de 05 de outubro de 2018.

A destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos determinada pela autoridade judicial deve ser cumprida, podendo ser dispensada a instituição de comissão, observando-se, no que couber, as disposições para os bens e produtos de origem judiciária estabelecidas neste Procedimento.

DO PROCESSO DE DESTINAÇÃO DE BENS E PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES APREENDIDOS

 O Processo de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos deve observar as disposições constantes deste Procedimento e instruído, conforme o caso, com os seguintes documentos, entre outros:

Informe elaborado e subscrito pelo Presidente e mais um membro da Comissão de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos com a exposição dos fatos, a descrição dos bens e produtos para telecomunicações objeto do processo suplementada, se possível, com fotografias e outros elementos que possibilitem a sua identificação e a verificação de seu estado de conservação, a sua relação com processo administrativo, inquérito policial e processo judicial ou, na ausência destes, com a ação de fiscalização que resultou na sua apreensão, a indicação da sua classificação quanto à origem e às características e a proposição fundamentada para a sua destinação;

Relatório de Classificação;

Laudo de avaliação;

Relatório de Destinação;

cópia da sentença penal condenatória pelo crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 com certificado de trânsito em julgado ou declaração da PFE-Anatel atestando essa situação;

cópia da decisão judicial em que é decretado o perdimento em favor da Anatel ou indicada a destinação dos bens e produtos para telecomunicações apreendidos acautelados na Agência com certificado de trânsito em julgado ou declaração da PFE-Anatel atestando essa situação;

comprovação da inércia do interessado em adotar as providências visando à regularização das falhas que justificaram a apreensão do produto para telecomunicações por inobservância da regulamentação específica, decorrido o prazo estabelecido pela Anatel;

cópia da expressa manifestação de desinteresse pelo interessado em regularizar as falhas que justificaram a apreensão do produto para telecomunicações por inobservância da regulamentação específica;

 Despacho ordinatório em que o Gerente Regional manifesta concordância e encaminha os autos do Processo de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos com proposição de destinação ao Superintendente competente; e,

Despacho decisório do Superintendente competente acerca da destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos.

Caso o Gerente Regional ou o Superintendente não concorde com a proposta de destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos apresentada, deverá expor a sua objeção, bem como a sua proposta, por meio de Informe devidamente fundamentado.

DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES APREENDIDOS

Conforme dispõe o art. 15 da referida Portaria nº 1681, de 5 de outubro de 2018, os bens e produtos para telecomunicações apreendidos acautelados na Anatel são classificados quanto à origem e quanto às características.

Quanto à origem, os bens e produtos para telecomunicações apreendidos qualificam-se como de origem judiciária e de origem administrativa.

Quanto às características, os bens e produtos para telecomunicações apreendidos qualificam-se como servíveis e inservíveis.

Dos bens e produtos para telecomunicações apreendidos de origem judiciária

  São considerados bens e produtos para telecomunicações apreendidos de origem judiciária:

I - bens e produtos para telecomunicações apreendidos pela Anatel relacionados a inquérito policial ou a processo judicial instaurados pelo crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

II - bens e produtos para telecomunicações apreendidos pela Anatel relacionados a inquérito policial ou a processo judicial instaurados pelo crime previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962;

III - bens e produtos para telecomunicações apreendidos pela Anatel decorrente de atividade clandestina de telecomunicações de autoria desconhecida e não relacionados a inquérito policial e nem a processo judicial ou administrativo; e,

IV - bens e produtos para telecomunicações apreendidos por órgãos de segurança pública acautelados na Anatel.

Dos Bens e produtos para telecomunicações apreendidos pela Anatel relacionados a inquérito policial ou a processo judicial instaurados pelo crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997

O perdimento de bens e produtos para telecomunicações em favor da Anatel é efeito automático da sentença condenatória transitada em julgado exarada nos autos de processo judicial instaurado pelo crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 ou objeto de expressa declaração judicial.

No cumprimento de decisão judicial que determine a inutilização ou a restituição ao interessado de bens ou de produtos para telecomunicações regulares devem ser observadas as prescrições pertinentes deste Procedimento.

A manifestação da autoridade judicial  acerca de bens e produtos para telecomunicações apreendidos acautelados na Anatel deve ser provocada, se ausente, nos caso de arquivamento do inquérito policial, de decisão que julga extinta a punibilidade ou de sentença absolutória.

 Se for o caso, no requerimento à autoridade judicial ou ao ministério público deve ser fundamentada a conveniência da inutilização total ou parcial dos bens e produtos para telecomunicações apreendidos em face de seu potencial reúso fraudulento ou de sua irregularidade insanável.

Na falta de manifestação da autoridade judicial ou do ministério público após 2 (duas) reiterações do requerimento, pode-se proceder a inutilização dos bens e produtos para telecomunicações apreendidos irregulares, devendo-se, previamente, efetuar registro minucioso do produto, com sua descrição, registro fotográfico e levantamento de todas as informações possivelmente úteis naquela  seara, com o devido arquivamento na unidade.

 Decorridos 180 (cento e oitenta) dias do requerimento à autoridade judicial e persistindo a ausência de sua manifestação, os bens e os produtos para telecomunicações regulares devem ser restituídos ao interessado, em razão da inexistência de base legal para a sua posse e disponibilização pela Anatel.

No caso do item 8.4.2.3., o interessado deve ser notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher os bens e os produtos para telecomunicações regulares, sob pena de ser dada a eles a destinação entendida cabível pela Anatel.

Tratando-se de produtos para telecomunicações irregulares passíveis de regularização, o interessado deve ser notificado para, nos termos da regulamentação específica, adotar providências visando à sua necessária regularização.

Caso o inquérito policial ou o processo judicial seja arquivado sem sentença condenatória, mas com determinação judicial à Anatel para proceder à destinação administrativa cabível aos bens e produtos para telecomunicações apreendidos acautelados na Agência, devem ser observadas, no que couber, as disposições pertinentes deste Procedimento.

Quaisquer providências relacionadas aos bens e produtos para telecomunicações apreendidos devem ser comunicadas à autoridade judicial ou policial competente, quando assim for requerido.

Bens e produtos para telecomunicações apreendidos pela Anatel relacionados a inquérito policial ou a processo judicial instaurados pelo crime previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962

O perdimento em favor da União de bens e produtos para telecomunicações cuja fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito é efeito automático da sentença condenatória transitada em julgado nos autos do processo judicial instaurado pelo crime previsto no art. 70 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, conforme disposto no art. 91, II, "a" do Código Penal.

Considerando o disposto no artigo anterior, a manifestação da autoridade judicial acerca de bens e produtos para telecomunicações apreendidos acautelados na Anatel deve ser provocada, se ausente, nos casos de arquivamento de inquérito policial, de decisão que julga extinta a punibilidade ou de sentença absolutória.

Se for o caso, no requerimento à autoridade judicial ou ao ministério público deve ser fundamentada a conveniência da inutilização total ou parcial dos bens e produtos para telecomunicações em face de seu potencial reúso fraudulento ou de sua irregularidade insanável.

Decorridos 180 (cento e oitenta) dias do requerimento à autoridade judicial e persistindo a ausência de sua manifestação, os bens e os produtos para telecomunicações regulares devem ser restituídos ao interessado, em razão da inexistência de base legal para a sua posse e disponibilização pela Anatel.

Caso a decisão judicial de perda em favor da Anatel tenha transitado em julgado, deve ser dada a destinação cabível aos bens e produtos para telecomunicações apreendidos, devendo ser observadas, no que couber, as disposições pertinentes deste Procedimento.

Bens e produtos para telecomunicações apreendidos pela Anatel decorrente de atividade clandestina de telecomunicações de autoria desconhecida e não relacionados a inquérito policial e nem a processo judicial ou administrativo

A destinação dos bens e dos produtos para telecomunicações apreendidos pela Anatel decorrente de atividade clandestina de telecomunicações e não relacionados a inquérito policial e nem a processo judicial ou administrativo deve ser objeto de prévia autorização judicial.

Visando à adequada destinação mediante autorização judicial, os bens e produtos para telecomunicações apreendidos devem ser relacionados à respectiva ação de fiscalização e classificados quanto às características.

O requerimento à autoridade judicial deve ser instruído com os seguintes documentos e informações, entre outros:

rol descritivo dos bens e produtos para telecomunicações apreendidos;

fotografias e outros elementos que possibilitem a identificação e a verificação do estado de conservação dos bens e produtos para telecomunicações apreendidos;

relatório de classificação dos bens e produtos para telecomunicações apreendidos;

o nexo entre os bens e produtos para telecomunicações e a respectiva ação de fiscalização que resultou na sua apreensão com a demonstração das circunstâncias que a envolveram; e

proposta de destinação dos bens e produtos para telecomunicações apreendidos considerando a sua classificação quanto às características.

Destaca-se que neste caso, deve-se, previamente à inutilização, efetuar registro minucioso do produto, com sua descrição, registro fotográfico e levantamento de todas as informações possivelmente úteis naquela  seara, com o devido arquivamento na unidade.

Bens e produtos para telecomunicações apreendidos por órgãos de segurança pública acautelados na Anatel

Os bens e produtos para telecomunicações apreendidos por órgãos de segurança pública não devem ser acolhidos pela Anatel, exceto por expressa determinação judicial ou por conveniência da Unidade Regional.

O eventual acolhimento pela Anatel deve ser precedido de minuciosa conferência do material recebido, observando-se os regramentos pertinentes da Superintendência de Fiscalização.

Os bens e produtos para telecomunicações acolhidos devem ser relacionados, descritos, fotografados, armazenados de modo a facilitar a sua pronta localização e classificados quanto às características, observando-se, conforme o caso, as disposições para os demais bens e produtos para telecomunicações apreendidos classificados como de origem judiciária.

Quaisquer ocorrências relevantes relacionadas aos bens e produtos para telecomunicações acolhidos devem ser comunicadas à autoridade judicial ou policial competente.

Decorridos 180 (cento e oitenta) dias do acolhimento dos bens e produtos para telecomunicações sem manifestação da autoridade judicial que o determinou ou do órgão de segurança pública que os encaminhou à Anatel, devem ser promovidas medidas visando ao conhecimento do trâmite atualizado do respectivo processo judicial ou do inquérito policial e, se for o caso, provocada a manifestação cabível da respectiva autoridade.

Dos bens e produtos para telecomunicações de origem administrativa

Para efeitos desta Portaria, são considerados bens e produtos para telecomunicações apreendidos de origem administrativa:

bens e produtos para telecomunicações apreendidos por outro órgão administrativo acautelados na Anatel; e

produtos para telecomunicações apreendidos pela Anatel por inobservância da regulamentação específica não relacionados a processo judicial, inquérito policial e nem à atividade clandestina de telecomunicações.

Bens e produtos para telecomunicações apreendidos por outro órgão administrativo acautelados na Anatel

Os bens e produtos para telecomunicações apreendidos por outro órgão administrativo não devem ser acolhidos pela Anatel, exceto por expressa determinação judicial ou por conveniência da Gerência da Unidade Regional.

No tratamento dos bens e produtos para telecomunicações apreendidos por outro órgão administrativo devem ser observadas, no que couber, as medidas prescritas no item 8.4.5 desta Portaria.

Produtos para telecomunicações apreendidos pela Anatel por inobservância da regulamentação específica não relacionados a processo judicial, inquérito policial e nem à atividade clandestina de telecomunicações

Os produtos para telecomunicações apreendidos pela Anatel por inobservância da regulamentação específica não relacionados a processo judicial, inquérito policial e nem à atividade clandestina de telecomunicações tornam-se disponíveis para a Agência promover a sua destinação na ocorrência de uma das seguintes situações:

decurso comprovado do prazo estabelecido pela Anatel para o interessado adotar providências visando à regularização das falhas que justificaram a apreensão, nos termos do parágrafo único do art. 62 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000; e,

expressa manifestação de desinteresse pelo interessado em regularizar as falhas que justificaram a apreensão.

Para configurar o caráter definitivo da apreensão dos bens - sobretudo nos casos em que não há decisão judicial determinando seu encaminhamento à Anatel, para conferir-lhes destinação - recomenda-se a comprovação cabal do trânsito em julgado administrativo, de modo a comprovar o regular desenvolvimento do procedimento administrativo correlato e a possibilidade de inutilização em sede administrativa.

Os produtos para telecomunicações tornados disponíveis com o advento das situações descritas nos incisos I e II do item 8.5.3.1. devem ser classificados quanto às características e destinados nos termos estabelecidos nesta Portaria.

 

Referência: Processo nº 53500.025646/2014-39 SEI nº 3763371