Boletim de Serviço Eletrônico em 24/12/2018

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 734, de 24 de dezembro de 2018

Processo nº 53500.040174/2018-78

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Anibal Diniz

Fórum Deliberativo: Reunião Extraordinária nº 4, de 19 de dezembro de 2018

EMENTA

REVISÃO DO PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - PGMU E DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC DESTINADO AO PÚBLICO EM GERAL, EM SUAS DIVERSAS MODALIDADES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA PÚBLICA.

1. Revisão do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) prestado no regime público (PGMU) e dos contratos de concessão do STFC, nas modalidades local, longa distância nacional (LDN) e longa distância internacional (LDI), para o período de 2021 a 2025.

2. Proposta atende item 62 da Agenda Regulatória 2017-2018.

3. Atendidos os requisitos legais e regimentais e reconhecida a conveniência e oportunidade da proposta, propõe-se o envio das minutas de contrato de concessão e de PGMU a Consulta Pública, em observância ao art. 42 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), e ao art. 62 do Regimento Interno da Agência.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, nos termos da Análise nº 313/2018/SEI/AD (SEI nº 3522081), integrante deste acórdão, submeter ao procedimento de Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias,  as minutas de Contratos de Concessão do STFC, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI),  e o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) prestado no regime público (PGMU), nos termos das minutas anexas à referida análise (SEI nº 3634228 e nº 3623663).

A decisão se deu por unanimidade, salvo quanto às divergências parciais apresentadas pelo Conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Junior por meio do Voto 24/2018/SEI/OR (SEI nº 3638333), também integrante deste acórdão, nas quais votou vencido:

a) alteração redacional da cláusula 8.5, por meio da qual se excluíram os termos “saldo” e “referentes às seguintes desonerações das metas de universalização”; e,

b) inclusão do § 2º na cláusula 8.5 e do inciso IV na cláusula 30.1, por meio dos quais se conferiu às concessionárias a possibilidade de se utilizaram do procedimento de arbitragem, disposto no Capítulo XXX das minutas de contrato, para dirimir conflitos relativos a valores decorrentes das desonerações das metas de universalização.

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior e Emmanoel Campelo de Souza Pereira.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 24/12/2018, às 12:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.040174/2018-78 SEI nº 3649470