Boletim de Serviço Eletrônico em 27/09/2017
DOU de 27/09/2017, seção 1, página 7

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 11963, de 04 de setembro de 2017

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156, incisos II e IV, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, e no Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013;

CONSIDERANDO que, conforme dispõe o § 1º do art. 10 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, não haverá limite ao número de autorizações para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, o que caracteriza hipótese de inexigibilidade de licitação, por configurar-se desnecessária;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.069080/2017-08,

RESOLVE:

Art. 1º  Expedir autorização à MEGA REDE PROVEDORES DE ACESSO LTDA, CNPJ/MF nº 15.689.969/0001-99, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional.

Parágrafo único.  O uso de radiofrequência, quando necessário, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação e da respectiva consignação, que se dará mediante ato da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação desta Agência.

Art. 2º  Estabelecer que os equipamentos que compõem as estações de telecomunicações do serviço devem ter certificação expedida ou aceita pela Anatel, segundo as normas vigentes.

Art. 3º  Estabelecer que o prazo para o início da operação comercial do serviço, quando este depender de sistema radioelétrico próprio, não poderá ser superior a dezoito meses, contado a partir da data de publicação do extrato do ato de autorização de uso de radiofrequência no Diário Oficial da União.

Parágrafo único.  O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pela Anatel.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.


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Documento assinado eletronicamente por Vitor Elisio Goes de Oliveira Menezes, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 25/09/2017, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.069080/2017-08 SEI nº 1853496