Boletim de Serviço Eletrônico em 08/02/2019
Timbre

Análise nº 32/2019/AD

Processo nº 53587.000328/2011-18

Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A.

CONSELHEIRO

Aníbal Diniz

ASSUNTO

Recurso administrativo cumulado com pedido de efeito suspensivo, interposto por Telemar Norte Leste S.A., contra o Despacho Decisório nº 325/2017/SEI/CODI/SCO, que aplicou a sanção de multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão do descumprimento aos artigos 19, 75, §1º, e 112, do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426/2005.

EMENTA

PADO. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES (SCO). RECURSO ADMINISTRATIVO. artigos 19, 75, §1º, e 112, do RSTFC. alegações insuficientes para descaracterização das infrações. REGULARIDADE DA SANÇÃO APLICADA. METODOLOGIA ADEQUADA AO RASA/2012. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 

Recurso administrativo interposto por Telemar Norte Leste S.A., contra o Despacho Decisório nº 325/2017/SEI/CODI/SCO, que aplicou a sanção de multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão do descumprimento aos artigos 19, 75, §1º, e 112, do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426/2005;

Alegações insuficientes para descaracterização das infrações imputadas;

Recurso administrativo conhecido e não provido.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

Resolução nº 344 de 18 de julho de 2003 - aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA/2003);

Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005 - que aprova o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (RSTFC);

Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012 - que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA/2012);

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 - que aprova o Regimento Interno da Anatel;

Resolução nº 629, de 16 de dezembro de 2013 - aprova Regulamento de Celebração e Acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (RTAC);

Ato nº 1.878, de 30 de março de 2011;

Portaria nº 791, de 26 de agosto de 2014;

Despacho Decisório nº 1125, de 05 de marco de 2014;

Despacho Decisório nº 325/2017/SEI/CODI/SCO, de 26 de outubro de 2010;

Despacho Decisório nº 282/2018/SEI/CODI/SCO, de 27 de agosto de 2018;

Informe nº 728/2017/SEI/CODI/SCO, de 24 de julho de 2017;

Informe nº 1141/2017/SEI/CODI/SCO, de 24 de outubro de 2010;

Informe nº 472/2018/SEI/CODI/SCO, de de 27 de agosto de 2018.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Em 26/10/2011, foi lavrado o Auto de Infração nº 0001RR20110014 em desfavor da Telemar Norte Leste S.A. (TELEMAR) por constatação de descumprimentos aos arts. 19; 75, §1º; 96, §1º; 98, 106, 111, §3º; e 112; todos do RSTFC, instaurando o presente Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO).

O auto de infração mencionado obedeceu à metodologia e reúne os achados da fiscalização nos termos do Relatório de Fiscalização nº 0097/2011/U0113, também de 26/10/2011, que é parte integrante daquele, que situa a ação fiscalizatória no Estado de Roraima, no período de 11/04/2011 à 27/10/2011.

Em 05/12/2011, por meio de petição protocolizada sob o nº 53508.016666/2011, a Telemar Norte Leste S.A. ofereceu defesa em relação às constatações do Auto de Infração nº 0001RR20110014.

Em 05/03/2014, o Superintendente de Controle de Obrigações, por meio do Despacho Decisório nº 1125/2014, admitiu requerimento para celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), razão pela qual, a partir de tal data, foi suspensa a tramitação do presente PADO, nos termos do art. 8º, do Regulamento de Celebração e Acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (RTAC), aprovado pela Resolução nº 629/2013.

Em 05/11/2015, foi certificado o reestabelecimento da tramitação do presente processo, conforme o disposto no art. 38, II, do RTAC.

Em 24/07/2017, a Área Técnica expediu o Informe nº 728/2017/SEI/CODI/SCO, que concluiu pela descaracterização das infrações constantes do arts. 96, §1º; 98; 106; e 111, §3º; do RSTFC.

Em 08/08/2017, por meio do Ofício nº 1261/2017/SEI/CODI/SCO, a a Área Técnica notificou a TELEMAR para apresentar alegações finais.

Em 06/09/2017, por meio de petição protocolizada sob o SEI nº 1864413, a TELEMAR apresentou suas alegações.

Na mesma petição, a TELEMAR  requereu a suspensão deste PADO até que fosse concluído o procedimento de mediação instaurado pelo Juízo da Recuperação Judicial para solução do crédito que a Anatel possui em face das empresas de seu grupo econômico.

Em 26/10/2017, o Superintendente de Controle de Obrigações, por meio do Despacho Decisório nº 325/2017/SEI/CODI/SCO,  acolhendo as razões do Informe nº 1141/2017/SEI/CODI/SCO, resolveu aplicar sanção de multa à TELEMAR no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão do descumprimento aos artigos 19; 75, §1º; e 112; do RSTFC.

Notificada por meio do 1668/2017/SEI/CODI/SCO em 27/11/2017 (SEI nº 2151601), a Oi interpôs recurso administrativo com pedido de efeito suspensivo em 06/12/2017, por meio de petição protocolizada sob o SEI nº 2198714, alegando o seguinte:

sobre a imputação de infração ao art. 19, do RSTFC, evidenciada a partir de instalações de 23 (vinte e três) terminais fixos sem a prévia autorização do usuário:

que, apesar de sempre ter adotado procedimentos operacionais de certificação de dados para a habilitação de quaisquer serviços contratados, em caso de fraude, desconsidera os débitos porventura existentes e/ou promove de imediato o cancelamento da linha, de modo a não causar nenhum prejuízo aos usuários;

que não estaria imune às práticas de fraude apesar dos procedimentos de segurança adotados, e que, por isso, não haveria nexo de causalidade entre a omissão a ela atribuída e os eventuais danos ocasionados aos usuários.

sobre a imputação de infração ao art. 75, §1º, do RSTFC, evidenciada pelo atendimento de 6 (seis) casos de solicitação de rescisão de contrato em período superior a 24 horas:

que a melhor interpretação do dispositivo normativo em questão não seria a de relacioná-lo ao estrito cumprimento do prazo, mas sim, o de assegurar que o usuário, ao requerer o cancelamento do seu serviço seja atendido de forma imediata para evitar cobranças de valores a posteriori, garantindo que o seu procedimento padrão para as solicitações de rescisão contratual e cancelamento de serviço é cessar quaisquer cobranças relativas ao STFC imediatamente após a solicitação.

sobre a imputação de infração ao art. 112, do RSTFC, evidenciada por não atender ao prazo máximo de 24 horas para atendimento de 3 (três) solicitações de desbloqueio:

que não haveria materialidade suficiente para a caracterização da infração porque a prova do alegado ilícito restringiu-se à apreciação de planilhas produzidas, unilateralmente, pela própria Prestadora, sem outras diligências in loco que viessem a apurar as razões que efetivamente motivaram o suposto descumprimento.

que seria merecedora de aplicação de atenuantes na cálculo de dosimetria de sanção para as infrações envolvendo os arts. 75, §1º e 112, do RSTFC, alegando que tais condutas foram alinhadas à regulamentação previamente à ação da Agência;

Em 27/08/2018, por meio do Despacho Decisório nº 282/2018/SEI/CODI/SCO, o o Superintendente de Controle de Obrigações, corroborando os termos do Informe nº 472/2018/SEI/CODI/SCO, procedeu o exame de admissibilidade do recurso interposto pela TELEMAR e o encaminhou para deliberação do Conselho Diretor da Agência, nos termos do art. 115, § 1º, “b” do Regimento Interno, propondo o não provimento, nos termos da Matéria nº 643/2018.

Em 28/08/2018, foi certificada a atribuição de efeito suspensivo quanto à sanção de multa, nos termos do art. 123, do Regimento Interno da Anatel, c/c o art. 33, § 2º, da Resolução nº 589/2012, e do Ato nº 1.878, de 30/3/2011.

Em  30/08/2018, fui sorteado como relator da matéria para a deliberação do Colegiado.

É a breve síntese dos fatos.

DA ANÁLISE

Cuida-se de recurso administrativo cumulado com pedido de efeito suspensivo, interposto por TELEMAR, contra o Despacho Decisório nº 325/2017/SEI/CODI/SCO, que aplicou a sanção de multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão do descumprimento aos artigos 19, 75, §1º, e 112, do RSTFC.

Pressupostos formais

No que se refere aos requisitos de admissibilidade, considerando que a prestadora foi notificada em 24/11/2017, numa sexta-feira, e interpôs o presente recurso em 06/12/2017, o mesmo foi interposto tempestivamente. Também considero estarem presentes os requisitos de legitimidade, uma vez que a peça recursal foi assinada por procurador devidamente constituído nos autos; e de interesse em recorrer, haja vista que a decisão combatida contraria pretensão da parte.

Diante dessas considerações, conheço do recurso por entender estarem atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, e passo à análise do mérito.

Análise de mérito

Em relação à alegação referente aos fatos que foram caracterizados como infração ao art. 19, do RSTFC, não vislumbro que a Recorrente tenha conseguido se defender do fato em si a ela atribuído, qual seja, o de praticar instalações de terminais sem a devida base documental, tampouco produziu provas em contrário dos achados da ação fiscalizatória que comprovaram tal fato. A meu ver, restringiu-se a falar em tese sobre sobre a impossibilidade de eliminar consequências de fraude, mas não delineou a relação direta entre seus procedimentos anti-fraude e a completa ausência de documentação para os casos analisados pela fiscalização da Agência.

Por isso, entendo acertada as instruções técnicas acerca do cometimento da infração:

Informe nº 728/2017/SEI/CODI/SCO:

3.8. Conforme o Relatório de Fiscalização, a análise de dados enviados pela prestadora (ref. ao RI 006/2011-UO11.3) evidenciou instalações de terminais fixos sem a prévia autorização do usuário, isto é, sem contratação. As telas contidas no Anexo V do Relatório demonstram esses casos, que somam 23 ao total. Vejamos o que diz o art. 19:

Art. 19. A prestadora deve estabelecer mecanismos que verifiquem a veracidade dos dados fornecidos pelo assinante, inclusive por meio de documentação que permita a sua correta identificação, quando da instalação do acesso e de qualquer alteração contratual.

3.9. Em sua defesa, a Prestadora limitou-se a afirmar que possui processos de proteção de cadastro de assinantes em constante melhoria para prevenir fraudes mas, não obstante, algumas tentativas de fraude alcançam êxito. Nesse contexto, a Prestadora pugna pela descaracterização da infração.

3.10. Sobre isso, é claro que a Anatel deve apreciar os esforços da Prestadora no aprimoramento de seus processos. Mas isto não afasta a ocorrência da infração. Isto porque a análise do Anexo V demonstra o registro de 23 casos de habilitações com ausência documental, o que conduz ao entendimento de que os procedimentos adotados nessas habilitações não estavam aptos ao cumprimento da norma. Portanto, resta caracterizada a infração.

 

Informe nº 472/2018/SEI/CODI/SCO:

3.15. Conforme o Relatório de Fiscalização 0097/2011/UO113, de 26/10/2011 (págs. 9 e ss. do Volume de Processo 1 - SEI nº 1181382), a análise de dados enviados pela prestadora (ref. ao RI 006/2011-UO11.3) evidenciou instalações de terminais fixos sem a prévia autorização do usuário, isto é, sem contratação.

3.16. Assim, as telas contidas no Anexo V do Relatório demonstram esses casos, que somam 23 ao total. Vejamos o que diz o art. 19:

Art. 19. A prestadora deve estabelecer mecanismos que verifiquem a veracidade dos dados fornecidos pelo assinante, inclusive por meio de documentação que permita a sua correta identificação, quando da instalação do acesso e de qualquer alteração contratual.

3.17. Apesar das afirmações trazidas aos autos pela Prestadora, visando o aprimoramento de seus processos, tais argumentos não afastam a ocorrência da infração. Isto porque a análise do Anexo V, do citado Relatório de Fiscalização, demonstra o registro de 23 (vinte e três) casos de habilitações com ausência documental, o que conduz ao entendimento de que os procedimentos adotados nessas habilitações não estavam aptos ao cumprimento da norma. 

Quanto ao  argumento interposto para a descaracterização da infração referente ao art. 75, §1º, do RSTFC, ainda que exista uma relação de causalidade entre o §3º do mesmo dispositivo - que determina a suspensão de cobranças em até 24h do pedido de efetivação do desligamento - e o §1º - que determina o desligamento do terminal em si em até 24h do pedido realizado pelo assinante, advogo a existência autônoma do dispositivo contido no art. 75, §1º, até porque admitir o argumento da Recorrente de que apenas importa evitar cobranças a posteriori (regra já contida no art. 75, §3º), seria contrariar uma regra básica da hermenêutica de que a lei não contém palavras inúteis, pois nesse caso o §1º seria completamente dispensável.

Portanto, entendo que a regulamentação foi sábia ao delimitar que cabe à prestadora do STFC providenciar o desligamento do terminal do assinante em até 24h após a solicitação assim como cessar quaisquer cobranças em igual prazo, não havendo que se falar em redundância de comandos regulamentares.

Sobre a imputação de infração ao art. 112, do RSTFC, os casos de atraso apurados já haviam sido confessados pela própria Recorrente em peça de defesa e, portanto, não se pode dizer que a caracterização da infração está apoiada apenas em planilhas, mas em informações que foram reconfirmadas pela própria Recorrente, senão vejamos (grifo meu):

Informe nº 728/2017/SEI/CODI/SCO:

3.22. Conforme o Relatório de Fiscalização, "foi constatado que a operadora não atendeu ao prazo máximo de 24 horas para atendimento da solicitação de bloqueio ou desbloqueio". Os casos foram apresentados conforme abaixo, constantes no item . O primeiro se refere a uma solicitação de bloqueio. Os 4 demais são pertinentes a solicitações de desbloqueio.

3.23. Vejamos o que diz o RSTFC a respeito:

Art. 111. O assinante que estiver adimplente pode requerer à prestadora do STFC na modalidade local o bloqueio, sem ônus, do terminal na estação telefônica e a conseqüente suspensão total da prestação de todas as modalidades de serviço, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo seu código de acesso e a possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço no mesmo endereço.

§ 3º A prestadora tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para atender a solicitação a que se refere este artigo.

Art. 112. O assinante tem o direito de requerer a cessação do bloqueio a que se refere o art. 111 a qualquer tempo, devendo a prestação de todas as modalidades de serviço ser reiniciada em até 24 (vinte e quatro) horas após o requerimento.

3.24. Em defesa, a Prestadora aduziu "que a fiscalização não deve considerar que o encerramento da atividade de retirada ocorre na data e hora em que a Ordem de Serviço (OS) concluiu sua tramitação no SAC, e sim observar a data e hora em que o terminal foi bloqueado na central para uso e foi cessado o faturamento do cliente".

3.25. Quanto à usuária pertinente à "Infração 5" (solicitação de bloqueio), a Prestadora juntou tela sistêmica onde demonstrou que, apesar da ordem de serviço ter sido concluída posteriormente, houve operação correta de registro da suspensão do faturamento. Dessa forma, uma vez que se trata de dado mais detalhado que o constante na tabela "Item F2" (da Mídia 1 - folha 55 SICAP 201490177658 - SEI nº 1181395) utilizada pela Fiscalização, aceita-se a defesa da Prestadora para se considerar descaracterizada a infração em tema.

3.26. No que tange os demais casos, a Prestadora aduziu insignificância do tempo de atraso quanto aos usuários Hederson e Edileusa. Sobre esses, verifica-se atraso, respectivamente, de 34 e 25 horas para a conclusão. Entende-se que nesses casos está bem caracterizada a ocorrência de infração. A questão da insignificância não pode incidir quando o excesso de tempo para a conclusão do desbloqueio foi maior que 100% do prazo. O fato de terem sido ou não poucos casos é matéria, portanto, para o sancionamento.

3.27. Quanto à usuária Milen, a Prestadora alega erro na avaliação dos dados, vez que a atividade checada se tratava de uma mudança de endereço e não desbloqueio. De fato, a tela sistêmica apresentada aponta nesse sentido.

3.28. Nada mencionou a respeito do usuário Eryberto, fazendo prevalecer o diagnóstico da Fiscalização.

3.29. Dessa forma, conclui-se caracterizada a infração para 3 casos.

Em relação à dosimetria da sanção, analisando-se os autos, em especial o Informe nº 1141/2017/SEI/CODI/SCO, verifica-se que a multa foi estipulada corretamente com base em metodologia específica para sancionamento de infrações a direitos e garantias dos usuários, aprovada por este Colegiado por meio da Portaria nº 791/2014. Além disso, não me parece razoável acolher o argumento de cessação espontânea da Recorrente, uma vez que não seria possível cessar uma conduta que não se perdura no tempo, ou seja,  uma conduta que, no caso em análise, dá-se por completamente incorrida com o escoamento do prazos descritos nos dispositivos atacados.

Nestes termos, entendo que o recurso não merece ser provido. 

CONCLUSÃO

À vista do exposto, voto por conhecer do recurso interposto, para no mérito, negar-lhe provimento.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 08/02/2019, às 09:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53587.000328/2011-18 SEI nº 3738751