Timbre

Memorando-Circular nº 1/2019/CEO

  

Ao:

Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação (SOR)
Superintendente de Planejamento e Regulamentação (SPR)

  

Assunto: Migração das emissoras em Onda Média. Regulamento Técnico de FM. Reavaliação de critérios de viabilidade.

  

Como é de vosso conhecimento, o Decreto nº 8.139, de 07 de novembro de 2013, deu início à política setorial de migração das emissoras que exploram o Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média (OM) para o Serviço explorado em Frequência Modulada (FM).

Tal política apoia-se sob dois eixos de ação, quais sejam, a extinção do Serviço em OM de caráter local e a adaptação dos instrumentos de outorga das emissoras em OM para o Serviço em FM.

O então Ministério das Comunicações – MC (hoje Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC) regulamentou a matéria mediante a Portaria nº 127, de 12 de março de 2014, estabelecendo as regras pertinentes ao processamento das manifestações de interesse na adaptação, bem como os procedimentos técnicos e operacionais aplicáveis.

Especificamente quanto ao provimento de novo canal em FM, os §§ 1º e 2º do art. 3º da mencionada Portaria preveem que, caso seja constatada, no município de outorga, inviabilidade técnica para incluir canais em FM, nas classes correspondentes, para todas as emissoras em OM que solicitaram a adaptação dos instrumentos de outorga, a análise deve ser sobrestada até que se verifique a viabilidade em atender conjuntamente todos os pedidos.

Em resposta aos cerca de 1.720 pedidos de adaptação protocolizados naquele Mistério, esta Agência realizou até o momento a inclusão de 1.203 novos canais no Plano Básico de Distribuição de Canais em FM. Ademais, conforme dados consolidados até fevereiro de 2019, no presente momento encontram-se nesta Agência sobrestados 413 processos de análise de viabilidade de migração, consonante previsão constante do mencionado normativo.

Muito embora vários esforços estejam sendo concentrados no exame de viabilidade técnica para encontrar soluções técnicas viáveis e adequadas que permitam a imediata migração das peticionantes, é certo que, devido à elevada concentração de emissoras nos maiores centros urbanos, em várias metrópoles somente com a expansão da faixa de FM isso será possível.

A faixa de FM “convencional” corresponde a faixa de radiofrequências de 88 MHz a 108 MHz. Considerando que os canais 5 e 6 de televisão ocupam a faixa vizinha, de 76 MHz a 88 MHz, espera-se que a “extensão” da faixa permita um considerável aumento no número de emissoras em FM. Todavia, para que isso possa se concretizar, é preciso primeiro aguardar a conclusão das ações atinentes ao processo de desligamento das transmissões analógicas de televisão, no bojo da política de transição ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital (SBTVD).

A conclusão lógica que se depreende dessa situação implica que a maioria dos processos de viabilidade de migração permanecerá sobrestada, aguardando o eventual deslinde da transição da televisão. Soma-se a isso o fato de que para o êxito da exploração do Serviço na faixa estendida será também preciso massificar os equipamentos receptores compatíveis, atualmente limitados a alguns modelos de receptores portáteis (como iPods e MP3 Players) e smartphones. Logo, há aqui um longo trabalho ainda a ser conduzido.

Por outro lado, não se pode olvidar que nesta Agência está em curso um Projeto de Regulamentação com vistas à reavaliação dos regulamentos técnicos dos serviços de radiodifusão, iniciado na Agenda Regulatória para o Biênio 2017-2018, sob o nº 53500.066673/2017-12.

Tal Projeto parte da premissa de que o arcabouço técnico se encontra desatualizado e em descompasso com a atualidade tecnológica empregada na exploração dos serviços de radiodifusão, além da evidente necessidade de se modernizarem as regras pertinentes à gestão do espectro radioelétrico utilizado por esses serviços e os procedimentos operacionais administrativos associados.

Nessa toada, a reavaliação das regras de viabilidade e as relações de proteção exigidas entre os canais em FM, em particular quanto à interferência entre canais segundo adjacentes (entre canais com portadoras deslocadas de ±400 kHz) e à interferência de batimento de frequência intermediária – FI (entre canais com portadoras deslocadas de ±10600 ou 10800 kHz), pode representar uma importante medida para aumentar o número de canais tecnicamente viáveis tanto na faixa convencional quanto na estendida.

Para os processos de migração sobrestados, a reavaliação de tais critérios técnicos de gestão da distribuição de canais de radiodifusão pode representar uma alternativa para viabilizar essa importante evolução técnica – que para muitas das emissoras representa um passo essencial para a sua sobrevivência no competitivíssimo cenário das mídias eletrônicas de massa – e, ao mesmo tempo, oferecer mais opções de estações de rádio à população em geral.

Em vista do exposto, com fundamento no art. 134, inciso X, do Regimento Interno da Anatel (Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013) e no art. 3º, inciso II, do Regimento Interno do Comitê de Uso de Espectro e de Órbita (Resolução nº 645, de 16 de dezembro de 2014), requeiro dessas Superintendências que:

    estudem, no prazo de 60 (sessenta) dias, o impacto que a revisão das mencionadas regras de viabilidade de canais em FM eventualmente produziria sobre os processos de migração de OM para FM, sobrestados nesta Agência;

  informem os achados em Reunião do Comitê de Uso do Espectro e de Órbita, a ser oportunamente agendada; e

 avaliem a proposição dos ajustes necessários ao arcabouço normativo, no citado Projeto de Regulamentação.

  

Atenciosamente,


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente, em 19/03/2019, às 19:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3935526 e o código CRC 772AB605.




Referência: Processo nº 53500.010330/2019-57 SEI nº 3935526