Boletim de Serviço Eletrônico em 11/11/2022
Timbre

Análise nº 93/2021/EC

Processo nº 53500.034383/2021-88

Interessado: Ministério das Comunicações

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Resposta ao Ofício nº 11419/2021/MCOM (SEI nº 6927841), por meio do qual o Ministério das Comunicações solicitou à Anatel avaliar a adequação do cronograma relativo às obrigações de implantação de backhaul em fibra ótica, previsto no PGMU V.

EMENTA

ministério das comunicações. questionamento à Anatel. adequação do cronograma de obrigações de implantação de backhaul. proposta de dilação de meta em 6 (seis) meses.

O Ministério das Comunicações, mediante críticas recebidas de concessionárias do STFC, solicitou à Anatel avaliar a adequação do cronograma relativo às obrigações de implantação de backhaul, previsto no PGMU V.

Há argumentos das concessionárias que extrapolam a solicitação do Ministério. Tais alegações já estão sendo tratadas em processos específicos.

A área técnica se posicionou favoravelmente à dilação da meta vincenda em 31 de dezembro de 2021 por 6 (seis) meses adicionais. Pelo encaminhamento desse opinativo ao Ministério.

A dilação de prazo pode acarretar a necessidade de revisão dos cálculos que deram origem à lista que compõe a obrigação. Ciência à Superintendência de Competição para futura revisão, se necessário.

REFERÊNCIAS

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Decreto nº 10.610/2021 - Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público (PGMU V);

Processo nº 53500.040174/2018-78 - Elaboração e aprovação de proposta de PGMU V para envio ao Ministério das Comunicações;

Processo nº 53500.001636/2021-37 - Análise de pedido de anulação do Acórdão nº 619/2020 e da Resolução nº 737/2020;

Processo nº 53500.005630/2021-39 - Elaboração da lista de sedes de Municípios, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais que ainda não disponham da infraestrutura de backhaul.

RELATÓRIO

Trata-se de resposta ao Ofício nº 11419/2021/MCOM (SEI nº 6927841), por meio do qual o Ministério das Comunicações (MCOM) solicitou à Agência avaliar a adequação do cronograma relativo às obrigações de implantação de backhaul em fibra ótica, previsto no PGMU V.

Antes de adentrar à presente questão, a fim de buscar a melhor compreensão do pleito formulado pelo Ministério, faz-se necessário apresentar breve histórico sobre as instruções processuais afetas ao PGMU V.

DA ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO PGMU V (Processos nº 53500.040174/2018-78 e nº 53500.001636/2021-37)

Importa registrar, em primeiro lugar, que a Agência aprovou, na Reunião nº 816, realizada em 15/12/2016, a proposta de quarto Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU IV), a ser enviada como proposição ao Ministério das Comunicações, para o quinquênio 2016-2020. Todavia, por questões diversas, o Poder Executivo optou por não expedir o novo Plano naquele momento, vindo a aprová-lo posteriormente, em 20/12/2018, nos termos do Decreto nº 9.619/2018.

A despeito de o PGMU IV ainda não estar publicado à época, a Agência iniciou, em setembro de 2018, os estudos para a elaboração de proposta de PGMU V, no âmbito do processo nº 53500.040174/2018-78, a fim de alinhá-lo à revisão quinquenal prevista para 2021-2025.

Destaca-se, ainda, que o PGMU IV trazia obrigações de implantação de acesso fixo sem fio, por meio de tecnologia 4G. A nova proposta de PGMU V, sorteada à minha relatoria, por outro lado, propunha a substituição de tais metas pela obrigação de implantação de backhaul em fibra ótica, nas áreas ainda desprovidas dessa tecnologia.

Ao analisar aquele processo, formalizei às áreas técnicas da Agência diligência para que apresentassem os cálculos necessários e a referida relação de municípios que deveriam compor a obrigação. Os resultados dessa diligência embasaram meu relato da matéria, nos termos da Análise nº 259/2020/EC (SEI nº 6141411).

A referida proposta foi aprovada pela Agência em 26/11/2020, na Reunião do Conselho Diretor nº 893, e enviada subsequentemente ao Ministério das Comunicações (MCOM), que aprovou o novo Plano em 27/01/2021, por intermédio do Decreto nº 10.610/2021. 

A título informativo, destaca-se que foram apresentados pedidos de anulação à proposta de PGMU V aprovada pela Agência. Tais pedidos estão sendo tratados no processo nº 53500.001636/2021-37.

Importa ressaltar que a proposta formulada pela Agência e acolhida pelo MCOM estabeleceu a obrigação às concessionárias do STFC de implantação de backhaul em fibra ótica em sedes de Municípios, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais, indicados pela Anatel, que ainda não disponham dessa infraestrutura, conforme o seguinte cronograma:

I - no mínimo, dez por cento até 31 de dezembro de 2021;

II - no mínimo, vinte e cinco por cento até 31 de dezembro de 2022;

III - no mínimo, quarenta e cinco por cento até 31 de dezembro de 2023; e

IV - cem por cento até 31 de dezembro de 2024.

Também cabe destacar que o referido Plano não trouxe a lista das áreas a serem atendidas pelas obrigações acima, mas determinou à Agência, em seu art. 24, "no prazo de três meses, contado da data de publicação deste Plano, publicar a lista de sedes de Municípios, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais que ainda não disponham da infraestrutura de backhaul e que sejam suficientes para a utilização do saldo previsto".

ELABORAÇÃO DA LISTA DE ÁREAS SEM BACKHAUL EM FIBRA (Processo nº 53500.005630/2021-39)

Em função da necessidade de elaboração da citada lista, o processo supracitado foi então instaurado, iniciando-se com Ofícios enviados às concessionárias do STFC e a Associações representativas, por meio dos quais foram solicitadas informações técnicas iniciais.

A partir das respostas às demandas supracitadas, as áreas técnicas procederam aos cálculos necessários e produziram a lista de sedes de municípios, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais que ainda não disponham da infraestrutura de backhaul, submetendo-a ao colegiado por meio de Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD). A referida matéria foi sorteada à relatoria do Conselheiro Moisés Moreira.

O eminente Conselheiro apresentou, nos termos de sua Análise nº 66/2021/MM (SEI nº 6809624), proposta de encaminhamento da matéria em Circuito Deliberativo realizado em 26/04/2021 (SEI nº 6815006), aprovada por unanimidade, como consta do Acórdão nº 152/2021, nos seguintes termos:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 66/2021/MM (SEI nº 6809624), integrante deste acórdão:

a) aprovar a lista de sedes de municípios que não possuem infraestrutura de backhaul de fibra ótica e a lista total de localidades que se enquadram nos requisitos de atendimento de acordo com levantamento realizado pela área técnica, nos termos dos arquivos SEI nº 6809197 e nº 6809204, em atendimento ao art. 24 do Decreto nº 10.610, de 27 de janeiro de 2021, ressaltando que o atendimento às sedes de municípios deve ser priorizado, tanto quanto possível, sem excluir o atendimento a localidades não sedes na mesma rota de implantação; e,

b) determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) que notifique as demais prestadoras e/ou suas associações representativas quanto ao atendimento de localidades por meio de redes de fibra óptica e submeta ao Conselho Diretor, caso necessário, em até 90 (noventa) dias, lista atualizada de localidades a serem atendidas no âmbito do PGMU V.

Em 10/05/2021, as concessionárias Oi, Algar e Telefônica interpuseram Pedidos de Reconsideração (SEI nº 6871801, nº 6872005 e nº 6872161) à Decisão exarada no Acórdão nº 152/2021. Na ocasião, também requereram a concessão de efeito suspensivo.

Em 21/05/2021, o Ministério das Comunicações enviou à Anatel o já mencionado Ofício nº 11419/2021/MCOM (SEI nº 6927841), dando origem ao presente processo. Seu escopo será tratado no tópico seguinte.

Por meio do Despacho Decisório nº 27/2021/PR (SEI nº 6921113), o Presidente da Agência denegou, em 24/05/2021, a concessão de efeito suspensivo. Posteriormente, encaminhou os autos à Secretaria do Conselho Diretor para a realização de sorteio da matéria, culminando na sua distribuição à minha relatoria (SEI nº 6945942), em 27/05/2021.

SOLICITAÇÃO DO MCOM (Presente processo)

Voltando à presente matéria, como já mencionado, trata-se do Ofício nº 11419/2021/MCOM (SEI nº 6927841), de 21/05/2021, por meio do qual a Secretaria de Telecomunicações, do Ministério das Comunicações, solicitou à Agência avaliar a adequação do cronograma de implantação de backhaul em fibra, previsto no PGMU, considerando as correspondências apresentadas pelas concessionárias do STFC ao MCOM.

A matéria foi então dirigida à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), para instrução dos autos. Nos termos do Informe nº 117/2021/PRUV/SPR (SEI nº 6967793), de 10/06/2021, a equipe técnica teceu suas considerações, submetendo-as ao colegiado por intermédio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 301/2021 (SEI nº 6992390), na mesma data. 

Em função da pertinência temática e sobreposição de argumentos entre o presente processo e os Pedidos de Reconsideração tratados no Processo nº 53500.005630/2021-39, já distribuído à minha relatoria naquele momento, a SPR propôs, na citada MACD, que fosse realizada sua conexão àquele processo. A referida proposta de conexão dos processos foi submetida à deliberação pelo Presidente da Agência, por meio do Circuito Deliberativo nº 111/2021 (SEI nº 7003718), e aprovada por unanimidade pelo colegiado. Com efeito, a presente matéria foi distribuída diretamente à minha relatoria.

É o relato dos fatos.

DA ANÁLISE

Como mencionado, trata-se do Ofício nº 11419/2021/MCOM (SEI nº 6927841), por meio do qual o Ministério das Comunicações solicitou o que segue:

1. Cumprimentando-o, informo que esta Secretaria recebeu a petição (SEI-MCOM nº 7281080), anexa, em que empresa concessionária do STFC argumenta impossibilidade fática de atendimento do prazo fixado no art. 18, § 2º, I, do Plano Geral de Metas de Universalização aprovado pelo Decreto nº 10.610/2021 (PGMU V).

2. Referida meta fixa a necessidade de implantação, até 31 de dezembro de 2021, de backhaul em 10% (dez por cento) das sedes de municípios, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais que ainda não disponham dessa infraestrutura, conforme lista editada pela ANATEL, nos termos do art. 24 do PGMU V.

3. A empresa interessada sustenta que não haveria tempo hábil, dada a aprovação final da lista de municípios abrangidos no final de abril de 2021, para concluir os projetos e as obras necessárias ao atendimento da meta em questão.

4. Ressalta-se que outras concessionárias encaminharam, a este Ministério, cópia de Pedidos de Reconsideração apresentados a esta Agência em face do Acórdão nº 152, de 26 de abril de 2021, que aprovou a lista de municípios que devem ser atendidos por força do art. 18 do PGMU V, em que constam argumentos similares pela inviabilidade do cumprimento da meta em questão. As referidas petições seguem também anexas a este Ofício (SEI-Mcom nº 7413669, 7413692 e 7413693). Ofício 11419 (7445611) SEI 53115.012384/2021-15 / pg. 2

5. Dessa forma, considerando que à Anatel, com fulcro nos incisos I, III, VI e XXX do art. 19 e art. 80 da Lei Geral de Telecomunicações ( Lei nº 9.472/1997), compete propor o PGMU ao Ministério das Comunicações, solicita-se que a Agência avalie a adequação do cronograma definido no art. 18, § 2º do PGMU V e, caso entenda devido, proponha os eventuais ajustes que julgue pertinentes.

6. Destaca-se que, acaso a Anatel entenda pela necessidade de ajustes ao PGMU V, considerando a brevidade do vencimento do prazo em questão, sugere-se o envio de proposta apartada de outras iniciativas referentes à alteração do Plano ora em tramitação na Anatel.

[Grifos nossos]

As correspondências mencionadas se trata de manifestação da concessionária Oi direcionada ao Ministério, bem como de cópias dos Pedidos de Reconsideração tratados no Processo nº 53500.005630/2021-39. A fim de efetuar a avaliação solicitada pelo MCOM, apresento então um sucinto relato das alegações trazidas pelas empresas.

ALEGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS

Embora a correspondência da Oi tenha sido direcionada ao Ministério das Comunicações, apresenta, em suma, as mesmas alegações trazidas em seu Pedido de Reconsideração constante do processo nº 53500.005630/2021-39. Nesse sentido, os argumentos trazidos pela Oi são também similares àqueles constantes dos Pedidos de Reconsideração apresentados pela Telefônica e Algar, cujas cópias foram enviadas pelo MCOM. Tais manifestações, em suma, sustentam:

Indefinição sobre a legalidade do PGMU V e a existência do saldo, visto que há pedido de anulação da proposta de PMGU aprovada pela Anatel, e arbitragem instaurada pela Oi para tratar dos saldos;

Irregularidades formais no processo nº 53500.005630/2021-39, que culminou na aprovação da lista de municípios e localidades que deverão compor a obrigação de backhaul, uma vez que a Agência não teria conferido a adequada publicidade e direito ao contraditório;

Inconsistências metodológicas e imprecisão da lista aprovada, uma vez que a Anatel teria adotado premissas que teriam distorcido o VPL resultante, bem como reconhecido a imprecisão da lista aprovada; e

Impossibilidade fática de cumprimento da obrigação de implantação de backhaul, em função da alegada inexequibilidade da primeira meta, com vencimento previsto em 31/12/2021.

Como se vê, as argumentações trazidas extrapolam o pedido feito pelo Ministério, qual seja, a avaliação da adequação do prazo estabelecido no art. 18, § 2º, do PGMU V. Tais alegações perpassam três processos distintos: 1) a análise do pedido de anulação da minuta de PGMU aprovada pela Anatel, tratado no processo nº 53500.001636/2021-37 (item "a" acima); 2) críticas à precificação e elaboração da lista de municípios e localidades para implantação, tratada no processo nº 53500.005630/2021-39 (itens "b" e "c" acima); e 3) avaliação quanto à impossibilidade de cumprimento da meta posta no PGMU V, tratada no presente processo a pedido do MCOM (item "d" acima). Nesse sentido, faz-se necessária uma avaliação preliminar quanto à viabilidade de se manter a citada separação, visto que as prestadoras alegam haver prejudicialidade entre as matérias. Ademais, deve-se objetivar a mitigação de eventuais conflitos decorrentes possíveis decisões cruzadas nos três processos citados. 

Quanto ao item "a", resgata-se que o pedido de anulação está sendo tratado no processo devido, visto haver rito próprio previsto no Regimento Interno da Anatel. Não obstante, e sem a intenção de adiantar qualquer mérito em relação àquela matéria, parece-me que aquele pleito não se mostra capaz de afetar, ao menos diretamente, a discussão aqui tratada, ou mesmo aquela tratada no processo nº 53500.005630/2021-39, onde se está debatendo a lista de municípios e localidades. Como se sabe, o PGMU não é um instrumento expedido pela Anatel, mas por Decreto do Presidente da República, de modo que eventual anulação do Acórdão da Agência não resultaria em qualquer efeito ao Plano vigente. Por essa razão, mesmo que a Anatel entenda pela anulação de sua decisão, ainda estaria obrigada e elaborar a lista de municípios e localidades, pois se trata de determinação expressa do PGMU. 

Em verdade, é possível que a anulação pretendida sequer poderia afetar a proposta de PGMU aprovada pela Agência, visto me parecer, em primeira análise, ato consumado, que já produziu seus efeitos: após a aprovação, foi expedido Ofício ao Ministério com a referida proposta, tendo o Poder Executivo já a acolhido e expedido o novo Plano via Decreto. De qualquer forma, reitero que tais aspectos deverão ser debatidos no processo devido; o que pretendo aqui é tão somente demonstrar que o presente processo não se confunde com as alegações contidas na alínea "a" do parágrafo 5.3, podendo, portanto, ser tratado de forma dissociada.

Ainda, vejo com preocupação a alegação genérica de normativos somente produzir efeitos após avaliação de pedidos de anulação. Ora, fosse isso verdade, os pedidos de anulação poderiam até mesmo vir a ser utilizados de forma meramente protelatória, para desfazer quaisquer prazos estabelecidos em ato, na regulamentação ou até mesmo na legislação. O que parecem pretender as concessionárias é a antecipação de tutela, o que não pode ser confundido com o pedido de anulação. E, como já relatado, os pedidos de concessão de efeito suspensivo no âmbito do processo nº 53500.005630/2021-39, foram denegados.

Quanto às alegações contidas nas alíneas "b" e "c" do parágrafo 5.3, entendo que se enquadram em situação similar. Trata-se de argumentos trazidos à Agência em sede de Pedidos de Reconsideração, e juntamente com eles devem ser avaliados, a fim de evitar que processos distintos versem sobre matéria sobreposta. 

Veja-se que as argumentações trazidas em relação a essas duas alíneas, se procedentes, poderiam demonstrar dois efeitos da decisão já proferida: i) a imposição de uma obrigação mais custosa do que o saldo remanescente das revisões dos PGMUs anteriores; e ii) a inclusão indesejada, na obrigação, de áreas que já disporiam de backhaul em fibra. Como se vê, ambas as hipóteses correspondem exatamente ao escopo do processo nº 53500.005630/2021-39, e não se confundem com a solicitação formulada pelo Ministério, qual seja, avaliar a factibilidade do prazo concedido do PGMU.

Dessa forma, entendo pela adequabilidade de se manter a separação dos assuntos conforme exposto, visto que, dessa forma, preservam-se os foros adequados para que cada assunto seja devidamente tratado, respeitando-se, ainda, os ritos estabelecidos no Regimento Interno. Assim, e lembrando que o MCOM solicitou tão somente a avaliação quanto ao prazo da meta de backhaul, a fim de se avaliar se o prazo especificamente da meta com vencimento em 31/12/2021 seria infactível, o exame aqui desenvolvido se restringirá à alínea "d", o que considerarei quando da relatoria dos Pedidos de Reconsideração constantes do processo nº 53500.005630/2021-39, visto ter sido esse o objetivo, ao se conectar a relatoria de ambos os processos.

ADEQUAÇÃO DO CRONOGRAMA DO ART. 18, § 2º DO PGMU V

Como já relatado, a área técnica procedeu ao exame do pleito, a fim de subsidiar a resposta deste colegiado, nos termos do Informe nº 117/2021/PRUV/SPR (SEI nº 6967793). 

No citado Informe, a SPR esclarece que, em 28 de janeiro deste ano, mesma data em que foi publicado o PGMU V, instaurou processo a fim de consolidar a lista de áreas que deveriam compor a obrigação de implantação de backhaul prevista no Plano. Deve-se frisar, no entanto, que ao aprovar a minuta de PGMU V, considerava-se apenas a inclusão de sedes municipais nessa lista, premissa essa adotada nos cálculos referidos no parágrafo 4.6 desta Análise.

Todavia, diante da aprovação do Edital 5G, em 25/02/2021, e considerando que este também possui obrigações de implantação de backhaul em fibra ótica, a área técnica optou, a fim de promover um melhor balanceamento de ambos os instrumentos, pela repartição da lista de municípios sem fibra entre as obrigações do PGMU e do referido Edital, conforme relatado no Informe nº 15/2021/PRUV/SPR (SEI nº 6509325). Com efeito, concluiu-se pela necessidade de inclusão de localidades não-sedes na lista, a fim de empregar os saldos existentes no PGMU e no Edital e de avançar na promoção da infraestrutura de transporte no país.

Assim, iniciou intensas tratativas com empresas e associações, a fim de colher os subsídios necessários, culminando na elaboração de uma primeira relação de municípios e localidades elegíveis para compor a obrigação do PGMU, enviada celeremente ao Conselho Diretor a fim de que fosse aprovada tempestivamente no prazo concedido pelo Plano. No entanto, a SPR destacou que não possuía, anteriormente, "informações de infraestrutura fixa neste nível de granularidade", tratando-se aquela da primeira versão. Dessa forma, a relação de localidades elegíveis se deu mediante informações prestadas por empresas e associações, não tendo sido verificadas por atividade fiscalizatória da Agência.

Nesses termos, o Conselho Diretor aprovou, em 26/04/2021 (tempestivamente, portanto), a referida relação, nos termos do Acórdão nº 152/2021 (SEI nº 6815381). Contudo, a fim efetuar uma dupla checagem à lista, evitando-se a inclusão inadvertida de municípios já atendido por fibra, determinou-se à área técnica que, em 90 (noventa) dias, procedesse à consulta de prestadoras e associações, a fim de que estas informassem sobre a existência ou não de fibra nas localidades da lista.

Diante dessas etapas, e, verificando-se que a Anatel passou a necessitar de um total de 180 (cento e oitenta) dias para a definição da lista definitiva, o que "reduz o período inicial para o cumprimento da meta, especialmente a referente ao primeiro ano de vigência do PGMU" em 3 (três) meses, a área técnica concluiu, em seu Informe, pela razoabilidade em se promover "uma dilação do prazo estabelecido para o atendimento do disposto no art. 18, §2º, I, do Decreto nº 10.610/2021".

Embora não tenha constado de forma expressa no Informe, subentende-se a intenção de propor a dilação do prazo em 6 (seis) meses, prazo esse superior aos 3 (três) meses adicionais decorrentes da Tomada de Subsídios. Não obstante a essa diferença, entendo que a ampliação do prazo da meta em 6 (seis) meses se mostra acertada, pois comporta margem de segurança para a devida instrução processual e tramitação, conferindo tempo adequado para que as concessionárias possam fazer os devidos planejamentos e implantações.

De fato, há de se reconhecer que o prazo efetivo para o cumprimento da primeira meta da obrigação se tornou bastante exíguo, em função da necessidade de refinamento da lista de municípios e localidades, o que, por sua vez, decorreu da sua necessidade de compatibilização com o Edital posteriormente aprovado. Por isso, considerando proposição da SPR, acredito ser razoável sugerir ao MCOM a dilação da primeira meta da obrigação em 6 (seis) meses, passando a findar em 30/06/2022.

Com isso, caso o Ministério opte por acolher a citada proposição, a primeira meta da obrigação de implantação de backhaul passa a ter, a partir da deliberação desta matéria, aproximadamente 11 (onze) meses. O prazo em relação à publicação do PGMU V (em 28/01/2021), por sua vez, passa a ser de 17 (dezessete) meses, o que considero um prazo bastante adequado para o cumprimento da obrigação. Isso porque, embora a elaboração da lista tenha se mostrado complexa e tomado mais tempo do que o esperado, há previsibilidade, no mínimo desde a expedição do PGMU, do tipo de obrigação imposta, dos saldos cabíveis, e do perfil das áreas que deverão compor a obrigação, de modo que, desde aquele momento, as concessionárias já seriam capazes de realizar os devidos provisionamentos e até mesmo iniciar as implantações nos locais incontroversos.

Dessa forma, em resposta ao Ofício nº 11419/2021/MCOM (SEI nº 6927841), proponho encaminhar ao Ministério das Comunicações sugestão para que a meta constante do art. 18, § 2º, I, seja revista, de forma a ter como prazo limite a data de 30 de junho de 2022.

A fim de conferir maior esclarecimento ao Ministério, uma vez que as correspondências encaminhadas a ele traziam outras alegações, como descrito no parágrafo 5.3 desta Análise, proponho adicionalmente informar que as alegações das concessionárias que extrapolam o pedido contido no Ofício nº 11419/2021/MCOM já estão sendo tratadas nos devidos processos, de números 53500.001636/2021-37 e 53500.005630/2021-39.

Por fim, há de se observar que o deslocamento temporal de metas pode trazer impactos à precificação da obrigação, sobretudo porque altera-se o período considerado nos cálculos em que as empresas perceberão receitas. Por isso, é possível que, caso o MCOM acolha a proposta aqui apresentada, sejam necessárias atualizações nos cálculos. Todavia, entendo não caber já efetuar essa avaliação neste momento, visto que o Ministério pode optar por não adotar o propositivo da Agência, ou ainda, efetuar revisão distinta. Não obstante, proponho dar ciência à Superintendência de Competição dessa proposta, para que tome as medidas necessárias tão logo o Ministério efetue a revisão do PGMU, caso ocorra.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, proponho:

Encaminhar ao Ministério das Comunicações, em resposta ao Ofício nº 11419/2021/MCOM (SEI nº 6927841), opinativo pela razoabilidade de revisão da meta constante do art. 18, § 2º, I, do PGMU V, de forma a ter como prazo limite a data de 30 de junho de 2022;

Informar ao Ministério das Comunicações, adicionalmente, que as alegações das concessionárias a ele apresentadas, e que extrapolam o pedido contido no Ofício nº 11419/2021/MCOM, já estão sendo tratadas nos devidos processos, de números 53500.001636/2021-37 e 53500.005630/2021-39; e 

Dar ciência à Superintendência de Competição (SCP) da citada deliberação e determinar a ela que proceda à avaliação dos cálculos e, se necessário, apresente, conjuntamente com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), listagem revista de municípios e localidades, na hipótese de o Ministério das Comunicações efetuar a revisão da meta constante do art. 18, § 2º, do PGMU.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 23/07/2021, às 09:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7139237 e o código CRC B6233A8F.




Referência: Processo nº 53500.034383/2021-88 SEI nº 7139237