Boletim de Serviço Eletrônico em 13/12/2019
Timbre

Análise nº 263/2019/EC

Processo nº 53500.002778/2018-16

Interessado: PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Proposta de Reavaliação da regulamentação sobre uso de Femtocélulas.

EMENTA

REAVALIAÇÃO DO REGULAMENTO SOBRE USO DE FEMTOCÉLULAS. ITEM Nº 23 DA AGENDA REGULATÓRIA 2019/2020. SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO (SOR). SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR). 

Proposta de Reavaliação da regulamentação sobre uso de Femtocélulas submetida previamente à Consulta Pública (SEI nº 4275489) e à Procuradoria Federal Especializada da Anatel (SEI nº 3975526 e 4582833), estando preenchidos todos os requisitos formais para sua aprovação.

Aprovação da Minuta de Resolução (SEI nº 4597674), que altera o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e revoga o Regulamento para Uso de Femtocélulas em Redes do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço Móvel Especializado e do Serviço de Comunicação Multimídia.

Conclusão do Item nº 23 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020 (SEI nº 3964072).

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 – Aprova o Regimento Interno da Anatel;

Resolução nº 624, de 30 de outubro de 2013 – Aprova o Regulamento para Uso de Femtocélulas em Redes do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço Móvel Especializado e do Serviço de Comunicação Multimídia;

Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017 – Aprova o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e altera o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e o Regulamento do Serviço Limitado Privado;

Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018 (SEI nº 2274619) – Aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2017- 2018;

Portaria nº 542, de 26 de março de 2019 (SEI nº 3964072) – Aprova a Agenda Regulatória 2019-2020;

Portaria nº 927, de 05 de novembro de 2015  – Aprova o processo de regulamentação no âmbito da Agência;

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 968/2019, de 17 de setembro de 2019. (SEI nº 4597698);

Parecer da Procuradoria nº 211/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3975526).

Parecer da Procuradoria nº 643/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4582833).

dos fatos

Tratam os autos de proposta de reavaliação da regulamentação sobre uso de Femtocélulas, submetido pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) para aprovação final deste Conselho Diretor.

O presente processo foi iniciado em 25 de janeiro de 2018, por meio do Termo de Abertura de Projeto (TAP) (SEI nº 2348070), que trata de projeto para atender à iniciativa disposta no sequencial nº 60 da Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 1, de 02 de janeiro de 2018 (SEI nº 2274619).

Após reuniões internas, a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) apresentaram, por meio do Informe nº 127/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3371483), o Relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR (SEI nº 3371505), que, dentre as quatro alternativas sugeridas e analisadas, indicou a incorporação do regulamento sobre Femtocélulas em outro instrumento normativo existente (no caso, o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017).

Diante disso, o citado informe também apresentou a Minuta de Resolução (SEI nº 3371545), que foi previamente submetida à Consulta Interna nº 808/2018 (SEI nº 3371517), realizada entre 18 e 26 de outubro de 2018. Assim, foi proposto o encaminhamento dos autos à Procuradoria Federal Especializada da Anatel para emissão de Parecer, com vistas à posterior submissão ao Conselho Diretor para deliberação sobre Consulta Pública.

Nesse ínterim, foi publicada a Portaria nº 542, de 26 de março de 2019 (SEI nº 3964072), que aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, estabelecendo metas para a realização de Consulta Pública ainda no primeiro semestre de 2019 e a Aprovação Final no semestre subsequente, conforme quadro constante no Anexo da Portaria:

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PRIORIZAÇÃO

METAS

1º/2019

2º/2019

1º/2020

2º/2020

23

Reavaliação da regulamentação sobre uso de Femtocélulas

Processo nº 53500.002778/2018-16

Iniciativa iniciada na Agenda Regulatória 2017-2018. AIR concluída em outubro de 2018.

Reavaliação da regulamentação sobre uso de Femtocélulas, especialmente quanto à manutenção de sua necessidade, haja vista a publicação da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

Ordinário

Consulta Pública

Aprovação final

 

 

A Procuradoria Federal Especializada da Anatel se manifestou por meio do Parecer 211/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3975526), de 28 de março de 2019, no âmbito do qual apontou, quanto à forma, o atendimento de todos os requisitos, e registrou, quanto ao mérito, que a proposta se encontra devidamente fundamentada, não vislumbrando óbice ao seu prosseguimento. Apresentou, então, apenas algumas considerações, que foram avaliadas no Informe nº 42/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4018858). 

Da análise da equipe técnica, resultou uma minuta revisada da Resolução (SEI nº 4018878), encaminhada ao Conselho Diretor para deliberação sobre a realização de Consulta Pública por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 412/2019 (SEI nº 4018881).

Designado o Conselheiro Moisés Queiroz Moreira como Relator da Matéria (SEI nº 4110444), foi realizada a Análise nº 85/2019/MM (SEI nº 4216372), com a proposição ao Conselho Diretor para submeter a proposta à consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do texto consolidado na minuta de Resolução (SEI nº 4245581).

Na Reunião nº 871, de 13 de junho de 2019, a proposição foi aprovada por unanimidade, como consta no Acórdão nº 312, de 17 de junho de 2019 (SEI nº 4275442). Sendo assim, foi publicada a Consulta Pública nº 25, de 17 de junho de 2019 (SEI nº 4275489).

Foram recebidas 23 (vinte e três) contribuições via Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP e 3 (três) contribuições via outros meios (e-mail da biblioteca e peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI), as quais foram analisadas, respondidas e consolidadas no Informe nº 116/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4475231) e em dois anexos: (i) Anexo I - Relatório da CP nº 25/2019 – SACP (SEI nº 4475233) e (ii) Anexo II - Relatório da CP nº 25/2019 – Outros Meios (SEI nº 4475240​). As contribuições consideradas pertinentes pela área técnica foram incorporadas à nova Minuta de Resolução (SEI nº 4475277).  

Em 16 de agosto de 2019, o processo foi encaminhado à Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE-Anatel), a qual, após análise da proposta, emitiu o Parecer nº 643/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 3 de setembro de 2019 (SEI 4582833).

Ato contínuo, a área técnica, por meio do Informe 141/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4597413), analisou o parecer supracitado e reiterou os termos do Informe nº 42/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4018858). Além disso, apresentou a Minuta de Resolução (SEI nº 4597413) com sugestões de alteração no Anexo I da Resolução e no inciso I do Art. 10-A.

Por fim, a proposta foi encaminhada a este colegiado pela Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 968/2019, em 17 de setembro de 2019 (SEI nº 4597698), e sorteada à minha relatoria, conforme Certidão de Distribuição de 23 de setembro de 2019 (SEI nº 4647730).

É o relato dos fatos.

da análise

Cuida-se de proposta para atendimento ao sequencial nº 60 da Agenda Regulatória 2017-2018, trasladado para o item nº 23 da Agenda Regulatória 2019/2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019 (SEI nº 3964072). Essa iniciativa tem como escopo a reavaliação da regulamentação sobre uso de Femtocélulas (aprovada pela Resolução nº 624, de 30 de outubro de 2013), especialmente quanto à manutenção de sua necessidade, haja vista a publicação da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

A referida Lei, em seu art. 6º, §4º, isentou o pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) para estações rádio base, e repetidoras, de baixa potência dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo cuja potência de pico máxima, medida na saída do transmissor, não seja superior a 5W (cinco watts). Tendo em vista que as Femtocélulas são equipamentos que operam com potência de até 1 W (um watt), elas estariam, a princípio, abarcadas pela dispensa legal.

Passo então a destacar outros pontos que ensejaram a revisão.

Da necessidade de revisão da regulamentação e análise de impacto regulatório

A Resolução nº 624, de 30 de outubro de 2013 estabeleceu as características operacionais e as condições de instalação e de uso de Femtocélulas no País, o que permitiu a adoção dessas soluções como instrumento para o incremento da prestação dos serviços móveis, na medida em que seu uso possibilitaria, dentre outros: (i) o atendimento de áreas indoor sem cobertura; (ii) a disponibilização de parte da capacidade da rede de voz e dados do serviço móvel, melhorando a experiência do usuário; (iii) a desoneração da rede da prestadora de serviço móvel. Contudo, passados seis anos da publicação do regulamento, verificou-se que o número de equipamentos instalados e em uso no Brasil ainda é pouco significativo. 

A fim de corroborar essa alegação, o Informe nº 127/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3371483) traz a informação de que uma das maiores Prestadoras de telecomunicações do País possuía, em 2018, menos de 1.200 (mil e duzentas) Femtocélulas em uso em sua rede. Ademais, dados da Gerência de Certificação e Numeração (ORCN) da Anatel apontam que existem somente 19 (dezenove) Femtocélulas homologadas pela Anatel, sendo que apenas 3 (três) delas estão vigentes atualmente.

Nessa linha, a Associação Brasileira de Telecomunicações (Telebrasil) (SEI nº 1450135) e a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE) (SEI nº 1945276) se manifestaram formalmente para apontar que o uso desses equipamentos no Brasil, em comparação com outros países, ainda é baixo. Ambas as Associações atribuíram as dificuldades de expansão da tecnologia à resolução em vigor, por conter restrições que limitam sua utilização.

Dessa forma, considerando-se os benefícios do crescimento da instalação de Femtocélulas no País e sua baixa adesão nos últimos anos, devido à possível relação com a regulamentação vigente, houve a necessidade de uma revisão normativa, a fim de simplificá-la e, com isso, possibilitar a disseminação da tecnologia no País.

A partir de então, as áreas afetas – Superintendências de Planejamento e Regulamentação (SPR) e de Outorga e Recursos à prestação (SOR) – produziram a Análise de Impacto Regulatório (AIR), que buscou identificar os escopos da revisão pretendida.

O Relatório de AIR (SEI nº 3371505) trouxe uma contextualização da evolução da tecnologia de Femtocélulas, além de trazer os aspectos técnicos e operacionais. A partir do diagnóstico, foram identificadas 4 (quatro) opções regulatórias, sendo:

Alternativa A – Revogação da Resolução nº 624, de 30 de outubro de 2013;

Alternativa B – Adequação da atual regulamentação sobre Femtocélulas;

Alternativa C – Incorporação do regulamento sobre Femtocélulas em outro instrumento normativo existente;

Alternativa D – Manutenção das condições atuais de uso de Femtocélulas, sem qualquer alteração regulamentar.

Dentre as alternativas identificadas, ao se avaliar os custos e os benefícios apresentados e à luz das premissas definidas para a intervenção regulatória, a área técnica concluiu pela preferência à alternativa C, pelos seguintes fundamentos:

A partir da análise realizada, há que se notar que, dentre as alternativas estudadas, a alternativa A (revogação da Resolução nº 624, de 30 de outubro de 2013) é a que promove a maior simplificação normativa. Porém, em contrapartida, cria lacunas regulamentares que podem desestimular o uso de femtocélulas em todo o seu potencial, o que não é aderente ao objetivo da presente iniciativa. Por sua vez, a alternativa D (manutenção das condições atuais de uso de Femtocélulas, sem qualquer alteração regulamentar) é a que acarreta menor trâmite processual para a Anatel, porém implica a continuidade do problema identificado e somente seria justificável caso se mostrasse altamente custosa ou completamente inviável ou inconveniente a alteração da Resolução nº 624/2013. A alternativa B (adequação da atual regulamentação sobre Femtocélulas) promove o aperfeiçoamento necessário sem alterar o arcabouço regulatório, mas mantém a situação de dificuldade de revisão regulamentar, o que prejudicaria modificações futuras. Finalmente, a alternativa C (incorporação do regulamento sobre Femtocélulas em outro instrumento normativo existente), além de estar em linha com a diretriz de simplificação normativa, torna mais ágil e eficiente o estabelecimento de características técnicas e operacionais das femtocélulas, sendo a que melhor balanceia a necessidade de revisão de dispositivos normativos em vigor com o objetivo de ampliar a cobertura dos serviços, por meio do emprego de quaisquer meios tecnicamente possíveis. Consequentemente, dentre as alternativas identificadas, ao se avaliar os custos e os benefícios apresentados e à luz das premissas definidas para a intervenção regulatória, concluiu-se que a alternativa C é a preferencial.

Insta destacar que, caso seja aprovada a proposta nos termos da alternativa C, far-se-á necessária a expedição de ato que trate das condições técnicas e operacionais de uso das Femtocélulas pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação cujo teor não conterá matéria de natureza político-regulatória, conforme recomendado pela Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.

Da formação de proposta para a consulta pública

A Procuradoria Federal Especializada, em sua manifestação prévia à consulta pública (Parecer nº 00211/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, SEI nº 3975526), não vislumbrou óbice às citadas propostas, apresentando apenas sugestões e questionamentos pontuais, tais como a isenção do pagamento de TFI e TFF, a possibilidade de contratação onerosa para o usuário e a compatibilidade com o Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL. Esses e outros aspectos foram analisados para então submeter nova proposta à consulta pública.

Da consulta pública e análise das contribuições

Após a submissão do processo ao Conselho Diretor para aprovação da consulta pública, os autos foram então sorteados à relatoria do Conselheiro Moisés Moreira. O então relator expediu a Análise nº 85/2019/MM (SEI nº 4216372), com poucas alterações em relação à proposta da área técnica.

Dentre os ajustes mais relevantes, destacam-se: (i) a substituição de tabelas constantes do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita; e (ii) o esclarecimento de que, quando a conexão de dados utilizada para interligá-la à rede da Prestadora for fornecida pelo Usuário, ele não poderá ser responsabilizado por deficiências técnicas na rede de telecomunicações da prestadora contratada para o fornecimento dessa conexão. Por fim, na conclusão da Análise, propôs-se submissão da proposta à consulta pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que foi acatado de forma unânime pelo Conselho Diretor, conforme consta no Acórdão nº 312, de 17 de junho de 2019 (SEI nº 4275442).

Na Consulta Pública nº 25, de 17 de junho de 2019 (SEI nº 4275489), foram recebidas 23 (vinte e três) contribuições via Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP e 3 (três) contribuições via outros meios (e-mail da biblioteca e peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI), as quais foram analisadas e respondidas, incorporando-se à minuta regulamentar aquelas consideradas pertinentes.

As considerações foram consolidadas no Informe nº 116/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4475231). A análise sintetizada dos itens acatados segue abaixo:

Possibilidade de que outros serviços de telecomunicações, como o Serviço Limitado Privado (SLP) e o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), utilizem Femtocélulas: As contribuições recebidas foram acatadas, considerando-se os aspectos de atualização tecnológica e convergência. Em consequência, foram promovidos ajustes no art. 2º e no art. 10-A.

Solicitação de inclusão da faixa de 2.100 a 2.170 MHz na tabela de faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas, constante do Anexo I ao Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita: Tais contribuições foram acatadas, considerando-se os aspectos de padronização tecnológica.

Outras contribuições também foram analisadas, contudo, não foram acatadas, com as devidas justificativas:

Pedido de vedação da instalação de Femtocélulas por usuários, mantendo-se a lógica adotada na Resolução nº 624/2013: Tendo em vista que a instalação de Femtocélulas por usuários é uma realidade em outros países, como o Japão e os Estados Unidos e que isso favorece a disseminação desses equipamentos, a contribuição não foi acatada. Entendeu-se que a possibilidade de aquisição e instalação pelos usuários deve ser mantida e que tal possibilidade não acarretará os impactos negativos apontados na contribuição, pois a ativação e a operação da estação estarão sob o controle e gerenciamento da prestadora à qual essa Femtocélula se vincula, ficando a seu critério a decisão pela implementação ou não, tendo em vista o modelo de negócios adotado.

Solicitação de não aplicação de indicadores de qualidade para os serviços de telecomunicações para os quais a Femtocélula for utilizada: Do ponto de vista da medição de qualidade, historicamente, a Anatel não promove qualquer vinculação entre indicadores de qualidade e soluções tecnológicas para a prestação de serviços, o que, na opinião da área técnica, permanece adequado, em linha com a nova regulamentação de qualidade em fase final de aprovação. De fato, a regulação da Anatel tem sido neutra em termos tecnológicos, devendo as prestadoras garantir o cumprimento das regras estabelecidas independentemente da solução escolhida. Ainda, o uso de Femtocélulas, ainda que possam ser adquiridas e instaladas pelos usuários, é uma escolha da prestadora, que deve sopesar todos os aspectos envolvidos ao decidir se aceitará ou não este tipo de equipamento em sua rede.

Solicitação para que a tabela de faixas de radiofrequências com restrições de uso, constante da Resolução nº 680/2017, fosse retirada da Resolução e incluída em Ato da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR): O tema em questão já foi objeto de deliberação pelo Conselho Diretor da Anatel, sendo definido que a identificação das faixas de frequências para as quais poderão haver condições técnicas diferenciadas é um aspecto político-regulatório que depende de Resolução.

Proposta de inclusão, na tabela constante do Anexo I ao Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680/2017, de outras faixas já designadas em equipamentos de radiação restrita: Todas as faixas de radiofrequências não incluídas na Tabela I do Regulamento aprovado pela Resolução nº 680/2017 podem ser utilizadas por equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, com base nos limites gerais de emissão dispostos no citado instrumento normativo. Ressalta-se, contudo, que a adoção de condições técnicas diferenciadas por equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita não deve ocorrer em qualquer faixa, sob o risco de haver interferência prejudicial nos serviços de telecomunicações em operação.

Sugestão para que a Resolução entrasse em vigor na data de sua publicação: Optou-se por manter os 90 (noventa) dias para a entrada em vigor (vacatio legis), uma vez que somente após a publicação da Resolução, a SOR terá condições de promover os indispensáveis ajustes nos Requisitos Técnicos e nos Procedimentos para a Certificação de Produtos para Telecomunicações atualmente vigentes, de modo a incorporar as determinações e condicionamentos específicos das Femtocélulas.

Após a consulta pública, houve as seguintes alterações em comparação com a Minuta apresentada pelo Conselheiro Moisés Moreira:

Referência na Minuta

Minuta de Resolução MM (SEI nº 4245581) x Minuta de Resolução PRRE (SEI nº 4597674)

Ajustes

Art. 1º

Art. 2º, V - Femtocélula: equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, acessório às redes do Serviço Móvel Pessoal - SMP, do Serviço Móvel Especializado - SME e do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM dos serviços de telecomunicações de interesse restrito e coletivo, autoconfigurável e gerenciado pela Prestadora, e que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos Usuários.

Alteração

Art. 1º 

Art. 2º, VI - O Modo Aberto de Operação da Femtocélula: é aquele em que quaisquer estações móveis e fixas de Usuários vinculadas à Prestadora podem ser atendidas pela Femtocélula.

Alteração de cunho meramente
redacional

Art. 1º

Art. 2º, VII - O Modo Fechado de Operação da Femtocélula: é aquele em que somente Estações de Usuários vinculadas à Prestadora, previamente cadastradas e habilitadas na Femtocélula, podem ser por ela atendidas. (NR)

Alteração de cunho meramente
redacional

Art. 1º

Art. 10-A, I - A operação de Femtocélula é de responsabilidade da Prestadora do SMP, do SME ou do SCM serviço de telecomunicações associada e ocorrerá nas faixas de radiofrequência para as quais detenha autorização de uso em caráter primário ou contrato de compartilhamento, exceto para os casos de dispensa de autorização;

Alteração e inclusão

Art. 3º

Tabela do Anexo I - Frequência Inicial: 614 / Frequência final: 907,5 940 / Unidade: MHz

Alteração

Art. 3º

Tabela do Anexo I - Frequência Inicial: 910 / Frequência final: 940 / Unidade: MHz

Exclusão

Art. 3º

Tabela do Anexo I - Frequência Inicial: 2.110 / Frequência final: 2.170 / Unidade: MHz

Inclusão

O detalhamento das contribuições e as respectivas respostas estão no Anexo I - Relatório da CP nº 25/2019 – SACP (SEI nº 4475233) e no Anexo II - Relatório da CP nº 25/2019 – Outros Meios (SEI nº 4475240​).

Da manifestação da PFE após a consulta pública e construção da proposta para aprovação final

Após análise das contribuições da Consulta Pública, o processo foi encaminhado novamente à Procuradoria, que se manifestou por meio do Parecer nº 643/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI 4582833).

Em relação à forma, opinou pela regularidade do procedimento. Quanto ao mérito, avaliou as questões posteriores à Consulta Pública, item a item, na mesma sistematização do Informe nº 116/2019/PRRE/SPR.

Por fim, a Procuradoria registrou que a proposta se encontra devidamente fundamentada, não vislumbrando óbice ao seu prosseguimento. E em conclusão, destacou:

63.b) No que se refere ao mérito da proposta, cumpre salientar que esta Procuradoria já se manifestou, por meio do Parecer nº 00211/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, cujos termos ora reitera.

Sendo assim, a análise da área técnica em relação às considerações da PFE limitou-se a ratificar os termos do Informe nº 42/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4018858), por meio do qual já havia tecido seus comentários ao Parecer inicial da PFE.

Adicionalmente, no Informe 141/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4597413), a equipe técnica propôs ajustes na Minuta de Resolução, a saber:

Ato contínuo, a área técnica observou que a alteração na tabela de faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas, constante do Anexo I ao Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680/2017, e que incluiu a faixa de 2.100 MHz, não estava compatível com a Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006. Nesse sentido, foi feita a alteração no texto da proposta de Resolução, nos termos apresentados no Anexo I, limitando a faixa incluída de 2.110 MHz a 2.170 MHz.

Ressalta-se, por fim, que a adição de faixas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita tem por objetivo disponibilizar às Femtocélulas faixas destinadas ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), e que outros equipamentos de radiação restrita não devem utilizar faixas que foram licitadas, em razão de potenciais problemas de convivência, salvo se ocorrer a evolução da tecnologia que garanta uma operação harmoniosa. Neste caso, os condicionantes para a utilização de faixas de radiofrequências por equipamento de radiação restrita devem ser feitos no Ato de Requisitos Técnicos e nos Procedimentos para a Certificação de Produtos para Telecomunicações a ser editado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR). Além disso, no intuito de clarificar o objetivo inicial da proposta e garantir os meios necessários para a boa gestão do espectro e mitigação de interferências, foi promovido ajuste no inciso I do Art. 10-A para deixar explícito que a autorização de radiofrequências citada no referido inciso deve ser em caráter primário. (grifo nosso)

Feitas as alterações, consolidou-se a minuta final, encaminhada a este Conselho Diretor para aprovação do Regulamento.

Das considerações deste Conselheiro

Consoante ao exposto pela Procuradoria, saliento que o processo seguiu todos os trâmites aplicáveis, especialmente os Capítulo III e IV, do Título IV do Regimento Interno da Anatel; que versam, respectivamente, sobre os Procedimentos de Consulta Pública e de Consulta Interna e sobre o Procedimento Normativo. Considerou-se também, em todas as fases, a Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que trata do processo de regulamentação no âmbito da Agência; estando, assim, apto à deliberação de sua aprovação final.

Vale lembrar que o cerne da proposta já foi apreciado por este colegiado, como consta no Acórdão nº 312, de 17 de junho de 2019 (SEI nº 4275442). Sendo assim, abstenho-me de analisar novamente os itens que já foram objeto de deliberação e que permanecem inalterados.

Quanto as contribuições que não foram acatadas e que, portanto, acabaram por não modificar o texto atual, apenas ratifico as justificativas explicitadas pela área técnica.

Assim, passo às alterações decorrentes das contribuições da Consulta Pública e àquelas feitas posteriormente pela área técnica.

Definição de Femtocélula e possibilidade de que outros serviços a utilizem

A Resolução nº 624, de 30 de outubro de 2013 define Femtocélula como um equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, acessório às redes do SMP, do SME e do SCM, autoconfigurável e gerenciado pela Prestadora, e que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos Usuários. A Minuta de Resolução (SEI nº 4597674), por sua vez, dá nova redação e amplia a definição ao retirar o rol de serviços que poderão fazer uso da tecnologia:

Art. 2º (...)

(...)

V - Femtocélula: equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, acessório às redes dos serviços de telecomunicações de interesse restrito e coletivo, autoconfigurável e gerenciado pela Prestadora, e que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos Usuários. (grifo nosso)

Para dar coerência a esta definição, também foram realizados ajustes no art. 10-A., que, na proposta, passou a ter a seguinte redação:

Art. 10-A. (...)

I - A operação de Femtocélula é de responsabilidade da Prestadora do serviço de telecomunicações associada e ocorrerá nas faixas de radiofrequência para as quais detenha autorização de uso em caráter primário ou contrato de compartilhamento, exceto para os casos de dispensa de autorização.

Ao possibilitar que outros serviços de telecomunicações utilizem Femtocélulas, a exemplo do Serviço Limitado Privado - SLP e do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, entendo que as alterações realizadas se alinham às demandas do setor e ao cenário da tecnologia 5G, que congregará múltiplos serviços.

Inclusão de faixas de radiofrequências nas tabelas

 Após a análise das contribuições da consulta pública, optou-se por alterar as frequências iniciais e finais da tabela de faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas, constante do Anexo I ao Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680/2017.

Tendo em vista que as alterações foram realizadas com base nos aspectos de padronização tecnológica e na compatibilidade com as demais regulamentações vigentes, não vislumbro óbice ao acolhimento da proposta.

Autorização de uso em caráter primário

A nova redação do art. 10-A, I deixa claro que a operação da Femtocélula ocorrerá nas faixas com autorização de uso em caráter primário, ou seja, com direito à proteção contra interferência prejudicial:

A operação de Femtocélula é de responsabilidade da Prestadora do serviço de telecomunicações associada e ocorrerá nas faixas de radiofrequência para as quais detenha autorização de uso em caráter primário ou contrato de compartilhamento, exceto para os casos de dispensa de autorização; (grifo nosso)

Considerando que essa alteração garante uma melhor gestão do espectro e mitiga o risco de haver interferência prejudicial nos serviços de telecomunicações em operação, entendo que o referido ajuste deixa as condições técnicas ainda mais claras.

Quadro-resumo das alterações

O quadro comparativo explica, resumidamente, quais foram as alterações realizadas desde a primeira Minuta de Resolução, com as respectivas justificativas dadas pelas áreas da Anatel:

Comparação entre as Minutas

Referência

Ajustes realizados

Resumo da Justificativa

Minuta Inicial
(SEI nº 3371545)
x
Minuta posterior ao Parecer da PFE
(SEI nº 4018878)

Art. 10-A., caput

Às Femtocélulas aplicam-se as seguintes condições gerais, além das condições operacionais específicas que venham a ser estabelecidas em conformidade com o artigo art. 10 deste Regulamento:

Alteração de cunho meramente redacional.

Art. 10-A., I

A operação de Femtocélula é de responsabilidade da Prestadora do SMP, do SME ou do SCM associada e ocorrerá nas faixas de radiofrequência a ela outorgadas para as quais detenha autorização de uso ou contrato de compartilhamento, exceto para os casos de dispensa de autorização;

Deixar compatível com a redação da Resolução nº 624/2013.

Art. 10-A., II

A instalação da Femtocélula pode ser feita pelo Usuário, a critério da Prestadora à qual essa Femtocélula se vincula, sem prejuízo das de suas demais responsabilidades previstas na regulamentação, não a eximindo do cumprimento de seus deveres perante a Anatel;

Recomendação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.

Minuta posterior ao Parecer da PFE
(SEI nº 4018878)

x

Minuta resultante da Análise Nº 85/2019/MM
(SEI nº 4245581)

 

 

 

 

 

Art. 10-B., caput

São direitos do Usuário que contratar o fornecimento à operação de da Femtocélula:

Deixar a redação compatível com a redação utilizada no Art. 10-A.

Art. 10-B., Parágrafo único

O Usuário não pode ser responsabilizado por quaisquer deficiências de cobertura, qualidade ou capacidade que eventualmente ocorram por conta da rescisão do contrato com a prestadora, nem tampouco por deficiências técnicas na rede de telecomunicações da prestadora contratada para fornecimento da conexão utilizada pela Femtocélula.

Deixar claro que, quando a conexão de dados utilizada para interligá-la à rede da Prestadora seja fornecida pelo Usuário, ele não pode ser responsabilizado por deficiências técnicas na rede de telecomunicações da prestadora contratada para o fornecimento dessa conexão.

Art. 10-C., caput

É dever do Usuário que contratar o fornecimento à operação de da Femtocélula mantê-la em perfeitas condições de operação e dentro das especificações técnicas segundo as quais foi certificada. (NR)

Deixar a redação compatível com a redação utilizada no Art. 10-A.

Art. 2º, caput

Substituir a Tabela I, de Faixas de radiofrequências com restrições de uso, constante do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, nos seguintes termos:

Tabela I - Faixas de radiofrequências com restrições de uso

A Tabela I do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita indica faixas de radiofrequência onde não é admitida a operação de equipamentos de radiação restrita. Assim, é necessário revisá-la, de maneira que não haja essa restrição para as faixas incluídas na tabela do anexo. 

Art. 3º, caput

Art. 3º Substituir a tabela de Faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas, constante do Anexo I ao Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, nos seguintes termos:

A tabela constante do Anexo I do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita define todas as faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas, enquadrando nesse caso as femtocélulas. Assim, verificou-se que algumas das faixas destinadas ao SMP, e que, portanto, poderão ter o uso de femtocélulas nas condições alternativas dispostas na regulamentação, não constam atualmente no Anexo. Portanto, é necessário incluir essas faixas na mencionada tabela.

Art. 4º e 5º

Art. 4º Revogar a Resolução nº 624, de 30 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2013.

Art.   Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação.

Ajuste da enumeração dos artigos.

Minuta resultante da Análise Nº 85/2019/MM
(SEI nº 4245581)

x

Minuta posterior à Consulta Pública
(SEI nº 4475277)

 

 

 

Art. 2º, V

Femtocélula: equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, acessório às redes do Serviço Móvel Pessoal - SMP, do Serviço Móvel Especializado - SME e do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM dos serviços de telecomunicações de interesse restrito e coletivo, autoconfigurável e gerenciado pela Prestadora, e que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos Usuários.

A maioria das contribuições da Consulta Pública foi favorável à possibilidade de que outros serviços de telecomunicações utilizem Femtocélulas, a exemplo do Serviço Limitado Privado - SLP e do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC. As contribuições recebidas foram acatadas, considerando-se os aspectos de atualização tecnológica e convergência.

Art. 2º, VI

VI - O Modo Aberto de Operação da Femtocélula: é aquele em que quaisquer estações móveis e fixas de Usuários vinculadas à Prestadora podem ser atendidas pela Femtocélula.

Alteração de cunho meramente redacional.

Art. 2º, VII

VII - O Modo Fechado de Operação da Femtocélula: é aquele em que somente Estações de Usuários vinculadas à Prestadora, previamente cadastradas e habilitadas na Femtocélula, podem ser por ela atendidas. (NR)”

Alteração de cunho meramente redacional.

Art. 10-A., I

A operação de Femtocélula é de responsabilidade da Prestadora do SMP, do SME ou do SCM serviço de telecomunicações associada e ocorrerá nas faixas de radiofrequência para as quais detenha autorização de uso ou contrato de compartilhamento, exceto para os casos de dispensa de autorização;

Deixar compatível com a redação do art. 2º, V.

Tabela do Anexo I

Frequência Inicial: 614 / Frequência final: 907,5 940 / Unidade: MHz

Frequência Inicial: 910 / Frequência final: 940 / Unidade: MHz

Frequência Inicial: 2.100 / Frequência final: 2.170 / Unidade: MHz

Na Consulta Pública, foram feitas contribuições solicitando a inclusão da faixa de 2.100 a 2.170 MHz na tabela de faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas, constante do Anexo I ao Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680/2017. Tais contribuições foram acatadas, considerando-se os aspectos de padronização tecnológica.

Minuta posterior à Consulta Pública
(SEI nº 4475277)

x
Minuta posterior ao segundo Parecer da PFE
(SEI nº 4597674)

Art. 10-A., I

A operação de Femtocélula é de responsabilidade da Prestadora do serviço de telecomunicações associada e ocorrerá nas faixas de radiofrequência para as quais detenha autorização de uso em caráter primário ou contrato de compartilhamento, exceto para os casos de dispensa de autorização;

No intuito de clarificar o objetivo inicial da proposta e garantir os meios necessários para a boa gestão do espectro e mitigação de interferências, foi promovido ajuste no inciso I do Art. 10-A para deixar explícito que a autorização de radiofrequências citada no referido inciso deve ser em caráter primário. 

Tabela do Anexo I

Frequência Inicial: 2.100 2.110 / Frequência final: 2.170 / Unidade: MHz

A área técnica observou que a alteração na tabela de faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas, constante do Anexo I ao Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, e que incluiu a faixa de 2.100 MHz, não estava compatível com a Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006.

Considerações finais

Por fim, com o fito de não perder de vista o objetivo da proposta de Resolução, relembro o que ensejou a reavaliação do regulamento: propiciar condições mais adequadas para o uso de Femtocélulas no País, com o foco na ampliação da cobertura das redes de telecomunicações e na melhoria do provimento de serviços aos usuários. Deste modo, com a presente proposta, entendo que a Anatel poderá trazer novos rumos a esta tecnologia, uma vez que transforma significativamente o cenário ao dar a possibilidade do uso em outros serviços, da instalação de Femtocélulas pelos usuários e também da contratação de forma onerosa.

Observo, pelas contribuições trazidas à Anatel, que há uma expectativa positiva do setor em relação à proposta. Nesse sentido, houve manifestações de elogios à iniciativa, além de reiterados pedidos para a retirada do prazo de entrada em vigor (vacatio legis), o que demonstrou que há interesse dos stakeholders em iniciar os trabalhos tão logo seja possível. Conquanto o prazo de entrada em vigor tenha sido mantido por motivos já explicitados, considero que essa inquietação aponta que a Anatel tem encontrado soluções plausíveis para maximizar o uso desta tecnologia no País.

Isso posto, proponho a aprovação da Minuta de Resolução (SEI nº 4597674), que altera o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e revoga o Regulamento para Uso de Femtocélulas em Redes do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço Móvel Especializado e do Serviço de Comunicação Multimídia, nos termos propostos pela área técnica.

Destaco, por fim, que o Item nº 23 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020 restará concluído caso a proposta seja aprovada.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, proponho:

a aprovação da Minuta de Resolução (SEI nº 4597674), que altera o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e revoga o Regulamento para Uso de Femtocélulas em Redes do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço Móvel Especializado e do Serviço de Comunicação Multimídia;

atestar o cumprimento do Item nº 23 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 12/12/2019, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4831259 e o código CRC A157241D.




Referência: Processo nº 53500.002778/2018-16 SEI nº 4831259