Boletim de Serviço Eletrônico em 20/04/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 2221, de 20 de abril de 2020

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156, VI do Regimento Interno da Anatel, instituído pela Resolução n° 612, de 29 de abril de 2013; pelo art. 22, §2° do Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução n° 715, de 23 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO que os Procedimentos Operacionais dispõem sobre a condução do processo de avaliação da conformidade, abordando, entre outros, a atuação dos agentes no processo, e os procedimentos relativos a cada modelo de avaliação da conformidade, bem como regras, condições, requisitos procedimentais a serem seguidos no processo de Avaliação da Conformidade, observadas as regras gerais estabelecidas no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações;

CONSIDERANDO que os produtos homologados devem conter a identificação da homologação, conforme disposto no artigo 63 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações; e

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo n° 53500.013867/2020-11;

RESOLVE :

Art. 1°  Aprovar o Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação Anatel em Produtos para Telecomunicações, na forma do Anexo a este Ato.

Art. 2° O Procedimento, ao qual se refere o artigo 1°, somente produzirá efeitos para fins de identificação da homologação da Anatel a partir de 22 de abril de 2020.

Art. 3° As obrigações estabelecidas no item 5.2.1 do Procedimento em anexo passarão a ser obrigatórias após 6 (seis) meses da publicação deste Ato.

Art. 4°  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 20/04/2020, às 17:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO AO Ato nº 2221, de 20 de abril de 2020

PROCEDIMENTO OPERACIONAL PARA MARCAÇÃO da IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO ANATEL EM PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES

OBJETIVO​

Este Procedimento estabelece as orientações para marcação da identificação da homologação Anatel em produtos para telecomunicações.

 

CAMPO DE APLICAÇÃO

Este procedimento aplica-se ao Organismo de Certificação Designado e ao Requerente da homologação no exercício de suas funções como agentes do processo de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações.

 

DOCUMENTO DE REFERÊNCIA

Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n° 715, de 23 de outubro de 2019.

 

DEFINIÇÕES

Para os efeitos deste Procedimento, são consideradas as definições do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações e as seguintes:

Código de homologação: é a composição de 12 (doze) dígitos que identifica cada produto homologado, apresentado no formato "HHHHH-AA-FFFFF", onde:

"HHHHH" identifica a homologação do produto por meio de uma numeração sequencial com 5 caracteres;

"AA" identifica o ano em que foi gerado o código da homologação fazendo uso de 2 caracteres numéricos; e

"FFFFF" identifica o fabricante do produto fazendo uso de 5 caracteres.

Logomarca Anatel: é o logotipo (símbolo) que caracteriza a Agência Nacional de Telecomunicações acompanhado do nome "ANATEL".

Assinatura Anatel: é a expressão "Agência Nacional de Telecomunicações".

Selo Anatel: é o conjunto formado pela Logomarca Anatel e o código numérico de homologação, acompanhado ou não da Assinatura Anatel.

Selo de Segurança: modelo de identificação da homologação destinado a produtos específicos definidos pela Agência, que dispõe de um sistema de controle e rastreamento de produção, e possibilita proteção contra falsificação, desvio, contrabando, alterações ou duplicações indevidas do Selo Anatel a partir do monitoramento da cadeia produtiva. O sistema permite o acesso às informações do produto, assegurando que o consumidor final tenha certeza de sua autenticidade.

 

DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

O produto homologado deve ser marcado com a identificação da homologação Anatel.

A identificação no produto deve ser providenciada previamente ao uso ou à sua disponibilização no mercado.

No caso de produtos para telecomunicações importados, a identificação da homologação deve ser realizada antes da entrada do produto no País, ressalvados os seguintes casos:

Produtos não acabados passíveis de homologação cuja importação é realizada pelo Requerente para finalização do produto em território nacional;

Produtos que exijam a afixação da identificação por meio do Selo de Segurança; e

Produtos para o uso do próprio importador.

A responsabilidade da identificação no produto é:

do fabricante nacional do produto para telecomunicações, independente da localização das unidades fabris do produto;

do representante legal do fabricante no caso de produto importado; e

do usuário, no caso de produto importado diretamente para uso próprio, ou utilizado com a finalidade de prestação de serviço de telecomunicações, ou produtos artesanais sem fins comerciais.

As informações contidas na identificação da homologação devem ser legíveis e indeléveis, ou seja, devem durar por toda a vida útil do produto e não se desprender durante o seu manuseio em condições normais de uso.

O solicitante da homologação para uso próprio deverá providenciar a afixação da identificação da homologação no corpo do produto, a partir da impressão da marca Anatel em um dos modelos apresentadas na Figura 2 e exemplificadas no item 7.1.4 deste Procedimento, contendo a descrição do correspondente número de homologação do certificado.

A identificação da homologação Anatel no produto deve ser praticada utilizando ao menos um dos seguintes formatos:

Selo Anatel, conforme critérios descritos no item 7 deste Procedimento;

expressão "ANATEL" seguida pelo código de homologação ("ANATEL HHHHH-AA-FFFFF" ou "ANATEL: HHHHH-AA-FFFFF"); ou

identificação eletrônica (e-label), conforme critérios descritos no item 6 deste Procedimento.

Fica dispensada a obrigatoriedade da afixação da identificação de homologação nos produtos em que seja insuficiente o espaço para tal procedimento, devidamente comprovado, e  que também não possuam em seu corpo identificação de marcas de órgãos certificadores internacionais, ou em produtos que apresentem dificuldades técnicas nessa implementação.

 Neste caso, a identificação da homologação deverá ser afixada no manual e, opcionalmente, na embalagem do produto.

Excetuando-se os casos em que o produto utiliza a identificação por e-label, a  identificação da homologação deve:

estar presente em parte não removível do produto; e

estar presente em local do produto cujo acesso não dependa do uso de ferramentas.

Para os produtos homologados sob a forma de conjunto (kit), cada equipamento que compõe o kit e que seja passível de homologação deve receber a marcação da identificação da homologação Anatel, conforme condições previstas no item 5.5.

Para produtos importados a granel e não embalados individualmente, permite-se o uso de uma identificação adesiva temporária ou permanente na embalagem de transporte do produto, ou na embalagem de proteção, conforme os formatos descritos no item 5.5.

Qualquer identificação física e temporária deve ser marcada para resistir ao transporte e manuseio, em condições normais.

 

DA IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DA HOMOLOGAÇÃO (e-label)

A identificação eletrônica da homologação aplica-se a dispositivos com tela eletrônica integrada ou a dispositivos que operam em conjunto com equipamento que tenha tela eletrônica integrada.

A identificação eletrônica da homologação deve ser apresentada em conformidade com os critérios descritos a seguir. 

O acesso à identificação eletrônica da Anatel deve considerar que:

o produto deve permitir o acesso à identificação eletrônica sem a necessidade de códigos, senhas ou permissões específicas;

o produto deve permitir o acesso à identificação eletrônica sem a necessidade de plug-ins ou acessórios especiais e suplementares; e

a identificação eletrônica deve ser de fácil acesso ao usuário e, preferencialmente, acessível em até três etapas a partir do menu principal ou inicial do produto.

As instruções para acesso à identificação eletrônica devem ser fornecidas, no manual do usuário ou no panfleto de guia rápido. Opcionalmente, o Requerente pode disponibilizar na embalagem do produto ou no seu site na Internet as instruções para acesso à identificação eletrônica.

A identificação eletrônica deve ser exibida de maneira clara e legível, sem a necessidade de qualquer tipo de ampliação para sua leitura, compreensão ou entendimento.

Em relação à integridade da identificação eletrônica da Anatel, deve-se observar:

a identificação eletrônica, bem como os aplicativos e scripts necessários à sua visualização, devem vir implementados de fábrica e ser eletronicamente invioláveis; e

a identificação eletrônica deve permanecer gravada na memória do produto mesmo quando restaurado o sistema operacional para os padrões originais de fábrica.

Quando a identificação eletrônica da homologação for aplicada em produtos diretamente utilizados pelos usuários finais e consumidores de serviços de telecomunicações, faz-se necessária também a identificação na embalagem do produto, conforme um dos formatos previstos no item 5.5, ressalvados os casos descritos neste Procedimento.

 

DAS INSTRUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO DO SELO DA ANATEL NO PRODUTO

As regras para a gravação, confecção ou diagramação da identificação da Anatel devem obedecer rigorosamente as proporções a seguir, sendo permitida a utilização de um dos modelos apresentadas abaixo, de acordo com a disposição que melhor se adapte ao tamanho e ao modelo do produto homologado.

O tamanho mínimo do Selo Anatel deve estar relacionado com a legibilidade e entendimento das informações nele contidas.

A altura de 4 mm para a Logomarca e 1 mm para a altura da Assinatura são os parâmetros mínimos estimados, desde que o rendimento dos processos de impressão a serem utilizados e dos materiais onde serão gravadas as assinaturas assim o permitam.

O limite mínimo recomendado para o entorno da Assinatura é igual à metade da altura (x) da esfera da Anatel.

A palavra "ANATEL" utilizada na diagramação da identificação de produtos deve preservar os limites mínimos de entorno estabelecido no quadro abaixo. Sempre que possível deverão ser utilizados arejamentos maiores que os limites mínimos.

Figura 1. Modelos de apresentação de logomarca e assinatura da ANATEL

 

Na utilização da Assinatura Anatel, deve ser adotada uma das seguintes possibilidades combinatórias com fundos diversos:

Figura 2. Modelos de utilização de logomarca e assinatura da ANATEL

 

 

Policromia (CMYK)

Cor especial (Pantone)

Amarelo Anatel

OC - 25M - 100Y - 0K

Pantone 123C

Azul Anatel

100C - 70M - 0Y - 30K

Pantone 288C

Verde Anatel

100C - 0M - 60Y - 40K

Pantone 3296C

                                                                                     Tabela 1. Paleta de cores                                                                           

 Observação: caso a esfera seja usada na cor plena, o azul passa a ser: 100C - 40M - 0Y - 15K/Pantone 2945C

 

O Selo Anatel devepreferencialmente, ser utilizado conforme os modelos apresentados a seguir:

Figura 3. Exemplos de modelos do Selo Anatel

 

Outras relações fundo/figura não apresentadas no quadro demonstrativo poderão ser utilizadas desde que seja mantido o contraste que permita uma boa leitura da figura.

Deve-se observar sempre a legibilidade da Assinatura Anatel, que deve estar sempre na mesma cor da palavra "ANATEL".

O emprego do padrão em cores, na construção da logomarca e das assinaturas, é facultativo. Podendo tanto a logomarca quanto a Anatel ser apresentadas de forma monocromática.

Os materiais e processos empregados na construção e na marcação da identificação da homologação dos produtos homologados devem garantir a manutenção das condições descritas neste Procedimento.

Não é permitido o uso de materiais que não se coadunam com o meio de identificação profissional, seja por gravação ou afixação, a exemplo de papel sulfite, fitas adesivas comuns, dentre outros.

A condição descrita no caput não é compulsória para a identificação de produto para telecomunicações homologado na modalidade de Declaração da Conformidade para uso próprio, desde que a forma de identificação promovida pelo Requerente não se desprenda do produto durante o seu manuseio em condições normais de uso.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS​

Equipamento não passível de homologação que abarque produto homologado deve fazer constar em seu manual, ou guia rápido, ou no corpo do equipamento a seguinte informação: "Este produto contém a placa xxxx código de homologação Anatel NNNN-NN-NNNN".

Equipamentos médicos de implante estão dispensados da identificação da homologação Anatel no produto, utilizando um dos formatos previsto no item 5.5, quando praticada a identificação física no manual, ou no guia rápido, ou na embalagem do produto.

Os critérios para a identificação da homologação Anatel por Selo de Segurança em produtos para telecomunicações estão descritos em normas técnicas específicas.

No caso de cancelamento ou suspensão da homologação, o responsável pelo produto se obriga a cessar a utilização da marca Anatel imediatamente após a publicação dos atos de cancelamento ou suspensão, bem como a comercialização do produto e toda e qualquer publicidade a ele vinculada.

O direito de uso da identificação da homologação não pode ser transferido ou cedido a terceiros, salvo na continuidade do uso por sucessão reconhecida pela Anatel.

Produtos homologados originalmente até a entrada em vigor da Resolução n° 715/2019, podem, facultativamente, utilizar o formato antigo do código de homologação, bem como poderão comercializar regularmente as unidades remanescentes no comércio e aquelas distribuídas pelo Requerente da homologação, com o código de homologação no formato antigo, sem a necessidade de remarcação dos produtos.

Os casos omissos neste Procedimento serão resolvidos administrativamente pela Gerência competente da Anatel.


Referência: Processo nº 53500.013867/2020-11 SEI nº 5467657