Boletim de Serviço Eletrônico em 05/08/2022
Timbre

Análise nº 13/2022/AC

Processo nº 53500.032962/2019-71

Interessado: Eliane O. Grefin

CONSELHEIRO

ARTUR COIMBRA DE OLIVEIRA

ASSUNTO

Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) instaurado contra ELIANE O. GREFIN - ME, CNPJ/MF nº 11.187.072/0001-06, autorizada a usar radiofrequências  associadas ao Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, nos termos do Ato nº 2.484, de 21 de julho de 2016 (SEI nº 0675390) e Termo de Autorização nº 13, de 26 de julho de 2016, publicado no DOU de 27/07/2016 (SEI nº 0629775), em razão de indícios de infração ao item 4.5 do ANEXO II - B do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz.

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). NÃO ENTRADA EM OPERAÇÃO COMERCIAL NO PRAZO PREVISTO NO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL. NÃO OBSERVÂNCIA. extinção de outorga decorrente de procedimento licitaTÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. sanção de caducidade. APLICABILIDADE. DECISÃO ORIGINÁRIA DO CONSELHO DIRETOR. SANÇÃO DE CADUCIDADE NAS LOCALIDADES EM QUE A INTERESSADA NÃO ENTROU EM OPERAÇÃO COMERCIAL. CONVERSÃO DA  SANÇÃO DE CADUCIDADE EM ADVERTÊNCIA NAS LOCALIDADES EM QUE ENTROU EM OPERAÇÃO FORA DO PRAZO. POSSIBILIDADE. INFRAÇÃO MÉDIA.

1. Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado em virtude do não atendimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações.

2. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013. 

3. De acordo com o art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, a partir da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequências no DOU, será estabelecido prazo para utilização efetiva da radiofrequência, em caráter definitivo, nos termos do ato de autorização do serviço associado, não superior a 18 (dezoito) meses, prorrogável uma única vez, por não mais que 12 (doze) meses, se o interessado comprovar caso fortuito ou força maior.

4. De acordo com o item 4.5 do Anexo II B - Anexo ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, o descumprimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a Interessada à extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.

5. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como diante do cometimento de infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa, nos termos do art. 23 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589 de 7 de maio de 2012.

6. Aplicação de sanção de ADVERTÊNCIA  por entrar em operação fora do prazo nas frequências associadas aos lotes I-4102901 (Bituruna/PR), H-4106803 e I-4106803 (Cruz Machado/PR) , H-4119905 (Ponta Grossa/PR), H-4213609 (Porto União/SC), e H-4128203 (Porto Vitória/PR); e CADUCIDADE de direito de uso de radiofrequência, por não entrar em operação nas frequências associadas aos lotes G-4203808 (Canoinhas/PR), H-4110706 (Irati/PR), H-420810 (Itaiópolis/SC), H-4113908 (Mallet/PR), H-4118709 (Paulo Frontin/PR), H-4122305 (Rio Negro/PR), G-4125605 e H-4125605 (São Mateus do Sul/PR).

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (LPA).

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012,  com as alterações introduzidas pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021.

Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUER), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Acórdão nº 260, de 18 de maio de 2020 (SEI nº 5556321).

Acórdão nº 127, de 13 de abril de 2022 (SEI nº 8318926). 

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuida-se de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado em desfavor da empresa ELIANE O. GREFIN - ME, CNPJ/MF nº 11.187.072/0001-06, autorizada para prestar o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, nos termos do Ato nº 2.484, de 21 de julho de 2016 (SEI nº 0675390) e Termo de Autorização nº 13, de 26 de julho de 2016, publicado no DOU de 27/07/2016 (SEI nº 0629775), em razão do não atendimento do prazo para entrada em operação previsto no item 4.5 do ANEXO II - B do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, objeto de prorrogação nos termos do Despacho Decisório nº 205, de 29/12/2017 (SEI 2236276) e ao artigo 45 do RUE:

Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL

(...)

4.5. Para os Lotes Tipo C, a autorizada tem prazo de até dezoito meses, contado a partir da data de publicação do extrato do ato de autorização de uso das radiofrequências associadas ao serviço no Diário Oficial da União, para a entrada em operação do sistema de telecomunicações, sob pena de extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.

5. As condições de uso da faixa de radiofrequência de 2.500 MHz a 2.690 MHz são aquelas dispostas nas Resoluções nº 544, de 11 de agosto de 2010, e seu anexo.

(Grifou-se)

Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

(...)

Art. 45. A partir da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequências no Diário Oficial da União, será estabelecido prazo para utilização efetiva da radiofrequência, em caráter definitivo, nos termos do ato de autorização do serviço associado, não superior a 18 (dezoito) meses, prorrogável uma única vez, por não mais que 12 (doze) meses, se o interessado comprovar caso fortuito ou força maior.

Instaurou-se o presente Pado em 20 de agosto de 2019 por meio do Despacho Ordinatório de Instauração nº 377/2019/COGE/SCO (4516044​), e em virtude da possibilidade de aplicação de sanção nos termos do art. 173 da LGT, a prestadora foi devidamente notificada da instauração por meio do Ofício nº 1625/2019/COGE/SCO-ANATEL (SEI 4516115), recebido em 04 de setembro de 2019, conforme comprova o AR (SEI 4629106).

A prestadora apresentou sua Defesa em 06 de setembro de 2019 (SEI 4592109) e, posteriormente, notificada para alegações finais por meio do Ofício nº 1795/2019/COGE/SCO-ANATEL (SEI 4592609), recebido em 24 de setembro de 2019, não se manifestou.

Após regular instrução, foi elaborado o Informe nº 122/2022/COGE/SCO (SEI 8173785) por meio do qual a área técnica sugeriu o encaminhamento de matéria a este colegiado.

Ato contínuo, os autos foram encaminhados a este colegiado pela Matéria para apreciação do Conselho Diretor nº 256/2022 (SEI 8187799).

Em 09/05/2022 fui designado, por sorteio, relator da matéria, conforme Certidão de Distribuição - SCD (SEI 8431639).

É o relatório.

DA ANÁLISE

Inicialmente, mister destacar que a instauração e instrução deste processo obedeceram às disposições gerais aplicáveis aos processos administrativos, tanto da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo), quanto do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

A ELIANE O. GREFIN - ME​ sagrou-se uma das vencedoras do Lote C do EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL.

No contexto do procedimento licitatório nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, foi concedida à Interessada a outorga para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia e uso das radiofrequências associadas, por meio do Ato nº 2484, de 21 de julho de 2016 (SEI nº 0675390), cuja publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. se deu 26 de julho de 2016, e respectivo Termo de Autorização nº 13/2016, publicado no D.O.U. de 27 de julho de 2016 (SEI nº 0629775).

Lotes

Frequências 

Valor

Área de Prestação

(Municípios)

G-4125605

1.890 MHz à 1.895 MHz 

 R$ 2.500,00

 São Mateus do Sul/PR 

G-4203808

1.890 MHz à 1.895 MHz 

 R$ 5.000,00

 Canoinhas/SC 

H-4106803

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 R$ 4.000,00

 Cruz Machado/PR 

H-4110706

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 R$ 8.000,00

 Irati/PR 

H-4113908

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 R$ 4.000,00

 Mallet/PR 

H-4118709

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 R$ 3.000,00

 Paulo Frontin/PR 

H-4119905

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 R$ 22.000,00

 Ponta Grossa/PR 

H-4122305

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 R$ 5.000,00

 Rio Negro/PR 

H-4125605

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 R$ 8.000,00

 São Mateus do Sul/PR 

H-4128203

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 R$ 9.000,00

 União da Vitória/PR 

H-4208104

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 R$ 4.000,00

 Itaiópolis/SC 

H-4213609

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 R$ 6.000,00

 Porto União/SC 

I-4102901

2.585 MHz à 2.620 MHz

 R$ 9.000,00

 Bituruna/PR 

I-4106803

2.585 MHz à 2.620 MHz

 R$ 9.503,00

 Cruz Machado/PR 

Valor total 

 

 R$ 99.003,00

 

O referido Termo de Autorização nº 13, de 26 de julho de 2016, foi publicado no DOU de 27/07/2016 (SEI nº 0629775), de forma que, em observância aos termos previstos no edital, que estabeleceu o prazo de até 18 (dezoito) meses, a entrada em operação dos sistemas de telecomunicações associados ao Ato nº 2.484, de 21 de julho de 2016 (SEI nº 0675390), deveria ter ocorrido até 26 de janeiro de 2018.

Ocorre que houve prorrogação do prazo em apreço para 26 de janeiro de 2019, nos termos do Despacho Decisório nº 205, de 2017 (SEI 2236276), adiante transcrito:

DESPACHO DECISÓRIO Nº 205/2017/SEI/ORLE/SOR

 Processo nº 53500.085358/2017-86

Interessado: Empresas Diversas

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do Processo citado, instaurado para analisar as solicitações de prorrogação do prazo para entrada em operação de sistemas de telecomunicações:

CONSIDERANDO que a atividade da Anatel é juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, razoabilidade, devido processo legal, proporcionalidade e finalidade, dentre outros, de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações e, ainda, ser dever da Agência, nos termos do art. 34, do seu Regimento Interno, “emitir decisão explícita nos procedimentos administrativos”;

CONSIDERANDO que o Informe nº 6447/2017/SEI/ORLE/SOR concluiu pela possibilidade de prorrogação do prazo para início de operação dos sistemas de telecomunicações. 

RESOLVE:

a) Deferir as solicitações de prorrogação dos prazos para entrada em operação dos sistemas de telecomunicações das empresas cujas outorgas de uso de radiofrequências foram formalizadas por meio dos Atos e Termos de Autorização relacionados no quadro abaixo, para prorrogar o referido prazo por 12 (doze) meses contados a partir de 26 de janeiro de 2018, nos termos dos fundamentos constantes do Informe nº 6447/2017/SEI/ORLE/SOR:

EMPRESA

Nº CNPJ

Ato de Autorização

Termo de Autorização

ELIANE O. GREFIN - M

11.187.072/0001-06

2484/2016

Nº 13/2016

Contudo, segundo os dados de acompanhamento da prestação, de competência da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR, constantes da Planilha (SEI nº 7753010), a prestadora, embora tenha licenciado as estações associadas aos respectivos lotes e radiofrequências, deixou de respeitar o prazo que lhe foi concedido, tal como se verifica do quadro resumo abaixo:

Lotes

Frequências

Áreas de prestação

Prazo final para entrada em operação

Data do Licenciamento

Licenciado no prazo?

I-4102901

2.585 - 2.620 MHz

Bituruna/PR

26/01/2019

12/02/2019

Licenciada após o prazo

G-4203808

1.890 - 1.895 MHz

Canoinhas/SC

26/01/2019

Não

Sem Licenciamento

H-4106803

2.570 - 2.585 MHz

Cruz Machado/PR

26/01/2019

01/02/2019

Licenciada após o prazo

I-4106803

2.585 - 2.620 MHz

Cruz Machado/PR

26/01/2019

01/02/2019

Licenciada após o prazo

H-4110706

2.570 - 2.585 MHz

Irati/PR

26/01/2019

Não

Sem Licenciamento

H-4208104

2.570 - 2.585 MHz

Itaiópolis/SC

26/01/2019

Não

Sem Licenciamento

H-4113908

2.570 - 2.585 MHz

Mallet/PR

26/01/2019

Não

Sem Licenciamento

H-4118709

2.570 - 2.585 MHz

Paulo Frontin/PR

26/01/2019

Não

Sem Licenciamento

H-4119905

2.570 - 2.585 MHz

Ponta Grossa/PR

26/01/2019

12/02/2019

Licenciada após o prazo

H-4213609

2.570 - 2.585 MHz

Porto União/SC

26/01/2019

12/02/2019

Licenciada após o prazo

H-4122305

2.570 - 2.585 MHz

Rio Negro/PR

26/01/2019

Não

Sem Licenciamento

G-4125605

1.890 - 1.895 MHz

São Mateus do Sul/PR

26/01/2019

Não

Sem Licenciamento

H-4125605

2.570 - 2.585 MHz

São Mateus do Sul/PR

26/01/2019

Não

Sem Licenciamento

H-4128203

2.570 - 2.585 MHz

União da Vitória/PR

26/01/2019

12/02/2019

Licenciada após o prazo

Em resumo, em sede de defesa, a prestadora colaciona cópias da Licença para Funcionamento de Estação, dos municípios de Bituruna/PR, Cruz Machado/PR, Ponta Grossa/PR, Porto União/SC e União da Vitória/PR e afirma ter atendido a todas as incumbências da Agência.

Pugna, por fim, pela descaracterização da infração a ela apontada, bem como pelo arquivamento do presente Pado sem aplicação de sanção, tendo em vista que inexistiu descumprimento obrigacional ou qualquer outra conduta de má fé de sua parte.

A área técnica analisou os argumentos apresentados por meio do Informe nº 122/2022/COGE/SCO (SEI 8173785):

3.16. No mérito, entende-se que as alegações sobre o atendimento de todas as incumbências atribuídas pela Agência para a autuada não são procedentes, já que descumpriu o prazo fixado.

3.17. De fato, ao participar do certame a prestadora (autorizada) teve prévio e amplo acesso a todas as informações pertinentes ao objeto da licitação, inclusive no tocante aos prazos de cumprimento das obrigações que viriam a ser assumidas. Para além disso é sabido que a atividade empresarial envolve riscos que o empreendedor deve saber e calcular ex-ante, e o que é mais importante, a prestadora se obrigou a cumprir nos termos do Ato nº 2.484, de 21 de julho de 2016 (SEI nº 0675390) (outorga), e do Termo de Autorização nº 13, de 26 de julho de 2016, publicado no DOU de 27/07/2016 (SEI nº 0629775), consoante a seguir:

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 13/2016

Cláusula 5.1. A AUTORIZADA compromete-se a observar estritamente toda a regulamentação que verse sobre a Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências ora OUTORGADA, sujeitando-se inclusive às novas regulamentações e às alterações que venham a ser editadas.

...

Cláusula 5.5. A AUTORIZADA utilizará os respectivos blocos por sua conta e risco, sendo de sua inteira e exclusiva responsabilidade quaisquer prejuízos decorrentes de seu uso.

...

Cláusula 6.3. A não utilização injustificada dos blocos de radiofrequências sujeitará a AUTORIZADA às sanções cabíveis, conforme a regulamentação.

3.18. Ademais disso, repisa-se, a prestadora requereu dilação de prazo que foi deferido por meio do Despacho Decisório nº 205, de 2017 (SEI nº 2236276), alhures transcrito, até 26 de janeiro de 2019, mas ainda assim não entrou em operação no prazo estabelecido pela Anatel, uma vez que não operacionalizou a entrada em operação dos sistemas de telecomunicações no prazo que lhe fora fixado, conforme a Tabela I supra. 

Desta feita, os autos foram remetidos para decisão em 1ª instância deste colegiado, , em face do disposto no art. 133, VII do RIA, que prevê competência para decidir pela extinção da outorga resultante de procedimento licitatório.

Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:
(...)
VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, outorgar concessão, autorização e permissão de serviços de telecomunicações e direito de uso de radiofrequências, decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação, transferência e extinção;

Conforme se verifica dos fatos acima, a empresa teria até o dia 26 de janeiro de 2019 para entrar em operação comercial, mas só o fez em 12 de fevereiro de 2019 nas localidades de Bituruna/PR, Ponta Grossa/PR, Porto União/SC e União da Vitória/PR; e em 1º de fevereiro de 2019, na localidade de Cruz Machado/PR. Nas localidades de Canoinhas/SC, Irati/PR, Itaiópolis/SC, Mallet/PR, Paulo Frontin/PR, Rio Negro/PR e São Mateus do Sul/PR não entrou em operação comercial.

Em sua defesa a prestadora não trouxe qualquer justificativa para o atraso na entrada em operação comercial nas localidades acima citadas, bem como não se manifestou acerca das localidades em que não entrou em operação.  

Ao participar do certame, a prestadora teve prévio e amplo acesso a todas as informações pertinentes ao objeto da licitação, inclusive no tocante aos prazos de cumprimento das obrigações que viriam a ser assumidas.

Ademais, requereu a dilação do prazo para entrada em operação comercial que foi deferido por meio do Despacho Decisório nº 205/2017/SEI/ORLE/SOR (SEI nº 2236276), nos autos do Processo nº 53500.085358/2017-86.

Razão pela qual, considero que restou demonstrada a materialidade da infração. 

Como bem argumentado pela área técnica, há que se levar em consideração o interesse público diante do caso concreto. No caso concreto, o que se busca proteger, em essência, com a fixação de prazos de entrada em operação, é de um lado, o uso eficiente do espectro, bem público escasso e, também, a isonomia com os demais participantes do processo de licitação, que foram submetidos às mesmas condições.

DO SANCIONAMENTO

De acordo com o item 4.5 do Anexo II B - Anexo ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-Anatel, o descumprimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a Interessada à extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente:

Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL

(...)

4.5. Para os Lotes Tipo C, a autorizada tem prazo de até dezoito meses, contado a partir da data de publicação do extrato do ato de autorização de uso das radiofrequências associadas ao serviço no Diário Oficial da União, para a entrada em operação do sistema de telecomunicações, sob pena de extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.

5. As condições de uso da faixa de radiofrequência de 2.500 MHz a 2.690 MHz são aquelas dispostas nas Resoluções nº 544, de 11 de agosto de 2010, e seu anexo.

(Grifou-se)

Dentre as sanções previstas na Lei Geral de Telecomunicações (LGT) a caducidade se apresenta como um dos tipos de sanção aplicáveis pela inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofrequência:

"Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal: (Vide Lei nº 11.974, de 2009)

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária;

IV - caducidade;

V - declaração de inidoneidade."

(Grifou-se)

Em consonância com o previsto na LGT, o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, define a caducidade e delimita as hipóteses de aplicação nos seguintes termos​:

Art. 2º Para fins deste Regulamento aplicam-se as seguintes definições: (...)

III - caducidade: sanção que extingue a concessão, a autorização ou a permissão de serviço, a autorização de uso de radiofrequência e o direito de exploração de satélite;

(...)

Art. 23. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como em infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa.

A Interessada não entrou em operação no prazo estipulado e não trouxe nenhum motivo para afastar a consequência deste seu ato, qual seja, a retomada da radiofrequência, que se dá por meio de caducidade.

Além disso, a aplicação de sanção de caducidade não trará prejuízo aos usuários e nem ao próprio serviço, visto que eles nem ao menos existem. 

Observa-se que, no caso das localidades Bituruna/PR, Cruz Machado/PR, Ponta Grossa/PR, Porto União/SC e União da Vitória/PR, em que a entrada em operação comercial se deu posteriormente ao vencimento do prazo estipulado, é razoável aplicar uma penalidade menos severa no presente caso, uma vez que não houve prática de infrações graves, de transferência irregular da autorização ou mesmo de descumprimento reiterado de compromissos assumidos, hipóteses que justificariam a aplicação de sanção de caducidade nos termos do art. 140 da LGT:

Art. 140. Em caso de prática de infrações graves, de transferência irregular da autorização ou de descumprimento reiterado de compromissos assumidos, a Agência poderá extinguir a autorização decretando-lhe a caducidade.

Para a conversão da sanção de caducidade se faz necessária a existência e vigência de norma jurídica permissiva, ou, ao menos, não proibitiva, na disciplina do Direito Administrativo, haja vista o dever do servidor público de se amoldar conforme a legislação.

O art. 24 do RASA é o permissivo legal encontrado na regulamentação para a substituição de sanção:

Art. 24. As sanções constantes deste Regulamento podem ser substituídas por uma menos gravosa, nos casos em que a infração não justificar a aplicação destas sanções, observado o disposto neste Regulamento e nas demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. A decisão de que trata o caput deve ser fundamentada, indicando explicitamente o interesse público a ser protegido, os critérios de conveniência e oportunidade adotados e os parâmetros de substituição da sanção.

Para a definição da sanção a ser sugerida, primeiramente deve se considerar a gravidade da infração, tal como definido pelo RASA.

Art. 9º. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:

I - leve;

II - média; e

III - grave.

§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não verificada nenhuma das hipóteses relacionadas nos §§ 2º ou 3º deste artigo.

§ 2º A infração deve ser considerada média quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas:

I - vantagem indireta ao infrator em decorrência da infração cometida; ou,

II - atingir grupo limitado de usuários.

§ 3º A infração deve ser considerada grave quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas:

I - vantagem direta ao infrator em decorrência da infração cometida;

II - má-fé;

III - risco à vida;

IV - atingir número significativo de usuários;

V - não atendimento a metas de ampliação ou universalização do acesso a serviço de telecomunicações;

VI - óbice à atividade de fiscalização regulatória; ou,

VII - uso não autorizado de radiofrequências ou exploração de serviço de telecomunicações sem autorização da Anatel.

Ao se manifestar sobre esse ponto, a Área Técnica sugeriu que o ilícito fosse considerado de gravidade média:

3.47.  Entende-se que, ao assumir a obrigação de entrada em operação, posteriormente não a cumprindo de forma tempestiva, a empresa auferiu beneficio indireto em função de sua inércia, visto que não realizou a devida diligência ou os dispêndios associados ao cumprimento da obrigação no momento preconizado.

3.48. No entendimento da área técnica, a infração em tela deve, então, ser considerada de gravidade média

Entendo adequada tal proposta, pois a prestadora não adotou as medidas suficientes de investimento e operação para implantação no prazo estabelecido, auferindo benefício indireto. Desse modo, sua conduta se enquadra no atual art. 9, §2º, inciso I, do RASA.

Quanto à definição da sanção a ser imposta à Infratora, é necessário avaliar os termos do art. 12 do RASA atualmente em vigor:

Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas: (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)
I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou, (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)
II - atendimento das medidas impostas em processo de Acompanhamento do qual derivou o Pado. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)
Parágrafo único. Não será aplicada a sanção de advertência a: (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)
I - descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade; ou, (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)
II - infrações graves, na forma do § 3º do art. 9º deste Regulamento, ressalvada a situação prevista no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021

(grifou-se)

A nova redação desse dispositivo impõe a aplicação da sanção de advertência nos casos em que não se justifique outra medida mais gravosa, já desconsideradas as infrações de natureza grave ou associadas ao descumprimento de obrigações relacionadas à universalização ou continuidade.

Neste sentido, coaduno com a proposta da área técnica de se aplicar a sanção de advertência no caso em tela, conforme expresso no Informe nº 122/2022/COGE/SCO (SEI nº 8173785):

3.50. Do texto citado, decorre a instrução mandamental ("aplicará") para a imposição da sanção de advertência nos casos em que não se justifique outra medida mais gravosa, já desconsideradas as infrações de natureza grave ou associadas ao descumprimento de obrigações relacionadas à universalização ou continuidade.

3.51. No entendimento desta área técnica, em função da ação da empresa, mesmo que intempestivamente, realizar o licenciamento relativamente às localidades de Barra do Guarita/RS, São João do Oeste/SC, Itapiranga/SC, Tunápolis/SC, Iporã do Oeste/SC, Santa Helena/SC e Mondai/SC, não se justificaria imposição de sanção mais gravosa, principalmente considerando-se o intuito do legislador em não mais considerar tal conduta enquanto grave, assim como pelo respeito às premissas de reação e correção insculpidas na conceituação do modelo de Fiscalização Regulatória

Na linha da proposição da área técnica de substituição da sanção de caducidade de direito de uso de radiofrequência pela sanção de advertência para as localidades em que a prestadora entrou em operação fora do prazo, tem-se recentes julgados do colegiado da Anatel que adotaram tal posicionamento, tais como o Acórdão nº 128 (SEI nº 8319085), de 13 de abril de 2022, e nº 117 (SEI nº 8313887), de 12 de abril de 2022, abaixo transcritos, dentre outros:

ACÓRDÃO Nº 128, DE 13 DE ABRIL DE 2022

Processo nº 53500.031814/2019-30

Recorrente/Interessado: R. F. COVRE INFORMÁTICA ME

CNPJ nº 07.813.577/0001-61

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 911, de 7 de abril de 2022

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). PRAZO PARA ENTRADA EM OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DE OUTORGA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. SANÇÃO DE CADUCIDADE. APLICABILIDADE. DECISÃO ORIGINÁRIA DO CONSELHO DIRETOR. SUBSTITUIR SANÇÃO DE CADUCIDADE POR ADVERTÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado em virtude do não atendimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações.

2. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

3. De acordo com o art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, a partir da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequências no Diário Oficial da União - DOU, será estabelecido prazo para utilização efetiva da radiofrequência, em caráter definitivo, nos termos do ato de autorização do serviço associado, não superior a 18 (dezoito) meses, prorrogável uma única vez, por não mais que 12 (doze) meses, se o interessado comprovar caso fortuito ou força maior.

4. De acordo com o item 4.5 do Anexo II B - Anexo ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, o descumprimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a Interessada à extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.

5. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como diante do cometimento de infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa, nos termos do art. 23 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589 de 7 de maio de 2012.

6. A Prestadora licenciou suas estações fora do prazo estabelecido no Edital, mas antes da deliberação dos autos pelo Conselho Diretor, permitindo afastar a sanção mais gravosa e substituí-la por sanção de advertência.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 41/2022/VA (SEI nº 8216267), integrante deste acórdão, aplicar à R. F. COVRE INFORMÁTICA ME a sanção de advertência, pela entrada em operação, fora do prazo regulamentar, dos sistemas de telecomunicações associados ao Ato nº 2.469, de 21 de julho de 2016 (SEI nº 0675365), e ao Termo de Autorização nº 46, de 27 de julho de 2016, (SEI nº 0644101), em descumprimento ao art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pelo Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, e ao item 4.5 do ANEXO II - B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz.

Participaram da deliberação o Presidente Substituto Wilson Diniz Wellisch e os Conselheiros Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.

Ausente o Conselheiro Carlos Manuel Baigorri, em período de férias.

(grifou-se)

 

ACÓRDÃO Nº 117, DE 12 DE ABRIL DE 2022

Processo nº 53500.032359/2019-90

Recorrente/Interessado: ALGAR TELECOM S.A.

CNPJ nº 71.208.516/0001-74

Conselheiro Relator: Carlos Manuel Baigorri

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 107, de 12 de abril de 2022

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM). NÃO ENTRAR EM OPERAÇÃO NO PRAZO. EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL. CONVERSÃO DA SANÇÃO DE CADUCIDADE. ADVERTÊNCIA.

1. Não entrada em operação no prazo previsto no Edital e no prazo prorrogado.

2. Competência do Conselho Diretor para aplicação da sanção de caducidade.

3. Conversão da sanção de caducidade em advertência.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 32/2022/CB (SEI nº 8229172), integrante deste acórdão, aplicar a sanção de advertência à ALGAR TELECOM S.A., CNPJ nº 71.208.516/0001-74, por deixar de fazer entrar em operação os sistemas de telecomunicações associados ao Ato nº 2.468, de 21 de julho de 2016 (SEI nº 0675362), e ao Termo de Autorização nº 76, de 26 de julho de 2016 (SEI nº 0650521), no prazo regulamentar.

Participaram da deliberação o Presidente Substituto Wilson Diniz Wellisch e os Conselheiros Carlos Manuel Baigorri, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.

(grifou-se)

Em relação à proposição da área técnica de aplicação da sanção de caducidade de direito de uso de radiofrequência para as localidades em que a prestadora não entrou em operação antes da deliberação dos autos pelo Conselho Diretor, dispõe-se também de julgados do colegiado da Anatel que adotaram tal posicionamento, tais como o Acórdão nº 127 (SEI nº 8318926), de 13 de abril de 2022, Acórdão nº 166 (SEI nº 5465787), de 20 de abril de 2020, e Acordão nº 78 (SEI nº 5318244), de 10 de março de 2020, abaixo transcritos, dentre outros:

ACÓRDÃO Nº 127, DE 13 DE ABRIL DE 2022

Processo nº 53500.032593/2019-17

Recorrente/Interessado: ONE TELECOM TELECOMUNICACOES LTDA

CNPJ nº 12.488.125/0001-91

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 911, de 7 de abril de 2022

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). PRAZO PARA ENTRADA EM OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DE OUTORGA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. SANÇÃO DE CADUCIDADE. APLICABILIDADE. DECISÃO ORIGINÁRIA DO CONSELHO DIRETOR. SUBSTITUIR SANÇÃO DE CADUCIDADE POR ADVERTÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado em virtude do não atendimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações.

2. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

3. De acordo com o art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, a partir da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequências no Diário Oficial da União - DOU, será estabelecido prazo para utilização efetiva da radiofrequência, em caráter definitivo, nos termos do ato de autorização do serviço associado, não superior a 18 (dezoito) meses, prorrogável uma única vez, por não mais que 12 (doze) meses, se o interessado comprovar caso fortuito ou força maior.

4. A inexistência de elementos caracterizadores de caso fortuito ou de força maior justifica o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicação, levado a efeito, neste caso concreto, pelo Despacho Decisório nº 9/2018/SEI/ORLE/SOR, de 26 de janeiro de 2018 (SEI nº 2346072).

5. De acordo com o item 4.5 do Anexo II B - Anexo ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, o descumprimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a Interessada à extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.

6. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como diante do cometimento de infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa, nos termos do art. 23 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

7. A Prestadora licenciou estação em uma das localidades fora do prazo estabelecido no Edital, mas antes da deliberação dos autos pelo Conselho Diretor, permitindo afastar, para referida localidade, a sanção mais gravosa, e substituí-la por sanção de advertência.

8. Aplicação da sanção de caducidade para as localidades nas quais a Interessada se manteve inerte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 22/2022/VA (SEI nº 8044928), integrante deste acórdão, aplicar à ONE TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (nova denominação social da BR GROUP TELECOMUNICAÇÕES LTDA.), CNPJ nº 12.488.125/0001-91, as sanções de caducidade e advertência, extinguindo a autorização de uso da radiofrequência outorgada conforme o Ato nº 2.459, de 21 de julho de 2016 (SEI nº 0675347), e do Termo de Autorização nº 84/2016, de 26 de julho de 2016 (SEI nº 0651729), pelo descumprimento do art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pelo Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, e do item 4.5 do ANEXO II - B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz, nas localidades em que não houve entrada em operação no prazo estabelecido ou cuja operação ocorreu fora do prazo fixado, conforme a tabela abaixo: 

Lote

 Frequência

Localidade

Entrada em operação?

Sanção

H-4301008

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 Arroio do Meio/RS 

NÃO

Caducidade

H-4306403

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 Dois Irmãos/RS 

NÃO

Caducidade

H-4307609

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 Estância Velha/RS 

NÃO

Caducidade

H-4307807

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 Estrela/RS 

NÃO

Caducidade

H-4311627

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 Lindolfo Collor/RS 

NÃO

Caducidade

H-4314803

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 Portão/RS 

NÃO

Caducidade

H-4315149

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 Presidente Lucena/RS 

NÃO

Caducidade

H-4316808

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 Santa Cruz do Sul/RS 

NÃO

Caducidade

H-4318200

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 São Francisco de Paula/RS 

NÃO

Caducidade

H-4322608

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 Venâncio Aires/RS 

NÃO

Caducidade

I-4318200

2.585 MHz à 2.620 MHz 

 São Francisco de Paula/RS 

NÃO

Caducidade

H-4309209

2.570 MHz à 2.585 MHz

Gravataí/RS

SIM, fora do prazo

Advertência

Participaram da deliberação o Presidente Substituto Wilson Diniz Wellisch e os Conselheiros Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.

Ausente o Conselheiro Carlos Manuel Baigorri, em período de férias.

(grifou-se)

 

ACÓRDÃO Nº 166, DE 20 DE ABRIL DE 2020

Processo nº 53500.036047/2019-55

Recorrente/Interessado: DIRETA COMUNICAÇÕES LTDA.

CNPJ nº 13.498.018/0001-07

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 66, de 16 de abril de 2020

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). PRAZO PARA ENTRADA EM OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO OBSERVÂNCIA. INFRAÇÃO AO ART. 45 DO REGULAMENTO DE USO DO ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIAS. EXTINÇÃO DE OUTORGA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÃO DE CADUCIDADE. CABIMENTO.

1. Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado em virtude do não atendimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações previsto no item 4.5 do Anexo II - B do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-Anatel, publicado no Diário Oficial da União em 9 de novembro de 2015.

2. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

3. O prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações findou-se em 9 de novembro de 2018. Passados 1 (um) ano e 5 (cinco) meses do prazo estipulado, não se comprovou a ativação dos serviços.

4. De acordo com o art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUER), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, a partir da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequências no DOU, será estabelecido prazo para utilização efetiva da radiofrequência, em caráter definitivo, nos termos do ato de autorização do serviço associado, não superior a 18 (dezoito) meses, prorrogável uma única vez, por não mais que 12 (doze) meses, se o interessado comprovar caso fortuito ou força maior.

5. A Interessada não comprovou a existência de elementos caracterizadores de caso fortuito ou de força maior capazes de justificar a prorrogação do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicação.

6. O sistema jurídico nacional preconiza, no art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. A ignorância acerca da ilegalidade não afasta, portanto, a tipicidade da conduta.

7. De acordo com o item 4.5 do Anexo II B - Anexo ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-Anatel, o descumprimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a Interessada à extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.

8. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como em virtude do cometimento de infração grave, quando os antecedentes do Infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa, nos termos do art. 23 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

9. A Interessada não entrou em operação no prazo estipulado e não trouxe qualquer motivo para afastar a consequência deste seu ato, qual seja, a retomada da radiofrequência, que se dá por meio de caducidade.

10. Aplicação da sanção de caducidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 95/2020/VA (SEI nº 5414706), integrante deste acórdão, aplicar à DIRETA COMUNICAÇÕES LTDA ME a sanção de caducidade, extinguindo-se, portanto, a autorização de uso da radiofrequência outorgada por meio do Ato nº 8.410, de 3 de maio de 2017 (SEI nº 1425107), e do Termo de Autorização nº 57, de 26 de maio de 2017 (SEI nº 1405133), pelo não atendimento do prazo previsto no item 4.5 do Anexo II B - Anexo ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL c/c o art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUER), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais, os Conselheiros Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Carlos Manuel Baigorri.

(grifou-se)

 

ACÓRDÃO Nº 78, DE 10 DE MARÇO DE 2020

Processo nº 53500.032896/2019-30

Recorrente/Interessado: CONECTLAN INTERNET EIRELI

CNPJ nº 09.473.770/0001-26

Conselheiro Relator: Carlos Manuel Baigorri

Fórum Deliberativo: Reunião nº 882, de 5 de março de 2020

EMENTA

PADO. SCO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. NÃO ENTRADA EM OPERAÇÃO NO PRAZO PREVISTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. REGULAMENTO DE USO DO ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIAS. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO ORIGINÁRIA DO CONSELHO DIRETOR. CADUCIDADE.

1. A contagem do prazo para entrada em operação iniciou-se em 26 de julho de 2016, com a publicação do Ato nº 2.487, de 21 de julho de 2016, no Diário Oficial da União. Passados 3 (três) anos do prazo estipulado, não comprovou a ativação dos serviços.

2. Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL: 18 meses, contados a partir da data de publicação do extrato do ato de autorização de uso das radiofrequências associadas ao serviço no Diário Oficial da União, para a entrada em operação, sob pena de extinção da autorização.

3. Na ausência de regramento específico para o caso, aplica-se a regra do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências. A dilação do prazo somente é possível em situações de caso fortuito ou de força maior. Não caracterização dessas situações no caso em exame.

4. Infração grave. Não cabe aplicação de sanção de advertência. Art. 12 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

5. Compete ao Conselho Diretor aprovar a extinção de outorga decorrente de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 8/2020/CB (SEI nº 5226107), integrante deste acórdão, aplicar à CST SERVIÇOS DE INTERNET LTDA. - ME, a sanção de caducidade, extinguindo, portanto, a autorização de uso da radiofrequência outorgada nos termos do Ato nº 2.487, de 21 de julho de 2016 (SEI nº 0675393) e do Termo de Autorização nº 30/2016 (SEI nº 0638107), pelo não atendimento do prazo previsto no item 4.5 do Anexo II - B (faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C), do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz.

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais, os Conselheiros Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Carlos Manuel Baigorri.

(grifou-se)

Como se pode depreender, a área técnica analisou detidamente todos os argumentos apresentados pela prestadora no caso concreto, afastando-os adequadamente, fundamentando-se em precedentes deste colegiado, razão pela qual considero não haver necessidade de reparos.

Destaque-se, ainda, que, consequentemente, aplicada a sanção de caducidade, extinguir-se-á a autorização de uso da radiofrequência, nos termos do art. 169 da LGT:

Art. 169. A autorização de uso de radiofreqüências extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza.

Foi dispensada a oitiva da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE-Anatel, por não se tratar de uma empresa detentora de poder significativo de mercado, nos termos das Portarias nº 642, de 26 de julho de 2013, e nº 739, de 11 de setembro de 2013, bem como da Nota 107/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4876471).

Diante do todo o exposto, corroboro com os entendimentos e encaminhamentos adotados pela área técnica para propor a aplicação à ELIANE O. GREFIN - ME, CNPJ/MF nº 11.187.072/0001-06 da sanção de:

ADVERTÊNCIA por entrar em operação fora do prazo nas frequências associadas aos lotes I-4102901 (Bituruna/PR), H-4106803 e I-4106803 (Cruz Machado/PR) , H-4119905 (Ponta Grossa/PR), H-4213609 (Porto União/SC), e H-4128203 (Porto Vitória/PR); e 

CADUCIDADE  de direito de uso de radiofrequência, por não entrar em operação nas frequências associadas aos lotes G-4203808 (Canoinhas/PR), H-4110706 (Irati/PR), H-420810 (Itaiópolis/SC), H-4113908 (Mallet/PR), H-4118709 (Paulo Frontin/PR), H-4122305 (Rio Negro/PR), G-4125605 e H-4125605 (São Mateus do Sul/PR).

conclusão

Ante o exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente Análise, proponho aplicar sanção de ADVERTÊNCIA, nas localidades em que não houve entrada em operação no prazo; e CADUCIDADE, extinguindo a autorização de uso das radiofrequências outorgadas por meio do Ato nº 2.484, de 21 de julho de 2016 (SEI nº 0675390) e do Termo de Autorização nº 13, de 26 de julho de 2016 (SEI nº 0629775), nas localidades em que não houve entrada em operação no prazo estabelecido, pelo descumprimento do art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pelo Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, e do item 4.5 do ANEXO II - B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C), do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz, conforme a tabela abaixo: 

Lotes

Frequências

Áreas de prestação

Prazo final para entrada em operação

Entrada em operação

Sanção

I-4102901

2.585 - 2.620 MHz

Bituruna/PR

26/01/2019

12/02/2019

Advertência

G-4203808

1.890 - 1.895 MHz

Canoinhas/SC

26/01/2019

Não

Caducidade

H-4106803

2.570 - 2.585 MHz

Cruz Machado/PR

26/01/2019

01/02/2019

Advertência

I-4106803

2.585 - 2.620 MHz

Cruz Machado/PR

26/01/2019

01/02/2019

Advertência

H-4110706

2.570 - 2.585 MHz

Irati/PR

26/01/2019

Não

Caducidade

H-4208104

2.570 - 2.585 MHz

Itaiópolis/SC

26/01/2019

Não

Caducidade

H-4113908

2.570 - 2.585 MHz

Mallet/PR

26/01/2019

Não

Caducidade

H-4118709

2.570 - 2.585 MHz

Paulo Frontin/PR

26/01/2019

Não

Caducidade

H-4119905

2.570 - 2.585 MHz

Ponta Grossa/PR

26/01/2019

12/02/2019

Advertência

H-4213609

2.570 - 2.585 MHz

Porto União/SC

26/01/2019

12/02/2019

Advertência

H-4122305

2.570 - 2.585 MHz

Rio Negro/PR

26/01/2019

Não

Caducidade

G-4125605

1.890 - 1.895 MHz

São Mateus do Sul/PR

26/01/2019

Não

Caducidade

H-4125605

2.570 - 2.585 MHz

São Mateus do Sul/PR

26/01/2019

Não

Caducidade

H-4128203

2.570 - 2.585 MHz

União da Vitória/PR

26/01/2019

12/02/2019

Advertência

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Artur Coimbra de Oliveira, Conselheiro Relator, em 04/08/2022, às 22:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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