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Informe nº 47/2022/CPAE/SCP

PROCESSO Nº 53500.046005/2022-28

INTERESSADO: ANATEL - SCP - SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO

ASSUNTO

Estudo sobre impactos da redução de tributos e encargos setoriais nos serviços de telecomunicações. 

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

ANATEL: "Relatório de nível de carga tributária e custo de cestas de serviços" (SEI nº 7192122), disponível em https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?NMLZh5iV6nbOCmPPhjssYO7ecW3Ia5ZtxFzuL_reIqZ8L3mCXpDwpWj43Y64iTm1DEA9jNIPIyHBKZq354jBP89M01uIBL-xyGYs_DnlLBVTQqJi9Nuq_7e_sBm8Vlrg.

IPEA: "Efeitos da Desoneração Tributária sobre a Difusão da Banda Larga no Brasil: Enfoque na Incidência do FISTEL sobre o Terminal de Acesso Individual por Satélite, disponível em https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/radar/170621_radar_51_cap_04.pdf.

Governo Federal: Eficiência Econômica da Carga Tributária Incidente sobre o Serviço de Banda Larga Fixa no Brasil, disponível em https://publicacoes.tesouro.gov.br/index.php/cadernos/article/view/48/28.

GSMA: "Tributação do Setor Móvel no Brasil",  disponível em https://www.gsma.com/publicpolicy/wp-content/uploads/2020/10/GSMA-Mobile-taxation-in-Brazil-PT-2020.pdf,

GSMA: "Taxing mobile connectivity in Latin América", disponível em https://www.gsma.com/latinamerica/resources/taxing-mobile-connectivity-latin-america-2017/

Banco Mundial: "Brasil: Opções para Reforma Tributária. Uma nota de política para discussão" - Anne Brockmeyer, disponível em https://pubdocs.worldbank.org/en/981371534984323178/Nota-de-Pol%C3%ADtica-P%C3%BAblica-P%C3%BAblica-Sistema-Tribut%C3%A1rio.pdf.

Erly Cardoso Teixeira & Maria Aparecida Silva Oliveira : "Aumento da oferta e redução de impostos nos serviços de infraestrutura na economia brasileira: uma abordagem de equilíbrio geral", disponível em https://www.scielo.br/j/rbe/a/MmZKHTQyB6tqNJQw9FhkZrK/?lang=pt.

OCDE: "Avaliação da OCDE sobre Telecomunicações e Radiodifusão no Brasil 2020" disponível em https://www.oecd.org/publications/avaliacao-da-ocde-sobre-telecomunicacoes-e-radiodifusao-no-brasil-2020-0a4936dd-pt.htm.

dos fatos

O presente documento tem por objetivo apresentar subsídios relacionados aos possíveis impactos decorrentes da redução de tributos e de encargos setoriais nos serviços de telecomunicações, especificamente em relação aos preços finais aos usuários, bem como sobre os investimentos no setor, levando-se em conta o caráter essencial que este serviço representa perante a sociedade. 

Há de se destacar os aspectos decorrentes do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC, que, em apertada síntese, versa sobre a alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre os serviços de fornecimento de energia elétrica e de telecomunicações.  

RE 714139

Descrição

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, II, e 155, § 2º, III, da Constituição federal, a constitucionalidade do art. 19, I, a, da Lei 10.297/1996 do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu alíquota diferenciada de 25% para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação, ao passo que para as “operações em geral” é aplicada a alíquota de 17%.

 

Decisão do Julgamento

(...) "deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996".

 

impacto da tributação no setor de telecomunicações brasileiro

Os serviços de telecomunicações desempenham um papel cada vez mais importante no apoio ao crescimento econômico e à inclusão social em todo o mundo. O aumento da penetração dos serviços de telecomunicações aprimora a conectividade digital ao expandir o acesso à Internet e à banda larga, o que permite a redução de barreiras aos negócios, ao comércio, à comunicação, à prestação de serviços e ao desenvolvimento humano.

Conforme dados de março de 2022, o setor de telecomunicações representa mais de 342,6 milhões de contratos distribuídos entre telefonia e banda larga móvel (Serviço Móvel Pessoal - SMP, com 258,3 milhões de acessos), telefonia fixa (Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, com 27,9 milhões de acessos), banda larga fixa (Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, com 40,8 milhões de acessos) e TV por assinatura (Serviço de Acesso Condicionado - SeAC, com 15,6 milhões de acessos).

 

 

Em estudo elaborado pela Anatel chamado "Relatório de nível de carga tributária e custo de cestas de serviços", disponível em https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?NMLZh5iV6nbOCmPPhjssYO7ecW3Ia5ZtxFzuL_reIqZ8L3mCXpDwpWj43Y64iTm1DEA9jNIPIyHBKZq354jBP89M01uIBL-xyGYs_DnlLBVTQqJi9Nuq_7e_sBm8Vlrg e anexo a este documento (SEI nº 8514556), aponta que atualmente o Brasil é o 6º (sexto) maior mercado em telefonia móvel no mundo e o 5º (quinto) maior mercado nacional em banda larga fixa.

Porém, por outro lado, este mesmo Relatório apresenta que o Brasil possui uma alta carga tributária relativa no setor de telecomunicações, em comparação com os demais países. A título de comparação, a carga tributária para o setor no ano de 2019 foi na ordem de 40,2%, umas das maiores do mundo segundo a ranking da União Internacional de Telecomunicações (UIT), sendo que estes percentuais estão muito acima da média de carga tributária dos países da América Latina, por exemplo, cujo valor médio está na faixa de 18%.

Essa elevada carga tributária tem impactos diretos sobre a eficiência e desempenho do setor de telecomunicações brasileiro. Entende-se que a racionalização das taxas e contribuições incidentes sobre o setor, para patamares equivalentes à média global, e a simplificação dos mecanismos de incidência dos impostos podem incentivar investimentos produtivos das operadoras na qualidade das redes e, potencialmente, resultar em preços mais módicos para o consumidor. 

O cenário atual do mercado de telecomunicações, tanto em nível global quanto em nível nacional, tem nos mostrado que há uma enorme demanda por conectividade por parte do público em geral, ou seja, uma demanda cada vez maior pelo uso de rede de dados.

As Figura 1 e Figura 2, a seguir, mostram o crescimento deste tráfego de dados associados ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM ou banda larga fixa) e ao Serviço Móvel Pessoal (SMP ou banda larga móvel), sendo proporcionalmente mais vertiginoso no segmento móvel.

 

Fonte: SAEF/SAMIC-Anatel, 2022

 

Fonte: SAEF/SAMIC-Anatel, 2022

 

Essa demanda crescente por tráfego de dados é uma realidade no setor de telecomunicações, especificamente no mercado de telefonia móvel. Esse crescimento no tráfego de dados gera a necessidade de ampliação da cobertura móvel para suportar esse tráfego crescente. E no caso, a ampliação desta cobertura somente poderá ocorrer por meio do aumento no número de ERBs (Estações Rádio Bases) e da rede de telecomunicações que as suporte, ou seja, pela ampliação da atual infraestrutura de telecomunicações existente.

O desafio se torna maior ainda com a proximidade da implementação da tecnologia de quinta geração (5G) no Brasil, que em razão de ser uma tecnologia disruptiva na sua essência, demandará investimentos cada vez maiores para atualização e instalação de redes de telecomunicações. Porém, a questão envolvendo a ampliação da infraestrutura esbarra em um ponto crucial, no caso os altos investimentos necessários para a sua consecução, sendo que a falta de investimentos pode inibir o crescimento da indústria e os benefícios socioeconômicos que o maior uso de serviços de telecomunicações móveis pode trazer.

Neste ponto é que uma alteração na ordem tributária atualmente vigente no país poderá alavancar projetos de infraestrutura, principalmente no setor de telecomunicações, de forma a ampliar os níveis de investimentos, uma vez que o esse setor se defronta com um sistema tributário complexo e altíssima carga tributária.

Existem alguns estudos que apontam o quanto uma carga tributária elevada pode ser um fator inibidor para o desenvolvimento do setor de telecomunicações, uma vez que acaba se tornando um empecilho para atração de maiores investimentos, além de contribuir para a elevação dos preços finais do serviço junto aos consumidores. Destacamos abaixo alguns trabalhos que destacam estes pontos. 

Por exemplo, segundo estudos da Global System for Mobile Communication (GSMA), intitulado "Tributação do Setor Móvel no Brasil" e disponível em https://www.gsma.com/publicpolicy/wp-content/uploads/2020/10/GSMA-Mobile-taxation-in-Brazil-PT-2020.pdf, a adoção de políticas para reduzir a carga tributária, incluindo taxas e contribuições sobre as operadoras, poderia permitir a redução dos preços ao consumidor, aumentando a acessibilidade e estimulando, dessa forma, o crescimento do número de assinantes e maior utilização dos serviços. Além disso, essa redução poderia incentivar as operadoras a aumentar o investimento em infraestrutura. Isso melhoraria a qualidade da rede e continuaria a reduzir a desigualdade em termos de cobertura.

Atualmente no Brasil existe um amplo rol de tributos incidentes sobre os serviços de telecomunicações, sejam eles arcados pelos consumidores, sejam pelas empresas de telecomunicações, os quais estão elencados abaixo:

Fonte: "Tributação do Setor Móvel no Brasil" - Global System for Mobile Communication (GSMA), https://www.gsma.com/publicpolicy/wp-content/uploads/2020/10/GSMA-Mobile-taxation-in-Brazil-PT-2020.pdf,

 

Segundo o estudo da GSMA "Tributação do Setor Móvel no Brasil", a maior fonte de receita tributária do setor móvel é o ICMS (64% do total de pagamentos de tributos efetuados pelo setor), seguido pela COFINS (11%) e FISTEL (7%). Apesar de gerar resultados positivos, aumentando a produtividade em toda a economia, quando comparado a outros setores, o setor de telecomunicações está sujeito a tributos mais altos, como no caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), por exemplo, onde o serviço de telefonia móvel é tributado mais pesadamente do que os de outros setores, com alíquotas que variam entre 25% e 35%, enquanto a alíquota básica de ICMS está entre 17% e 20%. Isso cria distorções que prejudicam os benefícios propiciados pelo setor de telecomunicações.

Percebe-se pelos pontos apresentados que o atual sistema tributário possui forte incidência no setor de telecomunicações, principalmente sobre o serviço móvel, restringindo os efeitos positivos gerados pelo setor. Como mostrado anteriormente, a carga tributária sobre o setor é extremamente alta no Brasil, representando aproximadamente 40,2% da receita total do mercado. Os consumidores do setor móvel pagam 65% dessa carga tributária porque estão sujeitos a alíquotas mais altas de ICMS do que os consumidores de outros setores. As operadoras arcam com os 35% restantes da carga tributária total. As taxas e contribuições, diversas e complexas, são também suportadas pelas operadoras. Essa alta carga tributária pode prejudicar o acesso aos serviços de telecomunicações e tornar o sistema tributário brasileiro menos propício ao investimento.

Um outro artigo publicado por Anne Brockmeyer para  o Banco Mundial, intitulado "Brasil: Opções para Reforma Tributária. Uma nota de política para discussão", disponível em https://pubdocs.worldbank.org/en/981371534984323178/Nota-de-Pol%C3%ADtica-P%C3%BAblica-P%C3%BAblica-Sistema-Tribut%C3%A1rio.pdf, destaca que o Brasil possui cinco tributos indiretos: ICMS, IPI, ISS, PIS e COFINS, sendo que esses tributos criam distorções ao serem cobrados em todas as etapas da cadeia produtiva, levando a alíquotas efetivas mais altas para as empresas que estão no final da cadeia de produção, especialmente em longas cadeias de produção. Tal situação acaba por distorcer as decisões de negócios, levando à integração vertical e à segmentação do mercado, prejudicando a equidade horizontal, pois diferentes setores são tributados com diferentes alíquotas efetivas. Além disso, a estrutura fragmentada do ICMS adiciona uma camada de complexidade, pois as transações internas e interestaduais são tributadas com alíquotas diferentes, gerando ainda distorções adicionais.

Em outro estudo da GSMA, sob o titulo "Taxing mobile connectivity in Latin América", disponível em https://www.gsma.com/latinamerica/resources/taxing-mobile-connectivity-latin-america-2017/, destaca que o reequilíbrio de tributos e das taxas regulatórias específicos sobre o setor de telecomunicações podem promover a conectividade, o crescimento econômico, a ampliação dos investimento e estabilidade fiscal.

O referido estudo aponta ainda uma série de recomendações aos governos latino americanos no que diz respeito a alterações nos respectivos sistemas tributários para se adequar as melhores práticas recomendadas por organizações internacionais como o Banco Mundial e o FMI, entre as quais podemos destacar:

Reduzir os impostos e as taxas específicas do setor para ajudar a aumentar a demanda por serviços de telefonia móvel e incentivar o investimento, o que levaria a um crescimento geral das receitas fiscais governamentais no médio prazo;

Evitar tarifas regulatórias excessivas, impostos sobre receitas. bem como a redução de contribuições dos chamados Fundos de Serviço Universal (USF);

Reduzir a complexidade e a incerteza dos impostos e taxas no setor de telefonia móvel;

Reduzir ou remover impostos sobre a importação de equipamentos de rede de telecomunicações;

Reduzir os impostos com incidência sobre o consumo de serviços de telecomunicações, visando a ampliação da acessibilidade destes serviços em regiões com maior vulnerabilidade; 

Apoiar preços efetivos de espectro para facilitar serviços de melhor qualidade e mais acessíveis;

Evitar preços com caráter arrecadatório em leilões de editais de radiofrequência;

Adotar contribuições fiscais mais justas para os serviços de telefonia móvel;

Implementar tributação de suporte para serviços emergentes, como a Internet das Coisas.

No estudo elaborado pelos professores Erly Cardoso Teixeira e Maria Aparecida Silva Oliveira chamado "Aumento da oferta e redução de impostos nos serviços de infraestrutura na economia brasileira: uma abordagem de equilíbrio geral", e disponível em https://www.scielo.br/j/rbe/a/MmZKHTQyB6tqNJQw9FhkZrK/?lang=pt, os autores destacam que as políticas de aumento na oferta de serviços de infraestrutura e de redução nos impostos incidentes sobre o seu uso levariam ao crescimento do nível de atividade agregado com maior ênfase nos setores transporte, energia elétrica e comunicações, visto que tais políticas confeririam maior competitividade aos setores produtivos nacionais e também a elevação da remuneração aos fatores capital e trabalho, o que implicaria elevação na renda e no consumo das famílias. 

Os autores ainda salientam que, embora a política de redução tributária leve a uma redução nas receitas do governo, a expansão da economia, dada principalmente pelo aumento da oferta de serviços de infraestrutura, elevaria a arrecadação tributária e mais que compensaria a redução consequente da política de redução tributária. Assim a combinação das duas políticas elevaria a competitividade do setor produtivo, sem prejudicar o orçamento do setor público, uma vez que o PIB apresentaria taxas de crescimento positivas e mais significativas em resposta à política de aumento de oferta de serviços na infraestrutura, combinado com um ganho de utilidade para os consumidores, ou seja, a economia seria beneficiada como um todo.

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) por meio do relatório "Avaliação da OCDE sobre Telecomunicações e Radiodifusão no Brasil 2020" disponível em https://www.oecd.org/publications/avaliacao-da-ocde-sobre-telecomunicacoes-e-radiodifusao-no-brasil-2020-0a4936dd-pt.htm, apresenta questões de ordem tributárias que impactam diretamente os serviços de telecomunicações, especificamente quanto ao ICMS e os fundos setoriais. 

Destaca a OCDE que a alta carga do ICMS aliada a sua complexidade, uma vez que o respectivo tributo integra a sua própria base de cálculo (cálculo do imposto “por dentro”) acaba por afetar o custo dos serviços de comunicações e resulta em barreiras de entrada mais altas para algumas operadoras, o que pode afetar os recursos administrativos necessários tanto para as empresas e autoridades fiscais como para a estrutura do mercado, interferindo, por exemplo, na entrada no mercado, na continuação dos negócios e no crescimento de operadoras de pequeno porte e, por conseguinte, prejudicar a competição no setor. Outro fator de impacta diretamente é o fato de alguns estados brasileiros mais pobres possuírem altas alíquotas de ICMS em desproporção com a renda mais baixa da população, podendo-se constituir em uma barreira significativa aos segmentos mais pobres da população, fazendo com que estes não consigam conectar-se à Internet e a participar da economia digital.

Em ambos os casos acima apontados pela OCDE, a complexidade do ICMS resulta em uma perda de excedente econômico, de forma que o referido órgão recomenda a harmonização das alíquotas de ICMS entre estados da federação.

Há também um experimento que foi  objeto de estudo recente elaborado pelo IPEA (Instituto de Pesquisas Econômica Aplicada) e disponível em https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/radar/170621_radar_51_cap_04.pdfno qual estimou-se os efeitos da desoneração tributária incidente sobre o serviço de Banda Larga via satélite. No caso, verificou-se uma  tendência de incremento da receita tributária agregada em resposta à redução parcial da alíquota nominal do FISTEL.

Tal perspectiva foi, mais tarde, confirmada pelo formulador de políticas públicas, com chancela do Executivo Ministério da Economia, e pelo Congresso Nacional que deu impulso final para a edição do PLV nº 8/2021, oriundo da MP 1.018/2020, que cria incentivos fiscais para a expansão da internet banda larga por satélite e a plataformas de streaming.  Em síntese, esse PLV altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para dispor sobre o valor da Taxa de Fiscalização de Instalação, entre outras medidas.

Outro estudo, com foco  na eficiência da arrecadação e disponível em https://publicacoes.tesouro.gov.br/index.php/cadernos/article/view/48/28, sugere que a carga tributária atual impõe distorções na oferta e demanda de serviço de banda larga, com perdas expressivas de bem estar social. O estudo estimou que essa perda são da ordem de R$ 0,262 para cada R$ 1,00 de tributo arrecadado no setor.  Em outros termos, prestadores de serviços e consumidores têm sua disposição para oferecer mais serviço, e consumir mais, respectivamente, frustrados em função da  carga tributária.

Outro ponto que também deve ser destacado em relação a tributação sobre o setor de telecomunicações são os custos administrativos e de compliance. A complexidade inerente das taxas, combinada com os impostos estaduais, federais e municipais do sistema fiscal brasileiro, aumenta a carga financeira de compliance, uma vez que todos os entes federativos (união, estados, Distrito Federal e municípios) estão todos envolvidos no processo de arrecadação.

Além disso, as frequentes alterações legislativas e regulamentares e os requisitos exigentes em termos de apresentação de relatórios aumentam os custos de compliance, conforme aponta o Banco Mundial, no estudo "Brazil: Options for Tax Reform. A Policy Note for Discussion" e disponível em http://pubdocs.worldbank.org/en/980881536598168344/Policy-Note-Tax.pdf. No caso, os custos de compliance para as empresas do setor de telecomunicações são possivelmente ainda mais elevados devido ao grande número de taxas específicas do setor, o que também pode contribuir para a redução dos níveis de investimento neste setor.

Desta forma, conforme pode ser observado pelos relatos dos estudos apresentados acima, as empresas de telecomunicações no Brasil se defrontam com inúmeros impostos, contribuições e taxas, sendo que alguns tributos são específicos, enquanto outros se aplicam a todos os setores da economia. O alto nível destes tributos exerce um impacto severo sobre o setor de telecomunicações no Brasil, contribuindo para o custo total dos serviços, comprometendo o potencial do setor para a inovação além de ser um fator inibidor para a atração de investimentos. 

Além disto, alta carga tributária acaba também por frear a demanda pelos serviços de telecomunicações por parte dos consumidores, uma vez que altos preços podem ser uma barreira significativa à adoção destes serviços, sendo que os preços de serviços de comunicações dependem, em grande parte, das condições competitivas do mercado em cada país, ainda mais que neste setor os custos fixos são extremamente altos. Neste sentido, além do nível de competição, o alto nível de tributos no setor, tal como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), também influencia a acessibilidade dos preços de serviços de telecomunicações no Brasil, o qual tem um peso considerável no preço de varejo de serviços de comunicações no país.

A título de observação, podemos analisar por exemplo o caso dos processos de reajustes tarifários homologados pela Anatel para as concessionárias do STFC (Serviço Telefônico Fixo Comutado). Nestes processos, por força dos Contratos de Concessão, as tarifas são homologadas pela Agência livres de tributos e encargos setoriais, cabendo a empresa aplicar o valor do ICMS à tarifa de acordo com a alíquota deste tributo para cada estado da federação. Assim, em um determinado estado onde a alíquota do ICMS seria de 25%, resultaria em uma tarifa cerca de 41% acima do valor líquido. 

Nesse contexto, qualquer iniciativa no sentido de reduzir a alíquota do ICMS sobre os serviços de comunicações trará impacto direto no preço final dos usuários dos serviços. Isso porque os preços dos serviços de telecomunicações são apresentados aos usuários de telecomunicações líquidos de tributos (ICMS e PIS/COFINS), sendo que qualquer redução na alíquota desses impostos resultaria em redução direta no preço final para o usuário.

É possível que surjam questionamentos no sentido de que tamanha iniciativa de redução das alíquotas pudessem ser absorvidas pelas prestadoras de serviços de telecomunicações em detrimento do repasse direto de todo benefício aos usuários dos serviços de telecomunicações, entretanto, tal cenário parece pouco provável, uma vez que do ponto de vista dos serviços de telefonia fixa em regime de concessão existe um procedimento de acompanhamento tarifário previsto nos contratos de concessão.

No caso, as tarifas de telefonia fixa são reguladas líquidas de impostos com a aplicação do regime tarifário de teto de preços. Ou seja, a Anatel fixa os valores máximos que podem ser praticados pelas concessionárias, líquido de impostos. Assim, uma redução na alíquota implica redução direta e automática nos preços regulados para o usuário final. E seguindo as regras dos contratos de concessão, as concessionárias apenas podem reajustar seus preços conforme regra pré-estabelecida contratualmente, que atualmente é regida pelo índice inflacionário do setor (IST) deduzido do fator de produtividade (regulado pela Anatel). Portanto, para a telefonia fixa em regime de concessão tal hipótese de absorção de parte da redução tributária pela concessionária não é possível.

Do ponto de vista dos serviços prestados em regime de autorização, onde a liberdade de preços é a regra, a Agência possui o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632/2014, que disciplina a relação entre a prestação dos serviços e seus consumidores. Mais uma vez, os preços em regime de autorização também são apresentados aos consumidores líquidos de impostos. Isso quer dizer que a redução na alíquota do ICMS resultará na automática redução da fatura paga pelo usuário final pelo serviço contratado. Adicionalmente, nos termos do art. 65 do RGC, os reajustes dos valores das tarifas ou preços não podem ser realizados em prazos inferiores a 12 (doze) meses. E esses reajustes devem seguir o índice inflacionário previamente indicado no plano de serviço. Assim, para os planos vigentes, as prestadoras não poderiam alterar as regras de reajustes na tentativa de incorporar parcela do ganho decorrente da redução tributária. O que poderia ser feito seria o lançamento de novos planos com preços maiores, mas que teriam que contar com a escolha dos usuários, o que, em um regime de competição, não parece ser crível que uma prestadora eleve seu preço pois poderá perder usuários para seu concorrente.

Para se ter uma ideia dos impactos da tributação no setor, pegue-se como exemplo o indicador ARPU (Average Revenue Per User), disponibilizado no Infográfico Econômico-Financeiro e acessível pelo endereço: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO6fph0LfMB8mQTHMymKxgA4cR-16PWvBESEDl5xWdHoBZRv4xRl74CS6leKpFFGLww7tzZuNof_vjIiQNesq7dZ, e que mede a Receita Média por Usuário dos serviços de telecomunicações e é calculada sem a inclusão dos tributos que incidem diretamente sobre a conta final dos consumidores, o qual também é usada como uma proxy na determinação do valor médio consumido. Neste caso, é possível verificar as diferenças entre os valores relacionados a duas cargas tributárias, como exemplo, de 25% e de 17% de alíquotas de ICMS. 

 

ARPU

preço médio 25% 

preço médio 17% 

Diferença

SMP 

 R$     21,12

 R$                   29,84

 R$                   26,50

11%

SMP Pós

 R$     30,26

 R$                   42,76

 R$                   37,97

11%

SMP Pré

 R$     11,40

 R$                   16,11

 R$                   14,30

11%

STFC   

 R$     34,80

 R$                   49,18

 R$                   43,66

11%

SCM 

 R$     94,40

 R$                 133,39

 R$                 118,43

11%

SeAC

 R$     98,00

 R$                 138,48

 R$                 122,95

11%

Fonte: Infográfico Anatel 

Percebe-se do resultado acima que uma redução de 8% na alíquota de ICMS poderia gerar uma redução geral de 11% no preço final aos consumidores dos serviços de telecomunicações. Assim, além do aspecto relacionado a redução nas tarifas que incidem diretamente sobre os usuários, convém destacar o papel que Anatel desempenha na questão do acompanhamento dos preços e das tarifas nos diversos serviços de telecomunicações, monitorando a sua evolução, reprimindo toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico. 

Os serviços de telecomunicações são fundamentais para o crescimento e o desenvolvimento econômico, com reflexos diretos no desempenho da produtividade industrial, na inclusão social e bem-estar da população, além de gerar uma contribuição valiosa ao PIB brasileiro. Esse caráter essencial também é refletido na conectividade, visto que atualmente o Brasil possui em torno de 342,6 milhões de acessos nos mais variados serviços de telecomunicações, expressando a sua importância em nossa sociedade. Desta maneira, as altas cargas tributária aplicadas também acabam por prejudicar essa essencialidade junto aos serviços de telecomunicações, dificultando o desenvolvimento contínuo do setor, com restrições na expansão dos níveis de investimentos em infraestrutura, bem como interferindo diretamente sobre os preços finais aos consumidores, prejudicando de certa forma a ampliação de acessos e a inclusão digital. 

 

CONCLUSÃO

Tendo por base os estudos apresentados no presente Informe, tem-se que a alta carga de tributos exerce um impacto severo sobre o setor de telecomunicações no Brasil, contribuindo para o custo total dos serviços, comprometendo o potencial do setor para a inovação, além de ser um fator inibidor para a atração de investimentos, o que interfere nos preços finais dos serviços ofertados aos consumidores.

 


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente do Conselho, em 25/05/2022, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por José Borges da Silva Neto, Superintendente de Competição, em 25/05/2022, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Priscila Honório Evangelista, Gerente de Acompanhamento Econômico da Prestação, em 25/05/2022, às 17:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Humberto Olavio Fiorio Calza, Coordenador de Processo, em 25/05/2022, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.046005/2022-28 SEI nº 8519986