Boletim de Serviço Eletrônico em 05/07/2021

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Despacho Decisório nº 20/2021/COQL/SCO

  

Processo nº 53500.009419/2021-95

Interessado: Superintendente de Controle de Obrigações (SCO)

  

O SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a designação constante da Portaria Anatel nº 1.878, de 30 de dezembro de 2020, e a disposta no art. 24, § 5º, do Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 740, de 21 de dezembro de 2020, considerando as discussões realizadas no âmbito do Grupo Técnico de Segurança Cibernética e Gestão de Riscos de Infraestruturas Críticas (GT-Ciber) e a desnecessidade de padronização e uniformização do extrato de publicação da Política de Segurança Cibernética, conferindo às prestadoras a decisão de publicar na forma, linguagem e local do site que julgarem mais adequada à comunicação com seus consumidores, DECIDE que a obrigação das prestadoras relacionada à publicação, na sua página na Internet, do extrato da Política de Segurança Cibernética será considerada cumprida com publicação que atenda às seguintes diretrizes e contenha, no mínimo, os seguintes tópicos:

 

a) Diretrizes:

a.1) Linguagem Compreensível;

a.2) Máxima transparência possível aos consumidores e ao mercado;  

a.3) Divulgação de informações de interesse do consumidor, especialmente quanto à proteção dos seus dados; e 

a.4) Salvaguarda de informações sensíveis da Política de Segurança Cibernética.

 

b) Rol de tópicos mínimos:

b.1) Objetivos; 

b.2) Normas, padrões e boas práticas adotadas; 

b.3) Identificação da área responsável; 

b.4) Identificação do órgão que aprovou a política e data da última aprovação/revisão; 

b.5) Contato para questões relacionadas; 

b.6) Ações de conscientização dos usuários; 

b.7) Procedimento de notificação da Agência e comunicação dos usuários e demais prestadoras (item cuja implementação fica pendente da disposição do GT-Ciber sobre esse tópico); e 

b.8) Linhas gerais dos procedimentos e controles de segurança adotados. 

 

As prestadoras devem se adequar ao disposto nesta Decisão em até 90 (noventa) dias, contados a partir da decisão na 5° Reunião Plenária do GT-Ciber, ocorrida em 22 de junho de 2021.


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Documento assinado eletronicamente por Gustavo Santana Borges, Superintendente de Controle de Obrigações, em 05/07/2021, às 12:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7061420 e o código CRC 08569307.




Referência: Processo nº 53500.009419/2021-95 SEI nº 7061420