AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Minuta de Resolução

  

Aprova o Regulamento de Continuidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) em Regime Público.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que compete à União assegurar a continuidade do serviço de telecomunicações prestado em regime público, cabendo à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade;

CONSIDERANDO que a legislação setorial prevê a existência de mecanismos que assegurem o adequado controle público no que tange aos bens reversíveis, com objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 19, de 11 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de março de 2020;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de DD de MMMMMMM de 20AA;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.056388/2017-85,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o Regulamento de Continuidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) em Regime Público.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 447, de 10 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis - RCBR.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXXX de XXXX. (Preencher no momento da publicação da Resolução, conforme artigo 4º, I e II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019).


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Conselheiro, em 05/04/2021, às 18:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO À MINUTA DE RESOLUÇÃO

REGULAMENTO DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL (STFC) EM REGIME PÚBLICO

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º A continuidade da prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao público em geral (STFC) em regime público é regida pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e suas alterações, por este Regulamento, pelos contratos de concessão ou termos de permissão celebrados entre as Prestadoras e a Anatel e por outros instrumentos aplicáveis.

Art. 2º Este Regulamento dispõe sobre as condições e os procedimentos relacionados à continuidade do STFC em regime público, incluindo, para isso, a possibilidade de reversão de bens e de sub-rogação de contratos de bens e serviços de terceiros essenciais e efetivamente empregados à sua prestação.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições, além daquelas constantes da legislação e da regulamentação:

I - Alienação: transferência de propriedade, mediante venda, desapropriação, doação ou qualquer outra operação, de bem ou direito reversível no momento de sua transmissão;

II - Bens de Terceiros: equipamentos, infraestrutura, logiciários ou qualquer outro bem, móvel ou imóvel, ou direito, que não integram o patrimônio da Prestadora, de sua controladora, controlada ou coligada, essenciais e efetivamente empregados para assegurar a continuidade e a atualidade da prestação do STFC em regime público;

III - Bens Reversíveis: equipamentos, infraestrutura, logiciários ou qualquer outro bem, móvel ou imóvel, ou direito integrantes do patrimônio da Prestadora, de sua controladora, controlada ou coligada, essenciais e efetivamente empregados para assegurar a continuidade e a atualidade da prestação do STFC em regime público;

IV - Desvinculação: exclusão de bem ou direito da RBR, em razão do reconhecimento de não ser efetivamente empregado ou essencial à continuidade e atualidade do STFC prestado em regime público;

V - Oneração: ato ou efeito de gravar Bem Reversível ou Bem de Terceiro com garantia real ou fidejussória em qualquer modalidade de negócio jurídico, bem assim sua constrição para fins judiciais, de modo a privar a posse ou figuras parcelares da propriedade de seu titular;

VI - Relação de Bens Reversíveis (RBR): documento no qual estão registrados os Bens Reversíveis;

VII - Serviços Contratados: contratos celebrados com terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares, bem como a implementação de projetos associados, essenciais e efetivamente empregados à continuidade e atualidade do STFC prestado em regime público;

VIII - Substituição: permuta de um bem ou direito em sub-rogação a outro.

TÍTULO II

DA CONTINUIDADE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º A continuidade do STFC em regime público será, quando da extinção da concessão ou da permissão, assegurada pela reversão de bens e direitos, indispensáveis à sua prestação, ao Poder Concedente ou à empresa que sucederá a Prestadora, observado o disposto nos artigos 112 e 122 da Lei nº 9.472, de 1997, e pela execução do Plano de Continuidade, nos termos do art. 7º.

Art. 5º Na hipótese de a competição entre o STFC prestado em regime público e os outros serviços de voz prestados em regime privado tornar insustentável a prestação do STFC em regime público, a Anatel poderá, dentre outras medidas, extinguir ou suspender obrigações exclusivas das Prestadoras do STFC em regime público.

Parágrafo único. A extinção ou suspensão de obrigações abrangerá somente os instrumentos normativos sob a competência da Agência.

Art. 6º A Prestadora deve encaminhar anualmente, em data a ser definida no Manual Operacional, a Relação de Bens Reversíveis (RBR) o Inventário, a Relação de Bens de Terceiros (RBT) e a Relação de Serviços Contratados (RSC), correspondente ao exercício anterior. 

§ 1º A Superintendência da Anatel responsável pelo acompanhamento e controle de Bens Reversíveis estabelecerá o leiaute e o formato eletrônico das relações citadas no caput.

§ 2º Serão encaminhados à Anatel, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data de entrada em vigor deste regulamento, os documentos descritos no caput.

§ 3º Devem ser sanados, em prazo consignado pela Agência, sob pena de restar configurada infração administrativa irregularidades nos instrumentos de que tratam o caput.

Art. 7º A Prestadora deverá apresentar um Plano de Continuidade, nos termos do Manual Operacional, com o objetivo de prover informações que viabilizem ao Poder Concedente ou à empresa que sucederá a Prestadora garantir a continuidade e atualidade da prestação do STFC em regime público.

Parágrafo único. O Manual Operacional estabelecerá os prazos de submissão dos referidos Planos e a sua periodicidade de atualização.

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DE BENS DE TERCEIROS E SERVIÇOS CONTRATADOS

Art. 8º A Prestadora, na utilização de Bens de Terceiros ou de Serviços Contratados, deve fazer constar, nos respectivos contratos:

I - cláusula pela qual o contratado se obriga, em caso de extinção da concessão ou permissão, a mantê-los e a sub-rogar à Anatel os direitos e obrigações deles decorrentes, além do direito de a Agência sub-rogar a outros;

II - cláusula que indique, com clareza, que o Bem de Terceiro contratado é essencial para assegurar a continuidade e a atualidade da prestação do STFC em regime público; e

III - cláusula pela qual o contratado se obriga a não onerar o bem contratado.

Parágrafo único. A obrigação referida no inciso III é dispensada se o contrato for registrado em cartório e nele for consignado que sua vigência continuará, no caso de alienação, conforme previsto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil.

Art. 9º A Prestadora, na utilização de Bens de Terceiros, também deve fazer constar do respectivo contrato cláusula pela qual o contratado se obriga, se houver Oneração decorrente de determinação judicial, a informar no prazo a ser definido pela Superintendência da Anatel responsável pelo acompanhamento e controle de Bens Reversíveis no Manual Operacional:

I - à autoridade judicial sobre a condição de indispensabilidade do bem para a continuidade da prestação do STFC no regime público;

II - à Prestadora e à Anatel as providências tomadas;

III - à Prestadora e à Anatel sobre a substituição judicial do bem.

Art. 10. A contratação de Bens de Terceiros que envolva a Substituição de Bens Reversíveis deve, obrigatoriamente, ser objeto de anuência prévia da Anatel.

Parágrafo único. A Superintendência da Anatel responsável pelo acompanhamento e controle de Bens Reversíveis poderá estabelecer no Manual Operacional hipóteses para a contratação de Bens de Terceiros que envolva a Substituição de Bens Reversíveis previamente anuídas, desde que não impliquem prejuízos à continuidade e à atualidade do STFC prestado em regime público.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA DESVINCULAÇÃO, ALIENAÇÃO, ONERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE BENS REVERSÍVEIS

Art. 11. A Desvinculação, Alienação, Oneração ou Substituição de Bens Reversíveis deve, obrigatoriamente, ser objeto de anuência prévia da Anatel.

Art. 12. Estão previamente anuídas as seguintes operações de Bens Reversíveis, desde que não implique prejuízos à continuidade e atualidade do STFC em regime público:

I - Desvinculação quando da inserção indevida de bem na RBR;

II - Desvinculação quando houver a perda da essencialidade do bem para a prestação do STFC em regime público, em virtude de alteração normativa;

III - Desvinculação quando o bem se tornar inservível à prestação do STFC em regime público em razão de sucateamento, obsolescência, defeito, furto, roubo, acidente ou demais casos fortuitos ou de força maior.

IV - Substituição de Bem Reversível por outro de propriedade da Prestadora.

Parágrafo único. A situação prevista no caput não exime a Prestadora de encaminhar à Anatel a justificativa para a operação, bem como as provas de que a situação fática do bem se enquadrava nos incisos I, II, III e IV deste artigo, no prazo e em condições estabelecidas pela Superintendência da Anatel responsável pelo acompanhamento e controle de Bens Reversíveis.

Art. 13. A Oneração de Bens Reversíveis, decorrente de determinação judicial, deve obedecer ao disposto a seguir:

I - a Prestadora deve informar à autoridade judicial sobre a natureza de reversibilidade do bem submetido a eventual constrição determinada por juízo ou tribunal, além de substituí-lo por bem não reversível;

II - a Prestadora deve informar à Anatel no prazo previsto no Manual Operacional as providências tomadas; e

III - a substituição de Bens Reversíveis perante a autoridade judicial deve ser informada à Anatel, no prazo previsto no Manual Operacional.

Art. 14. Em caso de instauração de procedimento de desapropriação de Bens Reversíveis pelo Poder Público, a Prestadora deverá dar ciência à Anatel no prazo máximo previsto no Manual Operacional, contado da data em que foi formalmente notificada acerca do decreto que declarar a necessidade pública, utilidade pública ou o interesse social.

§ 1º A Prestadora deve informar ao Poder Público sobre a condição de reversibilidade do bem, no prazo máximo previsto no Manual Operacional, contado da data em que foi formalmente notificada acerca do decreto de declaração de necessidade pública, de utilidade pública ou do interesse social.

§ 2º A Prestadora somente poderá se manifestar ou praticar qualquer ato a favor da desapropriação mediante anuência prévia da Anatel, que poderá estar associada à imposição da substituição do bem ou a outros condicionamentos.

§ 3º Na hipótese de desapropriação parcial do bem, a Prestadora se obriga a realizar os ajustes necessários na RBR.

Art. 15. A Superintendência da Anatel responsável pelo acompanhamento e controle de Bens Reversíveis poderá, no Manual Operacional, estabelecer os documentos necessários para instrução do pedido de Desvinculação, Alienação, Oneração ou Substituição de Bens Reversíveis.

Parágrafo único. A Superintendência poderá estabelecer procedimentos distintos, para cada espécie de bem, em razão de sua relevância para a continuidade e atualidade da prestação do STFC em regime público.

TÍTULO III

DA INDENIZAÇÃO

Art. 16. Ao final da concessão, somente caberá indenização em favor da Prestadora caso existam Bens Reversíveis ainda não integralmente amortizados, cuja aquisição tenha sido previamente autorizada pela Anatel com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade da prestação do STFC em regime público.

§ 1º A solicitação de autorização de que trata o caput deste artigo deverá conter, no mínimo:

I - a justificativa técnica da necessidade do bem;

II - outras informações requeridas pela Superintendência da Anatel responsável pelo acompanhamento e controle de Bens Reversíveis.

§ 2º Uma vez solicitada a autorização, nos termos do §1º, a prestadora poderá adquirir o bem a que esta se refere caso sua não aquisição possa implicar efetivo prejuízo à prestação do serviço, hipótese em que a anuência da Anatel dar-se-á posteriormente, quando cabível.

§ 3º A Superintendência da Anatel responsável pelo acompanhamento e controle de Bens Reversíveis poderá estabelecer, no Manual Operacional, hipóteses em que a aquisição de Bens Reversíveis prevista no caput está previamente autorizada.

§ 4º O bem cuja aquisição tenha sido autorizada pela Anatel, inclusive nas hipóteses previstas no §2º, deve ser registrado na RBR referente ao ano de sua incorporação com todos campos declarados de forma precisa e fidedigna, sob pena de não ser passível de indenização.

§ 5º A autorização para aquisição de bem a que se refere este artigo, não garante o direito à indenização pela concessionária, a qual dependerá da avaliação da Anatel quanto à necessidade do bem adquirido para a garantia da continuidade e atualidade da prestação do STFC em regime público, nos termos do artigo 17.

§ 6º A Prestadora deve tornar disponíveis os comprovantes de valores de aquisição dos bens previstos neste artigo, sempre que solicitados pela Anatel.

§ 7º O valor contábil e o custo de aquisição informados pela Prestadora não vinculam o montante eventualmente devido a título de indenização.

Art. 17. Eventual indenização apenas será devida caso se constate, após avaliação realizada pela Anatel ao final da concessão ou da permissão, a necessidade do bem adquirido para a garantia da continuidade e atualidade da prestação do STFC em regime público.

Art. 18. A indenização será devida pelo Poder Concedente ou por empresa que sucederá a Prestadora.

Art. 19. No cálculo de eventual indenização, aplicar-se-ão as regras normatizadas pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. A indenização de que trata o parágrafo único do art. 102 da Lei nº 9.472, de 1997, independe da autorização para aquisição de bens de que trata o art. 16 deste Regulamento e somente se aplica aos bens adquiridos na vigência dos contratos de concessão com a finalidade de garantir a continuidade e atualidade da prestação do STFC em regime público.

Art. 20. O termo final do contrato de concessão ou termo de permissão do STFC em regime público não está condicionado ao pagamento prévio de eventual indenização à Prestadora.

Art. 21. Não caberá indenização para os bens de uso compartilhado previstos no Título IV deste Regulamento.

Art. 22. O disposto neste Título não se aplica às hipóteses de cálculo do valor econômico associado à adaptação a que se referem os arts. 144-B e 144-C da LGT.

TÍTULO IV

DO COMPARTILHAMENTO DE BENS REVERSÍVEIS

Art. 23. Os Bens Reversíveis utilizados para a prestação de outros serviços de telecomunicações explorados em regime privado permanecem revestidos do ônus da reversibilidade durante a vigência dos contratos de concessão, aplicando-se-lhes as regras deste Regulamento.

Art. 24. Reconhecer-se-á o uso compartilhado de Bens Reversíveis apenas ao final do contrato de concessão, mediante a quantificação do uso daqueles bens pelo serviço prestado no regime público, consoante fórmula de cálculo a ser definida.

Art. 25. Ao término dos contratos de concessão ou termos de permissão, será garantida a cessão de direito de uso dos bens de uso compartilhado em condições econômicas justas e razoáveis, caso o Poder Concedente ou a empresa que sucederá a Prestadora queiram fazer uso de tais bens para manter a continuidade da prestação do STFC em regime público.

TÍTULO V

DA REVERSÃO

Art. 26. Os procedimentos operacionais para reversão da posse, nos termos do art. 102 da Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997, de Bens Reversíveis e o uso de bens compartilhados serão estabelecidos em Manual Operacional definido pela Superintendência da Anatel responsável pelo acompanhamento e controle de Bens Reversíveis, observado o disposto nos contratos de concessão, devendo conter no mínimo:

I - marcos temporais para início dos procedimentos de reversão e cessão de uso, incluindo a realização de certame público para a seleção de empresa que sucederá a Prestadora;

II - mecanismos para identificação, por parte da Anatel ou de empresa que sucederá a Prestadora, dos bens que serão efetivamente revertidos e cedidos;

III - os critérios e as fórmulas que deverão ser utilizados no cálculo da indenização de que trata o Título III deste Regulamento; e

IV - mecanismos para composição de conflitos relativos à identificação e possível indenização de bens que serão efetivamente revertidos ao Poder Concedente ou à empresa que sucederá a Prestadora.

V - mecanismos para composição de conflitos relativos à identificação e cessão de uso de bens compartilhados.

Art. 27. Quando da extinção da concessão ou permissão reverterão automaticamente à Anatel ou à empresa que sucederá a Prestadora todos os Bens Reversíveis, resguardado o direito às indenizações previstas na legislação e neste Regulamento.

Parágrafo único. Ao final da concessão ou permissão, a Anatel ou a empresa que sucederá a Prestadora procederá à avaliação dos Bens Reversíveis, podendo recusar a reversão daqueles que considere não essenciais para assegurar a continuidade e a atualidade da prestação do STFC em regime público, garantido o direito da Prestadora ao contraditório, inclusive por meio da elaboração e apresentação, às suas expensas, de laudos ou estudos demonstradores da necessidade de reversão.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Será garantida a participação dos interessados, na definição dos procedimentos operacionais tratados neste Regulamento, por meio de Consulta Pública ou de outro instrumento de participação social.

Art. 29. A Agência publicará informações relacionadas aos Bens Reversíveis de cada Prestadora em seu sítio na Internet, resguardando-se as informações que sejam consideradas sigilosas pela legislação aplicável.

Art. 30. O Manual Operacional previsto neste Regulamento deverá ser publicado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar de sua entrada em vigor.

Art. 31. O disposto neste Regulamento aplica-se somente aos fatos ocorridos a partir de sua vigência.

Art. 32. Eventuais saldos de recursos referentes à alienação de Bens Reversíveis que sejam concretizados até a data de entrada em vigor deste Regulamento devem ser aplicados no serviço prestado em regime público.

Art. 32. Os primeiros Planos de Continuidade deverão ser apresentados em até 60 (sessenta) dias após a publicação do Manual Operacional previsto neste Regulamento.


Referência: Processo nº 53500.056388/2017-85 SEI nº 6545787