Boletim de Serviço Eletrônico em 06/06/2022
DOU de 06/06/2022, seção 1, página 9

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Despacho Decisório nº 160/2022/COGE/SCO

  

Processo nº 53500.043723/2022-42

Interessado: AGERA TELECOMUNICAÇÕES S.A., AGIL COMERCIAL DO BRASIL INFORMATICA E COMUNICACAO EIRELI, ALGAR TELECOM S/A, AMERICA NET S.A., BIG TELCO TELECOMUNICACOES LTDA, Brasilfone Telecomunicacao Ltda, Cambridge Telecomunicacoes Ltda, CLARO S.A., DATORA TELECOMUNICACOES LTDA, EAI TELECOMUNICAÇÕES LTDA, FLUX TECNOLOGIA LTDA, GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA, HOJE SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA, ITELCO TELECOMUNICACOES LTDA, Kvoip Brasil Telecom - Eireli, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PONTAL TELECOMUNICACOES EIRELI, ROTA BRASIL TECNOLOGIA LTDA, SPIN TELECOMUNICACOES LTDA, Tarifar Telecom e Servicos Eireli, TELEFONICA BRASIL S.A., TELEXPERTS TELECOMUNICACOES LTDA, Tim S A, TRANSIT DO BRASIL S.A, TVN NACIONAL TELECOM LTDA, Vonex Telecomunicacoes Ltda

  

OS SUPERINTENDENTES DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES, DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES E DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 156, incisos III e V, art. 157 inciso II, art. 158, incisos I e IV, art. 160 incisos I e V c/c art. 52 e art. 242, XII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em epígrafe;

CONSIDERANDO que os estudos e o acompanhamento realizados pela Agência demonstram a persistência dos incômodos gerados aos usuários dos serviços de telecomunicações, com o recebimento massivo de ligações de centrais de atendimento, confirmando a necessidade de ações adicionais às já implementadas em proteção aos consumidores;

CONSIDERANDO que a realização de ligações para um universo exponencialmente maior do que a capacidade de atendimento humano gera chamadas de curta duração e volume excessivo de tráfego;

CONSIDERANDO que estas chamadas geradas por meio automatizado, e desligadas pelo originador antes de produzir comunicação, causam perturbação ao consumidor e geram reclamações;

CONSIDERANDO que tais chamadas utilizam numeração aleatória, impedindo o correto discernimento do consumidor, quanto à decisão de atendimento ou não da chamada recebida, sendo potencial causa de prejuízos, seja pelo excesso de ligações inoportunas, seja pelo não atendimento de chamadas relevantes não atendidas, por erro na identificação;

CONSIDERANDO que tais chamadas comprometem o adequado uso da rede de telecomunicações em virtude do crescimento excessivo do tráfego, suprimindo valor do ecossistema de telecomunicações;

CONSIDERANDO que tais chamadas telefônicas de curta duração e alto volume de tráfego tem se utilizado de recursos de numeração atribuídos ou não atribuídos pela Anatel;

CONSIDERANDO que o uso de recurso de numeração não atribuído pela Anatel configura prática irregular e que autoriza as Prestadoras de serviços de telecomunicações a procederem ao bloqueio do seu uso nas redes;

CONSIDERANDO que no desenvolvimento de suas atividades, as prestadoras de serviços de telecomunicações têm o dever de utilizar adequadamente os Recursos de Numeração atribuídos pela Anatel, bem como assegurar o uso adequado das redes de telecomunicações pelos seus usuários e pelas prestadoras que se interconectam em sua rede;

CONSIDERANDO que a utilização adequada dos recursos de numeração deve, dentre outros, observar as regras de utilização, o uso eficiente e os procedimentos de marcação definidos pela Agência, bem como manter atualizadas as informações correspondentes aos recursos de numeração em sistema informatizado específico para administração dos recursos de numeração;

CONSIDERANDO que a Agência poderá restringir o emprego de determinados Recursos de Numeração, de acordo com o interesse público;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º da Lei Geral de Telecomunicações, o usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações, enquadrando-se neste regramento aqueles agentes que se utilizam dos serviços de telecomunicações, tais como empresas de telemarketing e seus tomadores de serviço;

CONSIDERANDO que o art. 173 parágrafo único da LGT prevê a possibilidade de adoção de medida cautelar e o art. 54 do Regimento Interno prescreve a prerrogativa da Anatel adotar medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação;

CONSIDERANDO recentes informações constatadas pela fiscalização da Agência quanto ao aumento de chamadas com as características descritas acima, e que a existência de plausibilidade jurídica e risco de dano grave ou de difícil reparação no presente caso autorizam a adoção de medida cautelar destinada a impedir o uso incorreto das redes de telecomunicações e proteger os consumidores contra os efeitos do uso irregular ou abusivo dos recursos de telecomunicações;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.043723/2022-42;

DECIDEM:

Art. 1º DETERMINAR às prestadoras de serviço de telecomunicações abrangidas pelo presente Despacho, no prazo de 30 (trinta) dias de sua notificação, o bloqueio das chamadas que não utilizem recursos de numeração atribuídos pela Anatel, sejam elas originadas na própria rede (Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e Serviço Móvel Pessoal - SMP) ou provenientes de interconexão.

Art. 2º CONSIDERAR o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação, não completadas ou, quando completadas, com desligamento pelo originador em prazo de até 3 segundos, como uso indevido dos recursos de numeração e uso inadequado de serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão, para que os usuários que fazem o uso dos recursos de telecomunicações na forma do caput adotem as providências para a adequação de suas atividades, de modo que cessem a sobrecarga de chamadas aos consumidores sem efetiva comunicação.

Art. 3º DETERMINAR às prestadoras de serviços de telecomunicações abrangidas pelo presente Despacho que:

Identifiquem e remetam à Agência, em até 10 (dez) dias, a lista dos usuários que, nos últimos 30 (trinta) dias, geraram 100.000 (cem mil) ou mais chamadas por dia com duração de 0 (zero) até 3 (três) segundos, com informações sobre o volume de chamadas diárias com tais características.

Ultrapassado o prazo fixado no parágrafo único do art. 2º, identifiquem os usuários que gerarem ao menos 100.000 (cem mil)  chamadas, em um dia, com duração de 0 (zero) até 3 (três) segundos, e procedam ao bloqueio da originação de chamadas, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Quinzenalmente, remetam à Agência relatório sobre os usuários que sofreram o bloqueio e os respectivos recursos de numeração utilizados, o volume de tráfego e as datas de bloqueio de chamadas.

As medidas fixadas nos incisos II e III devem vigorar por 3 (três) meses.

§1º. O bloqueio de chamadas originadas não deve prejudicar a manutenção de outros serviços de telecomunicações contratados pelo usuário, que não apresentem a prática referida no caput, do art. 2º.

§2º O bloqueio de chamadas originadas poderá ser suspenso na hipótese de o usuário firmar compromisso formal com a Anatel de se abster da prática indevida, bem como apresentar as providências adotadas.

§ 3º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem recusar a ativação de novos recursos de numeração eventualmente requeridos usuários ofensores identificados, pelo período em que persistir o bloqueio.

Art. 4º O descumprimento das medidas impostas pelo presente Despacho sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações e os usuários ofensores identificados à aplicação de multa de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.

Parágrafo único. O tomador de serviço contratante do usuário ofensor identificado poderá ser responsabilizado pelo descumprimento previsto no caput.

Art. 5º As medidas impostas pelo presente Despacho não se aplicam a usuários que prestam serviço de emergência e de utilidade pública.

Art. 6º Notifiquem-se as partes da presente Decisão.


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Documento assinado eletronicamente por Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia, Superintendente de Relações com Consumidores, em 03/06/2022, às 18:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 03/06/2022, às 18:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Gustavo Santana Borges, Superintendente de Controle de Obrigações, em 03/06/2022, às 18:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Hermano Barros Tercius, Superintendente de Fiscalização, em 03/06/2022, às 18:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.043723/2022-42 SEI nº 8571628