Boletim de Serviço Eletrônico em 31/07/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 4084, de 31 de julho de 2020

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156, VI do Regimento Interno da Anatel, instituído pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013; pelo art. 22, §2º do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, 

CONSIDERANDO que os Procedimentos Operacionais dispõem sobre a condução do processo de avaliação da conformidade, abordando, entre outros, a atuação dos agentes no processo, e os procedimentos relativos a cada modelo de avaliação da conformidade, bem como regras, condições, requisitos procedimentais a serem seguidos no processo de Avaliação da Conformidade, observadas as regras gerais estabelecidas no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações;

CONSIDERANDO que o detentor de Certificado de Homologação de produtos para telecomunicações deve comprovar que possui condições de garantir o fornecimento de informações sobre as características dos produtos, conforme descrito no art. 21 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações;

CONSIDERANDO que requerimento do pedido de homologação deve ser realizado em formulário eletrônico próprio, estar acompanhado pelos documentos pertinentes ao processo de avaliação da conformidade e observar o disposto nos requisito técnicos do produto para telecomunicações a ser homologado, conforme descrito no § 1º do art. 57 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.049314/2019-54,

RESOLVE :

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo a este Ato, o Procedimento Operacional para Homologação do Certificado de Conformidade de Produtos para Telecomunicações.

Parágrafo único. As disposições do Instrumento de Gestão IG/06-v.02 - Orientações quanto a Documentos que Devem Instruir o Requerimento de Homologação de Produtos para Telecomunicações poderão ser utilizadas por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação deste Ato.

Art. 2º Revogar o IG/06-v.02 após o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Luiza Maria Thomazoni Loyola Giacomin, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Substituto(a), em 31/07/2020, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO AO Ato nº 4084, de 31 de julho de 2020

PROCEDIMENTO OPERACIONAL PARA HOMOLOGAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE PRODUTO PARA TELECOMUNICAÇÕES

OBJETIVO​

Este procedimento estabelece as condições e os requisitos mínimos necessários para a obtenção da homologação do Certificado de Conformidade de produto para telecomunicações.

 

CAMPO DE APLICAÇÃO

Este procedimento aplica-se aos Organismos de Certificação Designados e aos Requerentes da certificação no exercício de suas funções como agentes do processo de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações.

 

DOCUMENTO COMPLEMENTAR

Para fins deste Procedimento, é considerado documento complementar da Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019 - Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.

 

DEFINIÇÕES​​

Para efeitos deste Procedimento, são consideradas as definições do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, dos demais Procedimentos Operacionais e as seguintes:

OEM (Original Equipment Manufacturer): é um regime de fabricação em que um fabricante, detentor do projeto técnico, manufatura produtos para outras empresas comercializarem com suas próprias marcas.

Unidade fabril: empresa subsidiária do fabricante ou terceirizada que fabrica ou monta o produto objeto da certificação.

 

DAS CONDIÇÕES GERAIS​ PARA REQUERER A HOMOLOGAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE

O Requerente deve observar as condições estabelecidas no Capítulo I do Título III do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, além das disposições a seguir.

O Organismo de Certificação Designado (OCD), responsável pela condução do processo de avaliação da conformidade, deverá cadastrar o Certificado de Conformidade e demais documentos que compõem o processo a avaliação, no sistema informatizado da Anatel de certificação e homologação.

O registro do certificado descrito no caput é realizado por colaborador vinculado e autorizado pelo OCD a realizar as atividades descritas neste Procedimento em nome do organismo certificador. O colaborador deve estar devidamente cadastrado e habilitado pela Anatel para o acesso ao sistema informatizado da Anatel.

O Requerente da homologação também deve estar devidamente cadastrado no sistema informatizado da Anatel, por intermédio de profissional autorizado a acessar e preencher o requerimento para homologação de produtos em nome da entidade.

O pedido de homologação deve ser requerido à Anatel por um dos legitimados na forma do art. 20 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, ou por seu procurador legalmente constituído.

Do Certificado de Homologação constará campos para descrição do "solicitante da homologação", do "fabricante" e da "unidade fabril", podendo, neste último caso, fazer simples remissão ao Certificado de Conformidade Técnica.

No campo “solicitante da homologação”, figurará um dos legitimados, na forma do item 5.4. acima, que deverá, para comprovar a sua condição, promover a juntada dos documentos elencados no item de Obrigações do Requerente do Procedimento Operacional que Estabelece os Meios de Exercício de Direitos e de Cumprimento de Obrigações pelos Agentes Envolvidos na Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações.

No campo “fabricante”, constará a descrição da pessoa jurídica responsável pelo processo fabril, ainda que o faça em regime de terceirização ou OEM, com descrição de sua razão social e endereço completo.

no caso de  pessoa jurídica segundo as leis brasileiras, deverá constar do objeto social do seu ato constitutivo as atividades correlacionadas à fabricação, industrialização, montagem, manufatura ou desenvolvimento do produto.

Quando houver coincidência entre a pessoa jurídica "solicitante da homologação" e o "fabricante" do produto, o Certificado de Homologação possuirá um só campo.

No ato do preenchimento da solicitação de homologação no sistema informatizado da Anatel, o requerente deve informar o número do Certificado de Conformidade previamente cadastrado pelo OCD, acompanhado dos demais documentos pertinentes ao processo de homologação.

 

DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO

A pessoa jurídica deve comprovar sua habilitação como Requerente mediante a apresentação da documentação descrita no Procedimento Operacional que Estabelece os Meios de Exercício de Direitos e de Cumprimento de Obrigações pelos Agentes Envolvidos na Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações.

Ademais, o Requerente deve apresentar os seguintes documentos:

Cópia de Contrato Social, ou Estatuto Social, ou Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), devidamente registrado segundo as leis brasileiras.

quando se tratar de representante comercial de fabricante estrangeiro, o Contrato Social/Estatuto Social/CCMEI deve contemplar a atividade relacionada com a comercialização do produto em homologação; e

no caso de fabricante nacional, das atividades relacionadas no inciso I do item 5.5.2.

Carta de Representação Comercial no vernáculo, ou acompanhada de tradução juramentada se redigida em língua estrangeira, do fabricante do exterior para o Requerente da homologação do produto. A carta do representante deve ter as seguintes competências concedidas pelo fabricante para:

requerer a homologação do(s) Certificado(s) de Conformidade(s) do(s) seu(s) produto(s) na Anatel;

comercializar o(s) referido(s) produto(s) em todo território nacional;

prestar suporte técnico aos clientes; e

prover a garantia dos produtos (peças ou reposição) de acordo com as normas vigentes no País e condições específicas que possam ser exigidas nas legislação de comercialização vigente.

Fica dispensada a apresentação da carta de representação comercial quando contiver no contrato social do Requerente da homologação a atividade de representação e a assinatura do fabricante estrangeiro.

Manual do produto com informações úteis ao comprador no que tange os aspectos de segurança e de adequação do produto aos fins a que se destina, e também:

as referências legais de órgãos e da legislação brasileira;

os padrões de medição e unidades correspondentes do sistema métrico adotados no Brasil; e

as orientações quanto à consulta a ser feita pelo usuário, com indicação do endereço da página da Anatel na Internet, para os produtos destinados ao usuário final e consumidor de serviços de telecomunicações.

Para os produtos sujeitos à avaliação da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz (CEMRF), aplicam-se as seguintes disposições:

o valor máximo da medida da exposição humana registrado no relatório de ensaios utilizado no processo de avaliação da conformidade técnica do produto, cuja informação pode constar no manual ou na embalagem do produto, conforme estabelecido no Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação.

a publicidade do valor máximo da medida da exposição humana descrito no inciso I do item anterior poderá, alternativamente,  constar das informações do e-label ou ser feita na versão eletrônica do manual do produto que esteja disponível no site do fabricante ou do responsável pela homologação do produto. Porém, essas alternativas estão condicionadas à existência, na embalagem ou no manual de instruções que acompanha o produto, de orientações claras de como o consumidor poderá obter a versão eletrônica do manual.

Para os produtos sujeitos à avaliação da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, a anotação colocada no manual do produto, fazendo referência ao atendimento dos limites dessa exposição, deve ser completa para não transparecer a falsa impressão de que a única função da identificação da homologação é o atendimento de tais limites. Deste modo, sugere-se a adoção da seguinte expressão: “Este produto está homologado pela Anatel de acordo com os procedimentos regulamentados para avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações e atende aos requisitos técnicos aplicáveis, incluindo os limites da medida da exposição humana referente a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequência”. 

O manual do usuário deve estar redigido na língua portuguesa de expressão brasileira quando o produto se destinar à venda direta ao usuário final. Caso contrário, o manual poderá estar redigido no idioma inglês ou espanhol.

Para os produtos não acabados, a apresentação do manual pode ser substituída por descritivo contendo informações técnicas do produto.

Fotografia do produto nítida e legível, com vista da identificação da homologação, quando aplicável, construída conforme orientação contida no Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação Anatel em Produto para Telecomunicações.

A Anatel poderá solicitar a apresentação de declarações e de documentos comprobatórios adicionais para determinados tipos de produtos ou situações atípicas.
 

DISPOSIÇÕES FINAIS​

A Anatel, a seu critério, examinará a viabilidade e a oportunidade da avaliação da conformidade para fins de homologação de produtos descontinuados ou em processo de descontinuação, cuja declaração do fabricante contemple programação de descontinuação da produção e do fornecimento de unidades remanescentes.

O prazo da homologação a ser expedida, deverá ser compatível com as condições de programação previstas no caput, desde que não exceda um período de 12 (doze) meses.

O  Organismo de Certificação Designado poderá antecipar o código de homologação do produto a pedido do Requerente,  sendo vedada a comercialização ou o uso do produto enquanto não for finalizado o processo de homologação junto à Anatel com a emissão do respectivo Certificado de Homologação.

Poderão ser comercializadas regularmente as unidades remanescentes no comércio, distribuídas pelo solicitante da homologação antes do vencimento, suspensão ou cancelamento dos respectivos certificados, desde que a Anatel não determine o recolhimento do produto, nos termos da regulamentação vigente.

Para as unidades comercializadas durante a vigência da homologação, o cancelamento do Certificado de Homologação não isenta o Requerente da obrigatoriedade da observância das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, bem como do cumprimento das responsabilidades assumidas quando do pedido de homologação, no que se refere à prestação dos serviços de manutenção, assistência técnica e garantia do produto.

A Anatel dará publicidade de toda documentação pertinente aos processos de certificação e de homologação por meio do sistema informatizado da Anatel, exceto aqueles previstos em Lei.

Admite-se a restrição temporária de visualização pública dos documentos "Relatórios de Ensaios", “Fotos do Produto”, “Manual” e “Selo Anatel” por até 120 (cento e vinte) dias, desde que declarado pelo requerente ao OCD o motivo para tal. Findo este prazo, tais documentos passam a ser públicos. Tal solicitação é permitida uma única vez por requerimento.

Os pedidos de homologação em tramitação na Anatel, deverão ter prosseguimento nos termos da regulamentação vigente à época.

Os casos omissos neste Procedimento serão resolvidos administrativamente pela Gerência competente da Anatel.


Referência: Processo nº 53500.049314/2019-54 SEI nº 5816244