Boletim de Serviço Eletrônico em 22/12/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução Interna Anatel nº 4, de 22 de dezembro de 2020

  

Aprova o Estatuto da Auditoria Interna da Anatel.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, que trata do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que trata da política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO os princípios, diretrizes e requisitos fundamentais para a prática profissional da atividade de auditoria interna governamental do Poder Executivo Federal, aprovados pela Instrução Normativa nº 3, de 9 de junho de 2017, da Secretaria Federal de Controle Interno, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 13, de 6 de maio de 2020 (SEI nº 5555158), da Controladoria-Geral da União, que aprovou os requisitos mínimos a serem observados nos estatutos das Unidades de Auditoria Interna Governamental (UAIG) do Poder Executivo Federal;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 10, de 28 de abril de 2020, da Controladoria-Geral da União, que aprovou a sistemática de quantificação e registro dos resultados e benefícios da atividade de auditoria interna governamental do Poder Executivo Federal;

CONSIDERANDO o Relatório Final de Avaliação da Integridade em Agências Reguladoras nº 823659/2020 (SEI nº 5700388) - Auditoria compartilhada entre a CGU e a Auditoria Interna da Anatel;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas para garantir o disciplinamento e padronização do processo Administrar Auditoria Interna da Anatel;

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 239, de 22 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.042932/2018-92,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Estatuto da Auditoria Interna da Anatel.

Art. 2º Revogar, na sua integralidade, a Portaria nº 45, de 8 de janeiro de 2019, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 8 de janeiro de 2019, e alterações.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 4 de janeiro de 2021, em consonância com o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Presidente do Conselho, Substituto, em 22/12/2020, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

estatuto da auditoria interna

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

Art. 1º Para os fins e os efeitos desta norma, adotam-se os seguintes conceitos:

I - adicionar valor (agregar valor): proporcionar avaliação objetiva e relevante para a organização, contribuindo para a eficácia e eficiência dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles;

II - auditor interno governamental: servidor ou empregado público, civil ou militar, que exerce atividades de auditoria interna governamental em uma Unidade de Auditoria Interna Governamental;

III - avaliação: atividade de auditoria interna governamental que consiste no exame objetivo da evidência, com o propósito de fornecer ao órgão ou entidade da Administração Pública Federal uma avaliação tecnicamente autônoma e objetiva sobre o escopo da auditoria;

IV - autonomia técnica: capacidade da Unidade de Auditoria Interna Governamental de desenvolver trabalhos de maneira imparcial, livre de interferências na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e na comunicação dos resultados;

V - consultoria: atividade de auditoria interna governamental que consiste em assessoramento, aconselhamento e serviços relacionados, prestados em decorrência de solicitação específica do Conselho Diretor, cuja natureza e escopo são acordados previamente e que se destinam a adicionar valor e a aperfeiçoar os processos de governança, de gerenciamento de riscos e a implementação de controles internos na organização, sem que o auditor interno governamental assuma qualquer responsabilidade pelos atos de gestão praticados;

VI - nota de auditoria: documento emitido pela equipe de auditoria no decorrer dos exames, quando se identifica a necessidade de adoção de providência imediata pela Unidade Auditada;

VII - objetividade: atuação de forma imparcial e isenta;

VIII - Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT: instrumento pelo qual serão definidos os trabalhos prioritários a serem realizados no ano seguinte ao de sua elaboração;

IX - papéis de trabalho: registro das análises realizadas e das evidências produzidas ou coletadas pelos auditores internos governamentais em decorrência dos exames de auditoria;

X - proficiência: conhecimento, habilidades e outras competências necessárias ao cumprimento das atribuições dos auditores internos governamentais;

XI - Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ: programa que visa a estabelecer ações de caráter permanente destinadas a avaliar a qualidade, a produzir informações gerenciais e a promover a melhoria contínua da qualidade das atividades de auditoria interna;

XII - Relatório Anual de Auditoria Interna - RAINT: instrumento que conterá a análise dos resultados decorrentes da execução do PAINT do exercício anterior;

XIII - relatório de auditoria: peça elaborada por auditores internos governamentais, aprovada pelo Auditor-Chefe, que comunicará aos interessados a opinião da equipe de auditoria sobre um processo de negócio ou tema avaliado;

XIV - solicitações de auditoria - SA: documentos formais elaborados pelas equipes de auditoria com o acompanhamento do Supervisor, utilizados para solicitar acessos, informações, documentos, providências e esclarecimentos necessários para a aplicação dos procedimentos de auditoria;

XV - supervisor: auditor interno governamental, designado pelo Auditor-Chefe, a quem compete garantir que o trabalho de auditoria seja realizado de acordo com as normas e práticas de auditorias aplicáveis; e,

XVI - unidades de auditoria interna governamental: conjunto de unidades que exercem a atividade de auditoria interna governamental no Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL

Art. 2º A auditoria interna governamental é uma atividade independente e objetiva, que visa a adicionar valor e melhorar as operações da organização pública para o alcance dos seus objetivos, realizada mediante uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar os processos de gerenciamento dos riscos, dos controles e da governança.

Art. 3º A auditoria interna governamental contempla a realização de avaliações e consultorias, em apoio à estruturação e ao funcionamento da primeira e da segunda linhas de defesa da gestão, devendo:

I - aplicar abordagem baseada em riscos para planejar as atividades e para definir o escopo, a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria; e,

II - promover a prevenção, a detecção e a investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos da organização pública.

Art. 4º A atividade de auditoria interna governamental no âmbito da Anatel será realizada pela Auditoria Interna, unidade especializada e específica, vinculada ao Conselho Diretor.

CAPÍTULO III

DA MISSÃO DA AUDITORIA INTERNA

Art. 5º A Auditoria Interna tem como missão aumentar e proteger o valor da Anatel, fornecendo avaliação, assessoria e aconselhamento objetivos baseados em riscos, em conformidade com a legislação vigente e com os princípios norteadores da Administração Pública Federal.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADADES

Art. 6º Caberá à Auditoria Interna:

I - elaborar proposta de Plano Anual de Auditoria Interna baseado em riscos, a ser submetida à supervisão técnica da Controladoria-Geral da União e à aprovação Conselho Diretor, observando:

a) as normas técnicas expedidas pela Controladoria-Geral da União quanto ao conteúdo mínimo do Plano Anual de Auditoria Interna; e,

b) a necessidade de submeter ao Conselho Diretor, para aprovação, as alterações no Plano Anual de Auditoria Interna ao longo de sua execução;

II - executar o Plano Anual de Auditoria Interna como aprovado ou justificar sua eventual execução parcial;

III - executar auditorias extraordinárias não previstas no Plano Anual de Auditoria Interna, aprovadas pelo Conselho Diretor;

IV - executar atividades de consultoria às unidades, definindo em conjunto e antecipadamente os seguintes aspectos:

a) natureza da consultoria;

b) objetivo e o escopo;

c) riscos;

d) prazo; e,

e) forma de comunicação dos resultados do trabalho;

V - realizar os trabalhos de avaliação e de consultoria em prazo razoável e conforme o planejamento baseado em riscos, para assegurar o cumprimento de sua missão;

VI - realizar investigação preliminar quanto a possíveis violações às normas do Plano de Integridade da Anatel encaminhadas por meio dos canais de denúncias da Agência, propondo aos gestores responsáveis a sua pronta interrupção e a adoção de medidas tempestivas para a solução das irregularidades detectadas, sem prejuízo das competências da Corregedoria e da Comissão de Ética da Anatel;

VII - elaborar relatórios das ações de auditoria realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, encaminhando-os ao Conselho Diretor e aos gestores das unidades avaliadas;

VIII - manter diálogo frequente com os gestores, de forma a identificar fatores essenciais para preservação do adequado ambiente de gestão de risco, de controle interno e de governança;

IX - apoiar o Tribunal de Contas da União e a Controladoria-Geral da União, no exercício de suas missões institucionais;

X - exercer controle sobre as recomendações expedidas pela Auditoria Interna, Tribunal de Contas da União e Controladoria-Geral da União;

XI - acompanhar os processos e ações de auditoria no âmbito do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;

XII - instituir e manter um Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ;

XIII - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Anatel e tomadas de contas especiais;

XIV - implantar novas tecnologias e rotinas julgadas necessárias à melhoria das atividades desenvolvidas pela Auditoria Interna;

XV - realizar as ações de auditoria em consonância com as normas e padrões profissionais aplicáveis à atividade de auditoria interna no país, buscando alinhamento aos padrões internacionalmente reconhecidos;

XVI - avaliar periodicamente se o papel, a autonomia, a responsabilidade, as atribuições e as autorizações da atividade de Auditoria Interna continuam adequados para permitir que os seus objetivos sejam alcançados; e,

XVII - elaborar o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, com as informações sobre a execução do Plano Anual de Auditoria Interna.

Art. 7º Caberá ao Conselho Diretor:

I - prover os recursos humanos e materiais, inclusive capacitação, bem como a estrutura organizacional para garantir a autonomia funcional necessária ao cumprimento da missão da Auditoria Interna;

II - observar as normas e orientações da Controladoria-Geral da União quanto ao perfil profissional do Auditor-Chefe, sua nomeação, designação, exoneração e dispensa;

III - avaliar anualmente o desempenho do Auditor-Chefe;

IV - aprovar, anualmente, a revisão no Estatuto da Auditoria Interna proposta pelo Auditor-Chefe;

V - aprovar, anualmente, o Plano Anual de Auditoria Interna baseado em riscos a ser executado no exercício seguinte e supervisionar a Auditoria Interna; e,

VI - aprovar alterações significativas no Plano Anual de Auditoria Interna ao longo de sua execução.

CAPÍTULO V

DA AUTORIDADE

Art. 8º A Auditoria Interna será dirigida pelo Auditor-Chefe e integrada por auditores internos governamentais.

Parágrafo único. A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor-Chefe, após aprovação do Conselho Diretor, deverá ser submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 9º É atribuição do Auditor-Chefe:

I - garantir a conformidade da atuação da Auditoria Interna com as normas, os referenciais técnicos e as boas práticas aplicáveis às atividades de auditoria interna governamental;

II - propor, anualmente, a revisão do Estatuto da Auditoria Interna ao Conselho Diretor;

III - aprovar o Manual de Auditoria Interna e outros procedimentos e atos administrativos relacionados ao exercício da missão da Auditoria Interna;

IV - submeter, anualmente, o Plano Anual de Auditoria Interna à aprovação do Conselho Diretor, comunicando ao colegiado os recursos necessários para o seu cumprimento;

V - aprovar relatórios e notas de auditoria;

VI - monitorar a execução do Plano Anual de Auditoria Interna e comunicar periodicamente ao Conselho Diretor sobre o andamento dos trabalhos e as possíveis intercorrências ou situações relevantes que possam impactar os seus resultados;

VII - reportar ao Conselho Diretor interferências, de fato ou veladas, na determinação do escopo da Auditoria Interna, na execução do trabalho e na comunicação dos resultados obtidos, vedada a delegação;

VIII - aprovar o Relatório Anual de Auditoria Interna - RAINT e comunicar os resultados ao Conselho Diretor;

IX - apresentar ao Conselho Diretor, periodicamente e quando demandado, relato sobre o andamento das providências decorrentes de recomendações e determinações exaradas pela Auditoria Interna e pelos órgãos de controle interno e externo e sobre eventual necessidade de alteração do Plano Anual da Auditoria Interna, vedada a delegação;

X - zelar pela proficiência do corpo de auditores internos governamentais da Anatel, propondo capacitações no país ou no exterior;

XI - manter o Conselho Diretor informado dos assuntos que, por sua criticidade, relevância e materialidade, imponham uma ação imediata por parte do colegiado, vedada a delegação; e,

XII - solicitar a colaboração de profissionais externos à Auditoria Interna para fornecimento de opinião técnica especializada no âmbito de trabalhos de auditoria, podendo tratar-se de servidores da própria Agência, de órgãos ou entidades da mesma ou de outras esferas governamentais, ou de especialistas ou empresas privadas de auditoria.

Parágrafo único. A solicitação para colaboração de servidores do quadro da Anatel, de que trata o inciso XII, tem caráter irrecusável.

Art. 10. São atribuições dos auditores internos governamentais:

I - realizar os trabalhos de auditoria programados no Plano Anual de Auditoria Interna ou oriundos de demandas extraordinárias, em conformidade com as normas e práticas de auditoria aplicáveis; e,

II - realizar as demais atividades que lhes forem atribuídas.

Art. 11. O Auditor-Chefe e os auditores internos governamentais devem manter conduta compatível com os requisitos éticos relacionados à prática da atividade de auditoria interna governamental.

Parágrafo único. O detalhamento dos requisitos éticos deverão constar do Manual de Auditoria Interna.

CAPÍTULO VI

DA AUTONOMIA E OBJETIVIDADE

Art. 12. A autonomia técnica da Auditoria Interna será assegurada, entre outros, mediante:

I - a vinculação hierárquica ao Conselho Diretor;

II - a vedação à participação do Auditor-Chefe e dos auditores internos governamentais nos atos de gestão externos à atividade de auditoria interna governamental e no processo de gerenciamento de riscos institucional; e,

III - a ausência de interferências na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e na comunicação dos resultados no âmbito dos trabalhos de auditoria.

Parágrafo único. Nos serviços de consultoria, o objetivo e escopo do trabalho serão definidos em conjunto com a autoridade demandante.

Art. 13. A objetividade será assegurada, entre outros, mediante:

I - a vedação à designação de auditor interno governamental para auditar operações específicas com as quais tenha se envolvido nos últimos vinte e quatro meses, quer na condição de gestor, quer em decorrência de vínculos profissionais, comerciais, pessoais, familiares ou de outra natureza, mesmo que tenha executado atividades em nível operacional; e,

II - a existência de critérios e evidências adequados e suficientes para respaldar a opinião da auditoria.

§ 1º O Auditor-Chefe e os auditores internos governamentais devem atuar de forma imparcial e isenta, comunicando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem sua objetividade, de fato ou na aparência, ou comprometam seu julgamento profissional.

§ 2º Os auditores devem declarar impedimento nas situações que possam afetar o desempenho das suas atribuições e, em caso de dúvidas sobre potencial risco para a objetividade, devem buscar orientações junto aos responsáveis pela supervisão do trabalho ou à Comissão de Ética da Anatel.

Art. 14. Quando o serviço de consultoria tratar de operação previamente avaliada pela Auditoria Interna, o Auditor-chefe deverá, sempre que possível, gerenciar a alocação de recursos para garantir a objetividade individual dos integrantes da equipe de auditoria.

Art. 15. Qualquer trabalho deverá ser recusado caso existam potenciais prejuízos à autonomia técnica ou à objetividade.

CAPÍTULO VII

DOS SUBPROCESSOS

Seção I

Elaborar Plano Anual da Auditoria Interna - PAINT

Art. 16. A metodologia para elaboração do Plano Anual da Auditoria Interna observará as normas técnicas da Controladoria-Geral da União.

Art. 17. Na elaboração do Plano Anual da Auditoria Interna, a Auditoria Interna deverá:

I - comunicar-se com o Conselho Diretor, de forma a coletar informações sobre expectativas e obter entendimento dos principais processos e dos riscos associados;

II - permitir que objetos considerados de menor risco sejam avaliados periodicamente; e,

III - utilizar, como subsídio, as denúncias recebidas pelas áreas responsáveis pela gestão dos canais de denúncia da Anatel.

Art. 18. O Plano Anual da Auditoria Interna e as alterações significativas ocorridas ao longo de sua execução deverão ser aprovadas pelo Conselho Diretor.

Art. 19. As alterações significativas no Plano Anual da Auditoria Interna podem originar-se, entre outras, de:

I - demandas extraordinárias de serviços de auditoria; e,

II - alterações no quadro de auditores internos governamentais da unidade.

Art. 20. As demandas extraordinárias de serviços de auditoria podem originar-se, entre outras, de:

I - solicitações, das áreas técnicas, para a realização de serviços de auditoria, em conformidade com o art. 242, inciso XXIII, e o art. 244, inciso XXIV, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

II - denúncias e representações sobre atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares na utilização de recursos públicos geridos pela Anatel, sem prejuízo das competências do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e da Corregedoria da Anatel; e,

III - denúncias e representações sobre possíveis violações às normas do Plano de Integridade da Anatel encaminhadas pelos canais de denúncia da Agência.

§ 1º O Conselho Diretor poderá, no ato que aprovar o Plano Anual da Auditoria Interna, definir a quantidade de trabalhos programados que deixará de ser realizada em virtude de demandas extraordinárias, observando-se, como critério, a substituição dos objetos de auditoria de menor risco.

§ 2º Excetuam-se da regra definida no § 1º as solicitações, das áreas técnicas, para a realização de consultorias, que deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Diretor, após a análise da admissibilidade da demanda pela Auditoria Interna.

Art. 21. A Auditoria Interna deverá adotar mecanismos que garantam a proteção dos denunciantes de boa-fé que realizarem as denúncias e representações de que tratam os incisos II e III do art. 20.

Seção II

Executar Auditoria Interna

Art. 22. A execução das atividades de auditoria será realizada de acordo com os serviços programados no Plano Anual da Auditoria Interna e suas alterações, observando-se o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal e o Manual da Auditoria Interna.

Art. 23. Os trabalhos de auditoria serão acompanhados por um Supervisor, designado pelo Auditor-Chefe, a quem compete garantir que o trabalho de auditoria seja realizado de acordo com as normas e práticas de auditorias aplicáveis, especialmente as orientações contidas no Manual de Auditoria Interna.

Art. 24. Nenhum acesso, processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores da Auditoria Interna no exercício de suas atribuições.

§ 1º Os pedidos de informações ou de acesso a sistemas e dependências físicas serão feitos por meio de solicitações de auditoria - SA e deverão ser atendidos nos termos e prazos consignados pela equipe de auditoria.

§ 2º Os auditores internos governamentais deverão guardar sigilo sobre dados e informações a que tiverem acesso, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de relatórios ou notas de auditoria.

§ 3º Quando a documentação ou informação a que os auditores internos tiverem acesso envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial, observado o disposto na legislação específica.

§ 4º O acesso às informações, documentos e sistemas perdurará pelo tempo definido pela portaria de designação para a execução dos trabalhos.

§ 5º As equipes de auditoria poderão solicitar acesso temporário a informações, documentos e sistemas necessários para a verificação do cumprimento das recomendações expedidas em notas e relatórios de auditoria.

§ 6º Quando houver limitação da ação de auditoria, o fato deverá ser comunicado por escrito, de imediato, ao Presidente da Agência e à Corregedoria, solicitando as providências necessárias.

Art. 25. Os dados e informações a que os auditores internos governamentais tiverem acesso no decorrer dos trabalhos de auditoria, bem como as análises por eles produzidas, deverão ser registrados nos papéis de trabalho.

Art. 26. A Auditoria Interna manterá acesso restrito aos papéis de trabalho produzidos ou obtidos no decorrer dos trabalhos de Auditoria, conforme o disposto na legislação específica.

Parágrafo único. Terão acesso aos papéis de trabalho, mediante solicitação, os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições, bem como outros agentes públicos, autorizados por Lei.

Art. 27. Os papéis de trabalho serão mantidos sob guarda da Auditoria Interna conforme os seguintes prazos:

I - por cinco anos, em arquivo corrente, contados da emissão do relatório de auditoria, ou até que o acompanhamento das respectivas recomendações seja encerrado, se maior o prazo; e,

II - por vinte anos, em arquivo intermediário, contados da emissão do relatório de auditoria.

Parágrafo único. Cumpridos os prazos nas fases corrente e intermediária, os papéis de trabalho poderão ser descartados.

Art. 28. A colaboração de profissionais externos à Auditoria Interna para fornecimento de opinião técnica especializada em trabalhos de auditoria está condicionada a:

I - observância do art. 16 do Decreto nº 3.591, de 2000, no caso de contratação de empresas privadas de auditoria;

II - avaliação prévia das competências do profissional em relação ao objeto auditado;

III - levantamento de situações que possam configurar conflito de interesse; e,

IV - preenchimento de termo de confidencialidade e autorização para divulgação de opinião, conforme definido no Manual de Auditoria Interna.

Seção III

Acompanhar Ações e Recomendações

Art. 29. A cooperação da Auditoria Interna com o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e com o controle externo dar-se-á em conformidade com o estabelecido no Manual de Auditoria Interna, mediante:

I - a gestão das demandas oriundas dos órgãos do Sistema de Controle Interno e do órgão de controle externo;

II - o acompanhamento de reuniões entre as áreas técnicas da Anatel e os órgãos do Sistema de Controle Interno e do controle externo; e,

III - o acompanhamento de processos em andamento nos órgãos do Sistema de Controle Interno e do órgão de controle externo em que a Anatel seja direta ou indiretamente interessada.

Art. 30. A Auditoria Interna deverá manter controle, preferencialmente por sistema informatizado, das recomendações expedidas pela própria Auditoria Interna, pelos órgãos de controle interno e externo, devendo apresentar ao Conselho Diretor, periodicamente, Relatório Gerencial sobre a sua situação.

Art. 31. A Auditoria Interna estabelecerá indicador para o acompanhamento das recomendações por ela expedidas.

Seção IV

Elaborar Relatório Anual de Auditoria Interna

Art. 32. A Auditoria Interna da Anatel emitirá, anualmente, o Relatório Anual de Auditoria Interna - RAINT, contendo relato das atividades de auditoria executadas no exercício anterior.

Parágrafo único. A elaboração e a publicação do RAINT obedecerão às diretrizes expedidas pela Controladoria-Geral da União.

Seção V

Contabilizar Benefícios

Art. 33. A Auditoria Interna deverá registrar os resultados e os benefícios da atividade de auditoria interna, conforme a sistemática e a periodicidade definidas pela Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO VIII

PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE

Art. 34. A Auditoria Interna da Anatel manterá Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ, que cobrirá todos os aspectos da atividade de auditoria interna, compreendendo avaliações internas e externas, com a finalidade de avaliar:

I - a conformidade da atividade de auditoria interna com as normas internas e externas aplicáveis;

II - a observância dos auditores internos governamentais às normas de conduta ética; e,

III - a efetividade, a eficiência e a eficácia da atividade de auditoria interna, propiciando identificação de oportunidades de melhoria.

Art. 35. As avaliações internas deverão incluir:

I - monitoramento contínuo do desempenho da atividade de auditoria interna;

II - autoavaliações periódicas; e,

III - implementação de indicadores de qualidade das atividades da Auditoria Interna.

Art. 36. As avaliações externas serão realizadas pelo menos uma vez a cada cinco anos, por avaliador ou equipe de avaliação qualificada e independente, externa à organização.

§ 1º As avaliações previstas no caput podem ser realizadas por meio de autoavaliações, desde que submetidas à validação externa independente.

§ 2º É vedada a realização de avaliações recíprocas entre unidades de auditoria interna governamentais.

Art. 37. Os procedimentos para as avaliações internas e externas serão definidos no Manual da Auditoria Interna.

Art. 38. O Auditor-Chefe deverá propor ao Conselho Diretor:

I - a forma e a frequência da avaliação externa; e,

II - a qualificação e a independência do avaliador ou da equipe de avaliação externa, analisando eventuais conflitos de interesses.

Art. 39. O Auditor-Chefe comunicará ao Conselho Diretor os resultados obtidos no Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. Os relatórios e notas da Auditoria Interna serão públicos.

§ 1º Poderão ser conferidos graus e prazos de sigilo aos relatórios de auditoria, de acordo com as especificidades do objeto auditado e nos termos da legislação específica.

§ 2º Nos casos em que forem identificadas irregularidades ou indícios de fraude que requeiram procedimentos adicionais com vistas à apuração, à investigação ou à proposição de ações judiciais, a Auditoria Interna da Anatel encaminhará às instâncias competentes, de forma tempestiva, os resultados das auditorias realizadas.

Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pelo Auditor-Chefe, com fundamento nas normas regentes expedidas pela Controladoria-Geral da União.


Referência: Processo nº 53500.042932/2018-92 SEI nº 6365428