Boletim de Serviço Eletrônico em 08/08/2022

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2421, de 20 de julho de 2022

  

Aprova a Instrução de Fiscalização de destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados na Anatel, no âmbito da Superintendência de Fiscalização.

O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 189 e 190, inciso I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a inutilização e a restituição dos bens e produtos para telecomunicações apreendidos em Ações de Inspeção da Anatel, ou daqueles cuja guarda tenha sido atribuída à Anatel;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, com a redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 6 de maio de 2020, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1681, de 05 de outubro de 2018 (SEI nº 3317163), que dispõe sobre a destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados na Anatel;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1111, de 14 de junho de 2019 (SEI nº 4268244), que delega aos Gerentes Regionais e ao Gerente da Unidade Operacional do Distrito Federal a competência para decidir sobre a inutilização e a restituição de bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados na Anatel; e

CONSIDERANDO o constante nos autos do Processo nº 53500.010357/2020-83,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Instrução de Fiscalização de destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados na Anatel, no âmbito da Superintendência de Fiscalização, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 185, de 29 de janeiro de 2019 (SEI nº 3763371), publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 30 de janeiro de 2019, que aprova o Procedimento Operacional de destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados na Anatel, no âmbito da Superintendência de Fiscalização.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Ataíde Gonçalves Oliveira, Gerente de Suporte à Fiscalização, em 08/08/2022, às 14:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

INSTRUÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE BENS E PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES APREENDIDOS OU ACAUTELADOS NA ANATEL, NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

OBJETIVO

Art. 1º Esta Instrução de Fiscalização (IF) estabelece regras e procedimentos visando disciplinar a destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados na Anatel, no âmbito da Superintendência de Fiscalização (SFI).

Parágrafo único. A presente IF deve ser utilizada conjuntamente com a Portaria nº 1681, de 05 de outubro de 2018 (SEI nº 3317163), que dispõe sobre a destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados na Anatel, e com o Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, com a redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 6 de maio de 2020, que trata da alienação, da cessão, da transferência, da destinação e da disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

 

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta IF, são adotadas as seguintes definições:

I - apreensão: ato em que bens e produtos para telecomunicações são apreendidos por Agentes de Fiscalização da Anatel ou por Agentes de outros órgãos detentores de poder de polícia;

II - avaliação: procedimento prévio à alienação ou à incorporação ao patrimônio da Anatel que estima o valor ou o preço de bens e produtos para telecomunicações apreendidos;

III - bem ou produto para telecomunicações apreendidos de origem administrativa: bem ou produto para telecomunicações apreendido por outro órgão administrativo e acautelado na Anatel ou, ainda, produto para telecomunicações apreendido pela Anatel por inobservância da regulamentação específica e não relacionado a processo judicial ou inquérito policial;

IV - bem ou produto para telecomunicações apreendido de origem judiciária: bem ou produto para telecomunicações apreendido pela Anatel relacionado a processo judicial ou a inquérito policial ou apreendido por órgãos de segurança pública e acautelado na Anatel;

V - bem ou produto para telecomunicações inservível: bem ou produto para telecomunicações apreendido ou acautelado e sem condições de uso, inclusive os relacionados aos serviços de radiodifusão;

VI - bem ou produto para telecomunicações servível: bem ou produto para telecomunicações apreendido ou acautelado e em condições de uso, inclusive os relacionados aos serviços de radiodifusão;

VII - classificação: procedimento de verificação e registro da origem e das características que orientam a destinação dos bens e produtos de telecomunicações apreendidos ou acautelados na Anatel;

VIII - destinação cabível pela Anatel: consiste em uma das modalidades de destinação previstas no art. 3º;

IX - inutilização: destruição total ou parcial de bens ou produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados, realizada em cumprimento a decisão judicial ou administrativa, de modo a garantir que o produto se torne irrecuperável para fins de uso do espectro ou em redes de telecomunicações;

X - laudo de avaliação: documento subscrito pelos membros da Comissão de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos ou Acautelados que formaliza a avaliação;

XI - processo de destinação de bens ou produtos para telecomunicações apreendidos: processo administrativo instaurado com o objetivo de proceder à destinação de bens ou de produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados na Anatel;

XII - produto para telecomunicações irregular: produto para telecomunicações apreendido ou acautelado não homologado ou, se homologado, com alterações em desacordo com a regulamentação específica, inclusive os relacionados aos serviços de radiodifusão;

XIII - produto para telecomunicações regular: produto para telecomunicações apreendido ou acautelado regularmente homologado, inclusive os relacionados aos serviços de radiodifusão;

XIV - relatório de classificação: documento subscrito pelo Presidente e por pelo menos um membro da Comissão de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos ou Acautelados em que os bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados são classificados quanto à origem e às características;

XV - relatório de destinação: documento elaborado pela unidade descentralizada (UD) em que são descritos os procedimentos empregados para a destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados em cumprimento à decisão exarada nos autos do Processo de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos ou Acautelados, com a indicação de data, hora e local em que se efetivou a destinação, a forma e os meios utilizados, as ocorrências relevantes e as medidas que foram necessárias para efetivação de cada destinação.

XVI - restituição: ato de devolução ao titular do bem ou do produto para telecomunicações apreendido ou acautelado; e

XVII - unidade descentralizada (UD): denominação dada às Gerências Regionais e às Unidades Operacionais da Anatel.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais

Art. 3º Os bens e os produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados podem ter as seguintes destinações:

I - alienação;

II - incorporação ao patrimônio;

III - inutilização;

IV - restituição;

V - cessão; e

VI - transferência.

Art. 4º Compete à SFI, no exercício de suas atribuições, orientar e supervisionar as UDs para:

I - decidir sobre inutilização e restituição de bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados; e

II - executar medidas para inutilização e restituição de bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados.

Art. 5º Compete às Gerências Regionais, no exercício de suas atribuições, adotar, entre outras, as seguintes medidas para guarda e destinação de bens e produtos:

I - instituir comissão para efetuar classificação e avaliação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados na Anatel;

II - supervisionar instrução de Processos de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos ou Acautelados; e

III - encaminhar autos de Processos de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos ou Acautelados com proposição de destinação para decisão do Superintendente, exceto nos casos de delegação de competência, a exemplo da Portaria nº 1111, de 14 de junho de 2019 (SEI nº 4268244), que delega aos Gerentes Regionais e ao Gerente da Unidade Operacional do Distrito Federal a competência para decidir sobre a inutilização e a restituição de bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados na Anatel; ou outra que vier a substituí-la.

Art. 6º São passíveis de destinação bens e produtos para telecomunicações ou apreendidos ou acautelados na Anatel:

I - relacionados a inquérito policial ou a processo judicial em que haja perdimento de bem em favor da Anatel ou da União ou determinação judicial de destinação do bem;

II - por inobservância de regulamentação da Anatel, mas não relacionados a inquérito policial, processo judicial e nem a atividade clandestina de telecomunicações ou, cujo interessado não tenha adotado providências visando a regularização das falhas que justificaram a apreensão, no prazo estabelecido pela Agência, ou tenha manifestado expresso desinteresse em fazê-lo; e

III - acolhidos pela Anatel a pedido de outra autoridade administrativa.

Art. 7º O perdimento de bem ou de produto para telecomunicações em favor da Anatel, por sentença judicial ou decisão administrativa transitada em julgado, deve se dar de forma expressa, exceto no caso previsto no art. 22. 

 

CAPÍTULO IV

DA RESTITUIÇÃO de bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados na Anatel

Art. 8º A restituição de bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados pode ser objeto de decisão judicial ou administrativa, devendo ser observadas as disposições aplicáveis nesta IF e em outros regramentos pertinentes da Anatel.

Art. 9º Em se tratando de decisão judicial, a restituição de bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados deve observar a forma nela prescrita ou, se omissa, os procedimentos operacionais da SFI.

Art. 10. A autoridade judicial ou policial deve ser informada sobre a restituição dos bens ou produtos para telecomunicações ao interessado, ou sobre a impossibilidade de fazê-lo, devido à sua inércia ou a outro motivo a que este deu causa, bem como de eventual situação de irregularidade do bem, caso em que deve ser requerida autorização para a Anatel proceder à destinação cabível.

Art. 11. Os produtos para telecomunicações regulares, ou irregulares, mas, passíveis de regularização, empregados em estações de radiocomunicações ou em redes de telecomunicações, somente podem ser restituídos aos interessados que detenham outorga para exploração de serviços de radiodifusão, serviços de telecomunicações, ou, na dispensa desta, possuam estações regularmente cadastradas na Anatel.

§ 1º Para casos que envolvam apenas a comercialização ou o uso de produtos para telecomunicações irregulares, passíveis de regularização, deve-se exigir, para restituição ao interessado, a comprovação de regularização.

§ 2º Em se tratando de produto irregular, mas, passível de regularização, o interessado deverá ser notificado para se manifestar sobre a regularização do produto apreendido ou acautelado no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação no sentido de se proceder à regularização, a UD poderá reavaliar a destinação do produto.

§ 3º Na hipótese de manifestação de interesse pela regularização do produto, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação da efetiva regularização ou da instauração do devido processo de certificação ou homologação, sob pena de a UD proceder à reavaliação da destinação do produto.

§ 4º Não sendo possível a notificação do interessado, nas hipóteses em que for indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido, deve-se proceder à intimação por edital, publicado no Diário Oficial da União (DOU), que também será publicado na página da Anatel na Internet, conforme previsto no Regimento Interno da Anatel.

Art. 12. Atendidas as condições deste Capítulo, a proposta de restituição, instruída nos termos da regulamentação pertinente, será encaminhada para decisão da autoridade competente.

Parágrafo único. Não haverá restituição de produto para telecomunicações passível de regularização sem a devida comprovação de regularidade, por meio da apresentação do devido certificado de homologação.

Art. 13. Se autorizada a restituição, o interessado deverá ser notificado para retirada do bem ou produto em até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Caso o bem ou produto não seja retirado pelo interessado no prazo estipulado, a UD poderá reavaliar sua destinação.

 

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações apreendidos ou acautelados na Anatel

Art. 14. A Comissão de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos ou Acautelados será instituída pelo Gerente Regional, por meio de Portaria, devendo ser estabelecidos o período de sua vigência e o âmbito de sua atuação, a composição de no mínimo 3 (três) servidores, sendo um deles Presidente e um outro suplente, nos termos da Portaria nº 1681/2018, ou outra que vier a substitui-la.

Art. 15. Na destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados em que a autoridade judicial tenha expressamente determinado a devolução ou inutilização, pode ser dispensada a instituição de comissão.

Art. 16. Compete à Comissão de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos ou Acautelados, entre outras atividades:

I - instruir o Processo de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos ou Acautelados;

II - classificar, quanto à origem e às características, os bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados objeto do Processo de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos ou Acautelados, elaborando o respectivo Relatório de Classificação;

III - formular proposta de destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados;

IV - avaliar os bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados objeto de proposta de alienação ou de incorporação ao patrimônio da Anatel, elaborando o respectivo Laudo de Avaliação; e

V - verificar se os bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados classificados como servíveis podem ser de interesse da Anatel, o que deve ser fundamentado no Informe elaborado nos autos do Processo de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos ou Acautelados.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos ou Acautelados deverá, se necessário, requerer ao Gerente Regional o assessoramento de outra gerência da Anatel.

Art. 17. Os integrantes da Comissão de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos ou Acautelados devem observar os cuidados mínimos de segurança no manejo dos bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados.

 

CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO dos bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados na Anatel

Art. 18. Os bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados na Anatel são classificados quanto às suas origens e características.

Art. 19. Quanto às origens, os bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados qualificam-se como de origem judiciária ou de origem administrativa.

Art. 20. Quanto às características, os bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados qualificam-se como servíveis ou inservíveis.

 

Seção I

Dos Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos ou Acautelados de Origem Judiciária

Art. 21. São considerados bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados na Anatel de origem judiciária:

I - bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados na Anatel relacionados a inquérito policial ou a processo judicial;

II - bens e produtos para telecomunicações apreendidos por órgãos de segurança pública acautelados na Anatel.

 


Seção II

Dos Bens ou Produtos para Telecomunicações Apreendidos ou Acautelados pela Anatel Relacionados a Inquérito Policial ou a Processo Judicial

Art. 22. O perdimento de bens ou produtos para telecomunicações em favor da Anatel é efeito automático da sentença penal condenatória transitada em julgado, nos termos do art. 184, inciso II, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, ou objeto de expressa declaração do juízo competente.

Art. 23. No cumprimento de decisão judicial que determine a inutilização ou a restituição ao interessado de bens ou produtos para telecomunicações regulares devem ser observadas as prescrições pertinentes desta IF.

Art. 24. A manifestação da autoridade judicial acerca de bens e produtos para telecomunicações apreendidos acautelados na Anatel deve ser provocada, se ausente, em todos os casos em que não houver sentença condenatória transitada em julgado ou objeto de expressa declaração do juízo competente.

§ 1º Se for o caso, no requerimento à autoridade judicial ou ao ministério público deve ser fundamentada a conveniência da inutilização total ou parcial dos bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados, em face de seu potencial reuso fraudulento ou de sua irregularidade insanável.

§ 2º Na falta de manifestação da autoridade judicial ou do ministério público após 2 (duas) reiterações do requerimento, pode-se proceder à inutilização dos bens ou produtos para telecomunicações ou apreendidos ou acautelados de natureza irregular insanável, devendo-se, previamente, efetuar registro minucioso dos itens a serem inutilizados, com sua descrição, registro fotográfico e levantamento de todas as informações úteis, com o devido arquivamento na unidade.

§ 3º Na hipótese de manifestação contrária da autoridade judicial em relação à inutilização de bens ou produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados, de natureza irregular insanável, deve-se demandar a atuação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), no sentido de ressaltar em juízo a impossibilidade de utilização de tais itens em virtude de afronta à legislação ou à regulamentação atinente à matéria, com vistas à reconsideração do posicionamento contido na decisão proferida.

Art. 25. Observado o disposto no art. 11 e decorridos 180 (cento e oitenta) dias do requerimento à autoridade judicial e persistindo a ausência de sua manifestação, os bens e os produtos para telecomunicações regulares devem ser restituídos ao interessado, em razão da inexistência de base legal para a sua posse e disponibilização pela Anatel.

Parágrafo único. O interessado deve ser notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher os bens e produtos para telecomunicações regulares, sob pena de ser dada a eles destinação entendida cabível pela UD.

Art. 26. Tratando-se de produtos para telecomunicações irregulares, passíveis de regularização, o interessado deve ser notificado para, nos termos da regulamentação específica, adotar providências visando a sua necessária regularização ou a instauração do devido processo no prazo de 30 (trinta) dias, ou outro devidamente justificado, sob pena de reavaliação da destinação.

Art. 27. Caso o processo judicial seja arquivado sem sentença condenatória, mas, com determinação judicial à Anatel para proceder à destinação administrativa cabível aos bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados, devem ser observadas, no que couber, as disposições pertinentes desta IF.

Art. 28. Quaisquer providências relacionadas aos bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados devem ser comunicadas à autoridade judicial ou policial competente, quando assim for requerido.


Seção III

Dos Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos por Órgãos Administrativos ou de Segurança Pública e Acautelados na Anatel

Art. 29. Os bens e produtos para telecomunicações apreendidos por órgãos de segurança pública ou administrativos não devem ser acolhidos pela Anatel, exceto por expressa determinação judicial ou por conveniência da UD.

Art. 30. O eventual acolhimento pela UD deve ser precedido de minuciosa conferência do material recebido, observando-se os regramentos pertinentes da SFI.

Art. 31. Os bens e produtos para telecomunicações acolhidos devem ser relacionados, descritos, fotografados, armazenados de modo a facilitar a sua pronta localização e classificados quanto às suas características, observando-se, conforme o caso, as disposições para os demais bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados classificados como de origem judiciária.

Parágrafo único. Quaisquer ocorrências relevantes relacionadas aos bens e produtos para telecomunicações acolhidos devem ser comunicadas à autoridade competente.

Art. 32. Em até 60 (sessenta) dias após acolhimento de bens e produtos para telecomunicações, caso não haja manifestação da autoridade judicial que o determinou ou do órgão de segurança pública ou administrativo que os encaminhou à Anatel, devem ser promovidas medidas visando o conhecimento do trâmite atualizado do respectivo processo judicial ou do inquérito policial e, se for o caso, provocada a manifestação da respectiva autoridade, quanto à devolução ou destinação dos referidos bens e produtos, nos termos desta IF.


Seção IV

Dos Bens e Produtos para Telecomunicações de Origem Administrativa

Art. 33. Para efeitos desta Portaria, são considerados bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados de origem administrativa:

I - bens ou produtos para telecomunicações apreendidos por outro órgão administrativo e acautelados na Anatel; e

II - bens ou produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados pela Anatel ou outros órgãos por inobservância da regulamentação específica não relacionados a processo judicial, inquérito policial e nem à atividade clandestina de telecomunicações.

 

Seção V

Dos Produtos para Telecomunicações Apreendidos pela Anatel por Inobservância da Regulamentação Específica Não Relacionados a Processo Judicial, Inquérito Policial ou à Atividade Clandestina de Telecomunicações

Art. 34. Os produtos para telecomunicações apreendidos pela Anatel por inobservância da regulamentação específica não relacionados a processo judicial, a inquérito policial ou a atividade clandestina de telecomunicações tornam-se disponíveis para a UD promover a sua destinação na ocorrência de uma das seguintes situações:

I - manifestação de desinteresse, expressa ou tácita, por parte do interessado em regularizar as falhas que justificaram a apreensão, nos prazos estabelecidos no art. 11; ou

II - decurso comprovado do prazo previsto no art. 11 para o interessado adotar providências visando à regularização das falhas que justificaram a apreensão.

Parágrafo único. Caracteriza-se a manifestação de desinteresse tácita quando o interessado, devidamente notificado, não se manifesta no prazo de 15 (quinze) dias sobre as irregularidades que justificaram a apreensão.

Art. 35. Para configurar o caráter definitivo da apreensão dos bens, sobretudo nos casos em que não há decisão judicial determinando seu encaminhamento à Anatel, com vistas a conferir-lhes destinação, deve-se proceder à certificação do trânsito em julgado administrativo, de modo a comprovar o regular desenvolvimento do procedimento administrativo correlato e a possibilidade de inutilização em sede administrativa.

 

CAPÍTULO VII

Da inutilização

Art. 36. Podem ser inutilizados bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados na Anatel:

I - que representem risco à segurança da sociedade e à qualidade dos serviços de telecomunicações;

II - impossíveis ou inviáveis de serem regularizados;

III - submetidos à alienação por duas vezes e não alienados;

IV - cujo custo de armazenagem e administração justifiquem a sua inutilização; e

V - para os quais estejam ausentes a conveniência e oportunidade da realização de permuta, cessão, transferência ou doação, ou, ainda, quando não se verificar a existência de interessados.

Art. 37. A inutilização de bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados pode ser realizada pela própria UD ou mediante instrumento específico de cooperação, a ser firmado com instituições, tais como:

I - Centros de Recondicionamento de Computadores (CRC) vinculados à política pública de inclusão digital do Ministério das Comunicações;

II - entidades que atendam plenamente à política nacional de resíduos sólidos;

III - empresas especializadas contratadas; ou

IV - cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis devidamente registradas perante a administração pública local.

Art. 38. Na destinação final dos resíduos de bens e produtos para telecomunicações inutilizados deve ser observada a legislação aplicável ao gerenciamento de resíduos.

Art. 39. Os resíduos deverão ser preferencialmente destinados a Centros de Recondicionamento de Computadores (CRC) vinculados à política pública de inclusão digital do Ministério das Comunicações.

Parágrafo único. Ainda que não haja CRC na respectiva UF, deve-se avaliar a disponibilidade de CRC em outra UF para a coleta dos resíduos.

Art. 40. Não havendo CRC que atenda de maneira plena às necessidades locais de destinação dos resíduos decorrentes da inutilização dos bens ou produtos para telecomunicações, deve-se dar preferência a entidade que atenda plenamente a política nacional de resíduos sólidos, a cooperativas de materiais recicláveis ou a outras entidades que atendam a legislação aplicável.

Art. 41. Na hipótese de haver ganho de escala ou melhoria na gestão dos bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados, poderá ocorrer transferência, entre UDs, de lotes passíveis de inutilização ou de outra modalidade de destinação, após Despacho Decisório emanado pela gerência de origem.

 

CAPÍTULO VIII

Do processo

Art. 42. O processo para destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados deve ser instaurado pela Comissão de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos ou Acautelados e instruído, conforme o caso, com os seguintes documentos, entre outros:

I - Relatório de Classificação;

II - Laudo de Avaliação;

III - informe elaborado e subscrito pelo Presidente e por pelo menos dois membros da Comissão de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos ou Acautelados;

IV - cópia das sentenças penais condenatórias e demais decisões judiciais e administrativas em que se foi decretado o perdimento em favor da Anatel ou indicada a destinação, com os devidos certificados de trânsito em julgado ou declaração da Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE) atestando essa situação;

V - certidões que comprovem a inércia do interessado em adotar as providências para a regularização ou cópia da expressa manifestação de desinteresse em regularizar as falhas que justificaram a apreensão do bem ou produto para telecomunicações, decorrido o prazo estabelecido pela Anatel;

VI - despacho ordinatório em que o Gerente Regional manifesta concordância e encaminha os autos do processo à apreciação da autoridade competente, exceto nos casos de delegação de competência, a exemplo da Portaria nº 1111, de 14 de junho de 2019 (SEI nº 4268244), que delega aos Gerentes Regionais e ao Gerente da Unidade Operacional do Distrito Federal a competência para decidir sobre a inutilização e a restituição de bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados na Anatel; ou outra que vier a substituí-la;

VII - despacho decisório da autoridade competente acerca da destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados; e

VIII - Relatório de Destinação.

Art. 43. O Informe da Comissão de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos ou Acautelados deve conter a exposição dos fatos, a descrição dos bens e produtos para telecomunicações objeto do processo, suplementada, se possível, com fotografias e outros elementos que possibilitem a sua identificação e a verificação de seu estado de conservação, a sua relação com processo administrativo, inquérito policial ou processo judicial, bem como a indicação da sua classificação quanto à origem e características, juntamente com a proposição da modalidade de destinação.

Art. 44. Caso o Gerente Regional ou o Superintendente de Fiscalização não concorde com a proposta de destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos ou acautelados, deverá expor sua objeção, bem como apresentar proposta alternativa, por meio de Informe devidamente fundamentado.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. A Gerência de Suporte à Fiscalização disponibilizará em seu repositório, caso necessário, modelos de documentos a serem utilizados na instrução dos processos de destinação de bens ou produtos apreendidos ou acautelados na Anatel.

Art. 46. Na hipótese da identificação de bens e produtos para telecomunicações acautelados na Anatel, em qualquer uma das suas UDs, não atrelados a processo judicial ou administrativo ou a inquérito policial, bem como nos casos em que não houver a identificação do proprietário, deve-se proceder a uma das modalidades de destinação previstas no art. 3º.

Art. 47. Compete à Gerência de Fiscalização resolver os casos omissos e adotar as medidas adicionais necessárias à plena operacionalização desta IF.

 


Referência: Processo nº 53500.010357/2020-83 SEI nº 8837818