Boletim de Serviço Eletrônico em 19/12/2018
Timbre

Análise nº 313/2018/SEI/AD

Processo nº 53500.040174/2018-78

Interessado: Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

CONSELHEIRO

ANÍBAL DINIZ

ASSUNTO

Revisão dos Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI, bem como do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, para o período de 2021 a 2025.

EMENTA

REVISÃO DO PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - PGMU E DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC DESTINADO AO PÚBLICO EM GERAL, EM SUAS DIVERSAS MODALIDADES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA PÚBLICA.

Revisão do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) prestado no regime público (PGMU) e dos contratos de concessão do STFC, nas modalidades local, longa distância nacional (LDN) e longa distância internacional (LDI), para o período de 2021 a 2025.

Proposta atende item 62 da Agenda Regulatória 2017-2018.

Atendidos os requisitos legais e regimentais e, reconhecida a conveniência e oportunidade da proposta, proponho o envio das minutas de contrato de concessão e de PGMU à Consulta Pública, em observância ao art. 42 da Lei n.º 9.472, de 16/07/1997, a Lei Geral de Telecomunicações (LGT) e ao art. 62 do Regimento Interno da Agência.

 

REFERÊNCIAS

Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI, aprovados pela Resolução nº 552, de 10 de dezembro de 2010 .

Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI, aprovados pela Resolução nº 678, de 06 de junho de 2017.

Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011.

Processo nº 53500.013266/2013-71 (Processo de revisão dos Contratos de Concessão  do STFC, para o período 2016-2020).

Processo nº 53500.022263/2013-28 (Processo de revisão do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU).

Processo nº 53500.015702/2016-99 (Projeto Estratégico sobre reavaliação do regime e escopo dos serviços de telecomunicações );

Resolução nº 678, de 06 de junho de 2017 (Aprova a alteração dos Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI);

Informe nº 110/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3164984);

Parecer nº 00710/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3248482);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 993/2018 (SEI nº 3249958);

Memorando nº 89/2018/SEI/LM (SEI nº 3456794).

RELATÓRIO

DOS FATOS

A matéria trata de proposta de submissão à consulta pública da revisão dos modelos de Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e das metas do Plano Geral de Metas para Universalização - PGMU para o período de 2021 a 2025.

O tema foi instaurado no âmbito do item 62 da Agenda Regulatória 2017-2018, que tem a seguinte descrição: Revisão dos modelos de Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e das metas do Plano Geral de Metas para Universalização - PGMU, em atenção ao estabelecido na Cláusula 3.2 dos modelos vigentes, a qual prevê que tais contratos poderão ser alterados em 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época.

Por meio da Certidão SEI nº 3261055 a matéria foi sorteada para relatoria do Conselheiro Leonardo Euler de Morais, em 24/09/2018.

Em 08/11/2018, o Conselheiro Leonardo de Morais devolveu o processo à Secretaria do Conselho Diretor para novo sorteio, considerando sua nomeação como Presidente do Conselho.

Por meio da Certidão SEI nº 3462870, de 09/11/2018, a matéria foi sorteada para relatoria deste Gabinete.

É o relato dos fatos.

 

DA ANÁLISE

Como dito, a matéria trata da proposta de alteração dos Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e das metas do Plano Geral de Metas para Universalização - PGMU para o período de 2021 a 2025.

Considerando que todo projeto de regulamentação deve ser encaminhado para aprovação do Conselho Diretor, antes de seu efetivo início, conforme dispõe a Portaria nº 927/2015 (art. 7º, § 1º), a Agenda Regulatória para o biênio ciclo 2017-2018 foi alterada pela Portaria nº 1453/2018, a fim de fazer constar um item específico para a revisão dos contratos de concessão e das metas do PGMU, com meta de aprovação de consulta pública no 2º semestre de 2018.

 

DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - air

Em conformidade com o disposto no art. 62 do Regimento Interno,  os atos de caráter normativo da Agência devem ser, em regra, precedidos de Análise de Impacto Regulatório – AIR. Assim, foi elaborado o Relatório de AIR (SEI nº 3168582), onde foram analisadas as seguintes  alternativas:

Alternativa A – Iniciar um novo processo, desde o início, para revisão das minutas de Contrato de Concessão do STFC e do PGMU;

Alternativa B – Submeter à Consulta Pública as minutas de Contrato de Concessão do STFC que foram aprovadas pela Resolução nº 678/2017, bem como da proposta de PGMU aprovada pela Anatel em dezembro de 2016;

Alternativa C – Manter as minutas de Contratos de Concessão do STFC aprovadas pela Resolução nº 678/2017 e a proposta de PGMU aprovada pela Anatel em dezembro de 2016.

O Relatório de AIR conclui que a Alternativa C se mostra mais adequada no presente momento, em que o STFC perde relevância para outros serviços de telecomunicações, mais aderentes às necessidades dos usuários, além de não ter se vislumbrado novos fatos que justifiquem mudanças nas minutas aprovadas pela Resolução nº 678/2017, tampouco na proposta de PGMU aprovadas pela Anatel em dezembro de 2016. A área técnica entende que a escolha dessa Alternativa previne o dispêndio de recursos públicos associados a uma revisão ampla do Contrato de Concessão do STFC e do PGMU, além do que já fora concluído recentemente, principalmente considerando que não foram observados elementos consistentes que justificassem o estabelecimento de novos condicionamentos e novas metas de universalização.

Além disso, entendeu também ser salutar que tal encaminhamento seja submetido à Consulta Pública para que a sociedade possa se manifestar sobre tal decisão.

 

SOBRE A CONSULTA INTERNA

O Regimento Interno da Agência, dispõe que as Consultas Públicas devem ser precedidas de Consulta Interna, com prazo fixado pela autoridade competente (art. 60), sendo esta dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.

Entretanto, a Cláusula 3.2 dos Contratos de Concessão, além de definir o prazo de 31 de dezembro de 2020 para estabelecimento de novos condicionamentos e novas metas para universalização e qualidade, prevê também que, havendo a alteração dos contratos, a consulta pública deverá ser publicada pela Anatel até 24 (vinte e quatro) meses antes da dada prevista, ou seja, até 31 de dezembro de 2018.

Diante disso e considerando o trâmite regimental inerente ao processo normativo e o exíguo prazo disponível para deliberação da matéria, a área técnica propôs, com base no § 2º do art. 60 do Regimento Interno da Anatel, a não realização de consulta interna para não comprometer o prazo contratual estabelecido.

 

SOBRE O PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL

Por meio do PARECER n. 00710/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, a Procuradoria Federal Especializada analisou os autos e opinou:

Quanto aos aspectos formais

a) pela real necessidade de submissão da proposta em tela ao procedimento de Consulta Pública, arrolado pelo art. 59 do Regimento Interno da Agência;

b) pela observação de que o Regimento Interno da Agência, em seu art. 59, §3º, contém disposição expressa sobre a necessidade de divulgação da Consulta Pública também na página da Agência na Internet e menciona, inclusive, a lista de documentos a serem divulgados, dentre outros elementos pertinentes, recomendando-se, pois, que a divulgação da Consulta Pública na página da Agência na Internet seja acompanhada dos documentos listados no referido dispositivo, dentre outros elementos eventualmente pertinentes;

c) pelo alerta de que a referida Consulta Pública, nos termos da Cláusula 3.2 dos Contratos de Concessão, deverá ser publicada 24 (vinte e quatro) meses antes da alteração prevista, ou seja, em 31 de dezembro de 2018;

d) pela motivação da dispensa da realização do procedimento em tela no presente caso, razão por que se considera cumprido o disposto no art. 60, § 2º, do RI-Anatel;

e) pelo cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 62 do RI-Anatel;

Quanto ao mérito

f) pela inexistência óbices à proposição do corpo técnico, de manter as minutas de Contratos de Concessão do STFC, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI), aprovadas pela Resolução nº 678/2017 e de manter a proposta de Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado ( STFC) prestado no regime público (PGMU), aprovada pela Anatel em dezembro de 2016;

g) pelo entendimento de que conste nos autos os delineamentos do atual cenário justifica a manutenção contratual e normativa, uma vez que, em que pesem as considerações dispostas na AIR de que "o cenário que justificou tais propostas somente se acentuou desde então, justificando-se a escolha das mesmas alternativas daquele processo", reputa-se pertinente que conste nos autos, tão somente para fins de instrução processual, explicações acerca contexto fático atual, que justificariam a proposição constante do Informe nº 110/2018/SEI/PRRE/SPR, para que fique clara a motivação da proposição da área especializada, possibilitando, assim, que a sociedade tenha acesso às informações necessárias para participar da Consulta Pública sobre a matéria em riste.

Quanto ao item "g" acima reproduzido, a área técnica assim esclareceu:

Especificamente quanto ao item "g" da conclusão do referido Parecer, o qual recomenda que "conste nos autos os delineamentos do atual cenário justifica a manutenção contratual e normativa, uma vez que, em que pesem as considerações dispostas na AIR de que "o cenário que justificou tais propostas somente se acentuou desde então, justificando-se a escolha das mesmas alternativas daquele processo (...) tão somente para fins de instrução processual", salientamos que tal cenário encontra-se mapeado na introdução do relatório de AIR, especificamente no item "panorama do setor de telecomunicações" e nos gráficos ali constantes, que foram atualizados em relação aos constantes no AIR que embasou as atuais minutas de Contrato de Concessão e PGMU, aprovada pela Anatel em dezembro de 2016.

 

CONSIDERAÇÕES DO RELATOR

Do Relatório de AIR, transcrevo as disposições históricas e legais que amparam o tema:  

Em face da reestruturação do mercado de telecomunicações, 70 (setenta) Contratos de Concessão foram celebrados em 2 de junho de 1998 (publicados no D.O.U. em 4 de junho de 1998) entre a Anatel e as empresas Concessionárias, para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI, em conformidade ao Anexo 3 do Plano Geral de Outorgas – PGO, aprovado pelo Decreto n.º 2.534, de 2 de abril de 1998, então em vigor. Paralelamente, o Plano Geral de Metas para a Universalização do STFC (PGMU I) foi aprovado pelo Decreto nº 2.592, de 15 de maio de 1998.

Esses instrumentos contratuais tiveram seu termo final em 31 de dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação por mais 20 (vinte) anos, uma única vez, conforme disposição contida no art. 99, caput, § 1º e § 2º c/c § 1º do art. 207 da Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997) e, também, nas cláusulas 3.1, e 3.2 do Contrato.

LGT (LEI Nº 9472/1997)

Art. 99. O prazo máximo da concessão será de vinte anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que a concessionária tenha cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse na prorrogação, pelo menos, trinta meses antes de sua expiração.

§ 1º A prorrogação do prazo da concessão implicará pagamento, pela concessionária, pelo direito de exploração do serviço e pelo direito de uso das radiofreqüências associadas, e poderá, a critério da Agência, incluir novos condicionamentos, tendo em vista as condições vigentes à época.

§ 2º A desistência do pedido de prorrogação sem justa causa, após seu deferimento, sujeitará a concessionária à pena de multa.

(...)

Art. 207. No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, as atuais prestadoras do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, bem como do serviço dos troncos e suas conexões internacionais, deverão pleitear a celebração de contrato de concessão, que será efetivada em até vinte e quatro meses a contar da publicação desta Lei.

§ 1º A concessão, cujo objeto será determinado em função do plano geral de outorgas, será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a título oneroso, desde que observado o disposto no Título II do Livro III desta Lei.

(...)

CONTRATO DE CONCESSÃO DE 1998

Cláusula 3.1. - O prazo da presente concessão, outorgada a título gratuito, terá seu termo final em 31 de dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, de acordo com as cláusulas 3.2, 3.3 e 3.4.

Cláusula 3.2. - A presente concessão será prorrogada, a pedido da Concessionária, a título oneroso, uma única vez por 20 (vinte) anos, desde que a Concessionária atenda às condições constantes deste Contrato, podendo  novo Contrato incluir novos condicionamentos, estabelecer novas metas para universalização e de qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época da prorrogação, definindo, no caso de metas de universalização, recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.

(...)

[Grifamos]

Objetivando a efetivação da prorrogação dos Contratos de Concessão a partir de 1° de janeiro de 2006, por meio da Resolução n.º 341, de 20 de junho de 2003 (publicada no D.O.U. em 23 de junho de 2003), a Anatel aprovou os modelos de Contrato de Concessão para prestação do STFC, nas modalidades Local, LDN e LDI, e o Plano Geral de Metas de Qualidade - PGMQ para o STFC. Neste sentido, também foi aprovado o Plano Geral de Metas de Universalização - PGMU, mediante Decreto n.º 4.769, de 27 de junho de 2003, da Presidência da República, publicado no Diário Oficial da União em 28 de junho de 2003.

Convocadas pela Agência, as Concessionárias manifestaram expressamente seu interesse na prorrogação dos termos contratuais pelos 20 (vinte) anos seguintes, com término para 2025.

 

REVISÃO PERIÓDICA DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO

Os Contratos de Concessão firmados ao final de 2005 preveem a possibilidade de sua alteração, visando o estabelecimento de novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, conforme Cláusula 3.2, destaque abaixo, extraída do Contrato PBOA/SPB Nº 91/2011-ANATEL (alterado pela Resolução nº 673 de 2016).

Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser alterado em 30 de junho de 2011, em 30 de junho de 2017 e em 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época, definindo-se, ainda, no caso de metas de universalização, os recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.

§1º A Anatel, 24 (vinte e quatro) meses antes das alterações previstas nesta cláusula, fará publicar consulta pública com sua proposta de novos condicionamentos e de novas metas para qualidade e universalização do serviço, submetidas estas últimas à aprovação, por meio de Decreto, do Presidente da República nos termos do art. 18 inciso III, da Lei nº. 9.472, de 1997.

I - A Consulta Pública com as propostas de alterações previstas para 31 de dezembro de 2015 será publicada até 30 de junho de 2014.

§ 2º As alterações mencionadas na presente cláusula não excluem a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, do presente Contrato em virtude da superveniência de fato relevante, a critério da Anatel.

§ 3º Cumpre à Anatel assegurar a proteção da situação econômica da Concessionária, nos termos do Capítulo XIII deste Contrato."

(grifos nossos)

 

Celebrados em 1998, os contratos de concessão foram prorrogados em 2006 por mais 20(vinte) anos, conforme disposição contida nos arts. 99 e 207 da Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997). Neste período já houve duas revisões quinquenais dos contratos em observância à Cláusula 3.2, quais sejam:

1ª Revisão Quinquenal (2011-2015) - por meio da Resolução nº 552, de 10 de dezembro de 2010, a Anatel aprovou os modelos dos contratos de concessão para o período de 2011 a 2015. Por sua vez, o Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011, aprovou a revisão do PGMU para o novo período.

2ª Revisão Quinquenal (2016-2020) - por meio da Resolução nº 678, de 6 de junho de 2017, a Agência aprovou os modelos dos contratos de concessão para o período de 2016 a 2020.

Após a aprovação das minutas dos contratos as Concessionárias foram convocadas para assinar os referidos contratos, porém decidiram por não assiná-los. Diante disso, permanecem válidos os contratos celebrados anteriormente, cujas condições foram estabelecidas por meio da Resolução nº 552/2010.

Paralelamente, o novo PGMU foi encaminhado ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, mas não foi publicado pelo Poder Executivo. Nesse caso, também permanecem válidas as condições estabelecidas pelo PGMU aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011.

Como esclarecido pela área técnica, em observância ao disposto na Cláusula 3.2 dos Contratos de Concessão do STFC, que prevê uma nova revisão quinquenal em 31 de dezembro de 2020, instalou-se o Processo nº 53500.040174/2018-78 com vistas à elaboração de estudos para avaliar a conveniência de revisar os termos desses contratos para o período de 2021-2025.

Para tanto, considerando que todo projeto de regulamentação deve ser encaminhado para aprovação do Conselho Diretor, antes de seu efetivo início, conforme dispõe a Portaria nº 927/2015 (art. 7º, § 1º), a Agenda Regulatória para o biênio ciclo 2017-2018 foi alterada pela Portaria nº 1453/2018, a fim de fazer constar um item específico para a revisão dos contratos de concessão e das metas do PGMU.

Adicionalmente, em conformidade com o disposto no art. 62 do Regimento Interno,  foi elaborado o Relatório de AIR (SEI nº 3168582), onde foram analisadas alternativas para condução do tema.

 

DAS MINUTAS DE CONTRATOS DE CONCESSÃO APROVADAS

O trâmite da 2ª revisão quinquenal dos contratos de concessão e do PGMU, relativa ao ciclo 2016-2020, deu-se no âmbito do Processo nº 53500.013266/2013-71.

Por meio do Acórdão nº 4 (SEI nº 1101884), o Conselho Diretor da Anatel decidiu aprovar as minutas dos Contratos de Concessão (SEI nº 1084206) e do Plano Geral de Metas para a Universalização - PGMU  (SEI nº 1084199), relativo ao período 2016-2020, e respectivo encaminhamento ao Conselho Consultivo da Agência.

Acórdão nº 4, de 09 de janeiro de 2017

Processos n. 53500.022263/2013-28, 53500.013266/2013-70 e 53500.012759/2015-55

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Igor Vilas Boas de Freitas

Fórum Deliberativo: Reunião nº 816, de 15 de dezembro de 2016

EMENTA

REVISÃO DO PLANO GERAL DE METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - PGMU E DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC DESTINADO AO PÚBLICO EM GERAL, EM SUAS DIVERSAS MODALIDADES. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DA REVISÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO E DO PGMU. APROVAÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO PODER EXECUTIVO. REVISÃO DO MODELO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PROPOSTA DE PLANO GERAL DE OUTORGAS - PGO E TERMO DE AUTORIZAÇÃO ÚNICO. ALINHAMENTO COM O PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 79/2016. PENDENTE APENAS A SANÇÃO PRESIDENCIAL E PUBLICAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA PÚBLICA E AUDIÊNCIA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO À SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO.

1. Revisão do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) prestado no regime público (PGMU) e dos contratos de concessão do STFC, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI), para o período de 2016 a 2020.

2. Revisão do modelo de prestação dos serviços de telecomunicações para possibilitar a adaptação ou migração das atuais concessionárias do STFC para o regime privado.

3. A revisão dos Contratos de Concessão e do PGMU independe da análise e avaliação do novo modelo de prestação dos serviços de telecomunicações.

4. Possibilidade de imediato julgamento da revisão dos Contratos de Concessão e do PGMU sem passar por novo processo de consulta pública, desde que não haja alterações substanciais capazes de macular as contribuições já realizadas pela sociedade ou que estejam em desconformidade com as diretrizes do Poder Executivo.

5. Em qualquer cenário proposto, inclusive de sanção do PLC nº 79/2016, haverá Contratos de Concessão válidos e metas de universalização vigentes. Não há prazo para aprovação das eventuais solicitações de adaptação e o prazo de vigência dos atuais contratos encerra-se apenas em 2025.

6. A existência de um novo PGMU até o próximo período de revisão pode influenciar na decisão das Concessionárias por uma eventual solicitação de adaptação dos instrumentos de outorga.

7. A alteração legal que decorre do iminente sancionamento presidencial do PLC nº 79/2016 dispensará a deliberação, por este Conselho Diretor, sobre qual o modelo de prestação de serviços de telecomunicações a ser adotado. O cenário já terá sido definido pelo Congresso Nacional.

8. Permanece a necessidade de a Agência: (i) propor um novo Plano Geral de Outorgas - PGO ao Poder Executivo; (ii) elaborar um termo único de serviços; e (iii) aprovar regulamentação específica que possibilite a eficácia plena do novo marco legal do setor.

9. Submissão a Consulta Pública da proposta do Plano de Geral de Outorgas - PGO, do Termo de Autorização Único e do documento intitulado "Temas relevantes para alteração da legislação de telecomunicações", pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e realização de 2 (duas) audiências públicas em Brasília.

10. Determinar que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR, em conjunto com as demais superintendências, nos termos do Voto nº 26/2016/SEI/OR (SEI nº 1012091), apresente ao Conselho Diretor minuta da regulamentação específica para o processo de avaliação, o qual deverá contemplar as preocupações externadas no referido voto.

11. Determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR que conclua e encaminhe à apreciação do Conselho Diretor, em até 60 dias, os Planos Estruturais das Redes de Telecomunicações previstos no art. 22, IX, da Lei nº 9.472, de 1997, que servirão de referência para definição dos projetos de investimento a serem financiados com o valor econômico decorrente das adaptações das concessões do STFC.

12. Determinar que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR, em conjunto com as demais superintendências, identifique e avalie os potenciais riscos dispostos no Acórdão nº 3076/2016-TCU-Plenário.

13. Determinar que a Ação 2 da Agenda Regulatória da Anatel para o ciclo 2015-2016 seja incorporada na proposta para o ciclo 2017-2018.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade dos presentes, nos termos do Voto nº 26/2016/SEI/OR (SEI nº 1012091), integrante deste acórdão:

a) aprovar as minutas dos Contratos de Concessão (SEI nº 1084206) e do Plano Geral de Metas para a Universalização - PGMU  (SEI nº 1084199), relativo ao período 2016-2020, nos termos dos anexos ao referido voto, e respectivo encaminhamento ao Conselho Consultivo da Agência, cuja convocação extraordinária foi solicitada à Presidência da Anatel pelo Conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Junior, por intermédio do Memorando nº 37/2016/SEI/OR, de 7 de dezembro de 2016 (SEI nº 1024276), e posterior envio ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações - MCTIC, conforme determina o inciso I do art. 35 da LGT;

b) submeter a Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a proposta do Plano de Geral de Outorgas - PGO (SEI nº 1084211), nos termos da minuta anexa ao referido voto, do Termo de Autorização Único, conforme minuta constante do Anexo 10 ao Informe nº 117 (SEI nº 0856478), e do documento intitulado "Temas relevantes para alteração da legislação de telecomunicações" (SEI nº 1084218), conforme anexo ao referido voto;

c) determinar a realização de 2 (duas) audiências públicas no Distrito Federal; e,

d) determinar que a Ação 2 da Agenda Regulatória da Anatel para o ciclo 2015-2016 seja incorporada na proposta para o ciclo 2017-2018.

Presentes na deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Igor Vilas Boas de Freitas, Anibal Diniz e Otavio Luiz Rodrigues Junior.

O ex-Conselheiro Rodrigo Zerbone Loureiro registrou seu voto na 797ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 31 de março de 2016, nos termos do Voto nº 1/2016/SEI/RZ (SEI nº 0380662).

Cabe ressaltar as premissas adotadas na revisão dos contratos, referente ao período 2016-2020, conforme Relatório de Análise de Impacto Regulatório -AIR (SEI nº 3168582):

Neste sentido, por meio da Resolução nº 678, de 6 de junho de 2017 (publicada no D.O.U. de 8 de junho de 2017), as minutas aprovadas na 2ª revisão quinquenal trouxeram, de forma resumida, dentre outros, os seguintes ajustes:

Todavia, convocadas para assinar os novos contratos, as Concessionárias decidiram por não assiná-los, permanecendo válidos os contratos celebrados anteriormente, cujas condições foram estabelecidas por meio da Resolução nº 552, de 2010.

 

DA NÃO ASSINATURA DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO (CICLO 2016 - 2020)

Ato subsequente à expedição da Resolução nº 678/2017, que aprovou os modelos dos Contratos de Concessão do STFC, procedeu-se, nos autos do Processo nº 53500.061180/2017-88, à convocação das concessionárias para assinatura dos respectivos instrumentos contratuais.

Como acima relatado, não houve assinatura dos referidos contratos de concessão (com base nos termos da supracitada resolução) por nenhuma concessionária. Todas as concessionárias, em suma, trouxeram irresignação aos termos da Cláusula 8.5 dos modelos de contratos, cujo texto transcrevo:

Cláusula 8.5. As partes signatárias do presente Contrato de Concessão acordam os saldos abaixo listados, em desfavor da Concessionária, referentes às seguintes desonerações das metas de universalização:

I – R$ XXXX (XXXX) referente à instalação de infraestrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga (backhaul), interligando as redes de acesso ao backbone da operadora;

II – R$ XXXX (XXXX) referente à instalação de Postos de Serviço Multifacilidades (PSM);

III – R$ XXXX (XXXX) referente à redução da meta de instalação de Telefone de Uso Público (TUP); e

IV – R$ XXXX (XXXX) referente às demais desonerações de metas de universalização.

Parágrafo único. Os valores constantes nos incisos I e II serão atualizados conforme metodologia disposta no Processo nº 53500.004509/2013.

 

SOBRE PLANO GERAL DE METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO APROVADO PELA RESOLUÇAO Nº 678/2017

Paralelamente à discussão sobre os termos dos contratos de concessão, no âmbito do Processo nº 53500.022263/2013-28, foi conduzida a revisão do Plano Geral de Metas para a Universalização do STFC buscando alterar o PGMU então vigente, aprovado por meio do Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011.

A proposta de novo PGMU construída para vigorar no período de 2016-2020 trouxe significativas alterações nas metas estabelecidas para o STFC prestado em regime público em decorrência das conclusões ali alcançadas quanto ao alcance e interesse da população brasileira na telefonia fixa. Dentre essas mudanças, destaco:

Na esfera de competências da Agência, a proposta de revisão do PGMU igualmente foi aprovada nos termos do Acórdão nº 4 (SEI nº 1101884) e encaminhada à apreciação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC.

Em 3/7/2017, foi recebido o Ofício nº 29089/2017/SEI-MCTIC , de 3/07/2017 (SEI nº 1613483), informando à Anatel o não encaminhamento da proposta de novo PGMU à Presidência da República, nos termos abaixo:

1. Tendo em vista que um dos pressupostos que nortearam a proposta de PGMU, aprovada pela Agência em 16/12/2016 e encaminhada a este Ministério, a saber, a aprovação do PLC nº 79/2016, não se materializou, restou inviável a troca de metas de universalização de STFC por outras obrigações mais aderentes às atuais demandas da sociedade e diretrizes do Governo Federal, como investimentos em infraestrutura de banda larga.

2. Assim sendo, informo a Vossa Senhoria que o MCTIC decidiu por não prosseguir com o encaminhamento da proposta de novo PGMU à Presidência da República e aguardar a aprovação do PLC nº 79/2016, que promove uma significativa alteração do quadro regulatório do setor de telecomunicações, possibilitando direcionar com segurança jurídica os saldos decorrentes da desoneração regulatória das concessões para o investimento em banda larga. 

Destarte, até o presente momento não houve expedição do respectivo decreto.

 

DOS VALORES DE DESONERAÇÃO APROVADOS

Posteriormente ao envio para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC da proposta de revisão do PGMU (SEI nº  1084199), foi recebido na Anatel o Ofício nº 43653/2017/SEI-MCTIC (SEI nº 1981392), de 10/10/2017, por meio do qual o Ministro solicitou (i) envio da proposta de PGMU aprovada pela Anatel ao Conselho Consultivo, (ii) realização de conciliação dos valores fruto das desonerações do PGMU e (iii) elaboração de propostas de projetos para composição do "plano para aplicação dos valores do PGMU proposto dentro do escopo da concessão do STFC e que seja convergente com a expansão da infraestrutura de banda larga".

Em resposta ao citado expediente, o Conselho Diretor decidiu, nos termos do Acórdão nº 235/2018, in verbis:

Acórdão nº 235, de 03 de maio de 2018

Processo nº 53500.030058/2016-89

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 75, de 27 de abril de 2018

EMENTA

OFÍCIO Nº 43653/2017/SEI-MCTIC. SOLICITAÇÕES DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES – MCTIC. ENCAMINHAMENTO DO PGMU AO CONSELHO CONSULTIVO. CONCILIAÇÃO DOS VALORES DOS SALDOS DE DESONERAÇÃO. PLANO DE APLICAÇÃO DOS SALDOS.

1. Não foi possível realizar conciliação, junto às concessionárias do STFC, dos valores de saldo remanescente do PGMU proposto em razão das discordâncias novamente apresentadas pelas empresas. Assim, a título informativo, os saldos de PSM e Backhaul atualizados e o de TUPs entendidos como adequados por esta Agência deve ser o valor a ser encaminhado ao MCTIC.

2. É inviável a aprovação dos projetos propostos pela Área Técnica para aplicação dos saldos por não atenderem a uma ou mais das seguintes premissas: (a) aderência ao escopo da concessão; (b) convergência com a expansão de infraestrutura de banda larga; (c) inovação em relação às metas encaminhadas no PGMU IV; (d) devem conter elementos suficientes para viabilizarem a fixação de uma meta de universalização pelo MCTIC e (e) passar no crivo de conveniência e oportunidade dos projetos na visão desta Agência, na qualidade de propositora de políticas públicas (LGT, art. 19, III).

3. O Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações está orientado em conformidade com os atos normativos que demandam a expansão da infraestrutura de banda larga e é âmbito adequado para a discussão de projetos que atendam aos anseios desta Agência e do MCTIC.

4. Recomenda-se a continuidade da avaliação quanto à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão vigentes, bem como a indicação de possíveis alternativas a serem adotadas na hipótese de existência de desequilíbrio.

5. Pela adoção de outras providências administrativas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel:

a) em resposta ao Ofício nº 43653/2017/SEI-MCTIC, que esta Agência informe ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC que:

a.1) o PERT, a ser submetido pelo Conselho Diretor a Consulta Pública, atenderá à demanda do Ofício Ministerial para aplicação dos saldos do PSM e Backhaul atualizados e o de TUPs, entendidos como adequados por esta Agência, estimados em R$ 3.691.518.197,54 (três bilhões, seiscentos noventa e um milhões, quinhentos e dezoito mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos);

a.2) não foi possível conciliação quanto ao saldo decorrente das desonerações do PGMU proposto devido discordância por parte das concessionárias do STFC; e,

a.3) será encaminhado ao Conselho Consultivo a proposta de PGMU aprovada por este Conselho Diretor;

b) que o Superintendente Executivo (SUE), em coordenação com as Superintendências de Competição (SCP) e de Planejamento e Regulamentação (SPR), instaure novo processo, caso ainda não o tenha feito, para voltar a discutir sobre a avaliação quanto à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão vigentes, bem como a indicação de possíveis alternativas a serem adotadas, na hipótese de existência de desequilíbrio, encaminhando-se os resultados para aprovação deste Conselho Diretor;

c) determinar que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) junte aos autos a Planilha de cálculo dos saldos do PGMU (SEI nº 2390603) e Planilha de cálculo dos projetos de uso dos recursos do saldo do PGMU (SEI nº 2397545);

d) receber a Petição SEI nº 2661879 e indeferir os pedidos dela constantes; e,

e) não conhecer das petições CT/Oi/GEIR/6981/2018 (SEI nº 2683203) e CT/Oi/GEIR/6982/2018 (SEI nº 2683263), nos termos da Súmula Anatel nº 21/2017.

Quanto às alíneas "b" e "d", a decisão foi por unanimidade, nos termos da Análise nº 59/2018/SEI/EC (SEI nº 2650016) e da proposta do Conselheiro Presidente Juarez Quadros consubstanciada no Voto nº 29/2018/SEI/PR (SEI nº 2673576), integrantes deste acórdão.

Em relação às alíneas "a", "c" e "e", a decisão foi maioria de três votos, nos termos do Voto nº 29/2018/SEI/PR (SEI nº 2673576). Nestes pontos, votaram vencidos os Conselheiros Emmanoel Campelo de Souza Pereira, nos termos da Análise nº 59/2018/SEI/EC (SEI nº 2650016), e Leonardo Euler de Morais, que o acompanhou.

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior, Leonardo Euler de Morais e Emmanoel Campelo de Souza Pereira.

Vale esclarecer que a citada decisão encontra-se em discussão em sede de Pedidos de Reconsideração, para os quais não foi atribuído efeito suspensivo, interpostos pelas empresas Algar Telecom S/A; Telefônica Brasil S/A; Telemar Norte Leste S/A e OI S/A.

 

DA PROPOSTA DE REVISÃO PARA O PERÍODO 2021-2025

A fim de dar prosseguimento à elaboração da proposta, a área técnica fez constar do Relatório de AIR, um panorama do setor de telecomunicações. Esse panorama do setor demonstra que a essencialidade do STFC já não é como foi no passado. De fato, a atual demanda da sociedade está voltada para a banda larga, fixa e móvel e ao acesso às novas funcionalidades que esses serviços proporcionam (aplicações de Internet das Coisas – ou Internet of Things – IoT, aplicações Over-the-Top – OTT, difusão das cidades digitais, o surgimento de casas inteligentes, entre outros).

A perda de interesse pelo STFC pode ser claramente visualizada no quadro abaixo:

O gráfico abaixo compara a evolução anual de acessos da telefonia fixa (STFC) com a da banda larga fixa (SCM). Desde 2015, o STFC apresenta perda na sua base, tendo acumulado até jun/2018 uma retração de 4,78 milhões de acessos (10,6%). No mesmo período o SCM cresceu 6,34 milhões em acessos (26,4%).

 

 

Paralelamente, observa-se efeito semelhante no Serviço Móvel Pessoal (SMP), com o crescimento das tecnologias de banda larga móvel (WCDMA,LTE) e retração das tecnologias de voz móvel (GSM, CDMA).

 

Diante dos dados constantes do relatório de AIR, a área assim conclui:

Vivemos uma nova era tecnológica, em um mundo cada vez mais conectado pela banda larga, em que o setor de telecomunicações passa por profundas mudanças e quebras de paradigma. Há muito, o STFC já não é o protagonista principal dessa mudança. Nesse sentido, qualquer alteração dos Contratos de Concessão deve estar em consonância com um marco regulatório claro e bem concebido, em benefício da estabilidade regulatória e aderente às atuais necessidades da sociedade brasileira.

É importante lembrar que os estudos realizados no âmbito do Projeto Estratégico sobre reavaliação do regime e escopo dos serviços de telecomunicações (Processo nº 53500.015702/2016-99) mostraram que as telecomunicações no Brasil vivem um novo momento e que a demanda da sociedade não está mais voltada para a telefonia fixa, sendo prementes ações concretas para a difusão da banda larga no país. O referido processo concluiu pela necessidade de revisão do atual modelo de telecomunicações.

Nessa linha, o Congresso Nacional também avalia mudanças importantes na legislação de telecomunicações, com destaque para o Projeto de Lei da Câmara nº 79, de 2016.

Por fim, cumpre destacar que os aspectos trazidos acima já haviam sido apontados no processo que culminou na proposta de revisão dos Contratos de Concessão do STFC, cujas minutas foram publicadas por meio da Resolução nº 678, de 2017, e do PGMU encaminhado ao MCTIC. Desde a aprovação pela Anatel destas minutas, em dezembro de 2016, o cenário apontado acima se acentuou, como pode se notar nos gráficos apresentados anteriormente.

Em face do problema apresentado foram avaliadas as opções abaixo para encaminhamento da questão, considerando os prós e contras de cada uma.

 Alternativa A – Iniciar um novo processo, desde o início, para revisão das minutas de Contrato de Concessão do STFC e do PGMU;

 Alternativa B – Submeter à Consulta Pública as minutas de Contrato de Concessão do STFC que foram aprovadas pela Resolução nº 678/2017, bem como da proposta de PGMU aprovada pela Anatel em dezembro de 2016;

 Alternativa C – Manter as minutas de Contratos de Concessão do STFC aprovadas pela Resolução nº 678/2017 e a proposta de PGMU aprovada pela Anatel em dezembro de 2016.

A Alternativa A - iniciar um novo processo, desde o início, para revisão das minutas de Contrato de Concessão do STFC e do PGMU, significaria rediscutir profundamente as minutas do contrato de concessão, uma vez que haveria a necessidade de estabelecer novos condicionamentos e novas metas de universalização, além daquelas que já foram vistas e propostas para o ciclo 2016-2020. Essa última revisão quinquenal dos Contratos de Concessão do STFC e do PGMU pela Anatel aconteceu em dezembro de 2016, não tendo sido assinados tais contratos por decisão das Concessionárias nem publicado o novo PGMU pelo Poder Executivo.

Na ocasião, os estudos já indicavam o declínio do STFC, como apresentado nos quadros anteriormente apresentados, situação que permanece a mesma. Adicionalmente, como constante da AIR, os recursos da Agência (tempo, pessoal) são limitados, de modo que a escolha desta alternativa pode comprometer o encaminhamento de projetos igualmente ou mais relevantes ao setor, como a revisão da regulamentação de qualidade (RQUAL) e a de direitos dos usuários (RGC), bens reversíveis, numeração de serviços, dentre outros.

A Alternativa B - submeter à Consulta Pública as minutas de Contrato de Concessão do STFC que foram aprovadas pela Resolução nº 678/2017, bem como da proposta de PGMU aprovada pela Anatel em dezembro de 2016, reafirmaria os termos do que já foi recentemente aprovado pelo Conselho Diretor da Anatel. A AIR indica que as desvantagens desse método têm efeitos semelhantes à Alternativa A, pois demandará a alocação de pessoal e de tempo da área técnica, dentre outros recursos, em especial na análise às contribuições recebidas durante a Consulta Pública, comprometendo a execução de projetos de maior relevância para o setor, inclusive para o próprio STFC.

Por último, a Alternativa C propõe a manutenção das minutas de Contrato de Concessão do STFC e PGMU aprovadas em dezembro de 2016, haja vista que o cenário que justificou tais propostas somente se acentuou deste então, justificando-se a escolha das mesmas alternativas daquele processo.

Destaque-se ainda que nessas minutas, houve alterações importantes nos contratos, como: a ampliação da possibilidade de uso do ônus contratual, com a inclusão dos custos de alteração na estrutura e valores do Plano Básico de Serviço; a simplificação do Plano de Seguros  e a desoneração das metas de universalização. Adicionalmente, as minutas incorporaram cláusula específica antecipando eventual adaptação do contrato ao regime privado, em virtude de lei ou de ato do Poder Concedente. Dessa forma, estão em sintonia com as proposições em andamento no Congresso Nacional, de atualização do marco regulatório das telecomunicações, como o PLC nº 79, de 2016, em trâmite no Senado Federal.

Quanto à proposta de PGMU, o Relatório de AIR aponta que também não se vislumbra mudança de cenário que justifique a alteração das propostas anteriormente aprovadas pela Anatel para sugestão ao MCTIC, haja vista que essas trouxeram importantes mudanças em face da atual conjuntura do STFC, como: a flexibilização da meta de instalação do STFC individual; a exclusão das metas de distância e densidade para os TUP; a expansão da obrigatoriedade de TUP em locais cuja demanda do serviço coletivo é imprescindível, a exclusão da meta de PSM em área rural e maior clareza quanto ao atendimento das metas rurais por sistema de radiofrequência.

O relatório de AIR apontou a alternativa C como escolhida, como transcrevo: 

CONCLUSÃO E ALTERNATIVA SUGERIDA

Qual a conclusão da análise realizada?

Tendo em vista os argumentos apresentados na seção anterior, concluiu-se que a Alternativa C (Manter as minutas de Contratos de Concessão do STFC aprovadas pela Resolução nº 678/2017 e a proposta de PGMU aprovada pela Anatel em dezembro de 2016) se mostra mais adequada no presente momento, em que o STFC permanece perdendo relevância para outros serviços de telecomunicações, mais aderentes às necessidades dos usuários e da sociedade com um todo. Conforme já dito, tal cenário fora mapeado no processo que culminou nas minutas aprovadas em dezembro de 2016, tendo se intensificado desde então, não se vislumbrando novos fatos que justifiquem mudanças adicionais àquelas minutas.

A escolha da referida alternativa previne o dispêndio de custos associados a uma revisão ampla do Contrato de Concessão do STFC e do PGMU, além do que já fora concluído recentemente, principalmente considerando que não foram observados elementos consistentes que justificassem o estabelecimento de novos condicionamentos e novas metas de universalização, conforme dispõe a Cláusula 3.2 do Contrato de Concessão.

Embora a disposição contratual supracitada não seja taxativa, pois define que "O presente Contrato poderá ser alterado [e não deverá ser alterado] (...) em 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade (...)", entende-se que seria salutar que a alternativa aqui apontada fosse submetida à Consulta Pública para que a sociedade pudesse se manifestar sobre tal decisão, inclusive as próprias Concessionárias deste serviço de telecomunicações.

Sobre o prazo, a mesma Cláusula prevê que, havendo alteração, a Consulta Pública deverá ser publicada pela Anatel até 24 (vinte e quatro) meses antes da revisão – ou seja, até 31 de dezembro de 2018. Sobre isto, vale lembrar que, no bojo de auditoria operacional do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre "os procedimentos adotados pela Anatel para fiscalizar a qualidade dos serviços prestados aos consumidores dos serviços de telefonia móvel, telefonia fixa, banda larga e TV por assinatura", houve no Acórdão nº 596/2015–TCU–Plenário recomendações à Anatel para que se adotassem medidas para evitar mudanças nos prazos estabelecidos nos contratos de concessão, tendo em vista a importância da estabilidade das regras do serviço de telefonia fixa, in verbis:

9.3. recomendar à Anatel, com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que:

9.3.1. nas próximas alterações dos contratos de concessão, adote as medidas adequadas para evitar mudanças nos prazos estabelecidos nesses contratos, tendo em vista a importância da estabilidade das regras do serviço de telefonia fixa para os prestadores de STFC e para toda a sociedade;

9.3.2. quando da elaboração de novas propostas de alteração do Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU), adote as medidas adequadas para evitar mudanças nos prazos estabelecidos nos contratos, tendo em vista a importância da estabilidade das regras do serviço de telefonia fixa para os prestadores de STFC e para toda a sociedade

Como será operacionalizada a alternativa sugerida?

A operacionalização da alternativa se dará por meio de submissão dessa decisão à Consulta Pública, considerando que tal alternativa seja acompanhada pelo Conselho Diretor da Agência.

Como a alternativa sugerida será monitorada?

As contribuições à referida Consulta Pública serão analisadas a fim de verificar se há novos fatos que justifiquem a alteração das minutas de Contratos de Concessão do STFC e PGMU aprovadas pela Anatel em dezembro de 2016.

A despeito da justificativa apresentada pela área técnica, tenho entendimento distinto sobre a alternativa a ser escolhida. Entendo que a alternativa B é a mais adequada ao encaminhamento que proponho.

Esta alternativa propõe a submissão à Consulta Pública das minutas de Contrato de Concessão que resultaram da última revisão quinquenal e foram aprovadas por meio da Resolução nº 678/2017, bem como da proposta de PGMU aprovada pela Anatel na mesma oportunidade, em dezembro de 2016. Pois bem, esta é a proposta que entendo ser adequada, pois reafirma a análise já realizada exaustivamente pelo Conselho Diretor da Anatel. 

Cabe lembrar que nos autos do Processo 53500028961/2016 o Conselho Diretor decidiu pela inclusão na Agenda Regulatória para o Biênio 2017-2018,  de iniciativa que compreende ajuste pontual decorrente de disposição da Cláusula 3.2 dos Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC vigentes, nos termos do Acórdão nº 490/2018:

Acórdão nº 490, de 28 de agosto de 2018

Processo nº 53500.028961/2016-80

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Leonardo Euler de Morais

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 156, de 27 de agosto de 2018

EMENTA

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA AGENDA REGULATÓRIA: BIÊNIO 2017-2018. INCLUSÃO DE PROJETO. REVISÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC E DAS METAS DO PLANO GERAL DE METAS PARA UNIVERSALIZAÇÃO - PGMU. DISPENSA DE OITIVA DA PFE/ANATEL. CONSULTA PÚBLICA. NÃO NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA PORTARIA Nº 927/2015. APROVAÇÃO. PROJETO REGULAMENTAR. CELERIDADE. ATENDIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DO PLANO OPERACIONAL.

1. A proposta de inclusão de iniciativa na Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018 compreende ajuste pontual decorrente de disposição da Cláusula 3.2 dos Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC vigentes.

2. Uma vez que a alteração proposta relaciona-se à imposição de cláusula contratual, é dispensável a oitiva da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel), bem como submissão a Consulta Pública.

3. A proposta observa os requisitos da Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015.

4. Aprovação de alteração da Agenda Regulatória 2017-2018, nos termos descritos na Análise nº 189/2018/SEI/LM (SEI nº 3145121).

5. Adoção, pela SPR, com a celeridade que o caso requer, das providências necessárias para que o projeto regulamentar observe o prazo disposto no § 1º da Cláusula 3.2 dos Contratos de Concessão vigentes.

6. Necessidade de o Superintendente Executivo (SUE) atualizar o Plano Operacional 2018, aprovado pela Portaria nº 1.382, de 17 de agosto de 2018, conforme as alterações promovidas na Agenda Regulatória 2017-2018.

Na ocasião, o Relator foi enfático ao  destacar:

Destaca-se como ponto de extrema relevância, a urgência da inclusão na Agenda Regulatória da iniciativa em comento e, especialmente e mais relevante, de realização da Consulta Pública dos respectivos atos normativos, tendo em vista a imposição à Anatel de observância do prazo contratualmente estabelecido no §1º, da Cláusula 3.2 supracitada.

Tal prazo determina que a Anatel fará publicar consulta pública com sua proposta de novos condicionamentos e de novas metas para qualidade e universalização do serviço, 24 (vinte e quatro) meses antes das alterações contratuais. Neste sentido, inobstante a presente proposta de inclusão do projeto na Agenda Regulatória, entende-se que a Agência deverá empreender significativo esforço no período de cerca de 4 (quatro) meses restantes para atender ao prazo contratual.

Sobre esse prazo, no bojo de auditoria operacional do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre “os procedimentos adotados pela Anatel para fiscalizar a qualidade dos serviços prestados aos consumidores dos serviços de telefonia móvel, telefonia fixa, banda larga e TV por assinatura”, houve no Acórdão nº 596/2015 – TCU – Plenário as seguintes recomendações à Anatel: 

9.3. recomendar à Anatel, com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que:

9.3.1. nas próximas alterações dos contratos de concessão, adote as medidas adequadas para evitar mudanças nos prazos estabelecidos nesses contratos, tendo em vista a importância da estabilidade das regras do serviço de telefonia fixa para os prestadores de STFC e para toda a sociedade;

9.3.2. quando da elaboração de novas propostas de alteração do Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU), adote as medidas adequadas para evitar mudanças nos prazos estabelecidos nos contratos, tendo em vista a importância da estabilidade das regras do serviço de telefonia fixa para os prestadores de STFC e para toda a sociedade;

Assim, ressalta-se a necessidade de que o projeto seja iniciado imediatamente, com a celeridade necessária que a questão exige, a fim de que se observe o prazo contratual.

É fundamental ressaltar que a revisão do modelo de concessões, indicando a migração integral das concessões para regimes de maior liberdade, condicionado à migração ao atendimento de metas relativas à banda larga, ainda aguardam aprovação no Senado Federal. Esse projeto estabelece uma política específica para que se processem pedidos de adaptação das concessões do STFC ao novo regime de prestação a ser aprovado, após o sancionamento do PLC nº 79/2016.

Esse cenário ainda é o mesmo do momento da aprovação da minutas por meio da Resolução nº 678/2017, ou seja, a discussão referente ao novo modelo de prestação de serviços de telecomunicações ainda está em andamento e, da mesma maneira, não inviabiliza a revisão dos Contratos de Concessão e a aprovação do novo PGMU.

A escolha da referida alternativa, de fato demandará a alocação de pessoal e tempo da área técnica (desvantagens) porém previne o dispêndio de custos associados a uma revisão ampla do Contrato de Concessão do STFC e do PGMU, além do que já fora concluído recentemente, principalmente considerando que não foram observados elementos consistentes que justificassem o estabelecimento de novos condicionamentos e novas metas de universalização, conforme dispõe a Cláusula 3.2 do Contrato de Concessão, à exceção de alteração pontual que apresentarei à frente.

Na realidade, o que temos é que dos últimos dois anos o STFC perdeu mais ainda a relevância frente às outras opções de serviços de telecomunicações de maior interesse para a sociedade. No quadro abaixo, podemos ver que a queda no número de acesso vem paulatinamente acontecendo, demonstrando que a redução deve se acentuar nos próximos anos. Esse cenário foi identificado pela área técnica e pelo Conselho Diretor quando da aprovação das minutas em dezembro de 2016. Para o futuro há que se trabalhar com as prestadoras em um novo cenário de oferta de serviços, razão pela qual, para esse momento ainda de oferta de STFC, o modelo de contrato proposto para a revisão quinquenal atende os objetivos.  

 

Acredito que a mudança do marco legal deva acontecer para que possamos avançar rumo ao cenário futuro, o qual não podemos prever, mas já somos sabedores da substituição da telefonia fixa pela banda larga, sem qualquer sombra de dúvida. O que não podemos mais é manter o foco no STFC, um serviço totalmente contraditório ao avanço tecnológico e às necessidades da sociedade e que impacta negativamente no desenvolvimento do setor.

O STFC perdeu sua essencialidade, não se justificando mais a imposição de obrigações de universalização como nos primeiros anos de vigência dos contratos, o que requer uma alteração significativa nos atuais contratos de concessão. 

Vejo, entretanto, que diante do atual cenário, a proposta de PGMU representa um avanço importante frente ao plano ainda vigente, e fundamental como uma etapa a ser vencida para a futura mudança de cenário regulatório. Nesse sentido, lembro que consta do processo 53500.022263/2013 todo o detalhamento da construção dos modelos aprovados pela Resolução nº 678/2017 e agora também propostos para o período 2021-2015, razão pela qual me abstenho de trazer à baila nestes autos.

Ressalto, apenas, que na versão que ora proponho seja submetida à consulta pública, houve importantes mudanças em face da atual conjuntura do STFC, como: a flexibilização da meta de instalação do STFC individual; a exclusão das metas de distância e densidade para os TUP; a expansão da obrigatoriedade de TUP em locais cuja demanda do serviço coletivo é imprescindível, a exclusão da meta de PSM em área rural e maior clareza quanto ao atendimento das metas rurais por sistema de radiofrequência

 

SOBRE OS CONTRATOS DE CONCESSÃO

Como relatado alhures, não houve assinatura dos contratos de concessão aprovados pela Resolução nº 678/2017, por nenhuma concessionária. Todas as concessionárias, em suma, trouxeram irresignação aos termos da Cláusula 8.5 dos modelos de contratos, que transcrevo:

 

Cláusula 8.5. As partes signatárias do presente Contrato de Concessão acordam os saldos abaixo listados, em desfavor da Concessionária, referentes às seguintes desonerações das metas de universalização:

I – R$ XXXX (XXXX) referente à instalação de infraestrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga (backhaul), interligando as redes de acesso ao backbone da operadora;

II – R$ XXXX (XXXX) referente à instalação de Postos de Serviço Multifacilidades (PSM);

III – R$ XXXX (XXXX) referente à redução da meta de instalação de Telefone de Uso Público (TUP); e

IV – R$ XXXX (XXXX) referente às demais desonerações de metas de universalização.

Parágrafo único. Os valores constantes nos incisos I e II serão atualizados conforme metodologia disposta no Processo nº 53500.004509/2013.

Em 26/06/2017, a Telefonica Brasil S/A, encaminhou a CT nº 780/2017 (SEI nº 1590305), em suma, afirmando que:

não é possível anuir com a inclusão de cláusula que reconheça valores exclusivamente em favor do Poder Concedente;

Da mesma forma, mesmo que se admitisse tal cláusula, não é possível anuir com os valores arbitrados unilateralmente pela Agência, uma vez que  o PGMU proposto pela Anatel, que traz desonerações, sequer foi aprovado pelo Poder Executivo, por meio de Decreto. Além disso, mesmo que o mencionado PGMU seja aprovado sem qualquer alteração, há inconsistências conceituais e metodológicas nos cálculos dos valores informados por essa D. Agência que devem ser sanadas observados o devido processo administrativo;

Por fim, é necessário desde já, no âmbito dessa alteração: a) apurar, além das desonerações em discussão, as onerações causadas às Concessionárias, ao longo da vigência dos Contratos de Concessão, por novas regras sobre os serviços, bem como pelo aumento dos encargos legais ou tributos, e b) endereçar medidas aptas a reverter o quadro de insustentabilidade da concessão já indicado e aceito pela Anatel, inclusive mediante compensações de eventuais valores apurados em favor do Poder Concedente, evitando-se, assim, a adoção das medidas previstas no art. 115, LGT.

Informa ainda que assinará o aditivo contratual objeto do Ofício indicado, desde que o procedimento de alteração ora em curso contemple as apurações e medidas mencionadas nos itens iii (a) e (b) acima ou, alternativamente, seja retirada da minuta do Contrato de Concessão aprovada pelo Conselho da Anatel a cláusula 8.5, situação essa em que eventuais valores apurados e medidas para reestabelecimento de sustentabilidade serão tratados em procedimento distinto e próprio

Em 26/06/2017, a Telemar Norte Leste S/A e Oi S/A, mediante a CT/Oi/GEIR/1485/2017 (SEI nº 1591771), requereu:

Conforme o rito previsto no Regimento Interno, prorrogue mais uma vez a assinatura do contrato de concessão para até dezembro de 2017 e suspenda cautelarmente a convocação para assinatura dos contratos de concessão até que: a) seja publicado o PGMU no Diário Oficial da União, devidamente aprovado pelo Chefe do Poder Executivo; b) envie ofício para as concessionárias com todas as premissas e memória de cálculo de cada um dos saldos que serão estabelecidos no Contrato de Concessão com prazo mínimo de 45 dias para que as Concessionárias possam contestar os valores calculados pela Agência; e , cumulativamente, c) Após as considerações das Concessionárias, o Conselho Diretor da Anatel publique os valores aprovados para cada uma das Concessionárias em prazo mínimo de 45 dias antes do prazo final para a assinatura dos Contratos de Concessão, caso estes valores sejam incluídos nos referidos contratos.

Alternativamente, suspenda em caráter cautelar a convocação para assinatura dos contratos de concessão, até que altere suas minutas para: (i) delas retirar os incisos e parágrafos da Cláusula 8.5; e (ii) ajustar seu caput de forma a que passem a fazer referência exclusivamente à oportuna definição de saldo de readequação do PGMU, sem menção expressa a seus eventuais valores.   

A Claro S.A. mediante a carta SEI nº  1596376, entre outros, também requereu a exclusão da cláusula 8.5 uma vez que a revisão do PGMU ainda não foi publicada e que o destino desse saldo, após uma adaptação de outorga de regime público para regime privado, somente seria conhecido com a aprovação do PL 79/2016.

Em 28/06/2017, a Sercomtel S.A. Telecomunicações, mediante o Ofício 042/2017-PRES também pleiteou a retirada da cláusula 8.5 das minutas de contratos e requereu que a avaliação das desonerações e onerações das concessões seja remetida a procedimento próprio, conferindo-se a oportunidade do contraditório às concessionárias, para que sua resultante possa ser endereçada de acordo com a política pública a ser estabelecida ou ao reequilíbrio da sustentabilidade das concessões.. 

Pois bem. Diante da não assinatura dos contratos de concessão e com manifestação das concessionárias, acima reproduzidas, vemos que a irresignação se concentra nos termos da Cláusula 8.5 dos modelos de contratos. Neste sentido entendo ser fundamental reavaliar os termos da cláusula então proposta, diante do atual cenário.

No Voto nº 26 (SEI nº 1012091) o Conselheiro Otávio Rodrigues assim apresentou a proposta de inclusão do art. 85:

 

Do Contrato de Concessão

5.219. A nova proposta de Contrato de Concessão apresentada prevê duas modificações. A primeira diz respeito à introdução da Cláusula 8.5 aos Contratos de Concessão. Tal cláusula prevê a inclusão do valor dos saldos decorrentes das desonerações.

"Cláusula 8.5. As partes signatárias do presente Contrato de Concessão acordam os saldos abaixo listados, em desfavor da Concessionária, referentes às seguintes desonerações das metas de universalização:

I – R$ XXXX (XXXX) referente à instalação de infraestrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga (backhaul), interligando as redes de acesso ao backbone da operadora;

II – R$ XXXX (XXXX) referente à instalação de Postos de Serviço Multifacilidades (PSM);

III – R$ XXXX (XXXX) referente à redução da meta de instalação de Telefone de Uso Público (TUP); e

IV – R$ XXXX (XXXX) referente às demais desonerações de metas de universalização.

Parágrafo único. Os valores constantes nos incisos I e II serão atualizados conforme metodologia disposta no Processo nº 53500.004509/2013".

5.220. Observou-se ao longo deste Voto que o novo PGMU proposto contempla diversas desonerações. Previu-se a não ampliação das metas de backhaul e flexibilização nas metas anteriormente fixadas para os Postos de Serviço Multifacilidades - PSM e TUPs. Faz sentido, de modo a garantir maior previsibilidade, segurança jurídica e transparência, que o valor dos referidos sejam incorporados à minuta do contrato de concessão.

5.221. Concorda-se com a proposta da área técnica. Deve-se prever contratualmente, portanto, o tratamento a ser dispensado ao saldo decorrente da revisão do PGMU.

 

Ao analisar os argumentos apresentados pelas prestadoras, revejo que, embora a cláusula em debate não apresente os valores a serem considerados, as concessionárias, de fato, somente tiveram conhecimento dos valores calculados pela área técnica referentes ao saldo da redução de metas do PGMU IV no dia 12/06/2017, em reunião realizada pela Agência, ocasião em que as prestadoras não tiveram oportunidade de se posicionarem quanto às premissas consideradas e valores calculados, como assim afirmam.

Mas para além do questionamento quanto aos valores apresentados, o aspecto mais relevante foi a não publicação do PGMU, uma vez que diante desse fato, qualquer valor torna-se apenas uma conjectura e uma expectativa de resultado. Além disso, entendo ser justo o pleito formulado para que a redação da cláusula 8.5 preveja a apuração não apenas de valores em desfavor das concessionárias, como também em favor das mesmas, como afirmam existir, o que, obviamente deve ser apurado.

Esses aspectos são essenciais vez que a definição das possíveis metas a serem desoneradas só ocorrerá com a aprovação do PGMU, que antecede os cálculos a serem feitos, com a devida participação das concessionárias no processo. Lembrando ainda que esses valores compõem a balança a ser aferida para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias assegurando a sustentabilidade do serviço concedido.

Penso, portanto, que na revisão da cláusula 8.5, deve ser assegurado o direito das concessionárias de recorrerem ao procedimento de arbitragem,  disposto no Capítulo XXX das minutas de contrato, razão pela qual sugiro também a inclusão de novo inciso na cláusula 30.1, nos seguintes termos:

Cláusula 8.5. As partes signatárias do presente Contrato de Concessão acordam os valores abaixo listados, em desfavor da Concessionária, decorrentes das metas de universalização:

I – R$ XXXX (XXXX) referente à instalação de infraestrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga (backhaul), interligando as redes de acesso ao backbone da operadora;

II – R$ XXXX (XXXX) referente à instalação de Postos de Serviço Multifacilidades (PSM);

III – R$ XXXX (XXXX) referente à redução da meta de instalação de Telefone de Uso Público (TUP); e

IV – R$ XXXX (XXXX) referente às demais desonerações de metas de universalização.

§1º. Os valores constantes dos incisos serão atualizados conforme metodologia disposta em processo específico.

§2º. O reconhecimento dos valores acima previstos não implica na renúncia ao direito de a Concessionária recorrer ao procedimento de arbitragem disposto no Capítulo XXX deste Contrato.

(...)

30.1. Os eventuais conflitos que possam surgir em matéria da aplicação e interpretação das normas da concessão serão resolvidos pela Anatel no exercício da sua função de órgão regulador conforme prescrito nos art. 8º e 19 da Lei nº 9.472, de 1997, podendo a Concessionária recorrer ao procedimento de arbitragem disposto no presente Capítulo exclusivamente quando inconformada com a decisão da Anatel relativa às seguintes matérias:

I - violação do direito da Concessionária à proteção de sua situação econômica, conforme prescrito no Capítulo XII;

II - revisão das tarifas, prevista no Capítulo XII;

III - indenizações devidas quando da extinção do presente Contrato, inclusive quanto aos bens revertidos; e

IV – valores decorrentes das desonerações das metas de universalização, previstos na Cláusula 8.5, do Capítulo VIII.

 DA SUBMISSÃO DA PROPOSTA À CONSULTA INTERNA E PÚBLICA

Relativamente às disposições regimentais sobre a submissão de matérias à consulta interna e consulta pública, a área técnica assim se manifestou:

Segundo disposição regimental, as Consultas Públicas devem ser precedidas de Consulta Interna, com prazo fixado pela autoridade competente (art. 60), sendo esta dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.

REGIMENTO INTERNO DA ANATEL (Resolução nº 612/2013)

Art. 60. A Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência.

§ 1º A Consulta Interna será realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere.

§ 2º A Consulta Interna poderá, justificadamente, ser dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.

§ 3º A Consulta Interna poderá ser realizada independentemente de realização de Consulta Pública.

§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio, anexado aos autos do processo administrativo, contendo as razões para sua adoção ou rejeição.

Ao tempo que estabelece o prazo de 31 de dezembro de 2020 para estabelecimento de novos condicionamentos e novas metas para universalização e qualidade, a Cláusula 3.2 dos Contratos de Concessão prevê que, havendo a alteração dos contratos, a consulta pública deverá ser publicada pela Anatel até 24 (vinte e quatro) meses antes da dada prevista, ou seja, até 31 de dezembro de 2018.

Vale lembrar que o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão nº 596/2015 – TCU – Plenário, recomendou à Anatel (no item 9.3) que, nas próximas alterações dos contratos de concessão e quando da elaboração de novas propostas de alteração do PGMU, adote as medidas adequadas para evitar mudanças nos prazos estabelecidos nesses contratos, tendo em vista a importância da estabilidade das regras do serviço de telefonia fixa para os prestadores de STFC e para toda a sociedade.

ACÓRDÃO Nº 596/2015 – TCU – PLENÁRIO

9.3. recomendar à Anatel, com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que:

9.3.1. nas próximas alterações dos contratos de concessão, adote as medidas adequadas para evitar mudanças nos prazos estabelecidos nesses contratos, tendo em vista a importância da estabilidade das regras do serviço de telefonia fixa para os prestadores de STFC e para toda a sociedade;

9.3.2. quando da elaboração de novas propostas de alteração do Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU), adote as medidas adequadas para evitar mudanças nos prazos estabelecidos nos contratos, tendo em vista a importância da estabilidade das regras do serviço de telefonia fixa para os prestadores de STFC e para toda a sociedade;

Considerando o trâmite regimental inerente ao processo normativo e o exíguo prazo disponível para deliberação da presente matéria, propõe-se, com base no § 2º do art. 60 do Regimento Interno da Anatel, a não realização de consulta interna para não comprometer o prazo contratual estabelecido.

Sobre esse aspecto, acompanho o entendimento da área técnica e apresento minha concordância quanto à não realização da consulta interna e com envio imediato da proposta à consulta pública.

Concluindo, a fim de atender o item 62 da Agenda regulatória para o biênio 2017-2018, proponho submeter à consulta pública pelo prazo de 30 dias, as minutas de Contratos de Concessão do STFC, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI),  e o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) prestado no regime público (PGMU), nas versões aprovadas pela Resolução nº 678/2017 com o ajuste proposto nesta análise.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, proponho submeter ao procedimento de Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias,  as minutas de Contratos de Concessão do STFC, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI),  e o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) prestado no regime público (PGMU), nos termos das minutas anexas a esta Análise (SEI nº 3634228) e (SEI nº 3623663).


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 19/12/2018, às 17:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3522081 e o código CRC C1B61A60.




Referência: Processo nº 53500.040174/2018-78 SEI nº 3522081