Boletim de Serviço Eletrônico em 26/07/2018
DOU de 26/07/2018, seção 1, página 27

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 5514, de 23 de julho de 2018

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que foram conferidas à Agência pelo art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para o incentivo e a promoção da concorrência no setor de telecomunicações, nos termos da Constituição da República de 1988, da Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de estimular a competição ampla, livre e justa entre as empresas exploradoras de serviços de telecomunicações, com vistas a promover a diversidade dos serviços com qualidade e a preços acessíveis à população, conforme previsto no art. 3º, IX, do Decreto nº 4.733, de 10 de junho de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar a regulamentação mais precisa quanto à definição de assimetrias regulatórias definidas com base em detenção de poder de mercado significativo (PMS) em cada mercado relevante;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar e promover a competição entre Grupos de prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo com a adoção de medidas que visam assegurar o direito de escolha dos usuários por meio da diversificação das ofertas e fomento ao investimento setorial;

CONSIDERANDO o disposto no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e alterado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.207215/2015-70;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 854, de 12 de julho de 2018,

RESOLVE:

Art 1º Designar os Grupos detentores de PMS no Mercado de Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Móvel nas Regiões do Plano Geral de Autorizações - PGA, conforme Tabela anexa.

Art 2º Os grupos detentores de PMS definidos por meio do Ato nº 8.704, de 15 de maio de 2017, e que permanecerem nessa condição por meio do presente Ato devem manter as ofertas no Mercado de Terminação de Chamadas em Redes Móveis nas Regiões do Plano Geral de Autorizações – PGA até a homologação das Ofertas de Referência mencionadas no art. 49 do PGMC.

Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput não é exigida nos mercados relevantes nos quais não houver mais detentor de Poder de Mercado Significativo.

Art 3º Este Ato entra em vigor na data da publicação de seu Extrato no Diário Oficial da União.


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Documento assinado eletronicamente por Juarez Martinho Quadros do Nascimento, Presidente do Conselho, em 25/07/2018, às 16:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

TABELA

GRUPOS DETENTORES DE PMS NO MERCADO DE INTERCONEXÃO PARA TRÁFEGO TELEFÔNICO EM REDE MÓVEL POR REGIÃO DO PGA

REGIÃO PGA

GRUPO(S) ECONÔMICO(S)

I

Oi, Telefônica, Claro, Tim

II

Telefônica, Claro, Tim

III

Telefônica, Claro, Tim


Referência: Processo nº 53500.207215/2015-70 SEI nº 2985528